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O princípio da oralidade é próprio do direito processual civil, embora no Processo do Trabalho ele tenha maior destaque em razão de ser o processo do trabalho, nitidamente, um procedimento de audiência e de partes.

Diante dos novos rumos constitucionais do acesso à justiça, efetividade da decisão e solução do processo em tempo razoável, há necessidade de o juiz moderno tomar postura mais ativa na direção do processo, não sendo apenas um mero espectador ou um convidado de pedra na relação jurídica processual.

Apesar das partes estarem em posições antagônicas no processo, o processo civil contemporâneo vem trazendo uma nova tendência do chamado processo comparticipativo ou cooperativo, no qual a gestão do processo, sem desnaturar as posições que ocupam, se divide entre juiz, partes e advogados, estabelecendo um dever mais acentuado de cooperação das partes com o magistrado, das partes entre si e do magistrado com as partes, objetivando obter maior democracia na condução do processo e uma solução mais efetiva para o conflito, sem centralizar o processo na figura do juiz ou das partes.  

1. Do direito processual do trabalho

O direito processual do trabalho conceitua-se como o conjunto de princípios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social, assegurar o acesso do trabalhador à Justiça e dirimir, com justiça, o conflito trabalhista.

Da definição que adotamos, destacamos:

(a) o conjunto nos dá a ideia de um todo, composto de várias partes, formando um sistema, cujo núcleo é constituído pelos princípios;

(b) como ciência autônoma, o direito processual do trabalho apresenta seus princípios peculiares que lhe dão sentido e razão de ser. Os princípios são as diretrizes básicas, positivadas, ou não, que norteiam a aplicação do direito processual do trabalho;

(c) as normas são condutas processuais que dizem o que deve ser e o que não deve ser positivado no sistema jurídico pela Lei, pelo costume, pela jurisprudência ou pelos próprios princípios (caráter normativo dos princípios);

(d) as instituições são entidades reconhecidas pelo Direito encarregadas de aplicar e materializar o cumprimento do direito processual do trabalho. Constituem os órgãos que aplicam o direito do trabalho, como os Tribunais e os Juízes do Trabalho; e

(e) o direito processual do trabalho, como direito instrumental, existe para dar efetividade ao direito material do trabalho e também para facilitar o acesso do trabalhador ao Judiciário.

Além disso, o direito processual do trabalho tem por objetivo solucionar, com justiça, o conflito trabalhista, tanto o individual (empregado e empregador, ou prestador de serviços e tomador), como o conflito coletivo (do grupo, da categoria, e das classes profissional e econômica). 

Desde o surgimento dos primeiros órgãos de solução dos conflitos trabalhistas, na Itália e na França, houve preocupação em propiciar ao trabalhador facilidade na defesa de seus direitos, sem a burocracia da Justiça Comum.

A legislação processual trabalhista visa a impulsionar o cumprimento da legislação trabalhista, e também o da legislação social que não se ocupa só do trabalho subordinado, mas do trabalhador, ainda que não tenha um vínculo de emprego, porém, que vive de seu próprio trabalho. Nesse sentido, foi a dilatação da competência material da Justiça do Trabalho dada pela Emenda Constitucional 45/2004 para abranger as controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho.

Assim como o direito do trabalho visa à proteção do trabalhador e à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput, da CF), o direito processual do trabalho tem sua razão de existência em propiciar o acesso dos trabalhadores à Justiça, tendo em vista garantir os valores sociais do trabalho, a composição justa do conflito trabalhista, bem como resguardar a dignidade da pessoa humana do trabalhador.

De outro lado, a função do processo do trabalho, na modernidade, é pacificar, com justiça, o conflito trabalhista, devendo considerar as circunstâncias do caso concreto e também os direitos fundamentais do empregador ou do tomador de serviços.

O direito processual do trabalho tem os seguintes objetivos:

(a) assegurar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho;

(b) impulsionar o cumprimento da legislação trabalhista e da social;

(c) dirimir, com justiça, o conflito trabalhista.

2. O príncípio do impulso oficial previsto no Código de Processo Civil

O processo começa por iniciativa da parte, uma vez que o juiz não pode exercer a jurisdição de ofício. Não obstante, uma vez proposta a ação, ela se desenvolverá por impulso oficial até o final. As fases do processo vão sendo ultrapassadas pelo instituto da preclusão1, e assim se chegará a um resultado final, seja de mérito ou não.

Nesse sentido, dispõe o art. 2º do CPC, que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”

Conforme destaca Cássio Scarpinella Bueno2:

“As ‘exceções previstas em Lei’ são os casos em que o ordenamento impõe a predominância do ‘princípio do inquisitório’, isto é, em que a atuação oficiosa do magistrado é admitida (em rigor, é imposta). Tal atuação, contudo, não significa — e não pode querer significar — dispensa ou eleminação do prévio contraditório, exigência esta que, na prescpectiva do novo CPC, é enfatizada pelos arts. 9o e 10, reiterando, no particular, o que, superiormente, decorre diretamente do art. 5o, LIV, da CF”.

3. Do princípio da oralidade no processo do trabalho

Oralidade (do latim oris – boca) significa uma exposição oral; a parte oral de um discurso.3 

O processo do trabalho é essencialmente um procedimento oral. Embora este princípio também faça parte do direito processual comum, no processo do trabalho, ele se acentua, com a primazia da palavra; concentração dos atos processuais em audiência; maior interatividade entre juiz e partes; irrecorribilidade das decisões interlocutórias; e identidade física do juiz. 

Sob a ótica do processo do trabalho, o princípio da oralidade constitui um conjunto de regras destinadas a simplificar o procedimento, priorizando a palavra falada, concentração dos atos processuais, com um significativo aumento dos poderes do juiz na direção do processo, imprimindo maior celeridade ao procedimento e efetividade da jurisdição, destacando o caráter publicista do processo.

Ensina Jorge Luiz Souto Maior:4 

“A ideia de oralidade, nos países de civil law, surge como reação aos defeitos do processo romano-canônico e comum, como símbolo do movimento de crítica e de reforma radical àquele tipo de procedimento. A exclusividade do elemento escrito no processo conduziu ao aforismo, ‘quod non est in actis non est in mundo’ (o que não está nos autos não está no mundo’), que foi levado a extremos por obra da famosa Decretal do Papa Inocêncio III, em 1216, segundo a qual a sentença deve pautar-se sempre pelos escritos dos autos, não eram colhidas pelo juiz e sim por terceiro ou terceiros interrogadores. Consequentemente, também, os processos não eram públicos. Além disso, os processos eram longos, fragmentados e complicados, pois os escritos provocam sempre contraescritos. Assim havia a contestação, a réplica, a tréplica e assim por diante… Porque o juiz não intervinha diretamente no desenvolvimento do processo, este se apresentava como ‘coisa das partes’, com todos os abusos que esta situação podia resultar. Assim, não só as partes que quisessem retardar o procedimento encontravam neste tipo de procedimento meios de fazê-lo, como juízes e advogados acabavam agindo da mesma forma para atender a interesses pessoais. […] Além disso, havia a possibilidade de recurso imediato de qualquer decisão do juiz, o que, evidentemente, contribuía para o prolongamento dos feitos. Por fim, destaque-se que o processo era marcado pelo sistema da prova legal, pelo qual uma prova somente era admitida e valorada nos moldes traçados pela lei”.

O princípio da oralidade é próprio do direito processual civil, embora no processo do trabalho ele tenha maior destaque em razão de ser o processo do trabalho, nitidamente, um procedimento de audiência e de partes.

Segundo a doutrina, a oralidade decompõe-se nos seguintes subprincípios:

(a) identidade física do juiz: segundo este princípio, o juiz que instruiu o processo, que colheu diretamente a prova, deve julgá-lo, pois possui melhores possibilidades de valorar a prova, uma vez que colheu diretamente, tomou contato direto com as partes e testemunhas;

(b) identidade física do juiz: a palavra falada prevalece sobre a escrita, priorizando-se o procedimento de audiência, onde as razões das partes são aduzidas de forma oral, bem como a colheita da prova. Não obstante, os atos de documentação do processo devem ser escritos; 

(c) concentração dos atos processuais em audiência: por tal característica, os atos do procedimento devem-se desenvolver num único ato, máxime a instrução probatória que deve ser realizada em audiência única;

(d) imediatidade do juiz na colheita da prova: Segundo Souto Maior5, por imediatidade entende-se a necessidade de que a realização dos atos instrutórios deva dar-se perante a pessoa do juiz, que assim poderá formar melhor seu convencimento, utilizando-se, também, de impressões obtidas das circunstâncias nas quais as provas se realizam; e

(e) irrecorribilidade das decisões interlocutórias: esta característica do princípio da oralidade tem por objetivo imprimir maior celeridade ao processo e prestigiar a autoridade do juiz na condução do processo, impedindo que as decisões interlocutórias, quais sejam, as que decidem questões incidentes, sem encerrar o processo, sejam irrecorríveis de imediato, podendo ser questionadas quando do recurso cabível em face da decisão definitiva.

4. Do protecionismo no direito processual do trabalho

Considerando-se a natureza do direito processual do trabalho, que é instrumental, destinado à aplicação das normas trabalhistas em um caso concreto, muitos autores defendem a existência do princípio protetor no processo do trabalho, como sendo, em verdade, o pilar de sustentação das normas processuais trabalhistas. 

Argumentam os doutrinadores que o trabalhador, quando vai à Justiça postular seus direitos, se encontra em posição desfavorável em face do tomador de seus serviços, nos aspectos econômico, técnico e probatório, pois o empregado dificilmente consegue pagar a um bom advogado, não conhece as regras processuais, e tem maior dificuldade em produzir as provas em juízo. 

Autores há que denominam o presente princípio de protetor visto sob o aspecto processual ou instrumental, princípio da compensação de desigualdades, princípio da isonomia sob o aspecto real ou substancial, considerando que o trabalhador, como regra, é o litigante mais fraco no processo do trabalho.

De nossa parte, o processo do trabalho tem característica protetiva ao litigante mais fraco, que é o trabalhador, mas sob o aspecto da relação jurídica processual (instrumental) a fim de assegurar-lhe algumas prerrogativas processuais para compensar eventuais entraves que enfrenta ao procurar a Justiça do Trabalho, devido à sua hipossuficiência econômica e, muitas vezes, à dificuldade em provar suas alegações, pois, via de regra, os documentos da relação de emprego ficam na posse do empregador. De outro lado, o processo do trabalho deve observar os princípios constitucionais do processo que asseguram equilíbrio aos litigantes. Por isso, denominamos essa intensidade protetiva do processo do trabalho de princípio da proteção temperada ao trabalhador.

Modernamente, poderíamos chamar esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes no processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. A correção do desequilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e o devido processo legal justo e efetivo.

Por outro lado, o Juiz do Trabalho deve, sempre, ser imparcial, dirigir o processo com equilíbrio e razoabilidade, buscando uma decisão justa e que seja apta a pacificar o conflito.

Esta intensidade protetiva do processo trabalhista também é encontrada no Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar o acesso real à Justiça da parte vulnerável na relação jurídica de consumo, com regras de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, é o art. 6o, VIII, da Lei Federal 8.078/1990, in verbis: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no Processo Civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

Na legislação processual trabalhista, encontramos os seguintes exemplos que consagram o protecionismo processual:

(a) art. 844 da CLT, que prevê hipótese de arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do reclamante, mas, se ausente o reclamado, haverá a revelia;

(b) inversão do ônus da prova em favor do empregado e também a existência de diversas presunções favoráveis ao trabalhador;

(c) existência do jus postulandi da parte (art. 791 da CLT);

(d) gratuidade processual, com amplas possibilidades de deferimento ao empregado dos benefícios da justiça gratuita;

(e) depósito recursal (art. 899 da CLT): a exigência de depósito recursal para o reclamado poder recorrer também se trata de regra protetiva ao trabalhador, visando a bloquear recursos e garantir futura execução por quantia;

(f) maior poder do Juiz do Trabalho na direção do processo, tanto na fase de conhecimento (art. 765 da CLT), como na de execução (art. 878 da CLT);

(g) competência territorial fixada em razão do local de prestação de serviços (art. 651 da CLT); e

(h) poder normativo da justiça do trabalho, destinado a dirimir, com justiça e equidade, o conflito coletivo de trabalho (art. 114, § 2º, da CF).

No nosso sentir, este protecionismo ao trabalhador não é suficiente para alterar o chamado princípio da paridade das armas do processo do trabalho. Diante deste princípio, as partes no processo do trabalho devem ter as mesmas oportunidades.

5. Majoração dos poderes do juiz do trabalho na direção do processo

Diante dos novos rumos constitucionais do acesso à justiça, efetividade da decisão e solução do processo em tempo razoável, há necessidade de o juiz moderno tomar postura mais ativa na direção do processo, não sendo apenas um mero espectador ou um convidado de pedra na relação jurídica processual. Deve ele ter postura imparcial, equilibrada, mas ativa, impulsionando o processo, fazendo escolhas que, ao mesmo tempo, garantam a paridade de armas às partes, e propiciem resultado e economia de atos processuais.

Diante do caráter publicista da jurisdição, do forte interesse social na resolução dos conflitos trabalhistas e da própria dinâmica do direito processual do trabalho, o Juiz do Trabalho tem majorados seus poderes na direção do processo, como forma de equilibrar a relação jurídica processual e resolver, com justiça, o conflito trabalhista.

De outro lado, não se trata o processo do trabalho de um procedimento inquisitivo, instaurado de ofício pelo juiz e movimentado sem ampla possibilidade de discussão da causa pelas partes. Ao contrário, trata-se de procedimento nitidamente contraditório, com ampla participação das partes, não sendo possível ao magistrado instaurá-lo de ofício. Não obstante, uma vez instaurado o processo pelas partes, a participação do Juiz do Trabalho na relação jurídico-processual é mais ativa.

Como destaca Amauri Mascaro Nascimento6

“O Juiz do Trabalho comanda a prova de modo mais amplo que o juiz de direito, sendo comum ordenar ao empregador a demonstração de fatos que beneficiam o empregado por considerar desiguais as posições das partes e por entender que a empresa sempre está mais bem aparelhada para os esclarecimentos necessários, e, se não atendido, presume verdadeiras as alegações da inicial do reclamante (ex.: apresentação de cartões de ponto, sob pena de aceitação dos horários indicados na inicial)”.

O art. 765 da CLT possibilita ao Juiz do Trabalho maiores poderes na direção do processo, podendo, ex officio, determinar qualquer diligência processual para formar seu convencimento em busca da verdade, inclusive são amplos os poderes instrutórios do Juiz do Trabalho.

Conforme o art. 878 da CLT, a execução da sentença trabalhista poderá ser promovida de ofício, caso o reclamante não esteja assistido por advogado, pelo Juiz do Trabalho.

Também o art. 114, VIII, da CF atribui competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, alínea a, e II, da CF, decorrentes das sentenças que profere.

6. Do impulso oficial do magistrado e a iniciativa na produção de provas

Doutrina e jurisprudência divergem quanto à possibilidade da iniciativa probatória do juiz.7  A matéria é polêmica e tem gerado acirradas discussões na doutrina e na jurisprudência. 

A doutrina clássica mostrou-se contrária à iniciativa probatória do juiz. Nesse sentido, Moacyr Amaral Santos: 

“Dá-se, assim, no processo probatório, uma perfeita interdependência de atribuições das partes e do juiz. Apenas aquelas não podem ter ingerência na função específica deste, de emitir provimentos relativos a qualquer dos atos probatórios e de avaliar e estimular as provas, porque, então, seria transformarem-se em juízes das próprias alegações. Por sua vez, o juiz não pode, a não ser dentro do critério legal e com o propósito de esclarecer a verdade, objetivo de ordem pública, assumir a função de provar fatos não alegados ou de ordenar provas quando as partes delas descuidam ou negligenciam”.8 

Para outros doutrinadores, a iniciativa probatória possível ao juiz é aquela de natureza complementar, em sede de excepcionalidade, por exemplo, quando a prova testemunhal restou neutralizada (entre prova e contraprova por igual número de testemunhas), tendo o juiz de primeiro grau dispensado uma testemunha de uma das partes. Em acontecendo a hipótese, haverá a possibilidade de ouvir aquela testemunha dispensada para complementar prova e firmar convicção.

No nosso sentir, diante dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da efetividade e dos princípios infraconstitucionais do livre convencimento do juiz e da busca da verdade, devem ser deferidos ao magistrado amplos poderes instrutórios.

Com efeito, há muito o juiz deixou de ser um convidado de pedra na relação jurídico-processual. Na moderna teoria geral do processo, ao juiz cabe zelar pela dignidade do processo, pela busca da verdade real  e por uma ordem jurídica justa.

O próprio processo judicial eletrônico possibilita ao Juiz do Trabalho uma interatividade maior com a realidade e a busca de informações nas redes sociais e internet para dirimir fatos controvertidos e formar sua convicção, devendo o magistrado sempre observar o contraditório, antes de decidir. Nesse sentido, destacamos a seguinte ementa, que reflete a momento atual do processo trabalhista:  

“PRINCÍPIO DA CONEXÃO — OS AUTOS ESTÃO NO MUNDO VIRTUAL. Na atual era da informação em rede, na qual o “poder dos fluxos (da rede) é mais importante que os fluxos do poder” (CASTELLS), já não pode mais vigorar o princípio da escritura, que separa os autos do mundo. A Internet funda uma nova principiologia processual, regida pelo novo princípio da conexão. O chamado princípio da escritura – quod non est in actis non est in mundo – encerrou no Código Canônico a fase da oralidade em voga desde o processo romano e até no processo germânico medieval. Com o advento das novas tecnologias de comunicação e informação e as possibilidades ampliadas de conectividade por elas proporcionadas, rompe-se, finalmente, com a separação rígida entre o mundo do processo e o das relações sociais, porquanto o link permite a aproximação entre os autos e a verdade (real e virtual) contida na rede. O princípio da conexão torna naturalmente, por outro lado, o processo mais inquisitivo. A virtualidade da conexão altera profundamente os limites da busca da prova. As denominadas TICS passam, portanto, a ter profunda inflexão sobre a principiologia da ciência processual e redesenham a teoria geral tradicional do processo, a partir desse novo primado da conexão”.  

Isso não significa dizer que o juiz está negando vigência ao art. 844 da CLT, ou ao princípio de igualdade de tratamento às partes (art. 139 do CPC),11  está apenas garantindo a dignidade da justiça, da aplicação justa e equânime da lei e uma ordem jurídica justa.12  O entendimento citado ganha corpo no direito processual do trabalho, pois apresenta o princípio do inquisitivo que permite a iniciativa probatória do juiz (art. 765 da CLT).

Nesse sentido, também é o art. 370 do CPC, in verbis, que, segundo a doutrina moderna, consagra os poderes instrutórios do juiz: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”. 

Para o Juiz do Trabalho, não há preclusão na esfera probatória, conforme o já citado art. 765 da CLT. A livre convicção do juiz é uma garantia da cidadania, do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito. 

O juiz da atualidade não pode mais fechar os olhos diante de uma regra processual, ou vendar os olhos e prolatar uma sentença sem estar convicto (julgamento no escuro). Por isso, o juiz não pode omitir-se, negligenciando a produção de alguma prova necessária. É melhor pecar por excesso do que por omissão. O juiz que se omite é mais nocivo que o juiz que julga mal. Não se nega que a postura acima pode gerar risco de o juiz se envolver subjetivamente à lide, mas, como adverte Marinoni,13  não há efetividade processual sem riscos. Assevera Eduardo J. Couture14:  “Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito. O direito valerá, em um país e momento histórico determinados, o que valham os juízes como homens. O dia em que os juízes tiverem medo, nenhum cidadão poderá dormir tranquilo.”

Sob outro enfoque, cumpre destacar que a finalidade do processo é a justa composição da lide, aproximando-se da realidade, e dar a cada um o que é seu. Nesse sentido, ensina Jorge Luiz Souto Maior15:  

“É verdade que, sob o ponto de vista teórico, o direito processual tem avançado muito em direção à busca da produção de resultados concretos e justos na realidade. Essa mudança vem desde o início do movimento denominado movimento em prol do acesso à justiça, encabeçado por Mauro Cappelletti, tendo atingido, mais recentemente, a fase da busca pela plena efetividade da prestação jurisdicional, que pode ser traduzida pela conhecida frase de Chiovenda: ‘o processo deve dar, a quem tem um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter’. Mas o processo deve almejar mais, pois um processo despreocupado com a justiça das suas decisões pode simplesmente dar a cada um o que é seu, ou seja: ao rico, sua riqueza, ao pobre, sua pobreza”.

De outro lado, no nosso sentir, a efetividade do processo não significa apenas decisão rápida, mas também uma decisão justa16  e que se aproxime da verdade real, embora esta praticamente seja inatingível. Como adverte com propriedade Jorge Pinheiro Castelo17:  

“O estabelecimento da verdade absoluta como correspondência total do acertamento à realidade, apenas em termos de uma função de valor-limite, possibilita que no âmbito do processo se possa falar em verdade (relativa) dos fatos como aproximação da realidade. Como já dito, o problema da possibilidade de se conhecer a verdade absoluta não é relevante para o processo. Porém, é importante a hipótese teórica da verdade absoluta como correspondência do acertamento judicial aos fatos do mundo real, visto que ela serve para estabelecer conceitualmente uma perspectiva, na qual o problema do acertamento judicial se coloca racionalmente em termos de modalidade e técnica para realizar a melhor verdade relativa, ou seja, a melhor aproximação do acertamento à realidade”.

Pelo exposto, concluímos que: “os poderes instrutórios do Juiz do Trabalho são amplos, devendo sempre ser observados os princípios do livre convencimento motivado e do contraditório”. 

7. A questão do impulso oficial do magistrado e o princípio processual da cooperação

A conduta das partes, no processo civil tradicional, nitidamente, tem caráter adversarial, ou seja, as partes se encontram em posições antagônicas, cada qual defendendo os próprios interesses, que, na maioria das vezes, colide com os da parte contrária.

Não obstante esta característica adversarial do processo, o processo civil contemporâneo vem trazendo uma nova tendência do chamado processo comparticipativo ou cooperativo, no qual a gestão do processo, sem desnaturar as posições que ocupam, e os papéis próprios que representam no processo, se divide entre juiz, partes e advogados, estabelecendo um dever mais acentuado de cooperação das partes com o magistrado, das partes entre si e do magistrado com as partes, objetivando obter maior democracia na condução do processo e uma solução mais efetiva para o conflito, sem centralizar o processo na figura do juiz ou das partes.

O Juiz também passa a ter mais deveres e uma participação mais intensa no modelo cooperativo de processo, devendo prestar auxílio e esclarecimento às partes, bem como preveni-las sobre os efeitos de determinadas posturas processuais.

Como nos traz Cássio Scarpinella Bueno,18  é comum (e absolutamente pertinente) entre nós a difusão da doutrina de Miguel Teixeira de Sousa, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que ensina que a cooperação toma como base determinados deveres a serem observados, inclusive pelo magistrado. Esses deveres são de esclarecimento (no sentido de o juiz solicitar às partes explicações sobre o alcance de suas postulações e manifestações), de consulta (no sentido de o juiz colher manifestação das partes preparatórias de sua própria manifestação ou decisão), de prevenção (no sentido de as partes serem alertadas do uso inadequado do processo e a inviabilidade de julgamento de mérito), e, de auxílio (no sentido de incentivar as partes a superar dificuldades relativas ao cumprimento adequado de seus direitos, faculdades, ônus ou deveres processuais).

Nesse sentido, dispõe o art. 6º, do CPC: “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

Como bem adverte Cássio Scarpinella Bueno19:  “o art. 6º do novo CPC trata do ‘princípio da cooperação’, querendo estabelecer um modelo de processo cooperativo – nitidamente inspirado no modelo constitucional – vocacionado à prestação efetiva da tutela jurisdicional, com ampla participação de todos os sujeitos processuais, do início ao fim da atividade jurisdicional”. 

8. Conclusão

O princípio da oralidade é uma das características fundamentais do processo do trabalho, por ser um processo eminentemente de audiência e de partes.

O princípio da oralidade decompõe-se nos subprincípios da identidade física do juiz, identidade física do juiz, concentração dos atos processuais em audiência, imediatidade do juiz na colheita da prova e irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Apesar do processo do trabalho ter característica protetiva ao litigante a fim de assegurar-lhe algumas prerrogativas processuais para compensar eventuais entraves que enfrenta ao ingressar com uma ação, de outro lado, o processo do trabalho deve observar os princípios constitucionais do processo que asseguram equilíbrio aos litigantes.

Assim, denominamos essa intensidade protetiva do processo do trabalho de princípio da proteção temperada ao trabalhador.

O Juiz deixou de ser mero espectador, passando a ter mais poderes na direção do processo, podendo, inclusive utilizar-se dos meios eletrônicos para melhor convencimento e produção das provas. 

No modelo cooperativo de processo, o Juiz também passa a ter mais deveres e uma participação mais intensa, devendo prestar auxílio e esclarecimento às partes, bem como preveni-las sobre os efeitos de determinadas posturas processuais.

Bibliografia

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ZANGRANDO, Carlos. Processo do trabalho: processo de conhecimento. São Paulo: LTr, 2009. Volume II.

1A preclusão consiste na perda de se praticar uma faculdade processual por ter a parte deixado escoar o prazo para realizá-la (preclusão temporal); por já ter praticado o ato (preclusão consumativa); ou por ter praticado um ato incompatível com outro ato que pretende praticar (lógica).

2BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado, p. 43.

3ZANGRANDO, Carlos. Processo do trabalho: processo de conhecimento, p. 1.067.

4SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Direito processual do trabalho: efetividade, procedimento oral, pp. 37-38.

5SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Direito processual do trabalho: efetividade, procedimento oral, p. 69.

6NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho, p. 104.

7A doutrina denomina a expressão poderes instrutórios do juiz como a possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a produção das provas que entende necessárias ao seu convencimento sobre os fatos da causa.

8SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial, pp. 259-260.

9Segundo Piero Calamandrei (apud DUARTE, Bento Herculano. Poderes do juiz do trabalho, p. 87): “[o] juiz é o guarda e a garantia de tudo quanto mais caro se tem no mundo. Nele se saúda a paz do lar, a honra e a liberdade. A vida de um homem, a felicidade de uma família inteira depende de seu resultado. É o juiz a testemunha corpórea da lei, de que depende a sorte dos homens terráqueos. O juiz possui, na verdade, como mago de fábula, o poder sobre-humano de fazer no mundo do Direito as mais monstruosas metamorfoses e dar às sombras as aparências eternas de verdade.”

10TRT3, AP 0113900-25.2006.5.03.0039, 1º Turma, rel. Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr., j. 24.04.2013, DJe 24.04.2013.

11Como pondera Júlio César Bebber: “[a] imparcialidade que se exige do juiz é objetiva (CPC, arts. 134 e 135; e CLT, art. 801), e não subjetiva, podendo ser resumida na ausência de interesse particular na causa. Imparcialidade não significa indiferença axiológica, e juiz imparcial não é sinônimo de juiz insensível e inerte, mas sim, de juiz que dirige o processo sem interesse pessoal. É juiz comprometido com os ideais de justiça; de juiz que procede movido pela consciência de sua responsabilidade; de juiz que não se deixa influenciar por fatores estranhos aos seus conhecimentos jurídicos, e dá ao caso desfecho que corresponde ao justo. O juiz resguardará sua imparcialidade, se ao determinar de ofício a produção de alguma prova, submeter a mesma ao contraditório, permitindo às partes que sobre ela se manifestem” (BEBBER, Júlio César. Princípios do processo do trabalho, p. 445).

12Segundo Bento Herculano Duarte: “O bom magistrado não deve pretender ostentar a posse exclusiva da verdade. Deve ele procurar contemplar placidamente os fatos, e, tal contemplação extrairá naturalmente uma decisão em substância justa (o fator contemplativo não significa, necessariamente, em inércia). Será ele, assim, um juiz caridoso, aos olhos do homem e, precipuamente, à vista divina” (DUARTE, Bento Herculano. Poderes do juiz do trabalho, p. 94). 

13MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de processo de conhecimento, p. 198.

14COUTURE, Eduardo. Introdução ao estudo do processo civil, p. 59.

15SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Temas de processo do trabalho, p. 170.

16Como bem adverte Calmon de Passos: “[a] efetividade do injusto é, na verdade, a consagração da inefetividade do processo e da tutela jurídica. Caso nosso exacerbado pragmatismo pretenda transpor para o direito a lógica da avaliação pelo resultado, no processo, este resultado tem que se submeter ao controle de sua valiosidade, inferível necessariamente da avaliação de quanto o precedeu no processo de sua produção. Esta perspectiva é que foi perdida pela geração do autoritarismo de direito e de esquerda, que mudou o discurso, mas conservou a filosofia” (PASSOS, Calmon de. Cidadania e efetividade do processo. Efetividade do processo do trabalho, p. 62).

17CASTELO, Jorge Pinheiro. Tutela antecipada na teoria geral do processo, p. 269.

18BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil, p. 85.

19BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado, p. 45.

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