Dano moral é um conceito em constante evolução. De sua inicial não aceitação, por argumentos vários, como a impossibilidade de se medir a dor ou o sofrimento, até a virtual imoralidade dessa busca, chega-se em meados do século passado à sua admissibilidade, restrita – a reparabilidade do dano moral – de início à pessoa física, como se verifica da definição do autor Wilson Melo da Silva, clássico na matéria: “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.1 Silvio Rodrigues endossava essa visão e enfatizava o caráter extrapatrimonial da ofensa, apontando tratar-se “de dano sem qualquer repercussão patrimonial. Se a injúria, assacada contra a vítima em artigo de jornal, provocou a queda de seu crédito e a diminuição de seu ganho comercial, o prejuízo é patrimonial, e não meramente moral. Este ocorre quando se trata apenas de reparação da dor causada à vítima, sem reflexo de seu patrimônio. Ou, na definição de Gabba, referida por Agostinho Alvim, é “o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio. É a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem”.2
Dessa aceitação restrita à pessoa física ou natural, passa-se à aceitação da reparabilidade à pessoa jurídica, ainda consideradas, pessoas físicas e jurídicas, em termos estritamente individuais. Defendemos então a ampliação do conceito restrito à pessoa natural, “por se entender que também a pessoa jurídica pode sofrer prejuízos de ordem moral, se e quando abalada injustamente sua imagem e reputação”, concluindo nosso conceito de que “dano moral é a ofensa injusta a todo e qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, fira sua imagem ou sua intimidade, bem como a ofensa à imagem e à reputação da pessoa jurídica, em ambos os casos, desde que a ofensa não apresente quaisquer reflexos de ordem patrimonial ao ofendido”.3
A aceitação do dano moral à pessoa física como dano extrapatrimonial puro, sem repercussão econômica, torna-se pacífica, bem como a visão de que isto se dá sem prejuízo à indenização material, desembocando em uma das primeiras Súmulas do então recém-criado Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado, de número 37, é o de que “São acumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. A gradativa aceitação de que também a pessoa jurídica pode sofrer o dano moral, quando sua honra objetiva ou imagem tenham sido lesadas, desemboca por sua vez na Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Inexistente, a partir da Constituição Federal de 1988, qualquer discussão sobre o cabimento ou não do dano moral, já que expressamente previstos nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna,4 e hoje no art. 186 do atual Código Civil,5 estava pronto o arcabouço para o exame e aplicação da indenização moral como compensação ao desestímulo6 ao dano moral puro, sem reflexos quaisquer de ordem econômica, no entanto ainda restrita a reparabilidade a situações fáticas individuais e não coletivas, aspecto inicialmente não aceito ou nem sequer cogitado pela doutrina e jurisprudência.7
1. Noções de interesses transindividuais
Como visto, inicialmente só se admitia o dano na esfera da personalidade do indivíduo, negando-se o alargamento desse conceito aos danos sofridos pela sociedade considerada em sua coletividade. No entanto, a noção de transindividualidade vai-se aprofundando, a partir das definições de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, normatizados de forma minudente no Código de Defesa do Consumidor, art. 81, parágrafo único, incisos I a III,8 sem nenhum ressalva quanto à possibilidade de as ações ajuizadas abrangerem os danos morais, ao lado dos materiais causados aos consumidores.
Assim, quando se fala em dano moral coletivo está-se diante, na verdade, de interesses de natureza tripla: serão ou difusos, caracterizados pela indivisibilidade e dos quais são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; ou coletivos, em senso estrito, assim tidos os transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares grupos, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; ou, ainda, interesses individuais homogêneos, assim entendidos os de origem comum, cujos titulares são perfeitamente individualizáveis, mas de natureza coletiva no modo pelo qual são tutelados, já que dizendo respeito a inúmeros indivíduos.9
2. A polêmica sobre a existência dos danos transindividuais
Admitida a reparabilidade dos danos morais, o que se torna incontroverso com a normatização trazida pela Constituição Federal e posteriormente pelo Código Civil – além da farta legislação extravagante, como o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990) e a anterior Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal 7.647/1985) –, inicialmente essa reparação restringiu-se ao dano individual, em que pesem a ausência de ressalvas quanto ao cabimento à coletividade e a clareza das disposições nas leis retro citadas, de abrangerem a aplicação dos danos morais ao meio ambiente, aos bens e aos direitos de valor estético, artístico, histórico, turístico e paisagístico, bem como qualquer outro interesse difuso ou coletivo (Lei Federal 7.347/1985, art. 1º, IV).
Vigorava então o entendimento de que o dano moral era exclusivo da pessoa física, somente ela podendo sofrer agressão aos atributos da personalidade ou a seus valores pessoais ( e mesmo quando se passou a admitir o dano moral à pessoa jurídica, era esse dano considerado na figura da empresa em si, sem considerá-la como parte integrante de uma coletividade). O dano, defendia-se, deveria atingir a esfera subjetiva das pessoas, físicas ou jurídicas, lesando-as em suas personalidades ou honra objetiva, de modo a gerar um dano passível de reparação. Em consequência, era inviável e incompatível reparar-se o prejuízo moral se houvesse a indeterminabilidade do sujeito passivo e a indivisibilidade da ofensa e da reparação. O acórdão do STJ no Recurso Especial 598.281/MG, antes citado, é exemplo clássico da corrente que não admitia a reparação aos danos transindividuais.
Gradativamente, porém, fortalece-se a noção inversa, seja porque já embasada em textos legais expressos, seja porque passa a prevalecer a ideia de que também a coletividade possui em si uma dignidade própria, um orgulho coletivo de se integrar um determinado grupamento, categoria ou classe, de modo a se poder defender a possibilidade mesma de defesa da dignidade do ente coletivo, de um sentimento comunitário ferido, como ao se verificar um dano impactando o meio ambiente de certa região, ou uma agressão diminuindo a qualidade de vida da população, em atos de poluição, supressão de árvores ou condutas causadoras de desequilíbrio ecológico, por exemplo. Para esse lado caminharam a melhor doutrina10 e jurisprudência.11
3. Da natureza da reparação do dano moral coletivo
O dano moral transindividual, entre nós conhecido como dano moral coletivo – e o é, mas não só no sentido estrito como também nos danos a interesses difusos e aos decorrentes das lesões a interesses individuais homogêneos -, pode ser identificado como aquela conduta injusta ao âmbito de uma determinada comunidade, ou, no dizer de Carlos Alberto Bittar Filho, é a “injusta lesão da esfera moral de dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos”.12
Essa violação antijurídica deve ser de intensidade expressiva, significativa, de gravidade tal que legitime um pedido indenizatório moral pelo só fato da violação, mesmo porque não se poderá exigir uma “prova coletiva” do impacto, da lesão, do sofrimento causado ao corpo social como um todo. E se esse dano é aferido objetivamente, in re ipsa, não se pode vislumbrar somente uma compensação à coletividade, como também, necessariamente, um caráter sancionatório, punitivo, ao agente ofensor, pela ofensa aos direitos difusos e coletivos. Essa natureza sancionatória visa ao desestímulo, à inibição de recidivas no comportamento do ofensor, sem o que será claramente insuficiente a condenação no âmbito moral.
O fator de desestímulo é enfatizado mesmo por quem não defende a maior relevância do caráter punitivo da reparabilidade moral, como Felipe Teixeira Neto, em obra abalizada sobre a matéria:13
“Conforme asseverado quando da abordagem da natureza da obrigação indenizatória devida pelos danos extrapatrimoniais, a compensação apresenta-se como alternativa adequada na maioria dos casos em razão da impossibilidade de ressarcimento, ou seja, da inviabilidade de recomposição do interesse lesado em si, com a restituição do ofendido ao status quo ante. Especialmente nas situações em que a imposição de uma obrigação de indenizar não basta a devolver o lesado à plenitude da sua situação jurídica anterior, mostra-se mais adequada, sem prejuízo da compensação pecuniária cabível (tutela corretiva), uma tutela preventiva por parte do ordenamento, tendente a evitar a supressão não consentida de determinada vantagem integrante de um dado círculo de relações. Objetiva-se, com isso, garantir, a máxima eficiência no fim último perseguido pelo Direito, qual seja, a proteção dos interesses jurídicos. Fica clara a evidência, nessa seara, de que a prevenção é a alternativa mais condizente e, em razão disso, mais adequada, em face da infungibilidade de determinadas utilidades extraíveis de atributos inerentes à condição humana protegidos pelo Direito. Não sendo, pois, ressarcíveis quando atingidos por limitações não consentidas, mostra-se mais sensato, até mesmo como meio de lhes garantir plenitude, induzir a adoção de condutas preventivas dos atos lesantes e/ou dissuadir a perpetração de atuações inconvenientes, ao invés de se adotar meras soluções paliativas de compensação”.
4. O valor reparatório devido nas indenizações coletivas
As mesmas objeções que se faziam ao dano moral individual costumam ainda ser feitas ao dano moral coletivo, qual seja, a dificuldade de sua mensuração. Essa incerteza eventual nada tem de empecilho à indenização moral ou extrapatrimonial coletiva, mesmo porque nos danos morais puros não se buscam, não se perquirem prejuízos aferíveis concretamente, como se faria na análise dos danos estritamente materiais.
O quantum debeatur será apurado, portanto – e tanto quanto o dano moral individual, de pessoas físicas ou jurídicas –, enquanto valores reparatórios estimáveis, consideradas as circunstâncias e consequências da conduta ofensiva, grau de reprovabilidade do comportamento do ofensor, sua maior ou menor responsabilidade na prevenção do dano causado em razão da natureza de suas atividades, a nocividade potencial destas, seu poderia econômico etc.
4.1. A imprescindibilidade da gravidade e relevância da ofensa
Em razão da própria amplitude de seu objeto no âmbito reparatório, mais até do que no dano individual, no qual já não bastam ocorrências caracterizadas como meros aborrecimentos ou transtornos cotidianos, no dano moral coletivo será essencial que se configure a ofensa concreta à comunidade como grave e de relevância ímpar. Ainda que existam irregularidades na conduta de um fornecedor de produtos ou serviços, como, por exemplo, a venda de produtos com datas vencidas, se isto se der esporadicamente e não sistematicamente, e sem que haja senão a evidência de descuidos e não de uma conduta dolosa, não haverá que se falar em dano coletivo reparável.14 Quando se diz ofensa concreta, não se quer dizer de “valor econômico concreto”, mas violação efetiva e não meramente abstrata ou potencial, como uma mosca em um lanche que foi só observada visualmente, mas não ingerida.
Pode-se admitir, porém, e é importante a observação, que condutas tais, que tomadas isoladamente, sejam de pouca gravidade, adquiram essa relevância e intensidade pela sua prática cumulativa, reiterada e sistemática, a ferir os interesses e direitos difusos de uma determinada coletividade pela omissão continuada em fazer cessar ou em mitigar os efeitos do comportamento danoso.
Bibliografia
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. São Paulo: Conjur, 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6183/do-dano-moral-coletivo-no-atual-contexto-juridico-brasileiro/3>.
LEITE, José Rubens Morato Leite. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
LEVADA, Cláudio Antônio Soares. Liquidação de danos morais. 2. ed. Campinas: Copola, 1997.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 1985. Volume IV.
SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro; Forense, 1955.
TEIXEIRA NETO, Felipe. Dano moral coletivo: a configuração e a reparação do dano extrapatrimonial por lesão aos interesses difusos. Curitiba: Juruá, 2014.
1 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação, p. 11.
2 RODRIGUES, Silvio. Direito civil, v. IV, pp. 205-206.
3 LEVADA, Cláudio Antônio Soares. Liquidação de danos morais, pp. 23-24.
4 Art. 5º, V: “(…) é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Art. 5º, X: “(…) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
5 Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”.
6 Seguimos sempre, com o devido respeito à posição contrária, o entendimento de que o dano moral no direito brasileiro foi concebido na Constituição Federal com a natureza dúplice, compensatória à vítima e punitiva ao ofensor, porque já vislumbrávamos, principiologicamente, a noção de que o dano moral consubstanciava uma proteção não apenas ao indivíduo mas também, em uma visão publicista, uma proteção à comunidade: “Espera-se que já se tenha conseguido esclarecer, no curso deste trabalho, que consideramos a indenização por dano moral como um misto de compensação à vítima e de punição ao ofensor. Sua inserção como direito fundamental, previsto no elenco do art. 5º da Constituição Federal, desloca a análise da questão de uma ótica individualista, em que a única preocupação é com a figura da vítima ou membros de sua família, para uma ótica publicista, um comando que parte do Estado não apenas para os indivíduos, ativa e passivamente, mas também como forma de proteção da comunidade, que é sua essência em razão teleológica da existência. Daí nossa sugestão, endossando tantos outros pronunciamentos doutrinários e jurisprudenciais, de se considerar a gravidade do dano moral averiguando-se as condições pessoais do ofensor e da vítima, bem como os motivos, as consequências e as circunstâncias da lesão injustamente causada. A análise feita dessa forma dará ao julgador a possibilidade de reparar o dano de forma não só a satisfazer hedonisticamente a vítima, como também desestimulará, inibirá a prática de atos semelhantes por parte do ofensor, o que reverterá não só em prol da comunidade, mas também servirá de exemplo do que pode acarretar, a seus membros, o ato moralmente lesivo. Em suma, como já houvera anteriormente dito, menos do que um benefício à vítima, a indenização devida pelo dano moral, após o advento da Constituição Federal de 1988, tem caráter punitivo ao ofensor (à maneira dos punitive damages do Direito norte-americano), visando ao desestímulo de atos semelhantes, em proteção não apenas à vítima do prejuízo moral, mas – e principalmente – à comunidade como um todo. Indeniza-se, o que significa que se terá de apagar todas as consequências possíveis decorrentes do ato lesivo. Este, em síntese, nosso posicionamento. (LEVADA, Cláudio Antônio Soares. Liquidação de danos morais, pp. 85/86)
7 Paradigmático é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça negando a possibilidade de reparação ao dano moral coletivo, sob argumento de que só o indivíduo é passível da proteção ao dano imaterial: “Processual Civil. Ação Civil Pública. Dano ambiental. Dano moral coletivo. Necessária vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade (indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação. Recurso Especial improvido”. (STJ, REsp 598.281/MG 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux., red. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.05.2006)
8 “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.
9 Excelentes exemplos são trazidos por NORONHA, Fernando, Direito das obrigações, pp. 574-576. Começa o jurista catarinense a apontar hipóteses de interesses difusos e coletivos: “Bons exemplos de interesses coletivos são apontados por Kazuo Watanabe [1998, p. 624-9]: os dos membros de uma associação de classe ou acionistas de uma mesma sociedade, os dos contribuintes de um mesmo tributo, dos prestamistas de um mesmo sistema habitacional ou de contratantes de um segurador com o mesmo tipo de seguro. Exemplos de interesses difusos, indicados pelo mesmo autor, são, no âmbito do direito do consumidor, os decorrentes de publicidade enganosa ou abusiva, ou da colocação no mercado de produtos com alto grau de nocividade. Outro expressivo exemplo, fora do direito do consumidor, é a poluição de mananciais, que pode afetar a população de toda uma grande cidade. A diferença entre direitos difusos (que são todos em geral, e de ninguém em particular) e coletivos (que são das pessoas pertencentes a um grupo ou categoria) é bem ilustrada por Brito Filomento [1998, p. 34-5], a propósito dos planos de saúde: é interesse difuso o dos consumidores relativo à supressão de determinadas cláusulas abusivas, constantes de planos envolvendo ‘milhões de contratantes ou potenciais contratantes, sobretudo atraídos pela poderosa mídia televisiva’; é coletivo o interesse na supressão das cláusulas abusivas eventualmente constantes de determinado contrato já firmado, porque aqui estão envolvidas ‘pessoas bem determinadas e em face de uma empresa contratante’. Em seguida, aponta esclarecedora hipótese de interesses individuais homogêneos: ‘Um exemplo esclarecedor destes interesses é constituído pelos danos causados pela colocação no mercado de veículo com grave defeito no sistema de freios, indicado por Brito Filomeno [1998, p.623 e s.]: cada um dos lesados ‘poderia, individualmente, ingressar em Juízo com a ação reparatória competente’, mas o Código permite ‘que, ao invés da pulverização de demandas individuais, seja ajuizada em uma única ação, passando-se depois da condenação obtida à liquidação, conforme a extensão de cada dano individualizado’. Outros bons exemplos, estes referidos por Watanabe [1998, p. 629], são os das ‘vítimas de publicidade enganosa (…) ou de um produto nocivo à saúde’, relativamente aos danos efetivamente sofridos”.
10 No sentido do cabimento da reparabilidade do dano moral coletivo, citem-se as observações doutrinárias de LEITE, José Rubens Morato, Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, pp. 316-317): “O dano extrapatrimonial coletivo não tem mais como embasamento a dor sofrida pela pessoa física, mas sim valores que afetam negativamente a coletividade, como é o caso da lesão imaterial ambiental. Assim, evidenciou-se, neste trabalho, que a dor, em sua acepção coletiva, é um valor equiparado ao sentido moral individual, posto que ligado a um bem ambiental, indivisível de interesse comum, solidário e ligado a um direito fundamental de toda coletividade. Revele-se que não é qualquer dano que pode ser caracterizado como dano extrapatrimonial, e sim o dano significativo, que ultrapassa o limite de tolerabilidade e que deverá ser examinado, em cada caso concreto. As dificuldades de avaliação do quantum debeatur do dano extrapatrimonial são imensas; contudo, este há de ser indenizado sob pena de falta de eficácia do sistema normativo. Portanto, compete ao Poder Judiciário importante tarefa de transplantar, para a prática, a satisfação do dano extrapatrimonial ambiental. Abrindo-se espaço o ressarcimento ao dano moral extrapatrimonial, amplia-se a possibilidade de imputação ao degrador ambiental.”
11 Em julgado de maio de 2018, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a reparabilidade dos danos coletivos, mostrando-se peculiar o caso por se tratar de interesses individuais homogêneos lesados, na venda de sardinhas em lata com vícios de quantidade e de informação. No acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial 1.586.515-RS), ressaltou-se a legitimidade do Ministério Público para acionar judicialmente em defesa de interesses individuais homogêneos e, da ementa, destacaram-se os pontos seguintes, no que concerne à reparabilidade dos danos coletivos em sentido estrito: “5. O interesse individual homogêneo é um direito individual que acidentalmente se torna coletivo e, pois, indisponível, quando transcender a esfera de interesses puramente particulares, envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo. 6. O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. Precedentes. 7. In casu, os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a universalidade dos potenciais consumidores dos produtos da recorrente, e não apenas casos pontuais nos quais verificada a discrepância entre a quantidade de sardinha e a informação constante na embalagem, e o interesse individual homogêneo tutelado na presente ação refere-se aos deveres de confiança, boa-fé e informação, intrínsecos à relação consumerista, que possuem relevância social e potencial de afligir os valores fundamentais da proteção ao consumidor. 8. A ação coletiva pode ser ajuizada em face de um único fornecedor de produtos ou serviços, pois, entre ele e os demais, não há uma relação jurídica única e incindível que demande julgamento uniforme, não havendo, assim, litisconsórcio necessário. 9. A ação coletiva de tutela de interesses individuais homogêneos se desdobra em duas fases, sendo que, na primeira, são tratados os aspetos padronizados das relações jurídicas e, na segunda, os individualizados, entre os quais a definição do quantum debeatur. Assim, por se encontrar a presente ação na primeira fase, carece de interesse recursal o recorrente para discutir a prova do efetivo dano material causado aos consumidores. 10. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 11. A grave lesão de interesses individuais homogêneos acarreta o comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas, razão pela qual é capaz de reclamar a compensação de danos morais coletivos. 12. Na hipótese concreta, foram indicadas vulnerações graves à moralidade pública contratual, de significância razoável que ultrapassa os limites da tolerabilidade, razão pela qual foram verificados os requisitos necessários à condenação da recorrente à compensação de danos morais coletivos.”
12 BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro.
13 TEIXEIRA NETO, Felipe. Dano moral coletivo: A configuração e a reparação do dano extrapatrimonial por lesão aos interesses difusos, p. 233.
14 “Ação civil pública. Legitimidade ministerial para pleitear danos morais coletivos, na espécie, pois pleiteados em face de interesses difusos e não individuais. Interesse processual e possibilidade jurídica existentes. Ausência de interesse processual, porém, para pleitear “astreintes” em face da própria lei, de cumprimento obrigatório; medida coercitiva que serve para forçar o cumprimento e a obediência a ordens judiciais, não à norma jurídica. Danos morais coletivos: inocorrência diante da ausência de danos concretos, efetivos, que configurem lesão a interesses difusos; inexistência diante da mera possibilidade de aquisição de produtos nocivos ou armazenados irregularmente, sem ingestão ou prejuízo efetivo à saúde. Autuações administrativas, preventivas, que não se confundem com a responsabilidade civil do estabelecimento empresarial, a exigir relevância social e a concretude dos danos para legitimar a reparação imaterial. Apelo do Ministério Público, para majorar a indenização moral, prejudicado. Preliminares rejeitadas. Apelo da ré provido, prejudicado o recurso ministerial.” (TJSP, Apelação 0907770-39.2012.8.26.0506, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Soares Levada, j. 21.03.2018.)