No processo do trabalho, a audiência é o momento fundamental em que ocorre a triangulação do processo, com o comparecimento do reclamado e o oferecimento da contestação.
É neste momento que o Juiz do Trabalho propõe o acordo entre as partes, estando presentes e, em não havendo o acordo, passa-se à instrução processual, com depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, além da designação de perícias técnicas, se for o caso.
A ausência das partes à audiência acarreta consequências jurídicas que serão esmiuçadas no presente texto, além da conduta do Juiz em todo o procedimento.
1. Das audiências (seção VIII)
Esclareça-se, que o estudo do tema “audiências trabalhistas” envolverá, inicialmente, os arts. 813 a 817 e, posteriormente, os de número 843 a 852, na medida em que a CLT trata deste assunto em duas seções distintas, a primeira destinada aos aspectos gerais e a segunda aos aspectos mais importantes da audiência propriamente dita e suas consequências processuais.
Merece ser enfatizado que não ocorreu qualquer alteração legislativa decorrente da Lei Federal 13.467/2017, quanto aos arts.
que serão comentados a seguir.
Lembra-se, que as audiências, especialmente a trabalhista, constitui momento de real importância, posto que o comparecimento das partes acompanhadas ou não de seus advogados, permitirá: (a) formulação de proposta para eventual conciliação; (b) saneamento de irregularidades e/ou nulidades; (c) apresentação de defesa e documentos para ciência do requerente; (d) fixação das controvérsias existentes para produção das provas orais – depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas; (e) formulação de razões finais após o encerramento da instrução processual; e (f) em sendo possível, a prolação da sentença na mesma oportunidade.
Regra geral, constituem princípios da audiência trabalhista: (a) necessidade obrigatória da presença das partes; (b) conciliação, representando esta a possibilidade de solução do litígio mediante ajuste entre as partes; (c) concentração dos atos processuais na mesma audiência, visto que a concepção da CLT concretizou-se na realização de única sessão, durante a qual, serão produzidas as provas dos fatos controvertidos para consequente prolação da sentença; (d) publicidade das audiências, salvo se a matéria discutida exigir a decretação do segredo de justiça, de ofício ou por requerimento de qualquer das partes; e (e) oralidade, circunstância que permite maior rapidez na instrução processual.
De acordo com o disposto no art. 813, fixou-se como horário de realização das audiências o período das 8:00 às 18:00 horas, estabelecendo-se, ainda, que não poderão ultrapassar 5 horas seguidas, salvo matéria urgente, podendo ser entendida como situações especiais que envolvam portador de doença ocupacional, acidentado no trabalho, gestante, que necessitam, na grande maioria das vezes, de uma providência judicial imediata, evitando-se, por consequência, o desdobramento da audiência, que, pela característica do processo do trabalho foi concebida para ser realizada em uma única sessão:
“§ 1º – Embora a regra geral seja a realização da audiência nas sedes das Varas do Trabalho, conveniente esclarecer sobre a existência de audiências itinerantes que são realizadas em locais de acesso difícil em face da grande extensão territorial do país.
§ 2º Se houver necessidade, poderão ser designadas audiências extraordinárias.
A regra contida no art. 814, refere-se à necessidade da presença do servidor que tomará por termo as principais ocorrências da audiência, tais como as declarações das partes e suas testemunhas, na conformidade da condução e instruções dadas pelo Magistrado Instrutor do feito”.
Tradicionalmente, o requerente seu procurador, tomarão assento do lado esquerdo do Juiz e a requerida, do lado direito.
De igual forma, o art. 815, estabelece as diretrizes do início da audiência com o chamamento das partes, também identificado pela expressão “pregão” e consequente declaração de abertura da sessão pelo magistrado.
O parágrafo único do mesmo artigo estabeleceu uma tolerância de 15 minutos às partes, no caso de não se encontrar presente o juiz, facultando-lhes retirarem-se do recinto, situação que dificilmente ocorre na prática.
De acordo com a previsão inserta no art. 816, incumbe ao magistrado o exercício do poder de polícia na sala de audiências, zelando pela necessária tranquilidade para instrução do feito, inclusive quando solicitar aos presentes que se retirem do recinto por força de processo que corra em segredo de justiça.
O comando contido no art. 817 caiu em desuso com a introdução dos meios eletrônicos que permitem ao advogado consultar o andamento processual por meio do PJ-e e também dos processos físicos, esclarecendo-se que no passado, referido livro destinava-se às informações relativas às audiências e seus resultados.
Atualmente, as atas das audiências são reproduzidas eletronicamente e disponibilizadas nos sites do Tribunais.
Na ocorrência de acordo, a ata será impressa e assinada pelo juiz: as certidões previstas no dispositivo legal sob comento correspondem à declaração do objeto do processo e respectivo andamento processual (parágrafo único).
2. Da audiência de julgamento (seção II)
A seguir, serão examinados os arts. 843 a 852 e que tratam, efetivamente da dinâmica das audiências e suas consequências processuais.
O art. 843 determina a obrigatoriedade de comparecimento das partes à audiência, independentemente da presença de advogado eventualmente constituído, em face da regra prevista no art. 791 que admite a capacidade postulatória das partes.
A exceção à regra acima apontada, refere-se às ações plúrimas, quando a representação se fará por comissão composta de trabalhadores ou nas ações de cumprimento quando a representação dos trabalhadores será realizada pelo sindicato da categoria.
O § 1º dispõe sobre a representação do empregador, que poderá ser substituído por preposto que tenha conhecimento dos fatos, independentemente de ser empregado da empresa; na prática o preposto comparece à audiência munido de carta de preposição, que materializa o ato de sua indicação para o ato.
A nova regra inserta pela Lei Federal 13.467/2017 colide com o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 377 do TST, que, certamente, deverá ser revogada por incompatível com o texto legal.
Alerta-se que o advogado não pode, na mesma audiência, cumular a condição de preposto e de patrono da parte que o constituiu.
A título exemplificativo, lembra-se que a União será representada pela Advocacia Geral da União, os Estados pela Procuradoria Geral, os Municípios pela Prefeito ou Procurador; o espólio pelo seu inventariante; o sindicato, na condição de substituto processual, será representado em audiência por seu presidente ou por quem seus atos constitutivos indicarem, sendo certo que o Sindicato somente poderá nomear preposto quando figurar como parte, na postulação de direito próprio; o empregador doméstico, por qualquer pessoa da família; o condomínio pelo síndico ou pela administradora, no caso de terem sido contratados tais serviços; a massa falida e a empresa em recuperação judicial por seu administrador.
A regra contida no § 2º prevê a possibilidade de representação do empregado em caso de doença ou outro motivo relevante, por outro empregado ou pelo sindicato; na prática esta hipótese, ao invés de representação específica para os atos que deveriam ser praticados na audiência, corresponde à possibilidade de impedir, apenas, o arquivamento do processo.
O disposto no § 3º constitui inovação inserida por força da Lei Federal 13.467/2017, ao dispor que o preposto do empregador-reclamado não precisa ser seu empregado, esclarecendo-se que a condição de empregado passou a ser exigida por força de entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 377 do C. TST e que, certamente, deverá ser revista e/ou cancelada diante do novo texto legal por incompatível.
O art. 844 dispõe sobre os efeitos do não comparecimento das partes à audiência, a saber: (a) ausência do requerente implica no arquivamento da ação, que equivale à extinção do processo sem resolução do mérito; e (b) ausência do recte. importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato.
Merecem destaque os entendimentos jurisprudenciais cristalizados pelas Súmulas 9 e 74, I, do TST, através das quais, respectivamente, haveria possibilidade do adiamento da instrução após apresentação de defesa, mesmo diante da ausência do requerente e da aplicação da confissão ficta à parte que, expressamente intimada de referida cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
Se, porventura, na audiência em prosseguimento ocorrer a ausência de ambas as partes, o processo deverá ser solucionado de acordo com o ônus da prova de cada um dos litigantes: dispõe que em caso de motivo relevante, o juiz poderá designar nova audiência (parágrafo único).
A Lei Federal 13.467/2017, inseriu o § 2º, para estabelecer que, a ausência do reclamante sem que tenha sido comprovado, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável, implicará no pagamento de custas, segundo o disposto no art. 789 da Consolidação, ainda que seja o mesmo beneficiário da justiça gratuita.
De igual forma, também o § 3º, traz importante inovação ao estabelecer que o pagamento das custas estabelecidas no § 2º, constitui condição para propositura de nova ação.
Já, o § 4º, espelhando-se na norma prevista no art. 345 do CPC, estabeleceu que, eventual revelia imposta a empregador por força de sua ausência à audiência, poderá ser elidida se: (a) havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e (d) as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Importante lembrar que revelia, segundo os termos da regra contida no art. 344 do CPC, refere-se à ausência de contestação e, por consequência, diante da ausência de defesa, serão presumidas verdadeiras as alegações do reclamante.
Entretanto, considerando que na sistemática do PJ-e a defesa, usualmente, é transmitida na véspera da audiência, inadequada resultaria a imputação da condição de revel ao reclamado ausente, sendo-lhe aplicável, tão somente, a confissão ficta quanto aos fatos discutidos, ou seja, referida confissão não atingirá questões exclusivamente de direito ou, eventualmente, comprovadas por documentos não impugnados pelo autor.
Finalmente, o § 5º, estabeleceu que se estiver presente à audiência o advogado devidamente constituído, ainda que ausente o empregador, serão aceitas contestação e respectivos documentos apresentados.
Portanto, nesta hipótese, aplicar-se-á ao empregador ausente à audiência a confissão ficta quanto à matéria de fato.
Diante de tais considerações, tem-se que somente no caso em que não tenha sido transmitida a defesa pelo sistema PJ-e é que tecnicamente, surgiria a figura do empregador revel – em face da ausência de defesa -, entendendo-se que o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 122 do C.TST encontra-se totalmente superado.
De acordo com o art. 845, as partes devem comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas.
O art. 846 determina ao juiz instrutor do feito na abertura da audiência, proposta de conciliação que, celebrado acordo entre os litigantes, será o mesmo reduzido a termo, que especificará valor, prazo e demais condições da conciliação.
Nesta hipótese, o processo resolve-se com solução do mérito, salvo em relação ao INSS, que poderá impugnar as parcelas relativas à incidência previdenciária, pois, dentre as condições da avença, é lícito às partes, o estabelecimento de multa no caso de inadimplemento do acordo, que será executada juntamente com valor porventura inadimplido como obrigação principal (§2º).
Verifica-se, pois, que a Lei Federal 13.467/2017 não inseriu qualquer alteração nos arts. 845 e 846 da CLT.
De igual forma, também, o comando do art. 847 não resultou alterado que prevê a possibilidade de formulação de defesa oral, no prazo de 20 minutos, esclarecendo-se que referida prática encontra-se em franco desuso.
Diversamente, a regra contida no parágrafo único, facultou à parte a apresentação de defesa escrita pelo sistema do PJ-e até a audiência, circunstância que, salvo melhor juízo, atesta desconhecimento do legislador com a prática diuturna do processo do trabalho, visto que os processos físicos estão destinados ao desaparecimento.
O art. 848, dispõe que, concluída a defesa, o processo será instruído, com interrogatório das partes, iniciando-se com o requerente e, posteriormente, o preposto da requerida:
“§ 1º Concluído o interrogatório, facultou-se aos litigantes, retirarem-se do recinto, visto que o prosseguimento da instrução far-se-á com seu representante, esclarecendo-se não constituir tal conduta prática usual no processo do trabalho, posto que as partes costumam acompanhar todos os atos da audiência.
§ 2º Na sequência, serão ouvidas as testemunhas das partes e, eventualmente, peritos e técnicos, se houver, lembrando-se que a inquirição regular de peritos ou técnicos em audiência também não corresponde ao cotidiano das audiências trabalhistas”.
Importante ressaltar que, de acordo com a regra prevista no art. 11 da IN 39/2016 do TST, não se permite a inquirição direta das testemunhas pela parte, na conformidade da previsão inserta no art. 459 do CPC, pois diante da redação do art. 820 da CLT, as perguntas serão realizadas por intermédio do Juiz que, em determinadas circunstâncias, poderá indeferi-la se inadequada ou impertinente.
O art. 849 espelha o princípio da concentração dos atos processuais em única audiência, podendo esta ser interrompida por motivo de força maior e redesignada na primeira oportunidade possível, independentemente de intimação das partes, pois saem cientes da nova designação.
A regra contida no art. 850 dispõe que, concluída a instrução do feito, o magistrado condutor da audiência facultará aos litigantes a produção de razões finais, concedendo a cada uma das partes o prazo de 10 (dez) minutos. Na prática, as razões finais que deveriam ser formuladas oralmente, têm sido substituídas pela apresentação de memoriais, através dos quais, os litigantes procuram demonstrar a prova produzida confrontada com os pedidos e/ou defesa apresentados.
Importa ressaltar que na eventualidade de ter sido indeferido requerimento formulado pelas partes durante a audiência, o momento para renovação do inconformismo manifestado com os “protestos da parte” será exatamente na primeira oportunidade que o prejudicado falar no processo, ou seja, nas razões finais, quando poderá arguir possível nulidade de ato praticado em audiência, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, o magistrado renovará a proposta de conciliação que, frustrada, ensejará o julgamento do processo que, a rigor do princípio da concentração dos atos processuais deveria ser prolatada de imediato; no entanto, costuma-se designar audiência de julgamento, ficando as partes cientes da decisão segundo o disposto na Súmula 197 do TST.
O parágrafo único encontra-se totalmente superado, visto que a partir da promulgação da EC 24/1999, houve a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho, substituindo-se a expressão Juntas de Conciliação e Julgamento por Varas do Trabalho.
O art. 851 estabelece que os atos praticados durante a audiência serão resumidos e reduzidos a termo, salvo a decisão.
O § 1º refere-se aos denominados dissídios de alçada, cuja postulação envolve importância de, no máximo, dois salários mínimos, para os quais se permite, a critério do magistrado, a dispensa dos depoimentos, devendo constar da ata, apenas, a conclusão quanto à matéria de fato. No passado, tais reclamações eram ajuizadas para revisão de punições sofridas no curso do contrato de trabalho.
A regra contida no § 2º faculta ao magistrado a apresentação da ata no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da audiência de julgamento, não se revelando referida disposição legal prática usual no cotidiano trabalhista, que permite ao juiz proferir o resultado do julgamento, redigindo a sentença posteriormente, dentro do prazo estabelecido.
Finalmente o art. 852 prevê a notificação das partes pessoalmente ou por meio de seu representante na própria audiência; na prática, as partes são cientificadas da decisão proferida segundo os termos a Súmula 197 do TST, sendo certo que o revel, será notificado de acordo com o disposto no § 1º do art. 841 da Consolidação, ou seja, por via postal ou por edital, não se aplicando a norma prevista pelo art. 346 do CPC.
3. Conclusão
As audiências, especialmente a trabalhista, constitui momento de real importância, posto que o comparecimento das partes acompanhadas ou não de seus advogados, permitirá: (a) formulação de proposta para eventual conciliação; (b) saneamento de irregularidades e/ou nulidades; (c) apresentação de defesa e documentos para ciência do requerente; (d) fixação das controvérsias existentes para produção das provas orais – depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas; (e) formulação de razões finais após o encerramento da instrução processual; (f) e, em sendo possível, a prolação da sentença na mesma oportunidade.
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