O Direito Brasileiro, presidido pela Constituição Federal, estabelece em sua lei maior princípios de direito econômico que são decorrência dos princípios constitucionais gerais que determinam a função da República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação.
Estes princípios gerais vêm sendo perseguidos pelo homem nas sociedades que sonha como sendo ideais desde a antiguidade e povoam inúmeras obras como, por exemplo, a República, de Platão, a Utopia, de Thomas Morus, e Leviatã, de Thomas Hobbes,1 bem como nos escritos de outros filósofos que abordam o “contrato social”, como Locke e Rousseau.2
Tais princípios existem no plano do “dever ser” e queremos que existam no plano do “ser”, que tenham concretude, que não se limitem a ideais constitucionais somente admirados, que não sejam palavras vazias como se observa na sociedade hodierna.
O desdobramento destes princípios constitucionais gerais se espalha por todos os ramos do direito, como não poderia deixar de ser, e, inclusive, no direito econômico, já na própria Constituição Federal, ao determinar esta que são princípios da ordem econômica: a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a busca do pleno emprego, reitera a redução das desigualdades regionais e sociais e acrescenta o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte.
Dentre estas grandes avenidas que partem da ordem econômica social, selecionamos a livre concorrência para investigar como as boas práticas de Compliance ou integridade, como prefere a legislação nacional, podem contribuir para que o “dever ser” se transforme em “ser”, vale dizer, como dar eficácia social a estes princípios e às normas infraconstitucionais correlatas, como a lei de defesa da concorrência e as orientações e julgamentos do CADE sobre o assunto.
1. Compliance
Os meios jurídico, empresarial, governamental e institucional em geral observaram nas últimas três décadas o crescente interesse pelo Compliance e seu desdobramento no Compliance concorrencial, aumentando a consciência dos operadores do Direito sobre sua relevância desde os anos noventa, ganhando maior fôlego com a publicação das leis de defesa da concorrência e da lei anticorrupção, bem como produção de normas infralegais correlatas.
Naturalmente, Compliance pode ser considerado um termo polissêmico, dependendo da pragmática utilizada pelo usuário do signo. Pode ser ajustamento, adequação, conformidade com leis, normas internas de organizações e princípios éticos e morais.
Pode ser também o conjunto de boas práticas adotadas pelas organizações para estarem compliant, e.g.: A empresa de varejo adota o Compliance, pode ser, ainda, a equipe de profissionais que vai buscar aplicar e gerenciar as boas práticas de Compliance, p. ex.: O Compliance vai aplicar treinamentos, além de outros, mas, naturalmente, há um núcleo central que se relaciona ao cumprimento de normas.
Operadores do Direito que não atuam em Compliance muitas vezes se questionam se Compliance é Direito, se é algo distinto, especialmente considerando a atuação de profissionais de outras áreas em Compliance. A nosso ver, “Compliance” diz respeito à eficácia social da norma, mas não à eficácia jurídica. Concluímos que não se trata de matéria de Direito, mas de sociologia jurídica.
Hans Kelsen teorizou em sua obra intitulada “Teoria Pura do Direito” que:
“A distinção entre ser e dever ser não pode ser mais aprofundada. É um dado imediato de nossa consciência. Ninguém pode negar que o enunciado: tal coisa é – ou seja, “o” enunciado através do qual descrevemos um ser fático – se distingue essencialmente do enunciado: algo deve ser – com o qual descrevemos uma norma – e que dá circunstância de que algo deve ser não se segue que algo seja. …
Nestas duas proposições- a porta será fechada e a porta deve ser fechada -, o “fechar a porta” é, no primeiro caso, enunciado como algo que é e, no segundo caso, como algo que deve ser”.3
As normas jurídicas, as normas internas das empresas e os princípios éticos e morais situam-se no plano do “dever ser”. O trabalho do profissional de Compliance tem como foco o plano do “ser”. Uma estratégia preventiva, detectiva e responsiva é utilizada para maximizar a correspondência entre a conduta e a norma.
Esta estratégia é preventiva quando busca sensibilizar os líderes da organização, cria código de conduta, políticas, procedimentos e documentos; quando aplica treinamentos periódicos aos funcionários, administradores e stakeholders e, também, quando estabelece uma série de comunicados periódicos sobre como devem ser as condutas nos negócios.
Pode ser detectiva quando cria um canal de denúncias para receber relatos de possíveis condutas em desacordo com as normas e assim poder fazer uma investigação interna para apurar os fatos e em procedimentos de auditoria interna em que as efetivas práticas de cada setor da organização são cotejadas com as políticas e procedimentos, apontando-se de modo estruturado os desvios.
A estratégia é ainda responsiva quando, valendo-se do poder concedido ao empregador para aplicar sanções àqueles que comprovadamente adotaram condutas divergentes das normas, considerando-se a gradação da violação, imputando advertências verbais ou por escrito, suspensão, demissão com ou sem justa causa, sempre considerando os parâmetros da lei trabalhista ou cível, no caso dos prestadores de serviços terceirizados.
Assim, valendo-se desta estratégia que é simultaneamente preventiva, detectiva e responsiva, o profissional de Compliance busca fazer com que administradores, funcionários e terceirizados tenham condutas que estejam de acordo com o que está previsto na norma e assim a organização que é formada por pessoas naturais esteja compliant, aqui no caso o adjetivo que corresponde à Compliance.
2. Os princípios jurídicos da ordem econômica
A Constituição Federal dedica um capítulo à ordem econômica e financeira que dispõe em seu art. 170:
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II -propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
Temos assim os princípios que devem reger a ordem jurídica sobre o tema da concorrência. Devemos, ser fiéis, no entanto, ao aprendizado que a incidência de uma norma implica, indiretamente, aplicar todo o sistema, ou seja, é a homenagem à interpretação sistemática que nunca pode ser deixada de lado.
Este é o dever ser em sua amplitude mais geral. O dever em um sentido menos geral, mais específico, é trazido, no caso do Direito Concorrencial pela Lei Ordinária de número 12.529, de 30 de novembro de 2011, de modo repressivo, definindo as condutas que são consideradas infrações em seu art. 36.4
Observa-se assim uma extensa e detalhada lista de condutas que NÃO devem ser adotadas (dever ser), cabendo ao programa e aos profissionais de Compliance adotar iniciativas para que isto efetivamente NÃO ocorra (ser).
Cabe ainda destacar que esta lista de condutas deve estar relacionada com 4 (quatro) objetivos, ainda que não alcançados, conforme dispõe o mesmo art. de lei, em seu caput, quais sejam:
(i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
(ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços;
(iii) aumentar arbitrariamente os lucros; e
(iv) exercer de forma abusiva posição dominante.
Temos assim indicado, em linhas gerais, o “dever ser” a ser observado pelas pessoas jurídicas e físicas, em especial pelos administradores, que devem ser conscientizados pelos profissionais de Compliance e seus programas como primeiro passo na estratégia, o tone at the top,5 o tom da liderança.
Este primeiro passo da estratégia de Compliance, o tom da liderança, vem descrito na legislação, Decreto 11.129, de 11 de julho de 2022, que regulamenta a lei anticorrupção, abaixo transcrita:
“Art. 57. Para fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 7º da Lei 12.846, de 2013 (lei anticorrupção), o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados”.
Outros parâmetros além do comprometimento da alta direção são definidos pelo Decreto, mas por enquanto trataremos somente deste primeiro parâmetro pois, a nosso ver, é o mais importante uma vez que é tarefa da liderança de Compliance da organização fazer com que efetivamente aconteça o cumprimento das normas, pois tudo decorre do comprometimento da alta liderança: é o que se denomina the tone at the top nas práticas internacionais de Compliance.
A legislação, há muito tempo, por meio de várias normas, estabelece um dever ser geral das obrigações dos administradores, que vale à pena aqui lembrar: dever de lealdade, dever de diligência, dever de informação e dever de não incorrer em conflitos de interesse. Tais deveres estão prescritos na lei das sociedades anônimas,6 com aplicação também às sociedades limitadas em alguns casos, conforme previsto no Código Civil.
A Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações que posteriormente a ela foram introduzidas dedica um capítulo ao tratamento dos deveres e responsabilidades dos administradores:
Dever de Diligência
“Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”
Este dever também é estabelecido no Código Civil com redação quase idêntica como se observa em seu art. 1.011: “O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”.
Voltando à lei das sociedades anônimas temos os demais deveres dos administradores, ou da alta direção, termo adotado pelo decreto regulamentador da lei anticorrupção acima mencionado:
Dever de Lealdade
“Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
I – usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
II – omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
III – adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.”
Além dos deveres antes descritos, a lei do anonimato trata de forma detalhada do conflito de interesses bem como o dever de informar, conforme segue:
Conflito de Interesses
“Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.”
Dever de Informar
“Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.”
Ao promover o programa de Compliance e estimular o comprometimento da alta liderança, cabe ao profissional de Compliance destacar o critério utilizado pela lei para separar a responsabilidade da empresa e a responsabilidade do administrador, conforme prescreve o art. 158 da lei das sociedades anônimas:
“Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou do estatuto.”
Conscientizando a alta direção sobre o dever ser concorrencial e o dever ser dos administradores, o profissional de Compliance já terá dado um grande passo para fazer com que a organização esteja compliant sobre o tema, para fazer com que o “ser” corresponda ao “dever ser”, para viabilizar a eficácia social das normas.
Programas de Compliance podem ser submetidos à avaliação governamental para verificar sua qualidade. O PRO ÉTICA é um reconhecimento governamental da maturidade e qualidade de programas de Compliance concedidos pela CGU – Controladoria Geral da União às organizações que conseguem comprovar este nível de desenvolvimento de seu programa.
Para obter este reconhecimento, anualmente, organizações podem se inscrever, responder a um extenso questionário e juntar provas de todos os documentos, estando também sujeitas às fiscalizações sobre as respostas e provas apresentadas. Um comitê gestor delibera sobre cada candidata ao reconhecimento, emite um relatório de aprovação ou reprovação com base em critérios objetivos em regulamento, sendo que a organização que obtém este reconhecimento pode divulgá-lo ao público em geral, havendo direitos e obrigações a serem observados.
Sobre o comprometimento da alta liderança com o programa de Compliance, o Regulamento do PRO ÉTICA requer resposta ao questionário com questões específicas e detalhadas bem como determina a apresentação das respectivas documentações.7
Desta forma, observa-se que o comprometimento da alta liderança é analisado de forma aprofundada e com exigência de prova em todos os casos. O comprometimento da liderança naturalmente abrange também o comprometimento com a observância dos princípios e leis de defesa da concorrência anteriormente citados e, tendo em vista a relevância que a concorrência tem para o sucesso e sustentabilidade das organizações, a forma como elas concorrem é sempre um tema de decisão da alta liderança. Se as empresas concorrem segundo a lei ou se decidem violar os parâmetros concorrenciais será, na maioria das vezes, um tema de decisão da alta liderança.
Além de estimular o comprometimento da liderança, a estratégia de Compliance para fazer as organizações cumprirem leis, normas internas e princípios éticos e morais, abrange várias outras iniciativas, que constam do Decreto que regulamenta a lei anticorrupção (Decreto 11.129/2022),8 na mesma linha de outras fontes de inspiração como as Guidelines do US – DOJ ou da norma IS0- 37301- Gestão de Compliance.
Observa-se que a estratégia de Compliance, além de fomentar o comprometimento da liderança, abrange uma série de outras iniciativas que podem ser classificadas em três categorias: iniciativas de prevenção, iniciativas de detecção e iniciativas de respostas às violações, como já mencionado anteriormente.
Assim sendo, um programa de Compliance para uma organização que em sua gestão de risco tenha considerado como prioridade combater as práticas anticoncorrenciais, e.g. poderá definir cláusula específica em seu código de conduta sobre o tema, bem como criar uma política de Compliance sobre a concorrência; poderá dar treinamentos direcionados sobre o tema para funcionários, administradores e terceiros sobre aquelas normas concorrenciais que citamos no início deste artigo, bem como produzir comunicados periódicos sobre a matéria.
Na detecção de violações sobre condutas anticoncorrenciais, a organização poderá estimular que seja utilizado o canal de denúncias para reportar tais violações, privilegiar as investigações sobre tais denúncias e de modo responsivo, aplicar as medidas disciplinares permitidas por lei.
No entanto, apesar de toda a eficácia que pode ser alcançada por um programa de Compliance, mesmo assim as violações à legislação da concorrência podem ocorrer, por vezes o dever ser não vai corresponder ao ser e a organização e seus administradores estarão sujeitos a uma série de penalidades.
Tais penalidades podem ser diminuídas mediante o uso de um instituto, que veremos a seguir, o acordo de leniência.
3. O acordo de leniência
A Teoria dos Jogos é um ramo da matemática que se propõe a analisar situações estratégicas, analisar cenários simultâneos ou sucessivos e com ajuda de análises de probabilidades propor melhores alternativas a decisões a serem tomadas pelos agentes ou jogadores em uma determinada situação que naturalmente envolve conflitos de interesses e a busca da otimização de resultados.
Uma aplicação prática da teoria dos jogos é o conhecido “dilema dos prisioneiros”, situação hipotética em que dois criminosos são detidos pelas autoridades em flagrante cometimento conjunto de um crime menor, com uma pena menor, e são colocados em celas distintas, ficando incomunicáveis.
Posteriormente estes prisioneiros são abordados individualmente pelas autoridades que lhes informa: o cometimento do crime menor terá uma pena de um ano e já está comprovado pela prisão em flagrante; há um crime maior, envolvendo toda a organização de que participam e que tem uma pena de dez anos. No entanto, as autoridades ainda não teriam provas e precisariam que um prisioneiro confessasse o crime, produzisse prova e delatasse o outro prisioneiro, ou seja, que colaborasse. Se ambos os prisioneiros colaborassem, a pena poderia ser reduzida. Veja-se no quadro que segue:
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Cenários |
Prisioneiro 1 |
Prisioneiro 2 | |||
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Conduta |
Pena |
Conduta |
Pena | ||
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Cenário 1 |
Não coopera. Silencia |
2 anos |
Não coopera. Silencia |
2 anos |
Falta de provas do crime maior. Cumprimento da pena pelo crime menor, já comprovado. |
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Cenário 2 |
Coopera. Denuncia o outro prisioneiro e produz provas sobre o crime maior |
6 anos |
Coopera. Denuncia o outro prisioneiro e produz provas sobre o crime maior |
6 anos |
Beneficiados pela colaboração com autoridades com redução da pena do crime maior. |
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Cenário 3 |
Coopera. Denuncia o outro prisioneiro e produz provas sobre o crime maior |
1 ano |
Não Coopera. Silencia |
10 anos |
O que não colaborou tem a aplicação integral da pena, enquanto o colaborador, por ser único, recebe uma premiação maior. |
No entanto, pode ser que somente um prisioneiro colabore e o outro fique em silêncio. Neste caso, a colaboração seria ainda mais valiosa para a autoridade e o delator obteria uma redução ainda maior da pena como prêmio, ao passo que aquele que ficou silente, receberia a pena total de dez anos.
Uma terceira possibilidade é de que ambos fiquem silentes, neste caso não haveria prova do crime maior e ambos cumpririam somente a pena do crime menor.
Vale lembrar que os prisioneiros estão incomunicáveis, não podendo estabelecer um acordo entre si e assim se põe o dilema: silenciar ou denunciar, cooperar ou não cooperar? A denúncia e cooperação podem levar a uma pena de 6 anos ou de 1 ano, o silêncio pode significar uma pena de 2 anos ou de 10 anos. O que fazer?
Situação semelhante ocorre no acordo de leniência, em que os agentes envolvidos numa prática concertada contra as leis da concorrência, como no caso dos cartéis, são estimulados a procurar as autoridades e denunciar os demais participantes do crime, produzindo provas neste sentido. O primeiro que assim proceder será beneficiado com a redução da penalidade, mas existem várias condições, vejamos:
Lei 12.529/2011 (lei de defesa da concorrência)
“Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
I – a identificação dos demais envolvidos na infração; e
II – a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
§ 1º O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;
II – a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;
III – a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e
IV – a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.”
Historicamente, o silêncio e a falta de cooperação dos envolvidos em práticas ilícitas concertadas criaram dificuldades na obtenção de provas para a promoção de ações judiciais e aplicação das penalidades, ou seja, prejudicando em última análise a efetividade da norma. A partir do acordo de leniência em que o leniente é obrigado a revelar informações e provas sobre os demais envolvidos, aumenta consideravelmente a possibilidade de condenação dos que praticaram o ilícito e, consequentemente, a eficácia social que pode ter a norma.
Naturalmente, a empresa que resolveu aderir ao acordo de leniência deve se comprometer a confessar e cessar a prática, condições do acordo de leniência.
Se a entidade governamental já tem provas suficientes para promover um procedimento administrativo ou ação judicial para aplicação das penas não há interesse e motivo para que se assine um acordo de leniência. Assim sendo, esta é outra condição para o acordo: não dispor ainda a administração pública de provas e documentos sobre o tema.
Assim, preenchidos todos os requisitos, que incluem confissão, denúncia e produção de provas contra os demais participantes da prática, poderá a empresa obter a redução da pena. Note-se que está entre os requisitos o fato de ser a primeira empresa a denunciar, criando assim uma “corrida” e uma “pressão” para tomar a decisão de buscar o acordo de leniência.
Se a lei de defesa da concorrência estabelece este instituto, a lei anticorrupção também estabelece o mesmo instituto, na sua área de atuação respectiva, como se observa a seguir:
Lei 12.846/2013
“Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir d III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. a data de propositura do acordo”.
Deve se destacar que a redução da penalidade não implica em isenção da obrigação de indenizar pelos danos causados.
4. Conclusão
Conforme tivemos a oportunidade de expor, as sociedades há muito tempo buscam se estabelecer inspiradas em grandes pensadores que por vezes idealizaram modelos de sociedades com base em valores relevantíssimos, mas têm se deparado com desafios para a sua concretização.
Estes valores resultam em princípios explícitos ou implícitos na Constituição, da qual deriva a legislação ordinária ao estabelecer condutas para que as pessoas e as empresas observem a livre concorrência, protegendo o consumidor e o cidadão em última análise. Em uma sociedade em que não há livre concorrência, a tendência é que os preços dos produtos subam e sua qualidade diminua, prejudicando assim o acesso a produtos e serviços de qualidade com preços acessíveis ao consumidor
De outro lado, havendo concorrência, os agentes econômicos são desafiados a baixar os preços dos serviços e produtos finais ao consumidor, bem como melhorar sua qualidade, daí o valor do princípio da livre concorrência que se direciona ao beneficiário final, o cidadão consumidor.
A legislação ordinária estabelece comandos e seu mecanismo para ser eficaz socialmente e obter efetivamente uma conduta que corresponda aos seus ditames, é impondo penalidades para o seu descumprimento.
As penalidades, naturalmente, também se situam no plano do “dever ser”. Para que as penalidades efetivamente aconteçam é necessária a atuação das autoridades fiscalizando, investigando e aplicando as sanções. A eficácia da norma, assim, em grande parte, depende de iniciativas governamentais. No entanto, o cumprimento das normas não precisa se limitar a tais iniciativas, nesse contexto, entra em cena, o Compliance.
As empresas, por sua vez, também podem tomar iniciativas para garantir que as várias camadas da organização observem a lei efetivamente. Ainda que presidência e a diretoria de uma empresa tenham conhecimento da lei e queiram que ela seja cumprida, nem sempre isto é suficiente para que efetivamente ocorra a sua observância. Muitas vezes, o descumprimento da lei pode decorrer, e.g., da falta de conhecimento de gerentes de vendas e práticas reiteradas de mercado. Neste caso um programa de Compliance ofereceria treinamentos específicos, calendário de comunicações reiteradas sobre o assunto com o objetivo de alcançar a aderência uniforme da organização, garantindo que o “o ser” corresponda ao “dever ser”.
Programas de Compliance com suas práticas preventivas, detectivas e responsivas aumentam a eficácia das normas, fazendo com que sejam efetivamente observadas.
A falta de observância do programa de Compliance e das normas por parte das organizações acarretará penalidades prejudicando, não só sua prosperidade e longevidade, como a sociedade em geral.
Bibliografia
HOBBES, Thomas. Leviatã. Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1987.
LUCCA, Newton de. Da ética geral à ética empresarial. São Paulo: Quartier Latan, 2009.
MORUS, Thomas. Utopia. Verona: Demetra, 1995.
NEVES, Edmo Colnaghi. Fundamentos de governança corporativa: riscos, direitos e “compliance”. Curitiba: Intersaberes, 2021.
__________________. Compliance empresarial: O tom da liderança, estruturas e benefícios do programa. São Paulo: Trevisan, 2018.
__________________. Doing compliance in Brazil. A guide for multinational companies to do the right thin. São Paulo: B18, 2020
PLATÃO. A república. Trad. Maria Helena da Rocha. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993.
ROSSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Trad. Lourdes Santos Machado. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1978.
1PLATÃO. A república; MORUS, Thomas. Utopia; HOBBES, Thomas. Leviatã.
2ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social.
3KELSEN, Hans Teoria pura do direito, p. 6.
4“I – acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; II – promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III – limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; IV – criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; V – impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; VI – exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; VII – utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; VIII – regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; IX – impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; X – discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XI – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; XII – dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; XIII – destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; XIV – açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; XV – vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; XVI – reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; XVII – cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; XVIII – subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e XIX – exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.”
5NEVES, Edmo Colnaghi. Compliance empresarial: o tom da liderança, estruturas e benefícios do programa.
6Ibidem.
7“1. Adoção de critérios de integridade para seleção de candidatos a cargos da alta direção
1.1. A empresa adota formalmente critérios de integridade para seleção dos candidatos aos cargos da alta direção, inclusive para escolha de membros da alta direção de suas controladas/subsidiárias, quando for o caso? Anexar documentos que comprovem que a empresa possui esses critérios formalizados. 1.2. A empresa aplica critérios de integridade para seleção dos candidatos aos cargos da alta direção, inclusive para escolha de membros da alta direção de suas controladas/subsidiárias, quando for o caso?1 Anexar documentos que comprovem a aplicação dos critérios de integridade.
2. Envolvimento da alta direção na implementação e supervisão do programa de integridade
2.1. A aprovação das principais políticas relacionadas ao programa de integridade é feita pelas mais elevadas instâncias decisórias da empresa? Anexar documentos que indiquem a forma como a alta direção participou da aprovação das principais políticas relacionadas ao programa de integridade. 2.2. A alta direção da empresa supervisiona a implantação e a aplicação do programa de integridade, por meio do recebimento e avaliação de relatórios periódicos de acompanhamento das atividades relacionadas ao programa de integridade, inclusive de suas controladas/subsidiárias, quando for o caso? Anexar documentos que indiquem a forma como a alta direção participou da supervisão 1 .2.3. A avaliação dos relatórios periódicos pela alta direção considera tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos de aplicação do programa de integridade? Anexar documentos que indiquem a forma como a alta direção avalia os relatórios periódicos do programa de integridade. 2.4. A empresa possui em sua estrutura organizacional órgão(s) colegiado(s) para tratar de temas de ética e integridade que contam com a participação de membros da alta direção, como comitês e conselhos de ética?2Anexar documentos que comprovem a existência do órgão e a participação dos membros da alta direção. 2.4.1. Os membros da alta direção que integram esse(s) órgão(s) são qualificados para tratar do tema ou receberam capacitação específica para participar do colegiado?2 Anexar documentos que comprovem a qualificação ou a realização de treinamentos. 2.4.2. A forma como ocorre a participação dos membros da alta direção nesse(s) órgão(s) está formalizada em regimento próprio ou documento equivalente?2 Anexar documentos formalizados que demonstrem como ocorre a participação da alta direção no órgão colegiado. 2.4.3. Foram apresentados documentos que comprovem a realização de mais de uma reunião desse(s) órgão(s) no período avaliado?2 Anexar documentos que comprovem a realização de reuniões do colegiado para 2 Questão condicionada, vinculada ao Formulário de Perfil. Poderá não ser exibida à empresa no Formulário de Conformidade do SAMPI. tratar de temas de ética e integridade.
3. Apoio visível e inequívoco da alta direção ao programa de integridade, incluindo a destinação de recursos adequados. 3.1. Os membros da alta direção, de forma pessoalizada, manifestam publicamente apoio ao programa de integridade? Anexar documentos e/ou indicar, no campo correspondente, link em que seja possível visualizar o apoio ao programa. 3.2. As manifestações de apoio ao programa de integridade: 3.2.1. são feitas por diferentes membros da alta direção da empresa avaliada, incluindo integrantes do Conselho de Administração, quando for o caso?3 Anexar documentos e/ou indicar, no campo correspondente, link com manifestações emitidas por diferentes membros da alta direção. 3.2.2. são feitas por membros da média gerência da empresa avaliada?3 Anexar documentos e/ou indicar, no campo correspondente, link com manifestações realizadas por membros da média gerência. 3.2.3. são realizadas de forma periódica com comprovação de, ao menos, quatro manifestações no período avaliado? Anexar documentos e/ou indicar, no campo correspondente, link que apresente as manifestações e o período de sua transmissão. 3 Questão condicionada, vinculada ao Formulário de Perfil. Poderá não ser exibida à empresa no Formulário de Conformidade do SAMPI. 3.2.4. são divulgadas por diferentes meios para alcançar o público interno da empresa em toda sua diversidade? Anexar documentos e/ou indicar, no campo correspondente, link que comprove as manifestações, bem como a correlação entre o meio de divulgação e o público a ser alcançado.
3.2.5. expressam uma mensagem de incentivo à adoção de uma conduta ética, seguindo os ditames do programa de integridade?4
3.2.6. alcançam o público externo da empresa, o que inclui a sua participação em ações coletivas relacionadas ao tema integridade e prevenção da corrupção? Anexar documentos e/ou indicar, no campo correspondente, link contendo as manifestações da alta direção ao público externo.
3.3. A empresa destina orçamento específico para a execução das atividades relacionadas ao programa de integridade? Anexar documentos relativos ao orçamento que comprovem a destinação dos recursos para o programa de integridade.
3.3.1. o processo de elaboração e aprovação do orçamento conta com a participação da instância responsável pelo programa de integridade? 4 Questão direcionada ao avaliador.”
8“Art. 57. Para fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 7º da Lei nº 12.846, de 2013, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros: I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados; II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida; III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados ;IV – treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade ;V – gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos; VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica; VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; IX – independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento ;X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé; XI – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; XIII – diligências apropriadas, baseadas em risco, para: a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados; b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e c) realização e supervisão de patrocínios e doações ;XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e XV – monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.”