Logo PUC-SP - Enciclopédia Jurídica

Barreiras não-tarifárias ambientais

Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida

Tomo Direito Econômico, edição 1, 2024
Baixar versão em PDF

O comércio internacional entre os países é regulado por acordos internacionais e normas jurídicas internas que regulam diversos aspectos da exportação e importação de produtos, inclusive no que diz respeito às barreiras ao comércio, conhecidas como barreiras tarifárias e não-tarifárias.

As barreiras tarifárias compreendem as medidas adotadas por um país para restringir ou proibir a importação de determinados produtos estrangeiros, mediante o aumento do valor das tarifas de importação, como por exemplo o aumento de impostos de importação sobre um produto ou determinado conjunto de produtos com um propósito protecionista, ou seja, de proteger a economia nacional ou de determinado setor econômico diante da concorrência de produtos estrangeiros.

As barreiras não-tarifárias compreendem as medidas adotadas por um país para restringir ou proibir a importação de determinados produtos estrangeiros, mediante a instituição de custos indiretos sobre a importação dos produtos, uma vez que não se trata de pagamento direto de impostos ao país importador, a exemplo das restrições quantitativas de importação, das medidas antidumping, dos subsídios e das medidas de salvaguardas ambientais, sanitárias e fitossanitárias.

Assim, as barreiras não-tarifárias ambientais de maneira ampla compreendem a proteção do meio ambiente, sob o fundamento do ecocentrismo, ou seja, uma proteção alicerçada nos valores intrínsecos da natureza, e sob o fundamento do antropocentrismo, ou seja, a proteção alicerçada nos valores humanos, como a vida e a saúde dos seres humanos. 

1.   As barreiras não-tarifárias ambientais na Organização Mundial do Comércio (OMC)


Contemporaneamente, a possibilidade de um Estado adotar barreiras não-tarifárias de proteção ao meio ambiente é encontrada no General Agreement on Tariffs and Trade (GATT/47), acordo comercial celebrado entre 23 Estados, em 1947, com o propósito de estabelecer o livre comércio internacional multilateral.

O GATT/47 continuou em vigor até 1994, quando sofreu algumas alterações em virtude da sua inserção no ordenamento jurídico da Organização Mundial do Comércio (OMC), pelo Acordo de Marrakech (1994), assumindo a denominação de GATT/94.1

O então GATT/47, atualmente GATT/94, contém as seguintes regras de proteção ao meio ambiente, como exceções gerais ao livre comércio internacional:

“Artigo XX 

Exceções Gerais

Desde que essas medidas não sejam aplicadas de forma a constituir quer um meio de discriminação arbitrária, ou injustificada, entre os países onde existem as mesmas condições, quer uma restrição disfarçada ao comércio internacional, disposição alguma do presente capítulo será interpretada como impedindo a adoção ou aplicação, por qualquer Parte Contratante, das medidas: 

(…)

b) necessárias à proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais e à preservação dos vegetais;

(…)

g) relativas à conservação dos recursos naturais esgotáveis, se tais medidas forem aplicadas conjuntamente com restrições à produção ou ao consumo nacionais (…)”.2   

Ademais, o Acordo de Marrakech (1994) prevê em seu preâmbulo a necessidade de se adotarem políticas de livre comércio aliadas à proteção do meio ambiente, legitimando a aplicação das exceções previstas no art. XX, I, alíneas “b” e “g”, no que diz respeito à adoção de barreiras não-tarifárias ambientais:

“Reconhecendo que as suas relações na esfera da atividade comercial e econômica devem objetivar a elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e um volume considerável e em constante elevação de receitas reais e demanda efetiva, o aumento da produção e do comércio de bens e de serviços, permitindo ao mesmo tempo a utilização ótima dos recursos mundiais em conformidade com o objetivo de um desenvolvimento sustentável e buscando proteger e preservar o meio ambiente e incrementar os meios para fazê-lo, de maneira compatível com suas respectivas necessidades e interesses segundo os diferentes níveis de desenvolvimento econômico (…)”.3

1.1.  A interpretação do art. XX, I, alínea “b” do GATT/94


A interpretação do art. XX, I, alínea “b”, foi consolidada através da decisão do Órgão de Apelação referente ao caso Brazil e as Medidas que Afetam a Importação de Pneus Recauchutados.4

Trata-se de uma reclamação da União Europeia contra o Brasil, que proibiu a importação de pneus recauchutados dos países membros daquela organização internacional, porém a mesma proibição do Estado brasileiro não se estendeu aos Estados Membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), devido ao laudo arbitral proferido pelo seu Tribunal Arbitral, motivado por uma provocação do Uruguai e; por fim, devido ao número de liminares proferidas pelo Poder Judiciário brasileiro, a importação dos pneus recauchutados continuou significativamente. Em outras palavras, alegou a representação da União Europeia que a medida proibitiva brasileira gerou uma arbitrariedade e uma discriminação injustificada de tratamento comercial em relação ao bloco europeu se comparada com a adotada para os países membros do MERCOSUL e, também, a mesma medida proibitiva não era condizente com a política brasileira de proteção ao meio ambiente, porque os pneus continuaram a ser importados em razão de decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário nacional. 

O Órgão de Apelação da OMC reconheceu a legitimidade do Estado brasileiro de proibir a importação dos pneus recauchutados da União Europeia, com fundamento no art. XX, I, alínea “b” do GATT/94, porque o Estado é soberano para determinar as medidas necessárias para a efetiva proteção da vida e da saúde das pessoas e dos animais e para a “preservação dos vegetais”. 

Todavia, o Órgão de Apelação da OMC reconheceu, com fundamento no caput do art. XX do GATT/94, que a decisão do Tribunal Arbitral do MERCOSUL representou uma discriminação injustificada de tratamento aos outros Estados Membros da OMC, inclusive incoerente com o propósito buscado pelo Brasil em proteger de maneira ampla o meio ambiente, podendo se constituir numa “restrição disfarçada ao comércio internacional”.

1.2.  A interpretação do art. XX, I, alínea “g”, do GATT/94


A interpretação do art. XX, I, alínea “g”, do GATT/94, foi consolidada através da decisão do Órgão de Apelação da OMC referente ao caso E.U.A e a Proibição da Importação de Camarões e Produtos Derivados de Camarão,5 segundo o qual, com base na sua própria legislação, o governo dos E.U.A. proibiu a importação de camarões exportados pela Malásia, sob o argumento de que as redes de pesca utilizadas capturavam também tartarugas marinhas, colocando-as em risco de extinção, reconhecendo, portanto, que tais espécies são classificadas como “recursos naturais esgotáveis”. 

Especificamente, o governo dos E.U.A. alegou uma violação à Seção 609 da Lei Pública 101-162, uma vez que a Malásia e outros países exportadores de camarões não tinham adotado o dispositivo TED (Turtle Excluder Device), ou seja, em tradução livre: Dispositivo de Exclusão de Tartarugas. 

Em síntese, o Órgão de Soluções de Controvérsias da OMC reconheceu que as medidas de proibição de importação dos camarões adotadas pelos E.U.A. não possuíam um caráter protecionista, uma vez que o governo norte-americano buscou disseminar a tecnologia do TED para outros países, assim como os países exportadores de camarão poderiam desenvolver programas de proteção das tartarugas marinhas para que pudessem exportar camarões para os Estados Unidos.

Finalmente, o Órgão de Soluções de Controvérsias da OMC conclamou que os governos da Malásia e dos Estados Unidos cooperassem inteiramente a fim de concluir com brevidade um acordo que permitisse a proteção e a conservação de tartarugas marinhas para a satisfação de todos os interesses envolvidos, também, sob o argumento de que é responsabilidade comum entre os Estado de conservar e proteger o meio ambiente, princípio característico do Direito Internacional do Meio Ambiente.

2.   As barreiras sanitárias e fitossanitárias


Um desdobramento das barreiras não-tarifárias de proteção ambiental, são as denominadas barreiras sanitárias e fitossanitárias, caracterizadas pelas medidas adotadas por um país para restringir ou proibir a importação de determinados produtos estrangeiros, inclusive seres vivos, para proteger  a vida e a saúde dos seres humanos e dos seres não-humanos, conter a disseminação de doenças e a propagação de pragas, decorrentes da contaminação do meio ambiente local por fungos ou bactérias ou da inserção de espécies exóticas. Em alguns casos, a importação é permitida, porém, sob rigorosas medidas de segurança, com o claro propósito de evitar a contaminação, a exemplo das atividades de pesquisa em laboratórios. 

Um precedente histórico, mundialmente conhecido sobre o tema, foi a contaminação dos vinhedos da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália e de Portugal, que foram amplamente destruídos, pela praga da filoxera proveniente dos vinhedos da Califórnia (E.U.A.) e Canadá, na segunda metade do século XIX. A partir de então, as videiras europeias passaram a ser enxertadas em porta-enxertos das espécies importadas daqueles países americanos, então resistentes à filoxera, medida que contribuiu significativamente para a recomposição dos vinhedos europeus, e a prática generalizada da enxertia para o cultivo das uvas em todos os cantos do mundo, como uma medida fitossanitária.6

Assim, ainda no caso E.U.A e a proibição da importação de camarões e produtos derivados de camarão, o Órgão de Apelação da OMC, entre outras questões analisadas, reconheceu, também, com base no art. XX, I, alínea “b”, a licitude da proibição americana de importar camarões da Malásia, a título de medidas sanitárias e fitossanitárias que podem ser adotadas como exceção à regra geral do livre comércio internacional, tal qual a alínea “g”, do mesmo dispositivo, já mencionada.

O Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (1994), anexo ao Acordo de Marrakech (1994) (Anexo 1A), que trata de maneira mais extensa do tema em comparação ao dispositivo do GATT/94, assegura aos Estados signatários a independência para adotar a medida sanitária ou fitossanitária, que considerar a mais adequada para proteger a vida e a saúde dos seres humanos, dos animais e dos vegetais, desde que haja uma justificativa científica que represente um nível de proteção mais elevado que o determinado pelos padrões internacionais, assim como as medidas adotadas não podem ser aplicadas como uma forma velada à uma prática restritiva do comércio internacional.7

3.   As barreiras não-tarifárias ambientais no mercado comum do sul (MERCOSUR)


Em âmbito regional, o Tratado de Assunção (1991),que cria o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), originalmente entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, estabelece os fundamentos para a adoção de barreiras não-tarifárias de proteção ambiental em relação a produtos importados, assim como internamente entre os seus Estados Membros, uma vez que o seu preâmbulo dispõe que a integração dos mercados nacionais deve observar a “a preservação do meio ambiente”: 

“Considerando que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social;

Entendendo que esse objetivo deve ser alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente, o melhoramento das interconexões físicas, a coordenação de políticas macroeconômicas e a complementação dos diferentes setores da economia, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio (…)”. 

O principal objetivo do MERCOSUL é a criação de um mercado único e integrado entre os seus membros e, portanto, a fim harmonizar a legislação de todos esses países, no campo das medidas fitossanitárias, é de se destacar a Resolução 10/20 do Grupo Mercado Comum que estabelece o Standard Mercosul em Proteção Fitossanitária (Standard 3.7. “Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o ingresso de artigos regulamentados”).9

Em relação a Estados terceiros, entre outros acordos, os países do MERCOSUL são signatários do Acordo de Complementação Econômica entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e do Chile (1996), cujo Título X contém as regras referentes às medidas sanitárias e fitossanitárias a serem adotadas pelos seus signatários e;10 o Acordo de Complementação Econômica 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador, da República Bolivariana da Venezuela, Países Membros da Comunidade Andina (2004), cujo Anexo VIII contém as regras referentes às medidas sanitárias e fitossanitárias a serem adotadas pelos seus signatários, observando-se que ambos os acordos devem ser aplicados em observância ao Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (1994), anexo ao Acordo de Marrakech (1994) (Anexo 1A).11

4.   As barreiras não-tarifárias ambientais e o Brasil


Releva notar no Brasil a instituição de barreiras não-tarifárias ambientais pela via judicial, a exemplo da controvérsia sobre a importação de pneus recauchutados, também apreciada pelo Órgão de Soluções de Controvérsias da OMC.  

Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101 (ADPF 101)12 ajuizada pela Advocacia Geral da União (AGU) em face das decisões da Justiça Federal que em vários Estados permitiram a importação de pneus usados e recauchutados de países não pertencentes ao MERCOSUL. A ADPF 101 foi julgada parcialmente procedente pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em junho de 2009 reconhecendo que a importação de pneus usados e recauchutados afronta os preceitos constitucionais de proteção à saúde e do “meio ambiente ecologicamente equilibrado” (art. 170, incisos I e VI e o seu parágrafo único e 196 e 225, da Constituição Federal de 1988). Em especial, neste caso, verifica-se a aplicação direta dos dispositivos constitucionais mencionados e de maneira oblíqua as alíneas “b” e “g”, do art. XX, I, do GATT/94, pois foram reconhecidos o direito à saúde da população, que deve se proteger contra a disseminação de doenças tropicais, provocadas pelos depósitos ao ar livre de pneus recauchutados e usados, que se tornam inservíveis e criadouros de insetos transmissores e; a conservação da integralidade do “meio ambiente ecologicamente equilibrado” em face dos amplos e diversos efeitos nocivos provocados pelos pneus inservíveis ao meio ambiente.  

Ainda em relação ao caso, deve-se observar que em relação às decisões judiciais pretéritas, com trânsito em julgado, cuja conteúdo já tenha sido executado e exaurido o seu objeto, elas não são desfeitas. Por outro lado, no que diz respeito às decisões judiciais pretéritas, com indeterminação temporal quanto à autorização concedida para a importação de pneus, a proibição se dá a partir do julgamento da ADPF 101. 

Finalmente, o Brasil também é signatário de acordos sobre a adoção de medidas sanitárias e fitossanitárias, sem que haja uma vinculação com uma organização internacional, cabendo destacar os acordos bilaterais que o Brasil celebrou com diversos países, entre eles a República Popular da China, a República da Colômbia e o Reino da Espanha e;13 os acordos multilaterais, a exemplo do Acordo de Complementação Econômica 39, entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Governos da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina (1999).14

5.   As barreiras não-tarifárias ambientais na União Europeia


Em relação à União Europeia, desde o Ato Único Europeu (1986)15 a proteção ambiental ocupa um papel relevante nas políticas comunitárias, consolidada pelo Tratado de Maastricht (1992), nos termos do seu art. 174, 1:

“1. A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objetivos:

– a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente;

– a proteção da saúde das pessoas;

– a utilização prudente e racional dos recursos naturais;

– a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente”.

A abordagem dada pelo Tratado de Maastricht (1992) é ampla em relação ao fenômeno ambiental, pois, conforme os quatro travessões do dispositivo acima, trata, respectivamente, o meio ambiente sob a perspectiva do ecocentrismo (a proteção da qualidade do meio ambiente), o meio ambiente sob a perspectiva do antropocentrismo (a proteção da saúde das pessoas), a sustentabilidade como pilar da proteção ambiental e, por fim, a inserção da União Europeia nas políticas internacionais de proteção ambiental, abrindo caminho para a adoção de medidas não-tarifárias de proteção ambiental em relação aos produtos importados, inclusive no que diz respeito à importação de produtos que possam provocar efeitos nocivos ao clima, em virtude da modificação introduzida pelo Tratado de Lisboa (1997).16

Um passo importante estabelecido pelo Tratado de Maastricht (1992) é a observância dos princípios ambientais da precaução, da ação preventiva, da correção, em especial quando se trata de danos ao meio ambiente e, por fim, do poluidor-pagador para a construção de uma política interna e internacional ambiental no âmbito da União Europeia.17

6.   As barreiras não-tarifárias ambientais no acordo de associação biregional MERCOSUL e UE


Desde 2010, por ocasião da Cúpula MERCOSUL-EU em Madri, ambas as organizações, MERCOSUL e União Europeia, estão em tratativas para a conclusão do Acordo de Associação Birregional para a criação de uma zona de livre comércio, que abrangerá os territórios daquelas organizações. 

O texto do acordo, ainda não definitivo, prevê um capítulo específico sobre a adoção de medidas sanitárias e fitossanitárias para a proteção da vida e da saúde dos seres humanos, dos animais e dos vegetais, nos territórios de ambas as organizações, a fim de facilitar o comércio internacional, em observância ao Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (1994), anexo ao Acordo de Marrakech (1994) (Anexo 1A), já mencionado (art. 1º).18

O texto preliminar do acordo, prevê, também, um capítulo específico sobre a proteção ambiental denominado comércio e desenvolvimento sustentável com diversas disposições que asseguram a adoção de barreiras não-tarifárias de caráter ambiental ao exigir que as partes estabeleçam princípios e ações relativas aos aspectos ambientais do desenvolvimento sustentável que sejam relevantes para o comércio (art. 1º, 1); a observância da Agenda 21, da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) e de outras fontes jurídicas internacionais relativas à proteção ambiental (art. 1º, 2); a promoção do desenvolvimento do comércio internacional comprometido com o desenvolvimento sustentável para o bem-estar da atual e futuras gerações (art. 1º, 3); o respeito aos acordos multilaterais no campo ambiental (art. 1º, 4); o reconhecimento de que a proteção ambiental se constitui num dos três pilares do desenvolvimento sustentável (art. 5º, 1); o desenvolvimento do comércio comprometido contra os efeitos negativos das mudanças climáticas (art. 6º); o desenvolvimento do comércio comprometido com a proteção da biodiversidade (art. 7º), com o manejo sustentável das florestas (art. 8º) e com o manejo sustentável das atividades pesqueiras e da aquacultura (art. 9º), entre outras disposições importantes sobre o tema (arts. 10 a 18).19

O projeto do acordo, caso seja aprovado, representará um avanço significativo de construção de políticas nacionais e internacionais de desenvolvimento, que conciliam proteção ambiental com crescimento econômico e, consequentemente, a legitimação de adoção de medidas não-tarifárias ambientais perante terceiros de proibição ou de restrição de produtos que possam afetar o meio ambiente.  

Além disso, o projeto do acordo entre MERCOSUL e União Europeia representa uma situação jurídica avançada no campo do Direito Internacional ao estabelecer uma convergência entre as fontes jurídicas do Direito Internacional do Meio Ambiente e do Direito Internacional Econômico, observando-se, a respeito, o precedente do Tratado de Maastricht (1992). 

7.   As novas regras ambientais da União Europeia para o comércio exterior e a proposta contra o desmatamento aprovada pelo parlamento europeu


Recentemente, é de se destacar o documento intitulado “Posição do Parlamento Europeu”, aprovado em primeira leitura em 19 de abril de 2023, “relativo à disponibilização no mercado” da União Europeia e “à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal”.20 Entre outros propósitos, o referido projeto, denominado também de Lei do Desmatamento, visa proibir a importação de produtos agrícolas advindos de regiões desmatadas, mesmo que a supressão de vegetação tenha sido realizada legalmente, como estratégia de se assegurar um “comércio sustentável e baseado em regras”.21

A proposta, que cria uma “barreira comercial verde” para os países que exportam para União Europeia, é vista com preocupação pelo governo brasileiro e por setores produtivos, que temem um recuo das exportações brasileiras aos países membros daquela organização internacional.

O potencial impacto comercial para o Brasil são os custos elevados para os exportadores se adaptarem, especialmente pequenas e médias empresas; a eventual perda de parcela do mercado europeu para produtores de outros países e; a previsão de queda das exportações. 

A proposta comunitária obriga as empresas importadoras, sediadas na União Europeia, a implementarem sistemas de diligência prévia (due diligence) para monitorar as cadeias de fornecimento e mitigar quaisquer impactos negativos dos bens estrangeiros que compram, entre eles, cacau, café, soja, borracha, madeira e os seus derivados.22

Os objetivos, segundo fontes da União Europeia, são minimizar os riscos de degradação ambiental, promover a biodiversidade, compartilhar com outros países a responsabilidade de combater a crise climática e assegurar de que os produtos e os serviços sejam concebidos com respeito aos direitos humanos e, especificamente, aos direitos dos povos indígenas.

Entre outras sanções, os Estados exportadores devem comprovar que os seus produtos não são oriundos de áreas desmatadas, sob pena da destruição das mercadorias, assim como também estão previstas sanções às empresas exportadoras em caso de violação da normativa comunitária.

 Consequentemente, é necessário aprimorar o rastreamento de toda a cadeia de produção através de ferramentas de monitoramento por satélite, de auditorias e de capacitação de fornecedores.

O Brasil tem 2/3 do território coberto com vegetação nativa e, consequentemente, verifica-se a relevante atenção dada ao Brasil pela comunidade internacional e pela União Europeia.

8.   A reação brasileira em relação à comunidade internacional: a proposta da lei da reciprocidade ambiental


Em virtude das crescentes medidas adotadas pela comunidade internacional, em especial a União Europeia, para a regulação de um comércio internacional compatível com a proteção ambiental, parlamentares brasileiros representantes do agronegócio apresentaram o PL 2088,23 denominado de Lei da Reciprocidade Ambiental, que prevê o estabelecimento de barreiras não-tarifárias ambientais para produtos de países ou blocos econômicos que tenham criado obstáculos às exportações brasileiras.

O PL 2088 define a aplicação de “padrões ambientais compatíveis aos do Brasil” (art. 1º) para o acesso ao mercado nacional de bens e produtos oriundos de blocos econômicos ou países que “imponham restrições ambientais, de qualquer ordem, ao comércio internacional” (art. 1º, parágrafo único). 

O PL também prevê modificações na Lei nº. 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, ao exigir que os países exportadores de bens e produtos para o Brasil “cumpram níveis de emissões de gases de efeito estufa iguais ou inferiores” aos do Brasil, assim como o cumprimento dos padrões de proteção ambiental compatíveis com a legislação brasileira, entre eles, a exigência de cobertura mínima de vegetação nativa nas propriedades rurais (art. 2º, que acrescenta o art. 12-A à Lei 12.187/2009).

Desse modo, espera-se que haja um tratamento recíproco de proteção ambiental entre todos os países no comércio internacional.

Bibliografia

AFONSO, Alexandre Dias. A OMC e o Meio Ambiente: uma análise do caso EUA: proibição da importação de camarões e produtos derivados de camarão. Dissertação de Mestrado (Universidade Católica de Santos – Unisantos). Santos, 2007. 

BORGES, Aderval. Bichos & plantas. 25 out. 2017. Disponível em: <https://bichosplantas.wordpress.com/2017/10/25/cultivo-de-uvas-para-vinhos-sucos-e-consumo-in-natura-pelo-mundo/>. Acesso em: 22.06. 2023.

BRASIL. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei 2088, de 2023. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9322946&disposition=inline>. Acesso em: 10.07.2023. 

__________________.  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101.  Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relatora: Ministra Carmen Lúcia. Julgamento: 24.06.2009. Publicação: 04.06.2012. 

BURMQUIST, Heloísa Lee; MARTINS, Michelle Márcia Viana. Incidência das Barreiras Não Tarifárias no Contexto do Acordo EU-Mercosul. Estudos internacionais. Belo Horizonte, ISSN 2317-773-x, v. 9, n. 1, (abr. 2021), p. 51-69. 

FIGUEIREDO, Celso Henrique Cadete. O sistema de solução de controvérsias da OMC: a interação entre E.U.A. União Europeia e órgão de apelação, e os reflexos positivos para os países em desenvolvimento. Revista de direito internacional, v. 9, n. 2. Brasília, jul/dez., 2012, pp. 125-148.  

JACINTHO, Helen. Lei do desmatamento aprovada no parlamento europeu. Disponível em: <https://forbes.com.br/forbesagro/2022/09/lei-do-desmatamento-aprovada-no-parlamento-europeu/#:~:text=Para%20entrar%20em%20vigor%2C%20a,que%20exportam%20para%20a%20Europa>. Acesso em: 10.07. 2023. 

MERCOSUR. Laudo 06: Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc do MERCOSUL constituído com competência para decidir a respeito da controvérsia apresentada pela República Oriental do Uruguai à República Federativa do Brasil sobre proibição de importação de pneumáticos remodelados (remolded) procedentes do Uruguai. Disponível em: <https://www.tprmercosur.org/pt/docum/laudos/bras/Laudo_br_06_pt_Prohib_importac_neumaticos.pdf>. Acesso em: 10.06. 2023. 

TEIXEIRA, Vinicius Santos. Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC: desenvolvimento socioeconômico como fator para a imposição de medidas. Dissertação de Mestrado (Instituto de Relações Internacionais da USP), 2021. 

Trade Part of the EU-Mercosur Association Agreement (Chapter Sanitary and Phytosanitary Measures). Disponível em: <https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/images/REPOSITORIO/secex/deint/cgne/12a_Medidasa_Sanitriasa_ea_Fitossanitrias.pdf>. Acesso em: 22.06.2022. 

Trade Part of the EU-Mercosur Association Agreement. (Chapter Trade and Sustainable Development). Disponível em: <https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/images/REPOSITORIO/secex/deint/cgne/22a_Comrcioa_ea_Desenvolvimentoa_Sustentvel.pdf>. Acesso em: 22.06.2023.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu. Posição do Parlamento Europeu. EP-PE_TC1-COD (2021)0366 (19/04/20). Disponível em: <https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TC1-COD-2021-0366_PT.pdf>. Acesso em: 10.07.2023.

WORLD TRADE ORGANIZATION. DS 332: Brazil — Measures Affecting Imports of Retreaded Tyres. Disponível em: <https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds332_e.htm>. Acesso em: 10.07.2023.

__________________. DS 58: United States – Import Prohibition of Certain Shrimp and Shrimp products. Disponível em: <https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds58_e.htm>. Acesso em: 10.07.2023.

1A ata final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai (1986-1994) e as negociais multilaterais comerciais que se concretizaram no Acordo de Marrakech (1994) foi promulgada pelo Decreto 1.355, de 30 dezembro de 1994. 

2(1) Cf. art. XX, I, alíneas “b” e “g”, do GATT/1994.

(2) Regra similar à alínea “b”, do art. XX, I, do GATT/94 é encontrada no art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevideo (1980), que institui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALADI), promulgado pelo Decreto 80.054, de 23 de março de 1982.  

3Cf. parágrafo primeiro do preâmbulo do Acordo de Marrakech (1994). 

4WORLD TRADE ORGANIZATION. DS 332: Brazil — Measures Affecting Imports of Retreaded Tyres  

5(1) WORLD TRADE ORGANIZATION. DS 58: United States – Import Prohibition of Certain Shrimp and Shrimp products.

(2) Conferir a dissertação de mestrado de Alexandre Dias Afonso que analisa profundamente o caso. (AFONSO, Alexandre Dias. A OMC e o Meio Ambiente: uma análise do caso EUA – proibição da importação de camarões e produtos derivados de camarão).

6BORGES, Aderval. Bichos & plantas.

7Cf. art. 2º, do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (1994). 

8O Tratado de Assunção (1991) foi promulgado pelo Decreto 350, de 25 de setembro de 1991. 

9Cf. art. 1º do MERCOSUL/GMC/RES. 10/20. 

10O Acordo de Complementação Econômica entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e do Chile (1996) foi promulgado pelo Decreto 2.075, de 19 de novembro de 1996. 

11O Acordo de Complementação Econômica 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador, da República Bolivariana da Venezuela, Países Membros da Comunidade Andina foi promulgado pelo Decreto 5.631, de 31 de janeiro de 2005. 

12BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101.  Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relatora: Ministra Carmen Lúcia. Julgamento: 24/06/2009. Publicação: 04.06.2012. 

13O Acordo sobre Quarentena Vegetal, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China (1997) foi promulgado pelo Decreto 2.332, de 1º. de outubro de 1997; o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira (1985) foi promulgado pelo Decreto nº. 3.422, de 20 de abril de 2000 e; o Acordo de Defesa Fitossanitária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha (1990) foi promulgado pelo Decreto 99.789, de 12 de dezembro de 1990.  

14O Acordo de Complementação Econômica 39, entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Governos da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina (1999) foi promulgado pelo Decreto 3.188, de 16 de agosto de 1999.

15Cf. art. 130-R, do Ato Único Europeu (1986). 

16O art. 174 do Tratado de Maastricht (1992) sofre as seguintes alterações em virtude do Tratado de Lisboa (2007): “a) No nº 1, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção: «— a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.»; b) No segundo parágrafo do nº 2, os termos «um processo comunitário de controlo» são substituídos por «um processo de controlo da União»; c) No primeiro parágrafo do n. 4.o, é suprimido o trecho final «…, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.o.».” Cf. Jornal Oficial da União Europeia. Edição em língua portuguesa. Número de informação 2007/C 17 de dezembro de 2007, p. 1-231. 

17Cf. art. 174, 2, do Tratado de Maastricht (1992). 

18Cf. Trade Part of the EU-Mercosur Association Agreement.

19Trade Part of the EU-Mercosur Association Agreement.

20UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu. Posição do Parlamento Europeu.

21Cf. parágrafo décimo, do preâmbulo do documento “Posição do Parlamento Europeu”.

22JACINTHO, Helen. Lei do desmatamento aprovada no parlamento europeu.

23BRASIL. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei 2088, de 2023.

Contato

Tem alguma dúvida, sugestão ou precisa de mais informações? Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato o mais rápido possível.