A ordem constitucional econômica reconhece e estabelece o capitalismo humanista no Brasil por força do que está literalmente disposto no art. 170 da Constituição Federal.
O art. 170 da Constituição Federal dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; e IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Embora capitalista, o art. 170 da Constituição Federal não institui um capitalismo liberal; muito menos um socialismo; e, menos ainda um comunismo.
Diversamente, instituindo o fim de assegurar a todos existência digna, o art. 170 de Constituição Federal estabelece um capitalismo humanista, via de consequência, a ordem constitucional econômica impõe ao País um regime econômico capitalista com dignidade para todos a satisfazer a dimensão econômica dos direitos humanos.
1. Definição de capitalismo humanista
Sob o ponto de vista jurídico, o capitalismo humanista corresponde à dimensão econômica dos direitos humanos.
Com efeito, o raciocínio justificador do capitalismo humanista sob a perspectiva universal de direitos humanos é simples e óbvio. De fato, por ser a liberdade a primeira geração e dimensão dos direitos humanos, o único regime econômico compatível é o capitalismo, uma vez que o socialismo solapa a liberdade econômica, especialmente em prejuízo à livre iniciativa e à propriedade privada. Sem livre iniciativa e propriedade privada ou estas mitigadas, não há que se falar em plenitude da liberdade, muito menos em concretização dos direitos humanos, daí porque os regimes socialistas são adversos à dignidade da pessoa humana.
Sob a perspectiva dos direitos humanos, o liberalismo econômico não ajustado ao capitalismo humanista é uma distorção por suas externalidades negativas, especialmente os seus efeitos excludentes e predatórios ambientais, uma vez que, sendo o capitalismo um fenômeno sustentado na liberdade econômica individual e na propriedade privada, que estão compreendidas na primeira dimensão dos direitos humanos, a da liberdade, as suas categorias jurídicas de sustentação de “liberdade econômica individual” e da “propriedade privada” têm natureza de direitos humanos e são indissociáveis, interrelacionadas e interdependentes às demais dimensões dos direitos humanos, quais sejam, a da igualdade e da fraternidade.
Justamente por estar fundado na dimensão da liberdade, o capitalismo somente é livre se for emancipador, inclusivo e sustentável, logo, humanista; e, assim, por consubstancialidade, contemplador de todas as três dimensões clássicas dos direitos humanos em uma única singularidade jurídica quântica.
Então, o capitalismo, que é fundado nas liberdades negativas, está compreendido na primeira geração e dimensão dos direitos humanos e, portanto, somente se legitima se for humanista. Como todas e quaisquer outras categorias compreendidas nos direitos humanos, o capitalismo é de ser considerado indissociável, interrelacionado e interdependente em face das demais gerações e dimensões dos direitos humanos. Assim sendo, ao invés de inimigo-antagônico, ajustado à singularidade quântica dos direitos humanos, o capitalismo passa a ser irmão-aliado do humanismo jurídico; e se qualifica como capitalismo humanista.
Em decorrência, conquanto estruturado pela economia de mercado, o capitalismo humanista é o capitalismo, com as suas liberdades econômicas inerentes, especialmente, a livre iniciativa e a propriedade privada, ajustado ao multidimensionalismo dos direitos humanos, que através do desenvolvimento econômico persegue o bem-estar de todos com níveis dignos de subsistência e sustentabilidade ambiental, onde ninguém fica para trás.
2. A ordem constitucional econômica do capitalismo humanista
A ordem constitucional econômica reconhece e estabelece o capitalismo humanista no Brasil por força do que está literalmente disposto no art. 170 da Constituição Federal.
O art. 170 da Constituição Federal dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; e IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Logo, embora capitalista, com prestígio à livre iniciativa e à propriedade privada, o art. 170 da Constituição Federal não institui um capitalismo liberal; muito menos um socialismo; e, menos ainda um comunismo.
Diversamente, instituindo o fim de assegurar a todos existência digna, o art. 170 de Constituição Federal estabelece um capitalismo humanista, via de consequência, a ordem constitucional econômica impõe ao País um regime econômico capitalista com dignidade para todos a satisfazer a dimensão econômica dos direitos humanos.
No que tange à perspectiva constitucional brasileira do capitalismo humanista, isto é, aquela que edifica o capitalismo humanista ao incorporá-lo na ordem jurídica interna de nossa nação soberana, em linha com a consciência internacional de direitos humanos; o art. 170 da nossa Constituição Federal é literal ao dispor que a ordem econômica, conquanto fundada na livre iniciativa e tendo por princípio a propriedade privada, e assim seja capitalista, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Então, nossa Constituição da República estabelece expressamente um regime econômico próprio a ser observado que, embora capitalista, não corresponde ao liberalismo econômico, pois a norma constitucional não se limitou ao reconhecimento puro e exclusivo da livre iniciativa e da propriedade privada, tendo ido além.
O liberalismo econômico, sob os fundamentos da liberdade e da propriedade privada, tem como pressuposto radical a autorregulação e não admite a determinação de um fim preestabelecido a ser perseguido, mormente de direitos humanos e justiça social, por mais desastrosas que possam ser suas externalidades negativas de exclusão social por meio da promoção da pobreza, marginalização e desigualdade, como também de depredação ambiental.
Pelo contrário, a norma constitucional é literal ao atrelar a ordem econômica, fundada na “livre iniciativa” e com princípio na “propriedade privada”, ao fim de “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
É neste feche reflexivo das forças resultantes entre os referidos comandos da ordem constitucional interna que reside o capitalismo humanista, como, a um só tempo, dimensão econômica dos direitos humanos e, como corolário, da sociedade fraterna, esta definida pelos objetivos fundamentais da república consoante o art. 3º da Constituição Federal.
Logo, constitucionalmente o capitalismo humanista, que reside na dimensão econômica dos direitos humanos, por conta do expresso comando magno de que a ordem econômica tem o fim de assegurar a todos existência digna, assume a garantia constitucional de que em nosso País se estabeleça um regime capitalista que tenha a responsabilidade de promover a dignidade geral da pessoa humana.
Em decorrência, o regime econômico capitalista estatuído em nossa Constituição Federal está obrigatoriamente ajustado aos direitos humanos e o seu equivalente objetivo da dignidade geral da pessoa humana; e, por conseguinte, o capitalismo humanista, como regime econômico de capitalismo indissociável, interrelacionado e interdependente aos direitos humanos, é constitucionalmente coercitivo.
E, não somente isso. Segundo expresso na Constituição Federal, o nosso capitalismo que assegura a todos existência digna deve estar conforme os ditames da justiça social. No dizer constitucional, estes ditames da justiça social inegavelmente se hospedam na sociedade fraterna a que se refere o preâmbulo da Constituição Federal, sendo que os objetivos fundamentais desta nossa sociedade, que, ao fim das contas, é a República Federativa do Basil, estão estabelecidos no art. 3º da Carta Magna.
Pelo art. 3º da Constituição Federal, o capitalismo humanista brasileiro deve estar em conformidade com a sociedade fraterna que é livre, justa e solidária; desenvolvida nacionalmente, econômica, social, política, cultural e tecnologicamente; erradicadora da pobreza e da marginalização e redutora das desigualdades sociais e regionais; como também, promotora do bem de todos, sem preconceito ou discriminação.
Enfim, segundo a Constituição Federal, o capitalismo humanista é a dimensão econômica dos direitos humanos conforme a sociedade fraterna a ser edificada no nosso Brasil, que é aquela esculpida pelo citado art. 3º.
Em objetiva síntese, para o nosso direito constitucional interno, o capitalismo humanista é a dimensão econômica da sociedade fraterna.
Tanto que, no que diz respeito à livre iniciativa, o constituinte, desde o início de seus esforços constitucionais, já pelo art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal, chegou ao requinte de aclarar que são fundamentos de nossa república “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Ora, ao se redigir a Carta Constitucional com esta redação e com o auxílio da preposição com contração “da”, especialmente entre as categorias constitucionais dos “valores sociais” e da “livre iniciativa”, o constituinte estabeleceu uma relação de regência entre o regente “valores sociais” e a regida “livre iniciativa”, de modo que não obstante os valores sociais desta nossa sociedade fraterna sejam o fundamento e, assim, o regente, estes se qualificam como tal ao decorrer da livre iniciativa, ou seja, de um modelo capitalista.
Significa dizer, constitucionalmente, o Brasil tem como fundamento o fecho reflexivo da inclusão social pelo desempenho econômico capitalista, daí a razão do texto constitucional do art. 1º, inciso IV, associar a livre iniciativa também ao trabalho humano.
3. A terceira via do capitalismo humanista
Portanto, o art. 170 da Constituição Federal consagra a “Terceira Via” do capitalismo humanista.
A humanidade está suficientemente amadurecida no que tange à consciência universal de que se faz absolutamente necessária uma ordem econômica mundial emancipadora, inclusiva e sustentável, pela qual ninguém fique para trás e se respeite o planeta, nossa casa comum, conforme a Resolução da Organização das Nações Unidas (ONU), Agenda 2030 – Transformando o Mundo.
Ocorre que, à direita, sob o ponto de vista econômico, o liberalismo desenfreado provoca pobreza, marginalização e profunda desigualdade, como também depredação ambiental, via de consequência, exclusão social e esgotamento do planeta.
Por outro lado, à esquerda, abala os fundamentos da liberdade e da propriedade privada, assim como estimula as ineficiências econômicas públicas e privadas. Por mais reprováveis que sejam as externalidades negativas do liberalismo econômico, estas podem ser compensadas, controladas ou reguladas, enfim, ajustadas aos direitos humanos; enquanto que a supressão das liberdades econômicas e da propriedade privada nos regimes socialistas e, principalmente, comunistas, são intoleráveis e a ineficiência lhes torna materialmente insustentáveis.
Especialmente, as liberdades são o bem supremo. Na dimensão das liberdades, os regimes socialistas esvaziam a liberdade econômica e a propriedade privada, notadamente os comunistas, que se estabelecem ou se mantêm à base do totalitarismo e, portanto, da escandalosa supressão dos direitos humanos. Impensável sequer se conjecturar em vida digna sem liberdade. A história da humanidade é marcada pela luta e permanente vigilância e defesa das liberdades conquistadas, quanto as quais, para os seus mártires, a vida em prol delas na evolução civilizatória foi um preço histórico a pagar.
Indubitável, ao se considerar a dimensão da liberdade como primeira geração dos direitos humanos, a partir da qual todas as demais foram reveladas, que ao se falar em humanismo, consequentemente em respeito aos direitos humanos, impõe-se o reconhecimento, sob o ponto de vista econômico, do capitalismo, pois tem como fundamento a liberdade econômica e a propriedade privada.
Entretanto, pela circunstância da dimensão da liberdade dos direitos humanos ser indissociável, interdependente e interrelacionada com as duas outras dimensões clássicas, a da igualdade e a da fraternidade, na perspectiva econômica emerge uma terceira via, nem à direita, nem à esquerda, de um capitalismo decente ajustado aos direitos humanos, que corresponde ao capitalismo humanista, que é justamente aquele que foi estabelecido pelo art. 170 da Constituição Federal.
4. Atrelamento internacional da ordem constitucional do capitalismo humanista à ordem universal de direitos humanos
O capitalismo humanista estabelecido pela ordem jurídica constitucional de nossa nação soberana está em linha com a ordem jurídica monista planetária de dignidade universal consistente na incorporação da consciência internacional de direitos humanos.
A propósito da aludida perspectiva universal do capitalismo humanista, sendo os direitos humanos uma ordem jurídica monista sob a regência da ONU; a partir da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, a referida ordem jurídica dos direitos humanos, também sob o ponto de vista econômico, impõe-se deontologicamente por todo o planeta; e, formalmente no Brasil, por conta da legitimidade conferida pelo Decreto 19.841, de 22 de outubro de 1945, que promulgou a Carta das Nações Unidas.
Principalmente porque, sob esta perspectiva de ordem jurídica monista universal de direitos humanos, o art. 7º. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que o Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. O que significa dizer que o nosso País constitucionalmente se submete a uma jurisdição internacional de direitos humanos, logo a respectiva ordem jurídica monista universal de direitos humanos abrange a ordem constitucional econômica interna, adensando a edificação do capitalismo humanista como regime econômico prevalecente.
5. A emersão constitucional e internacional do capitalismo humanista
Em nosso País, a Emenda Constitucional 26, de 27 de novembro de 1985, foi promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 49 da Constituição Federal então vigente, para o fim de convocar uma Assembleia Nacional Constituinte, livre e soberana, com a função de promulgar uma nova Carta Constitucional.
Baseada nesta sua natureza livre e soberana, a Assembleia Nacional Constituinte que fora convocada, de fato, aos 5 de outubro de 1988, promulgou a atual Constituição Federal.
Nesta nova Constituição Federal verificou-se a ruptura com o sistema constitucional anterior e a edificação de um novo sistema constitucional originário fundado em dois pilares. Um, o componente democrático instituidor do estado democrático de direito, consagrado no art. 1º, caput, da Constituição Federal; e, o outro, o componente humanista, instituído por meio da consagração da dignidade da pessoa humana no art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal, assim como, por sete vezes, na consagração dos direitos humanos, nos arts. 4º, inciso II; 5º, § 3º; 109, caput, inciso V e § 5º; 134, caput; da Constituição Federal; e, o art. 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A partir destas diretrizes constitucionais, ser um democrata e um humanista no seio de nossa nação não mais se trata de uma opção pessoal, no que tange ao comportamento objetivo exterior de cada um de nós, porquanto as duas categorias jurídicas, a da democracia e a dos direitos humanos, são estruturantes e compulsórias dentro de nosso sistema jurídico institucional.
Significa dizer, é inconstitucional não ser democrata e humanista, pois a democracia e o humanismo têm natureza deontológica e, portanto, estão inseridos na dimensão do “dever ser”.
Por conta destes dois pilares, o constituinte originário da atual Constituição Federal declara no preâmbulo de nossa peça constitucional, em nome do povo, pelo povo e para o povo, assim como sob a proteção de Deus, a missão de instalar na nossa nação uma Sociedade Fraterna, que é aquela democrática e humanista.
Esta adjetivação de fraterna para nossa sociedade nacional, democrática e humanista, independentemente da força normativa constitucional do preâmbulo, dá o sentido interpretativo de nossa Carta Magna no rumo de entender os seus comandos como a edificação de uma sociedade democrática e humanista qualificada pela categoria jurídica da fraternidade, de modo que todos os brasileiros e estrangeiros que compõem a nossa nação, embora livres, mais do que iguais são irmãos e têm o compromisso democrático e humanista recíproco.
A propósito, a relação entre democracia e direitos humanos está expressamente consignada no documento internacional correspondente à Declaração de Viena e ao Programa de Ação tirada da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos da ONU de 1993, que recomenda que seja dada prioridade à adoção de medidas nacionais e internacionais visando à promoção da democracia e dos direitos humanos.
Em dita declaração internacional está afirmado que a democracia e o respeito pelos direitos humanos são interdependentes e reforçam-se mutuamente. A democracia assenta-se no desejo livremente expresso dos povos em determinar os seus próprios sistemas políticos, econômicos, sociais e culturais e a sua participação plena em todos os aspectos das suas vidas. Neste contexto, a promoção e a proteção dos direitos humanos, a nível nacional e internacional, devem ser universais e conduzidas sem restrições adicionais abrangendo, também, os sistemas econômicos. A comunidade internacional deverá apoiar o reforço e a promoção da democracia e do respeito pelos direitos humanos no mundo inteiro, consequentemente o capitalismo humanista.
Com efeito, esta nossa sociedade fraterna estrutura-se sob este compromisso, constitucional e internacional, democrático e humanista; e, para tanto, tem o seu traçado definido no art. 3º da Constituição Federal, sob o qual, evidentemente, não há discussão doutrinária a respeito de sua força normativa constitucional impositiva do capitalismo humanista, dada a sua combinação com o art. 170.
Eis que o art. 3º da Constituição Federal proclama os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que corresponde à expressão concreta de nossa sociedade nacional, ao dispor quanto à nossa missão de construir uma sociedade livre, justa e solidária, nos termos de seu inciso I; desenvolvida nacionalmente, nos termos de seu inciso II; erradicadora da pobreza e da marginalização, como também, redutora das desigualdades regionais e sociais, nos termos de seu inciso III; e, promotora do bem de todos, sem preconceito ou qualquer discriminação, nos termos de seu inciso IV.
Neste contexto, não se pode perder de vista a realidade de nossa sociedade nacional, que para subsistir necessita de um suporte de ordem material, que lhe dê sustentabilidade econômica. De fato, a sustentabilidade econômica é inerente à nossa sociedade nacional, sob pena de sua ruína material e, assim, absoluta impossibilidade de cumprimento de seus objetivos fundamentais, tanto na perspectiva coletiva e pública, quanto na privada e individual.
É neste contexto constitucional e fático, alinhado com o internacional, em que emerge o capitalismo humanista.
6. A positivação infraconstitucional do capitalismo humanista
A propósito, da positivação infraconstitucional, a Metrópole de São Paulo corresponde a uma das maiores do mundo e se destaca no Brasil por ser o epicentro da atividade econômica nacional, pela Lei Municipal 17.481/2020, autoproclamou-se capitalista humanista.
Consoante os dados constantes no relatório “PIB dos Municípios – 2020”, emitido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); por si só a Metrópole de São Paulo representa 9,8% do produto interno bruto (PIB) nacional.
Indiscutível que a Cidade de São Paulo é epicentro econômico nacional e global; e, por iniciativa do então presidente da câmara dos vereadores, hoje presidente do Tribunal de Contas do Município, professor doutor Eduardo Tuma, esta Metrópole se autoproclamou capitalista humanista em razão do prefeito municipal Bruno Covas haver sancionado a Lei 17.481, de 30 de setembro de 2020, que instituiu a declaração de direitos de liberdade econômica e estabeleceu garantias de livre mercado.
Pelo art. 1º da citada Lei 17.481, ficou estabelecida, no âmbito do Município de São Paulo, a declaração de direitos de liberdade econômica, instituindo-se normas de incentivo e proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispondo sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no art. 174, ambos da Constituição Federal.
Sendo que, no art. 11, da Lei 17.481, ficou instituído o princípio do capitalismo humanista como orientador da ordem econômica no âmbito e no interesse do Município de São Paulo; assim como, no seguinte art. 12, o índice de bem-estar econômico conforme a metodologia do índice do capitalismo humanista, denominado iCapH, desenvolvido pelo Instituto do Capitalismo Humanista, passou a ser considerado de utilidade pública e instrumento de orientação de política pública municipal.
Aliás, esta instituição positivada do princípio do capitalismo humanista como orientador da ordem econômica no âmbito e no interesse local do Município de São Paulo já vinha se apresentando como uma tendência legislativa, na medida em que, por força da Lei 16.578, de 21 de novembro de 2016, foi alterada a Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário de eventos da Cidade de São Paulo o “dia do capitalismo humanista”, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de junho, que corresponde à data natal de Jean-Jacques Rousseau.
Assim sendo, em estando positivado o capitalismo humanista como princípio orientador da ordem econômica no âmbito e no interesse local do Município de São Paulo, pela lei que instituiu a declaração de direitos de liberdade econômica e estabeleceu garantias de livre mercado respectivamente à mais importante metrópole econômica nacional, ficam superadas as discussões à respeito da existência e relevância do capitalismo humanista no Brasil.
Salientando-se que, pela existência e relevância do capitalismo humanista para o Município de São Paulo, o Decreto Legislativo 16, de 13 de maio de 2014, determinou a outorga de Salva de Prata como honraria ao Instituto do Capitalismo Humanista.
7. Histórico do desvendar constitucional do capitalismo humanista
O desvendar constitucional do capitalismo humanista foi promovido no âmbito dos esforços científicos da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), a partir da sistematização da filosofia humanista de direito econômico apresentada, em 2008, como tese aprovada, no concurso de livre-docência em direito econômico do professor doutor Ricardo Hasson Sayeg.
Em associação entre o professor livre-docente Ricardo Hasson Sayeg, coordenador da área de direito econômico com o professor titular de direitos humanos Wagner Balera, ambos da PUCSP, a partir da referida sistematização da Filosofia Humanista de Direito Econômico foi consolidada a formulação da teoria do capitalismo humanista, publicada em 2011, através do livro “O Capitalismo Humanista – Filosofia Humanista de Direito Econômico”, de coautoria dos mesmos, no qual se expôs o desvendar constitucional do capitalismo humanista.
Devidamente registrado no CNPq, liderado pelos professores Ricardo Hasson Sayeg e Wagner Balera, está formalmente instituído o grupo de pesquisa do capitalismo humanista da PUCSP, o qual permanece em intenso ritmo científico em sua investigação permanente a propósito do capitalismo humanista.
8. Do aval da teoria econômica ao capitalismo humanista
A referência na teoria econômica avalizadora do capitalismo humanista é do economista Doutor Manuel Enriquez Garcia, Professor Sênior da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP há 50 anos, Presidente da Ordem dos Economistas do Brasil e Presidente do Conselho de Economia do Estado de São Paulo em várias gestões.
O referido economista, como professor e pesquisador da área de economia, ao conhecer o propósito da proposta do capitalismo humanista, analisou o modelo e avalizou o respectivo desvendar constitucional sob o ponto de vista econômico. Impressionou-se como o professor livre-docente de direito econômico Ricardo Sayeg tem pleno domínio da ciência e teoria econômica e do direito associado ao Professor Wagner Balera, primeiro titular de direitos humanos do País. Para o citado economista pelo desvendar constitucional do art. 170, desenvolveu-se uma teoria jus-econômica humanista inédita e genial. Ainda, o economista acrescenta que se Keynes tivesse tido a oportunidade de ler as premissas do capitalismo humanista, certamente teria emendado o seu discurso em Dublin, acrescentando que temos sim uma outra forma de capitalismo, esta alicerçada nos direitos humanos que é mais interessante, mais harmoniosa, mais justa, mais virtuosa, menos egoísta e que entrega o que promete. Segundo o professor Manuel Enriquez Garcia, o capitalismo pode se associar ao fim humanista.
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