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Atores individuais e não estatais

Rita de Cássia Curvo Leite

Tomo Direito Civil, edição 3, 2020
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A sociedade e o ordenamento internacional não são estáticos, pelo contrário, encontram-se em constante transformação frente às demandas e aos desafios que emergem no cenário contemporâneo. A ideia clássica de que os atores da sociedade internacional se resumiam aos Estados soberanos foi modificada, primeiramente, com o advento das organizações internacionais e, em um segundo momento, com o surgimento de novos atores cuja origem não se relaciona aos interesses estatais.

Dentre os acontecimentos que corroboraram para a maior diversificação dos atores internacionais, destaca-se o processo de globalização, o qual permitiu a transposição das fronteiras nacionais por atores não-estatais, que passaram a atuar tanto em prol do interesse coletivo – como, por exemplo, as organizações não-governamentais – quanto individual, como no caso dos indivíduos e bancos.

Deste modo, emerge, no direito internacional, a discussão referente à personalidade e competência desses novos atores que se mostram cada vez mais ativos e influentes.

Nesse sentido, o presente verbete buscará analisar os principais atores individuais e não-estatais que compõem o cenário internacional; para tanto, será dividido em três partes, a primeira voltar-se-á para o processo de globalização e sua relação com a emergência de novos atores internacionais que adquirem certo poder e passam a ocupar esse espaço.

A segunda buscará estabelecer a diferenciação entre sujeitos de direito internacional e sujeitos de direito internacional público, fornecendo a base teórica para posterior compreensão da personalidade dos atores não-estatais e individuais do sistema internacional. Por fim, o terceiro fragmento do presente verbete terá como propósito pontuar os principais atores não-estatais e individuais, destacando sua atuação no contexto internacional.1

1. Atores internacionais no contexto da globalização

A sociedade internacional não é estática, ao contrário, é dinâmica e encontra-se em constante transformação. Os cenários internacionais, entendidos como os espaços de lutas pelo poder, 2 inicialmente e na perspectiva tradicional, tinham os Estados soberanos 3 como principais atores. 4 

Portanto, no primeiro momento, a política global voltava-se para a coexistência pacífica entre Estados e a “sustentação do princípio de plena e inconteste soberania de cada Estado sobre o seu território” 5. Nesse sentido, o Estado era o único protagonista das relações internacionais, na medida que: “os seres humanos ou qualquer organização (pública ou privada) de determinado Estado só se relacionam com os demais por intermédio das relações interestatais e também domésticas, pois sua soberania impõe a subordinação de qualquer outro órgão, pessoa ou entidade, dentro de suas fronteiras”. 6

Logo, “existe a soberania interna e externa, carregando ambas, respectivamente, uma relação clássica de coordenação (horizontal) com os demais Estados e outra de subordinação (submissão, vertical) dentro do próprio território”. 7

Todavia, esse panorama tradicional modificou-se com o transcorrer do tempo. A partir do século XX, a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), 8 em 1945, marcou o contexto global enquanto entidade internacional com vocação política universal, cujos principais objetivos são a manutenção da paz e segurança internacionais. 9

Com efeito, estruturou-se um cenário voltado para o fomento da cooperação e desenvolvimento de ações multilaterais em prol da resolução de problemáticas globais comuns aos atores que integram o sistema internacional.

Ainda, dentre os fenômenos que colaboraram para a modificação da sociedade internacional, destaca-se a globalização, a qual projetou uma nova realidade no mundo, para além e a despeito dos limites soberanos nacionais, ocasionando inúmeras alterações econômicas, políticas, jurídicas e culturais, redesenhando uma série de relações de forma dinâmica e inédita. 10

A globalização, conforme aponta Giddens,  11possibilitou que “as modalidades de conexão entre diferentes regiões ou contextos sociais se [enredassem] através da superfície da Terra como um todo”, podendo ser definida como a “intensificação das relações sociais em escala mundial, que ligam localidades distantes de tal maneira que acontecimentos locais são modelados por eventos ocorrendo a muitas milhas de distância e vice-versa”. 12

O processo de globalização modificou, de modo abrangente, as relações entre sociedades, nações e culturas, destacando-se pela “profundidade, intensidade e extensão com que penetrou no tecido social de todos os países do mundo”,13 gerando uma dinâmica de interdependência entre as esferas econômica, política, social e cultural.

Com efeito, a ordem internacional foi drasticamente transformada devido à transposição de fronteiras pela globalização, “o mundo e seus problemas mais amplos [passaram a] ser compreendidos acima e a despeito dos marcos nacionais (…), [deslocando] o eixo analítico para fora do Estado”; 14 assim, “o Estado-nação tornou-se muito pequeno para os grandes problemas da vida”. 15

Nesse novo contexto, observa-se a crise de poder do Estado, “que deixou de ser o único player internacional e detentor da ratio dentro de seu território para compartilhar poder com outros autores tanto na esfera internacional quanto na doméstica”.16  Com efeito, na contemporaneidade, “o Estado não tem mais condições de controlar todos os poderes que se manifestam, em seu território ou fora dele, de forma muito mais complexa”. 17

Frente ao processo de globalização, emergem, na cena internacional, outros atores que passam a coexistir, harmoniosamente ou não, com os Estados e buscam, por intermédio do exercício do poder, defender seus interesses e conquistar espaços no âmbito internacional. 

Portanto, no mundo globalizado, há o afastamento e a flexibilização da noção clássica de soberania postulada por Bodin, e a abertura do Estado para a ordem internacional, passando a conviver com os demais atores internacionais e agregando em “sua estrutura, elementos de abertura, cooperação e integração que o descaracterizariam como unidade fechada, centrada e soberana clássica”. 18

Assim, o fenômeno da globalização é vislumbrado como novo paradigma para compreender o mundo contemporâneo, em especial, a sociedade internacional, com seus diferentes atores, cenários e papéis.

2. Atores e sujeitos do direito internacional e direito internacional público

Nos ordenamentos jurídicos, certos atores, em razão de sua personalidade, são considerados capazes de exercer direitos e cumprir com obrigações exigíveis por normas. A identificação de quais são esses sujeitos, bem como dos direitos e deveres que lhes são atribuídos dependerão do escopo e caráter da legislação. 19

Portanto, do mesmo modo que ocorre “no Direito doméstico, o Direito Internacional também reconhece que para ser um sujeito de direito é imprescindível a existência de personalidade, traduzida na ideia de capacidade de possuir direito, deveres e obrigações, respectivamente, na ordem civil e na ordem internacional”. 20

A personalidade dos atores internacionais, conforme afirma Shaw, “exige a consideração da inter-relação entre direitos e deveres garantidos no sistema internacional e a capacidade de fazer valer reivindicações”, 21 sendo necessário ater-se às normas internacionais para determinar a natureza precisa da personalidade e, consequente, capacidade do ator em questão. 22

O panorama institucional e normativo internacional contemporâneo tornou-se consideravelmente mais extenso e complexo devido ao aumento do número de normas e matérias regulamentadas pelo ordenamento internacional, bem como em razão da multiplicação de atores que se encontram presentes no seu contexto, passando a incluir, além dos Estados, as organizações internacionais (globais e regionais), organizações não-governamentais, empresas, os bancos e indivíduos.

Todavia, ainda que, nas últimas décadas, tenha-se verificado maior número de sujeitos que, de alguma forma, atuam e detém influência no contexto internacional, sua personalidade, o modo como interagem e integram-se no ordenamento variam em conformidade com o ator, o que faz necessário pontuar a diferença entre os atores que se enquadram como sujeitos de direito internacional e aqueles que se colocam como sujeitos de direito internacional público. 

A distinção entre os campos do direito internacional e direito internacional público é pouco debatida na doutrina e reflete, diretamente, no seu conteúdo, bem como nos seus sujeitos, ou seja, aqueles que são destinatários dos direitos e obrigações na seara internacional. 23

O sintagma “direito internacional” foi empregado, pela primeira vez, em 1789, por Jeremy Bentham, na obra An Introduction to the Principles of Morals and Legislation, substituindo a expressão inglesa “law of Nations24 de modo que permitiu enfatizar que o Direito não diz respeito à organização interna das Nações mas, na verdade, às suas relações.

Contudo, o conceito de Bentham não apresentava os mesmos contornos do direito internacional conhecido na atualidade; para o autor, esse direito, bem como os deveres que lhe eram associados, não teriam caráter legal, mas moral. 25 Assim, “não seria possível estabelecer, sobre as Nações, um poder coercitivo cuja função seria fazer valer esse direito pela força”, 26 as normas que as Nações “dariam a si mesmas para governar suas relações seriam ‘costumeiras’ e seu respeito permaneceria sujeito à sua vontade”. 27

Não obstante, a diferença em relação à definição contemporânea de direito internacional, “é em Bentham que se atribui o surgimento da expressão ‘sociedade internacional’, formada, inicialmente, por Estados soberanos”,  28razão pela qual, afirma-se que os Estados são, indubitavelmente, “sujeitos primeiros – ou por excelência – de direito internacional”. 29

O direito internacional pode ser definido como as “regras e princípios de aplicação geral que tratam da conduta dos Estados e das organizações internacionais e de suas relações entre si, bem como de algumas de suas relações com pessoas, sejam naturais ou jurídicas” 30 ou também como “conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, e dos indivíduos”. 31

Em contrapartida, o direito internacional público, conforme McKeever, “é o direito do sistema político dos Estados-nação. É um sistema jurídico distinto e autocontido, independente dos sistemas nacionais com os quais interage, e que lida com relações que eles não governam efetivamente”. 32

Logo, quando comparado ao conceito de direito internacional, o enfoque do direito internacional público volta-se, majoritariamente, para as relações ligadas aos Estados, sendo possível compreendê-lo “(…) como um conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre todos os componentes da sociedade internacional, ou, o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional”, 33 pressupondo, com efeito, a existência de uma sociedade, externa ao âmbito nacional, que esteja politicamente organizada.

Essa diferenciação influencia, diretamente, nos atores que podem ser identificados como sujeitos de direito internacional ou sujeito de direito internacional público. No que concerne ao primeiro, frente ao desenvolvimento do sistema internacional e à globalização, “o direito internacional contemporâneo permite que outros atores [além dos Estados] sejam considerados sujeitos de direito internacional, tal como o indivíduo, organizações não estatais, empresas, etc.”. 34

Já no âmbito do direito internacional público, “seus sujeitos e objeto de estudo são mais restritos, limitando-se a primeiramente reconhecer os Estados e, em um segundo momento, as organizações internacionais, como resultado das Convenções de Viena 35 sobre os tratados de 1969 e de 1986”. 36 

A primeira Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969) volta-se aos Estados, considerando-os, conforme seu artigo 1, como únicos atores no cenário internacional e os consagrando como sujeitos de direito internacional público por excelência. Todavia, com o surgimento de novos atores e, em razão de sua participação no sistema internacional, em 1986, foi elaborada a segunda Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, passando a admitir as organizações internacionais como sujeitos de direito internacional público (derivado). Consequentemente, “reconhece-se e consagra-se, assim, formalmente tanto os Estados (em 1969) quanto as organizações internacionais (em 1986), como sujeitos de Direito Internacional Público, a partir da promulgação das referidas Convenções de Viena”. 37

A identificação e diferenciação entre os atores internacionais que se enquadram como sujeitos de direito internacional ou direito internacional público está diretamente ligada à ideia de personalidade e capacidade internacionais. Nesse sentido, com exceção dos Estados e das organizações internacionais (enquanto sujeitos que representam a vontade dos Estados), os demais atores – como, por exemplo, organizações não estatais, indivíduos, empresas – não detêm o poder de criar normas no âmbito do direito internacional público ou criar e assegurar direitos por meio da celebração de tratados internacionais,38  colocando-os apenas como sujeitos de direito internacional.

Importa salientar que, esse entendimento, não é pacífico na doutrina; Paulo Henrique Gonçalves Portela admite a existência e personalidade de outros sujeitos além dos Estados e das Organizações Internacionais, contudo, reconhece que esses novos atores não se igualam aos sujeitos “tradicionais”, destacando que “nenhuma das novas pessoas internacionais detém todas as prerrogativas dos Estados e organismos internacionais, como a capacidade de celebrar tratados, contando, outrossim, com possibilidades muito restritas de recorrer a mecanismos internacionais de solução de controvérsias”. 39

Logo, mesmo quando tais atores são reconhecidos, pela doutrina, enquanto sujeitos de direito no sistema internacional, suas personalidades e capacidades internacionais não se igualam às conferidas aos Estados e às organizações internacionais, tornando relevante a compreensão das nuances existentes entre direito internacional e direito internacional público e, consequentemente, entre seus sujeitos.

Nesse sentido, não se olvida que a sociedade internacional é dinâmica e encontra-se em constante transformação e que, em razão disso, novos atores irão compô-la. Salienta-se que, na verdade, não há que se confundir o campo do Direito Internacional Público e do Direito Internacional, pois, se o segundo, 40

“tem sua matriz histórica nos costumes [que], a partir das grandes navegações, tornaram mais complexas as relações entre os Estados soberanos; o [primeiro], por outro lado, tem sua origem, […] a partir do surgimento das primeiras organizações internacionais e do processo de codificação do segundo”. 

Portanto, não se trata de desconsiderar a evolução do sistema internacional e a existência de novos atores que passam, e passarão, a fazer parte desse cenário, mas, na verdade, consiste em reconhecer que esses atores atuam de modo diferenciado e detêm personalidades e capacidades que não se igualam, enquadrando-se não como sujeitos de Direito Internacional Público, em que se encontram os Estados e as organizações internacionais, mas como sujeitos de Direito Internacional.

3. Atores não-estatais e individuais

No contexto contemporâneo, a cena internacional é mista, seus atores não se restringem aos Estados e às organizações intergovernamentais. Atualmente, a sociedade internacional engloba uma multiplicidade de interações entre indivíduos, empresas, grupos, organizações e o próprio Estado, fazendo com que o multilateralismo não seja reduzido ao governamental, mas que, seja tratado como um multilateralismo multiatores.41

Nessa conjuntura, “com o advento do que tem sido chamado de ‘nova diplomacia’ ou ‘multilateralismo complexo’ os governos nacionais tendem a perder o seu monopólio sobre a política externa”. 42

Tais atores são denominados como não-estatais por não serem Estados ou se relacionarem com a vontade desses, trata-se da “mais óbvia das afirmações [que], no entanto, possui méritos intrínsecos. Tanto de uma perspectiva conceitual quanto analítica, os atores não-estatais não detêm ou buscam o controle governamental sobre um território ou população e superam, em número, os Estados, constituindo uma categoria quase indefinida de participantes nos assuntos internacionais”.43 

Os atores não-estatais representam amplo rol de entidades, desde as organizações não-governamentais (ONGs), empresas multinacionais, bancos até os indivíduos, cujo “vínculo de definição unificador que os mantém unidos é o fato de que não são Estados e que estão, de alguma forma, participando e compartilhando, cada vez mais, do sistema internacional originalmente estabelecido pelos Estados”.44

Portanto, segundo Devin,45 no contexto contemporâneo e globalizado da sociedade internacional, seria dificultoso estabelecer uma lista exaustiva de atores não-estatais que não demandasse constante atualização, essa profusão ilustra uma modificação da dinâmica do poder estatal,46 que passa a se deparar com entidades, também dotadas de poder no âmbito internacional, levando os Estados soberanos a conviverem “com relações muito mais complexas do que aquelas do início do século XX, pois deixaram de ser considerados como únicos atores de Direito Internacional”.47 

Com efeito, emergem, nesse contexto, questionamentos referentes à atividade desses atores, bem como às suas responsabilidades internacionais, fazendo com que o direito internacional tenha que enfrentar problemáticas como, por exemplo, a responsabilidade internacional quanto à redução de emissões de gases de efeito estufa e violação de direitos humanos por parte de atores privados. 48

Outrossim, tais questões tornam-se ainda mais difíceis no contexto da sociedade digital, levantando problemáticas referentes, por exemplo, aos bancos, às moedas digitais, bem como ao armazenamento, utilização, divulgação e proteção de dados que são disponibilizados na rede.

Ainda, Noortmann e Ryngaert acrescentam que o aumento do número de atores não-estatais “não só gerou dúvidas quanto à diversificação das responsabilidades e direitos internacionais, mas também com relação à questão do papel e posição [desses] atores nos processos de tomada de decisão e legislativo internacionais”.49 

Portanto, a compreensão do papel, modo e motivo da atuação desses atores não-estatais, tendo como plano de fundo a diferenciação entre sujeitos de direito internacional e direito internacional público, é de grande relevância no contexto da contemporaneidade, principalmente diante da influência desses atores no mundo globalizado e da possibilidade da emergência de novos atores.

3.1. A ordem soberana e militar de malta

A Ordem Soberana e Militar Hospitalária de São João de Jerusalém, de Rodes e de Malta, também conhecida simplesmente como Ordem Soberana Militar de Malta, foi estabelecida durante as Cruzadas como associação militar e médica que, no período de 1309 a 1522, governou a ilha de Rodes sendo, posteriormente, em 1530, entregue a Carlos V como feudo do Reino da Sicília. 50

Após perder sua soberania em 1798, a Ordem estabeleceu sua sede na cidade de Roma no ano de 1834, passando a atuar como organização humanitária. A Ordem já era reconhecida como sujeito de direito internacional público 51 quando assumiu o controle de Malta e, mesmo após deixar a ilha, continuou a realizar ações diplomáticas com a maioria dos países europeus.52

Em 1935, o Tribunal de Cassação Italiano reconheceu a personalidade internacional da Ordem, observado que a “teoria moderna dos sujeitos de direito internacional reconhece uma série de unidades coletivas cuja composição é independente da nacionalidade de seus membros constituintes e cujo escopo transcende em virtude de seu caráter universal, os limites territoriais de um único estado”.53 

Importa destacar que esse reconhecimento se deu em razão das condições históricas diferenciadas, das necessidades funcionais da entidade e para propósitos outros que não o de um Estado, ou seja, tal reconhecimento foi devido à característica humanitária e religiosa da Ordem de Malta e suas relações diplomáticas com os demais Estados e não por esta ser, efetivamente, um Estado.54

Portanto, atualmente, a Ordem de Malta é uma organização humanitária, de origem cristã, a qual, dotada de status extraterritorial, enquadra-se como ator no cenário internacional cujo reconhecimento, enquanto sujeito de direito internacional público, deu-se, em um contexto jurídico diferente do atual, devido à sua atuação e relevância histórica.

3.2. A Santa Sé

A Santa Sé é a entidade que comanda a Igreja Católica Apostólica Romana, a qual é chefiada pelo Papa e composta pela Cúria Romana (conjunto de órgãos que assessoram o Sumo Pontífice). Sua sede é no Estado da Cidade do Vaticano e seu poder não é limitado por nenhum outro Estado.55

No ano de 1992, foi assinado o Tratado de Latrão com a Itália, reconhecendo o Estado da Cidade do Vaticano 56 e a soberania da Santa Sé no campo das relações internacionais. Ainda, também são admitidas sua capacidade e personalidade jurídicas internacionais, podendo, consequentemente, celebrar concordatas, tratados e participar, como membro, de algumas organizações internacionais como, por exemplo, Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização das Nações Unidas (ONU), Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Mundial do Comercio (OMC). 57

Interessante destacar os relatórios apresentados, pela Santa Sé, em 1993, ao Comitê das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, em que relembrou ao Comitê sua 

“natureza excepcional dentro da comunidade das nações; enquanto sujeito soberano de direito internacional, tem uma missão de ordem essencialmente religiosa e moral, de âmbito universal, que se baseia em dimensões territoriais mínimas que garantem uma base de autonomia para a pastoral do Soberano Pontífice”.58

No que tange ao Brasil, suas relações com a Santa Sé são reguladas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé referente ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado em 2008, que entrou em vigor no ano seguinte (Decreto 7.107, de 11 de fevereiro de 2010).

Portanto, assim como a Ordem de Malta, a Santa Sé é reconhecida como sujeito de direito internacional público por motivos históricos que remontam à época em que o poder do Papado era amplo e possuía a capacidade de determinar regras de conduta social, solucionar conflitos internacionais e governar os Estados Pontifícios.59 

3.3. Comitê Internacional da Cruz Vermelha

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) foi criado, em 1863, na Suíça, para a proteção e assistência às vítimas de lutas e conflitos armados. A organização atua no mundo todo, voltando-se para a promoção do respeito ao Direito Internacional Humanitário. O CICV nasceu como associação de direito civil na Suíça, todavia, frente à sua atuação internacional, passou-se a discutir a possibilidade de reconhecer sua personalidade internacional.60

Como se sabe a Cruz Vermelha não apenas se relaciona com a guerra na sua missão e atuação principal, mas também na sua origem. Com relação a sua origem, merece destaque a batalha de Solferino 61 que ocorreu no norte da Itália em 1859. O referido conflito foi um capítulo sangrento e fundamental no processo de unificação do Estado Italiano e igualmente fundamental num processo histórico na evolução do humanitarismo. Neste triste episódio, o exército francês com seus aliados, liderados por Napoleão III, travaram um duro e feroz combate contra seus oponentes austríacos resultando em milhares de mortes e feridos. Durante a batalha, os serviços médicos dos exércitos francês e sardo ficaram sobrecarregados. O transporte para os feridos praticamente não existia e a comida e a água ficaram bem limitadas. Diante deste quadro, Henri Dunant, filantropo suíço e futuro co-fundador da Cruz Vermelha, ficou chocado e muito comovido com o que presenciou em Solferino passando não apenas a auxiliar a cuidar dos feridos nesse pós-batalha mas também tomou a decisão de ajudar e incentivar a criação de uma organização neutra e imparcial para proteger e assistir os feridos de guerra (CICV). Nascia nesta iniciativa e ideia a Organização. 

Entendida a sua origem, primeiramente, importa salientar que, internacionalmente, as Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais de 1977 contêm disposições que colocam o CICV, no presente, como titular de direitos, faculdades e obrigações internacionais, sendo que “algumas dessas responsabilidades que lhe são confiadas implicam que [o Comitê] relacione-se diretamente com os Estados”.62  

Ainda, em diversas circunstâncias, o Comitê também realiza acordos bilaterais com os Estados voltados à definição do status de suas delegações que partem em missões humanitárias; 63 “desde o início dos anos de 1970, quase vinte acordos desse tipo foram concluídos”.64 

Outrossim, Dominicé, Belhumeur e Condorelli 65 destacam que “a prática de incluir o CICV entre os assuntos das relações diplomáticas cresceu, notável e amplamente nas últimas décadas, em paralelo com a consolidação das organizações interestaduais no cenário internacional”.66

Com efeito, assim como a Ordem de Malta, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha tem sua personalidade jurídica reconhecida no ordenamento internacional, sendo considerado como sujeito de direito internacional público em razão de sua história, atuação humanitária e relações com os Estados.67

3.4. Beligerantes e insurgentes

Os beligerantes consistem em movimentos contrários ao governo de determinado Estado, que têm como objetivo conquistar o poder, modificar a ordem estatal vigente ou criar um novo Estado. O seu reconhecimento pode ocorrer pelo próprio Estados ou por outros membros da comunidade internacional. 68 As principais consequências desse ato consistem nas obrigações dos beligerantes em respeitar as normas aplicáveis aos conflitos armados e a possibilidade de firmar acordos válidos.69 

Portanto, tratando-se de uma luta com grandes proporções, de modo que o grupo se mostre suficientemente forte para possuir e exercer poderes análogos aos de governo, constituir governo responsável, manter sua autoridade sob do território do Estado, ter força armada organizada e se mostrar disposto a respeitar os direitos e deveres de neutralidade, “os governos estrangeiros poderão pôr as duas partes em luta no mesmo pé de igualdade jurídica, reconhecendo-lhes a qualidade de beligerantes”. 70

No entanto, quando uma insurreição, com finalidade política, assume maiores proporções sem que seja possível reconhecer seu caráter jurídico, “considera-se existir situação de fato que, não podendo ser classificada como estado de beligerância, não deve ser qualificada como situação de pura violência ou de banditismo”, 71tal estado de fato pode ser reconhecido, por governos estrangeiros, como insurgência.

Os insurgentes também são grupos que se revoltam contra o governo, contudo, suas ações não detém a mesma proporção da beligerância, como é o caso de ações localizadas e revoltas de guarnições militares.72 O seu reconhecimento pode insurgir por intermédio de outros Estados, entretanto, seus efeitos não são pré-definidos pelo Direito Internacional, sendo determinados no ato de seu reconhecimento por outro Estado. 

Nesse contexto, “o direito internacional reconheceu que tais entidades podem, em certas circunstâncias, (…), entrar em acordos válidos. Além disso, serão vinculados às regras do direito internacional no que diz respeito à condução das hostilidades e podem, no devido tempo, ser reconhecidos como governos”, 74 enquadrando-os, consequentemente, como sujeitos de direito internacional.

3.5. Movimentos de libertação nacional

Os movimentos de luta pela soberania são movimentos de independência nacional que conquistaram notoriedade nas relações internacionais. O seu reconhecimento enquanto atores internacionais relaciona-se com a governança de territórios não autônomos e o princípio da autodeterminação. 75

No contexto da ONU, já houve manifestações referentes ao reconhecimento desses movimentos. Em 1977, a Quarta Comissão da Assembleia Geral permitiu que os representantes de certos movimentos de territórios africanos de Portugal participassem dos trabalhos desenvolvidos em seus territórios. Ainda, a Assembleia Geral cunhou o status de observador para movimentos reconhecidos pela Organização da Unidade Africana (OUA) (Resolução 2918 XVII); similarmente, a Assembleia admitiu que os movimentos, reconhecidos pela Liga Árabe, poderiam participar de suas sessões, conferências e reuniões.76 

Outrossim, o Conselho de Segurança das Nações Unidas permitiu que a Organização para Libertação da Palestina (OLP) “participasse de seus debates com os mesmos direitos de participação conferidos a um Estado que não fosse membro do Conselho de Segurança”. 77

Logo, a possibilidade de reconhecer o status de observador dos movimentos nacionais para independência no âmbito da ONU, “parece ter sido afirmativamente estabelecida na prática internacional”, 78 destacando sua qualidade de ator no contexto internacional e, consequentemente, reconhecendo-os como sujeitos de direito internacional.

3.6. Organizações não-governamentais (ONGs)

As organizações não-governamentais (ONGs) têm conquistado cada vez mais notoriedade no cenário internacional por representarem, em muitas ocasiões, interesses e valores coletivos que ultrapassam as fronteiras políticas nacionais,79  oferecendo serviços como monitoramento e prestação de informações, bem como dando voz internacional aos interessados de determinada causa.

A diferenciação tradicional entre as ONGs e as organizações intergovernamentais (OI) consiste no fato de que a segunda é estabelecida por acordos intergovernamentais enquanto a primeira por intermédio da cooperação entre indivíduos, 80 sendo, em sua origem, entidades privadas vinculadas ao direito interno do Estado onde foi constituída, registrada e tenha sua sede legal.81 

Todavia, a internacionalização dessas organizações expressa novas facetas da sociedade internacional, colaborando para transformar a atuação das organizações internacionais, representando os anseios da sociedade civil internacional e permitindo “democratizar a conversa sobre questões internacionais além das preocupações às vezes autocentradas dos Estados-nação”. 82

Tratam-se de novas organizações da sociedade civil que se internacionalizam e detém “demonstrada capacidade inovadora e crescente poder de pressão sobre governos dos estados e sobre os modelos de gestão das organizações internacionais intergovernamentais”.83

A entrada das ONGs e entidades semelhantes no cenário internacional não é um fenômeno recente, sendo anterior à Organização das Nações Unidas (ONU). Antes de 1945, sociedades estrangeiras antiescravagistas, associações pela paz mundial e outros coletivos já competiam com governos em busca de legitimidade e de apoio.84 

Contudo, foi com a Carta das Nações Unidas, que se consagrou, no artigo 71, 85 o papel consultivo das ONGs no cenário internacional ao prever que o Conselho Econômico e Social (ECOSOC) 86 pode realizar consultas às organizações não-governamentais. Nesse sentido, as resoluções do ECOSOC destacam os elementos mínimos que devem ser observados pelas ONGs para que atuem de forma consultiva junto ao órgão; dentre esses elementos, destacam-se a necessidade de possuir: i) ato de fundação; ii) sede e escritório; iii) objetivos e atividades de apoio à cooperação internacional; iv) representatividade ou especialização; v) não-lucratividade ou financiamento; vi) ausência de controle governamental; e vii) governança.87 

Ainda que não exista consenso doutrinário quanto à definição do termo ‘organização não-governamental’, diante dos critérios elencados pelo ECOSOC, conforme afirma Campello, é possível conceituar as ONGs como “organização permanente e democrática, formada por indivíduos ou grupos de indivíduos qualificados em relevantes domínios, que se expressam de maneira independente de seus governos, com estrutura institucional básica operando de forma não lucrativa, pautada pelos objetivos de cooperação internacional”. 88

Registra-se que as ONGs têm inúmeras funções no âmbito do direito e da política internacional. No que tange ao status consultivo, o seu reconhecimento formal permitiu que as ONGs atuassem de forma mais direta no âmbito das Nações Unidas, propondo itens de discussões nas agendas e participando dos processos de tomada de decisão. 89

Ainda, é no “exercício de construção de normas em conferências internacionais e em negociações de tratados, [que] as ONGs ganharam talvez seu novo papel mais proeminente”, 90 dando voz à sociedade civil internacional. Como exemplo dessa atuação, destaca-se a participação massiva das ONGs na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Rio 92), realizada no Rio de Janeiro, em 1992, em que as organizações não-governamentais exigiram posturas mais audaciosas por parte dos governantes no que tange à proteção ambiental.

Outro papel relevante desempenhado pelas ONGs consiste no monitoramento, levantamento e divulgação de informações concernentes à temática que é objeto de trabalho da organização. Essa atuação expressa-se, por exemplo, na divulgação de Relatórios (Reports), em matéria ambiental, por ONGs como o Greenpeace ou a World Wide Fund for Nature (WWF) e, em matéria de direitos humanos, pela Human Rights Watch.

Por fim, as organizações não-governamentais também passaram a atuar nos processos internacionais, perante cortes e tribunais, encontrando um papel cada vez maior no fornecimento de informações aos tomadores de decisão na qualidade de amicus curiae; por exemplo, o “amicus curiae, incluindo ONGs, foi autorizado a comparecer perante o Tribunal Penal Internacional, o Tribunal Europeu de Justiça, a Corte Europeia de Direitos do Homem e a Corte Interamericana de Direitos do Homem”. 91

Logo, é indubitável que, aos poucos, as organizações não-governamentais foram conquistando seu espaço no sistema internacional, totalizando, no contexto mundial contemporâneo, aproximadamente, 10 milhões de ONGs cujo enfoque volta-se para as mais diversas temáticas. 

Frente à multiplicidade dessas organizações, é possível estabelecer critérios voltados para sua classificação. No que tange aos objetivos principais, interesses e motivações, é possível classificá-las em ONGs de interesse privado e público,92 empresariais e industriais e, por fim, em ambientais ou de direitos humanos. 93

No que concerne às suas atividades, as ONGs podem ser diferenciadas entre aquelas que atuam por meio de protestos nas ruas e aquelas cuja atuação é concentrada em lobby dentro das arenas políticas. Todavia, conforme pontua Campello,94 “de todo modo, as atividades das ONGs estão sujeitas a constantes mudanças e, portanto, isso não poderia ser um critério de legitimidade ou tratamento diferenciado em seu direito de participação (…)”. Ainda no âmbito das atividades, importa destacar que o ECOSOC também as distingue entre as ONGs que têm finalidade única ou agenda estreita e aquelas que detêm agenda política ampla.95

Outrossim, as ONGs também podem ser diferenciadas quanto à fonte de financiamento, por exemplo, se tais contribuições são concedidas pelos membros ou pelo público, no formato de doações. Esse critério “torna-se relevante se estiver em perigo a independência de uma ONG ou a sua legitimidade para tomada de decisão na governança internacional”. 96

Conforme exposto, existem inúmeras categorias que podem ser invocadas para classificar as ONGs, contudo, consistem em critérios que parecem influenciar pouco na sua participação e atuação. 97 A importância das ONGs enquanto atores internacionais é inegável e, embora não tenham a mesma personalidade jurídica das organizações internacionais (sujeitos de direito internacional público), são atores classificados como sujeitos de direito internacional, com capacidade de influenciar, diretamente, o sistema internacional, mobilizar públicos e agir frente às decisões dos Estados.

3.7. Empresas 

No contexto do mundo globalizado, “é [a] economia quem dita as regras e tudo se faz em torno do poder econômico que se revela como um poder, o poder do dinheiro”.  Em razão da globalização da economia, marcada pela expansão e produção em larga escala, as empresas viram-se “obrigadas a transpor barreiras geográficas, buscando novos mercados além de suas fronteiras, mantendo como foco não só́ os países em desenvolvimento como potenciais consumidores e receptores de investimentos estrangeiros, mas também os países emergentes”. 99

Consequentemente, as empresas passaram a assumir um papel de protagonistas dessa economia de mercado, estando intimamente relacionadas com as escolhas de desenvolvimento econômico.100  Assim, por serem um dos principais vetores da atividade econômica, a qual, na atualidade, tem a configuração de um poder, é possível enquadrar as empresas como instituições dotadas de poder, 101 cuja receita e atuação expandem-se ao redor do mundo em razão da globalização da economia.102

É indubitável que as empresas tornaram-se atores cada vez mais presentes na esfera internacional, gerando enormes fluxos de comércio, de investimentos e de capitais. As grandes firmas e negócios, especialmente as corporações multinacionais, controlam imenso poder econômico e detêm a capacidade de influenciar sistemas políticos tanto no país em que estão baseadas quanto em demais localidades.103

Nesse panorama, existem empresas atuando “globalmente ou transnacionalmente cujas receitas ultrapassam o PIB de alguns países pequenos. Tais circunstâncias conferem às empresas poder em nível local, nacional e global e, por outro lado, sua atuação traz impactos, para além da ordem econômica, pois reflete também na esfera social, ambiental e até́ no âmbito”. 104

Logo, há um processo de transnacionalização das empresas que “passam a deslocar não somente suas atividades aos demais países, mas também a sua forma de gerir tais atividades, por intermédio de negociações com os países de acolhida. Na qual se pactuam o dever de ingerência do Estado receptor na administração empresarial, assim como, a percepção de benefícios pela instalação de filiais no território estatal (…) e, em contrapartida, ofertando manutenção de postos de trabalho e circulação de riqueza”. 105

Tratam-se de atores internacionais individuais cujo objetivo principal não é “cumprir um propósito público, mas sim obter um lucro que pode ser distribuído aos acionistas ou reinvestido na empresa”. 106 Portanto, em suas relações comerciais com demais empresas, Estados e consumidores, as grandes empresas dependem da produção e fornecimento de serviços para terem lucro, o que acaba justificando o fato de que, conforme aponta Giddens 107 “a disseminação de sua influência traz, em sua passagem, uma extensão global de mercados de bens e capitais”.

Todavia, frente aos impactos das atividades empresariais na sociedade e contemporaneidade, passou-se a exigir “posturas corporativas socialmente responsáveis que vão além dos parâmetros econômicos, sociais e solidários já́ incorporados na ordem constitucional e legislação ordinária, sob pena de comprometer o próprio futuro da atividade empresarial”. 108

Com efeito, em 2011, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas aprovou, por intermédio da Resolução 17/4, os “Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos: Implementando os Parâmetros de Proteger, Respeitar e Reparar das Nações Unidas” (também conhecidos como Princípios Ruggiea109)110 , os quais estabelecem “um conjunto de princípios orientadores globais para empresas concebidos para assegurar que estas não violem os direitos humanos no curso de suas operações e forneçam reparação quando da ocorrência de infrações”.111 

Tratam-se de princípios gerais que configuram um quadro (framework) de atuação, aplicável a todos os Estados e tipos de empreendimentos, transnacionais ou não, independente do tamanho, setor, localização, titularidade ou estrutura, buscando, consequentemente, englobar qualquer atividade empresarial.112

Ademais, no âmbito da ONU também são desenvolvidas iniciativas113  para que a comunidade empresarial internacional trabalhe conjuntamente às Nações Unidas. Dentre essas ações, destacam-se o UN Global Compact114por meio do qual as empresas comprometem-se com princípios que tratam desde a proteção dos direitos humanos até o combate à corrupção, o United Nations Global Market Place (UNGM),115  Development Business 116, The United Nations Commodity Trade Statistics Database 117 e o UN Procurement Divisiona118

Tais iniciativas reforçam a concepção de que, no contexto atual, as empresas têm grande influência no cenário internacional, consistindo em sujeitos de direito internacional, sendo que, a partir do momento que se enquadram como tal, passam ter responsabilidades e a necessidade de cumprir com os deveres próprios do ordenamento internacional, em especial, no que concerne ao respeito dos direitos humanos. 

3.8. Bancos e instituições financeiras

O tripé que fomentou a globalização teve como base o comércio de bens e serviços, o fluxo de pessoas e o fluxo internacional de capital. O século XIX, em especial o período pós-Revolução Industrial, foi marcado por grande avanço no sistema bancário e monetário mundiais com o estabelecimento do padrão-ouro,119 consagrando, o início, no campo financeiro, do “período de laisser faire virtual e de especulações, na medida em que o sistema bancário passou a ser tornar um importante instrumento do comércio internacional e o dinheiro passou a ser menos físico”. 120

Todavia, esse regime monetário não persistiu após duas Guerras Mundiais e as consequências decorrentes da Grande Depressão. Com efeito, findada a Segunda Guerra Mundial inaugurou-se o novo regime estabelecido pelo Acordo de Bretton Woods, 121ocasião em que também foi criado o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial para Reconstrução e Desenvolvimento, expressando a opção por, “(…) uma globalização moderada,122,ainda que com um mínimo de intervenção estatal”.123

Esse regime durou até meados da década de 1970, a qual foi marcada pela instabilidade cambial do sistema financeiro internacional e os altos níveis de inflação. Foi nesse contexto que ocorreu a quebra do Acordo de Bretton Woods, inaugurando a “era pós-Bretton Woods [que] pode ser descrita como um período de crises econômicas e baixas taxas de crescimento”. 124

No final da década de 1970, com a ascensão de Ronald Reagan, nos Estados Unidos, e Margaret Thatcher, na Inglaterra, começaram a ser implementadas medidas voltadas à liberação financeira externa e interna. Dessa forma, foram consolidadas políticas que não se destinavam apenas à globalização econômica (livre circulação de bens e serviços), como também à globalização financeira, caracterizada pela livre circulação de capitais e pela internacionalização e independência do mercado financeiro.125

Nesse panorama, os mercados e instituições financeiras internacionalizaram-se. O avanço dos processamentos de dados e das telecomunicações permitiu que os bancos oferecessem serviços globais com mais facilidade, levando à expansão do setor bancário que foi refletida no aumento de sua complexidade organizacional, bem como no crescente montante e tipos de atividades desenvolvidas pelo setor.

Outro fato que colaborou para a expansão e diversificação das atividades bancárias consiste na maior atuação, no contexto internacional, de atores financeiros “não bancários” (non-banking) como, por exemplo, sociedades e instituições financeiras, bem como seguradoras.126

Todavia, assim como as atividades, os riscos 127 que lhes são inerentes também se tornaram internacionais e adquiriram dimensões globais. Logo, o escopo ampliado da atuação bancária com ligações domésticas e internacionais e com tipos de serviços variados, desenvolvidos em diversos mercados, significaram que as dificuldades enfrentadas pelo sistema bancário de determinado país poderiam afetar, adversamente, outros países, bem como, o próprio sistema mundial. 128

Diante da internacionalização, expansão e complexidade das atividades do setor bancário, emergiu, no cenário internacional, a necessidade de regulamentá-las. Na década de 1970, “o colapso de grandes bancos em três nações129  chamou a atenção da comunidade bancária internacional em aprimorar a supervisão bancária internacional”. 130

Com efeito, em 1974, foi criado o Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Basel Committee on Banking Supervision – BCBS) que atua como fórum internacional cujo enfoque é a discussão e a formulação de recomendações voltadas às práticas bancárias com objetivo de melhorar a competição entre os bancos internacionais e assegurar a estabilidade financeira.

Em 1988, como resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo Comitê, foi adotado o Acordo de Basileia I, estabelecendo recomendações com o propósito de fortalecer as transações bancárias, alcançar a estabilidade do sistema financeiro internacional e reduzir os riscos e a competitividade desigual entre os bancos. Para tanto, as recomendações exigiam que os bancos possuíssem níveis mais elevados de reserva de capital, mantendo os índices de capital para ativos baseados nos riscos. Ademais, destacavam a necessidade de estabelecer condições equitativas para que bancos, sediados em um país, não recebessem vantagens competitivas por desfrutarem de menores exigências de adequação de capital quando comparados com bancos sediados em outros países. 131

Após a crise financeira de 1997, as dificuldades referentes à regulamentação das atividades dos bancos internacionais foram objeto de debate, levando à revisão do Acordo Basileia I pelo Comitê, o que resultou, em 2004, na adoção do Acordo de Basileia II, o qual consagrou princípios para uma avaliação mais precisa dos riscos ligados às instituições financeiras internacionais. 

O enfoque dessea132  Acordo pode ser dividido em três pilares: (i) critérios para o cálculo dos requerimentos de capital mínimo 133 (riscos de crédito, mercado e operacional); (ii) princípios de supervisão para revisão de processos internos de avaliação da adequação de capital, de modo a incentivar a aplicação de melhores práticas de gerenciamento de riscos por meio de ações de monitoramento e mitigação; e (iii) incentivo à disciplina de mercado 134 por intermédio de requerimentos de divulgação de informações referentes aos riscos assumidos pelas instituições.135

Não obstante a existência dos Acordos de Basileia I e II, a crise financeira de 2008 realçou os problemas relativos à desregulamentação financeira, emergindo a demanda de reformulação do arcabouço regulatório vigente. Diante dessa necessidade, o Comitê apresentou novas proposições que constituem o Acordo de Basileia III.

As novas recomendações têm como objetivo fortalecer a capacidade das instituições financeiras em absorverem “choques” do próprio sistema financeiro e de demais setores econômicos, visando a redução do risco de propagação de crises financeiras, bem como eventual efeito dominó no sistema financeiro em uma situação de agravamento de crises.136

Com tal propósito, a abordagem do Acordo de Basileia III volta-se para o aumento da qualidade e do requerimento de capital; a maior cobertura de risco, especialmente aqueles do mercado de capitais; a definição de um nível de alavancagem equilibrado; as reservas de capital construídas em períodos de crescimento para serem aplicadas em períodos de estresse; os padrões mínimos de liquidez a curto e longo prazo; e, por fim, os padrões de supervisão e práticas de disclosure mais rigorosos. 137

Ante ao exposto, é indubitável a relevância dos bancos e das instituições financeiras enquanto sujeitos de direito internacional, bem como as problemáticas que podem advir em decorrência da internacionalização dos riscos atrelados às suas atividades, fazendo com que a regulação dessas, no âmbito internacional, seja primordial no contexto do mundo globalizado. 

3.9. O indivíduo

Inicialmente, conforme as teorias mais tradicionais, entendia-se que o sistema internacional era composto, exclusivamente, pelos Estados soberanos. Contudo, após a Segunda Guerra Mundial e com o desenvolvimento de sub-ramos do direito internacional como, por exemplo, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário, cujo enfoque volta-se para a proteção do ser humano, fomentou-se o debate quanto à personalidade do indivíduo no contexto internacional.

A doutrina que reconhece a personalidade internacional do indivíduo fundamenta-se no fato de que, com o alargamento da tutela dos direitos humanos no âmbito internacional e regional, bem como com o aperfeiçoamento de áreas como o direito humanitário e o direito dos refugiados, o indivíduo assumiu, perante a ordem internacional, a posição de titular de direitos voltados à garantia de sua dignidade. Similarmente, é argumentado que também se reconheceram os deveres desses atores, os quais lhes são atribuídos pelo direito internacional, sendo que, em caso de descumprimento desses deveres, configurar-se-ia, por exemplo, nos crimes contra a humanidade ou na responsabilidade individual internacional.138

Todavia, “é ilusória a ideia de que o indivíduo tenha deveres diretamente impostos pelo direito internacional público, independentemente de qualquer compromisso que vincule seu Estado patrial, ou seu Estado de residência”,139 pois a existência de tais deveres pressupõe um vínculo jurídico prévio que ligue o indivíduo ao Estado (nacionalidade).

Ainda, a doutrina favorável à admissão da personalidade do indivíduo destaca, dentre seus argumentos, a possibilidade desses sujeitos exigirem, diretamente, em foros internacionais, a tutela dos direitos que lhes foram conferidos pela ordem jurídica internacional.140

No entanto, importa salientar que esse acesso ao foro internacional não decorre, exclusivamente, da condição de indivíduo, mas, na verdade, da existência de um vínculo jurídico entre o esse e o Estado; assim, “os raríssimos foros internacionais acessíveis a indivíduos […] são-no em virtude de um compromisso estatal tópico, e esse quadro pressupõe a existência, entre o particular e o Estado co-patrocinador do foro, de um vínculo jurídico de sujeição, em regra o vínculo de nacionalidade”.141

Com efeito, ao analisar a condição do indivíduo perante o ordenamento internacional, é necessário invocar a diferenciação entre sujeitos de direito internacional e direito internacional público. Nesse sentido, não se ignora o fato de que os indivíduos (seres humanos) se colocam como relevantes atores individuais internacionais e titulares de direitos e deveres; contudo, isso não os iguala, por exemplo, aos Estados e às organizações internacionais que são sujeitos de direito internacional público, fazendo com que sejam considerados, na verdade, sujeitos de direito internacional.

Por fim, cabe observar que os indivíduos são considerados sujeitos de Direito Internacional, tendo em vista que antes as Organizações Internacionais foram consideradas sujeitos de Direito Internacional Público. Nota-se que, sem essa segunda mudança, os indivíduos seriam apenas sujeitos de Direito Doméstico (Nacional).  

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1  O autor agradece a Rafaela de Deus Lima pelo seu auxílio na realização da pesquisa que levou a este verbete.

2  Conforme apontam Silveira e Rocasolano, poder não se confunde com autoridade, “o poder é a faculdade humana ou institucional de influenciar ou determinar a conduta das pessoas mediante coerção, enquanto autoridade pressupõe a capacidade de homens e instituições guiarem-se em conformidade com os valores e qualidades reconhecidos pelos demais, adquirindo desse modo respeito e reconhecimento” (SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos humanos: conceitos, significações e funções, p. 27)

3  A soberania clássica “(…) é a independência externa de um Estado, o que implica necessariamente em sua autonomia interna – na prática, isso significa mais autonomia do governo do que propriamente do povo. É uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum poder, pois é una, integral e universal. Todos os poderes designados ao Estado se unificam e convertem-se num único poder, um poder originário soberano que paira sobre os demais sem excluir a nenhum, mas limitando os outros” (Idem, p. 83).

4  OLSSON, Giovanni. O fenômeno da globalização e o novo cenário dos atores das relações internacionais.

5  BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas.

6  SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos humanos: conceitos, significações e funções, p. 78.

7  Ibidem.

“A ONU é consequência direta da II Guerra Mundial e do interesse dos Estados que venceram o conflito em reorganizar o mundo em bases que evitassem novos conflitos armados, que incluíam: a promoção da dignidade humana e o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos; a igualdade entre as pessoas, os povos e os Estados; a promoção do progresso econômico e social; e a proibição do uso da força nas relações internacionais, a não ser no interesse comum da sociedade internacional” (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado: incluindo noções de direitos humanos e direito comunitário, p. 259).

9  SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. Sujeitos de direito internacional público: um processo evolutivo de reconhecimento, pp. 134-153.

10 OLSSON, Giovanni. O fenômeno da globalização e o novo cenário dos atores das relações internacionais.

11  GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade.

12  Idem, p. 65.

13 TORRADO, Jesús Lima. Globalización y derechos humanos. Anuario de filosofía del derecho. n. 17.

14  OLSSON, Giovanni. O fenômeno da globalização e o novo cenário dos atores das relações internacionais, p. 133.

15  Idem, p. 65.

16SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. Sujeitos de direito internacional público: um processo evolutivo de reconhecimento, p. 83.

17 Ibidem.

18  Idem, p. 91.

19  SHAW, Malcolm N. International law.

20  SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. Sujeitos de direito internacional público: um processo evolutivo de reconhecimento, p. 135.

21 Texto original: “(…) necessitates the consideration of the interrelationship between rights and duties afforded under the international system and capacity to enforce claims” (SHAW, Malcolm N. International law, p. 175).

22  SHAW, Malcolm N. International law.

23 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. Sujeitos de direito internacional público: um processo evolutivo de reconhecimento, p. 137.

24  Expressão cunhada por Emer de Vattel, na obra Le Droit des Gens, ou Principes de la Loi Naturelle, Appliqués à la Conduite et aux Affaires des Nations et des Souverains, a qual tem como plano de fundo o cenário de consolidação dos Estados nacionais com o fim da guerra dos trinta anos e a Paz de Vestfália, em que se consolidou algumas características dos Estados, como: (i) o princípio da igualdade jurídica entre os Estados enquanto instituições dotadas de soberania; e (ii) o princípio da não intervenção em assuntos internos. Conforme Vattel, o law of Nations era equivalente a uma ciência do Direito que tratava de um direito comum a todos os homens (SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. Sujeitos de direito internacional público: um processo evolutivo de reconhecimento).

25  KANUFER, Aurélie. Droit international et opinion publique de Jeremy Bentham à John Stuart Mill.

26  Texto original: “(…) il ne serait pas possible d’établir, au-dessus des nations, un pouvoir coercitif qui aurait pour fonction de faire respecter ces « droits » par la force (Ibidem).

27 Ibidem.

28 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. Sujeitos de direito internacional público: um processo evolutivo de reconhecimento, p. 139.

29  Ibidem.

30  Texto original: “(…) consists of rules and principles of general application dealing with the conduct of states and of international organizations and with their relations inter se, as well as with some of their relations with persons, whether natural or juridical” (MCKEEVER, Kent. Public international law. Arthur W. Diamond Law Library Research Guides).

31  SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. Sujeitos de direito internacional público: um processo evolutivo de reconhecimento, 2018, p. 140.

32  Texto original: “(…) is the law of the political system of nation-states. It is a distinct and self-contained system of law, independent of the national systems with which it interacts, and dealing with relations which they do not effectively govern” (KANUFER, Aurélie. Droit international et opinion publique de Jeremy Bentham à John Stuart Mill).

33  SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. Sujeitos de direito internacional público: um processo evolutivo de reconhecimento, p. 140.

34  Ibidem.

35 “(…) a Convenção de Viena é um marco na codificação do direito internacional, com o fim de reger o destino de todos os demais tratados entre Estados. Representou o coroamento de 20 (vinte) anos de estudos e debates na Assembleia Geral e na Comissão de Direito Internacional da ONU. Representa o repertório mais completo e orgânico das normas geralmente consagradas nesta matéria e ponto de referência natural no tratamento do assunto, mesmo para os Estados que dela não são partes” (SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. Sujeitos de direito internacional público: um processo evolutivo de reconhecimento, p. 147).

36  Idem, p. 140.

37 Idem, p. 148.

38 Ibidem.

39 PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado: incluindo noções de direitos humanos e direito comunitário, p. 156.

40  SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. Sujeitos de direito internacional público: um processo evolutivo de reconhecimento, p. 142.

41 DEVIN, Guillaume. Système international. La force des acteurs non-étatiques. Entrevista concedida à France Culture. 

42 CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio. A participação das ONGs nos acordos multilaterais ambientais: uma análise da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna selvagens ameaçadas de extinção (CITES).

43 Texto original: “Non-state actors are non states. This most obvious of statements, however, is not without intrinsic merits. From both a conceptual as well as an analytical perspective, non-state actors do not hold or seek governmental control over a territory or population, and they vastly outnumber states, constituting an almost indefinite category os stake-holding participants in international affairs” (NOORTMANN, Math; RYNGAERT, Cedric; REINISCH, August. Introduction, p. 2).

44 Texto original: “(…) the only unifying definition bond holding them together is the fact that they are not states and that they are still somehow participating in and increasingly sharing the international system originally set up by States” (Ibidem).

45  DEVIN, Guillaume. Système international. La force des acteurs non-étatiques. Entrevista concedida à France Culture.

46  DEVIN, Guillaume. Système international. La force des acteurs non-étatiques. 

47  GARCEZ, Gabriela Soldano; FREITAS, Gilberto Passos de Governança, globalização e atores não estatais: uma análise sob a perspectiva do direito internacional, pp. 223-240.

48 D’ASPREMONT, Jean; NOLLKAEMPER, André; PLAKOKEFALOS, Ilias; RYNGAERT, Cedric. Sharing responsibility between non-state actors and states in international law: introduction, pp. 49-67. 

49  Texto original: “The mushrooming of non-state actors has not only triggered question as to the diversification of international responsibilities and rights, but also with respect to the question as to the role and position of non-state actors in the international law-making and decision-making process” (NOORTMANN, Math; RYNGAERT, Cedric. Non-state actors: international law’s problematic case). 

50  SHAW, Malcolm N. International law.

51  Importa destacar que esse reconhecimento deu-se em um “contexto histórico e jurídico completamente diferente do que, hoje, se entende como tal” (SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. Sujeitos de direito internacional público: um processo evolutivo de reconhecimento, p. 148), conforme explicado no item 2.

52 SHAW, Malcolm N. International law.

53 Texto original: “(…) the modern theory of the subjects of international law recognises a number of collective units whose composition is independent of the nationality of their constituent members and whose scope transcends by virtue of their universal character the territorial confines of any single state” (Idem, p. 208).

54  SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. Sujeitos de direito internacional público: um processo evolutivo de reconhecimento.

55  PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado: incluindo noções de direitos humanos e direito comunitário.

56 “O Vaticano é um Estado e, portanto, tem personalidade jurídica de Direito Internacional. Conta com um território de 0,44 km2, com nacionais e com um governo, cuja maior autoridade também é o Papa. O principal papel do Vaticano é conferir suporte material necessário para que a Santa Sé possa exercer suas funções” (Idem, p. 159).

57  SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. Sujeitos de direito internacional público: um processo evolutivo de reconhecimento.

58  SHAW, Malcolm N. International law, p. 219.

59  SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. Sujeitos de direito internacional público: um processo evolutivo de reconhecimento.

60  DOMINICÉ, Christian; BELHUMEUR, Jeanne; CONDORELLI, Luigi. L’ordre juridique international entre tradition et innovation.

61  Mais informações: .

62  Texto original: “Quelques-unes des responsabilités qui lui sont confiées impliquent qu’il entre en relations directes avec des Etats” (DOMINICÉ, Christian; BELHUMEUR, Jeanne; CONDORELLI, Luigi. L’ordre juridique international entre tradition et innovation).

63  “É assim que instituem, em particular em benefício da Delegação, a inviolabilidade das instalações e os clássicos privilégios e imunidades. Também garantem a inviolabilidade dos membros da Delegação e sua imunidade de jurisdição para seus atos oficiais” (Ibidem).

Texto original: “C’est ainsi qu’ils instituent notamment au bénéfice de la Délégation l’inviolabilité des locaux et les privilèges et immunités classiques. Ils garantissent également l’inviolabilité des membres de la Délégation et leur immunité de juridiction pour leurs actes de fonction”.

64 Texto original: “Depuis le début des années 1970, ce sont près d’une vingtaine d’accords de ce genre qui ont été conclus” (Ibidem).

65 Ibidem.

66 Texto original: “(…) la pratique tendant à inclure le CICR parmi les sujets des relations diplomatiques s’est singulièrement affirmée, et généralisée, au cours des dernières décennies, parallèlement à la consolidation des organisations interétatiques sur la scène Internationale” (Ibidem).

67  SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. Sujeitos de direito internacional público: um processo evolutivo de reconhecimento.

68 “O reconhecimento da beligerância não deve ser prematuro. Mas se é a própria mãe-pátria quem a reconhece, por declaração expressa ou, implicitamente, por atos inequívocos (tal como, por exemplo, a declaração do bloqueio de um porto ocupado pelos sublevados), considera-se que o mesmo reconhecimento, por parte de governos estrangeiros, não será́ intempestivo” (ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento; CASELLA, Paulo Borda. Manual de direito internacional público).

69  PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado: incluindo noções de direitos humanos e direito comunitário.

70  ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento; CASELLA, Paulo Borda. Manual de direito internacional público.

71  Ibidem.

72  PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado: incluindo noções de direitos humanos e direito comunitário.

73  PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado: incluindo noções de direitos humanos e direito comunitário.

74 Texto original: “International law has recognised that such entities may in certain circumstances, (…), enter into valid arrangements. In addition they will bound by the rules of international law with respect to the conduct of hostilities and may in due course be recognised as governments” (SHAW, Malcolm N. International law).

75  PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado: incluindo noções de direitos humanos e direito comunitário.

76  SHAW, Malcolm N. International law.

77 Texto original: “(…) to participate in its debates with the same rights of participation as conferred upon a member state not a member of the Security Council (…)” (SHAW, Malcolm N. International law, p. 221)

78  Texto original: “(…) appears to have been affirmatively settled in international practice” (Ibidem).

79  CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio. A participação das ONGs nos acordos multilaterais ambientais: uma análise da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna selvagens ameaçadas de extinção (CITES).

80  CHARNOVITZ, Steve. Nongovernmental organizations and international law, pp. 348-372.

81  ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento; CASELLA, Paulo Borda. Manual de direito internacional público.

82 Texto original: “(…) to democratize the conversation about international matters beyond the sometimes self-regarding concerns of nation states” (WEDGWOOD, Ruth. Legal personality and the role of non-governmental organizations and non-state political entities in the United Nations System, 1998).

83 ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento; CASELLA, Paulo Borda. Manual de direito internacional público.

84 WEDGWOOD, Ruth. Legal personality and the role of non-governmental organizations and non-state political entities in the United Nations System.

85Artigo 71: “O Conselho Econômico e Social poderá tomar as providências adequadas para consultar organizações não-governamentais que se ocupem de assuntos de sua competência. Tais arranjos podem ser feitos com organizações internacionais e, quando apropriado, com organizações nacionais após consulta com o Membro das Nações Unidas em questão” (UN. Carta das Nações Unidas, 1945).

86 Para consultar a lista de ONGs cadastradas junto ao ECOSOC: ..

87 CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio. A participação das ONGs nos acordos multilaterais ambientais: uma análise da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna selvagens ameaçadas de extinção (CITES).

88 CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio. A participação das ONGs nos acordos multilaterais ambientais: uma análise da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna selvagens ameaçadas de extinção (CITES).

89 WEDGWOOD, Ruth. Legal personality and the role of non-governmental organizations and non-state political entities in the United Nations System.

90  Ibidem.

91 Texto original: “Amicus curiae, including NGOs, have been permitted to appear before the International Criminal Tribunal (…), and have appeared before the European Court of Justice, the European Court of Human Rights, and the Interamerican Court of Human Rights” (WEDGWOOD, Ruth. Legal personality and the role of non-governmental organizations and non-state political entities in the United Nations System).

92  No que tange às ONGs de interesse público e privado, Campello (op. cit., 2016, n. p.) pontua que “os objetivos privados podem ser tão legítimos como os públicos. Todavia, é preciso dizer, que nem todos os interesses sociais operam em pé́ de igualdade e possuem as mesmas chances para contribuir no processo político. Obviamente quem lida com os interesses do comércio e indústria geralmente possui mais possibilidades de recursos a partir das suas atividades habituais do que os que trabalham com interesses públicos. Como consequência, as ONGs de interesse público podem estar sub-representadas. Dessa forma, há motivo para um tratamento diferenciado entre as ONGs com base nos seus objetivos, por exemplo, em relação aos custos para a acreditação ou apoio à participação das ONG’s de interesse público”.

93  CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio. A participação das ONGs nos acordos multilaterais ambientais: uma análise da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna selvagens ameaçadas de extinção (CITES).

94 Ibidem.

95  Ibidem.

96  CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio. A participação das ONGs nos acordos multilaterais ambientais: uma análise da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna selvagens ameaçadas de extinção (CITES).

97 Ibidem.

98 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; RIBEIRO, Elenice Baleeiro Nascimento. Ética: conteúdo da responsabilidade corporativa e desdobramento da função solidária da empresa. Revista Argumentum (UNIMAR), v. 16, p. 41.

99  FERNANDES, Ana Carolina Souza. O mercado financeiro e a globalização: uma análise sob a perspectiva da efetividade do direito ao desenvolvimento, p. 33.

100  SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ALMEIDA, Patrícia Martinez. Empresas e direitos humanos.

101Importa destacar que, conforme aponta Giddens, existem alguns aspectos do poder das empresas que não rivaliza com o poder dos Estados, pois, segundo o autor, “não importa o quão grande possa ser seu poder econômico, as corporações industriais não são organizações militares (…), e não podem se estabelecer como entidades político/legais que governam uma determinada área territorial”, até porque, “não há uma área na superfície da Terra, com a exceção parcial das regiões polares, que não seja reivindicada como legítima esfera de controle de um ou outro estado” (GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade, pp. 70-71).

102  SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ALMEIDA, Patrícia Martinez. Empresas e direitos humanos.

103  GIDDENS, Anthony. Op. cit.

104  SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ALMEIDA, Patrícia Martinez. Op. cit., p. 41.

105  Idem, pp. 357-372.

106  Texto original: “(…) to fulfil a public purpose, but rather aim at making a profit which can be distributed to the shareholders or re-invested in the corporation” (THURER, Daniel. The emergence of non-governmental organizations and transnational enterprises in international law and the changing role of the State).

107  GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade, pp. 68-71.

108 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; RIBEIRO, Elenice Baleeiro Nascimento. Ética: conteúdo da responsabilidade corporativa e desdobramento da função solidária da empresa. Revista Argumentum (UNIMAR), v. 16, p. 52.

109  “(…) é assim denominado por terem sido criados por John Ruggie, sob comissão do então Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) Ban Ki-Moon. John Ruggie é professor da universidade americana de Harvard e foi nomeado Representante Especial do Secretário-Geral da ONU para a tarefa em 2005” (TREVISAM, Elisaide; CRUCIOL JUNIOR, Jessé. Princípios Ruggie e a proteção dos direitos humanos dos seres não humanos, 2020).

110  “É importante notar que os Princípios Orientadores não estabelecem, fixam ou declaram direitos humanos em si, mas sim fixam diretrizes de conduta das empresas e estados em relação aos direitos humanos reconhecidos no que tange às suas atividades e negócios, quase como um “código” mínimo de conduta” (TREVISAM, Elisaide; CRUCIOL JUNIOR, Jessé. Princípios Ruggie e a proteção dos direitos humanos dos seres não humanos).

111  Ibidem.

112 TREVISAM, Elisaide; CRUCIOL JUNIOR, Jessé. Princípios Ruggie e a proteção dos direitos humanos dos seres não humanos.

113  Para mais informações: <https://www.un.org/en/sections/resources-different-audiences/business/index.html>.

114  É uma chamada para que empresas, em todo o mundo, alinhem, voluntariamente, suas operações e estratégias com dez princípios universalmente aceitos nas áreas de direitos humanos, trabalho, meio ambiente e anticorrupção, e que tomem medidas em apoio aos objetivos e questões da ONU. Para mais informações: <https://www.unglobalcompact.org>.

115 Consiste em um mercado das Nações Unidas para as empresas e indivíduos interessados em fazer negócios com o sistema da ONU, em que o interessado encontra oportunidades de negócios e serviços. Para mais informações <https://www.ungm.org>.

116   É o site oficial da ONU para consultoria, contratação e oportunidades de exportação em todo o mundo. O site recebe, processa e publica dezenas de avisos de aquisições e concessões de contratos provenientes de parceiros do Banco Mundial, Banco Interamericano de Desenvolvimento, Banco Asiático de Desenvolvimento, Banco Europeu para Reconstrução e Desenvolvimento, Banco Africano de Desenvolvimento, Banco Islâmico de Desenvolvimento, Millennium Challenge Corporation, governos nacionais, bem como agências das Nações Unidas. Para mais informações: <https://devbusiness.un.org> .

117  Consiste em uma base de dados que fornece informações comerciais para formuladores de políticas, comunidade empresarial, instituições de pesquisa e o público em geral. Para mais informações: <https://comtrade.un.org>.

118  É um site projetado para atender às demandas crescentes de fornecedores que buscam registro e oportunidades de negócios com as Nações Unidas. Para mais informações <https://www.un.org/Depts/ptd/>.

119  “Por meio de um acordo informal – já que nenhum tratado internacional foi efetivamente assinado – foi determinado que a moeda de um país teria seu valor atrelado a certa quantidade de ouro e cabia aos respectivos bancos centrais efetuar tal conversão, de modo a manter o fluxo de capitais entre os países” (FERNANDES, Ana Carolina Souza. O mercado financeiro e a globalização: uma análise sob a perspectiva da efetividade do direito ao desenvolvimento, p. 33).

120  Ibidem.

121  “As regras e convenções propostas neste sistema aludem a relações monetárias e financeiras internacionais e objetivam precipuamente viabilizar as transações entre os países e eliminar possíveis entraves ao desenvolvimento mundial” (CUNHA, Marina Martins Brito da. Os Acordos de Basileia I, II, III e o mercado bancário brasileiro: um estudo sobre os principais desafios da gestão de liquidez nesse novo cenário, p. 28).

122 “Finalmente chegou-se a conclusão de que a paz é melhor do que a guerra, e, portanto, reestabeleceu-se a ideia de cooperação mundial. Porém, em outros termos: a política econômica mundial deveria ser subserviente às políticas de interesse nacional (pleno emprego, crescimento econômico, equidade, bem-estar social, dentre outros) e não o contrário, como gostariam os países industrializados” (FERNANDES, Ana Carolina Souza. O mercado financeiro e a globalização: uma análise sob a perspectiva da efetividade do direito ao desenvolvimento, p. 36).

123  Ibidem.

124  FERNANDES, Ana Carolina Souza. O mercado financeiro e a globalização: uma análise sob a perspectiva da efetividade do direito ao desenvolvimento, p. 37.

125  FERNANDES, Ana Carolina Souza. O mercado financeiro e a globalização: uma análise sob a perspectiva da efetividade do direito ao desenvolvimento, p. 37.

126  LEE, Lawrence L. The basle accords as soft law: strengthening international banking supervision, 1998.

127  “As instituições financeiras participam de operações que as expõem fortemente, ainda que em graus diferenciados, a riscos de flutuação de preços (risco de mercado), de não cumprimento das obrigações de uma contraparte (risco de crédito), de flutuações nas taxas de conversão de moedas (risco cambial), de negociações compromissadas de taxas swap (risco swap), de dificuldade de conversão de ativos em recursos líquidos em caso de crises de credibilidade (risco de liquidez), entre outros” (CUNHA, Marina Martins Brito da. Os Acordos de Basileia I, II, III e o mercado bancário brasileiro: um estudo sobre os principais desafios da gestão de liquidez nesse novo cenário, pp. 61-62).

128  LEE, Lawrence L. The basle accords as soft law: strengthening international banking supervision.

129  “Em junho de 1974, as autoridades da Alemanha Ocidental fecharam o Herstatt Bankhaus (Herstatt) após perdas bancárias com transações de câmbio estrangeiro e a Grã-Bretanha fechou o Banco Britânico-Israelense de Londres por problemas de insolvência. (…) Em outubro de 1974, o Franklin National Bank nos Estados Unidos foi fechado. O Franklin National Bank entrou em colapso sob o peso combinado de má gestão na volátil base de depósitos de atacado doméstico, especulação excessiva nos mercados internacionais de câmbio e esforços excessivamente ambiciosos de expansão” (LEE, Lawrence L. The basle accords as soft law: strengthening international banking supervision, p. 16). Texto original: “In June 1974, West German authorities closed the Herstatt Bankhaus (Herstatt) following bank losses from foreign exchange dealings’ and Britain closed the British-Israel Bank of London for insolvency problems”. “(…) In October 1974, the Franklin National Bank in the United States was shut down. Franklin National Bank collapsed under the combined weight of bad management in the volatile domestic wholesale deposit base, excessive speculation in international foreign exchange markets, and overambitious efforts to expand”. 

130 Texto original: “(…) the collapse of major banks in three nations caught the attention of the international banking community in enhancing international banking supervision” (Ibidem).

131 THURER, Daniel. The emergence of non-governmental organizations and transnational enterprises in international law and the changing role of the State.

132  “O documento está́ organizado em quatro partes. A primeira parte, escopo da sua aplicação, apresenta as exigências de capital aplicáveis a um grupo bancário. A segunda parte trata do cálculo das exigências de capital mínimo para risco de crédito e risco operacional, bem como determinadas questões a respeito de registros de negociações. A terceira e quarta partes descrevem as expectativas das atividades de revisão de supervisão e da disciplina de mercado, respectivamente” (CUNHA, Marina Martins Brito da. Os Acordos de Basileia I, II, III e o mercado bancário brasileiro: um estudo sobre os principais desafios da gestão de liquidez nesse novo cenário, p. 100).

133 “O primeiro pilar trata do requerimento de capital mínimo e oferece uma matriz de classificação de crédito externo contra os quais certos níveis de capital precisam ser mantidos” (Idem, p. 103).

134 “(…) é uma tentativa de incluir nessa complexa equação a disciplina de mercado, que se traduz em conceder aos participantes – acionistas e clientes – informações suficientes para viabilizar uma avaliação da gestão dos riscos efetuados pelos bancos e seus níveis de adequação de capital” (Idem, p .106).

135 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Recomendações de Basileia. Disponível em . Acesso em 09.12.2021.

136  Idem.

137  CUNHA, Marina Martins Brito da. Os Acordos de Basileia I, II, III e o mercado bancário brasileiro: um estudo sobre os principais desafios da gestão de liquidez nesse novo cenário.

138 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Os indivíduos como sujeitos do direito internacional. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, v. 12, n. 12.

139 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. Sujeitos de direito internacional público: um processo evolutivo de reconhecimento, p. 142.

140  PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado: incluindo noções de direitos humanos e direito comunitário.

141 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; FERNANDES, Ana Carolina Souza. Sujeitos de direito internacional público: um processo evolutivo de reconhecimento, 2018, p. 142.

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