A educação, pilar essencial de uma sociedade plural, democrática e participativa, é consagrada como direito humano tanto no Ordenamento Jurídico Nacional, por meio da Constituição Cidadã de 1988, quanto pelo Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, do qual a República Federativa do Brasil faz parte. No plano internacional, o Brasil é signatário de inúmeros tratados e declarações de direitos humanos que protegem o direito à educação.
O direito à educação apresenta várias dimensões e vertentes e está direta e intrinsicamente ligado aos direitos da liberdade, da igualdade e da fraternidade, assim como ao respeito à dignidade da pessoa humana. Está ligado aos direitos da liberdade, porquanto configura o direito de todo ser humano ao pleno desenvolvimento de suas capacidades intelectuais, sociais, corporais, culturais e psíquicas. A garantia das liberdades públicas contribui de modo substancial para o desenvolvimento de mentes livres e curiosas, do pensamento criativo e da inovação. O direito à educação está igualmente vinculado aos direitos da igualdade, como direito social e voltado à distribuição da riqueza coletiva, mediante a garantia de políticas públicas primordiais para o acesso à educação pública de qualidade para todos e todas.1
O direito à educação está igualmente vinculado aos direitos da fraternidade, no sentido de ser direito de cada pessoa e da humanidade como um todo ter garantido o acesso à educação básica. Somente por meio desta a pessoa humana tem ferramentas mínimas para viver dignamente e com autonomia. O referido direito também está fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana. Este é alicerce do Estado Democrático de Direito brasileiro, assim como representa o maior limite de atuação dos poderes da República – Legislativo, Executivo e Judiciário – assim como das pessoas no convívio em sociedade.2 É o solo fundante tanto das democracias quanto dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, seja o global, estruturado na Organização das Nações Unidas, seja nos regionais, o interamericano, o europeu e o africano.
Ademais, no plano internacional, e do qual a República Federativa do Brasil faz parte, se vislumbrarmos que a essência do Direito Internacional dos Direitos Humanos é a proteção dos direitos da pessoa humana, independentemente da nacionalidade, concluímos que referido ramo do direito contempla a cidadania universal, também chamada de cosmopolita. Esta estabelece que ninguém pode ser privado de direitos básicos em razão da ausência de nacionalidade.
Há uma dualidade que merece destaque e reflexão. Ao mesmo tempo que a nacionalidade é um direito humano essencial e faz a ligação jurídico-política entre o Estado e o indivíduo, a ausência da nacionalidade não pode ser impedimento para a tutela dos direitos da pessoa humana.3 Baseia-se na cidadania sem fronteiras, na concepção de sermos todos dotados de dignidade e pertencentes à humanidade, apesar de vivermos em um mundo organizado por divisões geopolíticas. Ademais, é sempre importante destacar que, não obstante o Direito Internacional dos Direitos Humanos tenha inaugurado a cidadania universal e a estabelecido nos tratados internacionais, ela ainda é muito pouco respeitada e aplicada pelos países da comunidade internacional.
O direito à educação está indubitavelmente incluído entre os direitos humanos, uma vez que proporciona o desenvolvimento holístico da pessoa humana em suas várias dimensões e aspectos da vida, seja no âmbito individual, escolar, familiar, do trabalho, do estudo e da pesquisa, da sociedade, das relações políticas, das manifestações culturais e da convivência humana nos seus mais vastos e profundos aspectos e possibilidades.4 Por isso, pode e deve proporcionar mais diretamente o fortalecimento e a construção da cidadania em suas várias facetas.5
Nesse sentido, educação e cidadania devem andar sempre lado a lado. A cidadania cosmopolita também visa a proporcionar a participação do indivíduo na sociedade na qual está inserido de forma mais ampla, colaborativa e consciente das questões e dos desafios de toda ordem presentes na atualidade. Pressupõe o envolvimento com demandas que representam o bem comum, o interesse público, a vida solidária e participativa, o respeito às diferenças, à pluralidade e ao multiculturalismo, porquanto parte da premissa que é preciso se reconhecer no outro, bem como pertencente à família humana.
A garantia do direito à educação e o exercício da cidadania estão ainda diretamente ligados ao desenvolvimento econômico e social das sociedades e países da comunidade internacional. Por isso, há relação direta também entre o direito à educação e o direito ao desenvolvimento. Há vínculos diretos entre uma população bem-educada ao longo de toda a vida e economias fortes e vibrantes, baseadas no conhecimento, nas novas descobertas, nos avanços científicos e no desenvolvimento de toda a sociedade.
1. Direito à educação no ordenamento jurídico nacional
O direito à educação é um direito fundamental por excelência, concebido pelo art. 205 da Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado e da família. Será promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, porquanto se trata de compromisso constitucional de todos. Deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, a seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.6
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/1996 – preceitua que a educação contempla também os processos formativos que se desenvolvem além do âmbito escolar, tais como na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.7
O primeiro papel da educação consiste em possibilitar ao ser humano seu pleno desenvolvimento como pessoa humana, dotado de singularidade. A primeira instituição que possibilita esse desenvolvimento é a família, base de toda sociedade. À medida que a criança cresce e se desenvolve, esse papel passa a ser compartilhado com a sociedade como um todo e em particular com a escola. A educação, da vertente da educação escolar, tem o papel de formar o aluno nas competências básicas, como matemática, ciências e línguas, e também, substancialmente, formar a pessoa humana única e singular, com base na ética e nos valores humanistas. Uma educação completa comporta tanto o desenvolvimento e respeito às singularidades, como o desenvolvimento das dimensões sociais e culturais de crianças e adolescentes.8
A pessoa humana é gregária por excelência, porquanto vive em comunidade. Por isso, o segundo papel da educação é preparar o indivíduo para o exercício da cidadania. Referido papel, da vertente da educação escolar, consiste em proporcionar ao estudante meios para que se torne cidadão.
A cidadania pressupõe o envolvimento com a vida pública e comunitária, assim como com suas demandas. Por isso, há de ser ativa, participativa, crítica e emancipatória, no sentido da construção da identidade primeiramente humana e singular, para então progressivamente alcançar a identidade nacional, baseada nos laços históricos, culturais, éticos e comunitários que nos unem como sociedade e também humanidade.
A educação cidadã pressupõe espaço democrático, único, propício para o efetivo respeito aos direitos fundamentais e a construção da cidadania. Baseia-se na cultura democrática, uma vez que proporciona e estimula seus cidadãos ao exercício real e constante da reflexão e da crítica com vistas a construir uma sociedade mais plural, diversa e inclusiva, avessa a todas as formas de discriminação e violência.
O terceiro papel da educação, sobretudo da educação escolar, é qualificar os indivíduos para o trabalho, inserindo-os na vida produtiva e econômica da sociedade, permitindo que contribuam com a vida coletiva, além de proporcionar o preparo das pessoas para o alcance da própria subsistência e autonomia. Esse terceiro papel da educação se materializa por meio da formação profissional, que se dá com o acesso aos cursos profissionalizantes e à universidade, assim como com a educação continuada.
Diante dos inúmeros desafios da contemporaneidade, estudar e atualizar-se são exigências contínuas de toda sociedade próspera, avançada e comprometida com as demandas do presente e do futuro. Nesse sentido, a qualificação para o trabalho está diretamente ligada ao desenvolvimento econômico e social de um país. A prosperidade econômica e social acompanha países que investem massivamente em educação de qualidade em todos os níveis e para todos e todas.9
Ademais, a Lei Maior estabelece de forma detalhada e precisa o alcance e a proteção do direito à educação escolar como dever do Estado e que deve ser cumprido por meio de inúmeras políticas públicas por todos os entes da Federação. Determina a garantia a determinados princípios enumerados no art. 206 da Lei Maior. Estes são: igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos professores das redes públicas, assim como piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal; garantia de padrão de qualidade e gestão democrática do ensino público.
Esses princípios são reafirmados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), no Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014) e em tantas outras legislações que complementam a proteção e promoção do direito à educação escolar no país.
O primeiro princípio constitucional do direito à educação escolar é o da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. Trata-se do princípio da universalização do ensino. A determinação constitucional é que todos, sem exceção, tenham iguais condições para o acesso e a permanência na escola. É a garantia do princípio da igualdade no campo da educação escolar.
A educação formal foi dividida em dois patamares: a básica e a superior. A primeira engloba a educação infantil, a educação fundamental (com nove anos de duração)10 e a educação média. Já a educação superior engloba os cursos de graduação e pós-graduação.
Tanto o acesso quanto a permanência na escola configuram direitos fundamentais e devem ser garantidos pelo Poder Público, sob pena de responsabilização deste. Segundo o art. 208, inciso I, da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional 59, de 11 de novembro de 2009, o dever do Estado com a educação escolar será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
A obrigatoriedade da educação básica gera obrigações tanto para o Poder Público quanto para pais e família. Há o dever do Estado, por meio dos entes federativos, de oferecer obrigatoriamente o serviço público de educação básica, e há também o dever dos pais ou responsáveis de obrigatoriamente matricular seus filhos na educação básica, bem como de acompanhar a frequência às aulas e o desempenho destes, sob pena de serem responsabilizados por eventual omissão. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, dos 4 aos 17 anos de idade, é direito público subjetivo, por expressa determinação constitucional.11
Já o inciso I do art. 208 da Constituição reconhece o direito fundamental ao ensino básico gratuito aos jovens e adultos que não tiveram acesso na idade própria. A Constituição de 1988 estendeu o direito à educação escolar a todos aqueles que não tiveram acesso na idade própria.12 Também com base na universalização do ensino, há a previsão do inciso IV do art. 208 da Constituição de 1988, que estabelece a garantia da educação infantil em creches e pré-escolas às crianças de até 5 anos de idade.
A universalização do ensino também garante atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, como prescreve o inciso III do art. 208 da Lei Maior. Além da legislação infraconstitucional que regulamenta tal dispositivo, há, no âmbito internacional, a Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, das quais o Estado brasileiro faz parte. Todas cuidam do direito à educação das pessoas com deficiência.13
O princípio da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola determina a liberdade de acesso a ela. Isso significa que o Estado, como responsável pela garantia desse direito, não pode impor obstáculos ou restrições ao acesso à escola pública e deve oferecer vagas suficientes na rede escolar para que todos tenham acesso a ela.14 São sabidas as inúmeras dificuldades enfrentadas na efetividade do direito à educação escolar no Brasil. Há carência de políticas públicas, e as que existem não dão conta de atender a todas as demandas da sociedade brasileira. Ainda falta maior conscientização e compromisso do Estado e da própria sociedade brasileira com a efetiva educação escolar de qualidade para todos e todas, fundamentalmente na escola pública.
A universalização do ensino demanda outrossim a garantia das condições para frequentar o ambiente escolar. É preciso garantir outros direitos diretamente ligados à educação de qualidade, entre eles: a existência de escolas próximas à residência dos alunos15 ou transporte gratuito, alimentação, assistência à saúde, assistência social, e fornecimento de material didático-escolar. O art. 208, inciso VII, da Constituição Federal estabelece o dever do Estado de fornecer determinadas assistências ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Esse dever do Estado brasileiro revela a característica da indivisibilidade dos direitos fundamentais, no sentido de que a materialização de um direito pressupõe a materialização de outros e vice-versa. Todos os direitos fundamentais, assim como os direitos humanos, estão interligados e inter-relacionados, o que significa que a efetivação de um pressupõe a existência do outro. A garantia da educação pública de qualidade demanda um conjunto de ações e políticas públicas que se entrelaçam e geram ou devem gerar, por expressa determinação constitucional, proteção integral a crianças e adolescentes.
Para garantir a universalização do direito à educação escolar, o art. 208, inciso VI, da Constituição, por sua vez, preceitua como dever do Estado a oferta de ensino noturno regular e adequado às condições do educando. É realidade de inúmeros jovens precisar trabalhar além de estudar, por isso, o dever constitucional de garantir o ensino noturno regular e adequado às condições do educando.
Quanto ao ensino superior, deverá também tornar-se acessível a todos, com base na capacidade individual, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito. As capacidades individuais não excluem as ações afirmativas tão importantes em um país como o Brasil, marcado por inúmeras formas de exclusão e marginalização dos grupos mais vulneráveis, junto com a enorme e lamentável desigualdade socioeconômica. Nesse sentido, verificam-se alguns avanços no acesso ao ensino superior, sobretudo das classes sociais menos abastadas economicamente, por meio de programas sociais do governo federal. No entanto, ainda há muito a avançar no campo do acesso à educação de qualidade para todos e todas e em todas as esferas.
O segundo princípio constitucional que rege o direito à educação escolar é o da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, previsto no art. 206, inciso II, da Constituição de 1988. Diretamente relacionados com o segundo princípio, estão o terceiro e o quarto princípios constitucionais, que regem o direito à educação escolar, segundo o inciso III do art. 206 da Constituição. Trata-se da garantia do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Cuida-se da liberdade de pensamento, expressão e manifestação no seu sentido mais amplo, plural e democrático.16
O quinto princípio constitucional relacionado ao direito à educação escolar é o da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Por tratar-se de direito fundamental, todo o ensino público deve ser gratuito, por força do art. 206, inciso IV, da Lei Maior. A gratuidade deve englobar todas as etapas da educação, ou seja, a educação infantil, o ensino fundamental, o médio, o profissionalizante e o superior.
Com o propósito da gratuidade da educação escolar, o art. 208, inciso I, da Constituição, estabelece a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade e oferta gratuita a todos aqueles que não tiveram acesso na idade própria. O parágrafo 2º do referido art. 208 prescreve que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Isso significa que o Poder Público deve sustentar políticas públicas que garantam a oferta da educação pública em todo o país.
Com vistas à excelência da educação no país, o princípio constitucional da garantia de padrão de qualidade está previsto no inciso VII do art. 206 da Constituição e abrange os princípios dispostos nos incisos V, VI e VIII, do mesmo art., ou seja, o da valorização dos profissionais da educação, o da gestão democrática do ensino público e o do estabelecimento de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.
Referidos dispositivos constitucionais estabelecem as bases estrutural e principiológica do sistema educacional no país, que devem ser seguidas e cumpridas por todos os entes da Federação e por todas as instituições de ensino, sejam públicas ou privadas. Isso, porque a educação é um bem jurídico fundamental da democracia e da República brasileira e deve ser garantida a todos e todas.
A partir da base constitucional e convencional dos tratados internacionais de direitos humanos, a seguir apresentada, há uma série de legislações nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal que traçam o sistema nacional de educação brasileiro, o qual deve estar em constante transformação e aprimoramento para atender às demandas das gerações presentes e futuras.
2. Direito à educação no sistema internacional de direitos humanos
Como já apresentado, a educação é um direito humano por excelência e ganha destaque com a consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, baseado na trilogia respeito à dignidade da pessoa humana, proteção dos direitos humanos e exercício da cidadania.17
No sistema da Organização das Nações Unidas foi criada, e hoje consolidada, a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura, conhecida como Unesco, a qual passa a exercer papel central na promoção da educação de qualidade e equitativa para todos e todas. A Unesco, em parceria com a Organização das Nações Unidas (ONU), busca trabalhar em prol do desenvolvimento humano holístico atrelado ao desenvolvimento econômico e social dos povos e das nações.
No longo caminho de consolidação do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, tanto o direito à educação quanto o desenvolvimento econômico, social e sustentável caminham lado a lado. Quanto ao direito à educação, primeiramente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 dedicou exclusivamente à educação o art. XXVI, que estabelece várias diretrizes a serem seguidas e respeitadas pelos países da comunidade internacional. Entre elas, preceitua o direito à educação como um direito humano que deve ser gratuito ao menos nos graus elementares e fundamentais, assim como a obrigatoriedade da instrução elementar. Estabelece também que a instrução deve ser orientada pelos valores dos direitos humanos, com o respeito às liberdades fundamentais, à tolerância e à paz.18
A “Declaração Mundial sobre Educação para Todos: Satisfação das Necessidades Básicas da Aprendizagem”, juntamente com seu Plano de Ação, aprovada em Jomtien, na Tailândia, na Conferência Mundial sobre Educação para Todos de 1990, apresentou o objetivo de concretizar as necessidades básicas da aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos no mundo, com vistas à educação comprometida com os valores humanistas e os direitos humanos.19
A “Declaração de Nova Delhi sobre Educação para Todos” de 1993, por seu turno, teve como objetivo sinalizar o compromisso de os principais países em desenvolvimento reforçarem as metas definidas pela Conferência Mundial sobre Educação para Todos e pela Cúpula Mundial da Criança, realizadas em 1990.20
Já o “Plano Mundial de Ação sobre Educação para os Direitos Humanos e a Democracia”, elaborado no Congresso Internacional sobre Educação para os Direitos Humanos e a Democracia no Canadá, em 1993, expressou a estreita relação entre democracia, educação e direitos humanos.21 Em 1995, a Conferência Geral da Unesco aprovou a “Declaração e Plano de Ação Integrado sobre a Educação para a Paz, os Direitos Humanos e a Democracia”. Prescreveu minuciosamente as finalidades da educação para a paz, os direitos humanos e a democracia.22
A Declaração de Hamburgo, por sua vez, direcionada à educação de adultos, foi elaborada em 1997. Preceitua que reconhecer o direito à educação e a aprender por toda a vida é hoje, além de um direito, uma necessidade. No mesmo ano foi proclamada a “Declaração sobre as Responsabilidades das Gerações Presentes em Relação às Gerações Futuras”, que reconheceu o compromisso das gerações presentes de atuar no campo da educação em prol da promoção e proteção dos direitos humanos das gerações futuras.23
Já a “Declaração sobre educação para todos: o compromisso de Dakar”, de 2000, foi proclamada no Fórum Mundial da Educação em Dakar, no Senegal. Foram reforçadas as diretrizes traçadas na Conferência de Jomtien, na Tailândia, na qual os países firmaram um acordo de expandir significativamente as oportunidades educacionais para crianças, jovens e adultos até 2015.24 Os países, entre eles o Brasil, se comprometeram com seis objetivos no chamado “Marco de Ação de Educação para Todos”: a expansão da educação e o cuidado com a primeira infância; universalização da educação elementar gratuita e obrigatória; aprendizagem de jovens e adultos; redução das taxas de analfabetismo; igualdade entre homens e mulheres, nas oportunidades educacionais; e qualidade da educação em todos os seus aspectos.
No âmbito da América Latina e Caribe, destacamos a “Declaração de Cochabamba: Educação para Todos; cumprindo nossos compromissos coletivos”, de 2001, igualmente no sentido da maior e melhor garantia do direito à educação.25
No mesmo caminho e ainda em execução, a “Declaração de Incheon e o Marco de Ação da Educação Rumo a uma Educação de Qualidade Inclusiva e Equitativa e à Educação ao Longo da Vida para Todos”, de 2015, elaborada no Fórum Mundial de Educação, em Incheon, na Coreia do Sul, apresentou o balanço da realidade da educação no mundo, com vistas a apresentar uma nova agenda até 2030. A Declaração foi aclamada por 184 Estados membros e pela comunidade educacional durante encontro da Unesco, em Paris, em novembro de 2015.26 A nova agenda, ainda em execução, e já defasada, enfatiza o compromisso com a educação voltada para valores humanistas, com base nos direitos humanos, no respeito à dignidade da pessoa, na justiça social, no respeito à diversidade e à igualdade de gênero, na responsabilidade dos Estados em promovê-la, na prestação de contas compartilhadas, entre outros.
Cuida-se inegavelmente de projeto um tanto quanto desejoso e fundamental para que possamos alcançar melhores índices educacionais e de desenvolvimento humano no mundo todo. A Declaração expõe o poder transformador da educação na vida das pessoas e na melhoria da qualidade de vida em todos seus aspectos. Ela desempenha papel fundamental na erradicação da pobreza, no alcance da igualdade de gênero, na obtenção de trabalhos decentes e nos cuidados com a saúde; além disso, aumenta a renda e colabora substancialmente para o crescimento e desenvolvimento econômico, social e cultural dos países. Não há dúvidas de que a educação tem o poder de possibilitar às pessoas o desenvolvimento máximo das suas capacidades e potencialidades.
Nesse sentido, a Declaração propõe a educação em um contexto mais amplo de desenvolvimento, ao estabelecer relação direta entre educação de qualidade, desenvolvimento humano e desenvolvimento sustentável. A nova agenda está voltada para uma visão holística e humanista de educação, voltada a promover a democracia, a justiça social, os direitos humanos, o multiculturalismo, a cidadania global e o desenvolvimento sustentável.27
Quanto às abordagens estratégicas para o alcance dos objetivos, a agenda da Educação 2030 aponta para a necessidade de mecanismos nacionais, regionais e globais de governança, responsabilização, coordenação, monitoramento, acompanhamento e revisão, comunicação e avaliação. No entanto, frisa a responsabilidade principal dos Estados na implementação da agenda e no cumprimento do dever primeiro de garantir o direito à educação pública de qualidade para todos e todas.
Ademais, de acordo com a Declaração, os governos devem buscar integrar o planejamento da educação com redução da pobreza, estratégias de desenvolvimento sustentável e respostas humanitárias, assim como garantir conjuntamente que as políticas públicas estejam alinhadas com as obrigações legais de respeitar, proteger e garantir o direito à educação de todos e todas.28
A nova agenda também destaca os vínculos diretos entre uma população bem-educada e uma economia vibrante e baseada no conhecimento, no desenvolvimento sustentável e no aumento das possibilidades de crescimento de toda a sociedade. Países com alto índice de desenvolvimento humano buscam investir em sistemas educacionais de qualidade e, por isso, com alto desempenho. Nesse sentido, o papel dos sistemas de educação é crucial no combate à pobreza e à exclusão social, com vistas a enfrentar as desigualdades socioeconomicas e oferecer melhores oportunidades de vida, estudo e trabalho para todos e todas.
Interessante destacar que as pesquisas realizadas ao longo das últimas décadas pelo Programa Internacional de Avaliação dos Estudantes (Pisa) também têm revelado a ligação direta entre países desenvolvidos e, por isso, com alto desenvolvimento econômico, e o expressivo investimento em educação de qualidade, principalmente na educação pública. Verifica-se um círculo virtuoso entre investimento em educação de qualidade para todos e todas e desenvolvimento econômico e prosperidade, em uma relação na qual um demanda o outro e vice-versa.29
Diante dos vários documentos internacionais de proteção dos direitos humanos, com destaque ao direito à educação, constata-se que a República Federativa do Brasil, como país plenamente comprometido com o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, está comprometida com os referidos documentos internacionais acima analisados. Cabe destacar que, por força do parágrafo 2º do art. 5º da Constituição Federal de 1988, norma advinda do Poder Constituinte Originário, os tratados internacionais de direitos humanos, ratificados pelo Estado brasileiro, ingressam como norma constitucional, o que representa maior proteção aos direitos humanos.30
3. Educação e desenvolvimento
Uma vez apresentado o direito humano à educação e sua relação direta com a cidadania, cabe traçar a relação também com o direito ao desenvolvimento, para expor a ligação estreita e direta entre educação de qualidade para todos e todas e altos níveis de desenvolvimento econômico e social que países alcançam e podem alcançar.
A declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas de 1986 preceitua o direito ao desenvolvimento como inalienável, uma vez que todos os seres humanos e todos os povos têm o direito de participar, contribuir e gozar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, e no qual todos os direitos humanos possam ser plenamente realizados.
Prescreve também que o direito ao desenvolvimento engloba a plena realização do direito dos povos à autodeterminação, “o qual inclui, sem prejuízo das disposições pertinentes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício do seu direito inalienável à plena soberania sobre todas as suas riquezas e recursos naturais”.31 Isso significa que as riquezas naturais e seus recursos são patrimônio da coletividade, e seus frutos devem pertencer igualmente à sociedade como um todo e não a grupos específicos com interesses muitas vezes duvidosos e não voltados ao bem comum.
O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc) expõe em seu preâmbulo que o “ideal de ser humano liberto do temor e da miséria não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos”.32 Referido trecho destaca a relação entre a característica da indivisibilidade dos direitos humanos e a garantia do direito ao desenvolvimento.
Como é sabido, os direitos humanos como um todo apresentam a característica da indivisibilidade, expressamente prevista em alguns tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, acima destacado, e o Protocolo de San Salvador.33 no sistema interamericano, entre outros. Nesse sentido, os direitos da liberdade – civis e políticos –, os direitos da igualdade – econômicos, sociais e culturais – e os direitos da fraternidade, entre eles o direito à autodeterminação dos povos e o próprio direito ao desenvolvimento, estão interligados e interrelacionados. Por isso, a tutela dos direitos da liberdade pressupõe os da igualdade e fraternidade e vice-versa, assim como a tutela dos direitos da igualdade pressupõe os da liberdade e fraternidade e vice-versa, e os da fraternidade pressupõe os da liberdade e igualdade e vice-versa.
Dessa forma, o desenvolvimento pressupõe a proteção de todos os direitos conjuntamente, e a garantia de determinados direitos humanos não pode justificar a denegação de outros. Entre os direitos deve haver uma existência harmônica, baseada no princípio da convivência das liberdades públicas, também conhecido como princípio da concordância prática ou da harmonização.34
O direito ao desenvolvimento representa a titularidade de direitos humanos que garantem ao ser humano, como indivíduo e também membro da sociedade, do Estado e da humanidade, todas as condições para uma vida plena e digna no seu sentido mais abrangente. É sabido, no entanto, que os dados da realidade fática mostram as enormes desigualdades socioeconômicas e o aumento substancial da pobreza no mundo.
Nesse sentido, enquanto países ricos apresentam níveis de desenvolvimento alto, outros, sobretudo os países em desenvolvimento e os pobres, apresentam níveis baixos de desenvolvimento. Ademais, essa divisão não se dá exclusivamente em relação aos países. Países altamente desenvolvidos assim como países em desenvolvimento, todos têm vivido a intensificação da desigualdade socioeconômica. Dessa forma, o excesso de riqueza e de pobreza está presente na maioria dos países, mas a pobreza e a desigualdade socioeconômica mostram-se muito maiores nos países pobres e em desenvolvimento.35
Diante dessas disparidades, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), a partir da década de 1990, vem utilizando o conceito “desenvolvimento humano”. Isso, porque o Relatório sobre Desenvolvimento Humano de 1990 questionou a adequação de indicadores estatísticos, tais como o Produto Interno Bruto (PIB), para medir o desenvolvimento dos países da comunidade internacional. Passou, então, a utilizar índice de desenvolvimento humano (IDH), composto de três elementos-chave: longevidade (expectativa de vida), conhecimentos (educação) e renda (padrões dignos de vida), de modo a fornecer uma medição mais ampla das reais condições de vida e bem-estar das pessoas.36
O desenvolvimento passou a abarcar a garantia da enorme gama dos direitos humanos, em um contexto que contemple a proteção ao meio ambiente como um todo, por meio da sustentabilidade ambiental, assim como a garantia da justiça social em todas as suas dimensões, e que engloba necessariamente o acesso à educação de qualidade para todos, o fortalecimento das instituições democráticas, com a maior e melhor participação de todos os setores da sociedade, juntamente com o desenvolvimento econômico que proporciona economias fortes e vibrantes, mas que deve necessariamente garantir aos cidadãos padrão digno de existência e bem-estar ao longo da vida. Nesse sentido, os desafios são enormes. No entanto, e sobretudo com a pandemia da Covid-19 e seus desdobramentos, as desigualdades socioeconômicas se intensificaram drasticamente, o que desestrutura a garantia do direito ao desenvolvimento.
Todavia, essa perspectiva ampla do direito ao desenvolvimento apresenta importante avanço na atual sociedade capitalista, ao estabelecer que o desenvolvimento econômico não pode ser um fim em si mesmo, se não garantir diretamente qualidade de vida para os cidadãos. O desenvolvimento econômico deve ser necessariamente um meio para se alcançarem objetivos e metas sociais mais amplas como imperativos da justiça social, bem comum e distribuição da riqueza coletiva para todos.37
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WIR. World Inequality Report. 2022. Disponível em: <https://wir2022.wid.world/>. Acesso em: 24.10.2023.
1LIMA, Carolina Alves de Souza. Cidadania, direitos humanos e educação: avanços, retrocessos e perspectivas para o século 21.
2Ibidem.
3LIMA, Carolina Alves de Souza. A relação intrínseca entre direitos humanos, dignidade e cidadania no mundo contemporâneo. APMP Revista.
4BITTAR, Eduardo C.B. Ética, educação, cidadania e direitos humanos: estudos filosóficos entre cosmopolitismo e responsabilidade social.
5LIMA, Carolina Alves de Souza. Op. cit
6LIMA, Carolina Alves de Souza. Cidadania, direitos humanos e educação: avanços, retrocessos e perspectivas para o século 21.
7LIMA, Carolina Alves de Souza. Cidadania, direitos humanos e educação: avanços, retrocessos e perspectivas para o século 21.
8Ibidem.
9FACULDADE GETÚLIO VARGAS (FGV). Qualidade da educação está associada a maiores taxas de crescimento, revela estudo.
10A Lei 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, fixa a idade de 6 anos para o início do ensino fundamental obrigatório e altera para nove anos seu período de duração.
11DIGIÁCOMO, Murillo José. Instrumentos jurídicos para garantia do direito à educação. Direito à Educação: Uma Questão de Justiça, pp. 273- 374. Sobre a discussão do ensino domiciliar e o exercício da cidadania, vide: LIMA, Carolina Alves de Souza; MIRRA, A. B. R. D. V; SOUZA, N. H. Ensino domiciliar no Brasil: avanço ou retrocesso? Revista Magister de Direito Civil e Processo Civil.
12LIMA, Carolina Alves de Souza; MIRRA, A. B. R. D. V; SOUZA, N. H. Ensino domiciliar no Brasil: avanço ou retrocesso? Revista Magister de Direito Civil e Processo Civil, p. 232.
13Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. BRASIL. Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001.
14CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada, p. 896.
15Essa previsão está no art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
16LIMA, Carolina Alves de Souza. Cidadania, Direitos humanos e educação: avanços, retrocessos e perspectivas para o século 21.
17LIMA, Carolina Alves de Souza. A relação intrínseca entre direitos humanos, dignidade e cidadania no mundo contemporâneo. APMP Revista.
18COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 236; ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
19UNICEF. Declaração mundial sobre educação para todos. Conferência de Jomtien. LIMA, Carolina Alves de Souza. Cidadania, direitos humanos e educação: avanços, retrocessos e perspectivas para o século 21.
20UNESCO. Declaração de Nova Delhi sobre Educação para Todos, Nova Delhi, 6 de dezembro de 1993. LIMA, Carolina Alves de Souza. Op. cit., p. 21.
21UNESCO. Declaração e Plano de Ação Integrado sobre a Educação para a Paz, os Direitos Humanos e a Democracia.
22LIMA, Carolina Alves de Souza. Cidadania, direitos humanos e educação: avanços, retrocessos e perspectivas para o século 21.
23UNESCO. Educação de adultos: Declaração de Hamburgo, agenda para o futuro. LIMA, Carolina Alves de Souza. Op. cit.
24UNESCO. Educação para todos: o compromisso de Dakar.
25UNESCO. Declaração de Cochabamba: Educação para Todos; cumprindo nossos compromissos coletivos.
26UNESCO. Declaração de Incheon: Educação 2030: Rumo a uma Educação de Qualidade Inclusiva e Equitativa e à Educação ao Longo da Vida para Todos.
27UNESCO. Declaração de Incheon: Educação 2030: Rumo a uma Educação de Qualidade Inclusiva e Equitativa e à Educação ao Longo da Vida para Todos. LIMA, Carolina Alves de Souza. Cidadania, Direitos Humanos e Educação: Avanços, Retrocessos e Perspectivas para o Século 21.
28Ibidem.
29OECD. Pisa. LIMA, Carolina Alves de Souza. Cidadania, direitos humanos e educação: avanços, retrocessos e perspectivas para o século 21.
30Sobre o tema, vide: LIMA, Carolina Alves de Souza. Aborto e anencefalia: direitos fundamentais em colisão.
31ACNUDH. Declaração sobre Desenvolvimento da ONU.
32BRASIL. Decreto 591, de 6 de julho de 1992.
33BRASIL. Decreto 3.321, de 30 de dezembro de 1999.
34CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Sobre o assunto, vide BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora.
35Sobre o tema, vide: World Inequality Report.
36PNUD. Portal.; MACHADO, João Guilherme Rocha Machado; PAMPLONA, João Batista. A ONU e o desenvolvimento econômico: uma interpretação das bases teóricas da atuação do PNUD. Economia e sociedade.
37Vide ISHIKAWA, Lauro. Direito ao desenvolvimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Tomo: Direitos Humanos.