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Direito ao trabalho digno

Pedro Paulo Teixeira Manus

Tomo Direitos Humanos, edição 1, 2022
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Dentro do campo de aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição), está inserido o direito do trabalhador ao trabalho digno. O trabalho digno é a fonte de obtenção de recursos para a subsistência do trabalhador e de sua família, e o respeito à sua dignidade é uma condição necessária para sua promoção pessoal e profissional. Este verbete tem como propósito abordar o direito ao trabalho digno. 

1. Direito ao trabalho digno

Constituem fundamentos da nossa República Federativa, como declara o art. 1º da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana (inciso III), e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV).

Duas são as dimensões contempladas pelo legislador constitucional, a saber, o respeito à dignidade da pessoa humana, aqui sob a ótica de toda cidadã e todo cidadão, e a seguir especificamente a dignidade reconhecida à pessoa da trabalhadora, do trabalhador e da livre iniciativa.

A propósito da dignidade da pessoa humana, afirmou o Ministro Celso de Mello, em decisão monocrática, em processo de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal – HC 85988-PA, proferida em 07/06/2005: 

“A dignidade da pessoa humana é princípio central do sistema jurídico, sendo significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema constitucional positivo.” 

É neste sentido que se coloca o direito do trabalhador ao trabalho digno, como fonte de obtenção de recursos para sua subsistência e de sua família, e respeito a sua dignidade, como condição necessária para sua promoção pessoal e profissional.

Ao tratar a Constituição Federal dos direitos e garantias fundamentais, ocupa-se no art. 5º dos direitos e deveres individuas e coletivos, e no art. 6º dos direitos sociais, aí inserindo o trabalho ao lado dos demais direitos sociais que elenca. 

E o trabalho na condição de direito social, a que se refere o texto constitucional, evidentemente é o trabalho digno, pois este constitui princípio fundante de nossa República. Assim, todo trabalho indigno é repudiado pelo nosso ordenamento jurídico.

O art. 7º do texto constitucional assegura o elenco dos direitos a todos os trabalhadores, além de outros que por força de lei ou de contrato venham a ser igualmente assegurados. Eis aí o direcionamento para que o trabalho seja prestado em condições legais, dando cumprimento ao mandamento constitucional.

Ao examinar o rol dos direitos assegurados pelo mencionado art. 7º do texto constitucional, verificamos que seu cumprimento demanda disciplina legal, a fim de que sejam cumpridas pelos contratantes e pelo Estado. 

É o caso, por exemplo, do direito ao fundo de garantia do tempo de serviço, que o legislador constitucional de 1988 elegeu como regime aplicável a todos os empregados, modificando a regra instituída pela Lei 5.107/1966, que só se aplicava aos empregados que optavam por este regime. Aos demais aplicava-se o regime da indenização por tempo de serviço previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seus arts. 492 e seguintes.

Desde sua origem o fundo de garantia do tempo de serviço, e depois de sua inserção como direito constitucionalmente assegurado, reclama a disciplina por lei do critério e valor a ser arrecadado, como todo o procedimento daí decorrente, criando direitos e obrigação, à luz da norma constitucional.

Assim, é necessário para que o trabalho do empregado seja considerado legal que o Estado e o empregador obedeçam às normas relativas ao fundo de garantia de tempo de serviço, cumprindo a lei.

O cumprimento da lei, neste aspecto e nos demais que compõem o contrato de trabalho, é o que determina ser lícita a relação de emprego, obedecidos os direitos e obrigações legais por parte do empregado e do empregador.

Já o conceito de trabalho digno está além do conceito de trabalho legal, pois a dignidade refere-se à pessoa do trabalhador, traduzindo além da aplicação da lei a garantia de condições materiais e morais de respeito a sua pessoa. 

O art. 5º, X, da Constituição Federal afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” 

Eis aí os valores que o empregador e terceiros devem respeitar em relação a pessoa do trabalhador, a fim de que se assegure o trabalho digno, de que tratamos.

O trabalho nem sempre foi considerado pela sociedade como condição de realização pessoal do trabalhador. A propósito, já afirmamos alhures, em artigo de nossa autoria “A dignidade da pessoa humana, o dano moral e o direito do trabalho:”           

“Desde o início da civilização o trabalho foi considerado uma atividade menor, desprezível, a ser feita pelas pessoas socialmente marginalizadas, mormente aquelas atividades que exigiam esforço braçal, em relação às quais os cidadãos que ostentavam situação social privilegiada nada tinham a ver, pois se dedicavam a atividades diletantes e, eventualmente às artes, mas nunca a misteres que pudessem ser considerados trabalhos, o que significava posição inferior na sociedade.  

Assim foi durante a Antiguidade e a Idade Média e somente após a Revolução Industrial, já no século XIX, é que se iniciou um processo de mudança de mentalidade, culminando com a atribuição de importância ao trabalho, em razão dos grupos que em torno dele se formaram e passaram a exigir respeito e consideração com os trabalhadores, o que demandou muita luta e sofrimento, com o sacrifício de milhares de vidas e a custo de muita luta e humilhação.

A partir do reconhecimento do respeito ao trabalhador e, por consequência, ao próprio trabalho, como atividade produtiva, é que se pode pensar na questão da dignidade do trabalhador, iniciando-se um processo de reconhecimento do valor social do trabalho, da atividade produtiva e da valorização do patrimônio que representa a vida profissional de cada um de nós, como assegurado constitucionalmente. 

Com efeito, a evolução que experimentou a sociedade é que alterou a ideia de privilegiar a propriedade em favor do trabalho, modificando o conceito de que o bem maior a ser protegido era o direito de propriedade mesmo em detrimento do direito à vida. 

A sociedade a duras penas e com muito sacrifício passou a reconhecer o direito à vida e o respeito à cidadania como bens maiores que o direito de propriedade. A partir daí é que se iniciou o processo de defesa da dignidade do cidadão e, portanto, a dignidade no trabalho.

Entre nós muito tempo se passou, desde a Constituição do Império de 1824, passando pela primeira Constituição Federal da República, em 1889 e pelas Cartas que se seguiram em 1934 e 1937, 1946, 1967, a Emenda Constitucional de 1969, até chegar à Constituição Federal de 1988, que consagrou o direito à dignidade da pessoa humana como direito constitucionalmente assegurado.

O artigo 1º da Constituição Federal, em seus incisos III e IV, respectivamente, consagra como princípios fundamentais e fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o que demonstra claramente que o respeito ao trabalhador dá-se na medida em que se respeita sua dignidade. 

O patrimônio do trabalhador é sua atividade profissional prestada ao longo de sua vida e como tal há de ser respeitado como bem maior que possui e pela função social que desempenha, juntamente com a atividade empresarial que se desenvolve com o esforço essencial de cada trabalhador.                             

 O desrespeito à dignidade do trabalhador, a sua vida privada, a sua imagem, a sua intimidade, ou à sua honra caracterizam dano moral, a teor do que assegura o artigo 5º, V, da Constituição Federal, que prevê expressamente o direito a indenização por dano moral ou à imagem”. 

Como constatamos, foi longo o percurso da sociedade desde a visão do trabalho como uma atividade menor, para pessoas socialmente subalternas, até sua valorização, como requisito para a realização pessoal e profissional. 

Não obstante ainda hoje é comum a ideia entre nós de que há certo tipo de trabalho edificante e outros tipos de trabalho sem valor social ou sem importância. E esta noção discriminatória resulta da estratificação social, sendo considerados trabalhos relevantes somente aqueles que demandam formação profissional e, portanto, são desenvolvidos pelas pessoas pertencentes à classe social mais elevada, como salários mais elevados, segundo os critérios padronizados.

E, em consequência, os trabalhos que demandam pouca formação profissional e exigem esforço físico são desqualificados pela sociedade, mal remunerados e, em razão disso, desrespeitados os trabalhadores que os executam.

Lembremos que o art. 6º da Constituição Federal, a que já nos referimos, afirma que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição.

E sendo este elenco de direitos denominados direitos sociais devem ser assegurados a todos aqueles que trabalham, sem distinção de tipo de trabalho, valor de salário, ou classe social a que pertence. 

Infelizmente, passados mais de duzentos anos da Revolução Industrial, onde encontramos o embrião do Direito do Trabalho, em nosso país a grande massa dos trabalhadores não tem reconhecidos seus direitos sociais.

Com efeito, basta a leitura atenta do art. 6º constitucional, acima transcrito, para constatar a nossa realidade de que não tem direito o trabalhador que desenvolve um trabalho mais simples e insatisfatoriamente remunerado a educação, a saúde e a alimentação satisfatórias, nem se cogitando de lazer e segurança, que lhes são devidos.

Vivemos num país que atualmente apresenta uma taxa de desemprego que supera o índice de 14%, o que alcança a impressionante cifra de 30 milhões de pessoas sem trabalho. Eis um exército de reserva de pessoas ávidas por qualquer trabalho, para poder aplacar a fome com que convivem, sem pensar nas demais necessidades básicas.

Acresce a este índice alarmante o fato de que a maior parcela daqueles que têm emprego não recebem remuneração suficiente para alcançar todos os direitos sociais que o art. 6º constitucional lhes assegura. E como são oriundos daquele “exército de reserva” referido, ávidos por qualquer valor que pago, submetem-se a condições de trabalho degradantes, pois ao menos encontram condições de satisfazer uma ou outra necessidade vital.

Eis aí o quadro da indignidade do trabalho entre nós. O legislador assegura no plano teórico as condições razoáveis de vida e trabalho, mas o Estado não implementa estas condições, havendo verdadeiro abismo entre a previsão constitucional e legal e a triste realidade do nosso mundo do trabalho. 

Trata-se a situação do trabalhador brasileiro de realidade vergonhosa, que encontramos nos países do terceiro mundo, e que acentua cada vez mais a distância entre a melhor remuneração paga pelas empresas aos dirigentes empregados e os trabalhadores na base da pirâmide salarial, que recebem pagamento ínfimo, que não lhes permite uma vida decente.

O trabalho digno traduz-se pelo respeito do empregador e de todos pela pessoa do trabalhador, assegurando-lhe um salário em valor suficiente para satisfazer suas necessidades e de sua família, além do respeito devido a sua pessoa, em seus valores imateriais, como a intimidade, a vida privada, a honra e imagem, conforme o mandamento constitucional.

Deste modo, não cumpre a lei aquele que apenas paga o salário e os demais encargos, mas não trata o trabalhador como ser humano, que merece respeito e consideração.

Neste passo convém distinguir o trabalho lícito daquele prestado em condições sub-humanas, como o trabalho análogo à condição de escravo, que se caracteriza pela condição degradante a que submetido o trabalhador. 

Não se confunda, todavia, o trabalho degradante com o desrespeito aos limites legais de duração da jornada e observância das normas de segurança e higiene do trabalho.

A propósito, vejamos como se caracteriza o denominado trabalho em condições análogas ao trabalho escravo, como já afirmamos anteriormente:

“Sobre este conceito afirma José Claudio Monteiro de Brito Filho (Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho, Ed. Ltr, SP, 2013, p. 14): 

‘Podemos definir trabalho em condições análogas à condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador. É a dignidade da pessoa humana violada, principalmente, quando da redução do trabalhador à condição análoga a de escravo. Tanto no trabalho forçado, como no trabalho em condições degradantes, o que se faz é negar ao homem direitos básicos que o distinguem dos demais seres vivos; o que se faz é coisificá-lo; dar-lhe preço, e o menor possível.’”1 

Sobre o trabalho análogo à condição de escravo afirma Gustavo Felipe Barbosa Garcia:

“Além de ‘trabalho escravo’, na atualidade, também são utilizadas as expressões ‘trabalho forçado’ e ‘trabalho em condições análogas à de escravo’.

Mais recentemente, o chamado trabalho degradante, caracterizado por péssimas condições de labor, inclusive sem a observância das normas de segurança e medicina do trabalho, também é visto como uma das modalidades do trabalho análogo à condição de escravo.

Assim, o trabalho escravo ou análogo à condição de escravo passou a ser um gênero, tendo como modalidades, ou espécies: o trabalho forçado e o trabalho degradante, ambos considerados atentatórios à dignidade da pessoa humana, representando a própria essência dos direitos humanos fundamentais.

Portanto, ‘pode-se dizer que trabalho em condições degradantes é aquele em que há a falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da ausência de condições mínimas de trabalho, de moradia, higiene, respeito e alimentação, tudo devendo ser garantido (…) em conjunto; ou seja, em contrário, a falta de um desses elementos impõe o reconhecimento do trabalho em condições degradantes’.

O conceito mais amplo de trabalho escravo, abrangendo não apenas o trabalho forçado (voltado à restrição da liberdade do trabalhador), mas também o trabalho degradante, atualmente, tem fundamento expresso no próprio Direito positivo.

Como se nota, confirma-se que o trabalho prestado em condição análoga à de escravo é gênero, do qual são espécies o trabalho forçado e o trabalho degradante.

Em ambas as modalidades, o princípio da dignidade da pessoa humana é afrontado. Desse modo, conforme José Cláudio Monteiro de Brito Filho, ‘podemos definir trabalho em condições análogas à condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador.’

Como se pode notar, o trabalho análogo à condição de escravo passou a ser entendido como gênero, tendo o trabalho forçado como uma de suas espécies. O trabalho degradante, assim, também integra aquele.”2 

Verifica-se, assim, que a doutrina conceitua o trabalho análogo à condição de escravo como a situação em que o trabalhador sofre restrição a sua liberdade, ou quando há desrespeito aos direitos mínimos que configuram a sua dignidade, caracterizado pelo trabalho extenuante e degradante. 

E, exemplificativamente, para caracterizar as situações de trabalho análogo à condição de escravo, afirma Gustavo Felipe Barbosa Garcia: 

“Podem ser mencionadas as seguintes situações, indicativas de possível presença de trabalho análogo à condição de escravo: aliciamento de trabalhadores de outros Municípios e Estados, utilizando-se de intermediadores de mão-de-obra; prestação de serviços sob vigilância armada e com retenção de documentos ou objetos pessoais; ‘servidão por dívidas’ (truck system); alojamentos sem condições de habitação e instalações sanitárias sem condições de higiene; fornecimento inadequado de alimentação e de água potável; falta de fornecimento gratuito de instrumentos para a prestação de serviços, de equipamentos de proteção individual de trabalho e de materiais de primeiros socorros; transporte sem segurança dos trabalhadores; descumprimento de normas básicas de segurança e medicina do trabalho.”3 

E sob a ótica do Código Penal, afirma ainda o autor: 

“A atual redação do Art. 149 do Código Penal está em harmonia com a Constituição e com as normas nacionais e internacionais de proteção ao trabalho digno e aos direitos humanos. O trabalho análogo a de escravo definido no Brasil, com a proteção em face do trabalho degradante e da jornada exaustiva, é mais abrangente do que o trabalho forçado previsto nas Convenções nº 29 e 105 da OIT, já que tais instrumentos apenas estabelecem padrões mínimos e universais a serem seguidos, devendo cada Estado adotar a legislação que mais atenda às suas especificidades econômicas, sociais e culturais. O trabalho degradante é aquele que ofende a dignidade, avilta, humilha, desconsidera a humanidade, afeta a honra objetiva e subjetiva, coloca em risco a vida, a saúde e a integridade do trabalhador.” 

A jurisprudência a respeito, em harmonia com a doutrina, igualmente conceitua o trabalho análogo à condição de escravo ao trabalho forçado, ou ao trabalho em condições degradantes, como se vê da decisão do Supremo Tribunal Federal: Inq. 3.412/Al, Redatora do Acórdão Ministra Rosa Weber:

“Ementa penal. Redução a condição análoga a de escravo. Escravidão moderna. Desnecessidade de coação direta contra a liberdade de ir e vir. Denúncia recebida. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima ‘a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva’ ou ‘a condições degradantes de trabalho’, condutas alternativas previstas no tipo penal. A ‘escravidão moderna’ é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa ‘reduzir alguém a condição análoga à de escravo’. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.”  

No mesmo sentido decidiu O Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança 14017/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa destaca fatos que caracterizam o trabalho análogo à condição de descravo, como se vê: 

“Os  fatos  descritos  nos  Autos  de  Infração lavrados contra a impetrante   são   extremamente  graves:  condições  degradantes  de  trabalho;  alojamentos  superlotados  (onde os empregados dormiam em redes);  retenção  intencional  de  salários; jornada excessiva, com início às 4h30; não-fornecimento de água potável; intervalos menores que uma hora para repouso e alimentação dos trabalhadores; proibição expressa  de  que os obreiros pudessem parar para comer o lanche que eles  mesmos  levavam  para  as  frentes  de trabalho;  recibos  de pagamentos  com  valores  zerados  ou  irrisórios;  inexistência  de instalações  fixas  ou  móveis  de  vasos  sanitários  e  lavatórios (segundo  os  fiscais,  ‘em uma das frentes de trabalho, encontramos uma  tenda montada, com um buraco de 50 cm de profundidade, sem vaso sanitário  e  nas  outras  frentes  de trabalho não havia qualquer instalação  sanitária’); ausência de fornecimento e de utilização de equipamentos de proteção adequados aos riscos da atividade; falta de material necessário à prestação de primeiros socorros, etc.”

E o Tribunal Superior do Trabalho, no processo TST-ARR 53100-49.2011.5.16.0021, em decisão da 6ª Turma, da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa Veiga, no mesmo sentido afirmou: 

“Recurso de Revista Interposto pelo Autor. Ministério Público do Trabalho. Trabalho em Condições análogas à de escravo. Configuração. No caso em análise, o eg. Tribunal Regional considerou que ‘embora reconhecida a realização de trabalho em condições degradantes, não restou demonstrado nos autos a redução dos representados à condição análoga à de escravo’, concluindo que ‘em nenhum momento, houve alusão a qualquer impedimento à ampla liberdade de locomoção dos trabalhadores’ e que ‘a liberdade de ir e vir é incompatível com a condição de trabalhador escravo’. Com a redação alterada do art. 149 do Código Penal pela Lei nº 10.803/2003, o tipo penal passou a trazer explicitamente o conceito do que vem a ser o crime de redução a condição análoga à de escravo, trazendo as hipóteses configuradoras, dentre as quais ‘sujeitar a condições degradantes de trabalho’, exatamente a situação descrita pelo eg. Tribunal Regional. Sob esse enfoque, a caracterização do trabalho escravo não mais está atrelada condicionalmente à restrição da liberdade de locomoção do empregado – conceito revisto em face da chamada ‘escravidão moderna’. É preciso aperfeiçoar a interpretação do fato concreto, de modo a adequá-lo ao conceito contemporâneo de trabalho escravo contemporâneo. Nesse sentido têm caminhado a jurisprudência e a doutrina. Uma vez configuradas as condições degradantes a que eram submetidos os empregados, evidenciado o trabalho em condição análoga à de escravo, o que se declara, nos exatos termos do art. 149 do Código Penal. Recurso de revista conhecido e provido.”

A conceituação do trabalho análogo à condição de escravo é clara na doutrina e na jurisprudência como aquele trabalho prestado em condições degradantes, ainda que não ocorra restrição à liberdade de locomoção do empregado, mas que configuram ofensa à dignidade do ser humano. 

E, como já referido, no direito internacional é este o conceito de trabalho análogo à condição de escravo, valendo destacar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, segundo a qual “ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas” (art. IV). E adiante seu artigo XXIII, item 1, que assevera “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”. 

Em síntese, a constatação e caracterização do trabalho em condição análoga a de escravo exige que se configure o trabalho extenuante, em condições que degradem a vida do trabalhador, mesmo que não exista restrição ao seu direito de ir e vir, mas que ofendam a sua dignidade.

Verificamos deste modo, após o exame sumário do tema do trabalho em condições análogas a de escravo, que à evidência esta situação configura trabalho indigno, conforme anteriormente analisado.

Mas, com visto, o trabalho digno exige o tratamento pessoal e legal de respeito à pessoa do trabalhador, observados os requisitos materiais e morais que necessariamente devem ser atendidos pelo empregador, pelo Estado e por terceiros, em respeito à pessoa do trabalhador, para o cumprimento do mandamento constitucional e legal.

Afinal, como visto, o trabalho só é digno quando o trabalhador é tratado como toda pessoa que merece o respeito que exigimos para cada um de nós. 

A concretização dos direitos e garantias assegurados ao trabalhador, quer em relação a sua pessoa, quer em relação às condições materiais no local de trabalho, só se efetiva quando a sociedade respeita todo trabalhador com o respeito que merece todo cidadão.

Notas

1 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. A dignidade da pessoa humana, o dano moral e o direito do trabalho. Tratado luso-brasileiro da dignidade humana.

2 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Trabalho escravo, forçado e degradante: trabalho análogo à condição de escravo expropriação da propriedade.

3 Idem.

Referências

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Trabalho escravo, forçado e degradante: trabalho análogo à condição de escravo expropriação da propriedade. Disponível em: . 

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. A dignidade da pessoa humana, o dano moral e o direito do trabalho. Tratado luso-brasileiro da dignidade humana. Jorge Miranda e Marco Antonio Marques da Silva (coord.). 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

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