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A unificação das obrigações civis e comerciais

Everaldo Augusto Cambler

Tomo Direito Econômico, edição 1, 2024
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A notável inovação operada no sistema obrigacional brasileiro com a unificação das obrigações civis e mercantis, um dos fundamentos do Direito Civil brasileiro contemporâneo, encontra raízes no século passado, no amplo debate, nacional e estrangeiro, sobre a unificação do Direito Privado.1

A unificação levada a efeito pelo Código Civil brasileiro de 2002 atesta um primado na contribuição do “Esboço” de Teixeira de Freitas, consistindo na aplicação prática do disposto no art. 121 do Código Comercial de 1850 (Lei 556, de 25 de junho de 1850), de acordo com o qual se estendem as regras e disposições do direito civil, próprias aos contratos em geral, às obrigações mercantis.2 Com a unificação, restou revogada a Parte Primeira do Código Comercial (arts. 1º a 456 do Código Comercial – art. 2.045 do Código Civil), passando a Segunda Parte a corresponder ao Código da Navegação (arts. 457 a 796, com exceção do Título IX, revogado pela Lei 7.542/1986).

Quando da apresentação do Projeto de Código de Obrigações, de 1965, Caio Mário da Silva Pereira, na condição de relator, já fazia referência à necessidade da unificação das obrigações civis e comerciais, asseverando que, com a conversão do projeto em lei, passaria o País a repelir a dicotomia incongruente do Direito Privado, consagrando o movimento unificador. Nas palavras do autor: 

“Fixei, como ponto de honra de meu Anteprojeto, a ‘unificação do Direito das Obrigações’, fiel ao que Teixeira de Freitas sustentara, precedendo a sua proposição à prolazione, divulgada meio século antes. Sempre entendi que não existia razão científica para que se submetessem a regimes diferentes relações jurídicas de natureza idêntica, em razão apenas do caráter subjetivo de seus integrantes”.3

Percorrendo a mesma senda, Miguel Reale observa que não são apenas os comerciantes que assinam letras de câmbio ou notas promissórias, títulos usados exclusivamente pelos mercadores na época medieval. Na realidade contemporânea, o emprego do título de crédito tornou-se corrente e universal, um fato econômico desenvolvido com tal intensidade que difícil se torna dizer se estamos diante de uma relação mercantil ou puramente civil.4

A experiência italiana tem demonstrado que a reunião de normas em um só código empresta maior organicidade ao sistema jurídico (um dos reclamos da própria doutrina sobre a situação anterior ao Código Civil de 2002) e que, por isso, estrutura-o melhor para os desafios do futuro, emprestando um caráter de durabilidade e credibilidade às atividades empresariais, de maneira a atender à função social extrínseca dos contratos, cuja inteligibilidade alcançará a todos os destinatários, não apenas àqueles que se dedicam ao estudo das práticas do comércio. Situando o Direito brasileiro dentre os que adotam o sistema italiano, ensina Fabio Ulhoa Coelho que “(…), deve-se situar o direito brasileiro, no que diz respeito aos modelos de disciplina privada da atividade econômica, entre os que adotam o sistema italiano, caracterizado pelo estabelecimento de regime geral marginalmente excepcionado”.5

De fato, o Código Civil italiano, ao reunir no “Livro V – Do trabalho” disposições sobre as relações de trabalho, a empresa agrícola, as empresas comerciais e outras submetidas a registro, o trabalho autônomo, as sociedades, a concorrência, dentre outras, espelhou o consenso (não a unanimidade) doutrinário sobre as vantagens da unidade dogmática do Direito Civil e do Direito Comercial. Na expressão de Guido Alpa: “Mas o Código Civil ainda tem o objetivo de trazer regras a todos os cidadãos, colocados em um patamar de igualdade, superando particularismos e divisões por status”.6

1.   O grande debate sobre a unificação do direito privado


Newton De Lucca nos dá notícia do intenso debate sobre a unificação do Direito Privado, existente no passado e superado no presente, com a incontestável prevalência da tese unificadora como a mais adequada, desde que adstrita à área obrigacional. Como exemplos desse amplo debate existente no plano do direito comparado, o autor cita, em favor da unificação, os nomes de Endemann e Derburg, na Alemanha; os de Montanelli (1847), Vivante e Arcangeli, num primeiro momento, na Itália, igualmente em favor da unificação, para depois esses dois últimos aderirem à posição pluralista, ardorosamente defendida por Vidari e sustentada por autores como Rocco, Rinaldi, Pescatore, Marghieri e Manara, entre tantos outros; ainda em favor da dicotomia, postaram-se os nomes de Alvarez del Manzano, Bonilla, Miñana e Blanco Constans, na Espanha; o de Krains, na Áustria; e o de Jitta, na Holanda. Já na França, a discussão não parece ter existido, pois os autores referiam-se tranquilamente ao direito comercial, como se pode ver em Pardessus, Bédarride, Rivière, Boistel, Beslay e Fréméry, entre tantos outros.7

No âmbito do Direito pátrio, os pensamentos de Teixeira de Freitas e Clóvis Bevilaqua divergiram em relação à separação das leis, a que se deu o nome de direito civil e comercial, bem como em relação à composição dos dois códigos, como meio de se extremar os verdadeiros limites da codificação civil.  

1.1.  O pensamento unificador de Teixeira de Freitas


1.1.1.    O Direito civil antes do código civil de 19168

Vigorando no Brasil desde 1603 ‒ publicadas por Alvará de 11.1.1603 e confirmadas pela Lei de 29.01.1843 ‒ as Ordenações Filipinas9 somente foram substituídas pela codificação nacional em 1916, o que representou 313 anos de predominância do Direito português em solo pátrio, atualizado e adaptado às nossas condições sociais, neste espaço de tempo, por numerosa legislação complementar. 

Destarte, o direito civil objetivo ficou, quase todo ele, restrito ao bloco correspondente ao Livro 4 das Ordenações, resolvendo-se as lacunas (L.3, t. 64) pelas coleções justinianas, pelo direito canônico e pelas glosas de Accúrcio e Bartolo.10 Sob a inspiração romana do Corpus Iuris, as Ordenações apresentavam uma estrutura voltada, menos para a conceituação e teorização das instituições que regulava, mais para a normatização do caso concreto. 

Teixeira de Freitas, pelo contrato que com ele celebrou o Governo Imperial em 15 de fevereiro de 1855, formulou a Consolidação das Leis Civis do Brasil, aprovada em dezembro de 1858, como parte dos trabalhos preparatórios para a reforma da legislação civil. A obra pretendia simplificar o cipoal normativo proveniente das Ordenações e sua legislação complementar, ao mesmo tempo em que sintetizava as disposições em vigor de modo claro e conciso.

Na parte geral da Consolidação, a teoria do fato e do ato jurídico não foi abordada, somente havendo lugar para os elementos, pessoas e coisas, que seriam os objetos dos direitos.11 Os institutos importantes à teoria do fato e do ato jurídico estavam dispersos na seção referente aos direitos pessoais nas relações civis (parte especial, Livro I, Secção II). 

Aprovada a Consolidação das Leis Civis, Teixeira de Freitas foi recontratado, por ato de Nabuco de Araújo, em 11 de janeiro de 1859, com a finalidade de dar continuidade à obra de sistematização da legislação civil e posterior confecção do Projeto de Código Civil. Como resultado dessa empreitada, Teixeira de Freitas apresentou o Esboço, extenso trabalho de 4.908 arts., que sequer chegou a ser apreciado inteiramente pela comissão incumbida desse trabalho. Na distribuição das matérias aduzidas no Esboço, percebe-se que Teixeira de Freitas modificou o plano primitivo da Consolidação. Essa modificação, certamente, decorreu do evoluir das ideias e do convencimento de que, sem a inclusão dos fatos na parte geral do Esboço, impossível seria a perfeita síntese das relações consideradas jurídicas.12

Após considerá-lo por demais minucioso, para o que convinha a uma obra legislativa destinada a um código,13 e não aceitando o plano de organização de dois códigos, um “Código Geral” e outro especial, o “Código Civil”, o governo imperial, em 1872, extinguiu o contrato com Teixeira de Freitas.

Ao Esboço de Teixeira de Freitas, seguiram-se o Projeto Nabuco de Araujo, inacabado em razão do falecimento do autor em 1878; o Projeto Felício dos Santos, designado Apontamentos para o Projeto de Código Civil brasileiro, não apreciado pela Câmara dos Deputados. Sobrevindo a República, o governo provisório contrata, em 15 de julho de 1890, Coelho Rodrigues para organizar novo Projeto de Código Civil, concluído em janeiro de 1893, amplamente inspirado no Código de Zurich e nos princípios predominantes na Alemanha. No entanto, a comissão encarregada do exame do projeto não o aprovou.14

1.1.2.    A unificação proposta por Teixeira de Freitas

A tese da unificação, no Brasil, foi amplamente defendida por Teixeira de Freitas, crítico da preservação do Código Comercial, então em vigor, porquanto representaria uma indesejável duplicação das Leis Civis, fazendo-se, portanto, necessária a elaboração de um outro Código, que abrangesse a legislação inteira. Deveras, na elaboração do Esboço e antes, da Consolidação, Teixeira de Freitas viu-se obrigado a reunir matérias comuns aos dois ramos do Direito Privado (o civil e o comercial), o que denunciava a necessidade da unificação, considerando o paradoxo da coexistência de dois diplomas para a regulação das relações jurídicas.15

Essa superfetação de normas – arbitrária separação das leis civis e comerciais – conduziria à insegurança jurídica, na medida em que obrigações e contratos considerados mercantis – que não possuem caráter exclusivo ou privativo, a emprestar forma ou atributos especiais à normas jurídicas que integrariam o Direito Comercial – permaneceriam regulados pelas regras civis, salvo aqueles aspectos peculiares expressos na norma, especialmente tratados em razão da diversidade de efeitos jurídicos (v.g., tutela maior do crédito, onerosidade das obrigações) . 

Além disso, argumentava o consolidador de nossas leis civis, com exceção dos atos benéficos, todos os demais da vida jurídica podem ser comerciais ou não comerciais, ou seja, tanto podem ter por fim o lucro pecuniário como outra maneira de satisfação da existência, a evidenciar que, independentemente do objetivo de lucro, há unidade da vida econômica e que o que é benéfico para a circulação também o é para a produção e para o consumo.16

Na proposta do autor do Esboço, o “Código Geral” – compreendendo dois livros, o primeiro sobre as causas jurídicas, o segundo sobre os efeitos jurídicos – unificaria o Direito Público e o Direito Privado, formando uma vasta síntese dos princípios comuns do direito; enquanto que o “Código Civil” – tratando dos efeitos civis, dos direitos pessoais, dos direitos reais – reuniria a mateira civil e a comercial, em respeito ao princípio da igualdade, sendo inconveniente a dualidade de normas sobre o mesmo fato.17

1.2.  O pensamento dualista de Clóvis Beviláqua


Em 1899, Epitácio Pessoa, então Ministro da Justiça, convida Clóvis Beviláqua, lente da Faculdade de Direito de Recife, para a empreitada de elaboração de um Projeto de Código Civil. Iniciando o trabalho em abril e concluindo-o em outubro desse ano, com a recomendação de aproveitar, no que fosse possível, as obras antes realizadas, Clóvis Beviláqua teve seu projeto duas vezes revisto e, finalmente, encaminhado ao Congresso Nacional (novembro de 1900). Após longa tramitação, o projeto alcançou aprovação na sessão da Câmara dos Deputados realizada em 26 de dezembro de 1915. Sancionado em 1º de janeiro de 1916, entrou o Código Civil brasileiro em vigor em 1º de janeiro de 1917.18

Em sua manifestação contrária à tese unificadora, Clóvis Beviláqua, no âmbito de seus Comentários ao Código Civil de 1916,19 assinala ser contrário, mais à unificação dos dois ramos do Direito Privado, menos à unificação das obrigações. Argumenta o jurista que a supressão do Direito Comercial permanecia polêmica na doutrina e não recepcionada pelas leis de outros países, como que a reconhecer que as normas gerais do Direito Civil não conseguiriam satisfazer as necessidades do comércio.

Adverte o autor do Código Civil de 1916 que o exemplo suíço diz respeito, não à unificação do Direito Privado, mas à unificação das obrigações, sendo esta plenamente aceitável:

“Houve, na Suíssa, unificação do direito obrigacional, mas não do privado. Essa unificação é acceitável, até certo ponto, porque as obrigações, na sua generalidade, dominam, effectivamente, todo o direito privado. Mais do que isso: estendem a influência dos seus princípios ao direito público. Até na vida internacional, as obrigações, oriundas de convenções e de actos illícitos, se submetem, aos preceitos geraes, que apenas, parcialmente, modificam. Não se diz que haja uma theoria das obrigações para o direito civil e outra para o direito commercial; o que se affirma é que há relações especiaes no commércio, que reclamam regras apropriadas” (destaques nossos).20

Ainda, o artífice do Código de 1916 explicita que as relações do homem em sociedade, no âmbito do Direito Privado, podem especializar-se com o desenvolvimento econômico dos povos, destacando-se, assim, as relações mercantis do conjunto das relações da vida social comum. Essa especialização resultou na criação de institutos novos ou na modificação dos existentes, a exigir uma tutela jurídica mais adequada, uma regulamentação própria.

Tal regulamentação deve incidir sobre os atos de comércio de caráter específico, exigindo a elaboração de livros revestidos de formalidades legais probantes, a estipulação da firma ou razão comercial, o regramento das operações bancárias, dos títulos de crédito, do Direito Privado Marítimo. Clóvis Beviláqua  conclui opinando como acertada a opção do Congresso pela manutenção da divisão tradicional: “(…) porque cada um dos dois ramos do direito privado tem um objecto proprio, relações distinctas, que, para bem se desenvolverem, exigem preceitos especiaes adequadros”.21  A propósito, ao comentar sobre a preservação do sistema dualista no Direito português, José de Oliveira Ascensão observa que o Direito Comercial foi concebido como um direito dos atos de comércio para evitar sua identificação como um direito de privilégio dos comerciantes. A evolução teórica conduziu os estudos e o regramento dos atos de comércio para a categoria básica da empresa, expressa no Código das Sociedades Comerciais (de 1986), que retirou essa matéria do Código Comercial em vigor (de 1988), bem como outras, como a falência – hoje no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência – dos títulos de crédito – hoje sobretudo nas leis uniformes sobre letras, livranças e cheques – das bolsas – hoje no Código dos Valores Mobiliários).22 

O autor português obtempera que o Código Comercial português ficou reduzido a um esquema, em grande parte esvaziado de conteúdo, mas sem propostas legislativas que alterem esse estado de coisas. Como solução, opina do seguinte modo: “A solução bem pode ser a reabsorção das matérias remanescentes pelo Direito Privado comum. Os aspectos gerais podem ser contemplados como especificidades dentro da Teoria Geral ou da Obrigações. Os títulos de crédito integram-se fundamentalmente nas Obrigações”.23

Em outra passagem, José de Oliveira Ascensão noticia que o Direito Comercial  foi historicamente elaborado para subtrair a atividade econômica ao formalismo do Direito Civil do século XVIII, alicerçando-se na celeridade dessa atividade, que exige uma decisão rápida sobre os negócios encetados;24 na boa-fé, em função da qual certas formalidades ou garantias são superadas; no reforço do crédito, que propicia uma proteção mais acentuada ao credor comercial; no fim lucrativo, objetivo que permeia toda a atividade comercial.25

Contudo, reconhece o autor português que “O Direito Comercial não é o direito dos comerciantes (…). Os não comerciantes podem também recorrer à lei comercial. A toda pessoa que praticar alguns dos actos objectivamente regulados na lei comercial, essa lei é directamente aplicável”. Na verdade, conforme se dessume do Código das Sociedade Comerciais, o núcleo do Direito Comercial português encontra-se na empresa, conforme essa realidade institucional progressivamente se afirma.26 

No âmbito do pensamento dualista, famosa é a transição da posição unificadora à dualista de Cesare Vivante, assim referida por Rubens Requião: 

“Algum tempo mais tarde Vivante aceitou a incumbência de elaborar o anteprojeto de reforma do Código Comercial italiano, de que resultou o famoso Progetto Preliminare. Em contato profundo com a elaboração positiva do direito comercial, Vivante teve o altaneiro espírito de se retratar, confessando o erro doutrinário que cometera na aula de Bolonha. Revela sua conversão à dicotomia na introdução da quinta edição de seu clássico Trattato. A unificação “acarreta um grave prejuízo” para o direito comercial — passa ele a sustentar. Justifica-se a autonomia pela diferença de método entre o direito civil e o direito comercial: neste prevalece o método indutivo; naquele, o dedutivo. O direito comercial tem, de fato, uma índole cosmopolita que decorre do próprio comércio. A disciplina dos títulos de crédito, a circulação, o portador de boa-fé, são institutos que dão uma feição diferente da que prevalece no direito civil. Os negócios a distância, entre ausentes, são problemas que o direito civil não resolve, e, por fim, o direito comercial regula os negócios em massa, ao passo que o direito civil se ocupa de atos isolados”.27

1.3.  A reforma legislativa posterior ao código civil de 191628


O evolver de uma nova codificação civil teve sua gênese muito antes dos anos setenta, quando, como informa Caio Mario da Silva Pereira, Inglez de Souza, nos idos da década de dez do século XX, encarregado da redação de um novo Projeto de Código Comercial (1912), consignou o propósito de transformar o Código Comercial em um Código de Direito Privado; em seguida, Orozimbo Nonato, Filadelfo Azevedo e Hahnemann Guimarães, na década de quarenta, elaboraram um Anteprojeto de Código das Obrigações (1941), no qual fixaram os princípios gerais do Direito Obrigacional, comuns a todo o Direito Privado.29

Diante do insucesso da empreitada, na primeira metade da década de sessenta, foram elaborados novos Anteprojetos de Código Civil, um abrangendo o Direito de Família, Coisas e Sucessões, de autoria de Orlando Gomes; outro das Obrigações, cujo ponto de partida residiu no Anteprojeto elaborado por Caio Mário da Silva Pereira – que formulou a disciplina do Negócio Jurídico, a Parte Geral das Obrigações, o ordenamento dos Contratos, a fixação da Declaração Unilateral de Vontade, os princípios da Gestão de Negócios, a determinação da Responsabilidade Civil e a sistematização do Enriquecimento sem Causa -, Theophilo Azeredo Santos – que redigiu a parte relativa aos Títulos de Crédito – e Sylvio Marcondes – a quem foi confiado o tratamento aos Empresários e às Sociedades.

Concluído o Anteprojeto de Código das Obrigações, foi nomeada uma Comissão Revisora por ordem da Portaria 274-B, de 19 de junho de 1964, composta por Orosimbo Nonato (Presidente), Caio Mario da Silva Pereira (Relator-Geral), Theophilo Azeredo Santos, Sylvio Marcondes, Orlando Gomes, Nehemias Gueiros e Francisco Luiz Cavalcanti Horta (Secretário). Concluídos os trabalhos da Comissão, foi o Projeto encaminhado pelo Presidente da República ao Congresso, onde tomou, na Câmara dos Deputados o nº 3.263, de 1965, retirado de pauta, logo em seguida, pelo Poder Executivo em face das inúmeras críticas então apresentadas.30

O Projeto de Código Civil, após quatro publicações no Diário Oficial da União para conhecimento de todos os interessados (Anteprojetos de 1972, 1973, 1974 e Projeto de 1975), iniciou sua tramitação em 1975, recebendo na Câmara dos Deputados a designação de Projeto de Lei 634-D/75 e, no Senado, Projeto de Lei 118/1984. Nessa casa, após a apreciação das emendas, foi aprovado em novembro de 1997 e remetido à Câmara dos Deputados para novos estudos e discussões. 

Por força da Resolução 1/2000 do Congresso Nacional, o exame das emendas do Senado ao Projeto ficou a cargo de uma Comissão Especial que, após aprovar a proposta de redação final, incluiu na pauta da Câmara o Projeto em sua última forma. Em sessão plenária, de 15 de agosto de 2001, mediante votação em bloco, sem discussão das aproximadamente quatrocentas emendas do Senado, a Câmara dos Deputados aprovou o novo diploma civil. O projeto retornou à Comissão Especial para a elaboração da redação definitiva e, após a aprovação desta em plenário, o novo Código Civil foi sancionado pelo Presidente da República em 10 de janeiro de 2002 e publicado no dia seguinte.     

2.   O monismo obrigacional


Na expressão de Orlando Gomes, a questão da unificação do Direito Privado simplifica-se quando considerado na perspectiva mais estreita do Direito das Obrigações: 

“(…) De certo, não procede mais a qualificação subjetiva dos atos de comércio, praticando-os hoje comerciantes e não-comerciantes, mas a introdução de novos conceitos na dogmática das relações jurídicas de natureza privada, notadamente o de empresa, está a exigir que se reserve uma área para a disciplina particular de atividades específicas das unidades econômicas que operam com fins lucrativos”.31

Em busca da introdução desses novos conceitos na dogmática das relações jurídicas de natureza privada, Miguel Reale, na qualidade de supervisor da comissão revisora e elaboradora do Código Civil, na exposição de motivos do anteprojeto, explicita que a proposta legislativa, consubstanciada no Código Civil, pretendeu, não a unificação do Direito Privado, mas a unidade do Direito das Obrigações, de conformidade com a linha de pensamento prevalecente na Ciência Jurídica pátria, desde Teixeira de Freitas e Inglez de Sousa, até os Anteprojetos de Código das Obrigações de 1941 e 1964. Em prol desse desiderato, foram integrados preceitos que disciplinam, de maneira geral, os títulos de crédito – somente as regras básicas comuns a todas as categorias de títulos, deixando a disciplina das especificidades de cada cártula para a lei aditiva – e as atividades negociais – transferindo-se para a legislação especial o trato das sociedades anônimas e toda a matéria falimentar.

Enfatiza, portanto, o supervisor da comissão revisora e elaboradora do Código Civil, que não há que se falar em unificação do Direito Privado, a não ser em suas matrizes, isto é, com referência aos institutos básicos, em nada impediente do desdobramento, a partir do tronco comum, de ramos normativos específicos, ainda integrantes do sistema científico civil. Destarte, restrito o plano unificador à matéria obrigacional, o anteprojeto não cuidou de normas gerais sobre a vigência das leis e sua eficácia no espaço e no tempo, tanto no Direito Interno como no Direito Internacional, bem como do Direito do Trabalho, que não integram o anteprojeto, equacionáveis segundo outros ditames e parâmetros.32

Outrossim, Waldírio Bulgarelli, se por um lado, reconhece o esvaziamento do Direito Comercial, no fenômeno denominado comercialização do Direito Civil, por outro, enriquece-se com a regulação das empresas: 

“O Direito Comercial, assim, ao mesmo tempo em que se esvazia, com a retirada do seu âmbito exclusivo de institutos tornados comuns pela sua utilização por todos – empresários ou não-empresários – no fenômeno denominado comercialização do Direito Civil, enriquece-se com a regulação das empresas, surgindo com novas características, alçadas a condição de princípios, (…)”.33

2.1.  Noção de relação jurídica obrigacional civil ou empresarial


A matéria-prima fundamental dos negócios jurídicos, sejam eles civis ou empresariais, são as obrigações, de acordo com as quais, os contratos e as relações jurídicas podem ser formados. No âmbito do Direito Privado, o Código Civil regula os direitos e obrigações de ordem civil e empresarial concernente às pessoas, aos bens e às suas relações. Essas relações estão referidas no Código Civil reduzidas a três categorias fundamentais: as relações puramente pessoais, relativas ao estado e capacidade das pessoas; relações de família, decorrentes do vínculo familiar; relações patrimoniais, derivadas dos direitos reais, das obrigações civis e empresariais e da sucessão hereditária. 

Do texto das Institutas de Justiniano extraímos o tradicional conceito de obrigação como o vínculo de direito, que adstringe alguém a solver alguma coisa, de acordo com o direito civil.   Esse conceito de obrigação, formado paulatinamente a partir das manifestações da vida jurídica romana e bizantina, reflete a fase de desenvolvimento pela qual passava o relacionamento do indivíduo com a sociedade da época e põe em destaque a concepção de relação jurídica como aspecto preponderante na compreensão do objeto obrigação.

Na lição de Del Vecchio, a relação jurídica pressupõe um vínculo entre pessoas, de acordo com o qual uma delas pode pretender determinada coisa, a que a outra está obrigada. Apresentando pelo menos dois sujeitos – o ativo (titular da faculdade ou pretensão) e o passivo (a cargo de quem fica a obrigação) – a relação jurídica, no mais das vezes, assume caráter duplo e complexo, porque a mesma pessoa que é investida da faculdade ou pretensão é também investida de uma obrigação e vice-versa.34

Por sua vez, para Manuel Domingues de Andrade, relação jurídica é toda relação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante a atribuição a uma pessoa de um direito subjetivo – assim entendido como a faculdade ou o poder atribuído pela ordem jurídica a uma pessoa de exigir ou pretender de outra um determinado comportamento positivo (dar, fazer) ou negativo (não fazer) – e a correspondente imposição a outra pessoa de um dever – quando se trata do poder de exigir ou pretender – ou de uma sujeição – quando se trata do poder de produzir um efeito jurídico. Além disso, cada indivíduo pode ser partícipe, ao mesmo tempo, de um grande número de relações jurídicas, titulando muitos direitos e sujeitando-se a obrigações concomitantes.  Essa sujeição derivada da obrigação encontra respaldo na proteção conferida pelo Estado, que lhe dá a garantia da coerção no cumprimento.35

Os elementos, antes gizados, correspondem à elaboração jurídica encontrada no Direito Romano sob o ponto de vista do direito subjetivo, considerado como a faculdade, atribuída pelo Direito a uma parte, de exigir da outra determinado comportamento, mediante a formação de um elo entre dois elementos: de um lado, o direito subjetivo, de outro, o dever jurídico. A partir dessa concepção, José Carlos Moreira Alves concebe o seguinte conceito: “A relação que se estabelece entre elas, vinculando-as, denomina-se relação jurídica; quem tem a faculdade de exigir o comportamento é o titular do direito subjetivo; quem está sujeito a observá-lo é o titular do dever jurídico”.36 Os componentes do direito subjetivo resultantes dessa acepção, portanto, seriam: as pessoas como seus titulares; as coisas como seu objeto; os fatos jurídicos, como acontecimentos que lhe dão nascimento, o conservam, o modificam, o transferem ou o extinguem; e a ação judicial como seu elemento de proteção.

Apresentando pelo menos dois sujeitos – o ativo (titular da faculdade ou pretensão) e o passivo (a cargo de quem fica a obrigação), a relação jurídica, no mais das vezes, assume caráter duplo e complexo, porque a mesma pessoa que é investida da faculdade ou pretensão é também investida de uma obrigação e vice-versa. Além disso, cada indivíduo pode ser partícipe, ao mesmo tempo, de um grande número de relações jurídicas, sujeitando-se a muitos direitos e deveres concomitantes. Essa sujeição derivada da obrigação encontra respaldo na proteção conferida pelo Estado, que lhe dá a garantia da coerção no cumprimento.37

2.2.  A unificação da parte obrigacional promovida pelo Código Civil de 2002


A unificação implica estender as regras e disposições do direito civil, próprias dos contratos em geral, às obrigações mercantis, agora empresariais, com as devidas adaptações à atividade do empresário, sem cogitações a propósito da profissão mercantil ou não mercantil de um ou de ambos os sujeitos da relação jurídica, num processo apelidado por Rubens Requião de “a mercantilização das obrigações civis”.38

Até agora, as técnicas de realização dos atos civis distinguiam-se dos comerciais pela solenidade com que aqueles eram praticados, em contraste com a maior frequência e simplicidade destes. Diante da unificação das obrigações, não somente esse contraste deverá ser superado, como os princípios decorrentes das exigências econômicas deverão ser levados em conta no desenrolar da relação jurídica. 

Destarte, passam a ser uma realidade civil: a propriedade dinâmica ou empresarial, que corresponde ao controle sobre os instrumentos de produção; o mecanismo dos títulos de crédito, a favorecer a circulação dos bens (arts. 887 a 926 do Código Civil); a proteção à aparência ou à forma externa, de modo a resguardar a boa-fé (art. 422 do Código Civil); a padronização, própria de uma economia de massa (arts. 423, 424 do Código Civil); a uniformização internacional das técnicas negociais e a repartição social dos riscos inerentes à atividade empresarial (art. 931 do Código Civil).39

2.2.1.    Princípios gerais da atividade econômica civil e empresarial

Nos termos do art. 170 da Constituição Federal, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

Sempre de acordo com a lei, o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento (art. 174 da Constituição Federal), devendo ser reprimido o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º, da Constituição Federal).40

Em perfeita sintonia com os princípios constitucionais, a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019 – LLE), conversão da Medida Provisória 881/2019, em boa hora, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, não somente no intuito de proteger a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica, impondo limites à atuação do Estado como agente normativo e regulador (art. 1º, caput), mas também como paradigma na aplicação e interpretação do Direito Civil, Empresarial, Econômico, Urbanístico e do Trabalho em relação às relações jurídicas sob a sua incidência, preservando as atividades econômicas privadas do ativismo do Estado, interpretando-se, em favor da liberdade econômica, da boa-fé, do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade, todas as normas de ordenação pública (art. 1º, §§ 1º e 2º).

Dentre os Direitos de Liberdade Econômica reconhecidos pela lei – direitos esses assegurados para toda a pessoa natural ou jurídica e como essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País (art. 3º, caput, da LLE) -, respeitados os limites estabelecidos por ela e pelo sistema jurídico em vigor, podemos evidenciar o direito de definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda (art. 3º, III, da LLE); gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada (art. 3.º, V, da LLE); ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, mediante a aplicação de todas as regras de direito empresarial apenas de modo subsidiário ao avençado, exceto normas de ordem pública (art. 3º, VIII, da LLE).

A Declaração de Direito de Liberdade Econômica, especialmente nessas passagens, atesta que a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato serão alcançadas sempre que a liberdade contratual for exercida dentro desses parâmetros, prevalecendo o princípio da intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão contratual pelo Poder Judiciário. Deveras, prevê o parágrafo único, do art. 421, do Código Civil, incluído pela Lei 13.874, de 2019: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.

Como consequência da necessidade de preservação dos direitos da liberdade econômica, vale dizer, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, constitui dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente, dentre outras hipóteses, introduzir limites à livre formação de sociedade empresariais ou de atividades econômicas (art. 4º, VII, da LLE), circunstância usualmente verificada quando o Estado afronta a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, desestimulando, dessa forma, a criação de empreendimentos, a geração de empregos, tributos, renda e inovação em benefício de todos.41

2.2.2.    A paridade e simetria dos contratos civis e empresariais

Identificamos a paridade e simetria da relação jurídica, presentes nos negócios bilaterais ou sinalagmáticos, quando dela se originam obrigações correlatas: ao devedor, a satisfação de uma prestação de dar, fazer ou não fazer; ao credor, o recebimento do objeto obrigacional acordado, de modo que nenhum dos contratantes poderá exigir o implemento da obrigação, antes de cumprir a sua (exceptio inadimpleti contractus – art. 476 do Código Civil). 

Sob esse aspecto, o negócio jurídico é um sinalagma, em que o princípio da força obrigatória dos contratos afasta a possibilidade de alteração unilateral de qualquer uma de suas prestações pelas partes.42 Maria Helena Diniz lembra, ainda, que o contratante poderá estar sujeito à prestação da garantia prevista no art. 477 do Código Civil, bem como à apuração da responsabilidade pela impossibilidade de cumprimento, parcial ou total, da prestação, desde que o inadimplemento não decorra de caso fortuito ou força maior – exceto se expressamente por eles não se responsabilizou – quando, então, o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes e ambos os contraentes suportarão o risco do negócio, extinguindo-se a obrigação e a contraprestação (art. 393 do Código Civil).43

A partir dessas noções, elaboramos a seguinte definição para os contratos paritários: 

“(…) quando as partes interessadas se encontram equiparadas, ante o princípio da autonomia da vontade, discutindo amplamente os termos do negócio e fixando cláusulas e condições, mediante transigências mútuas, que regerão o negócio a ser firmado, estamos diante de um contrato paritário”.44

Essa paridade e simetria foi expressamente presumida para os contratos civis e empresariais nos termos do art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade econômica (Lei 13.874/2019), que dispõe: “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, (…)”. Ao tratar do vínculo obrigacional e das relações jurídicas de razão (de proporção), Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior nos apresentam uma reflexão sobre o cumprimento da obrigação, que pressupõe a existência e o normal desempenho, em equilíbrio, entre a vontade negocial e seu entorno: “Em que consiste este equilíbrio? Consiste em que entre a exigibilidade da obrigação e a vontade de se obrigar subsiste uma correlação tal de interesses, sem a qual o particular não teria assumido o vínculo nem o Estado imposto sua observância obrigatória”.45 

Diante das circunstâncias negociais paritárias e simétricas (equilibradas), as partes, empresários ou não, poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução, bem como definir a alocação de riscos a ser respeitada e observada, de modo que a revisão do quanto pactuado somente ocorrerá de forma excepcional e limitada (incisos I a III do art. 421-A do Código Civil).

Como contraponto, no âmbito civil e empresarial,46 os contratos de adesão são aqueles em que a manifestação de vontade de uma das partes fica adstrita à aceitação de um formulário apresentado pela outra, mesmo que, eventualmente, possa ocorrer a inserção de cláusulas nesse formulário (v.g., minuta de contrato de locação adquirido em determinado estabelecimento organizado para o exercício da empresa). Para essa hipótese, o Código Civil prevê uma regra interpretativa (“Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”) e outra de nulidade (“Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”).

2.2.3.    O empresário e o exercício da empresa

Alguns elementos marcam a evolução do Direito Comercial para o Direito da Empresa. Nas primeiras manifestações do comércio, os núcleos familiares da antiguidade implementavam a produção e posterior troca com terceiros (escambo). Naquele período histórico, o comerciante era aquele que realizava a intermediação mediante retribuição. Com o desenvolvimento dos centros urbanos no Egito, Mesopotâmia, Índia, Ásia, Américas, foram estabelecidas rotas comerciais por longas distâncias (v.g., rota da seda chinesa), bem como técnicas para a construção de navios (v.g., o avanço tecnológico implementado pelos fenícios no Mar Mediterrâneo), que permitiram a expansão do comércio de tecidos, cedro, madeira, dentre inúmeros outros produtos.47

No processo de desenvolvimento civilizatório, como meio de pagamento, unidade de valor e expressão do valor nela representado (reserva de valor), a noção de moeda acabou se impondo, primeiro mediante a utilização de determinados bens – o sal na Roma Antiga; o bambu na China; os animais e o dinheiro em fios na Arábia / Oriente Médio -, depois, pelo emprego progressivo de metais (ouro, prata), que progressivamente substituíram esses valores de referência.

No Brasil, a atividade comercial teve seu regulamento codificado na Lei 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial de 1850), que privilegiou, inicialmente, a figura do comerciante (arts. 4º e 9º do Código Comercial, matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do Império e realizador de atos de comércio como profissão habitual), para, no perfil do Código Civil de 2002, reconhecer a supremacia da teoria da empresa – atividade organizada dos fatores de produção (insumos utilizados na produção ou no serviço), tais como trabalho (atuação humana), natureza (v.g., terras cultiváveis), capital (conjunto ciência/técnica)48 e a figura do empresário, agente profissional da atividade econômica organizada: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Código Civil).49 

Pela sistemática atualmente em vigor, não são considerados empresários (portanto, a relação jurídica ou é civil ou submetida a regime jurídico próprio) aqueles que exercem atividades econômicas eventuais; profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, do Código Civil).

Por extensão, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (arts. 982 c/c 967 do Código Civil), que deverá constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil; e, simples, as demais – independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações e, simples, a cooperativa (art. 982, parágrafo único, do Código Civil) – que poderá constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias, ressalvadas  as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa,50 bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo (art. 983 do Código Civil). 

Na exposição de motivos do Código Civil, Miguel Reale, aliás, além de reconhecer a relevância da atividade empresarial, admite que esta não abrange outras formas habituais de atividade negocial, cujas peculiaridades o Anteprojeto teve o cuidado de preservar, como se dá nos casos: 

“1) do pequeno empresário, caracterizado pela natureza artesanal da atividade, ou a predominância do trabalho próprio, ou de familiares, em relação ao capital. 2) dos que exercem profissão intelectual de natureza científica, literária, ou artística, ainda que se organizem para tal fim. 3) do empresário rural, ao qual, porém, se faculta a inscrição no Registro das Empresas, para se subordinar às normas que regem a atividade empresária como tal. 4) da sociedade simples, cujo escopo é a realização de operações econômicas de natureza não empresarial”.51

A identificação do empresário e da sociedade empresária ganha particular relevância na medida em que, nos termos do art. 1º da Lei 11.101/2005, a aplicação da lei incidirá sobre aquele e esta: “Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor”.52 O legislador, nesse mesmo diploma, reconheceu, como objetivo da recuperação judicial, a preservação da função social da empresa: 

“(…) viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47 da Lei 11.101/2005). 

De maneira contrastante, as execuções contra devedor insolvente, até a edição de lei específica, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil de 1973), nos termos do art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015.

2.2.4.    A probidade e a boa-fé como princípios norteadores das obrigações civis e empresariais53


O Código Civil de 2002, seguindo a orientação axiológica dos idealizadores do projeto, recepcionou a probidade e a boa-fé objetiva no art. 422, determinando que os contratantes, empresários ou não, são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, um comportamento de lealdade e honestidade, de modo que, se não puderem cooperar com o cumprimento da prestação, não deverão dificultar sua realização.54

Nosso diploma codificado seguiu, nessa passagem, a diretriz existente em outras codificações, como, v.g., a alemã que, no §242 do BGB, preceitua “o devedor está obrigado a executar a prestação como a boa-fé, em atenção aos usos e costumes, o exige”,55 a italiana, na qual “O devedor e o credor devem-se comportar de acordo com as regras da honestidade” (art. 1.175),56 ou a recente codificação argentina de 2014: “Articulo 729. Buena fe. Deudor y acreedor deben obrar con cuidado, previsión y según las exigencias de la buena fe”. 

A inserção dos valores probidade e boa-fé na dogmática civil atende ao postulado da teoria contratual moderna, que utiliza as denominadas cláusulas gerais,57 ou seja, normas jurídicas incorporadoras de princípios éticos, orientadoras das partes e do Juiz na solução do caso concreto, autorizando-o a que estabeleça, de acordo com aquele princípio, a conduta que deveria ter sido originariamente adotada. Para tanto, o magistrado utiliza uma técnica judicial diversa da simples subsunção, adequando a aplicação da norma à circunstância do caso concreto.58

A chamada boa-fé objetiva, portanto, situa-se no campo das relações negociais, sejam elas civis ou empresariais, significando que os que aí negociam devem agir honestamente; ou seja, não devem lesar o outro.59 Alguém que negocia deve esperar do outro uma conduta honesta, i.e., um não deve agir com o fito de lesar o outro. Esse alguém deve agir em relação a outrem tal como desejaria que este último agisse em relação a ele.60

Nessa conduta honesta parece haver um ponto fundamental em comum entre a chamada boa-fé subjetiva e a chamada boa-fé objetiva. Em ambas as hipóteses encontra-se o denominador comum de não lesar os outros. Por outras palavras, a boa-fé objetiva envolve a necessidade, para estar presente ou ser reconhecida como tal, de que o destinatário da declaração possa acreditar no declarante, porque esse haja declarado a verdade. O que declarou disse a verdade; não teve o fito de lesar o outro. E, na boa fé subjetiva, ignorando efetivamente que não podia adquirir, é certo que esse também não tem a consciência de poder estar lesando alguém. Em ambos os casos, é exigida a retidão e a honestidade. Este é elemento comum a ambas as modalidades de boa-fé, subjetiva e objetiva.

Podemos, doutra parte, dizer estar em pauta a boa-fé objetiva, quando se avalia a conduta de alguém em relação a outrem, e reciprocamente, determinando nessa espécie de boa-fé uma conduta essencialmente baseada na honestidade, enquanto que, em relação à boa-fé subjetiva, ainda que o que haja de ser identificado seja a cognição ou não de um fato, o qual, valorativamente, conduz à consciência da licitude da prática de um ato, no que está implicada também a ideia de não ter lesado outrem; ou seja, na boa-fé subjetiva também se pode surpreender transitividade em relação a outrem, mas esse outrem não é normalmente conhecido. 

É, portanto, uma regra geral de conduta, especialmente prezada no campo das relações negociais e contratuais, civis ou empresariais. Apresenta-se a boa-fé objetiva como um arquétipo, ou standard jurídico de conduta (em relação à qual há expectativa de alguém por uma conduta leal e honesta do outro; e, ainda, que essas expectativas devem ser recíprocas), de modo tal que todos devem se adequar a essa diretriz ética, assumida pelo direito, agindo, indistintamente, com honestidade e lealdade.61

Pode-se afirmar ser por excelência o direito das obrigações civis e empresariais, em especial o direito contratual, o campo de domínio da boa-fé objetiva. Não há como se estabelecer previamente a intensidade que se atribuirá à aplicação da boa-fé objetiva, porque esse processo dependerá, inexoravelmente, da análise específica de cada caso concreto, dado que estamos nos referindo a uma regra que não tem a sua substância rigidamente fixada.

              Deveras, considerando que o Direito Empresarial é operacionalizado, em sua maior parte, por regras e institutos civis, operatividade essa refletida na unificação das obrigações civis e comerciais, Judith Martins-Costa, ao tratar dos critérios para a aplicação da boa-fé sistematicamente orientada, ensina que a incidência desse princípio deve ser particularizada em função da noção de mercado, atividade empresarial e contratos, o informalismo, a atipicidade das formas contratuais, a relevância dos usos e das práticas seguidas entre os agentes, conduzindo a um standard de probidade específica, orientando para a “prevalência dos vieses confiabilidade, credibilidade e previsibilidade, valorizando-se a posição do emissário da declaração bem como as possibilidades do cálculo dos riscos”.62 

Portanto, tomando-se os parâmetros tradicionalmente apontados para a aplicação da boa-fé às obrigações civis e empresariais de maneira sistêmica, podemos identificar três funções relacionadas à clausula geral: em primeiro lugar, a boa-fé como vetor hermenêutico-integrativo do contrato, capaz de preencher as lacunas existentes, uma vez que algumas situações – fáticas e jurídicas – envolvendo a contratação, fogem à previsibilidade dos contratantes, devendo a interpretação do negócio jurídico lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. As partes poderão, inclusive, livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.63

              Em segundo lugar, a boa-fé como regra de conduta e de criação de deveres jurídicos, ao lado do dever principal (=prestação) e deveres secundários (=acessórios da prestação), os chamados deveres laterais de conduta, dentre os quais pode-se enumerar os deveres de cuidado, previdência e segurança; deveres de aviso, esclarecimento e informação e deveres de colaboração e cooperação. Ao estudar o tratamento típico de exercícios inadmissíveis, ao lado do abuso de direito e da exceptio doli, Menezes Cordeiro exemplifica o comportamento contraditório (venire contra factum proprium – o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente) e o comportamento do faltoso, que exige da outra parte um comportamento por ele próprio violado (tu quoque), como expressão de deveres laterais de conduta.64

              Em terceiro lugar, a boa-fé como norma limitativa ao exercício de direitos subjetivos, em razão da relação de cooperação que envolve as partes contratantes, correspondendo, por exemplo, à situação de direito que, por não ter sido exercido durante um determinado período de tempo, não possa mais sê-lo de outra forma (suppressio – no Direito brasileiro, a circunstância, sempre lembrada, é aquela descrita no art. 330 do Código Civil: “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”), bem como aquela situação de direito que é adquirida em função do exercício manifesto, pela parte contratante, de comportamento respaldado pela boa-fé (surrectio).65

 


3.   Conclusão


Considerando a unificação das obrigações civis e comerciais levada a efeito pelo Código Civil de 2002, propomos, a título de conclusão, a seguinte definição para a obrigação unificada: a relação jurídica transitória, em regra economicamente apreciável, que une duas ou mais pessoas por ato negocial próprio ou de terceiro juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, cujas prestações omissivas ou comissivas podem estar associadas, ou não, à atividade empresarial.

Em cotejo, veja-se a definição de obrigação proposta por Sílvio de Salvo Venosa: 

“(…) uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor)”;66 e a delineada por Clóvis Bevilaqua: “Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém, que por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”.67

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Cf. nossos Comentários ao Código Civil: Do Direito das Obrigações, nº 2.1, p. 6-8. Da leitura da exposição de motivos do Projeto de Código Civil, extraímos o seguinte princípio norteador da ação do legislador: a implementação da unicidade do direito das obrigações (não do direito privado), regulando-se o direito da empresa – o empresário e as sociedades (CAMBLER, Everaldo Augusto. Curso avançado de direito civil: direito das obrigações, nº 1.5, p. 39).

“Art. 121 – As regras e disposições do direito civil para os contratos em geral são aplicáveis aos contratos comerciais, com as modificações e restrições estabelecidas neste Código”.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito civil: alguns aspectos da sua evolução, nº 5.3, p. 235.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, pp. 365-366. Hoje, o Código Civil regulamenta os títulos de crédito nos arts. 887 a 926, podendo ser utilizados, indistintamente, por comerciantes e não comerciantes, como documentos necessários ao exercício do direito literal e autônomo neles contidos, desde que preenchidos os requisitos da lei (art. 887 do Código Civil de 2002).

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, nº 7, p. 26.

Tradução livre de: “Ma il Codice civile si pone ancora la finalità di portare norme a tutti i cittadini, posti su di un piano di eguaglianza, superandosi i particolarismi e le divisioni per status” (ALPA, Guido Istituzioni di diritto privato. p. 56). Especificamente sobre a unificação das obrigações na Itália, vejam-se as passagens nº 10, 10.1, p. 58-63, da mesma obra. 

DE LUCCA, Newton. A unificação das obrigações civis e comerciais como um dos fundamentos do Direito Civil contemporâneo. Fundamentos do direito civil brasileiro, nota de rodapé nº 4, p. 258.

Cf. CAMBLER, Everaldo Augusto. Comentários ao Código Civil: Parte Geral, nº 2.1, p. 5-8.

As Ordenações constituem os corpos de leis que os reis de Portugal, no período entre a metade do Século XV e o início do XVII, mandaram cumprir, principiando pelas Afonsinas, de D. Afonso V, a partir de 1446/1447, passando pelas Manuelinas, de D. Manuel I, editadas de maneira definitiva em 1521, e terminando com as Filipinas (Ordenações do Reino), de D. Felipe II de Espanha – Felipe I, em Portugal (Cf. VELASCO, Ignácio M. Poveda. Ordenações do Reino de Portugal, p. 57-75).

10 Cf. ESPÍNOLA, Eduardo. Sistema de direito civil brasileiro, pp. 96-97 e pp. 134-135. Os casos e as condições de aplicação do direito romano, como fonte subsidiária do direito português, na falta de leis e costumes, foram regulamentados posteriormente pelo Decreto de 18 de agosto de 1769 (Lei da Boa Razão), que vedava a utilização das glosas e opiniões de Accúrcio e Bartolo nas alegações em juízo e na prática dos julgados.

11 “Os fatos são em grande parte acontecimentos fataes independentes da vontade do homem. Desviados os fatos necessários, os voluntários são lícitos ou illícitos; e como os lícitos – atos jurídicos – precisam ser regulados, a matéria dos fatos deixa de ser geral, e pertence quasi toda às matérias especiaes dos contractos e testamentos. Há muitos direitos, que nada têm com esses actos jurídicos, ao passo que sem pessoas e cousas, ao menos sem pessoas, não há direitos possíveis” (FREITAS, Augusto Teixeira. Consolidação das Leis Civis, p. LXXXVI).

12 “Todos os acontecimentos suscetíveis de produzir alguma aquisição, modificação ou extinção de direitos, entram na ordem dos fatos de que trata esta Seção.” (FREITAS, Augusto Teixeira. Código Civil: esboço).

13 Como observa Clóvis Bevilaqua, Velez Sarsfield, aceitando o método, a doutrina e grande parte do articulado no Esboço, projetou o Código Civil argentino (BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, nº 67-73,  p. 15). Sobre a questão da unificação do Direito privado brasileiro no império e a dicotomia, nesse período, do processo, veja-se ALVES, José Carlos Moreira Alves. A unificação do Direito Privado brasileiro: de Teixeira de Freitas ao novo Código Civil. Princípios do Novo Código Civil brasileiro e outros temas: homenagem a Tullio Ascarelli, nº 1, pp. 364-370.

14 Cf. ESPÍNOLA, Eduardo. Sistema de direito civil brasileiro, pp. 14, 15-18.

15 Cf. FREITAS, Teixeira. Carta de Teixeira de Freitas de 20 de setembro de 1867. Revista de Direito Civil, nº 1, pp. 362 e ss.

16 Cf. DE LUCCA, Newton. A unificação das obrigações civis e comerciais como um dos fundamentos do Direito Civil contemporâneo. Fundamentos do direito civil brasileiro, nº 2, pp. 259-261.

17 Caio Mário da Silva Pereira evidencia a necessidade da questão ser colocada em termos de maior precisão técnica: “A redução dos princípios de direito privado a uma unidade orgânica obedece a um imperativo científico e de conveniência prática, mormente enquanto se atém às regras de aplicação geral e comum” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil, nº 4-A, p. 26).

18 Cf. ALVES, José Carlos Moreira. A parte geral do projeto de Código Civil brasileiro, p. 6.

19 BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, nº 67-73, pp. 71-81.

20 Idem, nº 68, p. 74. 

21 BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, nº 69-70, 73, pp. 74-78, 80. O autor lembra, em acréscimo, a disposição constitucional que prevê a competência privativa legislativa sobre determinados ramos do Direito, distinguindo claramente, dentre eles, o Direito Comercial e o Civil. Na Constituição de 1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. Na mesma linha de pensar dualista, confira-se o argumento de Fran Martins: “(…) as obrigações comerciais, dadas as características próprias do comércio, sofrem a influência deste e, em certos casos, se afastam daquelas regras gerais. Tal a razão, como já frisamos acima, por que aqui nos referimos sempre às obrigações comerciais” (MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais, p. 11).

22 Rubens Requião, a propósito, opina como ilusória a unificação do direito obrigacional caso permaneça a falência como instituto especificamente mercantil, fazendo-se absolutamente necessário, no que diz respeito à insolvência, o término da divisão básica no trato do empresário civil e do empresário comercial, da sociedade civil e da sociedade comercial, mediante a extensão da falência aos não comerciantes (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, nº 12, pp. 23-24).

23 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil: teoria geral, nº 4, II, p. 16.

24 Argumento também encontrado em SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil: introdução, parte geral e teoria dos negócios jurídicos, nº 8, p. 57.

25 ASCENSÃO, José de Oliveira. O direito: introdução e teoria geral, nº 192, I, pp. 348-349.

26 Idem, nº 192, II, p. 349.

27 REQUIÃO, Rubens Curso de direito comercial, nº 10, p. 20.

28 Cf. nossos Comentários ao Código Civil: Parte Geral, nº 2.2, pp. 8-10.

29 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil, nº 4-A, p. 25.

30 Cf. ALVES, José Carlos Moreira. A parte geral do projeto de Código Civil brasileiro, p. 9.

31 GOMES, Orlando. Obrigações, nº 6, pp. 7-8.

32 REALE, Miguel. Exposição de motivos do supervisor da comissão revisora e elaboradora do Código Civil, nº 10 a 12, pp. 15-16. 

33 BULGARELLI, Waldírio. Contratos mercantis, nº 1.8, p. 54.

34 DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de filosofia do direito, p. 443.

35 ANDRADE, Manuel A. Domingues de Andrade. Teoria geral da relação jurídica, nº 2, pp. 2-3.

36 ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano, nº 70, p. 91; nº 72, p. 94.

37 Cf. nossos comentários ao art. 233 do Código Civil (CAMBLER, Everaldo Augusto. Comentários ao Código Civil: Do Direito das Obrigações – Introdução e arts. 233 a 256. Comentários ao Código Civil.

38 REQUIÃO, Rubens. Projeto de Código Civil: apreciação crítica sobre a Parte Geral e o Livro I (Das Obrigações). Revista dos Tribunais, v. 477, p. 13.

39 Cf. BARRETO FILHO, Oscar. O Projeto de Código Civil e as normas sobre atividade negocial. Revista de direito mercantil, n. 9, p. 100. O art. 931 do Código Civil possui a seguinte redação: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”; no entanto, devemos observar que o art. 980-A do Código Civil foi revogado pela Lei 14.382/2022, de maneira que as empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais pela Lei 14.195/2021.

40 Sobre a atual concepção de capitalismo, sob o ponto de vista de uma filosofia humanista de Direito Econômico, veja-se SAYEG, Ricardo; BALERA, Wagner. Capitalismo humanista: filosofia humanista de direito econômico.

41 Cf. CAMBLER, Everaldo Augusto et. al. Os limites de responsabilidade no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica.

42 Cf. CAMBLER, Everaldo Augusto et. al. Responsabilidade civil na incorporação imobiliária, pp. 99-100.

43 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. letra e 3.2.1, pp. 97-98.

44 CAMBLER, Everaldo Augusto. Incorporação imobiliária: ensaio de uma teoria geral. nº 16.2.4, p. 175.

45 NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY Junior, Nelson. Instituições de direito civil: teoria geral do direito privado, nº 42, p. 358. Tratando da gradação da aplicação do princípio da autonomia privada frente à teoria econômica do contrato e o comportamento das partes na dinâmica do processo obrigacional, veja-se REBOUÇAS, Rodrigo Fernandes. Autonomia privada e análise econômica do contrato, nº 3.5, pp. 183-198.

46 No âmbito das relações de consumo, veja-se o conceito expresso no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. 

47 O desenvolvimento do comércio contribuiu para a expansão da metalurgia na chamada idade dos metais, período em que passam a ser utilizados quantitativamente instrumentos metálicos feitos de cobre, depois bronze (liga de cobre e estanho), depois ferro. Dentro de algumas estimativas, a idade dos metais principiou na Europa, a partir de 1200 a.C: na Anatólia (parte da Turquia moderna), por volta de 6500 a.C; na Grécia, antes de 3000 a.C.; na China, por volta de 1800 a.C.

48 Na expressão de Rubens Requião: “(…) a empresa é essa organização dos fatores de produção exercida, posta a funcionar, pelo empresário. Desaparecendo o exercício da atividade organizada pelo empresário, desaparece, ipso facto, a empresa” (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, n.º 34, p. 59). 

49 O Código Civil italiano, em seu art. 2.082, nos apresenta a seguinte definição de empresário: “É empresário quem exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada com o fim de produção ou de troca de bens e de serviços” (na tradução de DINIZ, Souza. Código Civil italiano, p. 303).

50 A natureza jurídica das cooperativas teve seu perfil fixado no art. 4º, da Lei 5.764/1971, de acordo com o qual: “As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:(…)”.

51 REALE, Miguel. Exposição de motivos do supervisor da comissão revisora e elaboradora do Código Civil, nº 24, p. 25. Nessa mesma passagem, o autor aponta, no âmbito do sentido jurídico de empresa, a reunião de três fatores, em unidade incindível: “a habitualidade no exercício de negócios, que visem à produção ou à circulação de bens ou de serviços; o escopo de lucro ou o resultado econômico; a organização ou estrutura estável dessa atividade” (Idem, pp. 25-26). 

52 Por expressa disposição da própria lei, a empresa pública e sociedade de economia mista, a instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores não estão submetidas ao seu império (art. 2º, da Lei 11.101/2005). 

53 Cf. nossos comentários introdutórios ao Livro I do Código Civil (nº 2.3, p. 17-19) (CAMBLER, Everaldo Augusto. Comentários ao Código Civil: Do Direito das Obrigações – Introdução e arts. 233 a 256. Comentários ao Código Civil.

54 Cf. COSTA, Divanir José da. Inovações principais do novo Código Civil, pp. 48-49. Distingue o autor, nessa passagem, a boa-fé subjetiva da objetiva: aquela consistiria no estado de espírito ou crença das pessoas, ao contratarem, que estão agindo corretamente e sem obstáculo legal, como a boa-fé no casamento, a posse de boa-fé, o pagamento de boa-fé ao credor aparente ou putativo; enquanto que esta opera como regra de conduta ou comportamento nos negócios jurídicos.

55 Na tradução de DINIZ, Souza. Código Civil alemão, p. 56.

56 Na tradução de DINIZ, Souza. Idem, p. 195.

57 As cláusulas contratuais gerais, elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se, no direito português, pelos Decretos-Lei 446, de 25 de outubro de 1985, e 220, de 31 de agosto de 1995.

58 Cf. AGUIAR Jr., Ruy Rosado de Projeto de Código Civil: as obrigações e os contratos, p. 20. Arruda Alvim (Arguição de relevância no recurso extraordinário, p. 82 e ss.) giza, no entanto, que o julgamento não se dará com discricionariedade, mas levando em conta os conceitos vagos encontrados na lei e os elementos fornecidos pelo caso concreto. A tarefa do juiz, em relação à boa-fé objetiva, demanda que procure identificar o comportamento de uma parte em relação à outra, fazendo prevalecer a pretensão daquela que possa ter sido vítima de comportamento desleal.

59 Cf. parecer de nossa lavra (Da cláusula geral de boa-fé objetiva) publicado na Revista Forense, v. 412, nº 2.1, pp. 304-307.

60 Considerando a boa-fé objetiva como um vetor do Direito das Obrigações, vejam-se os comentários de Arruda Alvim in Comentários ao Código Civil brasileiro, nº 1.5, p. 51. Como regra geral de hermenêutica, o Código Civil brasileiro estabelece, em seu art. 113, que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, norma hoje aperfeiçoada pela inclusão dos §§1º e 2º, levada a efeito pela Lei 13.874/2019.

61 Cf. parecer de nossa lavra (Da cláusula geral de boa-fé objetiva) publicado na Revista Forense, v. 412, nº 2.1, p. 306.

62 MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação, § 28, nº 8, p. 310.

63 Cf. previsto no art. 113, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil, parágrafos esses incluídos pela Lei 13.874/2019.

64 CORDEIRO, Menezes. Da boa fé no direito civil, § 28º, nº 70-71 p. 742-770; § 31º, nº 77-78, p. 837-852.

65 Idem, § 30º, nº 74-76, pp. 797-836.

66 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, nº 1.2, p. 5. 

67 BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, observação nº 2 ao art. 863 do Código Civil de 1916, p. 8. 

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