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Direitos trabalhistas dos jogadores de futebol

Domingos Sávio Zainaghi

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No presente verbete, discorre-se de forma clara e envolvente sobre o contrato de trabalho do jogador de futebol, com detalhes da história do futebol no Brasil, celeumas criadas pela doutrina e jurisprudência sobre aspectos técnicos do contrato, bem como as recentes alterações introduzidas pela chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e que geram consequências a este contrato tão específico.

O leitor terá contato com o que significa “bichos”, “luvas”, “direito de arena”, concentração, empréstimo de jogador e outros temas tão caros aos brasileiros, que têm o futebol como o esporte preferido. 

1. Introdução

Para iniciar o estudo da profissão de atleta de futebol, deve-se ter em mente que estamos diante de uma relação de trabalho não obstante as particularidades da mesma.

Para muitas pessoas chega mesmo a ser de grande dificuldade a compreensão de que pessoas que usam calções, camisetas e chuteiras possam praticando um esporte, estar exercendo uma profissão.

Sendo o atleta uma pessoa física que presta um serviço de natureza não eventual, sob dependência de um clube (empregador), estamos diante da figura de um empregado.

Atualmente esse alerta é desnecessário, e o fazemos aqui apenas com intuito de rememorar que durante anos discutiu-se se um atleta seria ou não um trabalhador.

Para se ter uma ideia da dificuldade que os atletas de futebol enfrentavam no passado, no final dos anos 1940, o goleiro Batatais, do Fluminense, que após ser despedido, ingressou na Justiça para reivindicar a metade da remuneração  que lhe seria devida até o final do contrato, com base na previsão do art. 479 da já vigente CLT,  perdeu sua ação no Supremo Tribunal Federal, após ter vencido no Tribunal Superior do Trabalho, alegando a Suprema Corte que jogador de futebol não era um trabalhador comum.

Vejamos o teor da ementa daquele aresto:

“Profissional de futebol e sua atividade congênere à exercida pelos artistas. Inexistência de relação de emprego no sentido comum. Peculiaridades da matéria. Impossibilidade de adquirir estabilidade. Situação vinculativa de jogador ao clube.” (STF-RE. 15.932-18.9.1950. Rel. Macedo Ludolf-Ver. Do TST, set./out. n. 2, p. 11). 

Tal decisão deixou claro na época, e para nós hoje, que atletas não eram tidos como trabalhadores no sentido jurídico do termo.

Uma longa luta se travou até se chegar ao reconhecimento da atividade de jogador de futebol como um trabalho como as demais profissões.

2. Um pouco mais de história

A pitada histórica acima serviu apenas para aguçar a curiosidade de você que nos lê agora.

Pois bem. Falaremos do desenvolvimento histórico do futebol no Brasil e em seguida a evolução legislativa.

O futebol chegou por primeira vez no Brasil por obra dos padres jesuítas do Colégio São Luís, da cidade paulista de Itu. Os padres voltaram da Europa onde conheceram o esporte e se encantaram, introduzindo a prática do mesmo nas aulas de educação física, isto a partir de 1881. Todavia, temos notícias de que um navio, chamado Criméia, cujos tripulantes disputaram uma partida de futebol numa rua do Rio de Janeiro, em 1878, deixando encantados os brasileiros que assistiram a disputa. 

Portanto, os jesuítas foram os introdutores do futebol no Brasil, mas não tiveram a importância que teve Charles Miller, que é reverenciado como o pai do futebol brasileiro.

Explica-se essa situação de forma bem simples. Os jesuítas trouxeram o futebol, mas não tomaram a cautela de obedecer às regras do esporte. Já, Miller, trouxe o futebol totalmente organizado, até porque ele era praticante do esporte, e pasme, foi considerado o maior jogador de futebol de sua época pela imprensa inglesa.

Outra informação que para muitos é surpreendente. Charles Miller era brasileiro, e não inglês como muitas pessoas pensam e até escrevem. Ele nasceu na cidade de São Paulo, aos 24 de novembro de 1874, no bairro paulistano do Brás, na Rua Monsenhor Andrade, 24. Filho de pai escocês e mãe brasileira, bem jovem foi estudar na Inglaterra, e lá se apaixonou pelo futebol. Foi obrigado a regressar ao Brasil aos vinte anos de idade, pois seu pai e três irmãos faleceram e precisou regressar ao país para ajudar sua mãe, que também morreria logo depois.

A primeira partida de futebol disputada no Brasil foi em São Paulo, no dia 14 de abril de 1895, na Várzea do Carmo, entre o SPR (São Paulo Railway) e o Team Gaz (São Paulo Gaz Company). O fato pitoresco nesta partida foi que esta só aconteceu após os atletas enxotarem os bois que se encontravam no campo de jogo. O São Paulo Railway venceu por 4×2.

3. Legislação aplicável

Aos atletas profissionais de futebol são aplicadas a Lei 9.615/1998 (“Lei Pelé”), o Decreto 8.692/2016, a Consolidação das Leis do Trabalho e outras leis trabalhistas compatíveis com a profissão de atleta, já que a própria Lei 9.615/1998 autoriza a aplicação subsidiária da legislação laboral comum (art. 28).

Em 1976, tivemos a primeira lei que tratou da profissão de atleta de futebol, a qual somente foi revogada em 2011 (Lei 6.354/1976).

4. Contrato de trabalho

O contrato de trabalho do jogador de futebol deve ser celebrado sempre por escrito e terá prazo de três meses a cinco anos, conforme prevêem os arts. 28 e 30 da Lei 9.615/1998.

“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: 

(…)

“Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.”

O contrato por escrito e o prazo determinado são exigências da FIFA, órgão que administra o futebol no planeta, e da qual o Brasil é filiado por meio da CBF-Confederação Brasileira de Futebol.

Todos os contratos de trabalho são registrados na CBF, de modo que a FIFA tem conhecimento destes, bem como de todos os contratos de trabalho das federações nacionais que integram seu quadro de membros.

5. Jornada de trabalho

A Lei 9.615/1998 em sua redação original e em suas primeiras alterações silenciaram sobre a jornada de trabalho dos atletas profissionais, dando margem a muita discussão doutrinária sobre o direito ou não de os atletas receberem por eventuais horas suplementares.

A Lei 6.354/1976, sobre os atletas profissionais de futebol, previa em seu art. 6º, que a jornada seria de 8 horas com limitação semanal de 44 (à época de sua publicação dizia 48, mas com a nova Constituição Federal, o limite é menor).

Através da redação de seu art. 96, a Lei 9.615/1998, determinou a revogação do art. 6º da Lei 6.354/1976, a partir de 26 de março de 2001.

Estariam, portanto, sem qualquer limitação de jornada de duração semanal de trabalho os atletas, sejam eles de futebol ou não?

Sempre entendemos que não, ou seja, os atletas profissionais de futebol- ou de qualquer outra modalidade – têm a jornada limitada em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas.

Contrária ao nosso entendimento, assim se pronuncia a saudosa e sempre festejada Alice Monteiro de Barros.1 

“O art. 6º. Da Lei nº 6.354, de 1976, prevê que o horário normal de trabalho do atleta será organizado de forma a bem servir o seu adestramento e exibição, não podendo exceder, porém, 48 horas semanais, hoje, 44 horas semanais, em face da alteração constitucional, tempo em que o empregador poderá exigir que o empregado permaneça à sua disposição. Lembre-se, entretanto, que esse dispositivo vigorará apenas até 25/3/2001, em face dos art. 93 e 36 da Lei nº 9.615/98. Em conseqüência, e dadas as peculiaridades que envolvem esta função, entendo que as normas a respeitos de limitação de horas semanais, a partir de 26 de março de 2001, não mais serão aplicadas ao profissional do futebol.”

Parece-nos equivocada data venia, a conclusão da ilustre professora.

A Constituição da República assim determina no inciso XIII do art. 7º.

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Segundo a norma constitucional a exceção à regra das 8 horas diárias é a compensação de horários, mediante acordo (individual ou coletivo) ou Convenção Coletiva.

Até mesmo o art. 62, II, da CLT, o qual trata do não pagamento de horas extras a gerentes encontra defensores (nos incluímos nestes) da tese de sua não aplicação frente à determinação constitucional.

Em 2011, a Lei 9.615/1998 sofreu significativas alterações, e quanto à duração do trabalho de atletas profissionais assim prevê: “Art. 28.VI. – jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.”

Com técnica sofrível, o legislador confunde jornada (dia de trabalho) com duração semanal, mas de qualquer maneira, ainda que tenha sido omissa a lei quanto à jornada, esta será de oito horas. 

6. Intervalos intrajornada

Aos atletas profissionais são aplicadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho relativas aos intervalos intrajornada.

O art. 28, §4º, da Lei 9.615/1998, expressamente afirma que “§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes”.

Logo, o art. 71 da CLT tem aplicação subsidiária:

“Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNHST) (atualmente Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4° A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

E o descanso durante as partidas?

O § 2º do art. 71 não tem aplicação neste caso, uma vez que se trata de intervalo típico da prática desportiva, ou seja, para que o atleta reponha e se reconstitua dentro do próprio jogo. Este intervalo assemelha-se ao previsto no art. 72 da CLT: “Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculos), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho”.

Por analogia, aplica-se às relações de trabalho de atleta profissional o estatuído no art. 72 supra, ou seja, serão computados os intervalos na jornada e sua duração semanal.

7. Intervalo interjornada

Um problema muito sério e que dá margem a muita discussão é o relativo aos intervalos entre as partidas.

Nos anos 1960, tivemos Decretos que regulamentaram o intervalo entre as partidas.

Um deles, o Decreto 5.820, de 24 de março de 1964, afirmava que era proibida a realização de partidas antes de 60 horas: “Art. 4º O atleta profissional não poderá participar de partidas esportivas com intervalos inferiores a 60 (sessenta) horas, entre uma e outra, salvo autorização expressa do Conselho Nacional de Desportos, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros.”

Lamentavelmente, hoje não temos uma norma pública regulamentando esse tema. Em tese, um atleta pode disputar partidas após o simples espaço de 11 horas previsto na CLT (art. 66).

Aliás, no passado, o ex atleta Juninho Paulista, que jogava no São Paulo FC, disputou duas partidas no mesmo dia por duas equipes distintas do mesmo clube, uma pela competição sulamericana denominada CONMEBOL e outra pelo Campeonato Brasileiro, inclusive fez um gol na partida internacional.

Hoje em dia, com o vazio legal, a Confederação Brasileira de Futebol colocou em seu Regulamento de Competições a seguinte previsão: “Art. 25 – Os clubes e atletas profissionais não poderão, como regra geral, disputar partida em competições sem observar o intervalo mínimo de sessenta e seis (66) horas.”

Não obstante ser uma medida salutar, o artigo supra fere a Constituição da República, pois trata de norma de Direito do Trabalho, cuja competência para legislar é da União e não de um órgão privado: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (…)”

Na prática a norma administrativa da CBF é respeitada pelos clubes.

8. Concentração

O período de concentração é próprio da atividade de atleta profissional de futebol e é um tema que gera uma discussão acadêmica muita grande.

O art. 7º da Lei 6.354/1976 assim dispunha:

“Art. 7º. O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial, e ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede.

Parágrafo único – Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser ampliado quando o atleta estiver à disposição de Federação ou Confederação”.

Entendemos que o período em que o atleta estiver em concentração, não será computado na jornada ou na duração semanal.

Já nos posicionamos no mesmo sentido em nossa tese de doutoramento junto à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.2 

“O artigo 7º da Lei nº 6.354/76, traz uma peculiaridade do contrato de trabalho do jogador de futebol, que é chamado período de concentração. Constitui-se este, segundo a lei, num lapso de tempo em que o atleta deve ficar concentrado por um período não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial. E, em se tratando de competição fora da localidade onde o clube tenha a sua sede, o empregado ficará à disposição por período superior aos 3 (três) dias mencionados acima.”

Atualmente a concentração vem prevista na Lei 9.615/1998:

“Art. 28

§ 4º

I – se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;”

Portanto, esta peculiaridade da profissão de atleta de futebol continua vigendo, e agora, inclusive, é estendida às demais modalidades desportivas.

O problema é saber se durante o período de concentração o atleta teria direito a receber horas extras.

Nosso entendimento sempre foi pela negativa. Trata-se de período típico para que o atleta se prepare e se “concentre” na partida que está prestes a ser disputada. Nesse período o atleta não exerce nenhuma atividade típica de sua profissão, ou seja, não está jogando nem treinando.

Esse tem sido o entendimento reiterado da Justiça do Trabalho.

9. Remuneração e trabalho

Como visto acima, o art. 28 da Lei 9.615/1998 afirma que a atividade do atleta profissional se caracteriza por “remuneração pactuada em contrato formal de trabalho”.

Logo, tudo o que vier a ser pago ao atleta deverá constar de seu contrato de trabalho.

Os “bichos” são um pagamento efetuado em razão do resultado obtido em partidas ou nos próprios campeonatos, e tinham natureza jurídica salarial, sendo que não existiam maiores dificuldades em ter reconhecida pelos Tribunais tal natureza.

Entretanto, com a alteração do art. 457, da CLT, ocorrida por força da chamada “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017), tais verbas perderam essa natureza, pois se constituem em prêmios, e estes agora são assim tratados pela CLT:

“Art. 457. (…)

(…)

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”

As “luvas”, que se constituem em pagamento efetuado ao atleta quando da assinatura do contrato, têm natureza jurídica salarial, devendo, neste caso, seu valor ser dividido pelo número de meses do contrato, e ter as demais verbas trabalhistas refletidas no valor mensal (FGTS, férias, 13º salário, etc.). Nota-se que se trata de salário adiantado.

10. Direito de cessão do uso de imagem


O direito de cessão do uso de imagem tem sido amplamente divulgado pela imprensa como sendo um pagamento efetuado pelos clubes pela utilização e comercialização da imagem do atleta.

Ocorre que o direito de imagem tem sido utilizado para fraudar a aplicação da legislação trabalhista.

Em alguns casos, o atleta tem uma pequena parte de seus ganhos anotada em seu contrato de trabalho, e a maior parte da remuneração consta do contrato de imagem.

A Justiça do Trabalho vem descaracterizando tais contratos e declarando a natureza jurídica salarial de seus valores, com a simples aplicação do art. 9º da CLT.

Não estou a afirmar que todo contrato de imagem seja fraudulento, pois a cessão da imagem, por parte do atleta, é perfeitamente viável, desde que seja efetivamente um pacto da utilização da imagem do jogador, como por exemplo, em campanhas publicitárias. 

Em 2011 ocorreu uma alteração na Lei 9.615/1998, que assim determina hoje sobre esse instituto:

“Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.

Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.”

Conhecedor da celeuma que tal instituto vem causando nos tribunais trabalhistas, o legislador quis na “canetada” alterar a natureza jurídica do instituto. A bem da verdade, disse o que não precisava ser dito, pois o contrato de cessão de uso de imagem dos atletas sempre foi de natureza civil. 

Ocorre, entretanto, que quando tal contrato é utilizado para fraudar a legislação trabalhista será acoimado de apócrifo.

E o parágrafo único do artigo acima transcrito demonstra o intuito do legislador, que limita em 40% da remuneração do atleta os valores pagos a título de cessão do uso de imagem.

Total falta de conhecimento da prática do mercado laboral desportivo.

Um atleta jovem, sem qualquer apelo de mídia, ainda que se estipule um contrato de cessão do uso de imagem no limite da lei, será nulo. Por outro lado, um atleta consagrado, em fim de carreira que celebre um contrato de trabalho com percentagem bem superior à acima será válido.

11. Direito de arena

O Direito de Arena se constitui no pagamento que os clubes fazem aos atletas que participam de partidas transmitidas ao vivo pela televisão.

Consiste hoje em 5%, no mínimo, do que um clube recebe, porcentagem esta que deverá ser dividida entre os jogadores que participam da partida.

Sua natureza jurídica foi reconhecida como remuneração, equiparando-se, por analogia, às gorjetas. Esse entendimento foi por nós criado quando de nossa tese de doutoramento apresentado na PUC-SP em 1997, e que a Justiça do Trabalho adotou.

Desde os anos 1970, o percentual destinado aos atletas era de 20%, sendo este sido reduzido em 2011, por força de alteração no art. 42, da Lei 9.615/1998:

“Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.”

Lamentável essa alteração, que a nosso ver fere de forma flagrante o princípio do não retrocesso social.

Se tal ganho sempre teve natureza salarial, e este é um direito garantido constitucionalmente quanto a sua redução, parece-nos clara a inconstitucionalidade da alteração citada.

Esperamos que os Tribunais reparem esse erro legislativo.

12. Empréstimo de atletas

Trata-se de uma particularidade das relações de trabalho desportivo, pois em nenhuma outra encontramos essa hipótese.

Ainda que pareça estranho falar em empréstimo de seres humanos, nos meios desportivos é algo comum e ninguém trata essa situação como algo degradante ou que fira a dignidade da pessoa humana.

A previsão está no art. 38 da Lei 9.615/1998: “Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência.”

A redação da lei já afasta qualquer preconceito que a expressão empréstimo poderia induzir. Primeiro, porque neste ponto fala em cessão e não empréstimo, e segundo porque determina que o trabalhador tem de concordar com a transferência.

O contrato de trabalho ficará suspenso, e o atleta celebrará outro contrato com o cube cessionário.

De qualquer maneira, o clube cedente ficará responsável pelo cumprimento das obrigações do cessionário. “Art. 39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 desta Lei.”

A redação supra também é de 2011, uma vez que antes era comum atletas ingressarem na Justiça com pedidos de rescisão indireta do contrato principal em razão da inadimplência do cessionário.

E os parágrafos do art. 39 arrematam:

“§ 1º O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária

§ 2º Ocorrendo a rescisão mencionada no § 1º deste artigo, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo.”

Vê-se claramente que o atleta durante o empréstimo terá dois contratos de trabalho vigendo.

Nesses contratos de empréstimos é normal colocar-se cláusula impeditiva de que o atleta cedido não atue contra seu empregador principal. Há entendimentos, ao nosso sentir equivocados, que entendem ser inconstitucional tal previsão, que estaria a ferir o ar. 5º, XIII.

Não existe tal impedimento, pois o atleta ficará impedido apenas de atuar numa partida.

Ademais, tal cláusula no fundo protege o trabalhador-atleta, pois quem conhece a realidade do mundo do futebol, onde paixões dão lugar à razão, um atleta que atue contra  seu principal empregador e tenha atuação decisiva numa eventual derrota na partida, sofrerá retaliações dos torcedores quando de eventual retorno para cumprir o restante do contrato.

13. Terminação do contrato de trabalho

O contrato de trabalho de atleta profissional de futebol é celebrado por prazo determinado.

No seu final, o atleta estará livre para celebrar novo contrato com o antigo clube ou com qualquer outro, uma vez que não mais existe a figura do “passe”.

A rescisão do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol guarda algumas particularidades, não tendo aplicação as normas da CLT que tratam da matéria.

A Lei 9.615/1998 criou cláusula penal para os casos de rescisão.

Na última alteração da lei, foram criadas duas cláusulas para os casos de término antecipado do contrato de trabalho. Quando parte do empregado, esta cláusula recebeu a denominação de indenizatória, e quando de iniciativa do clube compensatória.

Vejamos:

“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I – cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; 

I – cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º.”

Os valores dessas cláusulas são diferentes:

“Art. 28…

§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:

I – até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e

II – sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.

§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.”

A Lei 9.615/1998 trouxe a possibilidade de terminação por acordo entre as partes, o que hoje em dia se permite nas relações comuns de trabalho, por força do novel art. 484-A, da CLT.

Como o art. 28 da lei especial prevê a aplicação da CLT às relações de trabalho desportivo, o art. 484-A, da CLT aplica-se aqui.

Portanto, a inovação na terminação do contrato de trabalho desportivo, é que por força da aplicação da CLT, o clube deverá pagar ao atleta a multa de 20% dos depósitos no FGTS e o jogador somente levantará 80% dos valores depositados.3 Como se trata de contrato por prazo determinado, não haverá pagamento de aviso prévio.

14. Conclusão

O atleta profissional jogador de futebol é empregado regido pela CLT, firmando contrato por prazo determinado.

Entretanto, dada a peculiaridade de sua atuação, nem todos os dispositivos celetistas se aplicam da mesma forma ao jogador, tais como o intervalo interjornada, que, neste caso, seria o intervalo da partida de futebol.

Ainda, a Lei 9.615/1998 trata de assuntos específicos deste contrato, tais como: direito de arena, empréstimo de atletas, multa por terminação antecipada do contrato por prazo determinado com valores diferentes para a parte que deu causa à ruptura, entre outros. 

Bibliografia

BARROS, Alice Monteiro de. Revista LTr, vol. 64, n. 03.

ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

1In Revista LTr 64-03/317.

2ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os Atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho, p. 86.

3“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.”

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