Logo PUC-SP - Enciclopédia Jurídica

Supressio e surrectio

Artur Marques da Silva Filho

Tomo Direito Civil, edição 3, 2020
Baixar versão em PDF

Os institutos jurídicos denominados suppressio e surrectio possuem origem conhecida no Direito alemão, pelas denominações Verwirkung e Erwirkung, respectivamente. Dentre os alemães, a boa-fé (Treu und Glauben) foi positivada no § 242 do Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), remetendo “à concepção de lealdade (Treu ou Treue) e crença (Glauben ou Glaube), que retratam qualidades ou estados humanos objetivados, traduzindo-se num conceito ideal de vida social civilizada”.1 

Nesse passo, a suppressio e a surrectio, assim como o nemo potest venire contra factum proprium, o tu quoque e o duty to mitigate the loss, são considerados figuras parcelares da boa-fé objetiva e, embora haja dispositivos legais cujo conteúdo se coadunam com as noções delimitadoras desses institutos, não possuem previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio, embora tenham aplicabilidade amplamente reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.

Conforme se analisará a seguir, não apenas em decorrência da falta de definição legal expressa, mas também em função da sua aplicabilidade e do seu alcance dependerem em larga medida da profunda análise das circunstâncias do caso concreto, a suppressio e a surrectio possuem conceituações e delimitações que variam, em maior ou menor grau, num considerável espectro de subjetividade.

A opção por se realizar a análise conjunta dos dois institutos decorre, não apenas de sua inegavelmente íntima relação, mas principalmente do fato de que, ao menos em certa medida, um instituto espelha o outro. Dessa forma, optou-se pelo foco no instituto da suppressio, posto que mais presente no cotidiano jurídico, como ponto de ancoramento do estudo de ambos os institutos, para facilitar, ao leitor, a sua compreensão.  

1. Boa-fé objetiva

Antes de se falar em suppressio e surrectio, em nemo potest venire contra factum proprium e tu quoque, e, assim, em boa-fé objetiva, será útil, à compreensão do leitor, dar alguns passos atrás para responder à pergunta: “qual a finalidade do Direito?”

Evidentemente que, não sendo o objeto das linhas a seguir uma discussão filosófica aprofundada acerca do tema, é possível – e útil – concluir-se que uma das principais funções do Direito é o de garantir estabilidade às relações sociais – ou ao menos de servir de ferramenta para que as relações sociais sejam tão estáveis quanto é possível.

A estabilidade que o Direito proporciona decorre, em boa medida, de dois fatores principais: a previsibilidade das regras e o monopólio da força nas mãos do Estado-juiz.

Esses dois fatores são, sem adentrar em questões jus-filosóficas mais aprofundadas neste momento, as pedras angulares em que se funda o Direito.

Ocorre que, por mais que se esforce, o ser humano não tem como prever, absolutamente, todas as situações que podem ocorrer no convívio social de tantas pessoas, tão distintas entre si. Assim, embora o Direito positivado seja uma garantia de estabilidade das relações sociais por meio da previsibilidade das regras que já foram pré-aceitas pelos indivíduos por ocasião do pacto social, invariavelmente haverá situações que escaparão à limitada capacidade de previsão humana, e que, de qualquer sorte, demandarão uma solução.

Assim, a boa-fé objetiva e seus desdobramentos (ou os elementos que constituem aquilo que se chama de boa-fé objetiva, a depender do ângulo pelo qual se observa a questão), buscam estabelecer regras gerais de conduta a todos os indivíduos, indistintamente, independentemente de suas posições econômico-sociais ou das ferramentas jurídicas ao seu dispor.

É dizer: há determinadas condutas que o bom senso considera reprováveis, sejam quem forem as partes e seja qual for o objeto do negócio jurídico em análise. Se de um lado é perfeitamente compreensível e aceitável que as partes devem respeitar aquilo com que, de livre e espontânea vontade, se comprometeram, podem ocorrer “acidentes” ou “desvios” no percurso natural das obrigações jurídicas mutuamente acordadas.

Isso porque, conforme aponta Maria Helena Diniz2, o princípio da boa-fé objetiva, tal qual o da probidade, está ligado não só à interpretação do contrato, pois “o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social da segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, denodo, lealdade, honestidade e confiança recíprocas, isto é, proceder de boa-fé tanto na tratativa negocial, formação e conclusão do contrato como em sua execução e extinção, impedindo que uma dificulte a ação da outra”, constituindo a boa-fé objetiva “um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente”.

Não por outra razão a Seção I do Capítulo I do Título V do Código Civil, que trata das questões preliminares nas disposições gerais relativas aos contratos em geral, possui diversas regras – positivadas, porém abstratas e genéricas – relativas à conduta dos contratantes, independentemente daquilo que eles livre e de comum acordo lançarem nas disposições contratuais.

O exemplo máximo disso encontra abrigo no art. 422, segundo o qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 

Ora, em que local da lei estão definidos o exato sentido de probidade e de boa-fé? Que deveres são esses, que a lei impõe a todos os contratantes, mas não define?

Os deveres acessórios das obrigações são aqueles que, embora não encontrem, necessariamente, previsão formal – seja na lei, seja no instrumento em que materializada a obrigação –, ainda assim obrigam as partes em quaisquer relações jurídicas. 

O Código Civil Brasileiro de 1916 tratou da boa-fé de maneira pontual e, via de regra, da boa-fé subjetiva, notadamente nas relações familiares, nas relativas ao direito das coisas, ao pagamento, ao depósito, nas relações entre os sócios). Lembra Antônio Junqueira de Azevedo que “uma regra sobre o dever de informar sobre fato ou qualidade essencial somente existe no direito brasileiro a contrario sensu do art. 94 do CC [de 1916], que determina ser a omissão dolosa causa de anulabilidade”3. No art. 1.444 do Código Beviláqua se verificava uma forma de boa-fé objetiva, ao determinar ao segurado e ao segurador que guardem no contrato “a mais estrita boa fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.

Há, no Código Civil brasileiro, menções expressas à boa-fé, como nos arts. 113 e 422. O art. 113 prevê que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Tal dispositivo já constava no codex civil desde sua entrada em vigor, em 2003.

Contudo, a Lei 13.874/2019 acrescentou-lhe um regramento mais detalhado a respeito da intepretação do negócio jurídico, prevendo expressamente que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que “for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio”, “corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio”, “corresponder à boa-fé”, “for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável” e “corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração”. Previu o legislador de 2019, ainda, que “as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei”.

Embora tal alteração no art. 113 permita – e recomende – uma análise detalhada e aprofundada, dadas as consequências jurídicas e práticas da modificação, tal providência escapa do objetivo do presente estudo, razão pela qual, no momento, é suficiente apontar a ligação de tais disposições com as figuras parcelares da boa-fé objetiva, dentre as quais se encontram a suppressio e a surrectio. Tal modificação, contudo, parece ser um passo a mais no sentido apontado por Antonio Junqueira de Azevedo, ao afirmar, sobre o princípio da boa-fé objetiva, que “para seu melhor desenvolvimento na formação contratual, é indispensável seu desdobramento em regras, como na determinação do dever de informar, na de não revelar o que se soube durante a fase preliminar, na de indenizar os prejuízos causados pela ruptura das negociações”4. Isso porque “uma regra genérica de boa-fé na formação contratual parece ser útil como noção aberta da qual o juiz pode se valer, mas há nisto uma incongruência: a mesma imprecisão que facilita a decisão é inconveniente às partes”5.

Por seu turno, o art. 330 do Código Civil, que estabelece que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”, embora trate expressamente de renúncia presumível, possui estreita ligação com a suppressio e a surrectio, uma vez que prevê a situação de nascimento de um novo direito ao devedor, qual seja, o de efetuar pagamento em local distinto do previsto no contrato ou na lei, em decorrência do comportamento do credor, que aceita receber o pagamento em local diverso do pactuado por lapso temporal prolongado.

Interessante analisar, ainda, o disposto no caput do art. 1.276 do Código Civil, segundo o qual “o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições”. Embora assemelhe-se à figura da usucapião, apresenta elementos bastante distintos, uma vez que independe do exercício de posse e decorre do que se poderia chamar de uma “legítima expectativa” da Fazenda municipal ou distrital de adquirir a propriedade dos imóveis abandonados quando estiver presente, em relação ao proprietário, “a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio”.

Assim, as relações obrigacionais possuem, além dos deveres mutuamente acordados entre as partes, bem como daqueles deveres derivados de expressa cominação legal, os chamados deveres laterais ou deveres anexos, dentre os quais podem ser citados o dever de informação, de cooperação e de colaboração, além da própria boa-fé objetiva.

Objetiva, pois não basta que uma parte tenha a intenção de não prejudicar a outra, nem que tenha a convicção interna de que sua atuação negocial não prejudica ou prejudicará a outra parte (boa-fé subjetiva): é preciso que ambas as partes ajam, de maneira direta, de modo íntegro, probo, honesto, cooperativo, leal. Relembra Claudia Lima Marques que “os deveres de conduta que acompanham as relações contratuais vão ser denominados de deveres anexos (Nebenpflichten), deveres que nasceram da observação da jurisprudência alemã ao visualizar que o contrato, por ser fonte imanente de conflitos de interesses, deveria ser guiado e, mais ainda, guiar a atuação dos contraentes conforme o princípio da boa-fé nas relações”6.

Dessa maneira, verifica-se que a boa-fé objetiva impõe às partes um dever geral de correção, de lealdade, de cooperação mútua, de honestidade, de probidade. Cuida-se, dessa maneira, de um verdadeiro princípio geral, “segundo o qual cada pessoa deve agir, nas relações sociais, de acordo com certos padrões mínimos de conduta, socialmente recomendados, de lealdade, correção ou lisura, aos quais por isso correspondem expectativas legítimas das outras pessoas”7. Desponta a boa-fé já na fase pré-contratual, como “princípio básico e inafastável da teoria dos contratos, que norteia o comportamento ideal das partes que pretendem contratar”8.

Advogando a superação do império da boa-fé subjetiva (crença interna, convicção de se estar de boa-fé), aponta Anderson Schreiber que “a concepção objetiva da boa-fé, ao impor aos agentes privados – e, hoje, também públicos – um comportamento leal, independentemente de considerações subjetivistas, veio minar, gradativamente, os excessos resultantes do liberalismo jurídico, atribuindo coercividade ao propósito de construção de um ambiente relacional marcado pela confiança recíproca e pelo respeito aos interesses alheios”9.

O princípio da confiança, marca elementar da boa-fé objetiva, deve ser um pressuposto de qualquer ordem jurídica, “atuando como verdadeiro cimento da convivência coletiva”, encontrando “particular e concreta eficácia jurídica como fundamento de um conjunto de princípios e regras que permitem, de um lado, a observância do pactuado, conforme as circunstâncias da pactuação e, de outro, a coibição da deslealdade (sem sentido amplo), nesta hipótese possuindo eficácia limitadora do exercício de direitos subjetivos e formativos”10.

Nesse passo, percebe-se que “a confiança exerce um papel fundamental, como instrumento de redução da complexidade social e, por conseguinte, redução da insegurança para os sujeitos de direito”, uma vez que “é com base na confiança que as pessoas têm condições de mais ou menos prever o que esperar de determinada situação ou de um comportamento”11, uma vez que, “em razão do dinamismo das relações obrigacionais, é possível que cláusulas e obrigações sejam modificadas pela sucessão de comportamentos das partes, visando garantir a proteção da confiança legitimamente despertada, com base na boa-fé objetiva”12.

Fides, no Latim, possui o significado literal de “fé”, e ainda ostenta significados como os de confiança, lealdade, honestidade. A própria palavra “confiança” deriva, etimologicamente, da palavra latina para “fé”, pois em Latim “confiança” é confidere, a indicar uma situação “com fé”, ou, ainda, “fé conjunta” – portanto, entre mais de uma pessoa.

O significado de bona fides, nesse passo, leva ainda uma acentuação adjetiva positiva: boa. Considerando-se que os significados de fides, a rigor, já possuíam um sentido muito positivo, o acréscimo do adjetivo indica uma fides acentuada, enfatizada, realçada.

Houve, no Direito Romano, a distinção entre negotia stricti iuris e negotia bonae fidei, sendo que no primeiro, valia ou o que a lei determinava ou o que fora expressamente acordado entre as partes, em observância estrita do princípio pacta sunt servanda. Já nos negotia bonae fidei, o julgador possuía liberdade para, avaliando a situação concreta, perquirir sobre questões relativas à vontade das partes, sobre a justeza da situação, etc.

A boa-fé objetiva impõe, assim, um dever de conduta aos contratantes – um standard direcionador de condutas13 –, ao estabelecer que eles, mesmo sem que haja expressa previsão legal ou contratual, ajam, nas relações obrigacionais mútuas, com lealdade, eticidade, honestidade, cooperação, probidade. É a chamada “boa-fé regra de conduta”. Embora tais substantivos possuam conceitos relativamente vagos, genéricos, abertos à interpretação, servem de norte para o julgador que, invariavelmente, será quem avaliará se foram ou não cumpridos pelas partes contratantes.

E, ainda que tais deveres não estejam dispostos na lei ou no contrato de forma expressa, o julgador poderá reconhecê-los como cumpridos ou como violados e, assim, pode até mesmo modificar a essência do negócio jurídico pactuado. Por tal motivo tal critério exige do julgador uma análise profunda da situação de fato, sem se perder de vista outro princípio ainda prevalente nas relações privadas: o pacta sunt servanda.

Nem se fale, ademais, que o maior destaque a princípios como o da boa-fé objetiva implique em afastamento ou esvaziamento do pacta sunt servanda, pois o que ocorre, se tanto, é a sua depuração. Isso porque, espera-se, ninguém pretenda agir em desconformidade com a ética, a lealdade, a confiança mútua, razão porque o princípio da boa-fé objetiva, antes de fulminar o pacta sunt servanda, o municia para uma aplicação mais precisa, adequada e correta.

Menciona-se, ainda, a função tripartite do princípio da boa-fé objetiva, em suas faces interpretativa/integradora; limitadora de direitos e criadora de direitos, cada uma presente a depender da situação do caso concreto. Na função limitadora do exercício de direito é que se encontra a teoria dos atos próprios, dentro os quais se destacam o venire contra factum proprium, o tu quoque, a supressio, e a surrectio14.

2. Supressio e surrectio

Não se pode tratar dos institutos jurídicos denominados suppressio e surrectio sem se tratar dos deveres acessórios – ou laterais – das obrigações e, assim, da boa-fé objetiva. Embora mais conhecidos entre nós por sua terminologia latina, trazida do Direito português, os institutos possuem origem alemã, em que ostentam as denominações de Verwirkung e Erwirkung.

Os institutos da suppressio e da surrectio são considerados figuras parcelares da boa-fé objetiva, que, por sua vez, é um dos deveres laterais ou anexos das relações obrigacionais, como se infere do disposto no art. 422 do Código Civil de 2002. A expressão “objetiva” não está prevista no texto legal, mas deflui da interpretação sistemática do codex. O Enunciado 26 do CJF, aprovado na I Jornada de Direito Civil, foi mais além: prevê inclusive que “a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”15.

À falta de definição legal do que vêm a ser a suppressio e a surrectio, verifica-se que a questão não uníssona, seja na doutrina, seja na jurisprudência. Há quem afirme que “‘suppressio’ (Verwirkung) é uma das feições do abuso do direito, que se caracteriza pela inadmissibilidade do exercício de um direito subjetivo em razão da demora, por longo tempo, de uma das partes em executá-lo, o que acaba por gerar na outra parte a confiança de que o mesmo não mais será exercido”16 e quem sustente se tratar da “impossibilidade do exercício de determinado direito, porque seu titular deixou de exercê-lo durante certo lapso de tempo, e, com isso, criou na contraparte a legítima expectativa de que não mais iria exigi-lo”17.

Segundo Victor Moraes de Paula, os institutos da suppressio, da surrectio e do venire contra factum proprium “viabilizam a revisão da amplitude e do alcance dos deveres contratuais, diante de um mútuo comportamento dos contratantes, dissonante da precisão originária do instrumento e reiterado no tempo que, assim, revele nova disposição da obrigação, tornando defeso ao contratante que conveio na conduta do outro, induzindo expectativa, agir contra o próprio ato para vindicar o cumprimento da obrigação primária obsoletada”. Isso porque “a primazia da nova disposição da vontade nascida do comportamento dos contratantes, abolindo a obrigatoriedade da disposição originária, dá-se pela flexibilização ou relativização do pacta sunt servanda, resultante da concreção do princípio da boa-fé, na visão do esguardo da cooperação, lealdade, probidade e equilíbrio na relação obrigacional”18.

Menezes Cordeiro, um dos maiores expoentes da matéria – e difusor das expressões latinas para os institutos germânicos – aponta a surrectio como uma realidade social que o Direito busca orientar em resposta a uma “ruptura das expectativas de continuidade da autoapresentação praticada pela pessoa que, tendo criado, no espaço jurídico, uma imagem de não exercício, rompe, de súbito, o estado gerado”, em que “o tempo, requerido pelo funcionar da suppressio, ganha uma inclinação diferente” , ostentando um significado de “outra face” da suppressio. Em vez de suprimir a possibilidade do exercício de um direito em decorrência da omissão de seu titular por longo período de tempo (como ocorre na suppressio, na surrectio ocorreria a situação inversa: o nascimento de uma obrigação antes juridicamente inexistente, em função de um comportamento comissivo da parte, que desperta na outra a legítima expectativa – ainda que ausente o substrato impositivo negocial ou legal – de que a situação permaneceria.

Um exemplo claro disso pode ser encontrado em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso é peculiar: um ex-pastor de uma igreja, ao dela se desligar, firmou acordo de que receberia pensão mensal vitalícia. A instituição afirmava que o acordo escrito estabelecido era ineficaz porque, por se tratar de entidade religiosa submetida a regramento estatutário, qualquer assunção de obrigação dessa espécie exigiria deliberação da assembleia geral, deliberação essa que não existia, no caso. Contudo, o autor comprovou que recebeu o benefício mensal da instituição durante sete anos. Assim, entendeu o Tribunal paulista que a conduta da instituição religiosa permitiu ao ex-pastor “criar a confiança legítima no crédito que (…) acreditava ter-lhe sido conferido”. Admitiu-se, dessa forma, que “com fundamento na cláusula geral de boa-fé (art. 422 do Código Civil), tem-se a hipótese da surrectio, neologismo português que designa a Erwirkung, instituto desenvolvido no âmbito do direito privado alemão como figura parcelar da boa-fé, isto é, como hipótese de concretização da cláusula geral, fundada, sobretudo, na doutrina na responsabilidade pela confiança (Vertrauenshaftung)”20.

Assim, pode-se dizer que a suppressio e a surrectio constituem fenômenos derivados do princípio da boa-fé objetiva, em sua função limitadora e criadora de direitos subjetivos, com base no comportamento das partes que, se prolongando no tempo, em contradição ao que foi expressamente acordado ou determinado em lei, gerou uma legítima expectativa que, em razão da prevalência do princípio da mútua confiança, passa a ostentar imperatividade. Enquanto a suppressio limita uma antiga posição jurídica em função da omissão do seu titular, a surrectio estabelece uma nova posição jurídica, quando se verifica a presença da boa-fé objetiva e do transcurso de um razoável lapso temporal. Nesse sentido, os institutos promovem “a estabilidade e/ou a previsibilidade do comportamento, manifestada sobretudo pela consolidação no tempo de certas situações”21.

A título exemplificativo, suponha que um contrato de locação preveja que o aluguel deve ser pago no dia 5 de cada mês e estabeleça uma multa sancionatória de 10% por atraso, mais multa moratória de 1% ao mês. Suponha, ainda, que o locatário frequentemente atrase o pagamento do aluguel em três ou quatro dias, e que o locador receba o valor original do aluguel sem exigir o pagamento das penalidades pelo atraso e que tal situação decorra por diversos anos, durante a vigência do termo inicial do contrato, adentrando durante a vigência do contrato por prazo indeterminado. Suponha, por fim, que ao cabo de dez anos de vigência de tal contrato de locação, com o locatário atrasando o pagamento alguns dias todos os meses, sem que o locador cobre a multa contratualmente prevista, o locador ingresse com uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança, por ter o locatário deixado de pagar os três últimos alugueres, estando o contrato desprovido de garantia. Poderia o locatário ser compelido ao pagamento das multas não cobradas anteriormente e que não estivessem sujeitas à prescrição?

Segundo o instituto da suppressio, não.

Isso porque, embora o contrato de locação previsse a imposição de multas sancionatória e moratória por atraso no pagamento do aluguel, o titular do direito de exigir tais multas incutiu, no devedor, a legítima expectativa de que tal direito não seria exercido, em função do não-exercício por um prolongado lapso temporal. Assim, impõe o princípio da boa-fé objetiva que, embora a regra relativa à cobrança das multas exista e seja válida, perdeu sua eficácia em relação ao devedor dessa obrigação. Cuida-se de instituto semelhante ao nemo potest venire contra factum proprium, “caracterizado pelo fato de a conduta inicial ser um comportamento omissivo, um não-exercício de uma situação jurídica subjetiva”22. Desse modo, “a suppressio consagra a repulsa ao comportamento omissivo reiterado de um dos contratantes, a fim de evitar que uma ‘surpresa’ possa surgir normalmente ao cabo de certo tempo de omissão do titular de determinado direito, tempo esse suficiente para autorizar a contraparte a entender que tal direito não mais seria exercido”23.

É importante, assim, fazer algumas distinções, adotando-se como parâmetro, conforme exposto na introdução, o instituto da suppressio.

2.1. Distinção entre suppressio e renúncia tácita

Embora tenham proximidade, o instituto da suppressio não se confunde com o da renúncia tácita. Nas duas figuras a análise da boa-fé é imprescindível, porém a suppressio decorre de um ato ilícito, um abuso de direito, enquanto a renúncia tácita é um ato lícito, verdadeiro negócio jurídico decorrente do desejo, ainda que tácito, da parte. Assim, enquanto na renúncia tácita se pode presumir que o detentor do direito a ele renunciou, em razão das circunstâncias do caso concreto, na suppressio, ao revés, não se pode admitir que o detentor do direito o exerça, porque, se o fizesse, estaria, em razão das circunstâncias do caso concreto, incorrendo em comportamento desleal.

2.2. Distinção entre suppressio e surrectio, prescrição e decadência

A suppressio possui, como um de seus elementos caracterizadores, o transcurso do tempo, razão pela qual é natural a comparação com os institutos da prescrição e da decadência.

Os três institutos possuem, em comum, a noção de estabilização, de pacificação das relações jurídicas por meio do decurso do tempo em que o titular do direito se queda inerte quanto ao seu exercício. A prescrição fulmina a pretensão, a exigibilidade coercitiva – mas não o direito material –, enquanto a decadência extingue o próprio direito material. Contudo, nesses dois institutos, são irrelevantes a boa-fé e a confiança.

É dizer: os prazos prescricionais e decadenciais – que são expressamente previstos em lei – transcorrem independentemente de a parte estar de boa-fé ou de ter a confiança de que a outra parte não mais pretende exercer o seu direito. Na suppressio e na surrectio, esses elementos são essenciais, inexistindo, ainda, um prazo específico, um lapso temporal objetivo após o qual os institutos podem ser reconhecidos, dependendo o seu reconhecimento das circunstâncias do caso concreto. Aponte-se, ainda, “a referência à reiterada tolerância de um contratante a falhas na prestação do outro” como “outra face da atuação do princípio da boa-fé como limite ao exercício de direitos subjetivos ou de poderes afirmativos”, constituindo-se em uma “hipótese de perda ou de ‘paralisação’ do direito subjetivo para além dos casos tradicionais de prescrição e decadência”24.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “o caráter subsidiário e complementar da suppressio viabiliza sua aplicação sempre que o prazo legal de prescrição e decadência for inexistente ou insuficiente para assegurar a proteção ao princípio da boa-fé objetiva”25.

2.3. Distinção suppressio e tu quoque

Outra figura parcelar da boa-fé objetiva, o tu quoque “significa que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem a caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito” . A diferença evidente, portanto, entre o tu quoque e suppressio e surrectio é que, no primeiro, existe objetivamente a violação a uma norma ou mesmo a uma disposição do contrato por uma das partes que, posteriormente, busca se beneficiar da própria torpeza, enquanto nos segundos a conduta não é, em si mesma, ilícita, assim se tornando apenas em forma de abuso de um direito.

Exemplos claros do tu quoque estão previstos na famosa exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil, segundo o qual “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Além disso, o art. 180 do Código Civil prevê que “o menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior”.

2.4. Distinção suppressio e venire contra factum proprium

A figura do nemo potest venire contra factum proprium, cuidando de vedação a um comportamento contraditório, exige, evidentemente, a existência prévia de um direito, com um comportamento inicial do seu titular que leve a parte contrária a ter uma legítima expectativa em um sentido ou em outro, seguido de um comportamento oposto ao inicialmente realizado, que frustre a legítima expectativa anteriormente estabelecida. Nesse aspecto o venire contra factum proprium se assemelha bastante à suppressio.

Ocorre que, na suppressio, o comportamento inicial é omissivo, ocorrendo o contrário no venire contra factum proprium, em que um comportamento comissivo inicial é subitamente substituído por outro comportamento comissivo – ambos lícitos porém contraditórios entre si. Assim, no venire contra factum proprium se verifica a existência de “dois atos praticados pela mesma pessoa, aparentemente lícitos, e diferidos no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo”27, violando a boa-fé objetiva a inobservância do dever da segunda conduta de respeitar a primeira. Dessa maneira, entende-se que “no venire a confiança em determinado comportamento é delimitada no cotejo com a conduta antecedente, enquanto que (i) na surrectio, as expectativas são projetadas, apenas, pela reiterada conduta comissiva de uma das partes, por considerável decurso de tempo – que é variável conforme as circunstâncias do caso –, ao arrepio da lei ou do contrato, somando-se a isso a existência de indícios objetivos de que a contraparte não lhe exigiria o contrário, pois tolerava a nova conduta; e (ii) na suppressio, as expectativas são projetadas apenas pela injustificada inércia do titular por considerável lapso temporal – igualmente variável conforme o caso concreto –, adicionando-se a existência de indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido”28.

2.5. Distinção suppressio e surrectio

Alguns juristas consideram a surrectio como a outra face da moeda da suppressio, com o surgimento de “um direito em favor do devedor” após o credor perder o direito por meio da suppressio29. Enquanto esta se caracteriza pela modificação ou extinção da possibilidade de exercício de um direito de que a parte anteriormente gozava, aquela consistiria na criação de um direito de que a parte anteriormente não dispunha, em função do prolongado exercício, sem oposição, de determinada conduta.

Para Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, a surrectio é “a vantagem advinda da incidência da suppressio ou Verwirkung, caracterizando-se como liberação da possibilidade de ação ou de recuperação da liberdade de ação”, sendo admissível “para a constituição (Erwirkung) de situações mais vantajosas para aquele a quem aproveita”30.

Fredie Didier Jr. Aponta que, enquanto a supressio é “a perda de uma situação jurídica de vantagem, pelo não exercício em lapso de tempo tal que gere no sujeito passivo a expectativa legítima de que a situação jurídica não seria mais exigida”, em sentido oposto, “a surrectio é exatamente a situação jurídica ativa, que surge para o antigo sujeito passivo, de não mais submeter-se à antiga posição de vantagem pertencente ao credor omisso”31.

Assim, vê-se que enquanto a suppressio incide primordialmente, de forma negativa, na esfera jurídica do sujeito ativo do direito – retirando a eficácia de um direito existente –, a surrectio incide primordialmente, de forma positiva, na esfera jurídica do sujeito passivo do direito, criando um direito anteriormente inexistente. Assim, pode-se dizer (tema ainda aberto a debates na doutrina) que a suppressio atinge o direito em seu plano da eficácia, enquanto a surrectio opera no plano da existência.

Na jurisprudência nacional um exemplo corriqueiro de aplicação da surrectio é a manutenção prolongada de beneficiário de dependente em plano de saúde após o limite etário previsto na apólice, que, a depender das circunstâncias do caso concreto, é reconhecido como gerador da legítima expectativa de permanência32.

2.6. Requisitos à configuração da suppressio e da surrectio

Inicialmente cumpre destacar que, cuidando-se de figuras parcelares da boa-fé objetiva, a boa-fé subjetiva não possui lugar na análise do cabimento e da aplicabilidade dos institutos da suppressio e da surrectio. É dizer, como são institutos decorrentes de um dever de conduta, pouco importa, a rigor, se existe culpa na atuação da parte que incorre em um ou outro, bastando que os elementos objetivos, a seguir delineados, se encontrem presentes.

Em primeiro lugar, é necessário que se verifique a existência de uma posição jurídica que a parte tenha a capacidade de exercer, como, por exemplo, a de cobrar multa moratória em caso de inadimplemento do contrato pelo devedor.

Segundamente, impõe-se que a parte, embora legitimada a exercer referida posição jurídica, dela se abstenha por extenso lapso temporal (no caso da suppressio), ou que, a despeito de não ser obrigada a exercer a posição jurídica, o faça, igualmente por extenso lapso temporal (no caso da surrectio). Assim, não basta a mera ocorrência do fato (abstenção de ato admitido ou exercício de ato não obrigatório), sendo imprescindível que tal fato ocorra sistematicamente por certo lapso temporal.

Em terceiro lugar, em ambas as hipóteses (suppressio e surrectio) é imprescindível que o ato da parte desperte na outra a confiança de que a abstenção ou a execução permaneceriam, a despeito de não serem obrigatórias.

Por fim, o que faz surgir a possibilidade de se invocar os institutos da suppressio e da surrectio é que a parte que se absteve quando podia fazer, ou que fez quando não era obrigada, busque inverter a situação, passando a fazer aquilo de que por muito tempo se absteve, ou deixando de fazer aquilo que por muito tempo realizou.

2.7. Destaques da jurisprudência nacional acerca da suppressio e da surrectio

A verificação de eventual aplicabilidade dos institutos parcelares da boa-fé objetiva, dentre os quais a suppressio e a surrectio depende, em larga medida, da profunda análise dos fatos concretos em que os institutos são invocados. Assim, a maneira mais eficiente de se conhecer, reconhecer e estudar tais institutos é pela análise de decisões judiciais que deles tratem, tanto reconhecendo-os como afastando-os.

Após cerca de duas décadas de análise dos institutos da suppressio e da surrectio nas mais variadas situações, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu – e até definiu – o instituto da suppressio, “consistente no não exercício do direito subjetivo por tempo além do razoável no curso da relação contratual”, condicionando o seu reconhecimento aos casos de conduta manifestamente desleal, “violadora dos ditames da boa-fé objetiva”.33 No mesmo sentido, estabeleceu a Corte que “a suppressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação”34, a indicar a possibilidade de “redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”35.

A jurisprudência da Corte superior já reconheceu a suppressio como uma caracterização de abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, hipótese em que mesmo sem haver “desrespeito à regra de comportamento extraída da lei”, ofende o elemento teleológico que sustenta a legalidade estrita, violando o “dever ético que confere adequação de sua conduta ao ordenamento jurídico”36.

Um dos primeiros acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em que se menciona o termo suppressio foi o REsp 214.680/SP, de relatoria do saudoso Ministro Ruy Rosado de Aguiar, em que se analisou uma situação fática relativa a direito de vizinhança, mais especificamente o condominial: uma condômina se insurgiu contra o fato de que alguns condôminos estavam utilizando com exclusividade uma área comum do condomínio.

Referida área comum consistia em um trecho corredor, tornado área exclusiva pelos condôminos após a unificação das unidades condominiais, o que tornara o trecho de corredor inútil para o uso dos demais condôminos. Além disso, a utilização foi aceita pelos demais condôminos, que a ratificaram em assembleia, situação que perdurou por mais de trinta anos até que uma condômina ingressasse com ação objetivando a retomada da área para a destinação comum original.

Assim, a Quarta Turma do c. STJ decidiu pela aplicabilidade da teoria da suppressio, uma vez que “houve o prolongado comportamento dos titulares, como se não tivessem o direito ou não mais quisessem exercê-lo”, sendo que os condôminos requeridos “confiaram na permanência desta situação” e, ainda, que “a vantagem da autora ou do condomínio” “seria nenhuma, e o prejuízo dos réus, considerável”, reconhecendo ainda que a ação movida pela autora, trinta anos após consolidada a situação de fato, “esbarra no princípio ético de respeito às relações definidas por décadas de convívio”37.

É, verdadeiramente, um notável exemplo de aplicabilidade da suppressio.

Ainda se debruçando sobre o tema do direito de vizinhança, o STJ analisou uma situação em que o condomínio ostentava, em sua convenção condominial, a destinação ao uso comercial, fundamento utilizado por um condômino (supermercado) para justificar o excesso de ruído que motivara ação judicial movida por outro condômino, que residia numa quitinete. Assim, o condômino comercial alegou inexistir abuso de direito, pois sua atividade era permitida pela convenção condominial, que previa a finalidade exclusivamente comercial do condomínio.

No entanto, verificou-se que, embora na convenção condominial estivesse prevista a utilização exclusivamente comercial, a utilização de fato sempre fora, desde a construção, mista, reconhecendo, assim, que “a recorrente não age no exercício regular de direito quando se estabelece em edifício cuja destinação mista é aceita, pela coletividade dos condôminos e pelo próprio Condomínio, pretendendo justificar o excesso de ruído por si causado com a imposição de regra constante da convenção condominial, que, desde sua origem, é letra morta”. Isso porque “o exercício de posições jurídicas encontra-se limitado pela boa-fé objetiva”, e que o art. 187 do Código Civil “reconhece que a violação da boa-fé objetiva pode corresponder ao exercício inadmissível ou abusivo de posições jurídicas”, no sentido de que “a figura do abuso de direito é associada à violação do princípio da boa-fé objetiva e, nessa função, ao invés de criar deveres laterais, a boa-fé restringe o exercício de direitos, para que não se configure a abusividade”38.

Outro tema em que a boa-fé objetiva, notadamente por meio da suppressio, vem sendo cada vez mais invocada é nas relações jurídicas derivadas de contratos de aquisição de combustíveis e de gases industriais em que há previsão de uma quantidade mínima (cláusula take-or-pay). A regra contratual, evidentemente, é válida, inclusive porque sua razão de existir deriva exatamente da previsibilidade de que o fornecedor dos produtos necessita para estabelecer seu planejamento e, assim, os preços.

Tem sido frequentes, contudo, as situações em que, embora os contratos entre os fornecedores e os consumidores prevejam cláusula de consumo mínimo, tal regra tenha sido ignorada pelos fornecedores durante extenso lapso temporal, cobrando os consumidores apenas pelo consumo efetivo. Assim, há decisões no sentido de que, se a parte “permitiu, por quase toda a vigência do contrato, que a aquisição de produtos” “ocorresse em patamar inferior ao pactuado”, seria “desleal a exigência, ao fim da relação contratual, do valor correspondente ao que não foi adquirido, com incidência de multa”39.

Da mesma forma, a Corte Superior decidiu que se “a ré jamais adquiriu a quantidade mínima estipulada e a autora sempre cobrava o consumo efetivo”, em função do comportamento reiterado durante muitos anos seria possível concluir que “a autora aceitou tacitamente a postura da ré, criando-lhe a expectativa de que a obrigação encontrava-se extinta, não podendo agora, apenas após a extinção do contrato, exigir a cobrança da diferença entre consumo efetivo e o consumo mínimo pactuado”, aplicando-se o instituto da suppressio em função de que “o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação”40.

Também já reconheceu, o STJ, ser indevida a cobrança de contraprestação pela utilização do nome de profissional como responsável por uma empresa, a título de indenização, se durante quase duas décadas não houve qualquer oposição ou cobrança, porque tal mudança de comportamento omissivo ofenderia a boa-fé objetiva, sintetizada na fórmula “supressio”, ante a “criação de expectativa legítima da outra parte de que não seria exigida qualquer contraprestação”41.

Até mesmo em relação a renúncia quanto à incidência de correção monetária já reconheceu, o c. Superior Tribunal de Justiça, a incidência da suppressio, em situação fática na qual a parte abriu mão do reajuste para assegurar a manutenção do contrato. Dessa maneira, entendeu-se que não se cuidou de mera liberalidade, mas sim de medida que possibilitou a preservação do contrato por muitos anos, a ensejar, assim, pelo princípio da boa-fé objetiva, a inviabilidade da exigência retroativa de valores a título de correção monetária, posto que tal reajuste vinha sendo regularmente dispensado, e que a cobrança posterior frustraria ama legítima expectativa da parte de não ter de desembolsar tais valores.42 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, já decidiu que para a configuração do instituto da suppressio “exige-se a ocorrência de conduta contrária à boa-fé e de circunstâncias objetivas aptas a indicarem que a parte não mais pretende exercer seu direito”43, já tendo reconhecido que “a não exclusão do beneficiário dependente ao tempo em que este completou 25 anos, sem qualquer irresignação, implica a perda do direito de rescindir o contrato, ante a incidência do instituto da suppressio, uma vez que “a continuidade da prestação dos serviços de assistência médica sem ressalvas gerou legítima expectativa de não exercício da indigitada cláusula”44. Por outro lado, quanto ao aspecto temporal, a Corte bandeirante já decidiu que “a falta de cobrança de alugueres por prazo de cerca de um ano evidentemente não permite o reconhecimento do instituto, pois cuida-se de lapso temporal exíguo para a configuração da suppressio (Verwirkung)”45.

A título informativo, no repositório da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, até o ano de 2002 não há nenhum julgado que mencione a suppressio (ou a variante supressio) e a surrectio. O primeiro acórdão proferido pelo TJSP a tratar da suppressio é de 04 de setembro de 2003, em apelação julgada pela 12ª Câmara do extinto Segundo Tribunal de Alçada Cível, de relatoria do saudoso Romeu Ricupero. No processo, entendeu-se que o instituto não se aplicava ao caso, em que um condomínio havia, durante alguns anos, deixado de cobrar as despesas condominiais de um condômino, uma vez que a convenção expressamente previa a possibilidade de isenção temporária, a afastar, assim, a noção de “legítima expectativa” do condômino de não ser cobrado pelas despesas.

A partir de 2003 houve um crescimento do tema nos acórdãos proferidos pelo TJSP. Até 2010, menos de 100 acórdãos anuais tratavam da questão. Em 2011, foram 103. A partir de então, o crescimento foi exponencial, inclusive quando se toma em análise os dados comparativamente à taxa média de crescimento do número total de acórdãos proferidos pelo Tribunal. É dizer: o número de processos em que referidos institutos vêm sendo discutidos vem crescendo a uma taxa maior do que cresce o número geral de processos julgados pelo TJSP.

No total, até 21 de fevereiro de 2021, os termos “suppressio” e “supressio” aparecem em 6.219 acórdãos, dos quais 5.934 (95%) se encontram na Seção de Direito Privado, indicativo de que ainda se cuida de discussão incipiente a aplicabilidade do instituto no Direito Público.

Verifica-se, dessa maneira, que embora a boa-fé objetiva já esteja consolidada como dever lateral não apenas dos contratos, mas das relações jurídicas em geral, como um verdadeiro princípio geral de direito, as figuras parcelares da boa-fé objetiva – a suppressio e a surrectio –, a despeito da ausência de previsão legal expressa, vêm ocupando cada vez mais espaço nas discussões não apenas doutrinárias, abstratas, mas também na práxis judicial, sendo progressivamente discutidas e aplicadas em decisões judiciais, principalmente nas relações de Direito Privado.

Bibliografia

AFONSO, Flávio José Franco. Suppressio e surrectio diante da cláusula de renúncia e não novação nos contratos paritários. Direitos dos negócios em debate. Andrea Zanetti e Marina Feferbaum (coords). São Paulo: Saraiva, 2011.

AZEVEDO, Antonio Junqueira de. A boa-fé na formação dos contratos. Responsabilidade civil: direito de obrigações e direito negocial. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (coords.) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Volume 2.

DICKENSTEIN, Marcelo. As funções da boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n. 87. Rio de Janeiro, abr./jun., 2011.

__________________.  A boa-fé objetiva na modificação tácita da relação jurídica: surrectio e suppressio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

DIDIER JR., Fredie. Multa coercitiva, boa-fé processual e supressio: aplicação do duty to mitigate the loss no processo civil. Revista de processo, v. 11, n. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

FARIA, Cristiano Chaves de. Variações do abuso de direito nas relações de família: o venire contra factum proprium, a supressio/surrectio, o duty to mitigate the loss e a violação positiva do contrato. Família e responsabilidade: teoria e prática do direito de família. Rodrigo da Cunha Pereira (coord.). Porto Alegre: Magister/IBDFAM, 2010.

FRAZÃO, Ana de Oliveira. Breve panorama da jurisprudência brasileira a respeito da boa-fé objetiva no seu desdobramento da supressio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

GUERREIRO, José Alexandre Tavares. A boa-fé nas negociações preliminares. Responsabilidade civil: direito de obrigações e direito negocial. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (coords.) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Volume 2.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

__________________.  O adimplemento e o inadimplemento das obrigações no Novo Código Civil e o seu sentido ético e solidarista. O Novo Código Civil: estudos em homenagem ao Prof. Miguel Reale. Domingos Franciulli Neto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra Martins Filho (coords.). São Paulo: LTr, 2003.

__________________.  O caso dos produtos Tostines: uma atuação do princípio da boa-fé na resilição de contratos duradouros e na caracterização da suppressio. O Superior Tribunal de Justiça e a reconstrução do Direito Privado. Ana Frazão e Gustavo Tepedino (coords.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2007.

NEVES, Julio Gonzaga Andrade. A Suppressio (Verwirkung) no Direito Civil. São Paulo: Almedina, 2016.

NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Notas sobre preclusão e venire contra factum proprium. Revista de processo, v. 168. São Paulo: Revista dos Tribunais, fev. 2009.

NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

__________________.  Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

TARTUCE, Flávio. Direito civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2015. Volume 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie.

__________________.  Manual de direito civil. 7. ed. São Paulo: Método, 2017.

UCHIYAMA, Cecília Miwa. Princípio da boa-fé, boa-fé objetiva. Temas atuais sobre a teoria geral dos contratos. Marcelo Bernacchio e Ronnie Herbert Barros Soares (coords.). Curitiba: CRV, 2014.

URBANO, Hugo Evo Magro Corrêa. A tutela da confiança e os limites éticos para a denúncia do contrato. Revista Síntese direito civil e processual civil, v. 12, n. 69. Porto Alegre: IOB, 2011.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. A suppressio e o direito à prestação de contas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

1UCHIYAMA, Cecília Miwa. Princípio da boa-fé, boa-fé objetiva. Temas atuais sobre a teoria geral dos contratos, p. 116.

2DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, p. 406.

3AZEVEDO, Antonio Junqueira de. A boa-fé na formação dos contratos. Responsabilidade civil: direito de obrigações e direito negocial, p. 418.

4AZEVEDO, Antonio Junqueira de. A boa-fé na formação dos contratos. Responsabilidade civil: direito de obrigações e direito negocial, p. 422.

5Idem, p. 423.

6MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 218.

7NORONHA, Fernando. Direito das obrigações, p. 470.

8GUERREIRO, José Alexandre Tavares. A boa-fé nas negociações preliminares. Responsabilidade civil: direito de obrigações e direito negocial, p. 65.

9SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos, p. 47.

10MARTINS-COSTA, Judith. O adimplemento e o inadimplemento das obrigações no Novo Código Civil e o seu sentido ético e solidarista. O Novo Código Civil: estudos em homenagem ao Prof. Miguel Reale, p. 349.

11URBANO, Hugo Evo Magro Corrêa. A tutela da confiança e os limites éticos para a denúncia do contrato. Revista Síntese direito civil e processual civil, v. 12, n. 69, p. 110.

12DICKENSTEIN, Marcelo. As funções da boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n. 87, p. 101.

13MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado, p. 281.

14STJ, REsp 953389/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.05.2010.

15Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf>. Acesso em 10.01.2021, p. 20.

16EHRHARDT JÚNIOR, Marcos. A boa-fé na experiência jurídica brasileira, p. 202.

17DICKENSTEIN, Marcelo. A boa-fé objetiva na modificação tácita da relação jurídica: surrectio e suppressio, p.118.

18PAULA, Victor Moraes de. A suppressio, surrectio e venire contra factum proprium em contratos de propriedade industrial, p. 26.

19MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha. Da boa-fé no direito civil, p. 813.

20TJSP, ApCiv 0001134-93.2013.8.26.0103, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rômolo Russo, j. 15.04.2015.

21MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado, p. 710.

22SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium, p. 189.

23WAMBIER, Luiz Rodrigues. A suppressio e o direito à prestação de contas, p. 282.

24MARTINS-COSTA, Judith. O caso dos produtos Tostines: uma atuação do princípio da boa-fé na resilição de contratos duradouros e na caracterização da suppressio. O Superior Tribunal de Justiça e a reconstrução do Direito Privado, p. 541.

25STJ, REsp 1.643.203/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.12.2020.

26TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, p. 652.

27NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Notas sobre preclusão e venire contra factum proprium. Revista de processo, v. 168, p. 343.

28DICKENSTEIN, Marcelo. As funções da boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n. 87, p. 105.

29TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, p. 650.

30NERY JR., Nelson; NERY; Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado, p. 975.

31DIDIER JR., Fredie. Multa coercitiva, boa-fé processual e supressio: aplicação do duty to mitigate the loss no processo civil. Revista de processo, v. 11, n. 1, p. 36.

32TJSP, ApCiv 1014183-55.2020.8.26.0002, 7ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Mary Grün, j. 15.02.2021; TJSP, AgI 2268381-47.2020.8.26.0000, 1ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 01/02/2021; TJSP, ApCiv 1002619-61.2020.8.26.0008, 4ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 11/01/2021; TJSP, ApCiv 1022567-04.2020.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 18.12.2020; TJSP, ApCiv 1015118-92.2020.8.26.0100, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Piva Rodrigues, j. 01.12.2020, dentre outros.

33STJ, AgInt no REsp 1471621/SP, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.11.2017, DJe 23.11.2017.

34STJ, REsp 1803278/PR, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.10.2019, DJe 05.11.2019.

35STJ, AgInt no Resp 1841683/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020.

36STJ, REsp 1879503/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.09.2020, DJe 18.09.2020.

37STJ, REsp 214680/SP, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 10.08.1999, DJe 16.11.1999. Vide, ainda, o teor do REsp 356.821/RJ: “(…) Diante das circunstâncias concretas dos autos, nos quais os proprietários de duas unidades condominiais fazem uso exclusivo de área de propriedade comum, que há mais de 30 anos só eram utilizadas pelos moradores das referidas unidades, pois eram os únicos com acesso ao local, e estavam autorizados por Assembléia condominial, tal situação deve ser mantida, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva” (STJ, REsp 356.821/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2002, DJe 05/08/2002). Em sentido semelhante já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO – Ação reivindicatória – Condomínio edilício – Alegação de uso exclusivo de área comum – Ação reivindicatória procedente e reconvenção improcedente. A instituição do condomínio deu-se em 03/02/1992 e, desde sempre, a parte ré utiliza a piscina e o solário com exclusividade, cujo acesso se dá pela escada interna do seu apartamento. Prescrição operada conforme Código Civil revogado (art. 177). Ainda que não ocorrida a prescrição, seria de se aplicar, como decidido em sentença, a supressio. (…)” (TJSP, ApCiv 3006401-71.2013.8.26.0595, 6ª Câm. Dir. Privado, rel. Des. Cristina Medina Mogioni; j. 28/01/2021). E ainda: “CONDOMÍNIO EDILÍCIO – Insurgência quanto ao uso de área comum exclusivamente pelo condômino – Realidade consolidada há mais de quatro décadas sem oposição – Observância do princípio da boa-fé – Prestígio da manutenção da situação fática que se estendeu no tempo – Sentença de improcedência mantida” (TJSP, ApCiv 0216237-10.2009.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alvaro Passos, julgado em 08.11.2016).

38STJ, REsp 1096639/DF, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.12.2008, DJe 12.02.2009.

39STJ, REsp 1374830/SP, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.06.2015, DJe 03.08.2015.

40STJ, AgInt no AREsp 952300/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 11.02.2020, DJe 03.03.2020. No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: “(…) CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES – CLÁUSULA PREVENDO CONSUMO MÍNIMO MENSAL – CONTRATO QUE VIGOROU POR OITO ANOS SEM QUE A FACULDADE DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA FRANQUIA FOSSE EXERCIDA – SUPPRESSIO – RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – Na suppressio há estabelecida no contrato uma faculdade ou direito em favor de uma das partes que, todavia, se mantém inerte, deixando de exercê-la e criando a na outra parte a expectativa de que não será exercida. O modo como as partes se comportam ao longo da vida contratual impõe se reconheça que as obrigações ajustadas sofreram alteração em relação àquelas inicialmente prevista. Por oito anos o contrato vigorou entre as partes e ficou demonstrado nos autos que nunca houve a cobrança baseada na cláusula contratual que impunha consumo mínimo, embora por vários meses a requerida tenha deixado de utilizar a quantidade de gases prevista no contrato. Somente após a denúncia do contrato (em 7/1/2014) é que a requerente se preocupou em cobrar o que lhe seria devido por força dessa cláusula contratual. Por isso mesmo é que o único pagamento efetuado em junho de 2014 não se presta a demonstrar que a requerida vinha exercendo esse direito anteriormente.” (TJSP, ApCiv 1012586-69.2014.8.26.0161, 30ª Câm. Dir. Privado, Rel. Ronnie Herbert Barros Soares 10/02/2021); e ainda: “CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO (GÁS HÉLIO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. (…). Contrato que previu a quantidade mínima de aquisição do produto. Exigência posterior referente a suposto débito de diferença de consumo mínimo. Inadmissibilidade. Pagamentos feitos pela apelada, nos valores apontados à época pela própria apelante, que se reputam pertinentes ao efetivo consumo dos respectivos meses. Aceitação tácita da nova realidade contratual pela fornecedora, que perdurou por vários anos, sem que houvesse qualquer oposição sua, caracterizando o instituto da supressio. Redução do conteúdo obrigacional pela conduta da apelante, que nada exigiu a mais durante o tempo de vigência do contrato. Reconhecimento. Aplicação ao caso do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da supressio. Recurso desprovido” (TJSP, ApCiv 1115441-13.2017.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 27.11.2018. No mesmo sentido: TJSP, ApCiv 1055695-13.2018.8.26.0576, 35ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Artur Marques, j. 14.08.2020; TJSP, ApCiv 1045748-82.2017.8.26.0506, 33ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 30.07.2020; TJSP, ApCiv 1124073-91.2018.8.26.0100, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 19.05.2020; TJSP, ApCiv 1009670-72.2015.8.26.0405, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, j. 15.08.2019; TJSP, ApCiv 1016096-63.2016.8.26.0309, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro Baccarat, j. 11.04.2019. 

42STJ, REsp 1520995/SP, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.06.2017, DJe 22.06.2017.

43STJ, REsp 1202514/RS, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2011, DJe 30.06.2011.

44TJSP, ApCiv 1020502-75.2016.8.26.0003, 35ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Artur Marques, j. 05.02.2018, DJe 10.02.2018.

45TJSP, ApCiv 1046595-36.2020.8.26.0100, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 07.01.2021, DJe 28.01.2021.

46TJSP, ApCiv 1002140-09.2017.8.26.0191, 35ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Artur Marques, j. 09.03.2020, DJe 10.03.2020.

Contato

Tem alguma dúvida, sugestão ou precisa de mais informações? Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato o mais rápido possível.