O que é “saneamento básico”? Essa é uma expressão ampla que denota diferentes serviços. A Constituição Federal de 1988 fez menção à expressão, embora não tenha definido. Isso levou a discussões sobre o que está ou não incluído na conotação do conceito de saneamento básico e sobre a sua distinção para “saneamento ambiental”. Essa discussão foi encerrada (ao menos sob a perspectiva jurídica), com a edição da Lei 11.445/2007 (a “Lei do Saneamento Básico”), recentemente alterada pela Lei 14.026/2020.
A referida Lei estabelece que os serviços públicos de saneamento básico são os seguintes: (a) abastecimento de água potável; (b) esgotamento sanitário; (c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e (d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas (art. 3º, I).
1. A expressão “saneamento básico” na Constituição de 1988
A expressão “saneamento básico” está prevista na Constituição em três passagens. A primeira delas se encontra no art. 21, XX, que atribui à União a competência para “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”. A segunda referência está no 23, IX. Este prevê ser competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a promoção de “programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”. Por fim, o art. 200, IV, dispõe que compete ao Sistema Único de Saúde (o “SUS”), nos termos da lei, “participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico”.
Como se pode verificar, a Constituição não definiu a expressão “saneamento básico”. Isso, contudo, não implica afirmar que a Lei Maior não traz qualquer significado para “saneamento básico”. Muito pelo contrário.
Em primeiro lugar, o saneamento básico é uma atividade incluída no conceito de “desenvolvimento urbano”. Note que, logo após a menção a essa expressão no art. 21, XX, a Constituição utiliza a palavra “inclusive”, inserindo dentro da denotação do conceito de “desenvolvimento urbano” a habitação, o saneamento básico e o transporte urbano. Ao tomarmos como base a observação de Floriano de Azevedo Marques Neto de que, quando se entende que “urbanismo” (e, portanto, por “política urbana”) é a disciplina da ordenação da cidade e do uso e funcionamento da vida no ambiente urbano, o saneamento básico é uma parte da atividade urbanística.1
Justamente em razão de o saneamento básico fazer parte da política urbana é que a competência para prestar (executar) o serviço de saneamento básico é dos Municípios, tal como abordado em outro verbete deste tomo da Enciclopédia Jurídica da PUC-SP. Afinal, pelo art. 182 da Constituição, o Município é o ente político competente para executar a política de desenvolvimento urbano.
Independentemente dessa questão da titularidade municipal, fato é que a Constituição atribuiu essa atividade ao Poder Público. As diversas atividades desenvolvidas no âmbito do saneamento básico (criação por lei, organização e prestação do serviço) são de titularidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que nem todos os entes tenham competência plena (seja legislativa, seja material). Por isso, quando a atividade de saneamento básico for voltada aos administrados em geral, ela será qualificada como “serviço público”.2 Esta é uma segunda significação importante dada pela Constituição à expressão “saneamento básico”.
O último ponto diz respeito à vinculação do saneamento básico ao SUS. Para a efetivação do direito à saúde, a Constituição previu a obrigatoriedade de instituição de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). Nesse sentido, as ações e serviços públicos de saúde ficam integrados numa rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único (art. 198, caput). O SUS é, portanto, um conjunto de ações e serviços de saúde levados a cabo pelo Poder Público, nas diversas esferas federativas.3 A Constituição prevê ainda que, além de outras fontes, o SUS será financiado pelo orçamento da seguridade social de cada esfera federativa (art. 198, § 1º), e não do orçamento fiscal e do orçamento de investimento das empresas estatais (vide art. 165, § 5º, que dispõe sobre o conteúdo da lei orçamentária anual). Aliás, a saúde é um dos elementos da seguridade social (art. 194, caput).
Dessa forma, como o SUS tem como objetivo reduzir o risco à doença e outros agravos (isto é, a prevenção 4), é importante que ele participe da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico. De fato, são inúmeras as doenças relacionadas à má prestação dos diversos serviços de saneamento básico. Apenas como exemplo, o consumo de água contaminada pode gerar doenças diarreicas e verminoses (como cólera, diarreia e febre tifoide), doenças de pele (ex.: pioderme), doenças nos olhos (conjuntivites), malária, dengue e outras.5 Como os investimentos na infraestrutura necessária à prestação de serviços de saneamento básico se destinam à proteção da saúde, Silvio Guidi sustenta a possibilidade de utilização de recursos vinculados à saúde em concessões patrocinadas e administrativas de saneamento básico.6
Enfim, da Constituição é possível chegar às seguintes conclusões acerca dos serviços de saneamento básico:
(i) Trata-se de objeto de política urbana.
(ii) Quando os serviços de saneamento básico forem voltados aos administrados em geral, serão serviços públicos, já que são de titularidade pública.
(iii) As políticas de saneamento básico são instrumentos para a efetivação do direito à saúde.
2. “Saneamento ambiental” ou “saneamento básico”?
Antes da edição da Lei 11.445/2007, era comum encontrar a distinção entre “saneamento ambiental” e “saneamento básico”. Nas edições do Manual de saneamento da FUNASA de 1999 até a publicação da Lei 11.445/2007, “saneamento ambiental” era definido como o “conjunto de ações socioeconômicas que têm por objetivo alcançar níveis de salubridade ambiental”. Esse objetivo seria alcançado “por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana, controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural”.7
Um conceito amplo de “saneamento ambiental”, mas não igual ao acima transcrito, foi usado por Floriano de Azevedo Marques Neto, em artigo anterior à Lei do Saneamento. Segundo o autor, a expressão denotava o saneamento básico e toda cadeia de limpeza e drenagem urbanas. “Saneamento básico”, para ele, englobava as atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário (compreendendo todas as etapas das respectivas cadeias). Em suma, “saneamento ambiental” seria gênero, e o “saneamento básico”, espécie. A justificativa para essa escolha residia no art. 2º, caput, da Lei 9.074/1995, o qual proibia os entes políticos de executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão sem previsão legal, dispensada “lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana (…)”. Então, como a Lei 9.074/1995 diferenciava o saneamento básico da limpeza urbana, Floriano de Azevedo Marques Neto incluiu a limpeza urbana (e a drenagem urbana) no conceito amplo de “saneamento ambiental”.8
Aliás, não era incomum os autores associarem a expressão “saneamento básico” apenas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Foi o caso de Luís Roberto Barroso9 e do Min. Nelson Jobim,10 em seu voto na ADI 1842.
Floriano de Azevedo Marques Neto cita ainda outra concepção, que privilegia o regime jurídico. Aqui, “saneamento ambiental” é um amplo rol de atividades ligadas aos cuidados ambientais de dejetos (sólidos ou não, derivados de atos humanos ou de eventos pluviais), realizadas pelo Poder Público ou pela sociedade. Nesse sentido, “saneamento básico” consiste nas atividades a cargo do Poder Público, isto é, fornecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem etc.).11 Foi justamente essa linha a consagrada na Lei 11.445/2007.
3. Os serviços públicos de saneamento básico na Lei 11.445/2007, alterada pela Lei 14.026/2020
Em 5 de janeiro de 2007, foi publicada a Lei 11.445, a qual regulou os serviços de saneamento básico. A Lei do Saneamento foi recentemente alterada pela Lei 14.026/2020 em diversos aspectos; dentre eles, uma pequena alteração na definição dos serviços públicos de saneamento básico. Em suma, a Lei do Saneamento identifica o saneamento básico com quatro atividades, todas consideradas serviços públicos. Por “saneamento básico”, o art. 3º I, definiu como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: (a) abastecimento de água potável; (b) esgotamento sanitário; (c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e (d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Esses serviços foram regulados pelo Decreto 7.217/2010 (“Regulamento do Saneamento”). Dessa forma, sob a perspectiva jurídica, a distinção entre “saneamento ambiental” e “saneamento básico” tomando como base a inserção ou não dos serviços de limpeza urbana e drenagem pluvial, não tem mais sentido. Convém tratar desses serviços de forma separada.
3.1. Abastecimento de água potável
O art. 3º, I, “a”, da Lei do Saneamento define “abastecimento de água potável” como sendo o “constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição”.
O que a Lei do Saneamento pretende incluir neste conceito?
Como sabido, a água é um elemento necessário à vida, tanto animal como vegetal. E a água encontrada na natureza usualmente possui impurezas que podem fazer com que ela seja imprópria para o consumo humano. Logo, para evitar esse problema, é preciso captar essa água na natureza e tratá-la para fins de consumo humano. Ao prover água potável à população, evita-se uma série de riscos à saúde.
Nesse sentido, levar água potável a uma comunidade consiste, conforme a FUNASA em seu Manual de saneamento, na primeira medida sanitária e social que um programa de saneamento deve implementar.12 Aqui, usarei os conceitos técnicos fornecidos por esse Manual (que está disponível gratuitamente na Internet) para explicar como o serviço funciona.
Em primeiro lugar, o abastecimento de água pode ser classificado, quanto à sua abrangência, em individual e coletivo. O primeiro – usual em áreas rurais e nas periferias dos centros urbanos – é uma solução em que a produção e o consumo de água atendem a apenas um domicílio. Já no abastecimento coletivo, a produção e o consumo são realizados em locais distintos, atendendo a mais de um domicílio.
Quanto ao modo de funcionamento, o abastecimento de água potável é classificado em: (i) sistema de abastecimento de água; e (ii) solução alternativa. Esta última pode ser: (ii.1) individual; e (ii.2) coletiva.
O sistema de abastecimento de água, típico em centros urbanos, é composto por uma infraestrutura e outros bens (ex.: equipamentos) que liga a zona de captação de água até a ligação predial domiciliar ou industrial. Esse sistema é composto pelas seguintes atividades: (a) captação; (b) adução; (c) tratamento; (d) reservação; (e) rede de distribuição; (f) estações elevatórias; e (g) ramal predial. A Figura 1 abaixo, retirada do Manual de saneamento (p. 67) ilustra essas etapas.
Fonte: FUNASA, Manual de saneamento, p. 67.
Figura 1 | Unidades de um sistema de abastecimento de água
Na solução alternativa, a água potável é fornecida a partir da captação subterrânea ou superficial. Aqui, a grande diferença para o sistema de abastecimento é que, ao contrário deste, a solução alternativa não dispõe de rede de distribuição. A solução alternativa individual atende domicílios (ex.: quando há um poço raso individual); na solução alternativa coletiva, a água potável é fornecida para uma coletividade, como num chafariz.
Vale destacar que, com as alterações promovidas pela Lei 14.026/2020, a Lei do Saneamento definiu ainda mais, em seu art. 3º-A, o serviço de abastecimento de água como a “a distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades”: (i) reservação de água bruta; (ii) captação de água bruta; (iii) adução de água bruta; (iv) tratamento de água bruta; (v) adução de água tratada; e (vi) reservação de água tratada. Essas atividades já constavam no art. 4º do Decreto 7.127/2010. Em suma, são todas as atividades indicadas na Figura 1, com acréscimo da reservação de água bruta (a adução de água tratada está na figura, mas não como atividade apartada da reservação).
Convém detalhar um pouco mais as etapas do sistema de abastecimento ilustradas acima (Figura 1), que é o que mais nos importa neste estudo.
Na captação, há a implantação de estruturas construídas ou montadas junto a um manancial para a retirada de água destinada ao abastecimento coletivo. “Manancial” é a reserva hídrica ou a fonte utilizada para o abastecimento de água. O manancial pode ser superficial ou subterrâneo. O primeiro diz respeito às águas que escoam e se acumulam na superfície. Exemplo: reservatórios artificiais, como açudes e lagos represados. Já o manancial subterrâneo se encontra abaixo da superfície terrestre, como lençóis freáticos e profundos. Vale destacar que as áreas meteóricas (encontradas na atmosfera, como a chuva) também pode servir de fonte de abastecimento, mas devem ter uma superfície de captação. As águas da chuva podem ser aproveitadas como fonte de abastecimento, mas precisam de uma superfície para sua captação.
3.2. Esgotamento sanitário
3.3. Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
3.4. Drenagem e manejo de águas pluviais
Bibliografia
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WERNER, Patricia Ulson Pizarro. Direito à saúde. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: direito administrativo e constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em:
1 MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. As parcerias público-privadas no saneamento ambiental. Parcerias público-privadas, p. 307.
2 Uma atividade será qualificada como “serviço público” sempre que uma atividade voltada às pessoas em geral for de titularidade do Estado. Sobre o tema, vide: FREIRE, André Luiz. O regime de direito público na prestação de serviços públicos por pessoas privadas, Cap. 4.
3 Sobre o SUS, vide: DALLARI, Sueli Gandolfiu. O Sistema Único de Saúde. Enciclopédia jurídica da PUC-SP, t. Direito administrativo e constitucional.
4 “É interessante notar que o SUS fixa como paradigma o investimento no “risco da doença ou outros agravos”, ou seja, investimento prioritário na prevenção. Neste contexto, deve participar da formulação de políticas e execução das ações de saneamento básico, problema ainda crônico no Brasil, que não tem a mesma visibilidade e demanda das ações relativas à recuperação da saúde, como por exemplo, ações judiciais pleiteando medicamentos e/ou internações na rede hospitalar.” (WERNER, Patrícia Ulson Pizarro. Direito à saúde. Enciclopédia jurídica da PUC-SP, t. Direito administrativo e constitucional, p. 27.
5 Cfr. quadro de doenças relacionadas ao abastecimento de água trazidos pelo Manual de saneamento (p. 69) elaborado pela FUNASA (Fundação Nacional de Saúde).
6 GUIDI, Sílvio. É possível utilizar o orçamento da saúde para a ampliação da infraestrutura e dos serviços de saneamento? Revista Colunistas.
7 Brasil, Ministério da Saúde, FUNASA. Manual de saneamento, p. 19.
8 MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. As parcerias público-privadas no saneamento ambiental. Parcerias público-privadas, p. 305.
9 “Por saneamento entende-se um conjunto de ações integradas, que envolvem as diferentes fases do ciclo da água e compreende: a captação ou derivação da água, seu tratamento, adução e distribuição, concluindo com o esgotamento sanitário e a efusão industrial” (BARROSO, Luís Roberto. Saneamento básico: competências constitucionais da União, Estados e Municípios. Revista eletrônica de direito administrativo econômico, nº 11, p. 2).
10 Nos termos do voto do Min. Nelson Jobim, anterior à Lei 11.445/2007, o saneamento básico – integrado pelo abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto – respeita a lógica do “ciclo da água”, que há “entrega de água limpa e saudável por meio de redes de distribuição, reservatórios, adutoras e estações de tratamento de água (ETAs) e a retirada da água suja e poluída por meio da rede coletora de esgoto, emissários e estações de tratamento de esgoto (ETAs)” (p. 45). O então Min. Jobim exclui do conceito de saneamento básico a limpeza urbana e a drenagem pluvial, que estão inseridas dentro do conceito de “saneamento ambiental” (pp. 45-46 do voto, em especial nota de rodapé 24).
11 MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. As parcerias público-privadas no saneamento ambiental. Parcerias público-privadas, p. 306.
12 Brasil, Ministério da Saúde, FUNASA. Manual de saneamento, p. 66.
13 Para maiores detalhes dessas formas, vide o Manual de saneamento, p. 84 e ss.
14 Brasil, Ministério da Saúde, FUNASA. Manual de saneamento, p. 105.
15 Convém transcrever o art. 4º da referida Resolução:
“Art. 4º As águas doces são classificadas em:
I – classe especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
II – classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
III – classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;
d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
e) à aqüicultura e à atividade de pesca.
IV – classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à pesca amadora;
d) à recreação de contato secundário; e
e) à dessedentação de animais.
V – classe 4: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística”.
16 Sobre as etapas de acondicionamento, coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, vide: FUNASA. Manual de saneamento, p. 335 e ss.
17 RIGHETTO, Antônio Marozzi (coord.). Manejo de águas pluviais urbanas, pp. 37-38.
18 FUNASA. Manual de saneamento, p. 312.