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Direito à informação

Andrés Felipe Thiago Selingardi Guardia

Tomo Direitos Humanos, edição 1, 2022
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Desde há muito, a liberdade de informação encontra guarida em reflexões doutrinárias, como inferência lógica da liberdade de expressão, assente em inúmeras prescrições normativas. Ao cabo de duas grandes guerras mundiais, marcadas pelo arbítrio dos atos de Estado,1 a edificação de sistemas jurídicos novos e efetivamente democráticos condicionou-se à imposição de limites precisos ao exercício do poder.

No final da primeira metade do século passado, o funcionamento do Estado já não representava mera questão de governo, legada a agentes políticos encarregados do munus publico, mas um conjunto de atividades legitimadas pela participação popular. Neste cenário, marcado pelo reconhecimento dos direitos da pessoa humana frente ao Estado, intensificam-se os esforços para assegurar o acesso a informações mantidas por diferentes órgãos da Administração Pública. 

O direito à informação representa, sob este prisma, o direito de estar a par das atuações do governo, imperativo necessário à manutenção de uma sociedade aberta e democrática2. Trata-se da possibilidade de acessar registros do Estado, fundado no próprio dever de transparência inerente à gestão pública, ou seja, independentemente de serem informações necessárias à tutela de algum outro direito do solicitante. Por certo, não se trata de legitimar abertura incondicional das bases de dados vinculadas ao Estado, mas de assegurar o acesso à informação, em plena consonância com o necessário respeito a outros direitos igualmente importantes. Mais que assegurar a liberdade de informação frente ao Estado, o direito à informação representa efetivo anteparo ao emprego indiscriminado do sigilo como supressão do controle da Administração, processo narrado por Weber3 como transformação de informações oficiais em informações secretas.

1. A informação como signo e fenômeno 

Nas últimas décadas, o vocábulo informação tornou-se signo comum, capaz de aproximar distintas áreas do conhecimento. Seu notável caráter transdisciplinar ultrapassa os limites da análise científica e evidencia um conjunto de profundas transformações culturais, econômicas e geopolíticas, que se materializam em uma hodierna sociedade da informação. Como fenômeno, a informação lança luz sobre ingente desafio contemporâneo: a necessidade de compatibilizar o notável progresso tecnológico e as expectativas de desenvolvimento humano, com a necessária preservação de segurança, liberdade, isonomia, transparência, meio ambiente, saúde, propriedade imaterial, sigilo profissional e fiscal, intimidade e vida privada, proteção de dados, honra, imagem e tantos outros cânones de reconhecido valor social.  

Sem olvidar o fenômeno complexo que em tempos correntes se identifica como sociedade da informação, cumpre aqui, apenas determinar em que consiste o signo informação e esclarecer em que medida esta noção guarda relação com o conceito de dado. Em apertada síntese, dado corresponde a um símbolo ou conjuntos de símbolos, enquanto a informação traduz-se no próprio conhecimento acerca de um sujeito ou objeto apresentado de tal maneira que possa ser imediatamente interpretado pelo ser humano. Como anteriormente explicado4, o vocábulo dado é utilizado em alguns trabalhos para designar a representação simbólica do conhecimento, reservada a expressão informação para identificar o significado atribuído a esses dados pelo homem. Tal opção terminológica, assente em obras relacionadas à programação, processamento de dados e gerenciamento de informação, não se justifica nesta sucinta análise jurídica. Apontada e reconhecida a necessária precisão conceitual, mais adequado manter neste estudo o emprego indistinto dos vocábulos dados informações, empregada a distinção apenas quando necessário e de forma explícita. 

Ao analisar o reconhecimento do direito à informação em determinado Estado, cobra relevância conhecer de modo sistemático o ordenamento jurídico, a fim de compreender claramente como o legislador pátrio apreende conceitos como informações, informações públicas e dados pessoais. Diferentemente, em estudo que se proponha a examinar o direito humano à informação, faz-se imprescindível delimitar seu objeto de modo claro e conciso, para que se identifique imediatamente o que se pretende assegurar. 

Em vigor desde dezembro de 2020, a Convenção do Conselho da Europa sobre o acesso a documentos oficiais (Convenção de Tronso) delimita precisamente o objeto do direito humano sub examine, ao assegurar o acesso a “documentos oficiais mantidos por autoridades públicas”5. Estabelecida a correspondência entre informações e documentos públicos, observa-se que a terminologia empregada pela Convenção denota o emprego da nomenclatura direito de acesso a documentos oficiais, em substituição à tradicional fórmula direito à informação.

2. Gênese e desenvolvimento do direito à informação 

Frequentemente associadas à liberdade de expressão, as bases doutrinárias do direito à informação são remotas. Há quem vislumbre em excertos remanescentes da Grécia Antiga, menções ao reconhecimento da necessidade de preservação de registros públicos6. É notório que a possibilidade de opinar sobre assuntos de governo em praça pública bem demonstra o alcance da liberdade de expressão assegurada a parte da sociedade ateniense. Entretanto, resulta difícil determinar, sem aprofundada análise teórica, a correspondência naquele contexto entre manifestação e informação.

Ainda que o apreço à livre difusão de informações evidencie-se em diferentes textos normativos ao largo da história, imperioso reconhecer que a gênese do direito à informação é marcada pelo advento da Lei Sueca de Liberdade de Imprensa de 1766. Há mais de dois séculos e meio, o legislador sueco incorporou a liberdade de imprensa à Carta Constitucional e reconheceu a todos os cidadãos, os direitos de receber livremente informação, criar partidos políticos e professar sua religião. Como consequência, além de impor limites à censura, a lei permitiu a garantia do direito de obter acesso a documentos mantidos pelas repartições estatais.    

Se a gênese do direito à informação data do século XVIII, o amplo reconhecimento deste direito em âmbito nacional e internacional é bem mais recente. Quase um século e meio separam o advento da lei sueca da elaboração de outra norma igualmente específica e relevante sobre a temática, a Constituição Finlandesa de 1919.  Ao inaugurar um novo Estado independente, a Constituição Finlandesa de 1919 assegura o direito à liberdade de expressão e reconhece expressamente os direitos de difundir, publicar e receber informação, opiniões e outras comunicações. 

A disciplina do direito à informação inaugurada na Suécia e na Finlândia ecoou em diferentes ordenamentos jurídicos. Muitos Estados dispõem atualmente de lei específica, destinada a promover a garantia do direito à informação no âmbito nacional. Em geral, identificam-se como leis de acesso à informação pública, a documentos públicos, ou simplesmente leis de transparência.

Consideradas as especificidades que caracterizam cada ordenamento jurídico, Kovac propõe classificar os modelos de proteção mais recorrentes a partir de quatro categorias. A primeira reúne Estados como a Irlanda e os Estados Unidos da América, afetos ao modelo anglo-saxão, que contaria com larga tradição de abertura. A segunda abarca Estados como Alemanha e Áustria, um modelo centralizado, que prestigia a proteção do interesse público. Outra engloba Estados como a Croácia e a Eslovênia, ordenamentos jurídicos que promoveram atualização de dispositivos herdados da época socialista, com adesão ao modelo alemão. Por fim, o já tradicional modelo escandinavo, desenvolvido originalmente pela Suécia, valorizado pelo apreço à transparência7

O reconhecimento do direito à informação como direito humano autônomo, a demandar proteção individualizada, é recente. Dá-se em 2009, após o advento da Convenção do Conselho da Europa sobre o acesso a documentos oficiais, e materializa-se como efetivo sistema de proteção, concebido para a garantia específica do direito à informação apenas em 2020, quando tem início a vigência da norma internacional. 

A elaboração de uma convenção sobre acesso a documentos oficiais representa o ápice de um lento processo, que se inicia com a afirmação do consentimento dos governados como fonte do poder dos governos, inscrito no preâmbulo da Declaração de Independência dos Estados Unidos da América de 1776. Este preceito, associado à liberdade de comunicação dos pensamentos e opiniões, consagrada pelos revolucionários franceses no artigo 11, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, representa os alicerces de um novo direito, que se mostraria mais evidente na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. 

Como bem adverte Desantes-Guanter, ao opinar sobre a estreita relação entre expressão e informação delineada no texto da Declaração de 1789, o artigo 11 não detalha o direito à informação, simplesmente “porque não poderia fazê-lo”8. O reconhecimento de um direito à informação autônomo, que não representasse mera consequência da liberdade de expressão, dependeria de maior especialização dos Direitos Humanos, inexistente até o final da primeira metade do século XX. Em 1948, a possibilidade de afirmação de um direito à informação, evidencia-se pela primeira vez na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e torna-se ainda mais nítida meses depois, quando vem a lume a Declaração Universal dos Direitos Humanos (que materializa a necessidade de assegurar a liberdade de informação, salientada dois anos antes pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 59(1)). 

Se o artigo IV, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, foi capaz de situar a liberdade de investigação ao lado das liberdades de opinião, de expressão e de difusão do pensamento, o artigo 19, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, detalha explicitamente a liberdade de procurar, receber e transmitir informações. Considerada a liberdade de informação evidenciada neste dispositivo, em consonância com outras disposições da Declaração Universal, como o direito de tomar parte no governo inscrito no artigo 21, percebe-se que os responsáveis pela redação do texto se preocuparam em assegurar o direito à informação, ainda que não tenham empregado especificamente esta terminologia. Inevitável, portanto, reconhecer que o direito à informação como prerrogativa de acesso a documentos oficiais se inscreve de modo implícito no rol de direitos de primeira geração assegurados em 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas. 

A mesma sistemática de garantia implícita do acesso a documentos oficiais empregada pelas Declarações Americana e Universal de 1948, continua a inspirar normas internacionais posteriores, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (1950) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966). A expressão direito à informação é mais recente e começa a ganhar maior notoriedade no início da década de 1960. A célebre referência ao direito à informação verídica sobre os assuntos públicos, consagrada pela Carta Encíclica Pacem in Terris9, aliada ao direito à informação taxativamente inscrito no Decreto Inter Mirifica10 sobre os meios de comunicação social, bem exemplifica a preocupação em descrever de modo mais preciso um direito até então assegurado a partir da interpretação conjunta de distintos dispositivos enunciados em documentos internacionais de Direitos Humanos.

Paulatinamente, a importância do direito à informação passou a ganhar destaque em diferentes normativas de Direitos Humanos, como a Resolução (77)31 e a Recomendação (81)19, ambas do Comitê de Ministros do Conselho da Europa. A primeira versa sobre a proteção do indivíduo frente aos atos das autoridades administrativas; a outra, sobre o acesso à informação mantida por autoridades públicas. 

O esforço empreendido para assegurar o acesso à informação mantida pelo Estado denota progressivo incremento da relevância atribuída à participação dos cidadãos na Administração Pública. A possibilidade de receber informações que proporcionem maior compreensão sobre decisões tomadas em diferentes esferas do setor público torna-se importante mola propulsora do desenvolvimento social e econômico, capaz de fornecer métricas adequadas à aferição do desempenho de gestores e coibir violações de direitos. 

O ponto de partida para efetiva salvaguarda deste direito humano passa pelo reconhecimento dos documentos oficiais como repositórios de informações que correspondem à coletividade, mas são custodiados pelo Estado, como fiel depositário do acervo comum. Este ideário tornou-se tão presente na elaboração de prescrições normativas mais modernas que, em alguns casos, figura até mesmo de modo explícito, como no parágrafo 1o., do artigo IV, da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão na África (2002). 

Sucessivos diplomas normativos internacionais contribuíram para a afirmação do direito à informação, embora ainda bastante vinculados à garantia da liberdade de expressão. Exemplo claro, a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, adotada em 2000, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem ilustra esta tendência bastante difundida nas últimas três décadas, assim como o artigo 42, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016).

O amplo repertório de direitos sistematicamente conexos e assegurados nestas normas internacionais, atesta que a liberdade de informação já se encontrava amplamente salvaguardada, muito antes de iniciada a vigência da Convenção de Tronso. Entretanto, não esmaece a grande relevância desta norma, a que se atribui o reconhecimento do direito à informação como direito de acesso a documentos oficiais.

3. O acesso a documentos oficiais em estreita  relação com outros direitos humanos consagrados na declaração universal 

Ao destacar a inexorável interpendência entre direitos humanos, salta aos olhos a estreita conexão identificada entre o objeto do direito à informação e os bens protegidos por outros direitos de idêntica envergadura. Sem pretender análise exaustiva, cumpre enunciar a relação que se estabelece entre o acesso a documentos oficiais e outros bens juridicamente relevantes.  

3.1. Liberdade de expressão

A liberdade de expressão, tão vigorosamente defendida pelos revolucionários franceses de 1789, bem traduz um dos valores mais caros ao ser humano. Basta analisar os principais instrumentos de proteção de direitos humanos elaborados desde o final do século XVIII, para constatar a alta relevância atribuída a este preceito. 

Liberdade de expressão e liberdade de informação sempre foram conceitos contíguos. As primeiras iniciativas voltadas a salvaguardar o direito à informação defluem justamente de seu reconhecimento como elemento complementar ao direito à liberdade de expressão. Entretanto, forçoso reconhecer que a noção de informação, originalmente vinculada à liberdade de expressão, modificou-se sensivelmente com o passar dos anos.

Ao examinar dispositivos destinados a promover a liberdade de expressão em normas como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), percebe-se evidente preocupação em assegurar produção de informação como forma de expressão. Equivale a afirmar que para exercer livremente o direito de expressão, pressupõe-se que o sujeito deva contar com a possibilidade de instruir-se com a informação necessária para organizar suas próprias ideias. 

Outra acepção de informação, frequentemente associada à liberdade de expressão, diz respeito à liberdade de imprensa e dos meios de comunicação, que indiretamente contempla também a possibilidade de formar parte destes veículos informativos. O direito de dar a conhecer notícias é incompatível com a censura e por si só outorga aos jornalistas a prerrogativa de pesquisar, recompilar e organizar informações necessárias ao exercício de seu ofício. Ademais, historicamente, também assegura a possibilidade de não revelar a fonte que proporcionou tais informações, pois de outro modo restaria comprometida a plena liberdade de obtê-las. 

Percebe-se que a interpretação de informação contraposta à noção de expressão é bastante complexa e ultrapassa os limites dos documentos oficiais, apontados como elemento central da noção de direito à informação apresentada neste trabalho. O que se pretende aqui destacar é que boa parte das mais relevantes normas contemporâneas de Direitos Humanos continuam a assegurar com maior ênfase a liberdade de expressão e a apresentar o direito à informação como decorrência lógica desta premissa. 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe sobre o direito à liberdade de expressão no artigo 19, em paralelo com a liberdade de opinião. O texto não se limita a enunciar estas liberdades, vai além ao interpretá-las, afirmando que ninguém deve ser incomodado por suas opiniões e assegurando a possibilidade de acesso e difusão de informações.  

O recurso à liberdade de expressão como fundamento do direito à informação evidencia-se em importantes decisões contemporâneas. Como exemplo, convém mencionar os casos Gomes Lund versus Brasil e Claude Reyes versus Chile11, ambos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que demandaram ampla interpretação de instrumentos protetivos que não contemplam expressamente o direito à informação. 

O caso Gomes Lund e outros versus Brasil trata do acesso à verdade, ou seja, o direito de obter informação que permita elucidar fatos ocorridos durante a ditadura militar brasileira. O caso Claude Reyes versus Chile contempla problemática completamente diversa, mas também associada à obtenção de informação. Trata, em síntese, da obtenção de informação relevante para a preservação do meio ambiente. Em ambos os casos, o acesso à informação legitima-se a partir de interpretação extensiva do artigo 13, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), que versa sobre o direito à liberdade de pensamento e expressão.

3.2. Participação na vida política do Estado

A prerrogativa de participar da vida política do Estado, inscrita na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aperfeiçoada no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, bem como em diversas outras normas internacionais, também se vincula diretamente ao direito à informação. O artigo 21, da Declaração Universal, confere a toda pessoa o direito de participar do governo e do exercício das funções públicas de um país. 

Tomar parte em assuntos do Estado, equivale a afirmar a participação do povo na condução do destino da pátria, garantida pelo livre acesso a posições de comando na organização pública, sem a qual não há que falar em autodeterminação dos povos.12 

O ponto de contato entre a participação na vida política do Estado e o direito à informação reside exatamente no papel desempenhado pelos cidadãos em uma sociedade democrática.

“Em uma democracia, todo cidadão pode participar do processo – acessando livremente informação sobre assuntos políticos, expressando abertamente a própria opinião sobre questões públicas, elaborando prognósticos, propostas ou requerimentos sem medo de repressão, votando em eleições, engajando-se em organizações da sociedade civil ou partidos políticos, ou apresentando-se como candidato em eleições democráticas”.13  

Privar os membros de uma sociedade democrática do acesso a documentos oficiais significa impor barreiras à participação popular. Sem conhecer o funcionamento do Estado, torna-se difícil formar juízo sobre questões públicas. Consequentemente, restam comprometidos direitos políticos e a própria liberdade de expressão.

3.3. Vida privada, intimidade e proteção de dados

A proposta do título quarto deste trabalho é evidenciar a estreita relação de interdependência entre o acesso a documentos oficiais e outros direitos humanos consagrados na Declaração Universal. O artigo 8o., da Declaração Universal, tem por objeto coibir ingerências a bens jurídicos de altíssima estima, como a vida privada, a família, o domicílio, as comunicações epistolares, a honra e a reputação. 

A norma de 1948 não faz referência expressa ao direito à proteção de dados, cujo reconhecimento como direito humano autônomo é bem mais recente e tem lugar na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. Ainda assim, a ausência de expressa menção não autoriza excluir o direito à proteção de dados do âmbito de proteção da Declaração Universal. Ao assegurar o direito à vida privada e familiar de modo tão amplo, o artigo 8o., da Declaração, recorre a conceito indeterminado que reúne um amplo conjunto de valores, inclusive aqueles que sustentam os direitos fundamentais à intimidade e à proteção de dados. Portanto, ainda que ausente expressa referência à proteção de dados na Declaração Universal, não seria adequado manter este direito à margem dos debates.

Ao reunir neste tópico, breve consideração sobre a relação entre liberdade de informação e dois outros direitos humanos completamente distintos, não se pretende vinculá-los ou associá-los. Vida privada e proteção de dados são noções que não se confundem e devem ser tuteladas pelo ordenamento jurídico a partir de direitos autônomos. Mais que definir e analisar pormenorizadamente cada um destes direitos, pretende-se afirmar aqui que o acesso irrestrito a informações pode colocar em risco os direitos à vida privada, à intimidade e à proteção de dados. 

A manutenção de bancos de dados necessários ao desempenho das atividades estatais alberga um imenso arcabouço informativo, que documenta a relação entre a população e programas sociais, sistema público de saúde, sistema educacional, arrecadação de tributos, Poder Judiciário, e tantas outras. Dispor destas informações, não autoriza o Estado a divulgá-las se vislumbrado risco à integridade de outros direitos humanos igualmente protegidos.

Ao postular amplo reconhecimento do direito à informação como possibilidade de amplo acesso a documentos oficiais, não se deve perder de vista que a divulgação de certas informações pode causar lesão a outros direitos. Portanto, ao consagrar a regra de acesso a informações é preciso disciplinar, também, o que deve permanecer resguardado, para que o equilíbrio decorrente da ponderação de direitos seja alcançado.

3.4. Acesso à justiça

A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra, no artigo 8o., a possibilidade de acesso ao sistema judicial. O pleno exercício deste direito, frequentemente depende do acesso a registros mantidos por órgãos públicos, sem os quais seria inócua a provocação do Poder Judiciário.

Evidencia-se, assim, que o acesso à Justiça se vincula em maior ou menor medida, à reunião e apresentação de documentos oficiais. Ademais, para que se possa apresentar uma demanda judicial é necessário, primeiramente, conhecer as normas que disciplinam a matéria e como têm decidido os tribunais em casos análogos. Por esta razão, deve-se entender que o acesso a documentos públicos abarca também a legislação vigente e os repositórios de jurisprudência. 

Em Estados que contam com imprensa oficial bem organizada, dotada de sítios eletrônicos adequados a disponibilizar normas e jurisprudência, pode parecer menos relevante a problemática suscitada pela dificuldade de acesso a estes conteúdos. Entretanto, ainda hoje subsistem governos que, por simples desorganização ou manifesta incúria, restringem o acesso a normas e decisões. Diante destas dificuldades, há inclusive quem proponha o reconhecimento de um direito humano específico de acesso à informação legal14.  

Não parece justificável promover tão excessiva especialização do direito à informação, a ponto de assegurar inaugurar um tipo jurídico tão reduzido. Sem desconsiderar a importância de assegurar o acesso à legislação, parece excessiva a especialização proposta por aqueles que apregoam um direito autônomo de acesso à informação legal. Reconhecer esta cisão significaria restringir os limites do próprio direito à informação, que começa a ser reconhecido como direito humano e tem se mostrado ajustado à garantia da ampla publicidade de documentos públicos em geral.

3.5. Dignidade e meio ambiente

Quando elaborada a Declaração Universal, no final da primeira metade do século passado, a vívida impressão deixada pela violência perpetrada nas duas grandes guerras mundiais produz grande influência sobre o texto. A Declaração Universal revela um imenso apreço à noção de dignidade, descrita com imensa precisão, para que ao ser humano fosse dispensada toda a proteção necessária. A preocupação com o ser humano representa etapa primeira, que antecede a tomada de consciência sobre o meio ambiente. A partir da afirmação da dignidade, passa a cobrar sentido a salvaguarda do próprio meio no qual se insere o humano. 

Atualmente, a preservação do meio ambiente encontra espaço em inúmeras normas internacionais de Direitos Humanos e figura nestes textos de modo muito mais vívido que na própria Declaração Universal. Como exemplo, destaca-se a exatidão do sistema protetivo delineado pela Convenção de Aarhus (1998), que se destina a promover o acesso à informação e a ampliar a participação das pessoas na tomada de decisões relacionadas ao meio ambiente. 

Entretanto, ainda que a defesa do meio ambiente não se exteriorize em um dispositivo específico na norma de 1948, é possível depreendê-la como imperativo de prescrições como as que asseguram o direito à vida (artigo 3º.), o livre desenvolvimento da personalidade (artigo 22) e o exercício do trabalho em condições satisfatórias (artigo 23); garantem a integridade no entorno digital (artigo 19), o bem-estar (artigo 25) e a participação na vida cultural (artigo 27).     

A relação entre a informação proporcionada por documentos oficiais e a defesa do meio ambiente é clara. A efetividade da proteção assegurada pelas normas exige observação constante do meio ambiente, e em muitos casos depende de informações mantidas pelo Poder Público. Quando o Estado dificulta o acesso a informações, a possibilidade de dano aumenta exponencialmente: enfraquecidos os mecanismos de controle torna-se difícil ou até mesmo impossível, atuar na defesa do meio ambiente.   

Décadas atrás, quando a profunda inter-relação entre os direitos à informação e ao meio ambiente não era ainda tão evidente, o Relatório da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, elaborado em 1987, pela Organização das Nações Unidas, foi capaz de identificar a necessidade de promover “o direito do indivíduo obter acesso à informação sobre o estado do meio ambiente e dos recursos naturais”15.  

Ao assumir a salvaguarda do meio ambiente como um direito humano, resta evidente quanto a efetividade deste direito está atrelada à livre disponibilidade de informações. Em outras palavras, conclui-se manifesta a interdependência entre o direito ao meio ambiente e o direito à informação. 

4. O reconhecimento do direito humano à informação: considerações finais 

Como já mencionado, o expresso reconhecimento do direito humano à informação inaugura-se com o advento da Convenção do Conselho da Europa sobre o acesso a documentos oficiais, adotada em 2009 e vigente desde dezembro de 2020. Os efeitos desta norma limitam-se ainda a um pequeno número de Estados vinculados ao Conselho da Europa, que firmaram e ratificaram a Convenção. 

Ainda restrito, o alcance deste reconhecimento deve ampliar-se nos próximos anos, a partir da adesão de outros Estados à Convenção de Tronso, e também em virtude do aperfeiçoamento de outras instâncias internacionais. Observe-se que embora afirmado em determinadas ocasiões16, o direito à informação não tem sido reconhecido ainda de modo tão amplo por órgãos como o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Comitê Europeu de Direitos Sociais. 

O reconhecimento do direito à informação vincula-se estreitamente à noção de democracia. Um Estado que não franqueie acesso a documentos oficiais e/ou proporcione mecanismos eficientes de fiscalização da gestão pública, não deve adjetivar-se democrático. 

Outorgar ao direito à informação o status de direito humano, proporciona notável incentivo à transparência e estímulo à participação popular no acompanhamento da gestão pública, imprescindíveis ao aperfeiçoamento de Estados livres e democráticos. O acesso às informações transfere às mãos de todos os membros de uma comunidade política, o imenso poder de fiscalizar as ações de seus representantes no exercício de atribuições públicas e responsabilizá-los pela prática de atos em desconformidade com a lei.

Apontar como humano o direito à informação, implica reconhecê-lo dotado de todas as prerrogativas que caracterizam um direito humano. Em outras palavras, equivale a considerá-lo sobretudo um direito universal – capaz de alcançar indistintamente todos os seres humanos – e inalienável, estreitamente vinculado à dignidade humana, que não admite qualquer transação.

Ademais, significa elevá-lo ao mais alto estrato hierárquico, posicionado frente a frente com os mais excelsos valores positivados. Implica, portanto, tomá-lo como um direito indivisível, que deve coexistir de modo harmônico com os demais direitos humanos.

Notas

1 ARENDT, Hannah. Responsabilidade e julgamento, p. 100.

BERMAN, Jerry J. The right to know: public access to electronic public information. Software law journal, v. 3, p. 491.

3 WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva, p. 565.

4 GUARDIA, Andrés Felipe T. S. Teoria geral da proteção de dados: o tratamento de dados como relação jurídica, pp. 45-50.

5 CONSELHO DA EUROPA. Convenção do Conselho da Europa sobre o acesso a documentos oficiais (STCE 205).

6 REGALIA, Joe. The commom law right to information. Richmond journal of law and technology, v. 18 p. 90.

7 KOVAC, Polonca. Significance of the comparative trends in procedural regulation of right to information. International public administration review, v. 12, p. 36.

8 DESANTES-GUANTER, José María. For freedom of expression to the right to information. Persona y derecho, v. 24, p. 38.

9 JOÃO XXIII, Carta Encíclica Pacem in Terris, p. 12.

10 PAULO VI, Decreto Inter Mirifica sobre os meios de comunicação social, p. 5.

11 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil; Caso Claude Reyes e outros vs. Chile. 

12 BALERA, Wagner. Artigo XXI. Comentários à Declaração Universal dos Direitos Humanos e Jurisprudência.

13 HOFMEISTER, Wilhelm; GRABOW, Karsten. Political parties: functions and organization in democratic societies, p. 7. 

14 MITEE, Leesi Ebenezer. The right of public acess to legal information: a proposal for its universal recognition as a human right. German law journal, v. 18.

15 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Informe de la Comisión Mundial sobre el Medio Ambiente y el Desarrollo, p. 363.

16 MCDONAGH, Maeve. The right to information in international human rights law. Human rights law review, v. 13.

Referências

ARENDT, Hannah. Responsabilidade e julgamento. São Paulo: Companhia das Letras, 2004. 

BALERA, Wagner. Artigo XXI. Comentários à Declaração Universal dos Direitos Humanos e Jurisprudência. 3. ed. São Paulo: KDP, 2018. 

BERMAN, Jerry J. The right to know: public access to electronic public information. Software law journal, v. 3, 1989-1990. 

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CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No. 219. Disponível em: . Acesso em: 17/03/2021.

__________________. Caso Claude Reyes e outros vs. Chile. Sentença de 19 de setembro de 2006. Série C No. 151. Disponível em: . Acesso em: 17.03.2021.

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REGALIA, Joe. The common law right to information. Richmond journal of law and technology, v. 18, n. 2, 2015.

WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. São Paulo: Universidade de Brasília / Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1999.

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