O autor faz uma análise crítica do novo procedimento de jurisdição voluntária para homologação de autocomposição extrajudicial instituído pela Lei Federal 13.467/2017, concluindo que ao invés da pacificação social, este processo poderá aumentar os recursos e ações na Justiça do Trabalho, ao revés do prometido pela chamada “Reforma Trabalhista”.
1. Introdução
Este estudo tem por objetivo analisar as questões mais relevantes que gravitam em torno do chamado processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial criado pela Lei Federal 13.467, de 13.07.2017 (DOU 14.07.2017), que acrescentou à CLT a alínea “f” no art. 652 e os arts. 855-B a 855-E, que conferem ao Juiz de Vara do Trabalho a competência para homologar acordo extrajudicial submetido à sua apreciação.
Problematizando, o presente artigo enfrentará as seguintes perguntas: qual a natureza jurídica do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial? De quem é a competência funcional para tal homologação? Qual a natureza da decisão que homologa ou rejeita a homologação de acordo extrajudicial? Essa decisão é recorrível? Cabe mandado de segurança contra tal decisão? E ação rescisória?
2. Dos procedimentos de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária no processo do trabalho
O CPC de 1973 previa duas espécies de jurisdição: a contenciosa e a voluntária.
O art. 16 do Novo CPC prevê apenas que: “A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código”.
No entanto, o Livro I da Parte Especial do Novo CPC, em seu Título III, dispõe sobre os “Procedimentos Especiais”, Capítulos I a XIV (arts. 539 a 718), destinados às ações e procedimentos especiais, como a ação de consignação em pagamento, a ação de exigir contas, as ações possessórias, os embargos de terceiro, a oposição, a habilitação, a ação monitória, a restauração de autos etc., e o Capítulo XV, que trata dos “Procedimentos de Jurisdição Voluntária” (arts. 719 a 770).
Podemos dizer, assim, que os procedimentos especiais no Novo CPC abrangem:
(a) a jurisdição contenciosa, que visa à composição de litígios por meio de um processo autêntico, pois existe uma lide a ser resolvida, com a presença de partes e aplicação dos efeitos da revelia, sendo que a decisão fará coisa julgada formal e material;
(b) a jurisdição voluntária, que visa à participação do Estado, como mero administrador de interesses privados, para dar validade a negócios jurídicos por meio de um procedimento judicial, pois não existe lide nem partes, mas apenas interessados, sendo que a decisão proferida fará, tão somente, coisa julgada formal.
3. Dos procedimentos de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária no processo do trabalho
4. Natureza jurídica do “processo de jurisdição voluntária”
5. Das regras do prceedimento especial de jurisdição voluntária para homologação de autocomposição extrajudicial
6. Da designação de audiência
7. Da ausência de prejudicilidade dos prazos para pagamento de verbas recisórias
8. Da suspensão do prazo prescricional
9. Da “sentença” que homologa acordo extrajudicial
10. Da decisão que rejeita homologar acordo extrajudicial
11. Da impugnação à decisão proferida em procedimento de jurisdição voluntária
Bibliografia
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2009.
1SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p. 54.
2Disponível em: <www.anamatra.org.br>.