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Mercado relevante

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Tomo Direito Comercial, edição 1, 2018
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Este verbete aborda o tema “mercado relevante”. Ele se inicia com a sua conceituação doutrinária e, depois, a jurisprudência do CADE é avaliada.   

1. CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA

Já na antiga jurisprudência do CADE1 podia-se ler que “o mercado relevante ou ‘os mercados nacionais’ de que trata o inciso I, caput, da Lei 4.137, de 1962, deve ser limitado em termos geográficos e de produto. Em termos geográficos não se refere a todo o território nacional, mas sim à zona de influência decisiva do indiciado, em termos de produto, o fato de existirem produtos que podem ser tecnicamente substituídos por outros, não deve ser significativo se geralmente não são substituídos pelo público em geral”.

O texto legal mencionado referia-se às infrações concorrenciais. A legislação de 1962 não falava, propriamente, de mercado relevante, mas de mercados nacionais. A inferência, na jurisprudência, vinha por conta da influência norte-americana. 

Na Lei 8.884/1994, o termo era mencionado (art. 14, 20, 54), particularmente no caput do art. 54, com referência a atos de concentração (“Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços…” – grifei).  

Na lei vigente (Lei 12.529/2011), ressalte-se a menção no art. 36, II (“Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: … II – dominar mercado relevante de bens ou serviços”). E o art. 88, § 5º (“§ 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo”).

Nenhuma das leis fornecia e fornece uma definição de mercado relevante. A expressão é uma tradução do inglês relevant markt, originada e desenvolvida no direito norte-americano. A palavra relevante conota, propriamente, a ideia de pertinência, com referência a produtos e serviços produzidos, comercializados e consumidos em determinado mercado.2  

Nesse sentido, na discussão referente a mercado relevante, a doutrina sempre esteve preocupada com uma delimitação dos mercados, em vista da ocorrência de fatores correlacionados de ordem real (coisas), espacial (espaço) e temporal (tempo), fatores estes capazes de situar agentes econômicos (uma empresa, um grupo de empresas, fornecedores e consumidores), em sua posição de exercício de poder econômico, em condições de afetar subjetivamente a competitividade. 

Da perspectiva da posição de poder econômico, delimitada em um espaço (mercado relevante geográfico), pelo produto (mercado relevante pelo produto), levando em conta um período de tempo determinado, é que se permitiria, pois, criar condições para mensurar não só a participação dos agentes econômicos no mercado em geral, mas igualmente qualificar sua força relativa (poder de mercado), ou seja, sua possibilidade de acesso aos mercados fornecedores e de escoamento, suas ligações e a qualidade das ligações com outras empresas, bem como as barreiras de fato e de direito que existem ou possam existir à penetração de outras empresas num mercado dado.

Em outras palavras, a noção de mercado relevante estaria em direta dependência da atividade das partes que atuam no mercado. Nesse sentido, sua análise exigiria o que Vogel3 chamara de “bilateralização” das relações: as posições, embora principiem a partir de índices que demonstrem a potencialidade das ações positivas ou negativas de uma empresa (participação no mercado), terminam por ser inferidas do comportamento de consumidores e fornecedores.

Nesses termos, a análise do mercado relevante não se limita à observação da competitividade entre as empresas concorrentes, mas do seu reflexo para a estrutura das relações econômicas em geral em termos de eventuais alterações futuras.

Ou seja, na definição de mercado relevante, parte-se do modo como se comportariam os agentes em relação aos produtos (bens e serviços), das suas relações reais de oferta e demanda em um espaço dado, para preocupar-se preponderantemente com suas possibilidades de desempenho no decorrer de um período de tempo. Tem, por isso, o sentido mais próximo da elaboração de uma hipótese que permita avaliar que tipo de poder de mercado poderia ser exercido para certos agentes em correlação, tendo em vista a eventual qualificação desse exercício como um possível abuso de poder econômico. 

No Brasil, a definição encontrada nos Merger Guidelines do Departamento de Justiça dos E.U.A., vem sendo incorporada largamente. Ela exprime a noção de forma tecnicamente adequada aos objetivos operacionais da análise econômica, supedâneo para uma decisão jurídica:

“Um mercado é definido como um produto ou um grupo de produtos e uma área geográfica na qual ele é produzido ou vendido tal que uma hipotética firma maximizadora de lucros, não sujeita a regulação de preços, que seja o único produtor ou vendedor, presente ou futuro, daqueles produtos naquela área, poderia provavelmente impor pelo menos um ‘pequeno mas significativo e não transitório’ aumento no preço, supondo que as condições de venda de todos os outros produtos se mantêm constantes. Um mercado relevante é um grupo de produtos e uma área geográfica que não excedem o necessário para satisfazer tal teste”. 

No Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal (Portaria Conjunta SEAE/SDE 50, de 1º de agosto de 2001, lê-se: “[m]ercado relevante é definido como o menor grupo de produtos e a menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um ‘pequeno porém significativo e não transitório’ aumento de preços” (Guia-H, § 29).

Nas palavras do Guia

“O mercado relevante se determinará em termos dos produtos e/ou serviços (de agora em diante simplesmente produtos) que o compõem (dimensão do produto) e da área geográfica para qual a venda destes produtos é economicamente viável (dimensão geográfica). Segundo o teste do ‘monopolista hipotético’, o mercado relevante é definido como o menor grupo de produtos e a menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um ‘pequeno porém significativo e não transitório’ aumento de preços”. (§ 30).

O teste do “monopolista hipotético” consiste em se considerar, para um conjunto de produtos e áreas específicos, qual seria o resultado final de um “pequeno, porém, significativo e não transitório” aumento de preços para um suposto monopolista desses bens naquela área, levando em conta a reação dos consumidores. Se, como resultado, se conclui que o monopolista não consideraria o aumento de preços rentável, então se entraria num exercício sucessivo de busca de substituibilidades para os bens e áreas, até chegar a um conjunto em que o aumento viesse a ser considerado rentável pelo monopolista. Com isso o mercado relevante estaria constituído.

A noção de mercado relevante tem uma conotação e uma denotação eminentemente econômica. Dessa perspectiva, indica mais um método do que um conceito. O que se define são antes meios para a identificação concreta de produtos e serviços em um âmbito espacial e temporal. Como, no entanto, a lei vincula consequências normativas concretas em função de um mercado relevante determinado, é juridicamente importante a sua configuração jurídica.

Com o objetivo dessa configuração jurídica, é preciso reconhecer que a noção não chega propriamente a constituir uma espécie de tipo aberto, muito menos de um tipo cerrado, não se tratando, talvez, nem mesmo de um conceito (determinado/indeterminado), cujas funções prescritivas requereriam uma relação semântica minimamente adequada e suficiente, isto é, sua delimitação denotativa (extensão dos fatos apontados pela noção) e conotativa (intensão dos termos utilizados na definição). 

Na verdade, trata-se, antes, de uma construção operacional capaz de fornecer um prognóstico para efeitos normativos (processo administrativo para imposição de sanções por infrações contra a ordem econômica, processo administrativo para o controle de atos de concentração econômica).

Nesse sentido, mercado relevante operacionaliza os objetivos legais, ao delimitar um produto como pertinente a um mercado (produto relevante), por força de seu caráter específico, eventualmente único, mas também substituível, permitindo determinar o grau de dependência em que, frente a ele, se ponha o consumidor. 

Para esse efeito, produto é, assim, uma designação aberta que permite apontar não só para o resultado de uma produção específica, mas também de grupos de produtos que possam substituir o produto específico em certas condições de consumo ou de técnica de produção. 

Nessa análise o fator tempo é decisivo. Este fator confere ao conceito de mercado relevante sua dinamicidade, devendo o intérprete tê-lo em conta ao observar as expectativas de produtores ou fornecedores de serviços e consumidores. Para o estabelecimento de padrões jurídicos, o fator tempo fornece a necessária flexibilização para o correto entendimento do produto relevante, posto que um produto, hoje parcialmente substituível por outro, poderá ser, no futuro, insubstituível por este último, por exemplo por especialização de hábitos ou por desenvolvimento tecnológico específico, caracterizando-se, destarte, produtos pertencentes a mercados relevantes distintos (e vice-versa).

Na delimitação do mercado pelo produto, a regra é considerar como pertencentes a um mercado apenas os produtos (ou serviços) que, do ponto de vista do consumidor, sejam vistos como substituíveis conforme suas qualidades, suas finalidades de uso e seu preço. A isso se acrescem as características específicas de produção, as quais conferem ao produto uma propriedade peculiar tendo em vista suas finalidades. 

A necessidade/demanda relativa a um produto e sua eventual substituibilidade costumam ser identificadas concreta e abstratamente. A identificação concreta significa um esclarecimento fático dos comportamentos. A abstrata tem a ver com o prognóstico normativo. Na avaliação ambos se correlacionam. Na correlação, porém, o prognóstico é decisivo e depende de uma série de critérios com base nos quais serão fixadas caracteres comuns e diferenças dos produtos.

O critério diretor para avaliação de pertinência, ainda que não o único, é a finalidade utilitária do produto.5 Ou seja, a produção dos mesmos efeitos ou, ao menos, de efeitos equivalentes no uso do produto é significativa para a análise. Ainda que as propriedades técnicas do produto sejam diferentes, se, não obstante, os efeitos obtidos levam e consumidor a desprezá-las ao adquirir um ou outro produto, pode-se afirmar a sua substituibilidade. É o caso, por exemplo, de medicamentos, com substâncias ou com fórmulas distintas, mas que tenham o mesmo efeito terapêutico, ainda que com nuances desprezíveis (por exemplo, uma aspirina mais forte e outra mais fraca que leve o paciente a tomar quatro ou oito ao dia como dose máxima recomendada).

Entretanto, se as propriedades influenciam significativamente o uso dos produtos, pode entender-se mais adequado considerá-los como pertencentes a mercados distintos (por exemplo, café para coador e café solúvel, talheres de prata e talheres de aço inoxidável). Contudo, quando sejam as mesmas as propriedades dos produtos, diferenças no processo produtivo ou a necessidade de investimentos acessórios por parte do consumidor acabam por entrar em consideração. Por exemplo, o caso em que os investimentos se reportam a uma opção inicial que limita as substituições futuras, como é na passagem do uso de aquecimento d’água por meio de “boiler” para aquecimento a gás. O custo da instalação na opção entre os dois sistemas, concorrentes entre si no momento inicial, permite que, posteriormente (fator temporal), o fornecimento dos produtos energia elétrica e gás seja reconhecido como serviços distintos.

Com isso se chega ao importante critério do preço. Em princípio, a diferença nos preços dos produtos com a mesma utilidade não costuma conduzir a diferentes produtos relevantes. Isto porque a diferença de preços é até um indício de concorrência. Contudo se os produtos são funcionalmente substituíveis, mas não têm as mesmas propriedades e, por um razoavelmente longo período de tempo, são vendidos por preços diferentes, isto pode ser um indício de que não pertencem ao mesmo mercado. E se, ademais, esta diferença é significativa – o dobro ou mais – isto será seguramente um indício de que se trata de produtos relevantes distintos.

A diferença de preço pode estar fundada em qualidades objetivas dos produtos ou na percepção subjetiva do consumidor que entende, sendo um mais caro que o outro, suas utilidades devam ser também diferentes: ele usa um para certas necessidades e outro, para outras. Por exemplo, a distinção entre talheres de aço inoxidável e de prata. O critério torna-se ainda mais forte quando a percepção subjetiva se funda em características objetivas dos produtos, levando a hábitos de consumo diferentes.

Por um lado, se os grupos consumeristas são distintos, mesmo para produtos funcionalmente semelhantes, conduzindo a usos distintos, os produtos podem ser considerados como diferentes. Não vem ao caso o tamanho do grupo nem quantos estejam dispostos ou não a considerá-los substituíveis, embora uma maioria expressiva possa ter significado neste último caso. Sendo insignificante quantitativamente o grupo, não haverá substituibilidade. Por outro lado, é importante a diferença qualitativa entre os grupos quanto a produtos considerados populares em oposição a produtos exclusivos ou que denotam classes sociais distintas ou utentes distintos por idade ou sexo. Nestes casos o indício de que se trata de produtos relevantes diferentes é forte. 

Aqui é preciso levar em conta também a estratégia de mercado dos produtores. Havendo diferenças entre grupos é necessário considerar se as estratégias de venda apontam ou não para uma concorrência entre os produtos. A propaganda dirigida é, nesse sentido, um reforço importante para considerar como distintos os produtos.

Atente-se, por fim, à vinculação da reação dos consumidores, do que o conceito econômico de elasticidade cruzada traz um importante subsídio. Se o consumidor, dada uma alteração no preço de um produto, potencialmente, escolheria um outro mais barato e se o produtor, na fixação do preço, isso leva à possibilidade de se considerar que será alto o grau de substituibilidade entre ambos. Nessa avaliação é importante a relação preço/desempenho dos produtos. Assim, se produtos mais caros comportam melhores desempenhos funcionais ou permitem economias sensíveis na utilização, de modo que a diferença de preço, ao longo do tempo, possa ser minimizada, e o consumidor leva estes fatores em consideração, então será alto o grau de elasticidade cruzada e a consequente substituibilidade. Em caso contrário, o indício será de que os produtos pertencem a mercados distintos.

Na linha da operacionalidade conjectural da noção entra em consideração a delimitação do espaço ou área. Fala-se de mercado relevante geográfico enquanto uma determinada área na qual empresas atuam na oferta e demanda dos produtos ou serviços, em condições de concorrência suficientemente homogêneas e claramente distinguíveis em suas diferenças das áreas vizinhas.

O uso da expressão mercado geográfico costuma apropriar-se dos conceitos de limite nacional, regional, municipal e, em vista da participação externa, internacional. A noção tem a ver com a capacidade de oferta de produto e serviços dentro de um espaço e seu alcance pelo consumidor.

No controle de atos de concentração, a delimitação geográfica desempenha um expressivo fator para a operacionalidade da noção de mercado relevante. A ideia de território para definir um espaço é importante, mas a noção de alcance é, muitas vezes, mais adequada. Daí a utilização de raio de ação, para estabelecer pontos a que chegam as ofertas e a capacidade de concorrer. Por exemplo, para definir a que distância se colocam em condições concorrenciais ofertantes de produtos ou serviços, estabelecer um raio em torno de um estabelecimento pode ser mais útil do que delimitar pela localidade (nacional, regional, municipal).  

2. MERCADO RELEVANTE NA JURISPRUDÊNCIA DO CADE

Decorre da exposição doutrinária a importância que deve ser dada, em sede de Direito Concorrencial, à construção jurisprudencial dos conceitos. 

O relato que segue reporta-se a uma pesquisa realizada até 30 de maio de 2017. Esclareça-se que a pesquisa buscou apenas as palavras-chave “mercado relevante” e algum produto cujo mercado relevante é tipicamente definido nos parâmetros de cada item. A partir dos resultados colhidos, foi dada preferência para notas técnicas e despachos, expandindo a busca para os processos utilizados como referência pelo CADE.

Para maior segurança de que não houve mudança no posicionamento do CADE até o momento, foi feita nova pesquisa, mais ampla, por todos os Atos de Concentração, envolvendo os mercados relevantes dos processos infra mencionados nos quais houve parecer da SG posterior às suas respectivas datas.

2.1. Mercado relevante internacional

2.1.1. AC 08700.001863/2015-11

Operação de aquisição de negócio de borracha de cloropreno da Dupont por parte de DKK e Mitsui, através da Denka Performance Elastomer LL, cujo controle é detido pelas duas anteriores.

No âmbito da Nota Técnica 18/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE, foi delimitada a dimensão produto do mercado relevante quanto ao mercado de borracha de cloropreno.

Quanto à dimensão geográfica, as Requerentes apontaram que o mercado relevante é mundial, tendo em vista que não há fábricas locais do produto no Brasil. Normalmente a borracha de cloropreno utilizada no país é importada de fabricantes estrangeiros, que por vezes se encarregam diretamente da exportação, e por outras mantêm distribuidores locais. 

Ainda, foi destacada a alíquota de importação do produto, estipulada em 2%. Esse percentual não seria elevado, o que não consiste em obstáculo para a comercialização da borracha de cloropreno no Brasil:

“No âmbito do Ato de Concentração nº 08012.000787/2005-03, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (“Seae”) destacou que o mercado brasileiro de elastômeros é atendido praticamente apenas por importações e que os produtos são homogêneos e comercializados mundialmente por empresas de grande porte (multinacionais). Pontuou ainda que os custos de transporte e as alíquotas de importação (2% para o neoprene) não são expressivos, o que facilita a entrada e participação em diferentes mercados. Afirmou, por fim, que o mercado geográfico poderia ser considerado mundial, mas optou por adotar uma posição mais conservadora, analisando os cenários mundial e nacional. No voto que aprovou a operação sem restrições, o conselheiro relator do caso definiu o mercado geográfico como mundial pelo fato de o mercado ser abastecido em grande proporção por importações

Por todo o exposto, define-se o mercado relevante em sua dimensão geográfica como mundial, sem prejuízo de uma rediscussão dessa definição em operações futuras”.6 

O AC foi aprovado sem restrições pela SG, que acolheu os termos da Nota Técnica referida. Não foi encontrada decisão posterior que indique mudança de posicionamento pelo CADE.

2.1.2. AC 08700.009173/2015-01

A operação em análise envolve a aquisição, pela Amadeus, de todas as ações da Navitaire e ativos relacionados ao Negócio, detidos pela Accenture, com cláusula de não solicitação e de não concorrência entre Amadeus e Accenture. 

Todas as empresas envolvidas atuam no mercado de soluções de TI, especialmente destinado ao segmento de turismo e viagens. Mais especificamente, no Parecer 17/2015/CGAA2/SGA1/SG, o Cade analisou os mercados referentes aos serviços de Passenger Services System – PSS e Global Distribution System – GDS

O PPS é um sistema destinado a companhias aéreas para fins de reservas de vôo e controle de embarque. Já o GDS é um sistema único e global, utilizado por agentes de viagens, que permite a realização de reservas de vôos e serviços de viagens relacionados, bem como comparação de preços de passagens aéreas e hotéis.

Considerando trata-se de sistemas de tecnologia, as empresas atuantes no mercado conseguem suprir a demanda, independentemente de sua localização geográfica. Tal fato foi confirmado pelas empresas oficiada (companhias aéreas e agências de turismo online):

“Os mercados relevantes envolvidos no caso devem ser analisados sob uma perspectiva global, simplesmente porque são requisitados simultaneamente em diversos lugares do mundo sem considerar a região geográfica onde a empresa fornecedora se localiza, tampouco onde surge a demanda.

Nesse sentido, pode-se citar o exemplo do mercado de PSS, cuja a comercialização é realizada por meio de requisições privadas, nas quais as companhias aéreas solicitam propostas de comercialização do PSS, optando por aquela que melhor atenda às suas necessidades. Por este método, qualquer empresa que comercializa o produto vindicado poderá participar da concorrência.

Inclusive, tal fato foi constatado pelas respostas aos ofícios encaminhados às companhias aéreas, nas quais foram listadas como empresas consideradas para prestação do PSS: Sabre, Amadeus, Navitaire, Travelport, Shares B, [Acesso Restrito ao Cade], o que comprova que várias daquelas empresas listadas pela tabela 1 foram efetivamente consultadas e de fato possuem capacidade para oferecer seu serviço no Brasil e em demais localidades do mundo.

Por outro lado, no que tange às soluções de GDS, vê-se que as opções de empresas que ofertam a solução são mais restritas, mas ainda assim as empresas listadas atendem igualmente demanda proveniente de várias nacionalidades diferentes a despeito de estarem localizadas, em sua maior parte, nos Estados Unidos e na Espanha. Um exemplo claro é o do site brasileiro zupper.com atendido pela empresa norte americana Sabre Travel Network (Documento SEI nº 0114656).

Portanto, nota-se que em ambos os mercado de PSS e GDS a maior parte dos players estão situados em certos países como Estados Unidos, porém, prestam serviço a agências de turismo e companhias aéreas provenientes dos mais diversos países do mundo, sem que possa haver uma delimitação mais restrita.

Assim, os mercados relevantes definidos por Passenger Service System – PSS e Global Distribution System – GDS devem ser analisados em âmbito geográfico global”.7 

2.2. Mercado relevante nacional

2.2.1. AC 08700.009334/2014-77

O AC teve por objeto contrato associativo firmado entre Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS e Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG, que consistiu em compromisso de atuação conjunta na negociação de contratos gerais com fornecedores. Ambas as Requerentes atuam no mercado de distribuição de gás natural.

Em sua análise, que consta na Nota Técnica 29/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE, a SG identificou 4 mercados relevantes do ponto de vista do produto, e em seguida analisou a dimensão geográfica de cada um deles. A operação envolveu, portanto, os seguintes mercados: mercado de distribuição de gás para os segmentos residencial, industrial e comercial; mercado de tubos de aço; mercado de tubos de Polietileno de Alta Densidade – PEAD; e mercado de medidores de gás tipo diafragma. 

Quanto à delimitação do mercado relevante geográfico, a exposição do posicionamento da SG seguirá os mesmos critérios utilizados pelo órgão.

Mercado de distribuição de gás para os segmentos residencial, industrial e comercial – quanto aos segmentos residencial e comercial, o Cade entendeu haver um monopólio natural, de modo que os agentes não enfrentam concorrência. Em contrapartida, no mercado industrial existe a possibilidade de realocação de indústrias, caso considerem mais vantajosos os custos em uma determinada área de concessão. Neste último segmento, portanto, existe concorrência indireta entre as concessionárias. Por fim, a delimitação do mercado relevante se deu com base na possibilidade de aquisição de gás pelas Requerentes:

“O CADE, no Ato de Concentração nº 08700.006668/2014-99, optou por analisar três cenários geográficos, tendo em vista que os elementos apresentados nos autos não foram suficientes para se definir, de forma precisa, o espaço geográfico onde ocorre essa concorrência (se localmente em alguns casos, de forma regional ou, no limite, nacionalmente).  

Destaque-se que, como este caso trata de possível poder de compra das Requerentes, a análise deve abranger todo o território nacional, já que os fornecedores podem desviar sua oferta para qualquer empresa que atua no território nacional, conforme será visto com mais detalhes abaixo”.8 

Mercado de tubos de aço – quanto a esse mercado, o Cade apontou jurisprudências divergentes no tocante à expressividade dos níveis de importação. Assim, o posicionamento da SG foi pautado nos relatos das empresas oficiadas, tanto fornecedoras de tubos de aço, quanto concorrentes da Requerentes:

 “Vale destacar que a Confab Industrial S.A. (“Confab”) informou que a abrangência territorial do mercado poderia ser maior que nacional, tendo em vista a possibilidade de importação de outros países. A informação prestada parece indicar que o mercado relevante teria escopo mundial. Contudo, essa manifestação foi isolada. Os concorrentes da Confab nada afirmaram a esse respeito. Além disso, os concorrentes da COMGÁS e da CEG no mercado de distribuição de gás para os segmentos residencial, industrial e comercial indicaram como fornecedores de tubos de aço empresas nacionais.

Também não se deve falar em segmentação do mercado nacional. Isso porque as produtoras de tubos de aço informaram que comercializam seus produtos, pelo menos, no território nacional. Nesse sentido, a Tuper indicou que comercializa seus produtos [Acesso Restrito ao Cade]e a Confab informou que [Acesso Restrito ao Cade].

Diante disso, para os efeitos desta análise, entende-se que o escopo geográfico do mercado de tubos de aço é nacional”.9 

Mercado de tubos de Polietileno de Alta Densidade (PEAD) – a SG delimitou o mercado relevante em dimensão nacional com base no mesmo critério do item anterior:

“Tal como ocorreu no mercado de tubos de aço, os concorrentes da COMGÁS e da CEG no mercado de distribuição de gás para os segmentos residencial, industrial e comercial indicaram como fornecedores de tubos de PEAD empresas nacionais.

No que tange aos concorrentes no mercado de PEAD, a [Acesso Restrito às Requerentes]. [Acesso Restrito ao Cade].

Por esses motivos, entende-se, para os efeitos desta análise, que o mercado relevante geográfico pode ser definido como o território nacional.”10 

Mercado de medidores de gás tipo diafragma – em geral, as empresas concorrentes das Requerentes afirmaram o mesmo dos últimos dois tópicos. Foram considerados, no entanto, relatos de empresas oficiadas que demonstraram possibilidade significativa de importação do produto. Diante disso, a SG delimitou o mercado em âmbito nacional, sem excluir de sua apreciação as possibilidades de importação, conforme expressa na Nota Técnica:

“Os concorrentes das Requerentes também indicaram empresas brasileiras como seus fornecedores de medidores de gás tipo diafragma, o que indicaria que o mercado relevante deve ter abrangência nacional. Contudo, dois dos principais concorrentes deste mercado atuam com produtos importados. É necessário estabelecer uma banca de aferição dos medidores de gás no território nacional, mas o custo para estabelecer tal banca de aferição não é alto, de acordo com as empresas que atuam nesse mercado.

No que tange aos concorrentes que atuam no mercado de medidores de gás, a Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo (“LAO”) indicou que atua em todo o território nacional; a Itron Soluções para Energia e Água Ltda. (“Itron”) afirmou que atua em todo o território nacional, não efetuando exportações (salvo raras exportações); [Acesso Restrito ao Cade].

Para os efeitos desta operação, o escopo geográfico do mercado de medidores de gás tipo diafragma é definido de forma conservadora como o território nacional, para verificar a oferta por parte das empresas que já atuam no território brasileiro. Contudo, como será visto, não se pode desprezar a possibilidade de importação desses produtos”.11 

Ressalta-se que em manifestação posterior, ao definir o mercado relevante geográfico do mercado de gás natural, o CADE optou por analisar mais de um cenário, não definindo o mercado relevante apenas no escopo nacional, conforme se verifica no AC 08700.010947/2015-38, apresentado no item “definição simultânea de mercado nacional e municipal” abaixo.

2.2.2. AC 08700.001346/2017-04

Trata-se de aquisição da totalidade das cotas do Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda., que atua na comercialização de medicamentos para o canal hospitalar, pela Brest International LP.

O mercado relevante geográfico foi definido pela Superintendência-Geral no Parecer 12/2017/CGAA2/SGA1/SG. A SG não se aprofundou em sua definição, baseando-se em jurisprudência do Cade para definir o mercado relevante como nacional:

“Quanto à dimensão geográfica, de acordo com a jurisprudência do Cade, e considerando que o setor farmacêutico está submetido ao marco jurídico-regulatório da Anvisa, dado que é necessária a obtenção de registro sanitário para fins de comercialização no país, considera-se que o mercado geográfico relevante para análise da Operação é de âmbito nacional.”12 

Foi consultada a jurisprudência indicada em nota de rodapé, e verificou-se que a SG vem utilizando o mesmo fundamento relacionado à regulamentação pela Anvisa e necessidade de registro sanitário.

Destaca-se, dentre a jurisprudência indicada pela SG, o AC 08700.009834/2014-09, que trata da aquisição da totalidade das quotas da Anovis, detidas atualmente pela  Novartis e Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., pela União Química.

A fundamentação para definição do mercado relevante é a mesma utilizada no AC aqui em análise, porém exposta de modo mais detalhado, no Parecer 6/2015/CGAA1/SGA1/SG:

“Do ponto de vista geográfico, a definição de mercado deve considerar que, no setor farmacêutico, são exigidos registros para a apresentação dos medicamentos estrangeiros, inclusive de países do Mercosul (onde também são comercializados os produtos produzidos pela Anovis). Ou seja, todos os medicamentos comercializados no país (importados ou não) devem ser registrados junto à ANVISA. Em razão da obrigatoriedade de obtenção do registro do medicamento junto a essa agência, a importação de produtos por parte dos consumidores finais é um procedimento complexo, o que impede a contestação, via importação independente, dos preços praticados no mercado interno.

Esta regulamentação gera uma barreira à entrada considerável aos medicamentos importados. Portanto, diante do exposto e de acordo com a jurisprudência deste Conselho, justifica-se a delimitação do território nacional como dimensão geográfica do mercado de medicamentos para saúde humana”.13 

2.3. Mercado relevante por raio

2.3.1. AC 08700.001161/2017-91

A operação consiste em aquisição de 100% do capital da Brasil Kirin Holding S.A. pela Bavaria S.A. e, consequentemente, pelo Grupo Heineken.

O mercado relevante foi definifo pela SG no Parecer 11/2017/CGAA3/SGA1/SG/CADE. Foi levada em consideração, principalmente, jurisprudência já estabelecida pelo Cade, no sentido de ser necessário analisar a dimensão nacional e regional (em raio de 500 km) do mercado em apreço.

Esse precedente vem sendo seguido desde o AC 08012.005846/1999-12 (Ambev). A partir de então, houve algumas decisões divergentes, que definiram o mercado de cervejas em âmbito nacional. No entanto, foram operações internacionais, que envolveram empresas que até então não exerciam atividades no Brasil.

Diante disso, a SG apresentou os precedentes que embasaram a delimitação do mercado:

“Por fim, no Ato de Concentração n.º 08700.009652/2012-76, esta Superintendência considerou que com relação à dimensão geográfica, o Cade ‘tem firmado entendimento no sentido de que o transporte de bebidas, notadamente cervejas e refrigerantes, seria economicamente viável apenas na área compreendida em um raio de 500 quilômetros das plantas produtivas e tem definido o âmbito geográfico como regional’”.14 

E concluiu de forma breve:

“No que diz respeito à dimensão geográfica, de acordo com precedentes do CADE, a análise da presente operação deve considerar os efeitos em duas dimensões geográficas diferentes, o mercado nacional e o regional, sendo este último definido por um raio de 500 km das plantas produtoras de cerveja”.15 

2.3.2. AC 08700.007555/2016-72

Trata-se de aquisição, pela Rede D’Or, por meio da Onco D’Or Oncologia S.A., de 50,01% do capital social da Gem Assistência Médica Especializada Ltda., a qual é detentora da Clínica Amo – Assistência Multidisciplinar em Oncologia (“Amo”) e, indiretamente, do Ihoba – Instituto de Hematologia e Oncologia da Bahia (“Ihoba”).

A definição do mercado relevante foi exposta no Parecer 4/2017/CGAA2/SGA1/SG, e levou em consideração as peculiaridades da demanda do mercado de oncologia ambulatorial – quimioterapia.

Assim, tendo em vista que o tratamento de quimioterapia implica certa regularidade de sessões, e que se busca preservar a qualidade de vida do paciente, este, segundo o entendimento do Cade, não tem disposição para percorrer grandes distâncias em busca do atendimento, como pode ser observado em jurisprudência citada pela SG:

“A razão de ser do serviço de oncologia ambulatorial é a preservação da qualidade de vida do paciente pela manutenção de sua rotina normal, como se pôde adiantar acima. Do ponto de vista da demanda (e ainda que se trate de um serviço médico especializado), os clientes (pacientes) não apresentam, via de regra, grande disposição psíquica ou física de deslocamento nos grandes centros urbanos, em linhas gerais. Além disso, um tratamento ambulatorial de câncer implica múltiplas sessões, com certo grau de regularidade, reforçando o desconforto com longos deslocamentos. (…)

Por essas razões, adotarei no presente caso a definição geográfica predominantemente adotada por este Conselho para o mercado de Serviço Médico-Hospitalar: um raio de 10 km de distância (ou equivalente a 20 minutos de tempo de deslocamento) das clínicas adquiridas”.16 

Diante da análise de jurisprudência do CADE, concluiu a SG por definir a dimensão geográfica do mercado em um raio em torno de cada estabelecimento:

“Tal definição é conservadora e deve ser aplicada, sobretudo, em operações que envolvam sobreposições horizontais no referido segmento, o que é, de fato, vislumbrado no caso em tela, tendo em vista que ambas as Requerentes desenvolvem atividades de oncologia ambulatorial – quimioterapia.

Sendo assim, na linha da jurisprudência deste Cade, o presente Parecer define, conservadoramente, o mercado relevante de oncologia ambulatorial – quimioterapia, sob a ótica geográfica, como a área composta pela distância de 10 km ou 20 (vinte) minutos (“20 min.”) de deslocamento das clínicas da Gem, adquiridas pela Rede D’Or, nos municípios de Santo Antonio de Jesus/BA, Ilhéus/BA e Salvador/BA”.17 

2.4. Mercado relevante municipal

2.4.1. AC 08700.012652/2015-04

Trata-se de operação que envolve a aquisição da integralidade da carteira de beneficiários de planos privativos de assistência à saúde da Fundação Waldemar Barnsley Pessoa pela São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.

A SG delimitou o mercado relevante no Parecer 

14/2016/CGAA2/SGA1/SG. Na dimensão produto, foram analisados os mercados de planos de assistência à saúde e de hospitais-gerais.

No mercado de planos de saúde, a jurisprudência do CADE até então não era pacífica. O Conselho por vezes definiu a dimensão geográfica em âmbito municipal e por vezes delimitou o mercado em torno de certos agrupamentos de Municípios, tendo em vista a possibilidade de deslocamento dos beneficiários:

“O Documento de Trabalho SEAE/MF nº 46, que guiou o entendimento dessa autarquia em variados casos, identificou que, em média, um beneficiário estaria disposto a se deslocar de 30 a 40 minutos, ou 20 a 30 km, para ser atendido, de forma que essa área deveria ser considerada o mercado relevante. A delimitação, porém, deveria considerar o município como a menor unidade de análise, pois esse é o menor nível de desagregação da área geográfica de cobertura permitida pela ANS para as operadoras.

Em 2011, no entanto, no julgamento do Ato de Concentração nº 08012.008551/2007-79 (Amil Assistência Médica Internacional Ltda., Planos de Saúde Integrais S.A., Assistência Média São Paulo S.A. e Orion Participações e Administração S.A.), o Conselheiro Relator Olavo Chinaglia sustentou que seria difícil encontrar uma definição do que seria “uma rede prestadora suficiente para gerar uma força de polarização em relação a beneficiários de outros municípios e de qual seria a propensão de deslocamento dos beneficiários para usufruir serviços médicos em outras localidades”, de forma a possibilitar a delimitação precisa dos mercados geográficos pelo critério da SEAE, que tenta desconsiderar as fronteiras geopolíticas. 

Nesse cenário, o Conselheiro adotou a metodologia proposta pela ANS, com base no estudo da CEDEPLAR/UFMG, que agrupa os municípios brasileiros em 89 mercados relevantes, com base no poder de influência, demanda de serviços e distância entre as cidades”.18 

Tendo em vista a baixa complexidade do caso em análise, o CADE optou por uma definição simplificada do mercado relevante:

“No entanto, o caso concreto avaliado nesta operação dispensa a mencionada expansão do mercado relevante, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a operação e eventual exercício de poder de mercado, como será melhor explanado no item V.1.

Portanto, a presente análise será realizada considerando a dimensão geográfica do mercado relevante, tanto de planos de saúde individuais/familiares quanto coletivos, como municipal, de maneira simplificada, sem prejuízo das conclusões obtidas”.19 

Com relação ao mercado de hospitais-gerais, a SG não se aprofundou na análise do mercado relevante, delimitando-o em sentido contrário à jurisprudência majoritária do Cade, considerando principalmente o relato das Requerentes:

“A jurisprudência do Cade é pacífica ao considerar a dimensão geográfica do mercado relevante de hospitais-gerais em um raio de 10 km, ou 20 minutos, dos hospitais-gerais que são objeto da operação. Esse raio, no entanto, pode ser expandido em observância a alguns fatoras, como o tempo de deslocamento decorrente do trânsito na localidade, a complexidade do hospital ou a baixa oferta de serviços médico-hospitalares na região.

Apesar dessas considerações, as Requerentes apresentaram informações de suas atividades no segmento em análise com base em um mercado municipal. Considerando que, em relação aos hospitais da São Francisco localizados em Ribeirão Preto e Sertãozinho, o cenário municipal mostra-se mais conservador, esta SG prosseguirá esta análise de acordo com a definição dada pela São Francisco e pela Fundação Waldemar”.20 

Ressalta-se que, em pesquisas por jurisprudência posterior, o CADE decidiu consistentemente delimitando o mercado de planos de saúde como sendo de escopo municipal. A fundamentação é a mesma apontada no presente caso. Como exemplo, aponta-se o AC 08700.008061/2016-13 (considerando que a análise deste AC foi segmentada em seis mercados relevantes quanto ao produto, entendeu-se que sua utilização como exemplo seria demasiadamente complexa, prejudicando a didática).

Com relação ao hospitais-gerais, bem como seguimentos específicos da área médica, o CADE em geral delimita o mercado relevante por um raio em torno da unidade hospitalar. A fundamentação é similar àquela apresentada no AC 08700.007555/2016-72, analisado no tópico “Mercado relevante por raio”, ou seja, baseia-se na incapacidade física ou psíquica do paciente de se locomover até unidades hospitalares mais distantes.

2.4.2. AC 08700.008511/2016-60

Trata-se de aquisição, pela Eletromidia, das ações ordinárias de emissão da TV Minuto de propriedade da Band Rio, bem como na realização de um investimento na TV Minuto, por meio da subscrição e integralização de novas ações ordinárias.

O mercado aqui analisado é o de mídia externa, definido pelo CADE como “exploração com fins publicitários de espaços físicos públicos ou de trânsito público (visíveis pelo público em trânsito), para veiculação de propaganda”.

Por se tratar de Ato de Concentração Ordinário, a SG não se aprofundou na delimitação do mercado relevante, limitando-se apenas a indicar a jurisprudência já estabelecida nesse sentido: AC 08700.005686/2015-34, AC 08012.000045/2011-18 e PA 08012.005117/2000- 61.

Nesse sentido:

“Inclui-se nesse mercado a exploração publicitária destinada a atingir (i) transeuntes de vias públicas (por meio de anúncios veiculados em outdoors, mobiliário urbano, panfletagem ou similares), (ii) usuários de transportes públicos (por meio de anúncios veiculados em ônibus, metrô, trem ou taxi), (iii) pessoas em deslocamento no interior de locais privados (como edifícios comerciais, universidades, etc.), (iv) participantes de eventos públicos (como eventos esportivos e shows) ou (v) durante o próprio processo de compra em shopping centers, super e hipermercados, bares e restaurantes, entre outras situações semelhantes. Do ponto de vista geográfico, o CADE define o mercado com abrangência municipal”.21 

Destaca-se nesse tópico a dificuldade de pesquisa por casos nos quais o Cade definiu o mercado relevante unicamente em âmbito municipal. Em geral, nos mercados com delimitação geográfica mais restrita, o CADE utiliza como parâmetro um raio de distância a partir do estabelecimento, para uma definição mais precisa, ou entende que os limites municipais não podem ser analisados de modo estanque, e adota como mercado relevante cluster de Municípios.

2.5. Definição simultânea de mercado relevante nacional e municipal

2.5.1. AC 08700.010947/2015-38

O AC trata da aquisição, por parte da Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda., de participação minoritária no capital social da Petrobras Gás S.A. – Gaspetro. Até então, a Petróleo Brasileiro S.A. era detentora da totalidade do capital social da Gaspetro. Tanto a Mitsui quanto a Gaspetro são empresas atuantes no mercado de gás natural canalizado.

No Parecer 15/2015/CGAA4/SGA1/SG a SG aponta que as Requerente indicaram que o mercado relevante seria local, por haver um monopólio natural, decorrente de disposição legal que determina que as companhias de distribuidoras locais (CDLs) não podem exceder seus respectivos territórios de atuação.

A SG, no entanto, apontou a existência de indícios robustos de competição entre as CDLs e ponderou que a definição do mercado relevante em âmbito local não considera as particularidades dos mercados regulados. Por fim, optou por analisar a operação em diversos cenários:

“Apesar das afirmações das Requerentes, esta SG vem investigando a fundo o mercado em análise e já coletou indícios robustos da existência de dimensões competitivas relevantes entre CDLs. Tais dimensões podem ser resumidas em (i) competição pelo mercado, (ii) atração de consumidores industriais e (iii) seleção de melhores práticas por meio da regulação. Somadas a elas, esta SG investiga atualmente práticas anticompetitivas que só fazem sentido na presença de competição entre as CDLs, para as quais também já se encontraram indícios preliminares relevantes. As Requerentes não enfrentaram as interfaces competitivas descritas nem os indícios colhidos em instruções passadas.

Ainda, quanto ao argumento de que não há indícios de substitutibilidade entre CDLs – o que, no entender das Requerentes, seria necessário segundo o Guia de Análise de Condutas Anticompetitivas (Resolução nº 20/1999/CADE) –, é preciso ter em mente que os mercados regulados operam de maneira muito específica e muitas vezes fogem significativamente da dinâmica de mercados não regulados. Com isso, as principais dimensões de competição nesse mercado podem não ser captadas pela análise tradicional de equilíbrio parcial baseada em preços e elasticidade. É o que acontece no presente caso, em que se tem um serviço público altamente regulado, inclusive no preço (tarifa), e dimensões competitivas diferenciadas tais como a competição pelo mercado e a competição pela atração de grandes clientes industriais.

Portanto, ao contrário do que colocam as Requerentes, esta SG entende que a definição mais conservadora de análise não é a dimensão geográfica local (isto é, sem competição entre CDLs), uma vez que essa dimensão rejeita a já conhecida possibilidade de competição relevante entre tais empresas. No entender da SG, a definição mais conservadora é manter os cenários geográficos definidos na jurisprudência mais recente, quais sejam: (i) local; (ii) estadual (SP e RJ); (iii) regional; e (iv) nacional. Sob esse prisma, a operação acarreta sobreposição horizontal.”22 

2.5.2. AC 08012.010473/2009-34

O AC analisou a aquisição, pela Companhia Brasileira de Distribuição, empresa integrante do Grupo Pão de Açúcar, de 70,24% das ações de emissão da Giobex Utilidades S/A, que O atua sob a marca Ponto Frio, seguida de uma oferta pública obrigatória para aquisição das ações detidas pelos seus acionistas minoritários.

A operação foi analisada sob a ótica de dois mercados: o de varejo de bens duráveis por lojas físicas, e o de varejo por meio de lojas virtuais. Dadas as particularidades de cada um, o CADE definiu dimensões geográficas diferentes para cada mercado.

Em relação ao varejo por meio de lojas físicas, foi considerado principalmente o comportamento dos consumidores, levando-se em consideração a influência exercida pelos meios eletrônicos de comércio:

“A SEAE definiu o mercado relevante de varejo de lojas fisicas como municipal. Segundo a Secretaria, isso se dá em função, principalmente, da grande capilaridade das Requerentes, que atuam em grande parte do país com inúmeras lojas. ‘Esta abrangência das Requerentes, por si só, já demonstrariam a relevância do atendimento presencial, mais próximo do cliente’ (fl. 233)”.23 

“A maioria das respostas, entretanto, apontou que fatores como falta de segurança das transações eletrônicas, desconfiança em relação à qualidade do produto e dificuldade de acesso à internet para uma parcela da população ainda inibem o comércio eletrônico. Portanto, esse elemento não colabora para afastar a dimensão local do varejo fisico de duráveis, ainda mais quando os oficios relativos à formação de preços apontaram claramente uma dinâmica local nesse aspecto, muitas vezes influenciada pela concorrência rua a rua. 

Defino, portanto, o mercado de, varejo por lojas fisicas como municipal, na linha dos precedentes deste Conselho e do parecer da SEAE”.24 

Com relação ao varejo por meio de lojas virtuais, o principal critério que embasou a decisão do CADE foi também a ótica da demanda. Apesar de serem apontados elementos que influenciam a oferta em relação a diferentes localidades, por exemplo o valor do frete, constatou-se que para o consumidor esse fator não é decisivo no momento da compra. Para atingir tal constatação, foi utilizado o teste do monopolista hipotético, conforme descrito a seguir:

“As lojas virtuais de bens duráveis ofertam os seus produtos em todo o país e, por isso, a jurisprudência do CADE tem definido o mercado de comércio eletrônico como nacional. 

A diferença entre o valor do frete nos diferentes Estados poderia indicar uma definição estadual do mercado relevante. No entanto, como demonstrou a SEAE, ‘conforme o teste do monopolista hipotético, uma elevação’ dos preços de uma empresa virtual para um consumidor domiciliado, por exemplo, em Brasília, ocasionaria um desvio de demanda para outra loja virtual que também atenda a Brasília. Dessa forma, este hipotético consumidor de Brasília, independentemente da empresa escolhida, estaria sujeito ao custo do frete de ambas as empresas. Isso significa que, pelo lado da oferta, é possível haver diferenças de fretes mas, pelo lado da demanda, essa diferença seria inexistente ou, então, fruto das políticas de vendas das diversas empresas online’.

Acompanho, portanto, o entendimento da SEAE, bem como outros precedentes deste Conselho (AC n. 08012.007893/2005-l8,AC n. 08012.011238/2006-37, AC n. 08012- 004168/2010-47), e defino o mercado geográfico do varejo de bens duráveis por comércio eletrônico como nacional”.25 

Bibliografia

AREEDA, Phillip; KAPLOW, Louis. Antitrust analysis. Boston, Toronto: Litle, Brown & Company, 1988.

BRUNA, Sérgio Varella. O poder econômico e a conceituação do abuso em seu exercício. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

FRANCESCHINI, José Inácio Gonzaga. Poder econômico: exercício e abuso. Direito antitruste brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.

POSSAS, Mario Luiz. Os conceitos de mercado relevante e de poder de mercado no âmbito da defesa da concorrência. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/267796653_Os_conceitos_de_mercado_relevante_e_de_poder_de_mercado_no_ambito_da_defesa_da_concorrencia>.

VOGEL, Louis. Droit de concurrence et concentration économique. Paris: Économica, 1988.

1 FRANCESCHINI, José Inácio Gonzaga. Poder econômico: exercício e abuso. Direito antitruste brasileiro, p. 39.

2 Cf. BRUNA, Sérgio Varella. O poder econômico e a conceituação do abuso em seu exercício, p. 77 ss.

3 VOGEL, Louis. Droit de concurrence et concentration économique, p. 123.

4 Citado e traduzido por Mario Luiz Possas (Os conceitos de mercado relevante e de poder de mercado no âmbito da defesa da concorrência).

5 cf. AREEDA, Phillip; KAPLOW, Louis. Antitrust analysis, p. 575 ss.

6 AC 08700.001863/2015-11 (DKK, Mitsui e DuPont), Nota Técnica 18/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE (n SEI 0060390), apreciado em 15.05.2015.

7 AC 08700.009173/2015-01 (Amadeus, Navitaire e Accenture), Parecer 17/2015/CGAA2/SGA1/SG (n SEI 0127205), apreciado em 29.10.2015.

8 AC 08700.009334/2014-77 (Comgas e CEG), Nota Técnica 29/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE (n SEI 0101206), apreciado em 31.08.2015.

9 AC 08700.009334/2014-77 (Comgas e CEG), Nota Técnica 29/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE (n SEI 0101206), apreciado em 31.08.2015

10 AC 08700.009334/2014-77 (Comgas e CEG), Nota Técnica 29/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE (n SEI 0101206), apreciado em 31.08.2015.

11 AC 08700.009334/2014-77 (Comgas e CEG), Nota Técnica 29/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE (n SEI 0101206), apreciado em 31.08.2015.

12 AC 08700.001346/2017-04 (Biochimico e Brest), Parecer 12/2017/CGAA2/SGA1/SG (n SEI  0335385), apreciado em 12.05.2017.

13 AC 08700.009834/2014-09 (União Química e Novartis), Parecer 6/2015/CGAA1/SGA1/SG (n SEI 0008021), apreciado em 16.01.2015.

14 AC 08700.001161/2017-91 (Bavaria e Brasil Kirin Holding), Parecer 11/2017/CGAA3/SGA1/SG/CADE (n SEI 0331584),  apreciado em 05.05.2017.

15 AC 08700.001161/2017-91 (Bavaria e Brasil Kirin Holding), Parecer 11/2017/CGAA3/SGA1/SG/CADE (n SEI 0331584),  apreciado em 05.05.2017.

16 AC 08012.011421/2011-08 (Oncotech, Centro Radioterápico da Gávea, São Peregrino, CORAL, LFC, Scanmed, São Pellegrino), Relator Conselheiro Alessandro Octaviani Luis, voto do Conselheiro Relator (fls. 546 e 547), julgado em 05.06.2013.

17 AC 08700.007555/2016-72 (Rede D’Or e Gem), Parecer 4/2017/CGAA2/SGA1/SG (n SEI 0312906), apreciado em 14.03.2017.

18 AC 08700.012652/2015-04 (São Francisco e Fundação Waldemar), Parecer 14/2016/CGAA2/SGA1/SG (n SEI 0188590), apreciado em 14.04.2016.

19 AC 08700.012652/2015-04 (São Francisco e Fundação Waldemar), Parecer 14/2016/CGAA2/SGA1/SG (n SEI 0188590), apreciado em 14.04.2016.

20 AC 08700.012652/2015-04 (São Francisco e Fundação Waldemar), Parecer 14/2016/CGAA2/SGA1/SG (n SEI 0188590), apreciado em 14.04.2016.

21 AC 08700.008511/2016-60 (Eletromídia, Band Rio e TV Minuto), Parecer 8/2017/CGAA5/SGA1/SG (n SEI 0288380), apreciado em 06.01.2017.

22 AC 08700.010947/2015-38 (Mitsui e Petrobras), Parecer 15/2015/CGAA4/SGA1/SG (n SEI 0138365), apreciado em 01.12.2015.

23 AC 08012.010473/2009-34 (Companhia Brasileira de Distribuição e Casas Bahia), Relator Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, voto do Conselheiro Relator (fls. 2428), julgado em 17.04.2013.

24 AC 08012.010473/2009-34 (Companhia Brasileira de Distribuição e Casas Bahia), Relator Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, voto do Conselheiro Relator (fls. 2429), julgado em 17.04.2013.

25 AC 08012.010473/2009-34 (Companhia Brasileira de Distribuição e Casas Bahia), Relator Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, voto do Conselheiro Relator (fls. 2429), julgado em 17.04.2013.

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