Com a evolução do pensamento jurídico e da fixação de uma ampla garantia para os direitos humanos, consolidou-se a orientação de que os Estados implementem em seus sistemas legais uma série de direitos, a partir de um mínimo existencial. Isso aparece em termos internacionais nos documentos da ONU e, no caso brasileiro, está fixado no texto constitucional. É isso o que demonstramos no presente verbete.
- 1. Garantia legal universal
- 2. Os princípios constitucionais
- 3. Dignidade da pessoa humana
- 3.1. Princípio fundamental
- 3.2. Piso vital mínimo
- 3.3. Dignidade: valor preenchido
- 4. A aplicação concreta do princípios constitucional da dignidade da pessoa humana: a garantia do mínimo existencial
1. Garantia legal universal
O art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) dispõe, verbis:
“1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.”
Posteriormente, em 1966, a ONU editou o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que assegurou como norma internacional a proteção contra a fome1 e, também, a educação como um direito social básico.2
Essa ideia de um mínimo existencial garantido a todos os seres humanos é base de uma civilização que evolui. A realidade em todos os lugares do mundo mostra que há muito a realizar nessa direção, mas podemos dizer que, do ponto de vista jurídico, os textos legais estão muito bem-posicionados. Trata-se, na verdade, da tentativa de garantir ao ser humano um “mínimo vital” de qualidade vida, o qual lhe permita viver com dignidade, tendo a oportunidade de exercer a sua liberdade no meio social em que vive.
Esse mínimo existencial tem, portanto, relação direta com a dignidade de pessoa humana e, também, com o próprio Estado Democrático de Direito. No caso brasileiro, ele está contemplado na Constituição Federal, gerando um dever ao Estado para sua implementação concreta. Cuido, pois, na sequência, do tema no sistema constitucional brasileiro.
2. Os princípios constitucionais
Os princípios são, dentre as formulações deônticas de todo o sistema ético-jurídico, os mais importantes a serem considerados, não só pelo aplicador do Direito, mas por todos aqueles que, de alguma forma, ao sistema jurídico se dirijam. Assim, estudantes, professores, cientistas, operadores do Direito – advogados, juízes, promotores públicos etc. –, todos têm de, em primeiro lugar, levar em consideração os princípios norteadores de todas as demais normas jurídicas existentes.
Desse modo, vê-se que nenhuma interpretação será bem-feita se for desprezado um princípio. É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir no conteúdo e alcance de todas as normas.
E essa influência tem uma eficácia efetiva, real, concreta. Não faz parte apenas do plano abstrato do sistema. É de ser levada em conta na determinação do sentido de qualquer norma, como exigência de influência plena e direta. Vale dizer: o princípio, em qualquer caso concreto de aplicação das normas jurídicas, da mais simples à mais complexa, desce das altas esferas do sistema ético-jurídico em que se encontra para imediata e concretamente ser implementado no caso real que se está a analisar.
Não é preciso, pois, nada aguardar, nada postergar, nem imaginar que o princípio fique apenas edulcorando o universo ético, como a constelação iluminando o céu. Ele é real, palpável, substancial e por isso está presente em todas as normas do sistema jurídico, não podendo, por consequência, ser desprezado.
É em função disso que, por exemplo, Carlos Maximiliano, ao cuidar dos Princípios Gerais do Direito, diz que:
“todo conjunto harmônico de regras positivas é apenas o resumo, a síntese, o ‘substratum’ de um complexo de altos ditames, o índice materializado de um sistema orgânico, a concretização de uma doutrina, série de postulados que enfeixam princípios superiores. Constituem estes as ‘diretivas’, ideias do hermeneuta, os pressupostos científicos da ordem jurídica”.3
Além disso, é necessário fazer a distinção entre princípios e normas para explicitar claramente a atuação de ambos no interior do sistema jurídico.
Hodiernamente nem se discute mais a existência de ambos em funcionamento obrigatório, assim como que cabe ao intérprete equacionar os problemas que encontra no ordenamento, obedecendo à ordem fundamental dos princípios.
Nesse sentido, reconhece Willis Santiago Guerra Filho:
“que a teoria do direito contemporânea, ao expandir o seu objeto de estudo da norma para o ordenamento jurídico, terminou por incluir nele espécie de norma que antes sequer era considerada também no conceito de norma até então corrente. E é precisamente nessa ‘nova espécie’ de norma que se irá incluir aquela de direitos fundamentais, bem como, juntamente com elas, outras, dotadas da mesma ‘fundamentalidade’, mas que não conferem direitos, nem configuram qualquer outra situação subjetiva”.4
Trata-se dos princípios, que, no arcabouço constitucional brasileiro, abarcam os direitos fundamentais.
Normas jurídicas funcionam como regras, e estas estão fundamentadas nos princípios. Estes, portanto, “têm um grau incomparavelmente mais alto de generalidade (referente à classe de indivíduos à que a norma se aplica) e abstração (referente à espécie de fato à que a norma se aplica) do que a mais geral e abstrata das regras”.5
Agora, diga-se que os princípios situam-se no ponto mais alto de qualquer sistema jurídico, de forma genérica e abstrata, mas essa abstração não significa a não incidência no plano da realidade. É que, como as normas jurídicas incidem no real e como devem respeitar os princípios, acabam por levá-los à concretude.
É nesse aspecto que reside a eficácia dos princípios: como toda e qualquer norma jurídica deve a eles respeitar, sua eficácia é – deve ser – plena.
Sabe-se que, muitas vezes, autores dizem que os princípios ficam situados em tal abstração que só muito longinquamente se pode buscá-los, de modo que sua influência efetiva se torna dificultosa ou rara. Não é incomum clamar-se pelo princípio apenas na exceção de casos concretos excepcionais.
Este último ponto em parte se justifica no caso brasileiro por um aspecto da chamada “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”.
Como se sabe o Decreto-lei 4.657/1942, é uma lei geral para interpretação das demais normas. E, nela, a disposição normativa do art. 4º traz para o sistema jurídico um critério interpretativo que, aparentemente, remete o princípio para essa longínqua exceção aplicativa.
Com efeito, dispõe referido diploma legal:
“Art. 4º Quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.
Regra semelhante está prevista no caput do art. 140 Código de Processo Civil, que dispõe, verbis:
“Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.”6
Como é sabido, essa forma de interpretação do sistema jurídico recebe o nome de integração. Mediante esse instrumento, o intérprete “preenche” a lacuna encontrada no sistema.7 Pois bem, pela leitura de ambos os dispositivos, percebe-se que a legislação infraconstitucional acabou por apresentar um critério, que leva ao equívoco de pensar que os princípios vêm por último no ato interpretativo-integrativo, quando o inverso é que é verdadeiro. É necessário, então, entender exatamente como funcionam esses dispositivos, para desobscurecer a imagem que eles criaram em relação à importância dos princípios.
É que, em função do que restou prescrito e da prática interpretativo-integrativa, implementada por tais regras, a doutrina e a jurisprudência ficaram com a noção de que a aplicação do princípio é hierarquicamente inferior à analogia e aos costumes jurídicos,8 bem como que eles incidem apenas na lacuna, cuja colmatação é regulada por esses dispositivos.9
Mas urge que se dê nova roupagem interpretativa a tais normas, sob pena de remanescer-se com noções equivocadas em relação aos princípios jurídicos, que são fundamentais.
Claro que no presente trabalho, como operamos no nível constitucional e tais regras pertencem ao plano hierárquico inferior, poderíamos, caso quiséssemos, nem ao menos referi-las. Contudo, fazemo-lo pela importância que têm no pensamento jurídico e por sabermos que no composto desse pensamento o elemento lógico por ele transmitido – hierárquico –, assim como seu sentido, acabam podendo influir no pensamento do operador do direito – quer ele seja profissional, cientista ou professor – de tal modo que gera uma noção equivocada dos princípios.
Por isso, somos aqui obrigados a cuidar dos aspectos postos por tais normas, ainda que infraconstitucionais.
E a melhor interpretação – na verdade, a única – relativamente a esses dispositivos é a de que o intérprete tem sempre de constatar que o sistema jurídico legal – escrito e não escrito (costumes) – está assentado em princípios. Em última instância haverá um princípio a ser invocado – e em primeiro lugar, como estamos a demonstrar. É como se o sistema jurídico – que no caso brasileiro é quase completamente escrito – fosse um tecido costurado sobre os princípios. Ou, dizendo de outro modo, a colcha de retalhos de normas postas está assentada neles. Se essa colcha fosse, por um motivo qualquer, retirada, eles estariam lá, sob ela.
Esse é o sentido da norma da Lei de Introdução e da regra do Código de Processo Civil.
O que está disposto é que se, uma vez buscada a saída para o problema concreto de lacuna nas normas do sistema, não se a encontre, ainda que por analogia, ou reconhecimento do costume jurídico (que é norma jurídica não escrita), então, aplicam-se os princípios. Não porque eles são os últimos, mas pura e tão somente porque são aquilo que resta quando não há norma alguma.
E, claro, isso não implica que as normas jurídicas a serem aplicadas têm vida independente dos princípios. Muito ao contrário. Elas estão totalmente ligadas a eles. Nascem atreladas e não têm como se libertar.
Fica, portanto, evidente que os dispositivos citados da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e do Código de Processo Civil são mero reforço, mera declaração. É uma simples lembrança ao intérprete para que ele considere, no ato interpretativo, a base fundamental que sempre esteve presente.
Aliás, nem poderia ser de outra maneira. É que, conforme já salientamos, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, assim como a Lei Adjetiva Civil, são normas do sistema jurídico situadas em posição hierárquica infraconstitucional, e o sistema constitucional é fundado em princípios que também têm de ser respeitados. Então, tais leis devem comando aos princípios do ápice da pirâmide jurídica, de tal modo que podem, quando muito, orientar o intérprete de acordo com as normas e princípios que lhes são superiores.
3. Dignidade da pessoa humana
3.1. Princípio fundamental
Existem autores que entendem que é a isonomia a principal garantia constitucional,10 e explicam como, efetivamente, ela é importante. Contudo, no atual diploma constitucional, pensamos que o principal direito constitucionalmente garantido é o da dignidade da pessoa humana.
É ela, a dignidade, o último arcabouço da guarida dos direitos individuais e o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional. A isonomia, como demonstraremos, servirá para gerar equilíbrio real, visando concretizar o direito à dignidade. Mas, antes, há que se fazer uma avaliação do sentido de dignidade.
Coloque-se, então, desde já, que, após a soberania, aparece no texto constitucional a dignidade como fundamento da República brasileira:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana”.
E esse fundamento funciona como princípio maior para a interpretação de todos os direitos e garantias conferidos às pessoas no texto constitucional.
3.2. Piso vital mínimo
Para tratar do assunto, o Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo usou a expressão “mínimo vital”.11
Diz o professor que, para começar a respeitar a dignidade da pessoa humana, tem-se de assegurar concretamente os direitos sociais previstos no art. 6º da Carta Magna, que, por sua vez, está atrelado ao caput do art. 225.
Tais normas dispõem:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
De fato, não há como falar em dignidade se esse mínimo não estiver garantido e implementado concretamente na vida das pessoas.
Como é que se poderia imaginar que qualquer pessoa teria sua dignidade garantida se não lhe fossem asseguradas saúde e educação? Se não lhe fosse garantida sadia qualidade de vida, como é que se poderia afirmar sua dignidade?
3.3. Dignidade: valor preenchido
A dignidade humana é um valor já preenchido a priori, isto é, todo ser humano tem dignidade só pelo fato de ser pessoa.
Se – como se diz – é difícil a fixação semântica do sentido de dignidade, isso não implica que ela possa ser violada. Como dito, ela é a primeira garantia das pessoas e a última instância de guarida dos direitos fundamentais. Ainda que não seja definida, é visível sua violação, quando ocorre.
Ou, em outros termos, se não se define a dignidade, isso não impede que na prática social se possam apontar as violações reais que contra ela se realizem.
4. A aplicação concreta do princípios constitucional da dignidade da pessoa humana: a garantia do mínimo existencial
Está mais do que na hora de o operador do Direito passar a gerir sua atuação social pautado no princípio fundamental estampado no Texto Constitucional. Aliás, é um verdadeiro supraprincípio constitucional que ilumina todos os demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. E por isso não pode o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas.
O esforço é necessário porque sempre haverá aqueles que pretendem dizer ou supor que Dignidade é uma espécie de enfeite, um valor abstrato de difícil captação. Só que é bem ao contrário: não só esse princípio é vivo, real, pleno e está em vigor como deve ser levado em conta sempre, em qualquer situação.
A própria Constituição Federal determina, de certa forma, sua implementação concreta.
Há, para usar a expressão cunhada pelo professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo, um piso vital mínimo imposto pela Carta Magna como garantia da possibilidade de realização histórica e real da dignidade da pessoa humana no meio social.12
Como acima expus, para respeitar a dignidade da pessoa humana tem-se de assegurar concretamente os direitos sociais previstos no art. 6º da Carta Magna, que por sua vez está atrelado ao caput do art. 225, normas essas que garantem como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição, assim como direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.
Somem-se a isso os demais direitos fundamentais, tais como o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à honra etc.
Portanto, percebe-se que a Constituição está posta na direção da implementação da dignidade no meio social.
Com efeito, como é que se poderia imaginar que qualquer pessoa teria sua dignidade garantida se não lhe fossem asseguradas saúde e educação? Se não lhe fosse garantida sadia qualidade de vida, como é que se poderia afirmar sua dignidade? Ou se permite violar sua intimidade, sua liberdade etc.?
Claro que é possível objetar que o direito à vida é mais importante que a garantia da dignidade. Por isso devemos, neste ponto, antes de prosseguir, fazer um comentário relativo à questão da garantia do direito à vida em sua necessária correlação com a dignidade. E o que interessa mesmo é que se possa garantir a vida, mas uma vida digna.
Preocupado com essa questão, Miguel Ekmekdjian resolve-a nesses termos:
“Se realizarmos uma enquete sobre a relação hierárquica entre o direito à dignidade e o direito à vida, possivelmente grande parte das respostas apontaria em primeiro lugar o direito à vida e abaixo deste o direito à dignidade. O argumento que aparenta ser decisivo é que sem vida não é possível a dignidade. Esta afirmação pode parecer de grande impacto, contudo é errônea. Implica uma transposição de lugares. De um ponto de vista biológico, é certo que não é concebível a dignidade em um ser inerte, em uma pedra, ou em um vegetal. Assim como se afirma que sem vida não há dignidade (o que aceitamos somente de um enfoque biológico), nos perguntamos se existe vida sem dignidade. Que vida é esta? Era vida a dos escravos tratados como animais que servem para trabalhar e reproduzir-se? Biologicamente sim, mas eticamente não”.13
Assim, caminhando para a conclusão, é necessário repetir: a dignidade humana é um valor preenchido a priori, isto é, todo ser humano tem dignidade só pelo fato já de ser pessoa.
Ainda que seja difícil a fixação semântica do sentido de dignidade, isso não implica que ela possa ser violada. Como dito, ela é a primeira garantia das pessoas e a última instância de guarida dos direitos fundamentais. E é visível sua violação, quando ocorre.
Ou, em outros termos, mesmo que se possa postular por posições diversas na definição do conceito de dignidade, isso não impede que na prática social se possam apontar as violações reais que contra ela se realizem.
Aliás, bem o oposto: é preciso que se lute por sua implementação, e é dever de todos os operadores do Direito – diga-se novamente – implementá-la, torná-la eficaz.
Lembremos as felizes palavras de Chaim Perelman14 a respeito:
“Com efeito, se é o respeito pela dignidade humana a condição para uma concepção jurídica dos direitos humanos, se se trata de garantir esse respeito de modo que se ultrapasse o campo do que é efetivamente protegido, cumpre admitir, como corolário, a existência de um sistema de direito com um poder de coação. Nesse sistema, o respeito pelos direitos humanos imporá, a um só tempo, a cada ser humano – tanto no que concerne a si próprio quanto no que concerne aos outros homens – e ao poder incumbido de proteger tais direitos a obrigação de respeitar a dignidade da pessoa. Com efeito, corre-se o risco, se não se impuser esse respeito ao próprio poder, de este, a pretexto de proteger os direitos humanos, tornar-se tirânico e arbitrário. Para evitar esse arbítrio, é, portanto, indispensável limitar os poderes de toda autoridade incumbida de proteger o respeito pela dignidade das pessoas, o que supõe um Estado de direito e a independência do poder judiciário. Uma doutrina dos direitos humanos que ultrapasse o estádio moral ou religioso é, pois, correlativa de um Estado de direito.
(…)
Assim também o Estado, incumbido de proteger esses direitos e fazer que se respeitem as ações correlativas, não só é por sua vez obrigado a abster-se de ofender esses direitos, mas tem também a obrigação positiva da manutenção da ordem. Ele tem também a obrigação de criar as condições favoráveis ao respeito à pessoa por parte de todos os que dependem de sua soberania”.15
Notas
1 Art. 11, § 2º: “Os Estados-partes no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessários para: 1. Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização 6 mais eficazes dos recursos naturais. 2. Assegurar uma repartição equitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios”.
2 Art. 13, § 1º: “Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz”.
3 MAXILIMIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, p. 295.
4 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais, p. 43.
5 Idem, pp. 44-45.
6 É o princípio da indeclinabilidade da jurisdição: cabe ao magistrado sempre decidir o caso concreto.
7 Sobre o processo de integração, consultar: NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito, Cap. 6.
8 Assim, por exemplo e por todos, Nelson Nery e Rosa Maria Nery: “A regra geral hierárquica para o juiz decidir é a seguinte: em primeiro lugar deve aplicar as normas escritas (legais); não as havendo, decidirá a lide aplicando, pela ordem, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (NERY, Nelson; Rosa. Código de Processo Civil comentado, p. 602).
9 Assim, também, por exemplo e por todos, Maria Helena Diniz: “Quando a analogia e o costume falham no preenchimento da lacuna, o magistrado supre a deficiência da ordem jurídica, adotando ‘princípios gerais de direito’(…).” (DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro interpretada, p. 120).
10 Por exemplo: BORGES, José Souto Maior. Sobre a atualização de créditos do sujeito passivo contra o fisco, p. 45.
11 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil.
12 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil.
13 EKMEKDJIAN, Miguel. Tratado de Derecho constitucional, p. 438.
14 PERELMAN, Chaim. Ética e direito, p. 400.
15 Ibidem.
Referências
DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro interpretada. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
EKMEKDJIAN, Miguel. Tratado de derecho constitucional. Buenos Aires: De Palma, 1993.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2000.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 1999.
MAIOR BORGES, José Souto. Sobre a atualização de créditos do sujeito passivo contra o Fisco. Revista Dialética de direito tributário, n. 32. São Paulo: Dialética, 1996.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
NERY, Nelson e Rosa Maria. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
PERELMAN, Chaim. Ética e direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
RIZZATTO, Nunes. Manual de introdução ao estudo do direito. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019
__________________. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.