Entre os princípios estabelecidos pela Constituição à ordem econômica que “tem por fim assegurar a todos existência digna” conforme o art. 170, caput, o inciso VII desse mesmo dispositivo determina, entre os princípios nele estabelecidos, a “redução das desigualdades regionais e sociais”.
A situação que se constata, em termos nacionais e internacionais, neste início do século XXI, é da notória desigualdade entre seres humanos e focos de pobreza extrema nas sociedades.
“Ao lado do extraordinário desenvolvimento científico e de técnicas a visão das chamadas “pessoas em situação de rua”, tendo por origem as causas mais diversas mas sobressaindo a crise econômica e com ela, “a escalada do desemprego que afetou especialmente os jovens e menos escolarizados”.
(…)
“Ante este cenário, fica claro que meros programas de retomada econômica, mesmo se bem-sucedidos, não serão suficientes para sanar as desventuras de uma população cada vez mais pobre e desigual. Será necessário suplementar as medidas gerais com mecanismos específicos de reintegração dos mais afetados”.1
“Trata-se de ampliar a ação inclusiva ou re-inclusiva de tal modo a alcançar uma mudança de mentalidades, levando a uma coesão social já prevista na Constituição, conforme prescreve o art. 3º, estabelecendo como objetivos da República:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária.
(…)
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;”
Sobressai no texto a menção à solidariedade que impregna, na verdade, todo o dispositivo, como base dessa construção – portanto, algo que se prolonga no tempo – significando solidarius “dependência mútua entre os seres humanos, sentimento que leva os homens a auxiliarem-se mutuamente”.2
A Constituição Federal, portanto, determina a finalidade da ordenação econômica do País. Não obstante, a desigualdade prossegue:
Em sua obra A Economia da Desigualdade, Thomas Piketty analisa essa questão,3 propondo, ao final, “instrumentos de redistribuição”, com diversas possibilidades de “redistribuições eficientes” deixando claro que: “Em diversas situações, a desigualdade exige uma ação coletiva de redistribuição não só por ir contra o nosso senso de justiça social, como por representar um imenso desperdício de recursos humanos que poderiam ser mais bem utilizados em benefício de todos”.
Medidas que devem inserir-se no planejamento econômico, previsto na Constituição, art. 174:
“Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”.
Conforme explicita Marcos Juruena Villela Souto:
“O planejamento do desenvolvimento econômico envolve, primeiro, um retrato da situação existente, chamado diagnóstico e neste vão ser detectadas as carências e os anseios da sociedade sobre como fazer um Estado melhor e como resolver os problemas da sociedade. A partir desse diagnóstico se tem uma segunda etapa, que é o desenvolvimento das ações ou o prognóstico”.4
Prognóstico,5 “do Latim prognosticum, sinal, indício de acontecimento futuro”; “previsão, suposição sobre o que deve acontecer; em Medicina”, estabelecer o prognóstico – formando-se o quadro da situação a enfrentar e, nesse sentido, a proposta constante de medidas diversas, entre as quais o chamado “imposto sobre fortunas”, já previsto na Constituição de 5 de outubro de 1988.
1. CF, art. 6º: todos têm direito ao necessário
Como efeito, estabelece o art. 6º da Constituição:
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Comenta José Afonso da Silva:
“O importante no dispositivo é que ele define a natureza da educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados como direitos sociais – portanto, categoria de direitos fundamentais da pessoa humana”.6
E mais adiante, completa:
“Na forma desta Constituição trata-se de cláusula que remete ao conteúdo do título da ordem social, onde os diversos direitos consignados no art. 6º. encontram seu desenvolvimento, os mecanismos da sua eficácia ou de seu sentido teleológico e a previsão de ações afirmativas no sentido de sua realização prática, embora ainda longe de serem satisfatórias”.
Assim dispõe o art. 193, inaugurando a Ordem Social: “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo e bem-estar e a justiça sociais”. O que implica, ademais, no próprio conceito de Estado, de acordo com Dalmo Dallari: “a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”.7
Sendo bem comum, como o conceituou o Papa João XXIII, “o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.
“Os direitos sociais como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que se possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.
Valem como pressupostos do gozo os direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propicias ao auferimento da igualdade real o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”.8
Igualdade/liberdade, portanto, a junção de dois direitos individuais, interdependentes, na ordem social. Advindos, de um mandamento previsto para a convivência humana na desigualação sempre existente, desde tempos imemoriais, conforme refere Ernest Renan:9
“Quando um homem morre de fome, quando classes inteiras definham na miséria, limita-se a política a achar que é uma causa deplorável. Sabe mostrar muito bem que sem a liberdade não há ordem civil e política; ora, a consequência da liberdade é que aquele que não tem nada e nada pode ganhar morra de fome. Isto é logico; mas nada resiste ao abuso da lógica. As necessidades da classe mais numerosa acabam sempre por prevalecer (…) Cada um ter só direito ao necessário e de pertencer o supérfluo aos que não têm”.10 (grifamos)
Pertencer (do Latim pertinere), nas suas várias acepções, significa “ser propriedade de”, “caber a”, “concernir a” – no sentido preciso de “pertencer a outrem” – o supérfluo de cada qual.11
2. O princípio da igualdade e o art. 3º , III, da Constituição
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(…)
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;”.
Sem dúvida que “erradicar” (“desarraigar”, “tirar pela raiz”) demonstra-se tarefa subordinada à vontade humana. Todavia, ressalva Cunha Ferraz Filho:12
“O caso é que a efetivação desses direitos mostra-se, por vezes, muito distante. É de considerar, pois, que os objetivos não de ser alcançados progressivamente no tempo.
Então, o que se pretende aqui – e em qualquer democracia verdadeira – é a busca progressiva, continuada e sem desfalecimento do objetivo proposto”.
Araújo e Nunes Junior registram os chamados direitos fundamentais de segunda geração.
“Traduzem uma etapa de evolução na proteção da dignidade humana. Sua essência é a preocupação com as necessidades do ser humano. Se os direitos fundamentais de primeira geração tinham como preocupação a liberdade contra o arbítrio estatal, os de segunda geração partem de um patamar mais evoluído: o homem, liberto do jugo do Poder Público, reclama agora uma nova forma de proteção da sua não dignidade, como seja, a satisfação das necessidades mínimas para que se tenha dignidade e sentido na vida humana (…). O Estado, em vez de abster-se, deve se fazer presente, mediante prestações que venham a imunizar o ser humano de injunções dessas necessidades mínimas que pudessem tolher a dignidade da sua vida. Por isso, os direitos fundamentais de segunda geração são aqueles que exigem uma atividade prestacional do Estado, no sentido de buscar a superação das carências individuais e sociais”.13
Estabelece, conforme visto o art. 170 da Constituição que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Observados os seguintes princípios: “(…) VII – redução das desigualdades regionais e sociais”.
Erradicar, reduzir, o objetivo está traçado, na enunciação antiga “todos têm direito ao necessário”, “(1. Que não se pode dispensar; que se impõe, essencial, indispensável, inevitável, fatal. 3. Que deve ser feito, cumprido; que se requer; preciso 4. Aquilo que é necessário, preciso, indispensável)”.14
2.1. O princípio da igualdade
“Aos princípios”, ensina Celso Bastos costuma-se emprestar as seguintes funções. Em primeiro lugar, sobretudo nos momentos revolucionários resulta saliente a função ordenadora dos princípios. As revoluções, no mais das vezes, são feitas em nome de poucos princípios, a partir dos quais extrair-se-ão os preceitos que, ao depois, mais direta e concretamente regerão a sociedade e o Estado. Outras vezes os princípios desempenham uma ação imediata, na medida em que tenham condições para serem autoexecutáveis.
Exercem, ainda, uma ação tanto no plano integrativo e construtivo como no essencialmente prospectivo (normas programáticas).
No primeiro caso, os princípios ficam à mercê de uma legislação integradora que lhes dê eficácia”.15
No segundo caso, na sua função prospectiva, os princípios procuram ganhar uma aplicabilidade cada vez maior, destilando seu conteúdo por diversos setores da vida social. Exemplo destes últimos seria o princípio democrático cuja maior conformação da vida social pode ir sendo adquirida na proporção em que se for fazendo uso dele.
Dispõe o art. 5º, I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Explicita Celso Bastos que essa nova redação do princípio da isonomia, “ao não especificar quais os critérios vedados, deixa certo que o caráter inconstitucional da discriminação não repousa tão-somente no critério escolhido mas na falta de correlação logica entre aquele critério e uma finalidade ou valor encampado quer expressa ou implicitamente no ordenamento jurídico, quer ainda na consciência coletiva”.16
“A expressão atual “sem distinção de qualquer natureza” é meramente reforçativa da parte inicial do artigo. Não é que a lei não possa comportar distinções. O papel da lei na verdade não é outro senão o de implantar diferenciações. O que não se quer é que, uma vez fixado o critério de discriminação. (p. ex. ser portador de título universitário para exercer determinada profissão), um outro elemento vinha interferir na abrangência dessa mesma discriminação.
(…)
O atual artigo isonômico teve trasladada a sua topografia. Deixou de ser um direito individual tratado tecnicamente como os demais. Passou a encabeçar a lista desses direitos, que foram transformados em parágrafos do artigo igualizador.
Esta transformação é prenhe de significação. Com efeito, reconheceu-se à igualdade o papel que ela cumpre na ordem jurídica.
Na verdade, a sua função é de um verdadeiro princípio a informar e a condicionar todo o restante do direito. É como se tivesse dito: assegura-se o direito de liberdade de expressão do pensamento, respeitada a igualdade de todos perante esse direito”.
Em outras palavras, o princípio da igualdade tem o efeito de imantar todo o ordenamento jurídico, atuando com essa qualidade a interpretação e aplicação de todas as normas do sistema.
3. O imposto “sobre grandes fortunas” (art. 153, VII) e o art. 80, III
“Ideia que vem e volta: o imposto sobre grandes fortunas
O escritor Nelson Rodrigues ensinou que uma ideia comunicada apenas uma vez ou duas vezes continua inédita.
É assim também com as análises sobre a ideia de criação de um imposto sobre grandes fortunas. A proposta vem e volta, seja para atender a quebra de arrecadação, seja a necessidade de desconcentrar a renda. Esta Coluna já tratou do assunto com outras oportunidades, mas aí entra a observação de Nelson Rodrigues.
(…)
Do ponto de vista estritamente tributário, este é um imposto que implica administração complicada e trabalhosa por parte da autoridade fiscal e que, no entanto, arrecada pouco. Exige declaração prévia de bens. O contribuinte deve apontar, item por item, quanto vale seu patrimônio a preços de mercado e o Fisco se encarrega de conferir a procedência dos valores apontados e de cobrar o composto devido.
O maior risco é o de que, uma vez instituído esse imposto, seja deflagrada uma fuga de capitais para países onde isso não existe.
Pelas dificuldades operacionais que impõe a qualquer entidade arrecadadora, em quase todos os países onde foi instituído, esse imposto foi flexibilizado ou deixou de ser cobrado. Essa é a principal razão pela qual esse tributo, previsto na Constituição de 1988, nunca foi aprovado por aqui. A própria Receita Federal do Brasil o tem considerado administrativamente inviável”.17
“O encanto de taxar fortunas
Há quem defenda a instituição do IGF para financiar uma ampliação do Estado de bem-estar no Brasil. Trata-se de ideia cujos primórdios remontam à Alemanha do século XIX, quando o chanceler Otto von Bismarck (1815-1889) desenvolveu a primeira versão do programa com base na tradição de ações sociais da Prússia e da Saxônia.
(…)
Mais tarde, em todo o mundo, os recursos viriam a ser complementados por aumento da carga tributária, particularmente sobre os mais ricos.
(…)
Os equívocos do IGF foram realçados por três de nossos melhores especialistas em tributação: Everardo Maciel, Cristiano Carvalho e Isaías Coelho, os quais mostraram os defeitos e as inconveniências do imposto.
Trata-se de incidência complexa, difícil e cara para administrar”, disse.
(…)
Grandes fortunas são o acúmulo de rendas auferidas ao longo da vida, de herança ou de doação. Em tais situações, tudo foi tributado mediante impostos de renda ou de transmissão de bens imóveis. Assim, criar uma incidência sobre essa riqueza constituiria bitributação. Mesmo assim, o IGF preserva seu encanto”.18
“De grão…em grão
De grão…
O PSOL apresentou ação ao STF pedindo o reconhecimento da omissão do Congresso em regulamentar o imposto sobre grandes fortunas e o Supremo pautou, ontem: o tema começa a ser discutido a partir do dia 25.
em grão
O julgamento termina dia 2 de agosto, devido ao recesso do Judiciário. Analistas políticos acreditam que o STF, em razão dos prazos, pode definir data limite para que o Congresso regulamente a questão”.19
“STF julga se Congresso se omitiu sobre fortunas
Em uma de suas últimas decisões como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), o decano e relator, Marco Aurélio Mello, levou ao plenário virtual a ação movida pelo PSOL que pede o reconhecimento de omissão de Congresso em discutir taxação de grandes fortunas.
(…)
O relator entende ser necessária a análise do tema no plenário da Corte dada a situação socioeconômica do País. “A crise é aguda”, escreveu Marco Aurélio no despacho que levou a pauta ao plenário virtual. “Ante o cenário de crise econômica, a não instituição do imposto sobre grandes fortunas, considerado o potencial arrecadatório, revela omissão inconstitucional”, diz a ementa da ação no STF. O decano já sinalizou que reconhecerá em seu voto a conduta omissa do Legislativo.
(…)
A ação surge num momento em que diversos países discutem mudanças tributarias com a inclusão de alíquotas mais progressivas. Nos Estados Unidos, o Partido Democrata, ao qual pertence o presidente Joe Biden, propôs em março deste ano a criação de imposto sobre “ultramilionários”, com taxa anual de 2% sobre o patrimônio líquido de cidadãos e fundos que tenham rendimentos entre US$ 50 milhões de US$ 1 bilhão.
Em dezembro de 2020, o Congresso da Argentina aprovou a cobrança de impostos de até 3,5% sobre patrimônios de pelo menos US$ 3,4 milhões. O mesmo ocorreu na Bolívia, onde qualquer pessoa que possua mais de US$ 4,3 milhões em ativos será taxada entre 1,4% e 2,4% a depender do montante da fortuna.
No Brasil, a proposta de sobretaxar os mais ricos enfrenta resistência jurídica da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). Ambas argumentam ser facultativo e cumprimento das atribuições do Congresso nacional nessa pauta prevista na Constituição”.20
“Taxar grandes fortunas reduz desigualdades, mas empobrece os ricos
Tributar grandes fortunas não funcionaria no Brasil? O exemplo desastroso do François Hollande (ex-presidente da França), mostrou uma coisa que é cruel mas é a dura realidade. É a mobilidade das fortunas. Acelera o êxodo e o potencial de arrecadação é pífio. Na França, todo mundo mudou para Bélgica, Inglaterra.
(…)
Esse é um imposto que diminui a desigualdade, mas achatando a pirâmide, ou seja, empobrece os ricos. A redução de imposto de renda gera mais investimento, aumenta demanda por mão de obra e, ai sim, resolve a desigualdade pela via inteligente, que é gerando renda para a base da pirâmide. Se desigualdade fosse o problema, tinha que dar um troféu para a Venezuela, que expulsou as fortunas para Miami ou quebrou quem ficou”.21
“Bilhões são gerados sem a criação de um único emprego
Aliado à tecnologia proporcionada por algoritmos mais precisos e velozes, o mundo das finanças minou o setor produtivo e, consequentemente, o trabalho e a renda.
(…)
“Antes, o enriquecimento dos grandes grupos na indústria ou nos serviços dependia da geração de empregos”, afirma o economista”.
(…)
Mas, na economia imaterial, o enriquecimento não é de quem produz, mas de quem intermedeia o processo”, diz “O dinheiro que movimenta a economia hoje não é de papel, virou um sinal magnético. Apenas 3% da liquidez vem das células. Sobre cada operação, existe uma tarifa de 2,5% a 5% paga por todos nós, do rico ao favelado.
(…)
Ele vai além e destaca os 42 brasileiros que entraram na lista de bilionários da revista Forbes, que tem 315 nomes. “Entre 18 de março e 12 de julho de 2020, um período em que a economia estava em crise profunda com a pandemia, essas pessoas acumularam uma fortuna pessoal de US$ 34 bilhões (R$ 180,05 bilhões). Com isso, seria possível pagar seis anos de Bolsa Família a 50 milhões de pessoas.
(…)
Vemos um aumento dramático da desigualdade no mundo, com a concentração cada vez maior de fortunas no topo da pirâmide social”.22
Dispõe o art. 153, VII da Constituição: “compete à União instituir impostos sobre: (…) VII – Grandes fortunas, nos termos de lei complementar;”.
“A permissão para instituição de um imposto incidente sobre grandes fortunas, foi uma inovação trazida pela Constituição Federal de 1988; todavia, a União nunca exerceu a competência tributária para instituição desse imposto. A inexistência da referida lei complementar prejudica a análise dos elementos que irão compor o tributo sob análise”.23
Anota Alexandre Rego ressaltando a falta de uma definição de “grandes fortunas”, que, à evidência, não é de fácil delimitação”. Os arts. 79 e 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT preveem, art. 79:
“Para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida”.
E o art. 80, III: “Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, (…) o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, VII da Constituição”.
Constata-se, portanto, ter ocorrido em 1988 a previsão de ações e recursos para o enfrentamento da extrema desigualdade verificada no plano social ––– ora sob julgamento da Suprema Corte do País, quanto a omissão do Legislativo sobre o assunto, causas e efeitos.
4. A efetividade da Constituição e a coesão social (art. 3º, I)
Tratando da “realização” da Constituição, afirma Konrad Hesse que a força normativa da Constituição acha-se condicionada à vontade constante dos implicados no processo constitucional de realizar o contido na Constituição.
“Posto que a Constituição, como toda ordem jurídica, necessita de sua atualização por meio da atividade humana, sua força normadora depende da disposição para considerar como vinculantes seus conteúdos e da resolução de realizar esses conteúdos inclusive ante resistências; isso tanto mais quanto a realização da Constituição não pode ser apoiada e garantida na mesma medida que a realização de outro direito pelos poderes estatais, os quais não são constituídos senão mediante esta efetivação”.24
E acrescenta:
“Resulta fundamental portanto essa vontade, a qual, por sua vez, apoia-se sobre o consenso básico que assegura à ordem jurídica uma estabilidade firme, é imprescindível que o acordo do constituinte histórico se mantenha entre aqueles cuja atuação e cooperação dito constituinte tratou de dirigir e coordenar pelas normas da Constituição”.
E conclui:
“Quanto mais intensa seja a “vontade de Constituição” (Wille zur Verfassung) tanto mais longe caberá situar os limites das possibilidades de realização da Constituição”.
Ressaltando que no processo da realização “torna-se necessário ter em consideração, junto ao contexto normativo, as singularidades das relações vitais concretas sobre as quais a norma pretende incidir”.
Ao tratar do “sentido e alcance de interesse público no direito contemporâneo”, explicita Luís Roberto Barroso que “o debate contemporâneo acerca da noção de interesse público impõe reavivar uma distinção fundamental e pouco explorada, que o divide em primário e secundário”.25
“O interesse público primário é a razão de ser do Estado e sintetiza-se nos fins que a ele cabe promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade.”
“O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em determinada relação jurídica – quer se trate da União, quer se trate do Estado – membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser identificado como o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas.
(…)
O interesse público primário, consubstanciado em valores fundamentais como justiça e segurança, há de desfrutar de supremacia em um sistema constitucional democrático.
Deverá ele pautar todas as relações jurídicas e sociais ––– dos particulares entre si, deles com as pessoas de direito público e destas entre si. O interesse público primário desfruta de supremacia porque não é passível de ponderação; ele é o parâmetro da ponderação.
Em suma: o interesse público primário consiste na melhor realização possível, à vista da situação concreta a ser apreciada, da vontade constitucional, dos valores fundamentais que ao intérprete cabe preservar ou promover”.
E sublinha:
“O problema ganha em complexidade quando há confronto entre o interesse público primário consubstanciado em uma meta coletiva e o interesse público primário que se realiza mediante a garantia de um direito fundamental. A liberdade de expressão pode colidir com a manutenção de padrões mínimos de ordem pública; o direito de propriedade pode colidir com o objetivo de se constituir um sistema justo e solidário no campo; a propriedade industrial pode significar um óbice a uma eficiente proteção da saúde, a justiça pode colidir com a segurança etc.
Na solução desse tipo de colisão, o intérprete deverá observar, sobretudo, dois parâmetros: a dignidade humana e a razão pública.
O uso da razão publica importa em afastar dogmas religiosos ou ideológicos – cuja validade é aceita apenas pelo grupo dos seus seguidores – e utilizar argumentos que sejam reconhecidos como legítimos por todos os grupos sociais dispostos a um debate franco, ainda que não concordem quanto ao resultado obtido em concreto.
(…) O outro parâmetro fundamental é o princípio da dignidade humana. Como se sabe, a dimensão mais nuclear desse princípio se sintetiza na máxima kantiana segundo a qual cada indivíduo deve ser tratado como um fim em si mesmo. Essa máxima de corte anti-utilitarista, pretende evitar que o ser humano seja reduzido à condição de meio para a realização de metas coletivas ou de outras metas individuais”.26
“A Constituição” – refere Hesse,27 “é a ordem jurídica fundamental da Comunidade”.28 E completa:
“Posto que Constituição estabelece os pressupostos da criação, vigência e execução das normas do restante do ordenamento jurídico, determinando amplamente seu conteúdo, converte-se em elemento de unidade do ordenamento jurídico da Comunidade no seu conjunto, dentro da qual vem impedir tanto o isolamento do Direito constitucional de outras partes do Direito como a existência isolada dessas partes do Direito entre elas mesmas”.
Cumpra-se a Constituição.
Bibliografia
ARAÚJO, Luiz Alberto David Araújo; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. São Paulo: Verbatim, 2017.
BARROS, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2011.
BASTOS, Celso. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 2012.
DICIONÁRIO BÁSICO DA LÍNGUA PORTUGUESA. Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995.
DOWBOR, Ladislau. Bilhões são gerados sem a criação de um único emprego. Folha de S. Paulo, 19 set. 2021.
ENCICLOPÉDIA LAROUSSE CULTURAL. Nova Cultural, Rio de Janeiro, 1998.
GALZA, Wesley. STF julga se Congresso se omitiu sobre fortuna. O Estado de S. Paulo, 25 jun. 2021.
HESSE, Konrad. Escritos de derecho constitucional. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1983.
MING, Celso. Ideia que vem e volta: o imposto sobre grandes fortunas. O Estado de S. Paulo, 31 jan. 2021.
NÓBREGA, Mailson da. O encanto de taxar fortunas. Veja, 31 mar. 2021.
O ESTADO DE SÃO PAULO. Editorial. 17 ago. 2019.
PIKETTY, Thomas. A economia da desigualdade. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2015.
RACY, Sonia. De grão…em grão . Direto da fonte. Folha de S. Paulo, 18 jun. 2021.
REGO, Alexandre. Constituição federal interpretada. s/d.
RENAN, Ernst. Os apóstolos. Porto: Typographia de Antonio José da Silva Teixeira, 1866.
ROCHA, Flávio. Taxar grandes fortunas reduz desigualdades, mas empobrece os ricos. In: Painel S.A., Joana Cunha. Folha de S. Paulo, 18 jun. 2021.
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. São Paulo: Malheiros, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2006.
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Ordem econômica na constituição. Revista Brasileira de Finanças Públicas.
ROCHA, Flávio. Taxar grandes fortunas reduz desigualdades, mas empobrece os ricos. In: Painel S.A., Joana Cunha. Folha de S. Paulo, 18 jun. 2021.
1O ESTADO DE SÃO PAULO. Editorial, p. 3
2Enciclopédia Larousse Cultural.
3PIKETTY, Thomas. A economia da desigualdade, pp. 112-127.
4SOUTO, Marcos Juruena Villela. Ordem econômica na Constituição, p. 171.
5Enciclopédia Larousse Cultural.
6SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição, pp. 184-187.
7DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado, pp. 122-112.
8SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 286.
9Historiador (1823-1892), membro da Academia Francesa, renovou os conhecimentos sobre os povos semíticos (Enciclopédia Larousse).
10RENAN, Ernst. Os apóstolos, pp. 80-81.
11Enciclopédia Larousse Cultural.
12FERRAZ FILHO, José Francisco Cunha. Constituição Federal interpretada, p. 8
13ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional, pp. 185-186.
14Dicionário da língua portuguesa. Aurélio.
15BASTOS, Celso. Curso de direito constitucional, pp. 55-56.
16BASTOS, Celso. Curso de direito constitucional, pp. 182-183.
17MING, Celso. Ideia que vem e volta: o imposto sobre grandes fortunas. O Estado de S. Paulo.
18NÓBREGA, Mailson da. O encanto de taxar fortunas. Veja.
19RACY, Sonia. De grão…em grão . Direto da fonte. Folha de S. Paulo, 18 jun. 2021, p. H2.
20GALZA, Wesley. STF julga se Congresso se omitiu sobre fortuna. O Estado de S. Paulo, 25 jun. 2021, p. B3)
21ROCHA, Flávio. Taxar grandes fortunas reduz desigualdades, mas empobrece os ricos. In: Painel S.A., Joana Cunha. Folha de S. Paulo, 18 jun. 2021, p. A18.
22DOWBOR, Ladislau. Bilhões são gerados sem a criação de um único emprego. Folha de S. Paulo, 19 set. 2021, p. A18.
23REGO, Alexandre. Constituição Federal interpretada, p. 818.
24HESSE, Konrad. Escritos de derecho constitucional, pp. 28-29.
25BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo, pp. 70-73.
26“Assim, se determinada política representa a concretização de importante meta coletiva (como a garantia da segurança pública ou da saúde pública, por exemplo), mas implica a violação da dignidade humana de uma só pessoa, tal política deve ser preterida, como há muito reconhecem os publicistas comprometidos com o Estado de Direito (HESSE, Konrad. Escritos de derecho constitucional, p. 73).
27Idem, pp. 16-17 (nossa tradução).
28Comunidade (lat. communitate). Qualidade daquilo que é comum”. Assim o Parágrafo Único do art. 4º: “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino – americana de nações”. (HESSE, Konrad. Idem).