As novas tecnologias da informação e comunicação muito têm influenciado no âmbito dos direitos humanos, com a tendência ao reconhecimento do acesso à Internet como um direito essencial para a pessoa humana da era atual. Para a compreensão deste novo direito, o presente estudo principia estabelecendo marcos importantes dos direitos humanos, a começar pela percepção de sua dinamicidade; perpassa pelos impactos decorrentes dos avanços tecnológicos informático-comunicacionais, e focaliza a Internet, enquanto instrumento de concretização de direitos. Para ao final, delinear os contornos deste novo direito humano.
- 1. Dinamicidade dos direitos humanos
- 2. Novas tecnologias e direitos humanos
- 3. A internet como meio de concretização de direitos humanos
- 4. O direito de acesso à internet
1. Dinamicidade dos direitos humanos
Todo e qualquer estudo dos direitos humanos requer a compreensão de seu elemento fundante – a pessoa humana.1 Somente conhecendo a essência do homem/pessoa poder-se-á ter uma sociedade efetiva, um direito efetivo, porquanto, como adverte Arthur Kaufmann,2 o direito é produto da própria ideia do homem. Sendo assim, caso o homem use mal sua humanidade, a sociedade, seu corpo normativo, não funcionará.
Em linhas gerais, na Filosofia o termo pessoa aponta para a essência do ser humano, que não se apreende pela reflexão sobre o ser, mas apenas e tão somente, mediante um estudo dialético entre ontologia e moral, já que trata de ser sobre o qual se impõe um dever ser,3 “uma missão moral de auto realizar-se, por sua conta e responsabilidade”;4 é pelo prisma da ética que a pessoa é definida como ser com fins próprios, que se realiza por si, ou seja, ser com dignidade.5
A partir da visão racionalista e idealista de Kant, outras correntes filosóficas6 contribuíram para a compreensão da pessoa humana desde seus aspectos existenciais (consciência, liberdade, espiritualidade), possibilitando reconhecer valores que aportam características singulares e distintivas de qualquer outro ser existente – e a este conjunto de valores que todos os homens possuem denomina-se dignidade.
Erigir a pessoa humana em fundamento dos direitos humanos, como centro de convergência de valores sociais – sujeito de direitos7 –, denota o reconhecimento do processo progressivo de integração do homem em sociedade, que perpassa pela atribuição de poderes iguais e autônomos à pessoa e à consequente formação de uma estrutura jurídica institucional capaz de assegurar sua autonomia e desenvolvimento.
Entretanto, as demandas concretas, as circunstâncias jurídicas-políticas e a própria evolução cultural, influíram e influem na consubstanciação dos direitos humanos – que na fase hodierna é desvelada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, marcada por reivindicações de direitos oponíveis ao Estado e a outros homens e instituições –, de modo que os valores, direitos e liberdades conquistados e reconhecidos ao longo do tempo não esmaeçam, mas condicionem as relações estatais e a vida em sociedade.
A partir da Declaração Universal de 1948, a perspectiva dos direitos humanos traz novos matizes aos direitos civis e políticos, que na origem eram definidos por um perfil ideológico individualista.8 Aos direitos sociais, caracterizados pela crise do capitalismo e por uma aspiração de igualdade material, somam-se direitos pautados por um sentimento de fraternidade,9 destinados a estabelecer limites éticos à convivência social e à aceitação do outro como pessoa (reconhecendo e respeitando diferenças culturais, étnicas, religiosas). Incluindo direitos relativos, v.g., ao meio ambiente, avanços biotecnológicos, qualidade de vida e comunicação.
Caracterizados por sua dinamicidade e abertura, os documentos normativos de direitos humanos (como também dos direitos fundamentais), apresentam um catálogo que não esgota o conteúdo dos direitos essenciais à pessoa humana afirmados. A abertura à existência de direitos e faculdades não escritos ou implícitos, reforça o eterno devir do processo de consolidação dos direitos da pessoa humana, reconhecendo novas dimensões ou desdobramentos dos direitos outrora afirmados.
Em tempos atuais, a humanidade vivencia uma revolução tecnológica sem precedentes.10 Além dos benefícios gerados pela tecnologia, novas reinvindicações sociais aparecem, evidenciando um novo processo de degradação ou erosão de liberdades fundamentais e a necessidade de ampliar os catálogos de direitos.11
2. Novas tecnologias e direitos humanos
O avanço tecnocientífico relacionado à informática e à Internet é invocado como exemplo deste processo erosivo de direitos. Em primeiro plano, nota-se que a informática e o incremento da Rede mundial de computadores trouxeram novos perigos a direitos como intimidade, privacidade, liberdade, diante da facilidade e ampliação dos mecanismos de cruzamento e tratamento das informações constantes em base de dados (resultando em novas formas de dominação da pessoa). Além da prática de condutas ilícitas que atentam contra a honra, pelo envio de conteúdo falso ou pejorativo e de fotos ou imagens; sem contar as hipóteses de vazamento de informações, espionagem, v.g.
Ademais dos riscos aos direitos individuais, não se pode descurar que a Internet aportou um novo espaço social de desenvolvimento do homem, onde exerce a faculdade de comunicação, expressando opiniões, adquirindo informação, realizando negócios jurídicos, tendo acesso a educação formal e saúde (teleconsulta), buscando meios de lazer (pelas redes sociais, filmes, espetáculos disponíveis em linha). Além de aproximar o relacionamento da pessoa com o próprio Estado, ao facilitar a consulta de dados públicos, o cumprimento de obrigações tributárias (a exemplo da declaração de imposto de renda) e de obrigações eleitorais (justificativa de voto), sem falar da implementação do processo eletrônico na via administrativa e judicial.
Os direitos humanos, enquanto “[..] conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humana, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional”,12 precisam também tutelar as demandas decorrentes dos influxos das tecnologias da informação e comunicação.
Ainda que os documentos normativos internacionais de direitos humanos não disponham direta e expressamente sobre muitas destas questões, as normas protetivas de direitos humanos e fundamentais são permeáveis ao reconhecimento de novos direitos essenciais à pessoa humana, e o referente unificador dos direitos humanos é o principio da dignidade da pessoa humana.
No plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, logo no primeiro considerando do preâmbulo, apresenta a dignidade, inerente a todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz; verdadeira profissão de fé nos valores pré-positivos que, recordando experiências passadas, orienta o presente e o futuro. Na tarefa de orientar o futuro, a dignidade da pessoa humana serve de vetor interpretativo para solucionar problemas não contemplados expressamente nas prescrições normativas,
No contexto brasileiro, a Constituição Federal de 1988 abraça o ideal da Declaração e reconhece o caráter aberto do catálogo de direitos fundamentais no § 2º, do art. 5º, ao declarar que os “direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. E destaca a proeminência da dignidade da pessoa humana, ao inscrevê-la no inciso III, do art. 1º, como um dos princípios fundantes da República Federativa do Brasil; efetivo critério unificador para o reconhecimento de novos direitos no sistema dos direitos fundamentais.
3. A internet como meio de concretização de direitos humanos
A história da Internet é marcada pelo ideal de propiciar meio mais fácil e efetivo de comunicação e troca de informações (que a principio, atendiam fins militares e acadêmico-científicos). O ideal tecnológico acabou por confluir com os anseios da pessoa humana do final do século XX: maior liberdade de expressão, de difusão de opiniões e pensamentos, de compartilhamento de investigações científicas, e principalmente, de contatar o outro de modo quase instantâneo, de construir uma sociedade inclusiva, que respeite as diferenças, estabelecendo um convívio pacífico – constituindo um meio eficiente para a expansão das capacidades de cada ser humano.13
Tecnicamente, é definida como “uma rede de transmissão de dados e de comunicação de abrangência mundial que, por meio de linhas telefônicas, cabos de transmissão de sinal de TV, ou frequência de rádio, une milhares de outras redes utilizando um protocolo comum (TCP/IP), de modo a permitir que um computador conectado a uma rede se comunique com um ou vários outros equipamentos informáticos conectados a outras variadas redes”.14 Conforme a legislação pátria (Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet), trata-se de um “sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes”. É o conceito de rede o ponto confluente das definições técnicas e normativas, mas não se trata de termo meramente técnico, seu uso também é aplicado nas relações sociais.
Emanuel Mounier15 apresenta o homem como ser social, ser que se relaciona com outros indivíduos, e por meio da comunicação, cria redes organizacionais para a vida em sociedade. Para Hernani Dimantas,16 a rede faz parte da vida comunitária, surgindo com a rede de comunicação familiar e expandindo-se para redes de amizades, negócios, sendo a rede o princípio de uma sociedade. Como observou Manuel Castells, a noção também era empregada nas relações de produção, forma de organizar a potencializar o cumprimento de metas definidas através da divisão hierárquica de tarefas.17
A ampla gama de aplicação do conceito de rede extrapola os lindes da técnica e coloca o homem como elemento chave das conexões na era da Internet – “não se trata mais de conectar máquinas, mas de conectar pessoas no entorno digital”18 (há que lembrar, as informações/dados que transitam na Internet são em grande parte, porções da essência da própria pessoa humana).
A relevância da Internet e das novas tecnologias da informação e comunicação na sociedade atual é inconteste e foi reconhecida pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), pela União Internacional de Telecomunicações (ITU) e pelo Conselho da Europa, como reais ferramentas habilitadoras do desenvolvimento humano, franqueando uma nova via para a participação econômica (teletrabalho e comércio digital), como para obter acesso a informações que resultem na melhora da qualidade de vida (relacionada a nutrição, saúde, saneamento) e até do exercício da cidadania, ampliando a participação na vida comunitária.19
A conexão entre democracia e Internet é indiscutível. Ao oferecer um ambiente que ultrapassa barreiras nacionais e culturais – facilitando a difusão de ideias e ideais pelo mundo -, possibilita a toda e qualquer pessoa, compartilhar opiniões, crenças, ideologias, sem as ingerências dos tradicionais meios de comunicação massivos. A Rede trouxe um canal privilegiado para o exercício da democracia (entendida não apenas como sistema de governo, mas antes, como um valor com ínsitas noções de pluralismo e participação); novo espaço que contribui para aproximar cidadão e governo, inclusive nos processos de tomada de decisões (e-democracia20).
Sem dúvida, a Internet tornou-se um veículo para o exercício da liberdade, valor fundamental para a afirmação dos direitos humanos e sua consubstanciação nos ordenamentos jurídicos. Com fundamento na dignidade inerente a toda pessoa humana, a liberdade consiste em processo de perene superação de obstáculos (advindos da estrutura social, econômica, política, e até da tecnologia) que tolhem a própria realização da personalidade. A Rede mostra-se como canal idôneo para o exercício das liberdades de comunicar,21 de obter e fornecer informação livremente,22 de expressar opiniões e ideias,23 em especial, quando regimes de governo restringem a difusão de informações e controlam a livre manifestação dos cidadãos.
Intima também é a relação da Internet com o direito ao desenvolvimento. Ao representar um imenso e novo espaço de convivência, onde se desenrolam importantes aspectos da vida (econômicos, sociais, educacionais, culturais, científicos e tecnológicos), a Rede passou a figurar como instrumento indispensável para o desenvolvimento humano.
A princípio difundido pelo pensamento econômico, o termo do desenvolvimento sempre esteve atrelado a noções de crescimento e progresso das técnicas produtivas que, consequentemente, satisfariam as necessidades humanas.24 No entanto, a Carta da Organização dos Estados Americanos trouxe uma perspectiva integral sobre o desenvolvimento que agora, para além das questões econômicas, deve voltar-se à justiça social, ao considerar todos os aspectos da vida e da existência do homem.25 Um direito com vistas ao futuro.26
No mesmo sentido é a contribuição de Amartya Sen, para quem o desenvolvimento é definido como processo de expansão das liberdades, visando a superação de problemas novos e antigos ocasionados por privações ou opressões que incapacitam o homem de ser sujeito ativo do seu processo de desenvolvimento, como também do processo de desenvolvimento da sociedade da qual é participe.27
Por englobar as condições gerais da vida humana, o desenvolvimento integral correlaciona-se às três atividades humanas fundamentais que Hannah Arendt denominou de vita activa: i) o labor, que corresponde à própria vida (aos processos biológicos de crescimento, de situações de debilidades e das necessidades vitais); ii) o trabalho, enquanto representação do artificialismo da existência (que ultrapassa o ciclo vital), da produção pelo homem de um mundo artificial (diferente de qualquer ambiente natural), e passa a habitar dentro dos lindes deste novo universo, destinado a que a pessoa possa sobreviver (condição da mundanidade); iii) e por fim, a ação, representativa da pluralidade dos homens e de sua relação sem mediação das coisas – dimensão política da existência humana.28
Vista a princípio como instrumento, a Internet constitui importante elemento no processo de desenvolvimento integral da pessoa humana, contribuindo para as atividades do labor, do trabalho e da ação, ao possibilitar:29
(i) agilizar os processos de mudanças em prol do desenvolvimento, em razão da celeridade com que ocorre a troca informações dos mais variados tipos (v.g., informações referentes à saúde, como prevenção de doenças; alimentação; saneamento; produção agrícola; desenvolvimento de tecnologia);
(ii) a criação de redes humanas em âmbito estatal, regional e mundial;
(iii) o aperfeiçoamento do intercâmbio de informações que repercutem diretamente em questões relativas ao conhecimento, enquanto expressão do ensino (fornecendo acesso à educação, por meio do ensino a distância; aprimoramento profissional, bem como na pesquisa científica de modo geral30);
(iv) o crescimento econômico de empresas ao gerar maior produtividade, além de postos de trabalho e renda;31
(v) uma interatividade que não esbara em fronteiras culturais, sociais e territoriais;
(vi) transparência quanto às informações da administração pública (a exemplo das contas públicas; verbas destinadas às políticas públicas e forma como gastas; processos licitatórios);
(vii) a consolidação da democracia.
Por tornar-se um profícuo terreno para o empoderamento pessoal, a falta de acesso ou o acesso limitado à Internet, desenha uma nova espécie de exclusão ou desigualdade social. Os fatores da desigualdade fundada na tecnologia informativa podem ser de ordem técnica (indisponibilidade energética, computadores, tablets e aparelhos celulares, além da ausência ou precariedade de redes de telecomunicação e sua distribuição, por exemplo), econômico- financeira (insuficiência de recursos financeiros para aquisição de bens e serviços) ou sócio-educacional (referentes ao analfabetismo e à falta de instrução necessária para uso das novas tecnologias).
4. O direito de acesso à internet
A discussão se o acesso à Internet deve ser considerado um direito humano, parte do questionamento formulado por Eric Pfanner, em artigo publicado no New York Times, em 12 de abril de 200932 – seria mais adequado tratar o acesso como um direito humano ou como uma oportunidade que traz consigo o dever de uso responsável?
E como observa Roberta Piza, o poder público ao difundir o acesso à Internet, preocupa-se com duas classes de problemas: o fornecimento de infraestrutura técnica e econômica para obter acesso à Rede e também a necessidade de se formular mecanismos para coibir ilícitos, a exemplo do tratamento não consentido de dados pessoais. E a preocupação com a normatização do uso da Internet acaba por ofuscar a tese que reconhece o acesso à Internet como direito.33
Reforçando o dissenso, Vinton Cerf (co-criador do protocolo TCP/IP e um dos pais da Internet moderna), em artigo publicado no The New York Times, em 04 de janeiro de 2012, declarou que a Internet não é um direito em si mesmo, não está entre as coisas que o homem necessita para ter uma vida plena e saudável (a exemplo da vedação da tortura, da liberdade de expressão e consciência). Para Cerf, a Internet é uma tecnologia, uma ferramenta facilitadora de direitos; incluí-la no rol dos direitos humanos seria um erro, sob pena de que, com o passar do tempo, os bens jurídicos tutelados pelos direitos humanos fossem valorados de modo equivocado.34
Com efeito, haveria enorme equívoco em se considerar a Internet como o mais alto valor jurídico. Alerta Eduardo Garcia Maynez que os valores mais caros – aqueles que são propriamente éticos – não estão nas coisas, mas sim nas pessoas e em suas ações.35 Este é o ponto de partida para a compreensão do direito humano de acesso à Internet, já que inquestionável a sua contribuição para a sociedade atual.
A primeira menção ao direito de acesso à Internet como direito humano no cenário jurídico-politico internacional, ocorre em 1º de julho de 2011, com a Declaração Conjunta sobre Liberdade de Expressão e Internet, firmada pelos representantes das Nações Unidas para a Liberdade de Expressão e Opinião, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa para a Liberdade dos Meios de Comunicação, da Organização dos Estados Americanos para a Liberdade de Expressão, da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos para a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação.36 O documento conclama aos Estados à promoção do acesso universal à Internet, entendida como meio habilitador para o efetivo exercício de direitos como liberdade de expressão, informação, educação, reunião e associação, participação pública, acesso a bens e serviços.
O reconhecimento do direito de acesso à Internet coloca-se como um prius lógico, com respeito ao exercício de direitos e liberdades e até diante do reconhecimento de novos direitos e de questões relativas à governança da Rede.37
Realmente, o acesso à Rede mundial de computadores constitui meio pelo qual a pessoa se relaciona e exerce direitos; neste plano, o direito de acesso apresenta-se como um direito social, configurando uma pretensão subjetiva a ser satisfeita através de prestações públicas, a exemplo dos direitos à saúde, à educação, à previdência. Coloca-se a Internet como um serviço universal a ser garantido aos cidadãos pelo Estado (seja por investimentos em infraestrutura, adoção de politicas sociais e educacionais, dentre outras ações).38
Como bem observou Roberta Piza, o acesso à Internet poderia ser qualificado como um direito instrumental, funcional para o exercício de outros direitos humanos, na medida em que otimiza os direitos de gozo. Conquanto não faça parte dos direitos primários, há que ser incluído na categoria dos chamados direitos de quarta geração, ao representar um direito em vias de formulação e afirmação.39
Converge a jurisprudência internacional no reconhecimento do direito fundamental de acesso à Internet como direito social. O Conselho Constitucional Francês, na sentença nº 2009-580 DC, de 10 de junho de 2009, inaugura a discussão ao reconhecer o acesso à Internet como direito básico, derivado do art. 11, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1978, que tutela a livre expressão do pensamento e opiniões. Em momento posterior, a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica, na sentença nº 12790-2010, fez alusão ao precedente judicial francês, para corroborar a ratio decidendi que pela primeira vez reconheceu o acesso à Internet como direito fundamental.
Nada obstante tratar-se de um direito social, o acesso à Internet vai além dos lindes aplicados aos direitos prestacionais. Configura-se como um direito humano completo, já que contém um feixe de posições de distintas espécies – ora exprime ao Estado um dever de abstenção de não intervenção; ora se põe como um dever do Estado de proteger seu titular contra intervenções de outrem que sejam lesivas ao acesso, ora como um dever para o Estado adotar medidas fáticas em prol da facilitação e difusão do acesso a todos.40
Como posturas negativas, ou de abstenção, destaca-se a vedação à censura, que pode ser aplicada pela imposição de filtros sem o consentimento do usuário, impedindo que tenha acesso a conteúdos ou exerça o direito à liberdade de publicação de suas opiniões, de expressar-se. Já o rol das posturas positivas é mais amplo e inclui deveres distribuídos em três classes:
“i) quanto ao acesso à infraestrutura, por tornar-se um fator de infraestrutura pública geral, requer-se a adoção de políticas que tenham por fim possibilitar a conectividade, seja pelo fornecimento de energia elétrica, cabeamento telefônico, preços acessíveis dos equipamentos (v.g., computadores, softwares, modens) e dos serviços de conexão, considerada a conjuntura econômica do país, ou ainda, que disponibilizem centros onde os cidadãos possam usar da infraestrutura para entrar na sociedade informacional; ii) quanto ao acesso ao conteúdo, nota-se a necessidade de desenvolver políticas que tenham por escopo a produção de conteúdo informativo de interesse local; iii) quanto à capacitação para o acesso, há, também, que desenvolver políticas, tendo em vista amplo e complexo processo educacional que possibilite a toda pessoa humana adquirir as competências e conhecimentos necessários à compreensão do funcionamento deste espaço virtual chamado Internet, à economia do conhecimento, para uma participação ativa, com pleno aproveitamento dos benefícios, incluída sensibilização para os princípios e valores éticos”.41
Ao não se confundir com o direito à liberdade de expressão, nem com a liberdade de informação (liberdades que podem ser exercidas na Rede), o direito de acesso expande os horizontes para incluir o direito de associar-se, de reunir-se pela Internet e usufruir das experiências proporcionadas por este novo ambiente sem sofrer ingerências externas. Dai conhecer a Internet como um novo ambiente de convivência humana, um novo entorno social – a sociedade informativa42 –, e que todos os homens têm direito de tomar parte nos acontecimentos que ali se produzem, inclusive auxiliando no desenvolvimento da Rede das redes.
Nesta perspectiva, o direito de acesso à Internet há que ser compreendido em três perspectivas. Duas foram reconhecidas pela ONU: a disponibilidade de infraestrutura tecnológica necessária para a conexão e o acesso ao conteúdo disponível em linha, sem restrições externas à vontade do titular.43 A terceira diz respeito ao acesso à capacitação, que possibilitará à pessoa humana estar neste novo ambiente e agir de modo consciente e responsável.44
Embora não haja documentos com força normativa vinculante nas esferas internacional e pátria, estabelecendo o acesso à internet como um direito humano ou fundamental, a importância da Rede mundial de computadores para os direitos humanos é reconhecida desde princípios dos anos 2000, na Declaração Conjunta sobre a Liberdade de Expressão e Internet: a Declaração de Genebra de 2003 – intitulada Nossa visão comum da Sociedade da Informação, e na Declaração de Princípios de Túnis de 2005, da Cúpula Mundial sobre a Sociedade da Informação – as primeiras admitindo esta nova sociedade com base no art. 19, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao considerar a comunicação um processo social fundamental, necessidade humana básica e fundamento de toda organização social – o eixo central da Sociedade da Informação. Frisando, ademais, a todas as pessoas, em toda parte do mundo, há que ser oportunizada participação, não devendo nenhum ser humano ser excluído dos benefícios da sociedade da informação.
A preocupação, como das Nações Unidas, com a garantia da Internet, de fazer parte desta nova sociedade, de participar de suas benesses e de ter direitos garantidos neste ambiente, ganhou destaque desde a criação do Painel de Alto Nível sobre a Cooperação Digital, pelo Secretário Geral das Nações Unidas, António Guterres, em 12 de julho de 2018, com o propósito de criar uma cooperação entre distintos atores (setor privado, sociedade civil, comunidade técnica e acadêmica, organizações internacionais) e Estados, para alcançar o pleno potencial social e econômico das tecnologias digitais (inclusive, debatendo formas de mitigar os riscos inerentes), que contribuem consideravelmente para tornar real e efetiva a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável.
No informe apresentado em 10 de junho de 2019, foi dedicado um capítulo ao acesso, denominado “Que nadie se quede atrás”, destacando que:
“[…] las tecnologías digitales solo ayudarán a impulsar el conjunto íntegro de los Objetivos de Desarrollo Sostenible si nos planteamos de manera más amplia la importante cuestión del acceso a Internet y las tecnologías digitales. El acceso es un paso adelante necesario, pero insuficiente. Para aprovechar el potencial de las tecnologías digitales debemos cooperar en relación con los ecosistemas más amplios que hacen posible que las tecnologías digitales se utilicen de manera inclusiva. Para ello harán falta marcos de políticas que apoyen directamente la inclusión económica y social, iniciativas específicas para poner en primer plano a los grupos tradicionalmente marginados, inversiones de peso en capital humanoe infraestructura, entornos regulatorios inteligentes y esfuerzos significativos para ayudar a los trabajadores cuyos medios de vida se ven alterados a causa de la tecnologia”.45
No Brasil, embora não haja a precisão do acesso à Internet como direito fundamental, a Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet –, ao dispor sobre os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet, reconhece a importância do acesso para todos, como pressuposto lógico, essencial ao exercício da cidadania (arts. 4º, e 7º), tendo como princípios disciplinadores, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento; a proteção da privacidade; a proteção dos dados pessoais; a neutralidade de rede, preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais; responsabilização dos agentes, de acordo com suas atividades; preservação da natureza participativa da rede; liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com as leis.
Ainda que se trate de um direito não autônomo – e de natureza mista, vez que seu conteúdo desborda dos limites da liberdade de expressão, informação e comunicação (associada a condutas negativas, de abstenção, de não interferência), e cobra do Estado políticas inclusivas para que todos participem deste novo ambiente e possam através dele assimilar pela cultura do compartilhamento, uma nova dimensão ética da solidariedade – há que concluir, os pilares que embasam sua existência estão nos principais documentos internacionais de proteção aos direitos humanos. A começar pelo art. 19, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, reconhecendo que todo homem “tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras”; bem como o parágrafo 2º do art. 19 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, garantindo que “toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha”. Sem olvidar que tais disposições estão integradas ao teor dos parágrafos 1 e 2 do art. 15 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que ao mesmo tempo reconhece o direito de todos à participação na vida cultural, e impulsiona os Estados Partes à adoção das medidas necessárias para garantir o pleno exercício deste direito, despendendo particular esforço àquelas voltadas à conservação, desenvolvimento e difusão da ciência e da cultura.
Conclusivamente, estamos diante de um direito humano, fruto dos avanços da tecnologia da informação e comunicação, cujo bem jurídico tutelado não reside na tecnologia (coisa), mas na relevância social que adquiriu para o homem, enquanto meio eficaz para exercer suas liberdades, para colher informações que impactam em uma melhor qualidade de vida, que influenciam diretamente no desenvolvimento da economia, repercutindo em um incremento de produtividade. Simultaneamente, conformando um novo locus, que deve estar disponível para ser utilizado por todos, a fim de que o homem possa ali desenvolver suas potencialidades, exercer de modo responsável seus direitos e liberdades fundamentais, ter acesso a bens e serviços e participar da vida pública.
Trata-se de direito direcionado ao homem e a todos os homens sem qualquer distinção – direito universal quanto à sua titularidade –, que não pode ser renunciado, pois o homem não pode dispor da sua condição de ser social, nem tampouco pode ser privado da faculdade de participar da nova realidade social.
Notas
1 Não é proposta deste artigo delinear larga reflexão acerca da pessoa humana, mas apresentar o pressuposto filosófico do reconhecimento deste novo direito. Para um estudo mais aprofundado sobre a temática, recomenda-se: GUARDIA, Andrés F. T. S. Dignidade humana: prospecção axiológica.
2 Vid. KAUFMANN, Arthur. Filosofia do direito, pp. 290-329.
3 Foi Immanuel Kant o responsável por trazer para o espectro da moral, as discussões sobre o homem, considerando a ideia ética algo inerente ao homem. KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos costumes e outros escritos. p. 58. Como ensinou Valle Labrada Rubio, “Kant define a pessoa humana como liberdade contra mecanicismo. Por esta razão, tem sido afirmado que descoisifica o conceito de pessoa, porque a define no plano da ética, isto é, não a examina em seu ser, como fizeram os autores anteriores, destacando de uma ou outra forma sua racionalidade, mas Kant afronta a acepção de pessoa humana no âmbito de sua capacidade de agir. Kant, portanto, ressalta a liberdade como faculdade específica do homem, porque o distingue dos demais seres que atuam mecanicamente, guiados por leis necessárias e de cumprimento forçado, enquanto o homem se caracteriza por estar capacitado para eleger a regra de suas ações”. RUBIO, Valle Labrada. Introducción a la teoria de los derechos humanos: fundamento, historia, declaración univesal de 10.XII.1949, p. 35. no mesmo sentido BACCIOTTI. Karina J. Direitos humanos e novas tecnologias da informação e comunicação: o acesso à internet como direito humano, p. 25.
4 BACCIOTTI. Karina J. Direitos humanos e novas tecnologias da informação e comunicação: o acesso à internet como direito humano, p. 16.
5 SICHES, Luis Recaséns. Tratado general de filosofia del derecho. pp. 244-245.
6 Dentre os filósofos deste período, destacam-se: SARTRE, Jean Paul. O existencialismo é um humanismo; SCHELER, Max. A posição do homem no cosmos; HARTMANN, Nicolai. Introduccíon a la filosofia; MOUNIER, Emmanuel. O personalismo.
7 “[…] o Direito é uma ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. Isto quer dizer que, em toda relação jurídica, duas ou mais pessoas ficam ligadas entre si por um laço que lhes atribui, de maneira proporcional ou objetiva, poderes para agir e deveres a cumprir. O titular, ou seja, aquele a quem cabe o dever a cumprir ou o poder de exigir, ou ambos é que se denomina sujeito de direito” (REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, p. 212).
8 De acordo com Emmanuel Mounier, o individualismo é “[…] um sistema de costumes, de sentimentos, e de instituições que organiza o individuo partindo de atitudes de isolamento e de defesa”. MOUNIER. Emmanuel. O personalismo, p. 44.
9 “Direitos que possuem em sua essência as características do personalismo, ao professarem a proteção do gênero humano, a unidade da humanidade, a possibilidade de que o homem, enquanto pessoa, tenha a liberdade de desenvolver-se e de existir no mundo. Esta concepção da época atual transcende o âmbito individual e aloca-se no plano da fraternidade, melhor dizendo, no reconhecimento de que todos os homens são partes essenciais da humanidade e merecem ter reconhecidos e resguardados seus direitos essenciais, independentemente dos limites geopolíticos”. BACCIOTTI. Karina J. Direitos humanos e novas tecnologias da informação e comunicação: o acesso à internet como direito humano, pp. 40-41.
10 Dentre as tecnologias desenvolvidas a partir da segunda metade do século XX, destacam-se a energia nuclear, o surgimento dos computadores, o aprimoramento das telecomunicações, a criação da Internet.
11 PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. La tercera geración de derechos humanos, p. 28.
12 PÉREZ-LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, estado de derecho y constituición, p. 27.
13 BACCIOTTI. Karina J. Direitos humanos e novas tecnologias da informação e comunicação: o acesso à internet como direito humano, p. 74 e ss, Para melhor compreensão do processo estruturação da Internet vide: BERNERS-LEE, Tim. Tejiendo la red: o inventor del word wide web nos descubre su origen; CARDON, Dominique. A democracia internet: promessas e limites; CASTELLS, Manuel. A galáxia internet: reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade; ERCÍLIA, Maria; GRAEFF, Antonio. A internet; LEVY, Pierre. Cibercultura.
14 BACCIOTTI. Karina J. Direitos humanos e novas tecnologias da informação e comunicação: o acesso à internet como direito humano, p. 79.
15 MOUNIER. Emmanuel. O personalismo, pp.44 e ss.
16 DIMANTAS, Hernani. Linkania: uma teoria de redes, p. 20.
17 CASTELLS, Manuel. A galáxia da internet: reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade, pp. 7-8.
18 BACCIOTTI. Karina J. Direitos humanos e novas tecnologias da informação e comunicação: o acesso à internet como direito humano, p. 81 Neste sentido é a posição de Antonio Enrique Pérez-Luño, ao identificar a Internet como a rede das redes que conecta milhares de computadores vinculados a instituições acadêmicas, entes públicos, empresas privadas e um crescente número de usuários particulares, permitindo que cada pessoa conectada possa ter acesso aos mais importantes centros de documentação, realizar diversas operações financeiras e comerciais, bem como usufruir da vasta oferta de variados tipos de entretenimento; possível a comunicação com outros usuários da rede sem limites numéricos e espacial. PÉREZ-LUÑO, Antonio Enrique. La tercera geración de derechos humanos, p. 91.
19 Vid. PNUD. Informe 2013 – Objetivo de Desarrollo del Milênio. Disponível em . Acesso em: 08.02.2021; ITU. . Acesso em 08.02.2021. CONSELHO DA EUROPA. Declaration of the committee of ministers on human rights and the rule of law in the information society CM (2005).
20 ÁLVAREZ, Clara Luz. Internet y derechos fundamentales, p. 80 e ss.
21 A liberdade ou direito de comunicação, em sua essência alude a um “conjunto de direitos, formas e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação”, que em nossa Constituição Federal de 1988 encontra amparo no art. 5º, incisos IV (liberdade de manifestação do pensamento), V (direito de resposta), IX (livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação), XII (inviolabilidade do sigilo de correspondência e comunicações telegráficas e telefônicas), e XIV (direito de acesso à informação), combinados com os arts. 220 a 224, que disciplinam a comunicação social. Neste sentido, vide: SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 243.
22 O direito à informação possui duas dimensões fundamentais: a liberdade de informar (configurada no direito de manifestar seu pensamento e de fornecer dados sobre si ou sobre algo) e de ser informado (refletindo um interesse tanto de ordem individual, como coletiva, de ter acesso a informações necessárias ao exercício consciente das liberdades públicas). Neste sentido, vide: Idem, p. 245.
23 Como ensina Jorge Miranda, a liberdade de expressão é forma de exteriorização da vida humana (exercida pela via escrita, oral, imagens, gestual e até pelo silêncio) e abrange questões atinentes a crenças, convicções, ideais, ideologias, opiniões, sentimentos, emoções, atos de vontade. MIRANDA, Jorge. Curso de direito constitucional, p. 453.
24 FURTADO, Celso. Introdução ao desenvolvimento: enfoque histórico estrutural, p. 21 e ss.
25 BALERA, Wagner. Direito ao desenvolvimento.
26 RISTER, Carla A. Direito ao desenvolvimento: interesses, significados e consequências, p. 8.
27 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade, pp 8-10. Para Amartya Sen, a liberdade é o fim último e principal meio para lograr o desenvolvimento e desempenha um papel substantivo ao relacionar-se ao enriquecimento do homem pessoa, como a liberdade associada ao saber ler, a elaboração de cálculos aritméticos, ao exercício da participação política e à liberdade de expressão, mas também desempenha um papel instrumental para o desenvolvimento integral. (Idem, pp. 55- 57).
28 ARENDT, Hannah. A condição humana, p. 15.
29 BACCIOTTI. Karina J. Direitos humanos e novas tecnologias da informação e comunicação: o acesso à internet como direito humano, p. 106. No mesmo sentido: ALVAREZ, Clara Luz. Internet y derechos humanos, pp. 88-89.
30 A importância da educação, enquanto fator de inclusão social, é inquestionável, e quiçá o fator preponderante, já que impacta decisivamente em questões atinentes ao desenvolvimento econômico e politico de um Estado. O Relatório do Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF) e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), referente ao ano de 2020, intitulado COVID-19 e educação primária e secundária: repercussões da crise e implicações das politicas públicas para América Latina e Caribe, aponta que com o fechamento das escolas foram implementadas às pressas, estratégias de educação a distância, porém, para o êxito do estudo doméstico, crianças e adolescentes precisam ter à disposição, recursos de aprendizagem como livros; materiais educativos; local de estudo; acesso a algum tipo de dispositivo eletrônico, e conectividade à Internet, além do envolvimento dos pais. No tocante ao acesso a dispositivos eletrônicos e especial acesso a computadores, entendido como o mais adequado dispositivo para a utilização de recursos educativos e Internet, verifica-se que é extremamente baixo, em média 39%, sendo que nenhum país da região supera a marca de 55%. A falta de condição para o estudo, em especial para os mais vulneráveis economicamente, pode resultar em déficit de aprendizagem de longo prazo, que comprometerá toda uma geração. PNUD. COVID-19 y educación primaria y secundaria: repercusiones de la crisis e implicaciones de política pública para América Latina y el Caribe. Disponivel em: Acesso em: 20.20.2021.
31 Para Caio M. Silva Pereira Neto, o acesso à Internet impacta positivamente a economia em três aspectos: i) aumenta a complementaridade com as inversões em outros setores; ii) reduz custos de transações econômicas; iii) indiretamente melhora o capital humano e a produtividade. PEREIRA NETO, Caio M. Silva. Development theory and foundations of universal, pp. 369-373.
32 PFANNER. Eric. Should online scofflaws be denied web access? The New York Times.
33 PISA Roberta. L’accesso ad Internet: un nuovo diritto fondamentale?.
34 CERF,Vinton G. Internet Access is not a human right. The New York Times.
35 MAYNEZ, Eduardo Garcia. Ética: ética empírica, ética de bienes, ética formal, ética valorativa, p. 225.
36 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Declaración Conjunta sobre libertad de Expresión e Internet. Disponível em: . Acesso em: 01.03.2021.
37 FROSINI, Tommaso Edoardo. Il dirito costituzionale di acesso ad Internet, pp. 23-43
38 Neste sentido: BONILLA, Haideer Miranda. El acceso a internet como derecho fundamental. Revista Juridica IUS, n. 15. FROSINI, Tommaso Edoardo. Il dirito costituzionale di acesso ad Internet. Il “diritto di accesso ad Internet” Collana ITTIG-CNR, Serie “Studi e documenti”, n. 9, pp. 23-43.
39 PISA, Roberta. L’accesso ad Internet: un nuovo diritto fondamentale?.
40 Partiu-se do conceito de direito fundamental completo proposto por Robert Alexy, que toma por exemplo o direito fundamental ao meio ambiente. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais, pp. 442-443.
41 BACCIOTTI. Karina J. Direitos humanos e novas tecnologias da informação e comunicação: o acesso à internet como direito humano, pp. 167-168.
42 Esta é a posição defendida por Celso Antonio Pacheco Fiorillo (Fundamentos constitucionais do meio @mbiente digit@l na sociedade da informação).
43 ONU. Asamblea General. Consejo de Derechos Humanos. 17º período de sesiones. Informe del Relator Especial sobre la promoción y protección del derecho a la libertad de opinión y de expresión, Frank La Rue. Doc. A/HRC/17/27 (16/05/2011), p. 4. No mesmo sentido: CIDH. Relatoria Especial para la libertad de expression. Libertad de expressión e internet CIDH/RELE/INF.11/13 (31/12/2013), pp. 7- 8; 16 – 25.
44 BACCIOTTI. Karina J. Direitos humanos e novas tecnologias da informação e comunicação: o acesso à internet como direito humano, pp. 124-128.
45 NAÇÕES UNIDAS. La era de la interdependencia digital. Informe del Panel de Alto Nivel del Secretario General sobre la Cooperación Digital. Junio de 2019. Disponível em: . Acesso em: 21.02.2020.
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