O contrato de estágio possui matriz pedagógica e educacional, tendo por escopo o aperfeiçoamento e a complementação da formação acadêmica e profissional do estudante.
Assim, no estágio, o estudante deve exercer atividades vinculadas ao aprendizado acadêmico, de modo que sejam propiciados o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, auxiliando o seu desenvolvimento para a vida em sociedade e para o trabalho.
1. Definição e finalidade do estágio
A atividade desenvolvida pelo estagiário é regulamentada pela Lei Federal 11.788/2008, cujo art. 1º assim o conceitua:
“Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.
Trata-se, pois, de ato educativo, com o objetivo de preparar o educando para o mercado produtivo, visando “ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho” (art. 1º, § 2º, da Lei do Estágio).
Ademais, o estágio “faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando” (art. 1º, § 1º, da Lei do Estágio).
Da definição legal é possível extrair a finalidade do estágio.
Nessa senda, o contrato de estágio possui matriz pedagógica e educacional, tendo por escopo o aperfeiçoamento e a complementação da formação acadêmica e profissional do estudante.
Assim, no estágio, o estudante deve exercer atividades vinculadas ao aprendizado acadêmico, de modo que sejam propiciados o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, auxiliando o seu desenvolvimento para a vida em sociedade e para o trabalho.
2. Contrato de estágio como contrato de atividade
Em se tratando de “ato educativo”, não há falar em relação de trabalho (e a fortiori de emprego), entre o estagiário e a parte concedente do estágio.
Nesse sentido, o contrato de estágio não se enquadra como “contrato de trabalho”, inserindo-se no conjunto dos “contratos de atividade em sentido estrito”.1
O estagiário, portanto, não é um trabalhador, no sentido jurídico, visto que realiza atividade em sentido estrito, e não trabalho.
Segundo Luciano Martinez, a atividade é entendida como gênero que comporta duas espécies: o trabalho e a atividade em sentido estrito. A diferença entre tais espécies é a meta, pois, enquanto o trabalho é indispensavelmente remunerado, tendo por escopo o sustento próprio ou familiar do trabalhador, a atividade em sentido estrito é prestada sem onerosidade ou mediante contraprestação simbólica e tem objetivos diferentes, que podem estar relacionados com o intento do aperfeiçoamento ou associados a ações solidárias.2
Em suma, o estagiário não é trabalhador e, assim, o contrato de estágio não se inclui entre os contratos de trabalho, sendo a relação jurídica estabelecida de atividade, e não de trabalho.
3. Espécies de estágio
O art. 2º da Lei preceitua que o estágio pode ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Já o estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Em se tratando de estágio obrigatório, é indispensável que o estudante o realize, como condição à obtenção do diploma, ao passo que o estágio não-obrigatório é facultativo, podendo o estudante realiza-lo ou não, de modo opcional.
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior podem ser equiparadas ao estágio, porém apenas em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Importante anotar que, qualquer que seja a modalidade do estágio (obrigatório ou não-obrigatório), deve estar de acordo com as diretrizes curriculares e o projeto pedagógico do curso.
4. Requisitos de validade do estágio
A Lei do Estágio estatui, no art. 3º, que o estágio, em quaisquer das suas espécies (obrigatório e não-obrigatório) não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Percebe-se que, no referido dispositivo, o Legislador confirma o quanto acima salientado de que a natureza jurídica do estágio é de ato educativo, sendo o contrato celebrado com o estagiário de atividade em sentido estrito, e não de trabalho.
Nada obstante, o descumprimento de quaisquer dos requisitos legais ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso irá caracterizar vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (art. 3º, § 2º).
Conforme o art. 3º da Lei são requisitos do estágio os seguintes:
I) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
IV) acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividade que devem ser apresentados periodicamente pelo educando, em prazo não superior a seis meses, consoante inciso IV do art. 7º da Lei, e por menção de aprovação final.
Embora os requisitos acima elencados sejam autoexplicativos, é curial trazer algumas anotações complementares.
Acerca do item I, a organização da educação nacional, assim como os níveis e modalidades de educação e ensino estão estabelecidos na Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional – LBD (Lei Federal 9.394/1996).
De acordo com o art. 44 da LDB, a educação superior abrange os seguintes cursos e programas: cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; e de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino (art. 44).
A educação profissional integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia e abrange os seguintes cursos: de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; de educação profissional técnica de nível médio; e de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação (art. 39).
O ensino médio constitui etapa final da educação básica e tem duração mínima de 3 anos (art. 35). Sem prejuízo do ensino médio regular, prevê a Lei a educação profissional técnica em nível médio, com a finalidade de preparar o estudante para o exercício de profissões técnicas, atendida a formação geral do educando (art. 36-A).
A educação especial é aquela oferecida para educandos “com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação” (art. 58).
O ensino fundamental, com duração de 9 anos, tem por objetivo a formação básica do cidadão (art. 32).
A educação de jovens e adultos (EJA) é destinada aos que não tiveram acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio na idade própria (art. 37)
Voltando à Lei do Estágio, estabelece o art. 3º, I, que o educando deve estar matriculado e frequentando curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino.
Importante ressaltar que, em se tratando de estudantes dos anos finais do ensino fundamental, somente é permitido estágio àqueles da modalidade profissional da educação de jovens e adultos, atestados pela instituição de ensino. Significa dizer que estão de fora os estudantes do ensino fundamental regular, bem como os educandos da educação de jovens e adultos que não se dê na modalidade profissional.
O termo de compromisso previsto no item II deve ser firmado pelo estudante, pela parte concedente do estágio e, também, pela instituição de ensino. São, portanto, três as partes que subscrevem o termo de compromisso.
Além disso, o termo de compromisso deve conter de forma expressa as atividades a serem desenvolvidas no estágio, a fim de que se possa verificar a compatibilidade de que cuida o item III.
Interessante preocupação da lei vem inserida no item IV, o qual obriga o efetivo acompanhamento do estudante, tanto pelo professor orientador da instituição de ensino, quanto pelo supervisor da parte concedente, sendo que este somente poderá orientar e supervisionar até um máximo de 10 estagiários simultaneamente e deverá se tratar de empregado do quadro funcional da concedente, com formação ou experiencia profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (art. 9º, III).
Assim, por exemplo, um estudante de engenharia civil não poderá ser orientado e supervisionado por um administrador de empresas.
Além dos requisitos do artigo 3º, o art. 11, por seu turno, fixa que a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Portanto, é possível que um estudante realize um estágio de 2 anos na Empresa Alpha e outro estágio de mais 2 anos na Empresa Beta, totalizando 4 anos. Não poderá, contudo, permanecer por mais de dois anos na mesma parte concedente, sob pena de se considerar desvirtuado o contrato de estágio, caracterizando-se, em consequência, vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio. A exceção a esta regra se aplica apenas ao estagiário com deficiência, cujo contrato poderá ser superior a 2 anos na mesma parte concedente.
5. Sujeitos do contrato de estágio
De acordo com a Lei é possível extrair a existência de 4 sujeitos na relação de estágio: o estagiário, a instituição de ensino, a parte concedente do estágio e os agentes de integração.
Estagiário é o estudante que esteja frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Também o estudante estrangeiro poderá figurar como estagiário, desde que regularmente matriculado em curso superior no Brasil, autorizado ou reconhecido, observado o prazo do visto temporário de estudante (art. 4º da Lei do Estágio).
A lei não fixa a idade mínima ou máxima para o estagiário.
Com relação à idade máxima, nenhum problema se apresenta, pois a Lei apenas exige que o estagiário esteja matriculado e frequentando um dos cursos indicados no art. 1º.
Quanto à idade mínima, a Constituição Federal estatui, no art. 7º, XXXIII, a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
A despeito da vedação se referir a “trabalho”, o que não é o caso do estágio, devem ser observadas para o estagiário as mesmas restrições estabelecidas para os trabalhadores menores, estando, portanto, proibido o estágio de menor de 16 anos.3
Nessa trilha, ao vedar “qualquer trabalho” ao menor de 16 anos, quis a Constituição incluir todas as atividades, o que abarca o contrato de estágio.
A par disso, o estagiário maior de 16 e menor de 18 não poderá desenvolver as suas atividades em ambiente perigoso ou insalubre, tampouco em horário noturno. Esta conclusão é reforçada pela circunstância de que a própria Lei de Estágio, no art. 14, determinou a aplicação ao estagiário da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.
A instituição de ensino, que pode ser pública ou privada, é aquela na qual o estudante esteja matriculado e frequentando um dos cursos acima referidos.
Concedentes do estágio são as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
De acordo com o art. 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Importante observar que, quanto aos profissionais liberais, apenas podem oferecer estágio os de nível superior e que estejam devidamente registrados em seus respectivos conselhos de classe, como, por exemplo, um advogado com a inscrição regular na OAB.
Afora os profissionais liberais mencionados, as demais pessoas físicas não podem oferecer estágio.
Os agentes de integração, que podem ser públicos ou privados, atuam como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, cabendo-lhes: identificar oportunidades de estágio; ajustar suas condições de realização; fazer o acompanhamento administrativo; encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e cadastrar os estudantes.
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços prestados pelos agentes de integração.
Dispõe, ainda, a Lei que os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
6. Obrigações da instituição de ensino
A Lei do Estágio estipula uma série de obrigações para a instituição de ensino, em relação aos estágios de seus educandos, as quais estão contempladas no art. 7º, a saber:
I) celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 meses, de relatório das atividades;
V) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
O parágrafo único acrescenta que o plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º da Lei, será incorporado ao termo de compromisso, por meio de aditivos, à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Destaca-se a responsabilidade atribuída pelo Legislador à instituição de ensino no que concerne à fiscalização da adequação do estágio ao termo de compromisso.
Nesse sentido, deve a instituição de ensino zelar, de forma permanente, pelo adequado desenvolvimento das atividades do estagiário, inclusive fiscalizando as instalações da parte concedente e exigindo do estudante a apresentação de relatórios semestrais, sendo tudo acompanhado por professor orientador.
Ademais, incumbe à instituição de ensino comunicar à concedente do estágio as épocas de início e término do ano letivo, bem como as datas das avaliações escolares, com o intuito de que seja preservado o direito à redução da jornada nos períodos de provas e exames acadêmicos, na forma do art. 10, § 2º, da Lei.
O art. 8º permite que as instituições de ensino celebrem com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 da Lei.
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa, contudo, a celebração do termo de compromisso, como reza o parágrafo único do art. 8º.
7. Obrigações da concedente do estágio
Também para a parte concedente do estágio a Lei institui uma série de obrigações em seu art. 9º, a saber:
I) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;
IV) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
O parágrafo único do citado artigo estatui que, no caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Como se percebe do rol acima, as obrigações da concedente equivalem às da instituição de ensino, revelando apenas um outro ângulo da relação.
Assim, a parte concedente tem o dever de zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, mantendo instalações adequadas ao estágio, enviando relatórios semestrais à instituição de ensino, indicando um empregado do seu quadro para orientar e supervisionar até um máximo de 10 estagiários, entregar ao estagiário termo final de conclusão do estágio, mantendo, ainda, à disposição da fiscalização do trabalho os documentos atinentes à relação de estágio.
Salienta-se, ainda, como obrigação da concedente, a contração de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, podendo tal obrigação ser assumida pela instituição de ensino, no caso de estágio obrigatório.
Sobre o seguro de acidentes pessoais, importa frisar que, não sendo cumprida referida obrigação, emergirá a responsabilidade civil da parte faltosa, acaso o estagiário seja vítima de acidente, o que poderá incluir a reparação por prejuízos materiais e morais. Afora a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, é possível, ainda, o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte concedente do estágio, com amparo no art. 15 da Lei, em virtude de tal irregularidade.
8. Direitos do estagiário
Por não ser empregado, o estagiário não goza dos direitos previstos na legislação trabalhista. Nada obstante, a Lei do Estágio traça alguns limites à atividade a ser desenvolvida, de molde a preservar as finalidades do estágio, reconhecendo, ainda, alguns direitos ao estagiário.
8.1. Jornada de atividade
Embora não se aplique ao estagiário a norma constitucional que limita a carga horária de trabalho ao máximo de 8 horas diárias e 44 semanais, a Lei, visando atender à finalidade educacional do estágio, estabelece uma jornada de atividade, de molde a que haja compatibilidade com as atividades escolares.
Preceitua o art. 10 que a jornada de atividade em estágio deve ser definida, de comum acordo, entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I) 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II) 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Nos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estejam programadas aulas presenciais, a jornada poderá ser de até 40 horas semanais, desde que haja previsão no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, conforme § 1º do art. 10.
Garante-se, ainda, ao estagiário a redução da carga horária pelo menos à metade, quando a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante (§ 2º).
8.2. Bolsa ou outra forma de contraprestação
O estagiário, por não ser trabalhador, não tem direito a remuneração.
Todavia, nos estágios não-obrigatórios, garante-se uma bolsa ou outra forma de contraprestação, além de auxílio-transporte, conforme disposto no art. 12 da Lei:
“Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório”.
Isso significa dizer que, nos estágios obrigatórios, não há direito a bolsa.
Em qualquer que seja a modalidade do estágio, “a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício” (§ 1º).
Diversamente do que ocorre em relação aos trabalhadores, que não podem auferir remuneração inferior ao salário mínimo, a Lei do Estágio não estabelece importância mínima da bolsa, devendo o valor ser livremente acordado entre as partes e constar do contrato de estágio.
Faltas injustificadas do estagiário podem ensejar o desconto correspondente no valor da bolsa, podendo, no entanto, a Concedente abonar as faltas.
De acordo com o art. 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/1991 (Plano de Custeio da previdência Social) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário não integra o salário-de-contribuição, isto é, não incide INSS sobre a bolsa percebida pelo estagiário.
Incide, no entanto, imposto de renda, que deve ser retido na fonte, sempre que o valor percebido atingir o limite da tabela progressiva definida e atualizada anualmente pela Receita Federal, nos termos do inciso I do art. 43, do Decreto-lei 3.000/1999.
8.3. Inscrição no INSS como segurado facultativo
O estagiário, em razão de não auferir renda para o sustento próprio ou familiar, não é segurado obrigatório do INSS.
Contudo, pode o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (Lei do Estagio, art. 12, § 2º), cujas alíquotas estão previstas no art. 21 da Lei Federal 8.212/1991, podendo ele optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que se sujeitará a alíquota menor.
Em se inscrevendo no INSS com segurado facultativo, o estagiário poderá usufruir dos benefícios previdenciários, a exemplo de auxílio-doença e salário-maternidade.
Assim, por exemplo, em ocorrendo um infortúnio, e estando o estagiário inscrito no INSS como segurado facultativo, terá direito a perceber auxílio-doença, não ficando desamparado durante o tempo de convalescença.
8.4. Recesso
Estagiário, por não ser trabalhador, não tem direito a férias anuais. É-lhe assegurado, no entanto, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, caso o estágio tenha duração igual ou superior a um ano (art. 13).
Nos casos de o estágio com duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional (§ 2º).
Quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, o recesso deve ser remunerado (§ 1º).
8.5. Aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho
A Lei do Estágio determina, no art. 14, a aplicação ao estagiário da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Isso significa que deve ser observado no contrato de estágio todo o Capítulo da CLT que trata da Segurança e da Medicina do Trabalho (arts. 154 a 201), bem como a legislação extravagante sobre a matéria, inclusive as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, por força do disposto no art. 200 da CLT e na Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Assim, a Parte Concedente do estágio deverá, dentre outras medidas, fornecer equipamentos de proteção individual, propiciar treinamento adequado, manter ambiente de trabalho saudável, observando as normas relativas à edificação, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, ergonomia, dentre outras.
Acerca dos exames admissionais, demissionais, periódicos e complementares previstos no art. 168 da CLT, no âmbito da Administração Pública Federal não é exigida a sua apresentação para a contratação de estágio, “uma vez que este se destina à comprovação de aptidão em caso de exame admissional, o que não se configura no caso do estágio”, conforme Nota Técnica 111/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP da Coordenação-Geral de Aplicação de Normas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), exarada em consonância com o Parecer 1793-1.1.3/2012/DP/CONJUR-MP/CGU/AGU da Consultoria Jurídica do MPOG, e que ensejou a edição da Orientação Normativa 4/2014 pela Secretaria de Gestão Pública do MPOG, substituída pela Orientação Normativa 2/2016 Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do MPOG.
O mesmo entendimento acima deve ser estendido à iniciativa privada.
De outra banda, como a previsão dos adicionais de insalubridade e periculosidade encontra-se inserida no Capítulo citado, pode-se questionar se os referidos adicionais seriam devidos ao estagiário.
A conclusão há de ser negativa, tendo em vista que os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos aos empregados, pelo trabalho realizado em tais situações, e o estagiário não realiza trabalho, tampouco ostenta a qualidade de empregado.
Com efeito, o art. 192 da CLT4 assegura a percepção de adicional de insalubridade para o trabalho em condições que tais. Do mesmo modo o art. 193, §1º,5 fixa o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado.
Convergindo com a conclusão retro é a Nota Técnica n. 128/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP da Coordenação-Geral de Aplicação de Normas do MPOG, exarada em consonância com o Parecer n. 0041/3.33/2014/ACS/CONJUR/MP-CGU da Consultoria Jurídica do MPOG.
Ainda sobre saúde e segurança, é evidente que, acaso o estagiário sofra um acidente no local do estágio, poderá pleitear o reconhecimento de responsabilidade civil da concedente do estágio, para fins de obter indenização por danos morais e materiais, por exemplo.
Em se tratando, contudo, de acidente comum ou doença comum, não relacionados às atividades do estágio, nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída à concedente, sendo que o eventual período de afastamento do estagiário não terá o condão de gerar obrigação para a concedente. Nesta última situação, acaso o estagiário tenha se inscrito com segurado facultativo, poderá vir a receber benefício do INSS.
8.6. Seguro contra acidentes pessoais
Viu-se acima que o estagiário tem direito ao seguro por acidentes pessoais previsto no art. 9º da Lei.
A falta de realização do seguro contra acidentes pessoais poderá acarretar a responsabilidade civil da concedente, em caso de ocorrência de sinistro.
Ademais, por se cuidar de um requisito formal, poderá haver caracterização de vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, na esteira do disposto no art. 15 da Lei.
8.7. Seguro contra acidentes pessoais
Malgrado não seja trabalhador, o estagiário, na condição de pessoa humana, preserva os seus direitos personalíssimos e de cidadania, os quais estão garantidos na Constituição Federal, tais como os direitos à igualdade, intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Assim, uma vez violados os direitos personalíssimos do estagiário, poderá ele postular o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
9. Extinção do contrato de estágio
O estágio extingue-se naturalmente no seu termo, cujo prazo máximo é de dois anos, exceto para o estagiário com deficiência.
No entanto, podem ocorrer situações de dissolução antecipada, por iniciativa de qualquer das partes ou mesmo por culpa do estagiário ou da parte concedente.
No âmbito da Administração Pública Federal, o art. 16 da Orientação Normativa 2/2016 traz as seguintes hipóteses de desligamento do estagiário:
“I – automaticamente, ao término do estágio;
II – a pedido;
III – decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão, na entidade ou na instituição de ensino;
IV – a qualquer tempo, no interesse da Administração;
V – em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de Compromisso de Estágio – TCE;
VI – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 30 (trinta) dias durante todo o período de estágio;
VII – pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e
VIII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração”.
De acordo com o art. 7º, V, da Lei do Estágio, também a instituição de ensino poderá reorientar o estagiário para outro local em caso de descumprimento do termo de compromisso.
Apesar de não serem devidas verbas rescisórias, por não ser o estagiário empregado, podem estar previstas no termo de compromisso outras espécies de indenização. Tudo irá depender do quanto ajustado pelas partes no termo de compromisso.
Em se tratando de estágio envolvendo a Administração Pública, o rompimento antecipado por parte desta deverá, necessariamente, ser motivado, em face da exigência de motivação dos atos estatais, decorrente do princípio do devido processo legal.6
10. Limitações ao número de estagiários
Com a finalidade de evitar o abuso de direito, a Lei do Estágio estabelece, no art. 17, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da concedente do estágio, na seguinte proporção: de 1 a 5 empregados, 1 estagiário; de 6 a 10 empregados, até 2 estagiários; de 11 a 25 empregados, até 5 estagiários; e acima de 25 empregados, até 20% de estagiários.
Quadro de pessoal deve ser entendido como o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. Portanto, deve-se considerar o quantitativo de empregados por cada um dos estabelecimentos da empresa, e não pelo total de empregados da empresa (§ 1º e § 2º). Assim, por exemplo, se uma empresa possui as filiais A e B, com 9 e 15 empregados, respectivamente, poderá ter no máximo 2 estagiários na filial A e até 5 estagiários na filial B.
Com relação aos estabelecimentos com mais de 25 empregados, quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior (§ 3º).
Ficam de fora dos limites acima traçados os estágios de nível superior e de nível médio profissional (§ 4º).
Prescreve, ainda, a Lei que 10% das vagas oferecidas pela concedente do estágio devem ser asseguradas às pessoas com deficiência (§ 5º). Trata-se de importante ação afirmativa, que visa preparar o educando com deficiência para o mercado de trabalho.
11. Nulidade do contrato de estágio e responsabilidade dos sujeitos
O contrato de estágio é do tipo solene. A Lei estipula requisitos formais e materiais para a sua validade.
A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, conforme preceituado no art. 15.
Assim, estará desfigurado o contrato de estágio acaso, por exemplo, não seja celebrado termo de compromisso, por se cuidar de requisito formal, ensejando, em consequência, o reconhecimento de vínculo empregatício entre o educando e a parte concedente.
Outrossim, o exercício de atividade incompatível com os conhecimentos adquiridos nos estudos do educando representa desvirtuamento do estágio, por inobservância de requisito de fundo (material), acarretando o reconhecimento do vínculo empregatício.
Enfim, a existência de irregularidades na execução do estágio desvia sua finalidade, implicando a sua descaracterização e o reconhecimento de vínculo empregatício.
É comum o descumprimento do estágio por exigência de uma jornada excessiva, que acaba por impedir o estagiário de comparecer às aulas.
Também é corriqueiro o desvirtuamento do estágio por desvio de função, quando o estagiário é posto a exercer atividade não relacionada ao conteúdo do curso, já que o estágio tem a finalidade de proporcionar experiência profissional ao aluno contextualizada com o currículo, pelo que deve estar totalmente compatível com o curso do estagiário. Dessa forma, exigir que o estagiário exerça atividades comuns aos empregados contraria a finalidade do estágio, revelando objetivo de exploração do estagiário e intento de fraude à legislação trabalhista.
Com o fito de evitar as referidas irregularidades é que a Lei estabelece a necessidade de acompanhamento por professor orientador e por supervisor da concedente, o que deve ser comprovado por meio de vistos nos relatórios e por menção de aprovação final.
A jurisprudência é repleta de situações dessa natureza:
“Ementa: CONTRATO DE ESTÁGIO – NULIDADE. Uma vez comprovada a existência de fraude no contrato de estágio celebrado entre o empregado e a reclamada, reconhece-se o vínculo de emprego formado durante o respectivo período” (TRT5, Processo 0000572-97.2016.5.05.0464, Primeira Turma, rel. Des. Ivana Mercia Nilo de Magaldi, DJ 26.10.2018).
“Ementa: ESTÁGIO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS OU DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM TERMO DE COMPROMISSO. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O descumprimento de qualquer requisito previsto no art. 3ª da Lei nº 11 3ª da Lei nº 11.788/2008 ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária” (TRT2, Processo n. 1000707-43.2017.5.02.001, 3ª Turma – Cadeira 2, rel. Des. Kyong Mi Lee);
“Ementa: CONTRATO DE ESTÁGIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O contrato de estágio exige o preenchimento dos requisitos insertos no art. 3º, da Lei 11.788-2008. A sua regularidade imprescinde, portanto, da observância de requisitos formais (matrícula e frequência escolar atestados pela instituição de ensino, termo de compromisso entre estagiário, parte concedente e instituição de ensino) e materiais (compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso e acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente)” (TRT1, Processo: 0011048-23.2015.5.01.0342, 8ª Turma, rel. Des. Maria Aparecida Coutinho Magalhaes).
“Ementa: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NULO. 1. Não há como atribuir ao estágio desenvolvido a experiência prática na formação profissional na área da autora, pela inexistência de compatibilidade entre o curso de administração de empresa e o trabalho prestado envolvendo a venda e cobrança de produtos bancários. As atividades laborais voltavam-se, especificamente, para o atendimento das necessidades das empresas reclamadas. 2. Inválido o termo de compromisso de estágio, quando ausentes os requisitos previstos na Lei 11.788/2008, entre eles, o acompanhamento e fiscalização do estágio pelo supervisor” (TRT4, Processo: 0020771-95.2015.5.04.0661, 4ª Turma, rel. Juíza Convocada Ana Luiza Heineck Kruse).
Quando o desvirtuamento do estágio envolve a Administração Pública na qualidade de concedente, não é possível o reconhecimento de vínculo empregatício, em face da vedação constitucional que exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II).
Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 366 da SDI-1 do TST:
“366. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ou INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 e 23.05.2008).
Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas”.
Nada obstante, a Administração Pública poderá sofrer punição pela prática irregular.
A propósito, a instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade quanto à manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei ficará impedida de receber estagiários por 2 anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente (art. 15, § 1º), sendo que a penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade (§ 2º).
Também os agentes de integração que indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular serão responsabilizados civilmente, na forma do art. 5º, § 3º, da Lei.
12. Competência da Justiça do Trabalho
A competência para processar e julgar conflitos envolvendo o contrato de estágio é da Justiça Comum Estadual, haja vista não envolver relação de trabalho.
Nesse pálio, de acordo com o art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho.
Uma vez que os contratos de estágio não se enquadram no rol de contratos de trabalho, sendo, como visto, contratos de atividade em sentido estrito, refoge competência material à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido é a ementa abaixo:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDENTE OCORRIDO DURANTE EXERCÍCIO DE ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Cuida a hipótese de ação de indenização, promovida por estagiário contra instituição de ensino e de instituição hospitalar autorizada a ministrar estágio obrigatório curricular, na qual é alegada a ocorrência de danos materiais e morais derivados de incidente que expôs estudante ao perigo de contágio por vírus, obrigando-a a submeter-se a tratamento preventivo.
2. Não configurada, na hipótese, a existência de vínculo laboral, mas de relação civil de prestação de serviços de disponibilização de vaga de estágio obrigatório acadêmico, exigido por instituição de ensino superior para colação de grau, competindo à Justiça Comum processar e julgar a ação de indenização.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual” (CC 131.195/MG, 2ª Seção, rel. Min. Raul Araújo, j. 26.02.2014, DJe 04.04.2014).
Assim, acaso se discuta na lide o cumprimento de determinada cláusula do termo de compromisso ou mesmo a indenização por danos materiais e morais derivados de incidente havido na atividade do estágio, será competente a Justiça Comum Estadual.
Todavia, acaso o estagiário pretenda o reconhecimento de vínculo empregatício com a parte concedente, ao argumento de que desvirtuado o estágio, aí, sim, emergirá a competência da Justiça do Trabalho, haja vista que a causa de pedir, neste caso, reside na existência de relação de trabalho mascarada sob a forma de falso contrato de estágio.
Portanto, em sendo arguido o desvirtuamento do estágio com a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício, e considerando que a competência jurisdicional é definida a partir da causa de pedir, caberá da Justiça do Trabalho dizer se aquela específica relação é de emprego ou não.
13. Estágios peculiares
13.1. Estágio com o poder público
As relações havidas com o poder público se submetem aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37), além do princípio da igualdade.
Como corolário, a seleção de estagiários na Administração Pública deve obedecer aos princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade.
Assim, para seleção de estagiário pelo poder público haverá necessidade de realização de processo seletivo, com a utilização de critérios objetivos, de molde a que sejam cumpridos os mandamentos de impessoalidade e igualdade, permitindo-se que os interessados concorram em pé de igualdade à oportunidade ofertada.
A título ilustrativo, no âmbito do Ministério Público da União, a Portaria PGR/MPU 378 de 9.08.2010 prevê a realização de processo seletivo para estagiários:
“Art. 4º O recrutamento dos estagiários dar-se-á por meio de seleção pública que terá seus critérios estabelecidos por meio de edital de abertura, o qual será amplamente divulgado na unidade que o realizará e nas sedes das instituições de ensino conveniadas, sendo vedada a entrevista pessoal como única forma de seleção”.
Acerca o tema, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu sobre a matéria, entendendo pela necessidade de processo seletivo prévio para a contratação de estagiário por ente público:
“(…) tratando-se de ente público, o estagiário na Administração exercerá função pública e poderá receber, por meio de bolsa ou outra forma de contraprestação, além de benefícios (…) Logo, tal contrato deve seguir os princípios gerais da Administração. Toda e qualquer atuação da Administração Pública deve observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Diante da densidade normativa dos princípios constitucionais, verifica-se que o ato de contratar estagiários no município acionado por simples análise curricular ou por meio de entrevistas, desprovido de critérios objetivos e com iguais oportunidades para todos os candidatos, caracteriza ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal” (Processo n. TST-RR-294800-13.2009.5.09.0659).
Ainda nessa linha, o Decreto 7.203/2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal, proíbe a contratação de estagiário familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, exceto se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure a isonomia entre os concorrentes:
“Art. 3º No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
(…)
III – estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes”.
Malgrado não exista lei regulamentando a necessidade de processo seletivo objetivo para a contratação de estagiários, a densidade normativa dos princípios constitucionais impõe à Administração Pública a adoção de tal conduta.
13.2. Estágio jurídico
Para os Cursos de Direito, a Resolução 9/2004 do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências, estabelece, no art. 7º, que o “estágio Supervisionado é componente curricular obrigatório, indispensável à consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando”.
O §1º do citado artigo acrescenta que o Estágio Supervisionado será realizado na própria instituição, através do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, que deverá estar estruturado e operacionalizado de acordo com regulamentação própria, podendo, em parte, contemplar convênios com outras entidades ou instituições:
“§ 1º O Estágio de que trata este artigo será realizado na própria instituição, através do Núcleo de Prática Jurídica, que deverá estar estruturado e operacionalizado de acordo com regulamentação própria, aprovada pelo conselho competente, podendo, em parte, contemplar convênios com outras entidades ou instituições e escritórios de advocacia; em serviços de assistência judiciária implantados na instituição, nos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ou ainda em departamentos jurídicos oficiais, importando, em qualquer caso, na supervisão das atividades e na elaboração de relatórios que deverão ser encaminhados à Coordenação de Estágio das IES , para a avaliação pertinente”.
Conforme José Cairo Junior7, esta espécie é classificada como estágio curricular obrigatório, e, por isso, é possível convalidar as horas de estágio com parte da carga horária do NPJ, e, consequentemente, da disciplina Estágio Supervisionado. Ressalva, no entanto, que se o estudante for contratado com amparado na Lei do Estágio, então haverá direito a bolsa ou outra forma de contraprestação, além das demais vantagens ali previstas. Explica que somente o estágio acadêmico obrigatório exime o tomador dos serviços do pagamento da bolsa.
14. Conclusão
A Lei Federal 11.788/2008 regra o contrato de estágio, definindo-o como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Que a referida Lei prevê que não há vínculo empregatício entre o estagiário e o local onde o mesmo está estagiando, garantindo-lhe, entretanto, alguns direitos trabalhistas, como a limitação da jornada de trabalho e as férias, coincidentes com suas férias escolares.
Entretanto, a manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária
A competência para processar e julgar conflitos envolvendo o contrato de estágio é da Justiça Comum Estadual, haja vista não envolver relação de trabalho.
A seleção de estagiários na Administração Pública deve obedecer aos princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade.
Bibliografia
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: Método, 2018.
CAIRO JR., José. Curso de direito do trabalho. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2018.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sonia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29. ed. Saraiva, São Paulo, 2014.
1MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho, pp. 139-151.
2Ibidem.
3Maurício Godinho Delgado entende que a regra constitucional da proibição do trabalho do menor de 16 anos prevalece também no contrato de estágio. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 340.
4“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
5“§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.
6Sobre a necessária motivação dos atos administrativos, confiram-se, dentre outros, os seguintes verbetes da Enciclopédia Jurídica da PUC-SP: Atributos do ato administrativo (disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/19/edicao-1/atributos-do-ato-administrativo>); Controle do ato administrativo (disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/13/edicao-1/controle-do-ato-administrativo>); Princípio do devido processo legal no processo administrativo (disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/95/edicao-1/principio-do-devido-processo-legal-no-processo-administrativo>).
7CAIRO JR., José. Curso de direito do trabalho, p. 200.