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Morte de sócio

Oksandro Gonçalves

Tomo Direito Comercial, edição 1, 2018
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Em caso de morte do sócio e em prol da preservação da empresa, conjugam-se os diversos dispositivos legais que tratam da matéria para se chegar à conclusão de que a primeira alternativa, em caso de morte do sócio, é a dissolução parcial com a manutenção das atividades e, somente em caráter remoto, admite-se a dissolução total como opção. Este verbete trata das consequências jurídicas derivadas da morte de sócio. 

1. A resolução da sociedade em relação ao sócio

A questão envolvendo a morte do sócio engloba não somente o Direito Societário, mas também o Direito das Sucessões e o Direito de Família, uma vez que as quotas são direitos patrimoniais suscetíveis de valoração e transmissão hereditária.

Classicamente, o falecimento de um sócio importava resolução total da sociedade,o que foi sendo amenizado pela doutrina e jurisprudência que passaram a aceitar a dissolução parcial da sociedade, mantendo-se hígida a atividade econômica por ela desenvolvida. Prevalecem, neste caso, os interesses dos demais sócios, da própria sociedade e da comunidade em geral que era beneficiada pelo desenvolvimento daquela atividade econômica com empregos, impostos etc. A respeito:

“Foi assim que surgiu, no âmbito do direito comercial, o instituto da dissolução parcial, precisamente para conciliar o interesse do sócio (ou de seus herdeiros), em relação ao qual a lei franqueava ou previa a dissolução da sociedade, com o interesse do conjunto dos demais sócios na manutenção de seus vínculos societários, bem como com o dos empregados na continuidade de suas relações de trabalho, do próprio Estado no desenvolvimento econômico, dos fornecedores e clientes no prosseguimento dos negócios comuns”.2 

Assim, em prol da preservação da empresa, conjugam-se os diversos dispositivos legais que tratam da matéria para se chegar à conclusão de que a primeira alternativa, em caso de morte do sócio, é a dissolução parcial com a manutenção das atividades e, somente em caráter remoto, admite-se a dissolução total como opção.

2. Liquidação da quota do sócio falecido e apuração dos haveres

Falecido o sócio é preciso liquidar a sua quota e apurar-se os haveres. Alfredo de Assis Gonçalves Neto, define o termo liquidação da quota:

“Por liquidação da quota deve-se entender o levantamento do valor em dinheiro dos direitos patrimoniais que caberiam ao sócio falecido, pela sua participação na sociedade (parte proporcional nos lucros e no patrimônio líquido) – ou seja, à apuração dos haveres que dito sócio possuía na sociedade –, para pagamento aos seus herdeiros ou sucessores, com a consequente redução do capital social, se a quota o integra”.3 

A quota do sócio falecido possui duas dimensões distintas: a dimensão patrimonial e a social. A liquidação toca a primeira dimensão e é fruto da transmissão aos sucessores, enquanto a segunda dimensão é, via de regra, insuscetível de transmissão,4 especialmente naquelas sociedades onde os vínculos pessoais são mais relevantes ou o tipo societário eleito assim o condiciona, como é o caso das sociedades simples e algumas sociedades limitadas. 

Portanto, o herdeiro ou sucessor não é sócio, embora seja titular dos direitos patrimoniais derivados das quotas pertencentes ao sócio falecido. 

O processo de liquidação deve ser iniciado tão logo ocorra o falecimento do sócio, pois poderá impactar negativamente sobre a continuidade dos negócios. Assim, o marco temporal para liquidação e apuração dos haveres é a data da abertura da sucessão, ou seja, a data da morte do sócio.5

Importante distinguir que o marco temporal para apuração dos haveres não se confunde com o marco temporal para transmissão das quotas, sua liquidação ou extinção. É que neste segundo caso somente com a averbação do respectivo ato no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) ou no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) é que se opera a eficácia do ato, especialmente perante terceiros. 

A liquidação da quota, por sua vez, não se confunde com a liquidação da sociedade de que trata o art. 1102 e seguintes do CC.6 A primeira é parcial, pois refere-se apenas e tão somente a quota do sócio falecido. Diferente é a segunda hipótese, em que a liquidação é da própria sociedade em seu todo.7 

Assim, ocorrido o falecimento do sócio é como se naquele momento houvesse o congelamento do estado econômico da sociedade para se apurar os haveres devidos.

3. A dissolução parcial de sociedade no Código de Processo Civil

Com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC), através da Lei 13.105/2015, passou-se a regular a dissolução parcial de sociedade.

Seu objeto poderá ser a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido; a apuração dos haveres ou somente a resolução ou a apuração de haveres (art. 599).

Estão legitimados ativamente para sua propositura o espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; os sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; a sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social (art. 600).

A apuração dos haveres também é regulada pelo CPC, prevendo que compete ao juiz fixar a data em que a sociedade se resolveu, o que, no caso do falecimento, correspondente a data do falecimento (art. 1784, CC e 605, I, CPC); definir o critério de apuração dos haveres, especialmente se o contrato social for omisso a respeito; e, nomear o perito para exercer esse encargo. 

Visando a conferir efetividade ao procedimento, considerando especialmente a morosidade da tramitação de processos dessa natureza, a possível necessidade alimentar envolvida, determinou o legislador que o valor tido por incontroverso dos haveres seja depositado em juízo e que o espólio e os sucessores podem levantar o montante (art. 604).

Outro ponto dramático na apuração dos haveres do sócio falecido é o critério a ser aplicado. Não há dúvida que o marco temporal para sua apuração é a data do falecimento do sócio, todavia, é comum que os contratos sociais não disponham a respeito dos critérios para se promover o cálculo do valor dos haveres a serem pagos. Por isso, em caso de omissão do contrato social, estabeleceu o legislador no art. 606, do CPC que deverá ser obtido “o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma”.

O legislador também previu que “até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador” (art. 608). E que após essa data serão devidos apenas juros contratuais ou legais, bem com a correção monetária. 

Finalmente, apurados os haveres, o pagamento deverá respeitar o contrato social ou o disposto no art. 1031 do CC.8 Por cautela, os sócios devem fazer constar do contrato social a forma de pagamento dos haveres apurados, critério este que prevalece sobre qualquer outro. Trata-se de providência salutar porque a previsão legislativa é muito gravosa, uma vez que prevê o pagamento em dinheiro no prazo de noventa dias, a partir da liquidação. Isso poderá causar uma grave descapitalização na sociedade e até mesmo inviabilizar a sua atividade econômica. 

  

4. As opções do art. 1028 do Código Civil

O legislador poderia ter regulado a matéria de forma mais detalhada, especialmente porque tratou do tema apenas no âmbito das disposições das sociedades simples, deixando de tratar da morte do sócio nas sociedades limitadas. 

Fábio Ulhoa Coelho apresenta uma distinção neste ponto a partir da natureza do vínculo, se instável ou estável, de tal sorte que na primeira hipótese, os sócios remanescentes poderão impedir o ingresso na sociedade do sucessor ou herdeiro do sócio falecido. Na segunda hipótese, contudo, se os sucessores e herdeiros ou sócios remanescentes não quiserem a apuração dos haveres terão que se “conformar com a transferência das quotas do falecido aos sucessores”, não se aplicando a regra do art. 1028 do CC.9

Assim, atualmente o art. 1028 do CC regula amplamente a matéria, aplicando-se tanto para as sociedades simples, em que o caráter intuitu personae é mais destacado, quanto nas sociedades limitadas em que, a depender da configuração adotada em contrato social, pode ser mais ou menos vinculada a aspectos pessoais dos sócios ou a aspectos capitalistas.10 

4.1. Disposições contratuais regulamentares

Como regra, os sócios podem dispor livremente sobre a matéria no contrato social. Assim, é de todo pertinente que o contrato contenha previsões, em caso de morte do sócio, a respeito da dissolução total ou parcial da sociedade; forma de apuração dos haveres; regras de transição entre o período do falecimento e da apuração dos haveres ou substituição do sócio falecido; forma de pagamento dos haveres apurados: forma de liquidação da quota do sócio, se com ou sem redução do capital social, etc.,11 uma vez que podem reduzir substancialmente os custos de transação.12 

O contrato poderá prever, inclusive, que o sócio falecido será substituído por seus herdeiros e sucessores, o que afasta a aplicação do art. 1028, nos seus demais incisos. Neste caso, a autorização é obtida de forma antecipada, revelando uma vontade prévia dos sócios em ver os herdeiros e sucessores em substituição. Essa disposição, pode alterar, contudo, a relação de poder no âmbito da sociedade, pois nos casos de empate em deliberação societária prevalece o maior número de sócios (art. 1010, CC). Assim, por exemplo, se forem dois sócios, detendo cada qual 50% (cinquenta por cento) das quotas, as deliberações poderiam terminar empatadas aplicando-se a parte final do art. 1010, § 2º, do CC. Contudo, falecendo um dos sócios, e tendo estes dois herdeiros, a substituição importaria a divisão do percentual das quotas de tal maneira que seria um sócio com 50% e outros dois sócios com 25% cada. Assim, em caso de empate prevaleceria a vontade destes em detrimento daquele, em função do contido no art. 1010, § 2º, primeira parte, do CC. 

Alfredo de Assis Gonçalves ressalta que os sócios remanescentes não poderão manifestar oposição, caso ajustado no contrato social que os herdeiros ou sucessores substituirão o sócio falecido.13 

4.2. Dissolução total da sociedade

A dissolução total da sociedade deixou de ser a regra para passar a ser uma exceção. 

Quando iniciada a sociedade os vínculos entre os sócios podem ser de caráter personalíssimo, não havendo interesse na manutenção desses vínculos após o óbito de qualquer deles. 

Desse modo, a conjugação do art. 1028, I e do art. 1035, ambos do CC, levam à conclusão de que a sociedade pode ser dissolvida integralmente, apurando-se os haveres com a extinção da sociedade. 

Essa possibilidade pode ser manifestada sob duas formas: através de uma prévia pactuação no contrato social, prevendo que o falecimento de um dos sócios leva à dissolução total da sociedade; ou então, através da manifestação a posteriori dos sócios remanescentes

4.3. A vontade dos sócios remanescentes

Na esteira do item anterior, os sócios remanescentes são os responsáveis por decidir sobre a continuidade ou não da sociedade, podendo, então, optar pela dissolução total, ainda que não seja a regra. 

Portanto, falecido um dos sócios, o(s) remanescente(s) poderá(ão) decidir, conforme o quórum legal ou contratual, pela dissolução total da sociedade, evitando, assim, o estabelecimento de vínculos societários com os herdeiros e sucessores. Se a sociedade for simples, vigora a regra do art. 999, do CC, que prevê dois quóruns para modificações do contrato social. Se a matéria for uma daquelas arroladas no art. 997, dependerá o consentimento unânime de todos os sócios; enquanto as demais matérias poderão ser deliberadas por maior absoluta de votos. 

No caso de sociedade limitada, o art. 1071, do CC, estabelece que a dissolução da sociedade depende da deliberação dos sócios, e para tanto o quórum é de no mínimo três quartos do capital social, conforme art. 1076, I, do CC. Todavia, aqui também o quórum é computado sem incluir a quota do sócio falecido.  

Como mencionado anteriormente, os direitos sociais não são transmissíveis aos herdeiros e sucessores, dessa forma, em caso de óbito do sócio aqueles conservam apenas os direitos patrimoniais. Assim, não participam da deliberação porque esta é apenas dos sócios remanescentes. 

A jurisprudência tempera a aplicação desse dispositivo em casos extremos, como aquele em que há o falecimento do sócio que detém uma expressiva participação societária e o sócio remanescente decide pela dissolução total.14  

5. Substituição do sócio falecido

O art. 1028, II, do CC estabelece a possibilidade do sócio (ou sócios) remanescente entrar em acordo com os herdeiros e promover a substituição do sócio falecido. O acordo entre as partes, com raras exceções, pode ter conteúdo amplo, especialmente se as partes envolvidas forem todas maiores e capazes, o que torna praticamente todas as configurações possíveis. 

Assim, basta que herdeiros, sucessores e sócio remanescente ajustem os termos e procedam a averbação da alteração do contrato social no registro competente para que a substituição seja realizada. 

6. A responsabilidade dos herdeiros em caso de morte do sócio

O art. 1.032, do CC, estabelece que a morte do sócio não exime os herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores. Fixa, ainda, um marco temporal de até dois anos após averbada a resolução da sociedade.15

A quota possui uma dimensão patrimonial que a torna partilhável em caso de falecimento do sócio. Assim, serão apurados os haveres do sócio falecido para partilha entre seus herdeiros e sucessores. Todavia, a partilha não envolve apenas os ativos, mas também o passivo associado àquela quota. Portanto, falecido o sócio, serão computados na apuração dos haveres o ativo e o passivo, regra que, aliás, consta do art. 606, do CPC. 

Desse modo, as obrigações sociais assumidas pela sociedade durante o período em que o sócio ainda estava vivo repercutem sobre os direitos patrimoniais dos herdeiros e sucessores após a sua morte. A respeito, destaca-se:

“Pelas obrigações sociais anteriores – e apenas anteriores – ao falecimento, os sucessores do sócio respondem subsidiária e ilimitadamente, na proporção da participação que o morto possuía nas perdas sociais (arts. 1023 e 1024). E os credores podem dele exigir o respectivo pagamento no mesmo prazo decadencial de dois anos após a averbação do fato morte (por certidão de óbito ou por qualquer ato societário que venha formalizar o desligamento por esse motivo) à margem da inscrição da sociedade”.16

O limite dessa responsabilidade, contudo, está previsto no Direito das Sucessões, pois o art. 1.792, do CC, estabelece que o herdeiro não responderá por valor superior às forças da herança.17 

Importante destacar que o marco temporal é de até dois anos após averbada a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido. Todavia, ocorrida a morte cessa imediatamente a responsabilidade pelas obrigações dali em diante, abrangendo a responsabilidade apenas as obrigações anteriores até a data do evento morte. Assim, os herdeiros e sucessores serão responsáveis pelas obrigações contraídas até o falecimento do sócio, as quais poderão ser exigidas até dois anos após a averbação da resolução da sociedade, ou seja, o registro do contrato social no registro competente.

Bibliografia

ALMENDANHA, Cristina Malaski; GONÇALVES, Oksandro. Análise econômica do óbito no direito societário. Revista do programa de pós-graduação em direito da UFC, v. 34. Fortaleza: UFC, 2014.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Volume II.

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

ESTRELLA, Hernani. Apuração dos haveres de sócio. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, pp. 443-453.

2 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa, p. 276.

3 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa, p. 253.

4 Idem, p. 254.

5 “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

6 ESTRELLA, Hernani. Apuração dos haveres de sócio, pp. 85-102.

7 “Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

(…)

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia”.

8 “Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário”.  

9 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, pp. 448-449.

10 Por isso a regra é a liquidação da quota, pois não há “como impor aos sócios supérstites a aceitação de novo sócio que não seja de seu agrado. Afina-se, de qualquer modo, com o art. 999 do Código Civil, que só admite alteração no contrato social mediante o consentimento unânime dos sócios”. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa, p. 254.

11 ESTRELLA, Hernani. Apuração dos haveres de sócio, pp. 103-129.

12 ALMENDANHA, Cristina Malaski; GONÇALVES, Oksandro. Análise econômica do óbito no direito societário. Revista do programa de pós-graduação em direito da UFC, v. 34, pp. 51-63.

13 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa, p. 254.

14 Em sentido oposto, permitindo que a sócia minoritária permanecesse na sociedade sem que houvesse a dissolução total, ainda que deliberada pela sócia majoritária: (TJSP, APL 10532137020158260100-SP 1053213-70.2015.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 12.04.2017, publicado em 17.04.2017).

15 “Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.

16 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa, p. 272.

17 “Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.

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