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Procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial

Carlos Henrique Bezerra Leite

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O autor faz uma análise crítica do novo procedimento de jurisdição voluntária para homologação de autocomposição extrajudicial instituído pela Lei Federal 13.467/2017, concluindo que ao invés da pacificação social, este processo poderá aumentar os recursos e ações na Justiça do Trabalho, ao revés do prometido pela chamada “Reforma Trabalhista”.  

1.  Introdução

Este estudo tem por objetivo analisar as questões mais relevantes que gravitam em torno do chamado processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial criado pela Lei Federal 13.467, de 13.07.2017 (DOU 14.07.2017), que acrescentou à CLT a alínea “f” no art. 652 e os arts. 855-B a 855-E, que conferem ao Juiz de Vara do Trabalho a competência para homologar acordo extrajudicial submetido à sua apreciação.

Problematizando, o presente artigo enfrentará as seguintes perguntas: qual a natureza jurídica do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial? De quem é a competência funcional para tal homologação? Qual a natureza da decisão que homologa ou rejeita a homologação de acordo extrajudicial? Essa decisão é recorrível?  Cabe mandado de segurança contra tal decisão? E ação rescisória?

2. Dos procedimentos de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária no processo do trabalho

O CPC de 1973 previa duas espécies de jurisdição: a contenciosa e a voluntária. 

O art. 16 do Novo CPC prevê apenas que: “A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código”. 

No entanto, o Livro I da Parte Especial do Novo CPC, em seu Título III, dispõe sobre os “Procedimentos Especiais”, Capítulos I a XIV (arts. 539 a 718), destinados às ações e procedimentos especiais, como a ação de consignação em pagamento, a ação de exigir contas, as ações possessórias, os embargos de terceiro, a oposição, a habilitação, a ação monitória, a restauração de autos etc., e o Capítulo XV, que trata dos “Procedimentos de Jurisdição Voluntária” (arts. 719 a 770). 

Podemos dizer, assim, que os procedimentos especiais no Novo CPC abrangem: 

(a) a jurisdição contenciosa, que visa à composição de litígios por meio de um processo autêntico, pois existe uma lide a ser resolvida, com a presença de partes e aplicação dos efeitos da revelia, sendo que a decisão fará coisa julgada formal e material; 

(b) a jurisdição voluntária, que visa à participação do Estado, como mero administrador de interesses privados, para dar validade a negócios jurídicos por meio de um procedimento judicial, pois não existe lide nem partes, mas apenas interessados, sendo que a decisão proferida fará, tão somente, coisa julgada formal.

3.  Dos procedimentos de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária no processo do trabalho

Nos sítios do processo do trabalho, até a entrada em vigor da Lei Federal 13.467, em 11.11.2017, só existia jurisdição contenciosa, ou melhor, não havia, formalmente, a jurisdição voluntária, tal como prevista no processo civil. No entanto, há alguns procedimentos especiais que a doutrina identifica como inerentes à jurisdição voluntária. 
Mauro Schiavi1 lembra o art. 500 da CLT, segundo o qual o “pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”. 
Parece-nos, porém, que a parte final do art. 500 da CLT equipara a Justiça do Trabalho a um órgão administrativo, meramente homologador de rescisão de contrato de trabalho do empregado estável. 
É interessante que a redação do referido artigo foi dada pela Lei Federal 5.584/1970, que também deu nova redação ao § 1º do art. 477 da CLT, nos seguintes termos: “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”. 
Vê-se que, aqui, não há previsão para a Justiça do Trabalho atuar como órgão extrajudicial (ou judicial) homologador de validade de rescisão contratual, seja por iniciativa do empregador ou por iniciativa do trabalhador. 
Outros dois exemplos de jurisdição voluntária no processo do trabalho encontram-se no Enunciado 63 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:2 
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido”. 
Ocorre que os enunciados aprovados nas Jornadas não são fontes normativas de aplicação do Direito material ou processual do trabalho e não possuem caráter vinculante, podendo, quando muito, ser adotadas como fontes doutrinárias de interpretação do ordenamento jurídico de modo apenas persuasivo. 

4. Natureza jurídica do “processo de jurisdição voluntária”

Sabe-se que o CPC de 2015 dedicou a Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XV, Seção I (Disposições Gerais), aos “Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária” (arts. 719 a 770), sendo certo que o art. 725, VIII, daquele Código dispõe, literalmente, que:
“Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
(…)
VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor”.
Embora o legislador “Reformador da CLT” tenha utilizado o termo “Processo de Jurisdição Voluntária”, sabe-se que não se trata de processo, e sim de procedimento especial de jurisdição voluntária, porquanto não há lide, partes ou litigantes, e sim um negócio jurídico de direito material apresentado judicial e conjuntamente por interessados, cabendo ao juiz, na essência, o papel de gestor de negócio jurídico privado entabulado extrajudicialmente. 
Destarte, parece-nos que a terminologia adequada ao novo instituto é “Procedimento de Jurisdição Voluntária para Homologação de Autocomposição Extrajudicial”. Trata-se, portanto, de um meio alternativo de acesso à Justiça do Trabalho eleito por mútuo consentimento das partes interessadas em uma solução para por termo a uma relação jurídica de direito material.
A competência funcional e originária para o procedimento de jurisdição voluntária é do Juízo de Vara do Trabalho (CLT, art. 652, “f”), razão pela qual não há tal competência para os tribunais. Em outras palavras, não existe base legal para o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho. 

5. Das regras do prceedimento especial de jurisdição voluntária para homologação de autocomposição extrajudicial

Disciplinando o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, o novel art. 855-B da CLT dispõe que ele “terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação por advogado”, não sendo, porém, facultado às partes representação por advogado comum, podendo o trabalhador ser “assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria”. 
Vê-se, pois, que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial não permite o jus postulandi (CLT, art. 791), pois cada parte deverá estar obrigatoriamente representada por advogado. 
Parece-nos razoável o disposto no § 1º do art. 855-B da CLT, que não permite que as partes (empregado e empregador) possam ser representadas por advogado comum para entabularem o acordo extrajudicial a ser submetido à homologação judicial, pois o empregado é a parte vulnerável na desigual relação de direito material de trabalho, e o acordo entabulado, na verdade, pode conter autêntica renúncia de direitos fundamentais sociais dos trabalhadores, mormente em situações de desemprego estrutural, como a que vivemos atualmente.

6. Da designação de audiência

De toda sorte, pensamos que o Juiz do Trabalho deve ter a máxima cautela para “decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial” (CLT, artigo 652, “f”), sob pena de se tornar o principal protagonista do desmonte do sistema de proteção jurídica dos direitos humanos e fundamentais dos trabalhadores brasileiros. 
Exatamente por isso, deve o magistrado observar o disposto no art. 855-D da CLT, segundo o qual: “[n]o prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença”. 
Vale dizer, nesse novel procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho é imprescindível, a nosso sentir, a oitiva das partes em audiência, para que elas ratifiquem pessoalmente perante o Juiz os termos do acordo extrajudicial entabulado, evitando-se, assim, eventuais fraudes à lei ou fraudes contra terceiros ou, ainda, as conhecidas lides simuladas. 
Ademais, sem a realização da audiência de ratificação da proposta de acordo firmado extrajudicialmente pelas partes, a Justiça do Trabalho poderá se transformar em mero órgão cartorário homologador de rescisões de contratos de trabalho, em substituição ao histórico papel que era atribuído aos sindicatos e aos órgãos do Ministério do Trabalho, bem como, na falta desses órgãos, ao Ministério Público estadual, à Defensoria Pública ou ao Juiz de Paz, como previam o §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT, revogados expressamente pelo art. 5º, I,  “j”, da Lei Federal 13.467/2017. 

7. Da ausência de prejudicilidade dos prazos para pagamento de verbas recisórias

O procedimento de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no § 6º e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º, ambos do art. 477, da CLT, que não foram revogados pela Lei Federal 13.467/2017. 

8. Da suspensão do prazo prescricional

De acordo com o art. 855-E, e seu parágrafo único, da CLT, “a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da pretensão deduzida na ação”, voltando “a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo”. 
Na verdade, ao que nos parece, não é a petição de homologação de acordo extrajudicial que suspende a prescrição, e sim o protocolo da petição junto ao Juízo da Vara do Trabalho. 
Ademais, pensamos que a interpretação adequada ao termo “suspensão” deve ser “interrupção” (Código Civil, art. 202, VI), ou seja, o simples ajuizamento da petição de acordo extrajudicial para homologação é condição suficiente para interromper a prescrição com relação a todos os créditos trabalhistas oriundos da relação empregatícia entre as partes signatárias da petição do acordo extrajudicial, e não apenas quanto às verbas ou parcelas constantes desse acordo. 

9. Da “sentença” que homologa acordo extrajudicial

Como o novel art. 855-D da CLT fala em “sentença”, e o parágrafo único do art. 855-E utiliza o termo “decisão”, certamente surgirão discussões sobre: 
(a) a natureza jurídica do ato que homologa ou rejeita a homologação do acordo extrajudicial; 
(b) a possibilidade ou não de interposição de recurso contra tal decisão; 
(c) a possibilidade ou não de ajuizamento de ação anulatória ou de ação rescisória;
(d) impetração de mandado de segurança contra a decisão que homologa ou rejeita a homologação do acordo extrajudicial.
A nosso ver, o ato do Juiz de Vara do Trabalho que homologa ou rejeita a homologação de acordo extrajudicial tem natureza jurídica de sentença, por aplicação supletiva e subsidiária do art. 724 do CPC, segundo o qual: “da sentença caberá apelação”.
Ademais, o art. 725, VIII, do CPC autoriza a aplicação do mesmo art. 724 ao pedido de “homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor”.
Essa sentença, contudo, ao que nos parece, não tem o condão de produzir a coisa julgada material, mas tão-somente a coisa julgada formal, razão pela qual poderia, em tese, ser impugnada por ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, segundo o qual “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”, cuja competência material e funcional para julgá-la é do juízo perante o qual tramitou o pedido principal de homologação do acordo extrajudicial, consoante o disposto no art. 61 do CPC, que dispõe no sentido de que a “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”.
Todavia, parece-nos que o TST adotará, in casu, interpretação analógica do art. 831, parágrafo único, da CLT e invocará a Súmula 259 do TST, no sentido de que somente por ação rescisória poderá ser desconstituída a decisão que homologa tanto o acordo judicial (termo de conciliação judicial) quanto o acordo extrajudicial em procedimento de jurisdição voluntária. 

10. Da decisão que rejeita homologar acordo extrajudicial

A decisão rejeita a homologação do acordo entabulado entre as partes nos autos de reclamação trabalhista (Termo de Conciliação de acordo judicial) não fere direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança, pois nestes casos estamos diante do poder discricionário (e não arbitrário) do juiz. 
É o que se infere da Súmula 418 do TST: “A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. 
Parece-nos que a referida Súmula foi adotada para impedir que o reclamante ou o reclamado ou ambos impetrem mandado de segurança contra decisão do juiz que se recusa a homologar acordo celebrado nos próprios autos da ação trabalhista (processo de jurisdição contenciosa). 
É que, neste caso, a decisão que vier a ser proferida no mandado de segurança não pode substituir a decisão que, em sede de reclamação trabalhista, tiver rejeitado a homologação do acordo, emitindo juízo positivo respeitante à prestação jurisdicional de competência funcional e originária do Juízo originário da causa. 
Dito doutro modo, o mandado de segurança não pode ser manejado para “reformar” a decisão judicial proferida pelo Juízo de origem, mas tão somente suspendê-la, anulá-la ou cassá-la quando violar direito líquido e certo do impetrante.
De toda sorte, pensamos que a decisão que rejeita homologar acordo judicial deve ser sempre fundamentada (CF, art. 93, IX). 
Assim, se a causa de pedir no mandado de segurança for a inexistência de fundamentação da decisão impugnada, cremos que neste caso haverá direito líquido e certo a ser protegido por este remédio constitucional. Nesta situação, contudo, o Tribunal ad quem não deve reformar a decisão indeferitória e, sim, anulá-la e determinar que a autoridade impetrada profira outra, devidamente fundamentada. 
A questão se torna mais complexa em função do disposto nos arts. 855-B a 855-E da CLT (acrescentados pela Lei Federal 13.467/2017), que instituiu o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, pois, de acordo com o art. 855-D da CLT, o juiz, no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá “sentença”.
Nessa “sentença”, portanto, o juiz poderá homologar, total ou parcialmente, o acordo ou rejeitar a sua homologação. 
É importante registrar que o Enunciado 2 da 2ª Jornada de Direito do Trabalho, realizada em Brasília-DF, nos dias 9 e 10.10.2017, adota o seguinte entendimento: “JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO. O juiz pode recusar a homologação do acordo, nos termos propostos, em decisão fundamentada.”
No referido evento, também foram aprovados os seguintes Enunciados Aglutinados:
“ACORDO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 855 – B E SEGUINTES DA CLT). APLICÁVEL O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 723 DO CPC. Aplica-se à homologação do acordo extrajudicial (arts. 855-B e seguintes da CLT) o disposto no parágrafo único do art. 723 do CPC.
ARTIGO 855-B A ARTIGO 855-E C/C ARTIGO 652, ALÍNEA ‘F’, DA CLT INTRODUZIDOS PELA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Não há obrigatoriedade legal para o juiz do trabalho homologar o acordo extrajudicial tal como fixado pelas partes”.
Vê-se, pois, que o entendimento aprovado na Plenária da citada Jornada autoriza a aplicação supletiva ao processo do trabalho do disposto no parágrafo único do art. 723 do CPC, segundo o qual: “Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.”
Em síntese, o juiz do trabalho poderá recusar a homologação do acordo extrajudicial engendrado pelas partes, ficando desobrigado a observar o critério da legalidade estrita, isto é, estará autorizado a adotar em cada caso a solução que reputar mais justa, conveniente e oportuna. 
Em qualquer hipótese, no entanto, pensamos que na decisão o juiz estará obrigado a observar o disposto nos arts. 1º e 8º do CPC, ou seja, interpretar o acordo extrajudicial conforme a Constituição e atentar para a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, moralidade, legalidade, proporcionalidade e eficiência, de modo a assegurar os fins sociais e as exigências do bem comum.
Há, pois, um patamar civilizatório mínimo a ser observado na interpretação e homologação do acordo extrajudicial submetido à homologação judicial.
Ademais, se o juiz verificar que as partes se utilizam do processo para fins ilícitos, poderá proferir sentença nos termos do art. 142 do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, in verbis: “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
Lembramos, ainda, que o Enunciado 123 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (Brasília-DF, 2017) promovida pela Anamatra fixou as seguintes teses acerca do conteúdo mínimo da sentença homologatória de acordo extrajudicial, in verbis:
“HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
I – A faculdade prevista no Capítulo III-A do Título X da CLT não alcança as matérias de ordem pública.
II – O acordo extrajudicial só será homologado em juízo se estiverem presentes, em concreto, os requisitos previstos nos artigos 840 a 850 do Código Civil para a transação;
III – Não será homologado em juízo o acordo extrajudicial que imponha ao trabalhador condições meramente potestativas, ou que contrarie o dever geral de boa-fé objetiva (artigos 122 e 422 do Código Civil)”. 

11. Da impugnação à decisão proferida em procedimento de jurisdição voluntária

Não há previsão para impugnação ou recurso da decisão que homologa a homologação de acordo extrajudicial e, certamente, haverá cizânia sobre a medida judicial a ser adotada. 
O recurso ordinário, neste caso, sequer poderia ser conhecido por ausência de interesse recursal das partes, já que no procedimento de jurisdição voluntária não há lide e nem parte vencida. 
Com efeito, o art. 996 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê que o “recurso pode ser interposto pela parte vencida”. 
Vale dizer, as partes não teriam interesse recursal em interpor recurso da sentença que homologar o acordo extrajudicial em procedimento de jurisdição voluntária por elas apresentado por petição comum.
Entretanto, o art. 895, I, da CLT prevê o cabimento de recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos juízes de primeira instancia, sendo certo que o CPC prevê no art. 724, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, que da “sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária caberá apelação”. 
Em outros termos, o art. 724 do CPC considera sentença o ato que homologa ou rejeita a homologação de acordo extrajudicial em procedimento de jurisdição voluntária e dessa sentença caberá apelação.
Destarte, pela interpretação sistemática dos referidos dispositivos, os interessados direitos do acordo extrajudicial poderão interpor recurso ordinário da “sentença” que homologar parcialmente ou rejeitar a homologação do acordo extrajudicial. 
Ademais, o art. 966 do CPC prevê que o recurso poderá ser interposto “pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. 
Logo, o MPT, em defesa de direitos fundamentais indisponíveis ou de fraude ou lide simulada, bem como o terceiro prejudicado, como a União em relação às contribuições previdenciárias, terão legitimidade e interesse em interpor recurso ordinário.  
De toda a sorte, parece-nos sempre cabíveis os embargos de declaração, por aplicação supletiva do art. 1022 do Novo CPC, nos casos de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, tanto a que homologa quanto a que rejeita a homologação do acordo extrajudicial na jurisdição voluntária.
Da sentença que homologar in totum o acordo extrajudicial não caberá recurso, mas caberá, em tese, ação rescisória, por força da aplicação sistemática do parágrafo único do art. 831 da CLT e da Súmula 259 do TST, que considera tal decisão irrecorrível para as partes (interessados), salvo para a União em relação às contribuições previdenciárias que entender ser delas credora. 
Em qualquer hipótese, ou seja, da decisão que homologar, total ou parcialmente, ou rejeitar a homologação de acordo extrajudicial, não caberá mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo do impetrante, salvo na hipótese de falta de fundamentação da decisão que rejeita a homologação do acordo, como alertamos em linhas transatas. 
12. Conclusão 
O novo procedimento de jurisdição voluntária para homologação de autocomposição extrajudicial instituído pela Lei Federal 13.467/2017 poderá implicar profundas alterações na gestão humana e gestão de processos no âmbito das Varas do Trabalho.
A aplicação do novo instituto é polêmica e gerará diversas interpretações, implicando, provavelmente, aumento de demandas na Justiça do Trabalho, como recursos e ações rescisórias, ao contrário do prometido politicamente pelos Poderes Legislativo e Executivo responsáveis pela chamada “Reforma Trabalhista”. 

Bibliografia

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2009.

1SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p. 54.

2Disponível em: <www.anamatra.org.br>. 

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