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Direito econômico

José Luiz Trinta

Tomo Direito Econômico, edição 1, 2024
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O Direito Econômico é uma vertente jurídica que trata das questões legais ligadas à organização da economia e seus participantes. Seu objetivo é assegurar um equilíbrio entre os interesses variados dos agentes econômicos, promovendo eficácia e justiça. Apesar de suas particularidades, o Direito Econômico é caracterizado por sua natureza multidisciplinar, evidenciada especialmente em sua legislação. 

1.   Conceito 


O Direito Econômico é um ramo do Direito que se ocupa das questões legais relacionadas à estruturação da economia e seus agentes. De forma mais específica, concentra-se nas atividades econômicas e na regulação do mercado. É parte da política de Estado na necessária ordenação dos meios de produção via formulação de políticas públicas econômicas e supervisão de setores-chave da economia. Dessa forma, ele abrange as leis e os regulamentos que governam a produção, a distribuição e o consumo de bens e serviços.

Segundo Fernando Herren Aguillar:

“Direito Econômico é o direito das políticas públicas na economia. É o conjunto de normas e institutos jurídicos que permitem ao Estado exercer influência, orientar, direcionar, estimular, proibir ou reprimir comportamentos dos agentes econômicos num dado país ou conjunto de países”.1

E complementando com a exposição de Washington Peluso Albino de Souza:

“Trata-se do (…) ramo do Direito, composto por um conjunto de normas de conteúdo econômico e que tem por objeto regulamentar medidas de política econômica referentes às relações e interesses individuais e coletivos, harmonizando-as – pelo princípio da economicidade – com a ideologia adotada na ordem jurídica”.2

Interessante notar que ambas as visões são similares na posição ocupada pelo Direito Econômico como elemento integrante da questão de políticas públicas na economia, porém a primeira sugere um direcionamento mais estrito, enquanto a segunda vislumbra um arranjo mais consonante.

Cumpre mencionar que, ainda que permeado por institutos do Direito Privado, para a maioria da doutrina o Direito Econômico tem em sua essência a política econômica estatal e, portanto, é visto como parte integrante do Direito Público, uma vez que regula as atividades econômicas, determina limitações à autonomia da vontade de partes e impõe obrigações (muitas vezes fundamentadas nos interesses sociais).

2.   Objetivos


No cenário atual, o Estado moderno deve ir além de simplesmente assegurar a liberdade dos atores privados. Torna-se imperativo ele adotar uma política econômica que esteja equipada com instrumentos e abordagens capazes de permitir uma intervenção direcionada na economia, tendo como propósito fomentar uma mudança social significativa.

Portanto, é necessário enfrentar os desafios que surgem naturalmente na economia de mercado para garantir os interesses do Estado e dos diferentes atores que os formam. Isso inclui lidar com os efeitos não intencionais de determinadas ações, encontrar soluções para os problemas que impedem a oferta eficiente de bens que atendam às necessidades da população e controlar abusos que possam surgir na busca da liberdade de mercado, em suas diversas formas. Estes obstáculos envolvem a compensação de impactos externos de atividades econômicas, a correção de lacunas no funcionamento normal do mercado que afetam bens de interesse público e a regulamentação para prevenir excessos na busca do lucro e da concorrência.

Assim sendo, o propósito do Direito Econômico reside na busca pelo equilíbrio entre os interesses diversos dos agentes, evitando o uso indevido do poder econômico e assegurando a otimização da eficácia econômica, buscando dessa forma garantir um ambiente de mercado equitativo e eficiente, bem como o atingimento de objetivos socialmente adequados. 

Desta feita, finalidades como promover a eficiência econômica; fomentar a concorrência justa; proteger os consumidores; regular atividades econômicas; prevenir abusos de poder econômico; promover políticas públicas econômicas; reduzir externalidades negativas e equilibrar interesses públicos e privados buscam em conjunto criar um ambiente econômico saudável, competitivo e equitativo, onde a atividade econômica contribua para o bem-estar social e para o desenvolvimento sustentável.

3.   Aspectos do direito econômico


3.1.  Multidisciplinariedade


Conforme já visto, o Direito Econômico estende-se por uma diversidade de temas, incluindo a concorrência; os monopólios; as práticas comerciais desleais; a proteção ao consumidor; as políticas antitruste; a regulação de mercados financeiros; a propriedade intelectual; os contratos comerciais e os investimentos estrangeiros, entre outros.

Para tanto, avaliando somente o campo do Direito, uma intensa relação com os seus outros ramos mostra-se fundamental para que se processe o Direito Econômico. Ele necessariamente possui ligações e influências significativas com estes, de forma a refletir a sua natureza interdisciplinar e a necessidade de abordar questões legais relacionadas à atividade econômica de maneira abrangente. 

O cuidado é para que se entenda e aproveite a complementaridade dos conceitos, porém também avaliando os impactos das decisões políticas e seus reflexos nas normas legais, uma vez que cada ramo produz legislação específica em seu tema. Procurando contribuir nesse sentido, o item seguinte abordará brevemente as diferenças entre o Direito Econômico e outros ramos do Direito com os quais ele se relaciona.

Sob a ótica externa, entende-se que o Direito Econômico não pode ser compreendido apenas a partir de uma perspectiva jurídica convencional; ele envolve uma interseção complexa entre o Direito, a Economia e outras disciplinas. 

No caso específico de Economia existem diversas teorias econômicas que moldam o comportamento dos mercados, como por exemplo a teoria da concorrência, a teoria dos jogos e a teoria das externalidades. Tais teorias auxiliam na formulação de políticas e regulamentações que promovam a eficiência econômica e a equidade. Para entender as implicações legais das atividades econômicas, os profissionais do Direito Econômico devem ser minimamente conhecedores delas.

Visitando outros campos, podemos falar sobre a Psicologia e o Comportamento do Consumidor, que se tornou um ramo de estudo chamado Economia Comportamental, desafiando pressupostos da Economia tradicional, que assumia que as pessoas agiam de forma racional e calculada em todas as situações. Kahneman e Tversky, em artigo seminal,3 demonstraram que as decisões humanas podem divergir sistematicamente das previsões da teoria econômica tradicional, propondo uma alternativa, a “Teoria da Perspectiva”. Daniel Kahneman ganhou o Prêmio Nobel de Economia em 2002 por seu trabalho nesse campo.

 

3.2.  Diferenças


3.2.1. Com outros ramos do direito

Ainda que comprovadamente de caráter multidisciplinar, o Direito Econômico tem o seu âmbito de atuação definido. Nesse sentido, Fernando Herren Aguillar, em relevante tentativa, buscou estabelecer diferenciações entre ele e outras searas jurídicas, ainda que reconhecendo a sua tendência de pedir-lhes auxílio.

O autor coloca, de forma importante, que “as separações entre as disciplinas universitárias têm função didática e pragmática” e complementa “as separações que se tenta fazer são úteis para sistematizar minimamente o pensamento”, porém nos alerta que “é sempre conveniente rememorar que há um certo artificialismo na separação dos domínios do conhecimento jurídico”.4

Para tanto apresenta-se aqui um quadro organizado a partir do pensamento do autor supracitado. Buscou-se então esquematizar de forma simples as diferenças apontadas, de modo a contrapor e também complementar o item anterior, no qual se falou da sua multidisciplinaridade.

QUADRO 1 – DIFERENÇAS ENTRE RAMOS DO DIREITO E DIREITO ECONÔMICO

DIREITO

DIREITO ECONÔMICO

COMERCIAL/EMPRESARIAL

Privado por vocação. Regulamenta as práticas comerciais privadas oferecendo institutos jurídicos para os atos rotineiros da vida capitalista.

Anterior ao Direito Comercial, uma vez que que objetiva amparar legalmente as políticas econômicas estatais.

ADMINISTRATIVO

Tem caráter passivo, pois tem no interesse público um viés político, como espaço institucional de fiscalização privada e pública do exercício de funções públicas. Mais atrelado ao papel do Estado quando assume a tarefa de prestar os serviços públicos.

Tem caráter ativo, pois condiciona a atividade dos agentes econômicos no exercício de funções públicas. Mais atrelado ao papel do Estado quando assume a tarefa de regular a prestação dos serviços públicos.

CIVIL

Disciplina as relações privadas com o objetivo de estabelecer regras e princípios para regular as interações entre os indivíduos e com entidades. Também tutela relações não econômicas.

Tutela as relações privadas em face de interesses públicos econômicos. Tem caráter disciplinador, por meio de regulamentações, políticas públicas e agências reguladoras.

CONSTITUCIONAL

Apesar da superposição parcial no ponto em que o conteúdo econômico da Constituição interessa ao Direito Constitucional, esse se ocupa também de outros temas.

Apesar da mais importante ferramenta de trabalho do Direito Econômico se encontrar inscrita na Constituição, principalmente no capítulo da Ordem Econômica, ele não se limita somente a ela.

TRIBUTÁRIO

Estuda a tipologia dos tributos, as técnicas fiscais e os limites constitucionais ao exercício da tributação. Analisa e estuda tecnicamente toda a disciplina jurídica tributária.

Enxerga os tributos como parte integrante das políticas públicas, ou seja, elementos de indução para o estímulo ou o desestímulo de determinadas atividades.

FINANCEIRO

Envolve a regulamentação e a organização das finanças públicas do Estado e de seus órgãos, empresas e entidades.

Lida com questões econômicas mais amplas, incluindo regulação de mercado e setores econômicos, concorrência e práticas comerciais, políticas públicas econômicas, entre outras.

Fonte: adaptado de Herren Aguillar

3.2.2. Com a análise econômica do direito (AED)

Apesar de relacionados, Direito Econômico e Análise Econômica do Direito são distintos, tanto no campo do Direito quanto no da Economia. Como já visto anteriormente, o Direito Econômico é uma área do Direito que se concentra em questões macroeconômicas. Ele se ocupa de temas como a regulamentação e o equilíbrio dos mercados, as políticas relacionadas às atividades econômicas e os setores produtivos da sociedade dentre outros.

A Análise Econômica do Direito busca entender como os princípios econômicos podem ser aplicados para analisar e informar decisões jurídicas. A ideia fundamental é que as decisões legais podem ser avaliadas com base nas consequências econômicas que produzem. A Análise Econômica do Direito examina como os incentivos econômicos moldam o comportamento das partes envolvidas em uma disputa legal e como o sistema legal pode ser projetado para alcançar resultados eficientes. 

Ela considera fatores como custos de transação, incentivos, alocação eficiente de recursos, maximização do bem-estar social, entre outros. Portanto, a Análise Econômica do Direito se concentra em questões microeconômicas e suas aplicações como métodos de análise, dessa forma teorias econômicas como a Teoria dos Jogos, a Teoria do Equilíbrio, a Economia Comportamental, bem como métodos estatísticos e econométricos passaram a interagir com o Direito.

De acordo com Leonardo Vizeu Figueiredo:

“A Análise Econômica do Direito nada mais é que a aplicação do instrumental analítico e empírico da Economia, em especial da microeconomia e da economia do bem-estar social, para se tentar compreender, explicar e prever as implicações fáticas, bem como a lógica (racionalidade) do próprio ordenamento jurídico”.5

Assim sendo, é possível afirmar que a principal diferença entre Direito Econômico e Análise Econômica do Direito está no foco. O Direito Econômico é uma disciplina legal que trata das relações entre o Direito e a Economia em termos regulatórios e de políticas públicas. A Análise Econômica do Direito, por sua vez, é uma abordagem metodológica que utiliza conceitos econômicos para analisar as implicações das decisões legais e propor soluções mais eficientes e equitativas. Em certo sentido, ela pode até ser entendida como uma ferramenta dentro do campo mais amplo do Direito Econômico.

4.   Escolas de direito econômico


As escolas de Direito Econômico estão ligadas aos sistemas econômicos, que são as configurações pelas quais um Estado organiza as interações sociais de produção, moldando assim as suas políticas. Esses modelos de gerir a economia refletem como o Estado lida com questões relativas ao tema, tais como a propriedade dos recursos produtivos e a distribuição dos resultados do trabalho.

Em uma visão dicotômica e antiga sugere-se categorizar em dois modelos amplamente contrastantes: o capitalismo e o socialismo. Esses sistemas representam abordagens opostas na organização econômica e na distribuição de recursos. Na atualidade, em resposta às demandas econômicas internas e à evolução da economia global, surgem propostas de modelos econômicos que buscam combinar elementos tanto do capitalismo quanto do socialismo. 

As principais escolas estão ligadas às linhas mais liberais e com menos intervenção estatal na economia. No entanto, é importante destacar que nem sempre isso implica em uma autorização irrestrita e sem demarcações legais para o funcionamento do mercado e seus agentes.

Escolas como a de Chicago ou a Austro-libertária enfatizam a importância da livre concorrência e da intervenção mínima governamental nos mercados (ou até mesmo a não intervenção). Escolas como a de Regulação Econômica (também conhecida como a “Escola de Harvard de Regulação Econômica”) são mais favoráveis à intervenção governamental para corrigir falhas de mercado e promover objetivos sociais. E em outra linha, a Escola do Desenvolvimento Econômico concentra-se nas disparidades econômicas e no desenvolvimento de países e regiões, analisando como o Direito Econômico pode ser usado para promover crescimento econômico, redução da pobreza e desenvolvimento sustentável.

5.   Legislação


Diferentemente de outros ramos do Direito, o Direito Econômico não possui um código específico. Por justamente tentar acompanhar a regulamentação da economia, ele precisa acompanhar a sua mutabilidade. E, nesse caso específico, a rigidez de um código não permitiria uma atuação eficiente.

Existem diversas leis relacionadas ao tema, e essas leis estão dispersas, o que sequer permite um ordenamento temporal específico. É importante ressaltar o seu caráter multidisciplinar, o que significa que ele se baseia na aplicação de princípios e conceitos de outros ramos do Direito, como o Constitucional, Administrativo e Internacional, entre outros. Esse caráter multidisciplinar permite uma abordagem de maneira abrangente em questões relacionadas à atividade econômica, incorporando diferentes perspectivas e considerando diversos aspectos legais e regulatórios.

No entanto, isso não significa que o Direito Econômico tenha sido negligenciado ou esteja ausente na Constituição Federal de 1988, no qual diversos artigos tratam diretamente de questões econômicas, regulatórias e de política pública. O texto constitucional foi construído com o objetivo de estabelecer um equilíbrio entre a promoção do desenvolvimento econômico e a proteção dos direitos e interesses individuais e coletivos.

Como exemplo, alguns pontos relevantes relacionados ao Direito Econômico na Constituição incluem:

(a) Princípios Econômicos Fundamentais: os princípios da livre iniciativa, da valorização do trabalho humano, da livre concorrência e da defesa do consumidor estão estabelecidos na Constituição, indicando os fundamentos do sistema econômico brasileiro.

(b) Ordem Econômica e Social: a Constituição dedica um capítulo inteiro à “Ordem Econômica e Financeira”, estabelecendo diretrizes para a atuação do Estado na economia. Destaca-se o art. 170, que estabelece princípios gerais da ordem econômica, como a busca do pleno emprego, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades sociais e regionais, entre outros.

(c) Propriedade e Função Social: o art. 5º, inciso XXII, estabelece que a propriedade atenderá à sua função social, e o art. 170, inciso III, destaca a função social da propriedade.

(d) Monopólio Estatal: o art. 173 determina que o Estado pode explorar diretamente atividades econômicas apenas quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou ao relevante interesse coletivo.

(e) Política Urbana e Rural: artigos como o 182 e 186 tratam das políticas de desenvolvimento urbano e rural, enfatizando a função social da propriedade e as necessidades de planejamento e de utilização adequada dos recursos.

(f) Política Agrícola e Fundiária: o art. 187 trata da política agrícola e fundiária, visando à ordenação da atividade agrícola e ao uso adequado dos recursos fundiários.

(g) Saúde, Educação e Assistência Social: alguns artigos estabelecem ações prioritárias na área econômica, como o art. 196, que determina a saúde como o direito de todos e o dever do Estado, e o art. 205, que estabelece a educação como o direito de todos e o dever do Estado.

Conforme falado anteriormente, de forma mais específica a Constituição trata em seu título VII da Ordem Econômica e Financeira, estando este dividido em quatro capítulos conforme quadro a seguir:

ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Capítulo

Tema

Artigos

I

Dos Princípios Gerais da Ordem Econômica

170 – 181

II

Da Política Urbana

182 – 183

III

Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

184 – 191

IV

Do Sistema Financeiro Nacional

192

Fonte: Constituição Federal de 1988

De forma ilustrativa, mas não taxativa, outras leis de relevância que interagem com o ramo são: 

(1)       Lei 4.595/1964 – Sistema Financeiro Nacional

(2)       Lei 12.529/2011 – Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

(3)       Lei 13.303/2016 – Empresas Estatais

(4)       Lei 13.874/2019 – Liberdade Econômica

5.1.  Competência para legislar


A Constituição Federal de 1988 é bastante clara quanto à competência para a criação de normas de Direito Econômico. Conforme descrito no art. 24, inciso I, é uma prerrogativa da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o tema. A União cria normas gerais, não exaustivas, ficando os Estados e o Distrito Federal com competência complementar.

Porém, há matérias que atingem o interesse local específico (municipal), e por esta razão, o art. 30, e os seus incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 merecem observação.

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

Portanto, os municípios têm o poder de criar regras de Direito Econômico dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pelas leis estaduais. Estes, como entes federativos autônomos, têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, desde que não entrem em conflito com as leis federais e estaduais.

Muitos aspectos do Direito Econômico podem ser regulados em nível municipal, especialmente quando se trata de questões que impactam diretamente a atividade econômica e os negócios locais. Isso pode incluir regulamentações relacionadas a licenciamento de empresas, zoneamento comercial, tributação municipal e questões ambientais, entre outras.

No entanto, é importante ressaltar que os municípios não podem criar regras que contrariem normas de âmbito federal ou estadual. Caso exista uma lei federal ou estadual que regulamente determinado aspecto do Direito Econômico, essa legislação prevalecerá sobre qualquer regra municipal conflitante.

Além disso, a criação de regras de Direito Econômico pelos municípios deve respeitar os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, buscando sempre um equilíbrio entre o interesse público, o desenvolvimento econômico e a proteção dos cidadãos e do ambiente.

Essa questão inclusive já foi objeto de discussões judiciais, envolvendo temas como funcionamento de estabelecimentos comerciais, zoneamento comercial, restrições ambientais e econômicas, taxação e tributação dentre outros.

Bibliografia

AGUILLAR, Fernando Herren. Direito econômico: do direito nacional ao direito supranacional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito econômico. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

SOUZA, Washington Peluso Albino de. Direito econômico. São Paulo: Saraiva, 1980.

TVERSKY, Amos; KAHNEMAN, Daniel. Prospect theory: an analysis of decision under risk. Econometrica, v. 47, n. 2, mar., 1979. Disponível em: <https://www.econometricsociety.org/publications/econometrica/browse/1979/03/01/prospect-theory-analysis-decision-under-risk>. Acesso em: 24.08.2023.


1AGUILLAR, Fernando Herren. Direito econômico: do direito nacional ao direito supranacional. 

2SOUZA, Washington Peluso Albino de. Direito econômico. 

3TVERSKY, Amos; KAHNEMAN, Daniel. Prospect theory: an analysis of decision under risk. Econometrica, v. 47.  “Teoria da Perspectiva: Uma Análise de Decisões sob Risco” (em tradução livre). 

4AGUILLLAR, Fernando Herren. Direito econômico: do direito nacional ao direito supranacional.

5FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito econômico.

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