A contribuição de intervenção no domínio econômico é uma das modalidades de contribuições, enquanto espécie tributária, prevista na Constituição de 1988, no art. 149, ao lado das contribuições sociais e das contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas.
1. Espécie tributária: definição do regime jurídico
Tributo eminentemente de caráter extrafiscal, onde a União exerce o seu papel de interferência na economia, regulando o mercado, influindo na oferta de bens e de sua demanda, conforme as normas de direito econômico e concorrencial previstos na Carta Magna de 1988.
Trata-se de uma espécie tributária com característica própria em razão do destino dado ao montante dos recursos arrecadados do contribuinte, conforme a finalidade traçada pela Constituição Federal e especificada na lei criadora do tributo.
As contribuições são tributos e sua criação não visa a custear as funções gerais e indivisíveis do Estado (como ocorre com os impostos, por ser tributo não vinculado a uma contraprestação estatal), nem numa utilidade divisível produzida pelo Estado e fruível pelo indivíduo (como ocorre com os tributos conhecidos como taxa, pedágio e contribuição de melhoria, que são tributos vinculados).1
A essência do regime jurídico constitucional desse terceiro grupo de obrigações tributárias está na destinação dos recursos arrecadados a determinada atividade, realizada por entidade estatal ou paraestatal, ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado, como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.2
No tocante a espécie tributária as contribuições especiais são tributos vinculados a uma atividade estatal, situadas, porém, em posição intermediária entre impostos e taxas.
Esta espécie tributária está mais próxima dos impostos, eis que a hipótese de incidência e base de cálculo revelam um fato signo de riqueza do contribuinte (completa desvinculação), do que das taxas (total vinculação), eis que não pressupõe uma atuação estatal específica e divisível relativa ao contribuinte.
Existiria, assim, uma referibilidade indireta, de uma atuação estatal relacionada a um grupo determinado de sujeito passivos; a hipótese de incidência e a base de cálculo podem até se assemelhar bastante ao dos impostos, mas só estará completo o regime jurídico constitucional das contribuições diante de uma atuação estatal indireta relativa ao contribuinte.
O exercício da competência tributária pela União Federal justifica-se para a criação da CIDE, por meio da lei quando ocorra:
(i) efetiva intervenção do Estado no domínio econômico, nos limites das possibilidades constitucionalmente previstas para tanto;
(ii) em atividade originariamente reservada ao setor privado ou que tenha a este sido transferida por autorização, concessão ou permissão;
(iii) e que cause um gasto excepcional do Estado ou benefício especial a determinado grupo de indivíduos, componentes do setor objeto da intervenção efetuada.3
2. Hipótese de incidência e base de cálculo
Sem estabelecer as respectivas hipóteses de incidência possíveis e, bem assim, os aspectos a elas inerentes, o mencionado dispositivo deixa “em aberto” ao legislador infraconstitucional a possibilidade de estabelecer o aspecto material das CIDEs que vierem a ser criadas, estabelecendo restrição apenas quanto à observância do disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, da Magna Carta.
Ou seja, as CIDEs poderão ser reguladas por meio de normas gerais veiculadas pela Lei Complementar, sem o prejuízo do exercício da competência da União Federal para a criação do tributo por meio de Lei Ordinária e desde que respeitados os princípios da irretroatividade tributária e anterioridade anual (de exercício financeiro) e nonagesimal.
Com o § 2º do art. 149, introduzido pela Emenda Constitucional 33/2001, restringiu-se, em certa medida, a esfera de alcance para a instituição das CIDEs pela União Federal, eis que:
(a) Não incidirão sobre receitas decorrentes de exportação;
(b) Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
(c) Poderão ter alíquotas ad valorem tendo por base de cálculo, o faturamento ou a receita bruta;
(d) Por fim, ter alíquotas específicas tendo por base a unidade de medida adotada.
O legislador federal para instituir as CIDEs estão expressamente proibidos de invadir às competências privativas dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, eis que não podem tributar as hipóteses de incidência específicas aos respectivos entes políticos.4
3. Contribuições de intervenção no domínio econômico e princípios constitucionais
As CIDEs obedecem ao princípio da legalidade tributária, com a instituição e majoração das CIDEs feitas unicamente por meio de Lei, com a exceção da CIDE-Combustível, cuja redução e restabelecimento de alíquotas poderá ser feito por meio de Decreto do Poder Executivo Federal, conforme a previsão da alínea “b”, do Inciso I, do §4º, do art. 177, da Constituição Federal.
Ressaltamos, que a majoração da alíquota da CIDE-Combustível deverá ser realizada com autorização prevista em Lei, eis que a norma retro citada prevê Decreto do Poder Executivo para redução e restabelecimento da alíquota prevista anteriormente na Lei.
Com relação ao princípio da anterioridade tributária, as CIDEs deverão obedecer a regra da anterioridade anual e nonagesimal, com exceção da CIDE-Combustível que obedecerá a regra da anterioridade tributária nonagesimal para a redução e restabelecimento das alíquotas.
O princípio da vedação ao confisco é aplicado as contribuições de intervenção no domínio econômico no caso da existência de uma desproporção entre a cobrança da contribuição e a atuação do Estado ou, ainda, quando inexistir atuação do Estado nas finalidades a que se propõe na Constituição e nas Leis.
Bibliografia
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros Editores, Coedição Juspodium, 2021.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Editora Juspodium, 2023.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Editora Noeses, 2023.
GRECO, Marco Aurelio Greco. Contribuições (“uma figura sui generis”). São Paulo: Dialética, 2000.
1ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária.
2CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário.
3GRECO, Marco. Contribuições (“uma figura sui generis”).
4CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário.