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Formação histórica do direito do trabalho

Renata Queiroz Dutra

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O trabalho livre e assalariado é a origem da formação histórica do direito do trabalho. Visto, inicialmente, apenas como mercadoria e depois, analisando-se a figura do trabalhador, com garantia da dignidade da pessoa humana.

Num primeiro momento, o Estado foi intervencionista criando mecanismos para limitar o poderio do empregador e garantir proteção mínima aos empregados. No Brasil, também se vislumbra esta face, quando nas Constituições muitos direitos são assegurados aos trabalhadores.

Entretanto, com a Reforma Trabalhista de 2017, o direito do trabalho que já se afigurava como precarizante em face do trabalhador, trouxe mais mecanismos para a negociação direta entre as partes, sobrepondo-se ao legislado, o que, por certo, trará insegurança às partes.  

1. Introdução

A proposta deste verbete é apresentar noções gerais sobre a formação histórica do direito do trabalho nos países ocidentais, com vistas à compreensão do fenômeno da regulação social do trabalho como resposta ao surgimento do trabalho livre e assalariado quando da afirmação do sistema capitalista de produção; e do consequente estabelecimento de padrões internacionais para o direito laboral. 

A riqueza da compreensão aqui proposta reside precisamente em perceber o direito enquanto fenômeno histórico, que, em constante transformação, é modelado e modela a realidade social, sempre por meio de processos dialéticos. Compreender o processo histórico e situar o momento presente nesse percurso permite perceber que a apreensão do direito do trabalho melhor se concretiza quando este é entendido como movimento, e não como fenômeno estático.

Também a partir dessa perspectiva, serão apresentadas noções gerais que permitam a compreensão das singularidades da afirmação do direito do trabalho no Brasil, bem como de que maneira as transformações no capitalismo global repercutem aqui, precipitando processos de crise e interrompendo afirmações que, no nosso caminhar histórico, revelaram-se tardias em relação a países de capitalismo central, dadas as peculiaridades de nossa formação socioeconômica periférica.

2. A centralidade do trabalho: uma nota teórico-metodológica

A perspectiva teórica adotada nesse verbete compartilha da percepção comum à sociologia clássica1 de que o trabalho é categoria central para compreensão dos fenômenos sociais, sendo que, a partir de determinados modos de viver e explorar o trabalho, estabelecem-se relações sociais específicas e com ele compatíveis. Por essa razão, seja para a afirmação positiva na vida humana ou para sua miséria e precariedade, é o trabalho relevante mediador social, que, portanto, figura como categoria chave de compreensão da sociedade. 

Importante observar, nessa esteira, que a fase atual de crise e transição do direito do trabalho está profundamente atrelada um pensamento filosófico e sociológico que ascendeu ao final da década de 1970, negando a centralidade do trabalho e sua potencialidade de explicar os fenômenos sociais. Esses doutrinadores, em verdade, chagaram a sustentar até mesmo o fim do trabalho, movidos por projeções tecnológicas e crenças na reestruturação produtiva pós-fordista que não se concretizaram. 

Estimou-se que o aumento do desemprego estrutural atingiria proporções alarmantes e que a precarização das relações laborais eliminaria o papel do trabalho como mediador social. Entretanto, o que se assistiu no período subsequente foi a uma reformulação dos lugares do trabalho, acompanhada sim de um profundo processo de precarização que, todavia, não afasta o trabalho como chave de compreensão social, mas o reforça, eis que parte importante das crises políticas e sociais vivenciadas atualmente tem sua origem exatamente na contraditória experiência do trabalho precário.

É a partir desse prisma que se lança o olhar sobre a formação histórica do direito do trabalho. 

3. O trabalho livre e o capitalismo: marcos da revolução industrial2

A gênese do direito do trabalho pode ser identificada com a afirmação do trabalho livre. É a partir da superação do sistema feudal e das suas práticas de servidão, pelo capitalismo, mormente após o advento da Revolução Industrial, que se pode compreender a formação de uma massa de trabalhadores livres, prestando serviços sob a condição de assalariados e compondo uma nova classe social: o proletariado.

Como demarca Delgado, não é possível buscar origens para o Direito do Trabalho anteriormente ao marco do assalariamento e do trabalho livre, já que outros arranjos normativos e institucionais que envolviam formas histórias anteriores de exploração do trabalho humano (como a escravidão e a servidão) não guardam paralelo com o direito do trabalho.3 É a partir do momento em que a força de trabalho de sujeitos livres passa a ser objeto de uma relação contratual que é possível falar no surgimento de um direito voltado a reger contratualmente tal relação e proteger a sua parte mais frágil. 

A afirmação da liberdade (inclusive para os trabalhadores) operou como conquista da burguesia, classe ascendente, que não considerava desejável à sua atividade industrial e mercantil a manutenção das relações feudais de produção (seja pelos entraves que isso causava à circulação de capital, seja pelo próprio interesse na existência de mercados de consumo). Por isso, a modificação da natureza das relações de exploração do trabalho, embora no plano jurídico se traduza num reconhecimento do valor humano e na afirmação de princípios, visto que passou a ser intolerável a ideia de sujeição pessoal que era veiculada pela servidão, não representou, numa perspectiva sociológica, a melhoria das condições de vida da classe-que-vive-do-trabalho.4 

Pelo contrário, a afirmação de liberdade e igualdade de todos perante a lei revelou-se como brecha para que relações predatórias fossem legitimadas com o discurso da autonomia da vontade mal aplicado a uma relação jurídica flagrantemente assimétrica. 

A desmedida da exploração do trabalho “livre” pelos detentores dos meios de produção nos primórdios da Revolução Industrial, com a imposição de jornadas de trabalho exaustivas, o pagamento de salários insuficientes mesmo à alimentação das famílias trabalhadoras, a total ausência de segurança no trabalho, a larga utilização da mão de obra feminina e infantil,5 dentre outros, revelou que o mecanismo incessante de reprodução do capital não consideraria, em sua lógica, as necessidades materiais e subjetivas dos indivíduos envolvidos no processo produtivo e que a ideia de liberdade, do ponto de vista formal, não necessariamente se faria acompanhar das condições materiais de exercício das faculdades a ela inerentes. 

A inspiração liberal que orientou o primeiro momento da Revolução Industrial produziu impactos sociais que evidenciaram que o único ponto a que a “mão invisível” do mercado poderia conduzir os trabalhadores seria a miséria e a marginalidade…

Pertinente emprestar a reflexão de Baylos:

“Como fator econômico, o trabalho é governado por “mãos invisíveis” que fazem dele uma mercadoria, sujeito, portanto, à lei da oferta e da procura. Esta visão das relações civis na sociedade produtora de mercadorias concebe o empresário e o trabalhador como seres livres e iguais, que se relacionam através do contrato. Mediante este vínculo, o trabalhador consente, livremente, em ceder o seu trabalho a outro. O trabalhador, agora, é duplamente livre: livre de um senhor, não submetido à escravidão, e livre também em relação ao meio de produção necessário à sua sobrevivência, uma vez desfeita sua adstrição à terra. Desaparecem o escravo e o servo de gleba e o produtor se apresenta como o indivíduo livre em pessoa. Desta maneira, o trabalhador, proprietário apenas de uma força de trabalho imediata, não pode senão alienar sua única possessão livre. Num paradoxo curioso, entrega sua liberdade, mediante seu consentimento voluntário, e submete-a a outro sem coerção, no uso da sua razão autônoma e somente em virtude deste consentimento”.6  

Foi nesse contexto que a intervenção do Estado se fez irremediável: ela representava, por um lado, o estabelecimento de regras que garantissem a própria sobrevivência física da classe trabalhadora e, por outro, a garantia da paz social, na medida em que a ausência de intervenção estatal apontava para o acirramento do embate de classes então muito bem delineadas, a ponto de tornar temerário um confronto coletivo direto, como as greves e manifestações dos trabalhadores nesse momento já demonstravam.

Tendo em vista as particularidades do conflito que se colocava perante o Estado, a resposta reclamada pelas partes passava pela construção de uma nova forma de regulamentação jurídica, que abandonasse as perspectivas individualistas – inaptas a dialogar com a essência coletiva das relações de trabalho –, a ideia de igualdade formal – cuja insuficiência foi demonstrada em face da assimetria material entre empregado e empregador – e a ultravalorização da autonomia da vontade então presente no direito civil, tendo em conta a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência de cada trabalhador em face de seu empregador. 

Nesse sentido despontaram, num primeiro momento, normas trabalhistas esparsas, em sua maior parte com fundamentos humanitários, em resposta às pressões oriundas de diversos setores, como, por exemplo, as decorrentes das novas ideologias socialistas (Manifesto Comunista de Marx e Engels, em 1848), das preocupações da Igreja a respeito da “questão social” (Encíclica Rerum Novarum em 1891).

Militam nesse processo fatores como a aglomeração dos trabalhadores de forma desorganizada em torno das regiões fabris, conduzindo ao compartilhamento não só de áridas condições de trabalho como também de condições de vida desprovidas de condições sociais mínimas (saneamento, iluminação, saúde, higiene, educação, alimentação, entre outros direitos sociais), a organização de trabalhadores para reivindicação de melhorias e a politização dessas demandas, bem como preocupações humanitárias com as condições da classe obreira nesse momento histórico, o que envolve setores da Igreja. 

 Maurício Godinho Delgado sistematiza as fases evolutivas do direito do trabalho em quatro períodos, que podem ser assim evidenciados:7

“(a) Manifestações incipientes ou esparsas (1802-1848): a partir do Peel’s Act, primeira normatização inglesa sobre o trabalho, regulando especificamente o trabalho dos menores, demarca-se um período em que são editados, paulatinamente, instrumentos jurídicos para regular de modo pontual aspectos da exploração do trabalho, mitigando seus efeitos, sem, contudo, fazê-lo de modo sistematizado e codificado. Essa fase é delimitada pela edição do Manifesto do Partido Comunista em 1848, ocasião em que se identifica um adensamento e sistematização das reivindicações obreiras em torno da questão do trabalho. 

(b) Consolidação (1848-1919): essa segunda fase, iniciada com uma organização política e postulações mais sistematizadas dos trabalhadores, culmina em 1919 com a criação da Organização Internacional do Trabalho. É importante situar a criação da OIT historicamente como produto da primeira guerra mundial, eis que fundada no bojo do Tratado de Versalhes, como braço das Nações Unidas (antes Liga das Nações).  As preocupações de ordem econômica, humanitária e de manutenção da paz se destacam como motivações do surgimento desse organismo internacional, que se funda na afirmação principiológica de que “o trabalho humano não é uma mercadoria”. Importante também situar esse em relação ao advento da Revolução Russa (1917) e àquilo que os países capitalistas começam a compreender como a ameaça socialista: passa a ser necessário estabelecer patamares civilizatórios para as relações capitalistas de produção, de modo a garantir a própria viabilidade do sistema contra a iminência de convulsões sociais de características mais revolucionárias. Não coincidentemente, esse período é marcado pela ascensão do chamado constitucionalismo social no mundo (a exemplo das Constituições de Weimar e do México).

(c) Institucionalização (1919 – décadas de 1970/1980): a partir do marco de 1919 e inspirados pelo movimento do constitucionalismo social, o direito do trabalho enfrenta uma fase de institucionalização, assim compreendido o momento histórico de surgimento das codificações e, sobretudo, de criação de aparatos institucionais aptos à implementação desses direitos. Marcam essa longa fase, por exemplo, a ascensão dos estados de bem-estar social, notadamente após a segunda guerra mundial, e a criação de aparatos institucionais voltados não apenas ao direito do trabalho, mas aos direitos sociais de uma forma geral. O termo final dessa fase é dado pela crise enfrentada pelo capitalismo ao final da década de 1970, que acarreta a crise do próprio Estado de bem-estar social e implica transformações profundas no modo de organização do sistema capitalista, dando azo ao fenômeno da acumulação flexível, assentada na reestruturação produtiva pós-fordista. Esse momento final também será demarcado pela ascensão do pensamento político neoliberal, que imporá, ao lado das transformações no mundo do trabalho, uma agenda de flexibilização e recuo da proteção social e do direito do trabalho.

(d) Crise e transição (a partir da década de 1990 até o momento presente): o marco anteriormente citado induz o processo de crise e transição do direito do trabalho: não se cuida apenas de modificar dispositivos e formas específicas de regência do tempo ou da remuneração do trabalho, mas sim de uma investida profunda contra as próprias bases principiológicas em que se assentam o direito laboral, notadamente as perspectivas de proteção e de limitação da autonomia da vontade em favor de uma regulação pública protetiva, coletiva e estabelecedora de padrões gerais para as relações de trabalho. Essa fase se intensifica na última década e compõe o quadro recente de reformas trabalhistas ao redor do mundo”.

Esquematizado em linhas gerais o percurso histórico do direito do trabalho, é importante compreender que foi a partir desse processo complexo, no curso do qual houve grande sacrifício à classe trabalhadora e marcados conflitos, que surge e se afirma autonomamente o direito do trabalho.

Barbagelata afirma que a particularidade essencial do direito do trabalho residiria no objeto de sua proteção e no fato de ele supor uma nova atitude em face das realidades do mundo do trabalho, além de representar uma modificação da perspectiva sob a qual se observa a igualdade: não mais como ponto de partida, mas como meta ou objetivo da ordem jurídica. 

O autor também elenca como particularismos do direito do trabalho a subjacência do conflito nas relações trabalhistas, a dimensão coletiva do conflito trabalhista, o papel central da negociação, as repercussões no âmbito das fontes do direito, a significação do tempo social no sistema normativo trabalhista e a variedade e poderes dos operadores do direito.8 

A primeira peculiaridade essencial a ser vislumbrada nessa relação estabelecida no seio das relações produtivas é a impossibilidade de tratamento do objeto do contrato de trabalho de forma apartada de um dos seus sujeitos. 

O trabalhador, ao celebrar contrato de trabalho, vincula a sua força de trabalho em proveito do empreendimento econômico do sujeito que o contrata, mas a inapartabilidade entre sujeito e objeto revela a dificuldade de tratar, como pretenderia a lógica do sistema capitalista, da força de trabalho empenhada pelo obreiro como uma mercadoria. 

A desvinculação entre trabalho e trabalhador, sobremaneira para efeito de mercantilizar o labor humano, teria implicações – como de fato teve, nos primórdios da Revolução Industrial – violentas com relação à pessoa do trabalhador, colocando sua integridade humana à mercê da oscilação dos interesses, ademais instáveis, do capital. 

Diante desse contexto, o direito do trabalho, surge, na gênese capitalista, da necessidade de uma ação estatal que, por meio de “contramovimentos” protetores que limitassem o mecanismo autodestrutivo do mercado capitalista, obstasse a transformação do trabalho humano em mercadoria.9 

Uma das primeiras afirmações principiológicas proferidas pela Organização Internacional do Trabalho, como já exposto, não foi outra que não a de que o trabalho humano não é uma mercadoria, conforme consta da Parte XIII do Tratado de Versalhes, da Declaração de Filadélfia de 1944 e, mais recentemente, da Declaração de Princípios Fundamentais da OIT de 1998.

Assim, a construção jurídica do direito do trabalho, inclusive no âmbito dos instrumentos internacionais de proteção, ocupou-se em negar a ideia de trabalho como mercadoria e, por conseguinte, toda concepção de trabalho que não vislumbre estar nele envolvida a subjetividade humana, advindo daí a compreensão de que o trabalho é mecanismo essencial à afirmação de identidades sociais por parte do ser humano, que, só por meio do trabalho, pode ser inserir socialmente.

Impossível desconsiderar a função integradora do trabalho numa sociedade salarial, como preconizou Castel, para quem o trabalho é a chave para a inserção do indivíduo em círculos de socialidade que permitem a sua afirmação como sujeito social e também o amparo em situações de enfermidade, infortúnio e velhice. 

Nesse sentido, o autor associa a discussão sobre o trabalho e relações salariais à questão social, identificando-a como ponto central das discussões sobre pobreza, precariedade e exclusão. O trabalho é pensado por Castel “não enquanto técnica de produção, mas como um suporte privilegiado de inscrição na estrutura social”. E prossegue: 

“Existe, de fato, uma forte correlação entre o lugar ocupado na divisão social do trabalho e a participação nas redes de sociabilidade e nos sistemas de proteção que ‘cobrem’ um indivíduo diante dos acasos da existência. Donde a possibilidade de construir o que chamei, metaforicamente, de ‘zonas’ de coesão social. Assim, a associação trabalho estável – inserção relacional sólida – caracteriza uma área de integração. Inversamente, a ausência de participação em qualquer atividade produtiva e o isolamento relacional conjugam seus efeitos negativos para produzir a exclusão, ou melhor, como vou tentar mostrar, a desifiliação. A vulnerabilidade social é uma zona intermediária, instável, que conjuga a precariedade do trabalho e a fragilidade dos suportes de proximidade”.10  

Também há que se considerar a relevância de categoria trabalho para a afirmação da identidade do indivíduo. O trabalho é fonte não apenas de inserção, mas de reconhecimento, revestindo-se de influência direta na construção da imagem que faz de si cada sujeito, em relação ao seu valor social e utilidade, traduzindo-se em fonte de dignidade e autoestima. 

Fabrício Maciel avalia que a necessidade de reconhecimento pessoal do valor individual em face do outro está intimamente ligada à identidade do trabalho11. Para o autor, na modernidade, ter uma profissão se tornou a forma institucionalizada e socialmente reconhecida de construir uma identidade, tendo em vista os dramáticos efeitos da ausência de um trabalho12 e os diferentes níveis de reconhecimento social decorrentes da medida de inserção de cada trabalhador no mercado de trabalho13

Portanto, é diante dessa conjuntura social complexa que se mostram as vulnerabilidades materiais e subjetivas dos trabalhadores. Nesse sentido, é imperativa a conclusão de que proteger o trabalho prestado por um indivíduo significa proteger a dignidade desse próprio indivíduo, que dele não se aparta e por meio dele se afirma.  

Daí a dificuldade de se cogitar de liberdade plena do trabalhador na pactuação do instrumento jurídico contratual: diante da quantidade de valores que, para ele, se encontram em jogo quando se coloca perante um empregador que arbitrariamente decide sobre a articulação dos seus meios de produção com o capital disponível, a liberdade do obreiro de decidir sobre se vincular ou não à relação contratual é praticamente nula. É por esse ponto de partida que se tensionou, historicamente, quanto à necessidade de surgimento da legislação social, notadamente a legislação protetiva dos trabalhadores. 

4. Autonomia científica do direito do trabalho

Assim, para a construção jurídica do contrato de trabalho, de forma muito diversa das premissas clássicas do direito civil, partiu-se da premissa de uma autonomia da vontade extremamente mitigada no que toca ao trabalhador. 

O reconhecimento da disposição do trabalhador para uma prestação de serviços subordinada pressupõe o desprovimento dos meios de produção e a necessidade premente de vincular-se a uma fonte de trabalho que lhe remunere para a garantia de sua sobrevivência e para alcance de um determinado patamar de conforto subjetivo, como visto. 

Essa conjuntura, aliada à existência do “exército de mão de obra de reserva”, disposto a competir com o trabalhador contratado por aquele posto de trabalho, subjuga a condição jurídica do trabalhador em face ao empregador-contratante, não apenas no momento da contratação, mas durante todo o curso da relação contratual, na medida em que o fim da relação empregatícia representa para o obreiro o risco da miserabilidade e exclusão.

O contrato de trabalho, assim, representa, nas palavras de Orlando Gomes, um contrato de adesão, que demanda a interferência estatal a fim de evitar que a desigualdade real entre as partes suplante a igualdade formal e submeta o trabalhador ao arbítrio empresarial.14 “É restringindo-a [a liberdade de contratar] que consegue desabilitar o poder individual dos capitalistas, pois que à sombra dessa liberdade eles haviam estabelecido, no mundo do trabalho, a ditadura do patronato”15.  

Se, de um lado, se reconhece a mitigação da autonomia da vontade do trabalhador, a denotar a inadequação desse pressuposto clássico do direito civil, por outro, a desigualdade entre as partes da relação de trabalho suplanta outra premissa do direito civil clássico: a noção igualdade formal dos contratantes. 

O tratamento formalmente igual de partes economicamente tão distintas equivaleria a tornar o empregado um refém da vontade do seu empregador. O direito do trabalho, mais uma vez, se diferencia do direito civil clássico e assume o papel de compensar as desigualdades, viabilizando o estabelecimento de uma relação equilibrada. 

O caráter desse “contramovimento” que o direito do trabalho busca operar fica bem evidenciado nas palavras de Baylos:

“Desta maneira, o Direito do Trabalho é concebido como um direito especial dos trabalhadores subordinados, produto do Estado e da autotutela dos próprios trabalhadores, que existe para corrigir e remediar a real desigualdade econômica e jurídica. […] Não é, portanto, o direito para explorar uma classe, mas sim o direito para remediar tal exploração; não é o direito do capitalismo, mas o direito que põe limites ao sistema capitalista. É o regime jurídico do trabalho e de sua tutela, antípoda do direito de propriedade, mas que coincide com o conjunto do ordenamento nas intenções de conseguir o bem comum, a justiça, a paz social e talvez, num futuro, a supressão da ideologia da luta de classes”16

O vetor da concretização da isonomia em plano material não foi outro que não o princípio protetivo, apto a promover a equiparação jurídica dos polos desiguais da relação de trabalho, por meio da regulação não mercantil do labor humano.17 A partir dele se desdobram grande parte dos princípios específicos do ramo juslaboral.

Como decorrência dessa construção jurídica peculiar, atenta às singularidades do seu objeto, tem-se que o contrato de trabalho, por meio do qual se concretiza a relação de emprego, representa o “principal veículo de inserção do trabalhador na arena socioeconômica capitalista, visando propiciar-lhe um patamar consistente de afirmação individual, familiar, social, econômica e, até mesmo, ética”, afigurando-se decisivo para a construção da cidadania, na esfera pública, e da dignidade, no plano individual.18 

Portanto, a afirmação de pressupostos teóricos e princípios orientadores tão diversos destacou, inequivocamente, o direito do trabalho do seio do direito civil, onde inicialmente se formou. 

Somente a partir do tratamento singular conferido ao trabalho humano pelo contrato de trabalho é que foi possível o prestígio à condição digna do sujeito trabalhador e a tratamento adequado do trabalho, em sua complexidade socioeconômica.

5. O avanço do discurso neoliberal e os subterfúgios à normatização trabalhista: crise e transição

O final do século XX foi marcado por grandes transformações na ordem econômica mundial. Ao cabo da década de 1970, o capitalismo suporta mais uma de suas crises cíclicas, nesse momento atribuída à redução dos níveis de produtividade do capital, demonstrado pela queda da taxa de lucros, esgotamento dos modelos taylorista e fordista de produção, que não se mostraram aptos a responder ao desemprego estrutural, à hipertrofia da esfera financeira, à excessiva concentração de capitais decorrente da formação de monopólios e oligopólios, à falência do modelo de Estado Social, ao crescimento acentuado das privatizações e à tendência à flexibilização e desregulamentação dos mercados e do trabalho19

Esse contexto foi marcado também pelo desenvolvimento do processo de globalização, que decorreu da generalização do sistema capitalista, com o aprofundamento dos laços entre economias e regiões, da nova revolução tecnológica (a chamada Terceira Revolução Industrial), que teve o condão de acelerar a dinâmica das relações comerciais e comunicacionais, assim como de tornar obsoletas certas estruturas produtivas, e da hegemonia financeiro-especulativa, com a priorização da reprodução capitalista através da especulação, sem compromisso com as capacidades produtivas, da qual decorreu o endividamento dos países de capitalismo periférico.20 

Afora esses fatores estruturais, são indicados também fatores circunstanciais que conduziram ao que se denominou globalização, quais sejam a hegemonização de um pensamento econômico orientador das políticas dos Estados, que se intitulou neoliberalismo, a ascensão de lideranças políticas neoliberais em países ocidentais de destaque (Margaret Thatcher na Inglaterra, Ronald Reagan nos EUA, Kohl na Alemanha), a ausência do contraponto político à maximização ideal do bloco capitalista, decorrente da queda do bloco soviético, e a supressão, sobretudo nos países periféricos, de barreiras ao avanço da economia mundial sobre seus mercados, face ao entusiasmo com a ideologia então predominante.21 

A descentralização das atividades econômicas empresariais, marcada pela fragmentação do seu processo produtivo em busca da redução de custos, fez com que empresas multinacionais instalassem diversos setores de sua cadeia produtiva, capitaneados por empresas pequenas e médias interligadas a elas em países periféricos, reduzindo os postos de trabalho nas empresas matrizes. 

A Terceira Revolução Industrial, com mecanização e robotização intensivas, compõe esse cenário reduzindo drasticamente os postos de trabalho. 

Paralelamente, o modelo fordista de produção é superado por diversas técnicas produtivas, destacadamente o toyotismo, que trouxe a lógica de empresas enxutas, com cadeias produtivas horizontalizadas, largo uso da mão de obra terceirizada e produção na medida da demanda (just in time), além de um forte apelo por flexibilidade.22  

Nesse contexto, ao mesmo tempo em que o fantasma do desemprego estrutural leva o pensamento econômico hegemônico a questionar acerca da centralidade do trabalho na nova ordem mundial globalizada e até mesmo de sua persistência enquanto elemento produtivo essencial23, o trabalho passa a ser tratado como o grande vilão de toda crise econômica: o discurso que ressoa é o de que o custo trabalho inviabiliza as atividades produtivas, que os modelos trabalhistas de contratação estão obsoletos e que o Direito do Trabalho precisa ser flexibilizado, para que possa funcionar com sustentabilidade. 

Em decorrência, o sacrifício dos direitos trabalhistas como medida de ampliação da reprodução capitalista é prática que se acentuou na atual conjuntura econômica. 

Por volta da década de noventa, cresceram em escala global as práticas de precarização do trabalho humano (terceirização, subcontratação, larga utilização do trabalho temporário ou em tempo parcial, incremento da informalidade, dentre outros), conforme noticia Antunes.24 O fenômeno repercutiu também na organização coletiva dos trabalhadores, enfraquecendo-a, como observa Delgado.25 

O apelo neoliberal e o discurso hegemônico no sentido de que o custo do trabalho é o responsável pela insustentabilidade de alguns empreendimentos capitalistas acarretou uma redução significativa do patamar reivindicatório e um recuo seja do movimento sindical, do Poder Judiciário e da própria academia na defesa de gama de direitos que envolvem o trabalho. 

O aviltamento das condições de trabalho impactou no movimento sindical de modo a restringir as pautas dos sindicatos a pontos elementares, num sensível recuo em relação a pautas coletivas de outrora26

Os efeitos dessa demanda ideológica sobre a regulamentação dos contratos de trabalho é desastroso, atingindo o direito do trabalho em suas premissas centrais, mormente no seu caráter expansivo. A proposta de retirada da “excessiva” tutela trabalhista em prol da ampliação de outras formas de contratação desprotegidas ecoa no cenário econômico mundial. Baylos relata o fenômeno: 

“Considerando esta contraposição entre o trabalho autônomo e o trabalho assalariado, pode-se afirmar que nos anos 80 ocorreu uma inversão da tendência à expandir as fronteiras do trabalho submetido à tutela do direito laboral, na medida em que o Direito foi sendo interpretado de modo cada vez mais restritivo, de maneira a não flexibilizar seus limites, e, em consequência, expulsando da tutela jurídico laboral a significativa e crescente parcela dos serviços prestados em regime autônomo. […] Quanto ao regime jurídico do trabalho autônomo, as tendências econômicas e sociais que o estimulam contribuíram para revalorizar a autonomia individual, que possibilita então a criação de uma rede de relações independentes traduzida em vários atos contratuais de diferentes espécies. Assim, ganha particular relevância o que foi diagnosticado como “o discreto retorno” do arrendamento de serviços27, isto é, o uso gradual desta figura em casos de descentralização produtiva e contratação externa de serviços profissionais, que alcança também a prestação de determinados trabalhos atípicos”.28   

Bourdieu também destaca a ofensiva do discurso neoliberal sobre os contratos de trabalho: 

“Essa violência também pesa sobre o que se chama contrato de trabalho (habilmente racionalizado e desrealizado pela ‘teoria dos contratos’). O discurso empresarial nunca falou tanto de confiança, de cooperação, de lealdade e de cultura de empresa como nessa época em que se obtém a adesão de cada instante fazendo desaparecer todas as garantias temporais (três quartos das contratações são de duração determinada; a parcela dos empregos temporários não para de crescer, a demissão individual tende a não estar mais submetida a nenhuma restrição). Aliás, tal adesão só pode ser incerta e ambígua, porque a precariedade, o medo da demissão e o ‘enxugamento’ podem, como o desemprego, gerar a angústia, a desmoralização ou o conformismo (taras que a literatura empresarial constata e depois deplora). Nesse mundo sem inércia, sem princípio iminente de continuidade, os dominados estão na posição de criaturas num universo cartesiano: estão paralisados pela decisão arbitrária de um poder responsável pela ‘criação continuada’ de sua existência – como prova e lembra a ameaça do fechamento da fábrica, do desinvestimento e do deslocamento”.29 

A contratação de profissionais para desempenho de tarefas ordinárias das empresas, na condição de autônomos, é modalidade fraudulenta que cresce em larga escala, assim como ocorre com a contratação na condição de estagiários, em burla à legislação vigente. A intermediação de mão-de-obra por cooperativas fraudulentas também tem se apresentado como uma realidade. Assim, para realizar os mesmos serviços que um empregado da empresa, por vezes, se tem, ao lado dele, terceirizados, prestadores de serviços autônomos e estagiários. 

O fenômeno fraudulento da “pejotização” também ganha força, representando uma realidade, inclusive dentre categorias bem qualificadas e remunerados – como médicos – em que o trabalhador subordinado, que presta serviços com pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, é instado pela empresa a constituir uma pessoa jurídica, com sócio único, para prestar serviços, simulando uma relação empresarial entre o empregado e o empregador. 

Destaca-se a substituição massiva do contrato de trabalho por formas de contratação terceirizadas, por meio das quais, embora o vínculo do trabalho com a empresa prestadora de serviços seja um contrato de trabalho, o trabalhador deixa de se inserir juridicamente na dinâmica da empresa tomadora dos seus serviços, cuja solidez financeira é normalmente superior à das empresas prestadoras, e se vincula com o destinatário final do seu labor de forma precária, muitas vezes desenvolvendo a prestação de serviços por parcos períodos de tempo em relação a cada tomador, de forma rotativa e, porque não dizer, descartável.

Além da prática de salários e garantia de benefícios sociais inferiores aos de mercado e da exposição da vida e da saúde dos terceirizados a intempéries do ambiente de trabalho que é capitaneada pela terceirização,30 as possibilidades de ascensão do trabalhador terceirizado são nulas, até porque não inserido na estrutura de cargos da empresa tomadora e porque a empresa prestadora, via de regra, só desempenha uma modalidade de serviços. 

A exclusão do trabalhador terceirizado também implica a fragmentação sindical, na medida em que terceirizado e empregado da tomadora, embora muitas vezes trabalhem lado a lado, são vinculados a categorias profissionais distintas, não compartilhando de uma identidade coletiva que os agregue na busca por melhores condições de trabalho. 

O denominador comum desse processo, que subverte a lógica do direito do trabalho e reafirma modalidades contratuais civis, ou quiçá determinadas deturpações do contrato de trabalho que são até menos preparadas para lidar com o trabalho humano que os contratos civis, é a supressão de direitos trabalhistas, prática de salários inferiores aos de mercado, além de uma integração social deficitária por meio do trabalho. 

6. Particularidade do Brasil1

Adotando uma categorização paralela àquela tomada como referência para a construção histórica do direito do trabalho nos países ocidentais, é possível identificar no caso brasileiro um processo singular, no sentido de que a peculiaridade do processo de colonização e do modelo de desenvolvimento econômico aqui adotado conduziram a uma transição direta do modelo escravagista para o capitalismo, não intermediada por uma fase feudal, e que, ainda assim, o processo de maturação da legislação trabalhista no Brasil não seguiu todas as fases históricas observadas nos países centrais, mas, de certo modo, se precipita das manifestações incipientes ou esparsas diretamente para a fase de institucionalização, que também tem sua implementação e desenvolvimento atravessados pelo período da Ditadura Militar (1964-1985). 

Portanto, trata-se de processo singular e com percurso bastante distinto do observado nos países europeus, embora tenha sido influenciado pelos movimentos desenhados no plano internacional. Maurício Godinho Delgado assim delimita as fases históricas do direito do trabalho no Brasil32:

(a) Manifestações insipientes e esparsas – 1888 a 1930: marco inicial da afirmação do trabalho livre no país, com a abolição formal do sistema escravagista de produção, a partir de quando começa a surgir um mercado de trabalho, que, desprovido de proteção legal, conduz a um período de reivindicações, greves e grande agitação social, dando azo ao atendimento pontual e esparso de demandas trabalhistas, e culminando na criação, a partir de 1930 de uma política pública institucionalizada para o trabalho.

(b) Institucionalização – 1930 a 1945: Num período histórico breve de 15 anos, o Governo Getúlio Vargas desenha não somente uma legislação consolidada de proteção ao trabalho assalariado no Brasil como também cria todo um aparato institucional para assegurá-la: criação do Ministério do Trabalho, da estrutura sindical, da justiça do trabalho, do sistema previdenciário e da CLT. É a primeira referência de tratamento da questão social enquanto política pública, muito embora essa estrutura, no momento em que adotada, não tivesse um alcance amplo sobre a população trabalhadora (exclusão de domésticos, rurais, informais, servidores públicos) e fosse combinada com a criação de uma estrutura sindical corporativa, controlada pelo Estado. Importante pontuar que esse desenho não concretizou no país um modelo de Estado de bem-estar social, porquanto o acirramento do autoritarismo do governo Getúlio e a política adotada pelos Governos Militares após o golpe de 1964 limitaram o trato da questão social significativamente. Não se pode deixar de mencionar o impacto negativo causado pela repressão a partidos políticos, organizações sindicais e movimentos sociais, com o impedimento efetivo do direito de greve pela Lei Federal 4330 e, ainda, pelo empobrecimento da classe trabalhadora, oriundo de um longo período de congelamento da massa salarial pela política econômica dos governos militares. Também data desse período o fim da estabilidade decenal e sua substituição pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

(c) 1988 – transição democrática marcada por contradições: crise e transição. O advento da Constituição de 1988, que marca a redemocratização do país, é um fato importante na história da regulação do trabalho no Brasil e retrata, como não poderia deixar de ser, as contradições desse momento histórico. Se por um lado revela profundos avanços na regulação do trabalho, notadamente no que toca à democratização e à vedação da interferência estatal nos sindicatos, constitucionalizando a questão do trabalho (por meio de um largo rol de direitos instituído nos arts. 7º a 11) e desenhando um Estado democrático de direito, por outro, registra algumas continuidades, como são exemplos a manutenção do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, a contribuição sindical obrigatória e a unicidade sindical (Delgado, 2017). Por outro lado, toda a vigência da Constituição Democrática de 1988 é marcada pela sua convivência conflituosa com a ascensão do discurso neoliberal e da reestruturação produtiva pós-fordista, que representarão um permanente esgarçamento da efetividade do projeto constitucional. Esse processo implica uma série de medidas de flexibilização à CLT que despontam logo na década de 1990 e se aprofunda com as reformas iniciadas em 2017 (Lei Federal 13.467/2017)”. 

De plano, impende frisar que a história da legislação do trabalho e das estruturas de regulação do trabalho no Brasil não deve ser contada a partir de 1930, embora do ponto de vista formal, aí se tenha um marco histórico importante.

Como lembra Marcelo Badaró, essa história, observadas suas peculiaridades, evidentemente, deve se reportar ao momento histórico da escravidão. Isso acontece tanto no que concerne às tradições longínquas que perpassam as estruturas sociais patriarcais, escravagistas e elitistas do Brasil, quanto no que concerne à percepção de uma determinada construção histórica de lutas e resistências por parte dos trabalhadores escravizados. 

De acordo com Badaró Mattos, as experiências de resistência dos trabalhadores na segunda metade do século XIX, notadamente por meio das greves, se pautavam em experiências de luta prévias, não se criando a partir de um marco zero. Nesse período ainda havia, em muitos espaços de trabalho, convivência entre trabalhadores escravizados e assalariados que, além de compartilharem espaços e experiências de trabalho, “acabavam por compartilhar formas de luta”.33

A República Velha é um período marcado por lutas e resistências dos trabalhadores e suas primeiras agremiações, que contam com o importante capítulo da chegada dos trabalhadores anarquistas.

Ângela de Castro Gomes, avançando sobre o período da Primeira República, identifica, igualmente, um momento histórico de profunda agitação da classe operária, com a afirmação de coletivos organizados e a realização de movimentos paredistas34

É deturpada, portanto, a visão que compreende a edição da CLT e a própria criação da arquitetura institucional de proteção ao trabalho como concessões paternalistas do Governo Getúlio Vargas. Embora tenha existido, por parte de Vargas, uma intenção de cooptar, de modo populista, trabalhadores por meio da criação dessa estrutura, esse processo se desenha como um modo perspicaz de conter os processos de reivindicação e agitação social que efetivamente precedem esse período. Havia, durante toda a República Velha, um caldo de lutas e organização aptos a demandarem do Estado uma resposta consistente em termos de proteção trabalhista. Não por acaso, toda a construção trabalhista de Vargas é margeada por uma política dura e autoritária de controle e intervenção estatal no movimento sindical.

Josiane Santos compreende a importância desse momento histórico vivenciado a partir de 1930, no entanto, a partir de uma reorientação da forma do Estado de enfrentar a questão social, bem como das insurgências populares, cada vez mais organizadas e consistentes:

“1930 marca também a mudança de orientação quanto às respostas para a “questão social”. Muito embora situe as primeiras medidas de legislação sobre o trabalho na República Velha, o período que vai até 1945 é considerado como um marco em relação ao volume e perfil diferenciado que esta legislação vai assumir em resposta à questão social. Na Constituição de 1934, o Estado tanto preservaria os direitos sociais quanto regularia os contratos de trabalho (com carteira de trabalho), as profissões e os sindicatos, através do Ministério do Trabalho e essas características ficariam conhecidas, juntamente com o “controle ideológico” do governo sobre os sindicatos, como o corporativismo sindical. As ações posteriores na área de previdência social modificaram alguns aspectos administrativos, mas cristalizaram a estrutura desigual já mencionada na prestação de benefícios, segundo a contribuição das categorias profissionais já existentes na estrutura das Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAPs)”.35 

Badaró vislumbra a composição da política social brasileira a partir de quatro pilares, desenvolvidos a partir desse marco histórico: legislação previdenciária, legislação trabalhista, legislação sindical e criação da Justiça do Trabalho36. Tais elementos compõem um quadro regulatório com a presença da normatividade, da instituição pública então afetada para o enfrentamento dos conflitos decorrentes do enfrentamento da referida normatização (Justiça do Trabalho), e da forma organizada de ação dos trabalhadores, que, decerto, pelas peculiaridades de sua conformação e pela presença autoritária da intervenção estatal, distanciavam-se de uma efetiva resistência obreira.

Magda Barros Biavaschi destaca o papel de um pensamento humanista e dirigente, inspirado em outras experiências jurídico-normativas, para a construção de um aparato institucional e de uma burocracia profissional indispensável à constituição de um Estado Moderno. Pondera, por outro lado, que “o processo de construção do sujeito trabalhador, com direitos assegurados em estatuto jurídico informado por princípios próprios, foi lento, tardio, com avanços e recuos, imbricado nas especificidades do desenvolvimento do capitalismo”.37 

Delgado também observa a construção de um modelo justrabalhista a partir de políticas integradas, que, a seu ver, se dirigiam em pelo menos seis direções: 1) coordenação das ações da administração federal a partir da criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 1930; 2) a criação de uma estrutura sindical oficial, a partir de 1931, com posterior aprofundamento do modelo sindical corporativista; 3) criação do sistema judicial de solução dos conflitos trabalhistas, em 1932, de início vinculado ao Poder Executivo, e que posteriormente se desdobra na Justiça do Trabalho; 4) criação de um sistema previdenciário, após 1930, ainda vinculado às respectivas áreas profissionais (inspiração corporativista); 5) criação paulatina de uma legislação trabalhista protetiva, por meio de legislação esparsa, num primeiro momento e que se unifica em 1943, com a edição da CLT; 6) e, por fim, desenvolvimento de um aparato institucional destinado a sufocar insurgências e manifestações políticas ou operárias adversas à agenda oficial (Lei de Nacionalização do Trabalho, fomento ao sindicalismo oficial, bruta repressão de organizações autônomas de trabalhadores).38 

Fica evidente que uma determinada concepção de regulação e de exploração do trabalho subjazia à estrutura desenhada institucionalmente e para o controle das articulações coletivas dos trabalhadores, a qual evidencia uma perspectiva de afirmação de direitos e enfrentamento da questão social interessante ao modelo de acumulação projetado à época, porém dissociada das noções de cidadania e democracia. 

Do contrário, a perspectiva de passividade dos trabalhadores “beneficiados” pela legislação trabalhista, que aparece como “graça”, prevaleceu por muito tempo inclusive na narrativa histórica. 

Reagindo contra a “ideologia da outorga”,39 Angela Gomes avalia que houve um critério de reciprocidade e troca entre a classe trabalhadora e o governo nesse momento histórico: pondera que a doação generosa de direitos trabalhistas relacionava-se à necessidade de manutenção da ordem social subjacente, e, como doação que era, implicava uma reciprocidade e contrapartida, qual seja o dever ou compromisso da classe trabalhadora de oferecer seu apoio político, de forma moralmente vinculada e protraída no tempo, desvinculada de um mero utilitarismo.40 

Na leitura de Angela Gomes, portanto, a legislação social não aparece como caridade, mas como um gesto de solidariedade pago com reciprocidade moral: a devoção ao estadista, representada pela adesão das organizações de trabalhadores ao Getulismo. Tal circunstância implementava uma modalidade muito peculiar de cidadania no cenário político nacional, que, na verdade, era o reverso da própria ideia de cidadania.41 

Gomes avalia que os passos que antecederam a criação plena da legislação social envolveram a formação de uma estrutura sindical burocratizada e extremamente submetida ao controle estatal, que, por isso mesmo, desarticulava a insurgência dos trabalhadores em prol da própria regulamentação do trabalho bem como de outros espaços de representação liberal política, como os partidos. Tratava-se de uma inserção do povo no cenário político que se dava “sob o controle ao mesmo tempo científico e pessoal do Estado”.42 A esse fenômeno, e em diálogo com a ideia de cidadania regulada de Wanderley Guilherme dos Santos,43 Lucília de Almeida Neves Delgado intitula a experiência de uma cidadania controlada.44 

Assim, distanciado da efetividade da vivência política e sendo duramente reprimidos pelas suas articulações de resistência espontânea, os trabalhadores conviviam nesse momento com a fruição de direitos sociais totalmente desarticulada da vivência de direitos civis e políticos. 

Aquilo que se delineou como “trabalhismo”,45 para a historiadora, fora produto da invenção de uma narrativa pelo Estado, com amplos impactos sobre o conceito de cidadania e sobre a cultura política nacional. 

Coaduna-se com essa leitura a concepção de cidadania apresentada por Wanderley Guilherme dos Santos, que defende que o conceito de cidadania construído após 1930 equivalia ao de uma cidadania regulada, ou seja, “um conceito de cidadania cujas raízes encontram-se não em um código de valores políticos, mas em sistema de estratificação ocupacional, e, que, ademais, tal sistema de estratificação é definido por norma legal”.46 

Assim, a cidadania estaria restrita àqueles membros da comunidade inseridos em ocupações reconhecidas por lei, estando embutida na profissão. Os direitos do cidadão seriam aqueles direitos referentes ao local que ele ocupa no processo produtivo, tal como previsto em lei. José Murilo de Carvalho faz a leitura de que esse processo implica uma concepção de política social como privilégio, e não como direito, porque incapaz de beneficiar a todos da mesma maneira.47 

A pré-cidadania restaria, portanto, como único lugar político para aqueles cuja ocupação a lei desconhece: rurícolas e informais de uma forma geral. Explica Wanderley Guilherme dos Santos que daí decorrem conceitos de marginalidade e de mercado de trabalho informal, ressaltando que seria a cidadania regulada uma importante brecha do pensamento econômico liberal, visto que criava um espaço para a intervenção estatal, sem, contudo, conflitar com o desenvolvimento da ordem capitalista.48 

Em relação à legislação trabalhista, é original a perspectiva de Francisco de Oliveira quanto às funções desempenhadas pela Lei do Trabalho no cenário econômico dualista (convivência do moderno com o arcaico):

“O decisivo é que as leis trabalhistas fazem parte de um conjunto de medidas destinadas a instaurar um novo modo de acumulação. Para tanto, a população em geral, e especificamente a população que afluía às cidades, necessitava ser transformada em exército de reserva. Essa conversão de enormes contingentes populacionais em exército de reserva, adequado à reprodução do capital, era pertinente e necessária do ponto de vista do modo de acumulação que se iniciava ou que se buscava reforçar por duas razões principais: de um lado, propiciava o horizonte médio para o cálculo econômico empresarial, liberto do pesadelo de um mercado de concorrência perfeita, no qual ele devesse competir pelo uso dos fatores; de outro lado, a legislação trabalhista igualava reduzindo – antes que incrementando – o preço da força de trabalho. Essa operação de igualar pela base reconvertia inclusive trabalhadores especializados à situação de não qualificados e impedia, ao contrário do que pensão muitos, a formação precoce de um mercado dual de força de trabalho”.49 

Adalberto Cardoso, por sua vez, explica que o trabalhador que se pensou como destinatário era um sujeito alfabetizado, capacitado para uma profissão, saudável, higienizado…alguém que praticamente não existia no contexto da população trabalhadora da época. E que, portanto, precisava ser forjado pelo Estado a partir da revolução de 1930. Assim, o Estado criara o direito e bastava que os cidadãos estivessem habilitados (preenchessem os requisitos) a exercê-lo, atribuindo uma condição de pré-cidadania para a classe trabalhadora. É de se notar a incidência de marcadores de gênero e raça nessa figura, que teriam por consequência encerrar na pré-cidadania grupos sociais historicamente marginalizados, como mulheres e pessoas negras de forma geral.50 

 Ainda assim, a cidadania regulada acaba por se afigurar como um processo que legitimava nos brasileiros a luta por sua efetividade e que foi apropriada pela classe trabalhadora do país.51 

Entretanto, a cidadania regulada foi apropriada por pré-cidadãos que vivenciavam, na prática, condições de trabalho deterioradas. A CLT não atingia nem 40% dos trabalhadores brasileiros e a conquista se voltava para estes por meio de uma prática de salários baixíssimos52. A cidadania regulada, por outra face, sufocou outros projetos políticos identitários para a classe trabalhadora brasileira até pelo menos a década de 1980. E o horizonte de expectativas, aberto por Vargas, quando posto em disputa pela via da ação coletiva, era sufocado pela ditadura Vargas com violência.53 Desse modo, a função prospectiva do Direito do Trabalho era inviabilizada pela ausência de fruição democrática, que vai se estender, após Vargas, pelo período ditatorial.

O interessante da análise de Cardoso é ponderar o quanto, todavia, a utopia varguista condiciona as insurgências dos trabalhadores à linguagem dos direitos e acomoda grande parte do conflito de classes no cumprimento da legislação posta sem necessariamente impulsionar novas e mais radicais reivindicações.54 A promessa do direito do trabalho constituiria pré-cidadãos concentrados no vir a ser de sua cidadania e desfocados de outras perspectivas para a luta coletiva, ademais minada pela ausência de liberdades democráticas. A amplitude e o próprio entendimento do que seriam esses direitos é algo a ser problematizado.

Essa contradição entre o avanço de um discurso protetivo e dignificador para o trabalho, extremamente ancorado na atuação do Estado, e a prática de estímulo e reforço a processos de acumulação que concentram renda, propriedade e poder, o fazendo por meio da garantia de inefetividade dessa mesma promessa estatal de regulação é um fenômeno que marca a cultura institucional brasileira.

As contradições entre uma prescrição mais ampla de direitos sociais e as condições materiais da classe trabalhadora são aprofundadas no período militar. Além dos recuos na legislação trabalhista, a industrialização alavancada pelo milagre econômico não se revertia em favor das condições de vida dos trabalhadores, que tampouco assistiram à concretização daquela perspectiva de Estado idealizada a partir de 1930. Não existiram as condições de amparo previdenciário ou mesmo de garantia da legislação do trabalho que se esperava e o processo de precarização era aprofundado pela repressão violenta ao movimento sindical e a todos os movimentos políticos de contestação nesse período autoritário. 

A utopia de uma proteção social atrai trabalhadores do campo para a cidade, onde eles não encontrariam senão empregos de péssima qualidade, mesmo quando formalmente estruturados: oportunidades precárias, mal remuneradas e instáveis (tempo de permanência no emprego curto). Isso leva Cardoso a dizer que a estrutural precariedade das ocupações marca o desenvolvimentismo brasileiro desde sempre.55 

A partir de 1980, a estagnação do crescimento e o esgotamento do modelo econômico adotado na ditadura trazem ao país altos índices de desemprego e colocam na cena política, já no início da década de 1990, os debates sobre flexibilização do trabalho e as pretensões neoliberais. Nesse período, a indústria perde centralidade e o crescimento do setor de serviços é cumulado com um processo de desindustrialização.56 

 Mais uma vez a contradição se apresenta. 

A promulgação da Constituição de 1988 e o horizonte de expectativas políticas e sociais por ela aberto, o qual, certamente se reorienta em razão da retomada do fôlego da ação política (marcada significativamente pela atuação do “novo sindicalismo”) por meio da reabertura democrática, traz novos marcos simbólicos para a regulação do trabalho. 

A Constituição Federal de 1988 emerge no cenário político brasileiro no contexto da redemocratização política e é produto de um processo constituinte forjado por ampla contribuição da sociedade e dos movimentos sociais, incluindo os sindicatos.

Caracterizada, do ponto de vista jurídico, como uma Constituição que erige o paradigma do Estado Democrático de Direito, a Constituição de 1988 teria por mérito, de forma inédita na história constitucional brasileira, oferecer, por meio da ideia de democracia, a solução para a administração da tensão entre igualdade e liberdade. Estariam articuladas, nesse paradigma, autonomias públicas e privadas voltadas à concretização da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais.57 

Na compreensão de Gabriela Neves Delgado, esse novo paradigma de Estado estaria calcado na pluralidade e no reconhecimento de direitos humanos e fundamentais, que perpassariam as noções de dignidade da pessoa humana, da sociedade política democrática e inclusiva e da sociedade civil igualmente democrática e inclusiva. A partir daí, extrai como importante contribuição a reformulação da ideia de cidadania, enraizada então como a aptidão para a aquisição de direitos e centrada na proteção da dignidade da pessoa humana. Com base nessa compreensão de Estado, a autora desenvolve como um de seus pilares a ideia de direito fundamental ao trabalho digno.58 

Como decorrência lógica da proteção ao trabalho digno, ter-se-ia, no cerne do Estado Democrático de Direito, a imposição do dever estatal de oferecer condições para a concretização desse direito, notadamente seus aspectos indisponíveis, por meio de uma regulamentação “objetiva e direta”.59 

Ângela de Castro Gomes, atenta às críticas e às pechas depreciativas emprestadas à legislação trabalhista brasileira, as quais se assentavam, sobretudo, na inefetividade de seu conteúdo, no seu caráter manipulatório e numa suposta inspiração fascista, entende a promulgação da Constituição de 1988 como um momento político de ruptura com essa tradição, na medida em que os direitos sociais são reconhecidos com valor destacado e, além disso, há reforço para as instituições que o aplicam, notadamente o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho.60 

Para a historiadora, o marco constitucional de 1988 devolve aos direitos sociais a função política precípua que o Estado novo e o Regime militar haviam retirado. Nessa senda, esses direitos voltam a ser, à luz do Documento Político de 1988, espaço privilegiado para a afirmação de valores democráticos.61 

Nessa senda, a partir do conceito de democracia apresentado por Marilena Chauí,62 releva indicar, no novo paradigma constitucional, a legitimação dos conflitos, o reconhecimento das balizas da participação popular e dos movimentos sociais, a valorização dos direitos fundamentais, e o desenho de uma arquitetura institucional compatível com a garantia desses valores.

No âmbito das relações de trabalho, tal constatação se revela pelo reconhecimento simultâneo, na condição de fundamentos da República Federativa do Brasil, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como demonstração da disposição constitucional de trabalhar este conflito, assim como pela inserção dos direitos sociais e, dentre eles, o direito do trabalho, no conjunto dos direitos fundamentais. 

A Constituição, ao propor uma nova relação entre a sociedade civil e a sociedade política, centrada na ideia de dignidade da pessoa humana e de direitos fundamentais, coloca uma nova perspectiva para o trabalho e, como decorrência, novas dimensões de cidadania no trabalho. A constitucionalização do direito do trabalho e a nova amplitude conferida à proteção da pessoa humana, com a ampliação da cartela de direitos já reconhecidos e a inserção de algumas categorias (domésticos, rurais, avulsos) revelam esse aspecto.

Do ponto de vista do desenho institucional, o marco constitucional de 1988 reforça o status da Justiça do Trabalho, ampliando sua estrutura e regionalizando-a. Embora tenha preservado num primeiro momento a composição classista, foi revisada pela Emenda Constitucional 24/1999 para assegurar a figura institucional do julgador imparcial, como os demais ramos do Poder Judiciário.

Na Constituição também se desenha a fiscalização do trabalho, que é incumbida exclusivamente à União Federal por meio do art. 21, XXVI, do Texto Constitucional (“organizar, manter executar a inspeção do trabalho”).  

E se reforçou do papel do MPT, como de todo o Ministério Público na defesa da democracia e da cidadania, revelando ganhos para a tutela do trabalho, mediante legitimação para atuar, além da já reconhecida função interveniente, como órgão agente judicial e extrajudicialmente, com destaque para o inquérito civil e a ação civil pública (arts. 127, caput, e 129, II, III e IX, da CF/1988).63 

Ainda, opera-se um novo desenho para a Seguridade Social (art. 194), agora composta pelos braços da Assistência Social, da Saúde e da Previdência Social, tendo o SUS como conquista de acesso gratuito à saúde (art. 200), em perspectivas preventivas e de recuperação, por parte dos trabalhadores, bem como o acesso obrigatório e contributivo à Previdência, decorrente do vínculo empregatício, com ampla cobertura de riscos sociais (art. 201 da CF/1988)

Importante, ponderar, nesse contexto, a relevante abstenção de intervenção do Estado nas instituições sindicais, embora margeada tal medida pela persistência de alguns institutos de caráter autoritário no Texto Constitucional, como a contribuição sindical obrigatória, o modelo sindical da unicidade e a persistência do Poder Normativo da Justiça do Trabalho (que veio a ser mitigado por meio da Emenda Constitucional 45/2004).

A nova ordem constitucional inaugura a greve (art. 9º) como um direito dos trabalhadores e assegura, ainda, a figura do representante dos trabalhadores no ambiente de trabalho, como garantia de sua democratização (art. 11). As liberdades civis e políticas amalgamadas no art. 5º convergem para a viabilização das práticas políticas coletivas. 

Nessa senda, além de um novo arcabouço de direitos, há um novo desenho institucional para o exercício da regulação estatal,64 bem como novas condições de participação ativa dos sujeitos nas dinâmicas regulatórias, a partir do aprofundamento da ideia de cidadania, bem como por meio da redefinição das condições de atuação dos sindicatos. 

A redefinição do horizonte político, a partir da democratização assentada e da ampliação da noção de cidadania, com relevantes espectros sobre o desenho da regulação do trabalho, contudo, não foi garantia da efetividade desse projeto, como os dados sobre informalidade e precarização do nosso mercado de trabalho evidenciam.65  

O processo já narrado de reestruturação produtiva e de ascensão do discurso neoliberal resvala na realidade do trabalho brasileira de forma concomitante à afirmação do projeto constitucional de 1988, circunstância que vai marcar o cenário de disputas e o que se denomina “esgarçamento” da efetividade da Constituição de 1988.

No Brasil, as medidas de desregulamentação do Direito do Trabalho se iniciam com a criação do FGTS pela Lei Federal 5.107/1966. O regime, que posteriormente foi generalizado pela Constituição de 1988 (art. 7°, III), representou nada menos que o fim do modelo de estabilidade no emprego anteriormente disciplinado pela CLT, para assegurar aos empregadores o direito potestativo de dispensa imotivada dos seus empregados, que, em troca, teriam a garantia de uma indenização incidente sobre os depósitos de FGTS efetivados no curso do contrato de trabalho e o saque dos valores acumulados em sua conta vinculada. Embora o Texto Constitucional de 1988 combine a previsão do FGTS com a garantia da proteção contra dispensa arbitrária (art. 7º, I), esse dispositivo, mais de 30 anos após a sua entrada em vigor, ainda carece de regulamentação, tendo o país denunciado a Convenção 158 da OIT que cuida do tema, ainda na década de 1990.  

A descaracterização começa, portanto, com a ruptura com o princípio da continuidade do contrato de trabalho e o ideal da permanência do trabalhador, de forma estável, no emprego, que é fonte de sua subsistência e dignidade.

Em 1974 é editada a Lei Federal 6.019/1974, que regulamenta o contrato de trabalho temporário, admitindo contratações a curto prazo, mediante terceirização de mão de obra. 

Na década de 1990 essas medidas se intensificam. O incentivo ao manejo das cooperativas de mão de obra foi promovido pela Lei Federal 8.949/1994, e essas acabaram por figurar como intermediadoras de mão de obra, sem garantia de direitos trabalhistas aos obreiros. O alargamento das possibilidades de celebração do contrato de estágio, que então se revestia de conformação precária (Lei Federal 6.494/1977), e a criação do contrato provisório de trabalho (Lei Federal 9.601/1998) marcam o período, como iniciativas legislativas que, posteriormente, se revelaram, por meio das demandas que chegaram ao Poder Judiciário, meros subterfúgios para refutar a incidência da disciplina justrabalhista consolidada.66 

 Afora os pontos de desregulamentação, a flexibilização também resultou autorizada pela Constituição Federal, na medida em que autorizou expressamente que a negociação coletiva transacionasse certas garantias justrabalhistas, como salário e jornada. Ocorre que a porta aberta pela norma Constitucional, face ao enfraquecimento do movimento sindical, em grande medida se prestou à renúncia coletiva de direitos trabalhistas e a desregulamentação de questões essenciais, como segurança e saúde no trabalho, por meio de instrumentos coletivos de trabalho. 

Ressalte-se que, mesmo à míngua de autorização normativa e negociada, a jurisprudência, em certa medida, também contribuiu para a autorização de certas medidas precarizantes, como é o caso da terceirização que, carente de regulamentação, foi, num primeiro momento, coibida pelo Poder Judiciário (Súmula 256 do TST, cancelada em 19.11.2003) e posteriormente por ele disciplinada (Súmula 331 do TST). 

A pressão do mercado e da realidade social já instalada de terceirização fez com que o TST, num esforço interpretativo para integrar o ordenamento jurídico, disciplinasse a questão, por um lado, responsabilizando subsidiariamente o tomador de serviços, mas, por outro, admitindo amplamente a terceirização nas chamadas atividade-meio. 

É pertinente destacar que o discurso quanto à adaptação da disciplina trabalhista à dinâmica empresarial, emprestando-lhe flexibilidade, costuma traduzir-se no manejo de modalidade contratuais impróprias ou mesmo na subtração dos mais importantes caracteres do contrato de trabalho, tolerando que sejam firmadas contratações temporárias, que os trabalhadores sejam dispensados imotivadamente (como já ocorre no Brasil), que sejam transacionadas individualmente mudanças nas condições de trabalho (a exemplo do disposto na Súmula 85, I, do TST), dentre outras. O escopo dessas medidas, invariavelmente, é a redução de custos e a consequência, a precarização do trabalhador.  

Se as medidas verificadas na década de 1990 já corroeram em muito o potencial interventivo do direito do trabalho, no sentido da garantia de um patamar civilizatório mínimo, a partir de 2016 esse processo é intensificado. Com a deposição da Presidenta eleita em controverso processo de impeachment e da ascensão do MDB ao poder, foram aceleradas as implementações de medidas neoliberais, de marcada impopularidade. Esse processo culmina com a edição da Reforma Trabalhista, em 2017, por meio das Leis Federais 13.429 e 13.467, que marcam uma fase de profunda transformação e fragilização do direito do trabalho no país. 

O tom da reforma foi no sentido de valorização dos acordos (coletivos e até mesmo individuais, em determinados temas) sobre a lei, flexibilização das formas de contratação (liberação da terceirização irrestrita, contrato de trabalho intermitente, contratações autônomas, entre outras figuras), valorização das jornadas e remunerações flexíveis e modificação dos parâmetros de financiamento e negociais sindicais. Esse momento, cujos impactos ainda são de difícil aferição em função da proximidade com o presente, representa o aprofundamento da crise do direito do trabalho no país e deixa aberto um horizonte de disputas e incertezas em relação ao futuro da regulação do trabalho no país.

7. Conclusão

O trabalho é categoria central para compreensão dos fenômenos sociais, a teor da percepção comum à sociologia clássica, sendo que, a partir de determinados modos de viver e explorar o trabalho, estabelecem-se relações sociais específicas e com ele compatíveis.

Inicialmente, estimou-se que o aumento do desemprego estrutural atingiria proporções alarmantes e que a precarização das relações laborais eliminaria o papel do trabalho como mediador social. Entretanto, o que se assistiu foi a uma reformulação dos lugares do trabalho, acompanhada sim de um profundo processo de precarização que, todavia, não afasta o trabalho como chave de compreensão social.

É a partir do momento em que a força de trabalho de sujeitos livres passa a ser objeto de uma relação contratual que é possível falar no surgimento de um direito voltado a reger contratualmente tal relação e proteger a sua parte mais frágil.

O direito do trabalho, surge, na gênese capitalista, da necessidade de uma ação estatal que, por meio de sua ingerência, impõe protetores que limitassem o mecanismo autodestrutivo do mercado capitalista, obstando a transformação do trabalho humano em mercadoria.

O mesmo ocorreu no Brasil, onde vislumbramos nas Constituições Federais vários direitos relativos ao trabalho em seu bojo. Entretanto, a própria Lei Maior prevê a flexibilidade e a precarização de direitos, ao permitir a negociação coletiva de alguns deles.

A Reforma Trabalhista de 2017 privilegiou o negociado sobre o legislado, precarizando mais ainda os direitos trabalhistas, representando o aprofundamento da crise do direito do trabalho no país e deixando aberto um horizonte de disputas e incertezas em relação ao futuro da regulação do trabalho no país. 

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FILMOGRAFIA

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Daens: Um grito de Justiça. Autores (roteiristas): Louis Paul Boon e François Chevallier. Dirigido por Stijn Coninx, 1993. 

1CARDOSO, Luís Antonio. Tempo social, pp. 265-295.

2As ideias constantes desse tópico foram desenvolvidas, em uma primeira versão, em: MELLO FILHO, Luiz Philippe Vieira de; DUTRA, Renata Queiroz. Contrato de locação de serviços, contrato de prestação de serviços e contrato de trabalho: um retorno às origens? Diálogos entre o direito do trabalho e o direito civil, pp. 215-247.

3DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 88.

4A expressão é de Ricardo Antunes. 

5A esse respeito, vale consultar o registro contido nas obras cinematográficas Germinal (Germinal. [Filme-Vídeo]. Produção de Claude Berri e Direção de Patrick Bordier. França. 170min. 1993), baseado na obra literária de Emile Zola, e Daens: um grito de justiça (Daens, Um grito de Justiça. Autores (roteiristas): Louis Paul Boon e François Chevallier. Dirigido por Stijn Coninx, 1993). 

6BAYLOS, Antonio. Direito do trabalho: modelo para armar, p. 61.

7DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, pp. 98-105.

8BARBAGELATA, Héctor-Hugo. O particularismo do direito do trabalho, pp.  20-21.

9POLANYI, Karl. A grande transformação: as origens de nossa época

10CASTEL, Robert. As metamorfoses da questão social, p. 24.

11MACIEL, Fabrício. A invisibilidade das desigualdades brasileiras, p. 295.

12Vide estudos sobre sofrimento engendrado pelo trabalho e pelo desemprego em DEJOURS, Christophe. A banalização da injustiça social.

13MACIEL, Fabrício. Op. cit., p. 300.

14GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho, p. 120.

15GOMES, Orlando. Direito do trabalho: estudos, p. 28

16BAYLOS, Antonio. Direito do trabalho: modelo para armar., p. 69.

17SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da; HORN, Carlos Henrique. O princípio da proteção e a regulação não-mercantil do mercado e das relações de trabalho Revista de direito do trabalho, v. 32. pp. 185-205.

18DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego, pp. 30-142. 

19ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho, pp. 31-32.

20DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego, pp. 13-27.

21Ibidem.

22DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno, pp.163-169 e 177-182.

23Esse pensamento foi representado, na análise de Ricardo Antunes, por teóricos como André Gorz, Méda, Habermas, Offe Rifkin e Kurz, indicados como os autores das formulações mais expressivas. Antunes, no entanto, ocupa-se em demonstrar a persistência da centralidade do trabalho numa sociedade capitalista (ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade no mundo do trabalho, pp. 117-125).

24Idem, pp. 103-115.

25DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego.

26O fenômeno, que é mundial, é bem desenhado pela socióloga Daniele Linhart, com as epígrafes do estudo intitulado “A desmedida do capital”. A autora cita, sequencialmente, duas palavras de ordem expressadas pelo movimento sindical francês em momento históricos diversos: 1968 e 2006. Enquanto na primeira, o movimento sindical clamava “Seja realista, exija o impossível”, na segunda o apelo limita-se a suplicar “Garanta seu emprego” (LINHART, Daniele. A desmedida do capital).

27Figura contratual adotada para regular o trabalho autônomo.

28BAYLOS, Antonio. Direito do trabalho: modelo para armar, pp. 106-107.

29BOURDIEU, Pierre. Contrafogos, pp. 140-141.

30Em pesquisa do DIEESE entre empresas de diversos setores que se utilizavam de mão de obra terceirizada ficou demonstrado que 67,5% das terceirizações implicam a prática de salários inferiores aos da empresa contratante; que 72,5% das terceirizações acarretam benefícios sociais menores para os terceirizados que aqueles assegurados aos empregados da empresa tomadora; e que, em 32% dos casos a terceirização se associa a situações de maior insegurança e insalubridade no trabalho. (DRUCK, Maria da Graça. Terceirização: (des)fordizando a fábrica, p. 151).

31As ideias constantes desse tópico constaram originalmente em DUTRA, Renata Q. Trabalho, regulação e cidadania: a dialética da regulação social do trabalho

32DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, pp. 115-128.

33MATTOS, Marcelo Badaró. Trabalhadores e sindicatos no Brasil, p. 29.

34GOMES, Ângela de Castro. A invenção do trabalhismo.

35SANTOS, Josiane Sores. “Questão social”: particularidades no Brasil, p. 75.

36MATTOS, Marcelo Badaró. Trabalhadores e sindicatos no Brasil, pp. 62-63.

37BIAVASCHI, Magda Barros. O direito do trabalho no Brasil – 1930 a 1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas, p. 294.

38DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, pp. 110-112.

39Perspectiva de que a legislação trabalhista fora uma concessão do Getulismo, independentemente de qualquer luta social prévia.

40GOMES, Ângela de Castro. A invenção do trabalhismo, pp. 226-231.

41Idem, p. 232.

42Idem, p. 209.

43SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Cidadania e justiça.

44NEVES, Lucília de Almeida. Cidadania: Revista tempo, pp. 80-102. No mesmo sentido, a leitura de José Murilo de Carvalho: CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho, pp. 127-130.

45GOMES, Ângela de Castro. Op. cit.

46SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Cidadania e justiça, p. 75.

47CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho, p. 118.

48SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Op. cit., 75.

49OLIVEIRA, Francisco de. Crítica à razão dualista: o ornitorrinco, p. 38.

50CARDOSO, Adalberto Moreira. A construção da sociedade do trabalho no Brasil: uma investigação sobre a persistência secular das desigualdades.

51Idem, p. 222-223.

52Idem, ibidem.

53Idem, pp. 239-240.

54CARDOSO, Adalberto Moreira. A construção da sociedade do trabalho no Brasil: uma investigação sobre a persistência secular das desigualdades¸ pp. 239-240.

55Idem, p. 265.

56CARDOSO, Adalberto Moreira. A construção da sociedade do trabalho no Brasil: uma investigação sobre a persistência secular das desigualdades, pp. 253-254.

57DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno, p. 48.

58Ibidem.

59DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno, p. 184

60GOMES, Ângela de Castro; SILVA, Fernando Teixeira da. A justiça do trabalho e sua história: os direitos dos trabalhadores no Brasil, pp.32-33.

61Idem, pp. 32-33.

62CHAUÍ, Marilena. Cultura e democracia: o discurso competente e outras falas.

63DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, pp. 115-116.

64“Nosso modelo legislado de relações de classe, pois, é bastante complexo, combinando uma infinidade de normas de regulação das relações individuais e coletivas que capital e trabalho estabelecem entre si e com o Estado, e uma míriade de instituições cuja missão é garantir que as normas sejam cumpridas, ou que o direito do trabalhador seja assegurado (CARDOSO, Adalberto Moreira; LAGE, Telma. As normas e os fatos: desenho e efetividade das instituições de regulação do mercado de trabalho no Brasil, p. 70).

65De acordo com pesquisa divulgada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, a informalidade no Brasil, no período de 2014 a 2015, oscilou de 44,1 para 45,1%, acompanhada de uma taxa de desemprego que alcançou 8,9% em 2015 (IPEA. Nota técnica nº 23: Análise da dinâmica de emprego setorial de 2014 a 2015 [Brunu Amorim e Carlos Henrique Corseuil]. Brasília, dezembro de 2016). A informação sobre precarização do trabalho, por consistir em dado de natureza qualitativa, pode ser consultada nas pesquisas de Druck e Franco (DRUCK, Graça; FRANCO, Tania. A perda da razão social do trabalho); Antunes (ANTUNES, Ricardo. Riqueza e Miséria do trabalho no Brasil) e Pochmann (POCHMANN, Márcio. Nova classe média? O trabalho na base da pirâmide social brasileira), entre outros autores que naalisam a questão.

66DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego; DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno.

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