Introdução
O presente Verbete analisa e define o instituto da Arbitragem enquanto meio alternativo de solução de controvérsias no contexto interno e internacional. Parte da premissa que para a nossa legislação inexiste diferenciação, restando à prática estabelecer critérios para sua caracterização enquanto internacional. Assim, seja por referência expressa ou implícita a leis estrangeiras ou por quaisquer critérios adotados por instituições arbitrais ou pelo próprio árbitro, o procedimento alça a qualidade de internacional, sujeitando-o a regras específicas, mas subordinando-o às determinações da lei pátria quando a sede da arbitragem for no Brasil, ou no Brasil houver de ser executada ou reconhecida a decisão.
Assim, o verbete intenciona discorrer sobre as peculiaridades do procedimento, ao mesmo tempo que discorre sobre generalidades deste e as características e imposições do direito pátrio que devem obrigatoriamente ser observadas no decorrer dos trabalhos, visando preservar a higidez e exequibilidade da sentença a ser produzida em arbitragem internacional.
- 1. Conceito de arbitragem
- 1.1. Da convenção de arbitragem
- 1.2. Da convenção de arbitragem
- 2. Conceito de arbitragem internacional
- 2.1. Arbitragem internacional e a legislação aplicável
- 2.2. Arbitragem internacional e a homologabilidade de sentenças estrangeiras no Brasil
- 2.3. Arbitragem internacional e contratos internacionais
- 2.4. Da ordem pública
- 3. Considerações tecnológicas na arbitragem internacional
- 3.1. Digitalização dos procedimentos arbitrais
- 3.2. Proteção de dados e LGPD
- 3.3. Inteligência artificial na arbitragem
- 3.4. Provas eletrônicas e blockchain
- 4. Diferenças entre sentença arbitral, sentença de arbitragem internacional pública e sentença comercial internacional
- 4.1. Sentença arbitral
- 4.2. Sentença de arbitragem internacional pública
- 4.3. Sentença de arbitragem comercial internacional
- 5. Conceito de arbitragem de investimentos
1. Conceito de arbitragem
A arbitragem enquanto meio de solução de controvérsias remonta sua origem a civilizações antigas, como Egito, Mesopotâmia, Grécia e Roma. Isso se justifica em parte pela inexistência de qualquer estrutura estatal assemelhada a um poder judiciário, sendo então um método de solução de disputas baseado na confiança que seus usuários depositam em terceiros alheios a contenda (árbitros), para que estes determinem “quem ou o que” as regras de direito existentes protegem. Após a criação dos Estados Nacionais e seus Tribunais, tal mecanismo foi incrementado ao modelo hoje praticado, adaptando-se e evoluindo até alcançar sua forma contemporânea.
Sua finalidade é pacificar relações sociais e comerciais conflituosas, sem necessariamente requerer interferência do Judiciário, por meio de um painel de árbitros não relacionado à controvérsia e às partes.[1]
Ao adentrar o estudo da arbitragem internacional propriamente dita, faz-se necessário afirmar que, para parte da doutrina,[2] arbitragem e arbitragem internacional são institutos diversos. Contudo, tal afirmação, a nosso ver, não se sustenta no contexto brasileiro, pois nossa legislação não estabelece qualquer distinção classificatória entre arbitragem doméstica e internacional, tampouco a prática revela diferenças significativas entre ambas. Estados que adotam diferentes leis para reger arbitragens domésticas e internacionais[3] (modelo dualista), assim como Estados cujas leis de arbitragem dedicam capítulos[4] às arbitragens internacionais (modelo monista), podem e devem caracterizar os institutos como sendo diversos, vez que tais ordenamentos as classificam deste modo. Não é o caso do Brasil.
A despeito de se basear substancialmente na Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional (“Lei Modelo da UNCITRAL”),[5] o Brasil não a adotou formalmente, nem criou qualquer diferenciação entre ambos os procedimentos na Lei 9.307,[6] de 23 de setembro de 1996 (“Lei 9.307/201996” ou “Lei de Arbitragem”). A Lei de Arbitragem, inclusive, admite a utilização de leis, princípios ou práticas estrangeiras, distinguindo unicamente o procedimento de reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira.[7] Diversas instituições[8] reconhecem a internacionalidade de alguns procedimentos e suas características distintivas.
Como a legislação brasileira de arbitragem não estabelece diferenciação estrutural entre arbitragem interna e internacional e confere, em ambos os casos, ampla liberdade para que as partes definam o modelo procedimental que considerem adequado, independentemente de nacionalidade, domicílio, local de execução da obrigação, idioma, moeda ou direito aplicável, pode-se afirmar que, no Brasil, não subsiste para o ordenamento distinção prática relevante entre essas modalidades. Na prática, a depender da escolha das partes, muitas podem ser as diferenças no tratamento de cada etapa do procedimento ou da sentença, o que será detalhadamente explanado mais adiante.
Ainda no plano introdutório, persistem, até hoje, controvérsias acerca da natureza jurídica do instituto da arbitragem, especialmente quanto à sua qualificação como instituto de índole contratual ou jurisdicional. Por um lado, sustenta-se que a arbitragem possuiria natureza contratual, pois necessariamente se origina de um contrato que contém cláusula compromissória ou compromisso arbitral, seja com regras específicas, seja por remissão a um regulamento institucional. Em qualquer hipótese, exige-se uma manifestação de vontade das partes, formalizada em instrumento escrito, para sua instituição. Trata-se, portanto, de um procedimento privado e voluntário.
Por outro lado, é igualmente jurisdicional a natureza do instituto, posto que a controvérsia é decidida por um particular equiparado por força da lei a um juiz por intermédio de ficção legal (art. 18, Lei 9.307/201996).[9] Ainda, a arbitragem tem um corpo de regras próprias com natureza jurisdicional, sendo que, ainda que com práticas distintas daquela do processo civil, os árbitros presidem um processo vinculatório, autorizado e previsto em lei, com regramentos específicos e sujeito ao contraditório, culminando em uma sentença vinculatória com efeitos equiparáveis àquelas proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 31, Lei 9.307/201996),[10] e que põe um fim definitivo à demanda (art. 29, Lei 9.307/201996).[11]
Uma vez que a Lei de Arbitragem determina[12] que o procedimento deve necessariamente respeitar os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade e do livre convencimento dos árbitros, é plausível confundir o procedimento arbitral com a natureza processual do juízo estatal. Entretanto, quem o faz desconsidera que tais princípios tem origem na Constituição Federal, e não no CPC, que substantiva tais princípios.
A corrente majoritária,[13] a qual nos filiamos, atualmente interpreta o instituto como sendo misto ou híbrido, ainda que autônomo, isso em virtude de sua origem contratual, privada e de procedimento equiparada, por lei, à atividade jurisdicional com reconhecimento de força vinculante à sentença arbitral.[14] Tais influências, no entanto não vinculam o intérprete a implementar decisões pautadas nos conteúdos e normas atinentes a uma ou outra natureza jurídica. O instituto empresta características de ambos os modelos, tendo alcançado, todavia, identidade e independência própria, seja acadêmica ou profissionalmente.
A arbitragem, em determinados contextos, revela-se particularmente vantajosa em relação à jurisdição estatal. Destacam-se, entre seus atributos, a ampla autonomia da vontade conferida às partes na elaboração do instrumento contratual, a liberdade de escolha da legislação aplicável, a flexibilidade na condução e na celeridade do procedimento, a maior especialização, dedicação e capacidade de escrutínio do tribunal arbitral, o potencial de redução de custos e a possibilidade ampliada de preservação do sigilo sobre a controvérsia. Para compreender a aplicação do princípio da autonomia da vontade das partes no âmbito da arbitragem, objeto de maior escrutínio adiante, é preciso conceituar e diferenciar os princípios da autonomia das vontades e da autonomia privada.
Autonomia, lato sensu, é sinônimo de esfera de liberdade, consistindo, no tocante à vontade, no poder do sujeito de praticar, ou não, todo e qualquer ato não ordenado e nem proibido por lei,[15] nos termos do art. 5º, II da Constituição Federal.[16] Do Princípio da Legalidade se modula a autonomia privada assim como a autonomia das vontades. É na autonomia que se fundamenta a possibilidade legal e ampla de exercício da voluntariedade sem constrições, outras que aquelas da ordem pública.[17]
A autonomia privada, por outro lado, consiste no poder jurídico do particular de criar, modificar ou extinguir situações jurídicas, próprias ou de outrem, dentro do escopo concedido a tal poder pelo ordenamento estatal.[18] Ou seja, a autonomia privada é a limitação que o ente privado no exercício de sua liberdade de contratar encontra em função da lei maior. Esta se configura principalmente na atividade legislativa e principiológica, ao criar o arcabouço que orienta e restringe os usuários do instituto.
Nesse contexto, a autonomia da vontade, princípio mestre e característico tanto da arbitragem doméstica quanto da internacional, pode ser compreendida como a faculdade conferida às partes de, nos estritos limites da lei, escolher, criar, extinguir ou modificar as regras aplicáveis ao contrato principal e ao procedimento arbitral. Tal prerrogativa abrange desde a definição do objeto e da forma da contratação e solução de controvérsias, até a disciplina integral do procedimento, inclusive quanto a ajustes posteriores à sua instauração.[19] Observados tais limites, o intento das partes é soberano. Em havendo vontade convergente, as partes podem transigir, suspender ou extinguir inclusive procedimento em curso, no todo ou em parte.
Assim, em apertada síntese, a autonomia da vontade é a liberdade que as partes detêm de usufruir de tudo aquilo que sua inventividade e a lei permitem, visando simplificar e organizar a negociação ou o procedimento, conformando-o à intenção dos partícipes, enquanto a autonomia privada dita ao legislador e aos intérpretes os limites principiológicos a serem impostos à tal liberdade. Deste modo, a autonomia privada antecede a autonomia da vontade.
Nesse sentido, Francisco Amaral apresenta a seguinte distinção entre autonomia privada e a autonomia da vontade no âmbito do direito civil:
“Autonomia privada não se confunde com autonomia da vontade. Esta tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto aquela exprime o poder da vontade no direito, de modo objetivo, concreto e real. Por isso mesmo, a autonomia da vontade é a causa do ato jurídico (CC, art. 185), enquanto a autonomia privada é a causa do negócio jurídico (CC, art. 104), fonte principal de obrigações”.[20]
Por fim, e também na mesma espécie de prerrogativas das partes, a liberdade contratual é a materialização daquelas especificidades que os contratantes optam por incluir em suas negociações, efetivamente inserindo-as no contrato. Do leque de opções que os contratantes detêm, pela liberdade contratual, estes elegem somente aquelas que se adequam às necessidades da contratação.
No âmbito do direito internacional privado, a autonomia da vontade implica ainda na autorização de eleger o direito ou as regras de direito aplicáveis a qualquer parcela do contrato ou procedimento arbitral, ou também criar, para as partes, critérios para escolha de árbitros, novas formas e procedimentos com adoção de padrões específicos, modelos contratuais, cláusulas, modalidades de pagamento e garantias ou alocação de riscos. Ainda, como já explicitado, há também a possibilidade de escolha de foro aplicável a tais contratos e órgão jurisdicional competente para dirimir controvérsias e decidir possíveis medidas cautelares, anulatórias ou execução, incluindo a cooperação entre instâncias, e o procedimento para seu curso.
No entanto, em qualquer das hipóteses de prerrogativas franqueadas pelo direito aos contratantes, tais liberdades não são ilimitadas. Não há como afastar a aplicabilidade das normas de ordem pública vigentes nos países com os quais o contrato internacional esteja relacionado, a fim de evitar a ineficácia da decisão, o que restringe os contratantes a optar por obrigações existentes dentre um leque de opções válidas e lícitas, nos termos do direito aplicável.
Vale ressaltar que, diferentemente do que ocorre quando as partes optam pela arbitragem como método de solução de controvérsias, nos contratos submetidos à jurisdição estatal ainda aplica-se, em vários casos,[21] nos termos do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),[22] a regra de qualificação e regência segundo a qual a lei aplicável à forma do ato será a do país em que as obrigações se constituírem, ou, nos contratos celebrados entre ausentes, a da jurisdição do proponente.
Mecânica diametralmente oposta é aquela disponibilizada àqueles que elegem arbitragem como forma de solução de controvérsias, vez que o árbitro não está limitado aos ditames da LINDB, consoante o art. 2º da Lei 9.307/201996:
“Art. 2ºA arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
§ 1ºPoderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.”
Desse modo, como já mencionado, as partes podem livremente eleger a “regra de direito” que melhor atenda às suas necessidades, sujeitando-se apenas aos limites impostos pelas normas de ordem pública do estado em que se busque executar ou reconhecer a sentença arbitral. Devem igualmente observar as regras da legislação escolhida para reger os direitos e deveres recíprocos, ou, na ausência de escolha, da lei determinada pelo tribunal, bem como as normas imperativas vigentes na sede da arbitragem.
É importante atentar para a expressão “regras de direito”, pois esta não se limita a leis, princípios, diretrizes ou ao próprio contrato. As regras de direito podem ter a amplitude que as partes desejarem, assim como podem incorporar as restrições que considerarem necessárias à adequada consecução do objeto contratual e, por consequência, da arbitragem.
No Brasil, assim como ocorre com obrigações contratadas em outras jurisdições e sujeitas à aplicação de lei estrangeira, mas cuja execução se dá perante tribunais estatais locais, é fundamental ter em mente que a autonomia privada também encontra limites na função social do contrato,[23] na função social da propriedade[24] e na função social da empresa.[25]
1.1. Da convenção de arbitragem
Passa-se, então, à análise da convenção de arbitragem, definida pela Lei Modelo da UNCITRAL como sendo o acordo escrito pelo qual as partes decidem submeter à arbitragem todos ou determinados litígios que tenham surgido ou possam vir a surgir entre elas, relativos a uma relação jurídica específica, seja ela contratual ou não contratual.[26] Esta, no Brasil se divide em duas modalidades correlatas, mas distintas entre si: a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral.
A Lei de Arbitragem estabelece, em seu art. 4º, que a Cláusula Compromissória é a “convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato”. Ou seja, esta é uma cláusula genérica, vez que determina que, ausente acordo entre os contratantes em sentido contrário, qualquer ocorrência em que se desvie das previsões contidas no contrato, independentemente de sua natureza ou forma, serão obrigatoriamente resolvidas por árbitros.
O Compromisso Arbitral, por sua vez, é definido como a “convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial” (art. 9º, Lei de Arbitragem). Dessa forma, surgindo uma controvérsia identificável ao menos por um dos contratantes, firma-se um compromisso escrito pelo qual determina-se quem será(ão) o(s) árbitro(s) e qual o procedimento e prazos a serem seguidos.
A arbitragem pode ser de dois tipos: (i) ad hoc, que é aquela criada pelas partes com um corpo de regras próprias previstas no contrato que a estabelece, podendo inclusive fazer referência a diretrizes criadas por algum órgão ou instituição para reger e organizar o procedimento; ou (ii) institucional, onde uma estrutura pré-ordenada e constituída em forma de entidade com arcabouço e objetivo de administrar arbitragens determina em seu regramento a forma e meios de condução do procedimento.
Na arbitragem ad hoc, a condução de todas as questões não predeterminadas, relativas à forma do procedimento, cabem ao árbitro que se orienta primeiramente pelo contrato celebrado entre as partes, e para preencher eventuais lacunas vale-se de sua capacidade integrativa. Na arbitragem institucional, por sua vez, essa gestão é desempenhada por uma instituição especializada, dotada de estrutura própria, pessoal especializado, técnico e qualificado assim como regulamentos previamente estabelecidos e que privilegiam a segurança e a previsibilidade, em cujas instalações virtuais e físicas se realizam os atos processuais. Em ambos os modelos, contudo, o julgamento do mérito permanece de competência exclusiva do tribunal arbitral.
Assim, apesar de facultativo, o uso do juízo arbitral, uma vez adotado contratualmente por cláusula compromissória, torna-se obrigatório para as partes, podendo qualquer uma delas exigir a instalação do juízo arbitral para dirimir eventual conflito.[27] Daí ser falaciosa afirmação no sentido de que, ao optar pela arbitragem, a parte perde o direito de se socorrer ao judiciário. Na verdade, não se trata de perda, mas sim de modificação. Opção. A parte renuncia a prerrogativa de ter o judiciário como foro em favor de outra jurisdição: a arbitral, que substitui aquela em forma e efeitos. Trata-se de substituição das vias de acesso a justiça.
Cumpre notar que eventual disputa relativa à nulidade do contrato que contém a cláusula compromissória não impede que a questão seja decidida pelo juízo arbitral, em razão do princípio da autonomia da cláusula compromissória (“separability principle”).[28] De acordo com essa regra, constante do art. 8º da Lei 9.307/201996,[29] a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato que a contém, não implicando sua nulidade na nulidade da cláusula. Do mesmo modo, pelo princípio da Kompetenz-Kompetenz, cabe ao árbitro decidir com prioridade em relação ao Judiciário questões relacionadas a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.
É na previsão do Art. 8º da Lei de Arbitragem que a arbitragem doméstica assim como a internacional se sustenta. No Brasil, salvo quando aferida prima facie alguma anormalidade[30] que justifique negar validade a convenção de arbitragem, quando então as partes podem litigar no juízo estatal. Inexistindo tal anomalia, o judiciário não pode nem deve interromper um procedimento. Excepcionalmente é possível a intervenção do judiciário antes ou durante a arbitragem, mas sempre no sentido de garantir a continuidade, a legalidade e a eficácia do processo arbitral.
Para justificar a intervenção que invalida uma cláusula compromissória, é essencial que a irregularidade seja evidente a ponto de “saltar aos olhos” do juízo. Tornar-se tão evidente que torna-se desnecessário, contraprodutivo ou extremamente oneroso autorizar o início do procedimento arbitral. Sua constatação não deve exigir escrutínio minucioso ou exame aprofundado para revelar ilegalidade quanto ao sujeito ou ao objeto da arbitragem. Deve ser de aferição simples. Se a análise demandar instrução detalhada ou debate substancial, gerando dúvidas razoáveis, tais questões devem ser resolvidas no âmbito arbitral, o competente para aferir, inclusive, inexistência de jurisdição, incapacidade ou vício.
A aferição é qualificada como prima facie não porque a atuação do Judiciário seja superficial, mas porque não há necessidade de aprofundamento para de plano identificar a falha insanável. A análise do judiciário pode e deve ser técnica e completa, mas na dúvida, compete ao árbitro a determinação de eventual nulidade.
Entretanto, como afirmado anteriormente, no curso do procedimento o Poder Judiciário mostra-se imprescindível, pois pode intervir legitimamente para compelir a parte recalcitrante a participar da arbitragem, para compelir a participação de terceiros e conceder medidas cautelares preparatórias ou conservatórias ao procedimento, produção e conservação de documentos ou provas, assim como para cumprir cartas arbitrais ou executar e anular sentença arbitral.[31]
Na cláusula compromissória, a escolha do local para a realização de diligências e/ou expedição da decisão da arbitragem também influi no processo de execução, uma vez que, quando proferida no Brasil, a sentença poderá ser imediatamente executada no juízo estadual competente, diferentemente do que ocorre quando for proferida fora do território nacional, ficando esta dependente de homologação pelo STJ com posterior execução ou reconhecimento pela Justiça Federal.
Como mencionado acima, a condução dos procedimentos arbitrais pode ser ad hoc ou institucional. Os primeiros não necessariamente são conduzidos sob as diretrizes e normas de nenhuma instituição regularmente constituída ou corpo de regras pré-existentes, de forma que as partes convencionam livremente as regras procedimentais e a seleção dos árbitros, podendo, inclusive, sujeitá-las a normas ou diretrizes institucionais, se assim preferirem. Já quando manejados sob a égide de uma instituição arbitral, as partes concordam em solucionar a disputa por esta instituição especializada, que administrará os procedimentos nos moldes de suas próprias regras, com um corpo decisório fixo e normas previamente conhecidas e aceitas pelas partes.
A arbitragem ad hoc, em contratos internacionais, atende a uma peculiaridade própria do internacionalista: ela permite adaptar o procedimento à prática de operadores globais, independentemente da sede, do idioma ou da legislação aplicável, daí sua constante adoção no exterior nas áreas de construção, energia e direito marítimo.[32] Considerando que poucas jurisdições adotam integralmente o texto da Lei Modelo da UNCITRAL e que apenas algumas instituições aplicam as Regras de Arbitragem da UNCITRAL, a arbitragem ad hoc insere-se em um padrão global uniforme, capaz de assegurar neutralidade, flexibilidade e inteligibilidade a praticantes de virtualmente qualquer nacionalidade ou domicílio, sem as amarras e custas das regras e procedimentos institucionais.
Por se tratar de um procedimento uniforme, abrangente e equitativo para a resolução de disputas comerciais internacionais, a arbitragem ad hoc apresenta-se como alternativa especialmente útil quando as partes não conseguem chegar a um consenso sobre uma instituição arbitral. Nesses casos, podem optar por um procedimento específico, no qual escolhem ou criam seus próprios ritos em um local neutro, com árbitros que atendam a critérios previamente estabelecidos e alinhados às suas expectativas, necessidades e interesses. Essa flexibilidade, muitas vezes, contribui para a redução de custos e para a diminuição da duração do litígio.
Para evitar contratempos, as partes devem convencionar todos os aspectos da arbitragem, inclusive, entre outros elementos, uso de IA; lei aplicável; o número de árbitros (sempre ímpar) e seu método de seleção;[33] idioma em que serão conduzidos os procedimentos; e, por fim, o local da arbitragem, outorgando ao tribunal poderes para decidir todo o restante não determinado ou acordado pelas partes.
Ainda assim, é importante ressaltar que a arbitragem ad hoc pode enfrentar diversos obstáculos relevantes. Entre eles, e o mais relevante, destaca-se a fase inicial de constituição do tribunal, que envolve a indicação dos árbitros, fixação de seus honorários e a análise de eventuais impugnações. Soma-se a isso a ausência de um regramento pré-determinado e de pessoal qualificado para a gestão e acompanhamento do procedimento em todas as suas etapas, inclusive no que se refere ao escrutínio prévio da sentença arbitral e à disponibilização de instalações adequadas para a realização de qualquer tipo de audiência.
A outra opção, e a mais aceita no Brasil, é a Arbitragem Institucional, administrada por uma organização vocacionada a gestão de formas alternativas de controvérsias, costumeiramente denominadas Câmaras de Arbitragem e Mediação.[34] Neste modelo, que privilegia a previsibilidade e padronização do procedimento como um todo, de acordo com as melhores práticas do mercado, é oferecido suporte administrativo completo, em vários idiomas, o que inclui, mas não se limita a checagem e confirmação de árbitros indicados pelas partes e decidir quanto a eventuais impugnações; arquivamento e envio de peças; fixação e controle de prazos; e cobrança de taxas e instalações com pessoal apto a tratar quaisquer situações durante o curso da arbitragem.
Desde a formação de listas de árbitros pré-selecionados até a indicação de árbitros de emergência ou mesmo dos árbitros que atuarão no procedimento principal, as instituições arbitrais oferecem soluções para impasses entre as partes, agendamentos de todas as espécies, contato junto aos participantes, cobranças e pagamentos, contato junto ao tribunal arbitral, expedição e acompanhamento de cartas arbitrais, apoio na condução de perícias, consolidação de casos e inclusão de terceiros além de atuar com poderes para solucionar eventuais “surpresas” ou casos omissos. Tudo isso é realizado com base em padrões éticos e estatutários amplamente divulgados e conhecidos por seus usuários, além de contar com tabelas de custas previamente estabelecidas.
Ademais, o recurso a instituições amplamente reconhecidas no cenário internacional tende a facilitar o trânsito das sentenças arbitrais. Entre partes oriundas de Estados signatários da Convenção de Nova Iorque de 1958, essas sentenças podem ser submetidas, com maior segurança e previsibilidade, a pedidos de reconhecimento ou de execução como Sentenças ou Decisões Arbitrais Estrangeiras.
Feita a introdução no tema da arbitragem e definição de alguns elementos do procedimento, é necessário observar como na atualidade essa teoria se aplica no Brasil.
1.2. Da convenção de arbitragem
Até o início do século XXI, a arbitragem ainda não se apresentava como uma opção efetivamente viável a contratos celebrados no Brasil, apesar de ser um instituto já conhecido e até mesmo regulamentado. Esse cenário decorria de dois fatores principais: de um lado, a prática e a cultura jurídicas nacionais eram tradicionalmente refratárias à intervenção privada em um domínio que, embora não fosse formalmente exclusivo do Estado, era percebido como pertencente ao Judiciário e às estruturas estatais, herança do período ditatorial; de outro, o instituto sofria significativo desprestígio em razão do regime legal vigente antes da Lei 9.307/201996 e da posterior reforma promovida pelo CPC de 2015, que impunha às partes um procedimento extenso, oneroso[35] e pouco eficiente para conferir eficácia às decisões arbitrais.
No entanto, com a edição da Lei de Arbitragem e decisão do STF[36] julgando a constitucionalidade da Lei, o cenário gradualmente alterou-se, fazendo com que a arbitragem fosse novamente trazida à pauta de discussões acadêmicas e negociações comerciais, tendo hoje alçado um indiscutível sucesso e aceitação, a despeito da existência de fundadas críticas.[37]
No Brasil, a arbitragem é instituto presente desde as Ordenações Filipinas de 1603, tendo sido, contudo, expressamente legislada somente com a Constituição Brasileira de 1825. Posteriormente, passou a ser considerada como uma forma privada de prevenir litígios, inclusive pelas Constituições de 1891 e 1969.[38]
A Constituição Brasileira de 1934 estabelecia que o Poder Legislativo Federal seria o verdadeiro responsável por disciplinar a adoção da arbitragem comercial. No entanto, é apenas na Constituição de 1988, mais precisamente no 114, § 1º,[39] que o instituto da arbitragem aparece de forma expressa e nos moldes atuais. Com o Protocolo de Genebra de 1923 e a Convenção de Genebra de 1927 internacionalizam-se os critérios de utilização do instituto.[40] Essa internacionalização se deu porque a Convenção de Genebra permitia a instauração do procedimento arbitral por meio da cláusula compromissória inserida em contratos comerciais internacionais celebrados pelos particulares oriundos dos Estados signatários da Convenção, possibilidade esta que até então não estava prevista na legislação brasileira, vez que o procedimento arbitral só poderia ser iniciado por meio da celebração de compromisso arbitral.[41]
A Lei 9.307/201996, destaca-se como uma das mais importantes legislações domésticas na esfera comercial, reconhecendo e validando a arbitragem como um método alternativo de solução de disputas. Todavia, uma das características inerentes e particular à arbitragem no Brasil é a classificação legal de estraneidade imposta à sentença arbitral emitida fora do país, de modo a classificá-la como decisão estrangeira, que leva o ordenamento pátrio a impor um procedimento homologatório no STJ prévio à execução da sentença, com posterior curso desta frente a Justiça Federal, conforme será explicitado oportunamente no tópico 2.2. “Arbitragem internacional e a homologabilidade de sentenças estrangeiras no Brasil” do presente verbete.
Assim, o estrangeiro informado que busca ao final de um procedimento arbitral executar ou reconhecer eventual sentença favorável no Brasil, saberia que é mais conveniente fixar a sede de sua arbitragem no território brasileiro, pois pode executar diretamente a sentença junto a Justiça Estadual, sem precisar se sujeitar a outros procedimentos prévios. Ainda que não houvesse tal razão, a qualidade dos serviços jurídicos somadas à infraestrutura do país, que melhora a ponto de oferecer também aos estrangeiros uma mão de obra especializada e bilíngue, aeroportos e instalações convenientes e funcionais, com diversas cidades cosmopolitas, além de São Paulo, reconhecida como a principal sede brasileira.[42] Ademais, cabe ressaltar a existência de uma gama cada vez maior de profissionais qualificados (tanto árbitros quanto operadores de diversas instituições arbitrais, advogados, tradutores e experts) formados nas grandes universidades nacionais e estrangeiras.[43]
É importante mencionar ainda que o Judiciário está cada vez mais afeto ao marco legal da arbitragem e – salvo cada vez mais raras exceções – as decisões em todas as instâncias são pró arbitragem, encontrando o equilíbrio entre as jurisdições arbitral/estatal, sempre que instada. Ainda, o custo está cada vez mais atrativo, em comparação com as instituições estrangeiras, além do que, atualmente, o Brasil volta a ter mais estabilidade e confiabilidade, condições essenciais à atração de investimentos e de procedimentos arbitrais.
No Brasil, assim como em diversas outras jurisdições, a Lei de Arbitragem não determina sigilo à arbitragem, mas prevê, expressamente, em seu art. 13, §6º,[44] que o árbitro deve proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no desempenho de sua função, critérios estes até certo ponto distintos dos critérios internacionais, mas que remetem o intérprete a noção de sigilo. Todavia, o sigilo tido por inerente a arbitragem vem das normas das várias instituições que administram os processos, podendo, no entanto, quando as partes assim o querem, ser dispensado em favor da publicidade.
Ainda no tocante ao sigilo na arbitragem comercial entre entes privados, algumas instituições passaram a publicar um ementário de decisões dos tribunais e de algumas decisões administrativas, devendo as empresas de capital aberto divulgar fatos relevantes. Para além dos fatos relevantes, recentemente a CVM[45] determinou que companhias abertas comuniquem demandas societárias que se enquadram na norma, o que pode implicar na divulgação de maiores informações, que antes eram sigilosas.
No que toca a atividade dos árbitros, diante da multiplicidade de critérios estrangeiros e internacionais voltados à delimitação da imparcialidade, muitos dos quais podem ser aplicados também em arbitragens conduzidas no Brasil, a International Bar Association (IBA) assumiu papel central na busca por maior uniformidade. Para isso, editou um conjunto de diretrizes (“guidelines”) destinadas a orientar tanto a atuação dos árbitros quanto o comportamento dos representantes das partes ao longo do procedimento arbitral. Embora desprovidas de caráter vinculante, as diretrizes da IBA configuram instrumentos de soft law amplamente reconhecidos, cuja adoção depende exclusivamente da autonomia das partes ou da determinação do próprio Tribunal Arbitral[46] assim como das instituições nos procedimentos de impugnação ou do judiciário nós anulatórias.
Contudo, a simples existência dessas diretrizes influencia os procedimentos arbitrais como um todo, servindo como um instrumento de apoio para que as partes examinem questões como a conduta e a responsabilidade dos árbitros.[47] Acerca desse tema em específico, inclusive, as Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional de 2014 são de intrínseca importância, oferecendo orientações quanto ao âmbito dos deveres de revelação dos árbitros.[48]
No mesmo tópico, as diretrizes[49] do CBAr (Comitê Brasileiro de Arbitragem) sobre conflito de interesses de árbitros, baseadas nas diretrizes da IBA, estabelecem com critérios locais o dever fundamental de imparcialidade e independência do árbitro, exigindo a recusa da nomeação ou atuação se houver dúvidas razoáveis sobre sua capacidade de ser imparcial/independente, e a necessidade de ampla e contextualizada divulgação de qualquer relação ou potencial conflito, para garantir a confiança no processo arbitral e a integridade do julgamento, mesmo que o conflito seja irrelevante para o caso em questão.
2. Conceito de arbitragem internacional
Como anteriormente afirmado, o Brasil não adota qualquer critério para definir internacionalidade de procedimentos arbitrais. Em realidade, não há na Lei Brasileira de Arbitragem qualquer menção a procedimentos internacionais ou estrangeiros. São todos regidos pela mesma ordem jurídica. Convencionou-se denominar arbitragens com vínculo de estraneidade de “arbitragem internacional”, podendo ser tais vínculos um direito estrangeiro; a nacionalidade das partes; o local da sede do procedimento ou do cumprimento da obrigação; a moeda da valoração e liquidação do objeto da obrigação; idioma; e, a vontade dos contratantes, entre outros. Tecnicamente, este procedimento deveria ser denominado “arbitragem estrangeira”. Todavia, pelo uso reiterado e aceitação pela doutrina e jurisprudência, torna-se aceitável a adoção da denominação “Arbitragem Internacional” a este procedimento quando, em realidade, tal denominação deveria ser restrita àquelas arbitragens entre pessoas jurídicas de direito internacional, com o direito dos tratados ou costume internacional como pano de fundo.
Desta forma, jurisdições que adotam uma legislação para arbitragens domésticas e outra para arbitragens internacionais (normalmente baseadas na Lei Modelo UNCITRAL) são denominadas “dualistas”. Contrariu sensu, o modelo “monista” é integrado por jurisdições que edificam toda sua estrutura numa única lei, que estabelece no mesmo diploma legal as distinções entre arbitragem doméstica e internacional.
O Brasil, no entanto, como antecipado acima, adota um modelo monista atípico e uniforme, pois ele não diferencia, mas sim equipara ambas as formas doméstica e internacional do procedimento sem outorgar a qualquer uma das modalidades características distintivas. Assim, arbitrabilidade subjetiva e objetiva; prazos; requisitos mínimos; definições dos institutos; foro judicial para apoio e procedimentos ancilares são os mesmos para qualquer arbitragem conduzida e concluída em território nacional.
Ainda assim podemos afirmar que um procedimento interno pode ter diversas características de internacionalidade instadas pelas partes, reconhecidas pelo próprio tribunal, ou mesmo pela instituição que o administra. Os institutos jurídicos que integram e definem o procedimento são os mesmos da arbitragem puramente interna, mas a adoção de critérios internacionais quando cabível pode [e deve] ser implementada pela vontade das partes ou mesmo por determinação do tribunal, trazendo características distintivas a tais procedimentos. Tais características incluem condução dos trabalhos com usos e costumes diferentes, em outro idioma e sob outra lei de regência, práticas e/ou critérios baseados em guidelines internacionais, ou mesmo pela sujeição a regras de processo alienígenas.
Com relação à arbitragem cursada fora do território brasileiro e que ao final emite uma sentença arbitral estrangeira, esta sim reconhecida e regulada pela nossa Lei de Arbitragem, existem diversos diplomas de direito internacional que regulam seu curso e recepção, inclusive em outras jurisdições. O Tratado mais importante que regula internacionalmente alguns aspectos do procedimento em si é a Convenção de Nova Iorque Sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958 (Convenção de Nova Iorque), ratificada pelo Brasil, mas somente incorporado à ordem jurídica nacional em 2002, através do Decreto 4.311/2002.
Não obstante a incorporação formal da Convenção de Nova Iorque ao ordenamento jurídico brasileiro, determinada expressamente pelo art. 34 da Lei de Arbitragem,[50] e o alinhamento normativo entre o art. V da Convenção[51] e os arts. 38[52] e 39[53] da legislação doméstica, o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela homologação desde a EC 45/2004, segue fundamentando majoritariamente suas decisões na legislação interna, raramente mencionando o Tratado ou utilizando-o como parâmetro decisório prioritário. Assim, embora a implementação normativa esteja tecnicamente concluída, com promulgação válida, vigência e compatibilidade material com o sistema brasileiro, a implementação jurisprudencial permanece incompleta, revelando um hiato entre a eficácia jurídica formal da Convenção e sua efetiva operacionalização pelos tribunais brasileiros.[54]
A citada Convenção suplantou a também mencionada Convenção de Genebra de 1927, relativa ao Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, e a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (Convenção do Panamá de 1975). O Brasil é também signatário desses dois Tratados,[55] mas eles foram na prática substituídos pela Convenção de Nova Iorque, vez que poucos Estados incluíram cláusulas compromissórias em seus contratos internacionais nos termos desses Tratados. Ressalto não haver prejuízo, porque a Convenção de Nova Iorque dispõe de provisões muito mais atuais e melhor elaboradas, distinguindo a cláusula compromissória do compromisso arbitral, e afirmando que ambos possuem o efeito de retirar a competência do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia.[56] À propósito, tais regras foram replicadas pela Lei de Arbitragem, pelo CPC e pelo Regimento Interno do STJ.
No que se refere à legislação aplicável ao mérito dos contratos internacionais, na ausência de escolha das partes, os Estados europeus signatários da Convenção de Roma de 1980 aplicam, conforme o art. 4º, a lei do país que mantenha a conexão mais estreita com a obrigação contratual (most closely connected law). Para outros, em contratos internacionais, a disciplina é dada pela Convenção de Viena de 1980 sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) que, ao conferir ampla liberdade às partes para determinar a lei aplicável, vincula automaticamente os contratos ao seu regime, salvo manifestação expressa em sentido contrário (modelo opt-out), ou permite que se eleja outro sistema jurídico desde que não contrarie a ordem pública pertinente.[57]
Vez que o Brasil integra o sistema da CISG, um conglomerado de aproximadamente 97 estados representando 2/3 do comércio global, integrando as economias e cadeias produtivas destes signatários sob um regime legal uniforme, com regras significativamente parelhas em qualquer das jurisdições, estabelecendo práticas comerciais parelhas, é imprescindível ter em mente que querendo se afastar de tal regramento, os contratantes necessitam expressamente expor no contrato tal intento, excluindo sua aplicabilidade e indicando a qual regramento as partes desejam se submeter.
Feitas tais considerações iniciais sobre a arbitragem internacional, é importante tecer a relação desta com a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional amplamente reconhecida e adotada no exterior[58] (ou domesticamente, em conjunto com as Regras de Arbitragem da UNCITRAL, quando as partes de um contrato optam por tais normativas), a qual define que uma arbitragem comercial internacional é aquela em que (a) as partes de uma convenção de arbitragem têm, no momento da celebração do referido acordo, os seus locais de negócios em diferentes Estados; ou (b) um dos seguintes lugares está situado fora do Estado em que as partes têm os seus locais de atividade: (i) o local da arbitragem, se determinado em, ou de acordo com, a convenção de arbitragem; (ii) qualquer local onde deva ser cumprida uma parte substancial das obrigações resultantes da relação comercial ou o local com o qual o objeto da disputa tenha vínculos mais estreitos; ou (iii) as partes tiverem convencionado expressamente que o objeto da convenção de arbitragem envolve mais de um país.
Em síntese, pode-se depreender que, respeitadas as condições de arbitrabilidade e os limites das barreiras impostas por normas de ordem pública (interna ou internacional), é lícito às partes submeterem suas transações a toda e qualquer lei ou princípios nacionais, sem que, com isso, se viole a ordem instituída e aceita por elas.
Feita a necessária introdução e respectivas ressalvas ao conceito de arbitragem internacional, é importante reafirmar que o legislador brasileiro não inseriu nos textos legais distinções entre a arbitragem nacional e internacional, estabelecendo, apenas, um processo diferenciado para a homologação de laudos arbitrais estrangeiros. Nesse sentido, para o direito brasileiro, o critério para a determinação da internacionalidade da sentença arbitral é o geográfico, sendo estrangeira a decisão proferida fora do território brasileiro, independentemente de outros fatores intrínsecos ao procedimento.
Dessa maneira, o presente descritivo irá permear o assunto da arbitragem internacional e a legislação aplicável no Brasil, para que, depois, seja possível adentrar o tópico da homologação de sentenças arbitrais estrangeiras pelo Superior Tribunal de Justiça.
2.1. Arbitragem internacional e a legislação aplicável
Como anteriormente destacado, o legislador brasileiro optou por somente caracterizar a internacionalidade da sentença arbitral (também denominada “laudo arbitral”), e não do procedimento arbitral. Thiago Marinho Nunes lembra que “não são poucas as legislações sobre arbitragem que adotam diferentes critérios no que tange ao conceito da Internacionalidade da arbitragem. Entre estes critérios, citam se o geográfico, o econômico e o jurídico”[59]. A Convenção Europeia de Genebra, de 1961, estabelece que a arbitragem comercial internacional é aquela responsável por “dirimir litígios nascidos ou suscetíveis de nascer de operações de comércio internacional” (art. 1); em Portugal, “entende-se por arbitragem internacional a que põe em jogo interesses do comércio internacional” (Lei 31/201986, art. 32).
O Brasil, diferentemente dos exemplos citados, sem realizar distinção entre os procedimentos, utiliza uma metodologia diferenciada somente no procedimento de reconhecimento ou execução, sendo reputado como válido e eficaz o procedimento estrangeiro após homologado em território nacional, conforme será demonstrado no próximo tópico do presente verbete.
A Lei da Arbitragem no Brasil dispõe, no art. 1º, que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
Ao substantivar a limitação do objeto da arbitragem à questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis, o legislador pátrio reservou as demais matérias à jurisdição estatal, especialmente àquelas que pertencem exclusivamente ao Estado e seus órgãos de controle, por conta da ausência de patrimonialidade ou indisponibilidade dos bens e direitos em pauta.
Frequentemente, quando o contrato é silente e há controvérsia entre as partes, compete aos árbitros depreender do contrato a lei aplicável à solução do conflito, aplicando-se, assim, as regras de solução de conflitos. O árbitro, diferentemente do juiz togado, não está adstrito a aplicar as regras do art. 9º LINDB. Este deve inferir do texto ou do contexto do contrato (e demais documentos constantes dos autos) se há uma escolha implícita, devendo ainda, na eventualidade de não se aferir tal vontade, determinar a lei mais apropriada à solução da controvérsia.
Com relação às sentenças arbitrais estrangeiras cuja execução ou reconhecimento se busca no território brasileiro, deve-se atentar como essas serão internalizadas a fim de produzir seus regulares efeitos, conforme será explicitado no tópico a seguir.
2.2. Arbitragem internacional e a homologabilidade de sentenças estrangeiras no Brasil
Primeiramente, é importante afirmar que as sentenças judiciais ou arbitrais estrangeiras, por serem equiparadas, possuem o mesmo tratamento preconizado pela Constituição Federal:[60] para que possam surtir efeitos, deverão ser homologados pelo STJ. A inovação trazida pela Lei de Arbitragem de 1996, em seu art. 23,[61] contudo, está na dispensa da dupla homologação da sentença arbitral estrangeira, tendo em vista sua natureza de decisão estrangeira, denominação adotada pelo CPC 2015.[62] Anteriormente, os laudos arbitrais estrangeiros, para ganharem a natureza de sentença estrangeira, primeiro precisavam ser homologados pelo Judiciário do país de origem da decisão antes de serem homologados no Brasil, ou seja, o que se homologava era o provimento judicial estrangeiro. Todavia, também por ficção jurídica e exatamente por equiparar a sentença arbitral a sentença judicial (e outorgar a esta força executória), diversas jurisdições não dispunham de procedimento de homologação de sentença arbitral, impedindo sua internalização, o que na prática inviabilizou a utilização da arbitragem.
Como anteriormente afirmado, o procedimento de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras segue o mesmo rito da homologação da sentença judicial estrangeira, procedimento este empreendido pelo STJ.
Inicialmente, a questão do novo tratamento a ser dado ao instituto da arbitragem enquanto direito válido e exigível originou uma discussão em torno de sua constitucionalidade, tornando-se o leading case no Brasil, cursado no processo de Contestação da Sentença Judicial Estrangeira SE-5206, com sentença proferida em 12 de dezembro de 2001, pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), que até a EC 45/2004 era o Tribunal Competente. O processo pleiteava a execução de uma decisão arbitral estrangeira, proferida na Espanha, por solicitação de uma parte estrangeira.[63]
O Tribunal analisou os requisitos aplicáveis ao reconhecimento e execução das decisões estrangeiras de acordo com a legislação brasileira e também uma questão incidental e de máxima importância: aferir se a lei de arbitragem brasileira foi promulgada em conformidade com a CF/88, em síntese, declarar sua constitucionalidade.
Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a legislação não era inconstitucional, uma vez que não impedia as partes de levarem suas disputas para os tribunais, um direito constitucional fundamental previsto no art. 5º, XXXV, CF/88[64]. Como o STF afirmou, a lei permitia a utilização de uma outra opção para a resolução das disputas através de meios privados, via escolha expressa das partes em assim proceder, uma eleição de via alternativa, por assim dizer. O conflito só seria arbitrável se tivesse por objeto um direito patrimonial disponível (art. 1, Lei 9.307/201996),[65] não interferindo, portanto, com a competência exclusiva do Judiciário, para processar e julgar conflitos de monopólio do Estado, para fins de manutenção e preservação do interesse público, tais quais os de natureza criminal, previdenciária, de família e outros, indisponíveis por determinação do legislador.
A crescente discussão sobre a execução de sentenças arbitrais estrangeiras entre doutrinadores, julgadores e intérpretes culminou com a promulgação da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958 (“Convenção de Nova Iorque”) pelo Governo do Brasil em 2002, pelo Decreto 4.311/2002.
A Lei Brasileira de Arbitragem, ainda que fortemente baseada na Lei Modelo da UNCITRAL, não a adotou substancialmente, estabelecendo apenas os já examinados critérios e procedimentos distintos para a execução das sentenças arbitrais proferidas fora do território brasileiro. O critério para determinar a nacionalidade da sentença arbitral é apenas geográfico.
Nesse sentido, um laudo ou sentença pelo fato de ser proferido fora do território brasileiro é considerada estrangeira, independentemente da nacionalidade, domicílio ou residência das partes ou árbitros, local da execução, de determinação contida nos contratos ou termos de arbitragem (compromisso arbitral), lugar de cumprimento, à lei aplicável, idioma, natureza do contrato em que se baseia o conflito ou da moeda pactuada. Nenhuma destas características altera a natureza de sentença estrangeira daquela proferida fora do território nacional. Esta será sempre uma decisão estrangeira.
Em decisão da Minª. Nancy Andrighi, o STJ afirmou que a Convenção de Nova Iorque permite aos tribunais nacionais determinar seus próprios critérios de internacionalidade da arbitragem, e que indiscutivelmente o Brasil adotou o critério geográfico, não para o procedimento em si, mas para o provimento final deste, a sentença arbitral. Usando os precedentes da SEC-894 UY (2008); SEC 611-US (2006) e SE 1.305-FR (2008), o Tribunal afirmou que embora uma arbitragem tenha sido realizada perante Instituição Estrangeira, a Câmara de Comércio Internacional (CCI), no âmbito das suas regras (também estrangeira), sua sede foi no Brasil, portanto, tais critérios “não podem alterar a nacionalidade brasileira” da decisão.
Assim como a Lei Modelo da UNCITRAL e a Convenção de Nova Iorque, a Lei de Arbitragem indica ainda que só pode ser negado reconhecimento ou homologação a uma sentença arbitral quando: (i) as partes do acordo arbitral não são legalmente capazes de celebrar contratos; (ii) a convenção de arbitragem não for válida segundo a lei à qual as partes se submeteram, ou na ausência de qualquer indicação, à luz da lei do Estado em que a sentença arbitral foi proferida; (iii) falta de notificação da nomeação de um árbitro ou o estabelecimento de um processo arbitral, ou outra violação do princípio do devido processo legal; (iv) o estabelecimento da arbitragem não está de acordo com a convenção de arbitragem; (v) a decisão arbitral abranger questões fora do escopo da convenção de arbitragem e não for possível separar a parte excedente da sentença da parte em acordo com o submetido a arbitragem pelo contrato; (vi) a sentença arbitral ainda não se tornou obrigatória para as partes, tenha sido anulada ou suspensa por uma instituição judicial do país em que foi proferida; (vii) se, de acordo com a lei brasileira, o objeto do litígio não puder ser decidido por meio de arbitragem; (viii) a sentença arbitral viola a ordem pública nacional.
2.3. Arbitragem internacional e contratos internacionais
O contrato internacional é elemento essencial do comércio internacional, devendo, portanto, ser extremamente minucioso e detalhado. Afinal, ao implicar em trânsito transfronteiriço de bens e/ou serviços, a área de atuação exige um formalismo exacerbado e documentação condizente com sua complexidade. A internacionalidade do contrato, a despeito de inexistir determinação legal substantivada, pode ser aferida por diversos critérios, como o domicílio das partes; o local da sede; a principal localidade de trabalho; por critérios econômicos e financeiros; ou até mesmo em alguns casos, pela vontade das partes.
Consoante o que se estabelece no art. 9º do Decreto-Lei 4.657/201942,[66] no tocante ao direito aplicável, a LINDB optou por qualificar e reger as obrigações de acordo com a lei do país em que essas se constituíram.[67]
Nos parece que a obrigatoriedade da utilização da regra mencionada para os contratos entre presentes dificulta sobremaneira a adoção, por particulares, de qualquer outra regra de conexão, ainda que melhor adequada ao caso concreto. Sua adoção requer artifícios desnecessários. Observa-se que, contrariu sensu, a Lei de Arbitragem[68] outorga às partes do contrato absoluta liberdade para definir, inclusive, os critérios para a adoção de legislação aplicável diversa.
Por este e outros motivos, aos operadores do comércio internacional, a arbitragem se afigura como o meio mais propício para resolver tais demandas. Há muito tempo o juízo arbitral firmou-se como o principal meio de solução de controvérsias internacionais, em operações comerciais ou de investimentos transnacionais.[69] Em última instância, isso se dá porque a arbitragem regulamenta a obrigação como se estivesse situada fora do sistema nacional das partes, mesmo que haja interação entre o sistema legal nacional do foro arbitral e as regras da instituição encarregada de conduzir a arbitragem.
A real importância da arbitragem para os contratos internacionais se dá por ser esta, na prática, a jurisdição mais indicada, quase que um foro natural, principalmente em virtude da inexistência de um foro internacional com competência universal, que inclua jurisdição para apreciação de litígios entre entes privados. Embora o instituto seja, em aparência, um foro de eleição, ele configura, em essência, um foro ideal. Isso porque confirma sua jurisdição em qualquer hipótese pactuada pelas partes, caracteriza-se por uma neutralidade inerente e se apoia na capacidade técnica e na especialidade do julgador ou da instituição escolhida. Trata-se, assim, de uma jurisdição dotada de competência funcional e técnica para apreciar todo e qualquer pleito, independentemente da nacionalidade ou da condição das partes, bem como da natureza da obrigação. Desempenha, portanto, uma função quase universal, justamente para evitar a sujeição a uma jurisdição estatal vinculada a uma das partes ou a uma terceira jurisdição, submetida a normas imperativas de um Estado e a controles rígidos de competência, legalidade e validade.
Ao contrário dos diversos juízos estatais domésticos, a arbitragem não está sujeita a condições de jurisdição dos árbitros ou dos tribunais ou a critérios processuais, até por não serem os árbitros servidores de, ou vinculados a, um determinado Estado. Qualquer que seja o caso, desde que arbitrável a matéria e capazes as partes, o juízo arbitral será competente.
Isso não ocorre se a controvérsia oriunda de um contrato internacional for submetida ao poder Judiciário de um determinado Estado, porque o aplicador do direito terá que fazer uma análise em duas etapas: (i) análise do foro competente para apreciar a disputa (em razão de matéria, valor ou território) e (ii) a análise da legislação aplicável ao mérito da controvérsia.[70]
Na primeira etapa, o aplicador do direito deverá valer-se da lei processual do poder Judiciário pátrio[71] para determinar o foro competente, o que é um assunto sensível, uma vez que as normas que dispõem sobre os limites da jurisdição nacional são de ordem pública.[72] Ou seja, caso haja alguma violação à ordem pública, a sentença futuramente encontrará empecilhos para a sua execução.
Por outro lado, ao decidir submeter os seus conflitos à arbitragem, as partes “pulam” essa primeira etapa de análise do foro competente, porque o princípio kompetenz-kompetenz[73] determina que o árbitro é responsável para determinar a sua própria competência,[74] não havendo, portanto, necessidade de analisar as normas sobre os limites de jurisdição nacional para tanto. Sendo assim, uma vez constituído o tribunal arbitral, se passará automaticamente à segunda etapa, e será determinada a legislação aplicável ao mérito da disputa com base na autonomia das partes, inferência e determinação pelo tribunal arbitral, podendo este valer-se ou não dos princípios de direito internacional privado brasileiros.[75]
Por fim, cabe aprofundar o estudo dos institutos da ordem pública interna e ordem pública internacional, uma vez que estes podem constituir um empecilho para a execução das sentenças arbitrais,[76] como já mencionado.
2.4. Da ordem pública
A ordem pública constitui atributo inerente ao Estado, derivado da soberania que cada jurisdição goza e exerce internamente, e visa proteger tudo aquilo que os poderes constituídos determinam ser essenciais a gestão e ao funcionamento da máquina estatal e do tecido social, na forma que esta foi erigida, e exatamente por tal razão não admite definição exaustiva em lei, tampouco a elaboração de um rol taxativo de normas e princípios que a compõem ou integra.
Cada Estado tem a sua ordem pública e a proteção a ela outorgada pode e comumente varia de uma para a outra. Esta sempre deriva do exercício da soberania estatal e a proteção a seu território e seus tutelados. A ordem pública deve então ser compreendida como um amplo conceito jurídico, político, cultural, social e axiológico (ético-moral), cuja configuração e dimensões se transformam ao longo do tempo, acompanhando a evolução da sociedade e dos valores que ela consagra. Não se trata, portanto, de uma noção estática, seja no plano temporal, seja no espacial. A ordem pública, em síntese conforma as normas estruturantes do sistema jurídico em que a jurisdição estatal se fundamenta — o seu núcleo duro, composto pelos princípios e regras fundamentais que sustentam a própria existência e organização do Estado. Por essa razão a sua preservação representa, de maneira inequívoca, a principal limitação à aplicação ou ao reconhecimento de direito estrangeiro.[77]
Consoante lição de Clóvis Beviláqua,[78]
“(…) A lei estrangeira não será aplicável, quando ofender a ordem pública internacional e os bons costumes. É este um princípio de fácil compreensão, mas que tem dado lugar a debates intermináveis pela inconsistência da noção de ordem pública. (…) Não será aplicada no Brasil lei estrangeira contrária à soberania nacional, ofensiva aos bons costumes ou diretamente incompatível com uma lei federal brasileira fundada em motivo de ordem pública.”
Assim, visando preservar sua harmonia e integridade, o sistema jurídico pátrio impõe uma clara limitação ao princípio da autonomia da vontade, vez que contratar ou agir de forma contrária a ordem pública seria negar vigência à essência da legislação pátria, maculando, diretamente, a ordem pública.
Para Aprigliano:
“As leis ou normas de ordem pública resumem e retratam aspectos considerados pelo sistema jurídico brasileiro como integrantes de seu núcleo essencial, compondo o universo mais ou menos amplo de valores éticos sociais e culturais que a sociedade brasileira elegeu e procura preservar”.[79]
Nesse sentido, como já exposto, por se tratar de um critério essencialmente axiológico, cabe ao julgador, sempre à luz do caso concreto, determinar se houve ou não violação à ordem pública. A ele se reserva a árdua tarefa de delimitar o próprio conteúdo desse conceito, justamente porque seria impraticável ao legislador originário antecipar e elencar todas as possíveis formas de sua ofensa. Em síntese, incumbe ao julgador avaliar em que medida o reconhecimento ou a recepção da decisão estrangeira se mostra incompatível com a estrutura fundamental e principiológica do ordenamento brasileiro. Não se cuida de apurar mera afronta à ordem interna, mas sim de identificar efetiva incompatibilidade entre essa e o ato jurídico estrangeiro, criando tensão entre os sistemas e impossibilitando sua validação, limitada à esfera da eficácia.
Importante notar que ofender e contrariar são conceitos abertos e não necessariamente antagônicos. Enquanto ofender implica em desrespeito à norma interna, contrariar seria interpretar de forma diferente ou oposta. Uma vez que a ordem pública tem como fim maior preservar a integridade do sistema, ao decidir barrar a efetividade de leis, atos ou sentenças estrangeiras é necessário entender se a recepção destes não podem ser ponderados e coexistir, em respeito a diversidade existente entre os vários sistemas legais e obrigação de cooperação entre as nações, conceito este entabulado pelo Direito Internacional Público.
A coexistência Pacífica entre nações está em inserida no Art. 4º da Constituição Federal,[80] e também na Carta das Nações Unidas, vez que o dever de cooperação e estímulo a paz se estão expressos no Capítulo 1º, tanto nos arts. 1º quanto no 2º assim como na Resolução 2625 da Assembleia Geral das Nações Unidas. A cooperação é reconhecida como um dever dos estados nas relações recíprocas. Afinal, como fruto da interconexão cultural, social e econômica entre estados, fronteiras que foram distantes estão cada vez mais próximas e realidades distintas necessitam coexistir em espaços internacionalizados, seja em função da integração econômica e cultural, pela proximidade que a internet propicia em qualquer espécie de contratação ou aproximação entre particulares, ou pela facilidade de locomoção de nacionais de um Estado em direção a outros, e sua eventual fixação naquele.
Sopesar em que medida a recepção de um ato ou aplicação de uma lei estrangeira contrária à lei pátria frustra o objeto (ou conduta) que a ordem pública visa proteger mas ainda assim é tarefa árdua e necessária, assim como aferir que em determinados casos a convivência de ambas as ordens é incompatível. Se assim for, não deve ser recepcionada. Todavia, em algumas ocasiões, a convivência de opostos não só é possível, como também responde a um dos princípios maiores do Direito: a cooperação e coexistência dos povos, mandamento este, como visto, de ordem constitucional.
Isso porque em algumas situações diferentes normas podem existir simultaneamente e interagir de forma não conflituosa, sem macular a segurança jurídica que a ordem pública visa resguardar. Em tais situações a coexistência de soluções distintas não apenas é viável, mas também dá concretude a um dos princípios maiores do Direito Internacional Público: a cooperação e a coexistência entre os povos. É nesse ponto que emergem aparentes paradoxos — como o fato de o ordenamento brasileiro, por um lado, recusar a homologação de sentenças estrangeiras que imponham institutos jurídicos desconhecidos como punitive damages (danos de natureza punitiva desproporcionais), discovery (produção de provas extremamente ampla) ou trial by jury (julgamento por tribunal do juri em casos civis), do Common Law; a barriga de aluguel ou pactos sucessórios (contratos de herança em vida) do Direito Civilístico Europeu por entendê-los contrários e incompatíveis com nossa ordem legal; e, por outro lado, podemos aceitar a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras sem fundamentação, desde que não haja ofensa direta à ordem pública[81] assim como o estabelecimento, tributação e operações de Trusts (entes empresariais despersonalizados sem equivalente no direito pátrio). Ou seja, ser diferente não torna o ato ou fato jurídico estrangeiro incompatível com nossa ordem legal, o que somente acontece em havendo agressão a valores inegociáveis da nossa estrutura social, cultural, econômica ou jurídica.
Nesse particular, para identificar onde se encontra o filtro que deve orientar nosso julgador, faz-se necessário afirmar que a Ordem Pública interna tem duas dimensões. A nacional, interna, composta pelo supramencionado “núcleo duro do sistema” e a Ordem Pública Internacional.
Assim, para que a compreensão do conceito de ordem pública seja a mais precisa possível, é indispensável distinguir a Ordem Pública Interna da Ordem Pública Internacional Brasileira. Como já exposto, a primeira corresponde ao conjunto de normas imperativas adotadas pelo Estado, as regras estruturantes de seu sistema jurídico e, por isso, compõem o seu núcleo duro, insuscetíveis de derrogação pela vontade das partes privadas. A ordem pública internacional, por sua vez, tem natureza distinta: trata-se de um critério interno de controle, destinado a limitar a recepção e a aplicabilidade de leis, atos ou decisões estrangeiras no território nacional. Funciona, assim, como barreira protetiva, destinada a impedir que manifestações jurídicas oriundas de outros ordenamentos violem princípios fundamentais do sistema brasileiro, tais como a tutela dos direitos humanos, a moralidade e a função social da empresa ou do contrato.
Sob essa ótica, a ordem pública internacional em um procedimento arbitral com curso interno corresponde, em essência, na intersecção desta com a ordem pública interna do Estado estrangeiro no qual uma parte não domiciliada ou não residente no Brasil pretende aqui executar ou homologar uma sentença arbitral daquele Estado. Ela integra “o conjunto de valores e preceitos fundamentais que um determinado país adote em suas relações internacionais”.[82]
Trata-se, portanto, do conjunto de normas e princípios fundamentais daquele Estado, que funcionará internamente como parâmetro para o controle de compatibilidade da decisão estrangeira com a nossa ordem. Assim, a ordem pública internacional do país em que se buscar a execução consiste justamente em seus próprios valores estruturantes, voltados à proteção dos fundamentos políticos, jurídicos, sociais e axiológicos que regem aquela sociedade.[83] Ela existe, é válida e eficaz naquele estado, mas se negada a recepção, internamente será ineficaz.
Para Aprigliano:[84]
“A objeção da ordem pública nas sentenças arbitrais estrangeiras deve, assim, se voltar a realidade Internacional do comércio e das relações jurídicas e não às particularidades do Estado em que se buscam a homologação e a execução daquela decisão, medida que se impõe até mesmo para que este procedimento não termine por prestar desserviço à arbitragem Internacional e se tornar um fator de denegação de justiça.”
A ordem pública assim apresenta diversas características, entre as quais se destacam: (i) a relatividade, vez que seu conteúdo varia ao longo do tempo e de sociedade para sociedade; (ii) a contemporaneidade, pois sua aplicação deve observar os critérios e valores vigentes no momento em que a questão é discutida em qualquer esfera ou apreciada pelo interprete/julgador; e (iii) o fator exógeno, que decorre da crescente interdependência entre os sistemas jurídicos. Nesse último aspecto, a norma estrangeira não constitui, por si só, manifestação de ordem pública a exigir proteção automática, podendo ser recepcionada, desde que não contrarie as normas estruturantes do foro e mantenha compatibilidade com seus princípios fundamentais.
Pode-se ainda aludir à chamada ordem pública transnacional, concebida como o conjunto de normas que regulam atividades ou situações que ultrapassam fronteiras estatais. Trata-se de fenômeno contemporâneo decorrente da globalização, que não se limita ao direito estatal e abarca tanto normas produzidas por organizações internacionais quanto normas privadas e diretrizes que dialogam com distintos sistemas jurídicos. Essa ordem pública transnacional é formada por princípios relevantes e compatíveis entre diversas jurisdições, considerados essenciais para a convivência social e para a preservação da paz, razão pela qual transcendem as leis de um único Estado. No âmbito do direito contratual privado, tais princípios foram sistematizados pelos Princípios do UNIDROIT relativos aos Contratos Comerciais Internacionais.
Em matéria de arbitragem internacional, a ordem pública transnacional pode atuar como elemento de unificação, servindo de elo entre múltiplos sistemas jurídicos, ou como barreira protetiva da ordem jurídica interna, impedindo a aplicação de normas incompatíveis com valores fundamentais amplamente reconhecidos. Assim, desempenha papel relevante ao assegurar que práticas contrárias a padrões éticos, políticos ou morais internacionalmente aceitos, como a corrupção, a pirataria e as violações a direitos humanos, não sejam legitimadas no processo arbitral ou na execução de suas decisões.
Contudo, ao buscar a execução de uma sentença arbitral em território estrangeiro, o operador do direito provavelmente se deparará com conflitos mais sensíveis relacionados à ordem pública internacional do Estado onde se pretende o reconhecimento. Isso ocorre porque, em regra, os princípios de ordem pública transnacional são complementados pela legislação interna utilizada para reger contratos internacionais, e porque esses mesmos princípios integram, ainda que de forma não exaustiva, a própria ordem pública internacional do Estado executor, ampliando o potencial de atrito entre sistemas.[85]
O sistema brasileiro de incorporação de decisões estrangeiras à ordem interna é conhecido como de “delibação moderada”. Trata-se do procedimento por meio do qual um tribunal nacional, no caso brasileiro o Superior Tribunal de Justiça, examina a decisão estrangeira apenas sob o prisma formal, verificando sua regularidade e compatibilidade com requisitos mínimos de admissibilidade, sem reavaliar o mérito. Por essa lógica, o tribunal fica impedido de reapreciar a controvérsia ou substituir o juízo estrangeiro, limitando-se a controlar a validade externa do pronunciamento jurisdicional, conferindo-lhe eficácia interna ou recusando outorgar efeitos a tal pronunciamento.
Diz-se “delibação moderada” uma vez que a análise se concentra em aspectos formais, normalmente extrínsecos ao ato, mas que incluem a conformidade com a ordem pública brasileira, igualmente sem reavaliar o mérito da decisão. Desta forma, para se aferir suposta ofensa à ordem pública, muitas vezes torna-se necessária uma verificação do mérito da questão, para possibilitar tal decretação.[86] Na prática a ofensa à ordem pública raramente se encontra na forma do ato, mas sim em seu conteúdo.
Assim, ainda que parte da doutrina considere a homologação de sentença estrangeira um procedimento de jurisdição voluntária, desprovido de contenciosidade e, portanto, incapaz de permitir ao Tribunal adentrar ao mérito da causa, revela-se imprescindível afastar essa compreensão tradicional sobre os limites do juízo de delibação. Para tanto torna-se necessário acompanhar a evolução doutrinária e jurisprudencial relativa à homologação de decisões estrangeiras, especialmente aquela consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, não está entre as prerrogativas do julgador pátrio reanalisar o mérito da questão para decidi-la novamente, mas sim verificar que o juízo estrangeiro não tenha invadido e violado princípios objetivos do direito brasileiro, que possa ser interpretado como ofensivo à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes, e que não sejam passíveis de ser recepcionados sem contrariar nossa estrutura principiológica. Acontecendo a ofensa e sendo esta incompatível com nossa ordem, compete ao Tribunal obstar sua homologação ou reconhecimento, estando em qualquer hipótese impedido de reformar a sentença.
As regras de Direito Internacional Privado indicam o direito material a ser aplicado na relação jurídica multiconectada a mais de um sistema jurídico. Tal indicação é feita de maneira abstrata, sendo que a ordem pública poderá ser invocada pelo árbitro ou juiz quando o direito estrangeiro não possa ser aplicado num caso concreto ocorrido no próprio foro; ou quando não se atribuem efeitos a atos jurídicos praticados fora de sua jurisdição. Assim, a o julgador só poderá rejeitar a aplicação do direito estrangeiro se esse for contrário e ofensivo à ordem pública do foro.
Considerar a internacionalidade de atos e fatos jurídicos torna-se cada vez mais importante, pois num mundo globalizado, a despeito de qualquer barreira existente, as conexões existem e são necessárias. Basta averiguar para apurar várias conexões, comumente em formas inesperadas. Tal se dá em virtude de suas consequências que, no mais das vezes, se dá no campo econômico.
Há, por exemplo, situações nas quais a legislação brasileira impõe a aplicação obrigatória da lei e foro nacionais em arbitragens internacionais ou domésticas. O art. 20 da Lei Complementar 126/2007[87] permite a contratação de seguros no exterior por residentes no Brasil ou empresas domiciliadas no país em situações específicas. Já o art. 4º do Marco Legal dos Seguros (Lei 15.040/2024),[88] sancionado em 10 de outubro de 2024, combinado com os arts. 129[89] e 130[90] da referida lei, estabelece que, para contratos regidos por esse marco, (i) a resolução de litígios por meios alternativos deve seguir o direito brasileiro e ocorrer no Brasil, e (ii) a justiça brasileira tem competência absoluta para disputas envolvendo contratos de seguros.
Nesse mesmo sentido, arbitragens envolvendo administração pública geralmente têm a aplicação da legislação brasileira como requisito obrigatório. Alguns exemplos são o art. 1º da Lei 8.987/201995,[91] que sujeita concessões de obras e serviços públicos ao Poder Público brasileiro; o art. 11, III, da Lei 11.079/2004,[92] que determina que mecanismos privados de resolução de disputas, como a arbitragem, em licitações e contratos de parcerias público-privadas, sejam realizados no Brasil e sigam nossa Lei de Arbitragem; o art. 3º do Decreto 10.025/2019,[93] que estabelece que, no Brasil, contratações envolvendo Administração Pública Federal nos setores portuário e de transportes devem ser fundamentadas pelas regras de direito material da Legislação Brasileira; e o art. 4º do Decreto 46.245/2018,[94] do Estado do Rio de Janeiro, que demanda a eleição da legislação brasileira para a condução de arbitragens envolvendo o Estado do Rio de Janeiro.
É importante reiterar que o Direito Internacional Público é fruto da universalização das relações internacionais, assim como da intensificação das relações interestatais. Com tais relações, surge a mentalidade de uma comunidade internacional, a qual possui normas e princípios tomadas como valores essenciais à convivência harmônica e pacífica e por tanto, resguardados pelos Estados.
Toda a discussão em torno da ordem pública demonstra ser sua definição ou redução a um enunciado único praticamente impossível, não só por se tratar de percepção pessoal e discricionária, como também levando em conta a sua constante alteração com as transformações sociais, econômicas e políticas do mundo. Assim, a identificação da ordem pública liga-se à atividade doutrinária e jurisprudencial, a qual realiza adaptações necessárias à sua aplicação.
Em síntese, para a solução de conflitos de leis, o julgador, ao valer-se das regras de conexão, antes de aplicar a exceção de ordem pública, deve considerar os princípios constitucionais e os valores que refletem na sociedade da época para então recepcionar a decisão estrangeira, ou obstar seu reconhecimento ou homologação.
3. Considerações tecnológicas na arbitragem internacional
Contemporaneamente, a tecnologia tem transformado diversas áreas do direito, e a arbitragem internacional não é exceção. Apesar de a incorporação de ferramentas tecnológicas no processo arbitral aprimorar a eficiência e a acessibilidade deste, ela também trás consigo questões desafiadoras em termos de regulamentação, confidencialidade, ética profissional, cibersegurança e equidade.
3.1. Digitalização dos procedimentos arbitrais
Uma das mudanças mais notáveis na arbitragem internacional é a digitalização dos procedimentos. As audiências remotas, que antes eram usadas de forma esporádica, tornaram-se uma prática comum, especialmente após a pandemia de COVID-19.[95] Ferramentas como plataformas de videoconferência (Zoom, Microsoft Teams e outras) passaram a ser essenciais para garantir a continuidade dos processos, reduzindo custos e tempos associados às audiências presenciais.
A digitalização também permitiu o uso de plataformas online para o gerenciamento de casos, especialmente com a experiência adquirida nos últimos anos por árbitros, advogados e partes.[96] Sistemas como o ICC Case Connect,[97] o Gateway da SIAC[98] e, no Brasil, o CAM Digital[99] oferecem um espaço seguro para troca de documentos, envio de petições e comunicação processual. Essas plataformas promovem maior transparência e rastreamento eficiente das etapas do processo, com elevado grau de segurança.
No entanto, a transição para um ambiente digital também requer adaptação normativa e cultural,[100] pois muitas legislações nacionais ainda se baseiam em procedimentos físicos, como o protocolo de documentos ou a coleta presencial de provas. Contudo, nos últimos anos, diversas jurisdições, como a Holanda,[101] Emirados Árabes Unidos[102] e China,[103] vem incorporando dispositivos especificamente relacionados à realização de etapas virtuais nos procedimentos arbitrais, o que demonstra a demanda crescente nesse sentido.
3.2. Proteção de dados e LGPD
O crescente uso de tecnologias em procedimentos arbitrais trouxe para o centro do debate acadêmico e tecnico a necessidade de um tratamento adequado dos dados pessoais. Essa preocupação global é evidenciada pela convergência entre fluxos transnacionais de dados e regimes regulatórios rigorosos, tornando essenciais mecanismos eficazes para equilibrar privacidade, ordem pública e eficiência processual.[104] No contexto brasileiro, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), influenciada por marcos como o GDPR,[105] impõe parâmetros estritos para coleta, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, inserindo-se no panorama internacional de evolução regulatória.[106] Ainda, a LGPD permite o uso de dados pessoais em arbitragem internacional quando necessário ao exercício regular de direitos, com fundamento nos arts. 7º, VI[107] e 11, II(d),[108] desde que adotadas medidas adequadas de proteção.[109]
No âmbito da arbitragem, a proteção de dados suscita problemas específicos que se relacionam com a natureza confidencial do instituto e com a crescente digitalização dos procedimentos. A circulação eletrônica de documentos e o uso de plataformas remotas aumentam o risco de exposição indevida de dados sensíveis, demandando padrões rigorosos de segurança, governança da informação e mitigação de riscos.[110] Além disso, a proteção de dados não é exclusivamente questão individual, mas também de ordem pública, pois envolve a preservação de valores fundamentais, o que justifica limites proporcionais e responsáveis ao tratamento de dados em arbitragens, especialmente quando envolvem múltiplas jurisdições.[111] Destaca-se que a arbitragem oferece vantagens como confidencialidade, celeridade e julgamento por especialistas; entretanto, essas vantagens precisam ser compatibilizadas com exigências de proteção de dados, por meio da adoção de protocolos específicos de governança e segurança.[112]
Soma-se a isso o desafio da territorialidade. Litígios envolvendo partes situadas em diferentes jurisdições exigem análise minuciosa sobre quais normas de proteção de dados se aplicam, podendo igualmente surgir conflitos entre decisões arbitrais e medidas corretivas impostas por autoridades reguladoras, o que exige que tribunais arbitrais, instituições e partes avaliem cuidadosamente a conformidade com legislações domésticas e internacionais. A LGPD possui escopo territorial amplo e pode incidir sobre arbitragens conduzidas no exterior sempre que houver tratamento de dados de indivíduos localizados no Brasil; por isso, cláusulas contratuais, inclusive dos termos de arbitragem e protocolos processuais devem prever expressamente regras sobre tratamento e segurança de dados.
Outro ponto crítico refere-se ao consentimento informado, que assume contornos particulares no ambiente arbitral. O modelo de proteção baseado em consentimento é dinâmico, revogável e frequentemente marcado por dificuldades práticas como a fadiga do consentimento e a complexidade dos fluxos de tratamento, que podem reduzir sua efetividade como fundamento jurídico. Essa análise demonstra que disputas podem surgir quanto à validade ou ao alcance do consentimento, o que exige clareza e previsibilidade nos protocolos adotados pelas instituições arbitrais. Assim, recomenda-se que o tribunal ou as partes estabeleçam, desde o início do procedimento, os fins, meios, limites e duração do tratamento de dados pessoais, bem como as medidas de segurança aplicáveis a árbitros, testemunhas, peritos e terceiros. Nesse sentido, é também cada vez mais indicada a adoção de data-protection protocols, prática determinante para assegurar conformidade e segurança no uso de dados pessoais em arbitragens.
Diante desse cenário, a adaptação das práticas arbitrais às exigências da LGPD e de outros marcos regulatórios internacionais torna-se imperativa. A implementação de políticas robustas de governança de dados, protocolos de segurança cibernética e mecanismos de accountability não apenas mitiga riscos e evita sanções administrativas, como também reforça a integridade, a eficiência e a legitimidade dos processos arbitrais em um ambiente jurídico cada vez mais orientado pela proteção de dados e pela responsabilidade no uso de tecnologias.
Embora a confidencialidade seja tradicionalmente apontada como um dos maiores benefícios da arbitragem, sua adoção não é uniforme no cenário internacional e está sujeita a diversos fatores limitadores. No caso brasileiro, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 189, a regra geral de publicidade dos processos submetidos ao Poder Judiciário. O mesmo dispositivo enumera as poucas exceções a essa regra, determinando o sigilo dos autos em situações específicas, entre as quais se incluem os processos judiciais relacionados à arbitragem (art. 189, IV).
Contudo, decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo cada vez mais interpretam de forma restritiva a possibilidade de sigilo em processos judiciais relacionados à arbitragem, como execuções e ações anulatórias sujeitas a regra geral de publicidade, gerando incertezas sobre a efetividade prática da confidencialidade no Brasil.[113]
3.3. Inteligência artificial na arbitragem
A incorporação crescente da inteligência artificial (IA) à arbitragem tem provocado uma reavaliação dos fundamentos que historicamente legitimam o instituto, especialmente no que diz respeito à autonomia da vontade, à imparcialidade do julgador e à natureza humana do processo decisório. Embora ferramentas de IA já desempenhem funções de apoio,[114] como compilação de dados, revisão documental e organização procedimental, sua expansão suscita questionamentos sobre a própria identidade da arbitragem, uma vez que a substituição do julgador humano por mecanismos algorítmicos representaria ruptura metodológica e conceitual com os elementos que estruturam o juízo arbitral.
A arbitragem permanece ancorada em princípios estruturantes, como a autonomia das partes, a independência e imparcialidade dos árbitros, o devido processo legal e a composição colegiada ímpar do tribunal. Tais pilares, tradicionalmente responsáveis por conferir legitimidade, previsibilidade e aceitabilidade às decisões, são tensionados pela introdução de tecnologias opacas, potencialmente sujeitas a vieses e limites técnicos. Assim, impõe-se análise sobre a compatibilidade entre sistemas inteligentes e as exigências de motivação, contraditório e integridade do procedimento, especialmente porque tais fundamentos conformam a arquitetura institucional e processual da arbitragem.
No plano operacional, a IA já exerce papel relevante como instrumento de otimização de tarefas repetitivas e extenuantes, incluindo triagem documental, pesquisa jurisprudencial e gestão processual. Essa atuação auxilia o tribunal a concentrar esforços em aspectos substantivos do litígio. Contudo, persistem riscos inerentes aos sistemas algorítmicos, como vieses,[115] alucinações,[116] falhas interpretativas e a chamada “caixa-preta” decisória,[117] que colidem diretamente com a previsibilidade, a transparência e o controle exigidos pelo devido processo legal. Esses riscos questionam até que ponto sistemas não auditáveis podem ser integrados sem comprometer garantias fundamentais do procedimento arbitral.
A substituição total de árbitros por IA, além de tecnicamente inviável, encontra barreiras jurídicas e conceituais significativas. Não há modelo institucional que cogite seriamente tal possibilidade, uma vez que o julgamento arbitral exige interpretação, ponderação, deliberação colegiada e responsabilidade pessoal, elementos que não podem ser reduzidos a cálculo estatístico. A Lei de Arbitragem brasileira exige que o árbitro seja pessoa capaz, o que afasta, de plano, sistemas automatizados; além disso, a Convenção de Nova York criaria entraves à execução de sentenças não subscritas por um sujeito responsável. A confidencialidade do instituto também impede o treinamento de modelos com base robusta, tornando inviável replicar o debate colegiado, o voto vencido e a pluralidade interpretativa essenciais ao julgamento.
Certamente existirá um sistema decisório inteiramente gerido por IA, com decisão lógica e calculada emitida minutos após encerrar a alimentação do sistema pelas partes, inclusive com oportunidade para complementar ou justificar itens aferidos pelo sistema. Todavia este autor hesitaria em classificar tal procedimento como arbitral ou a decisão de sentença, aproximando-se a conclusão da avaliação de uma transação autorizada pelas partes, com força executória.
Diante disso, na arbitragem, o cenário mais plausível é o de modelos híbridos, nos quais a IA atua como ferramenta auxiliar, mas nunca como substituta da cognição humana. Regulamentações recentes, como as do SVAMC e do CIArb,[118] reforçam que árbitros não podem delegar sua função decisória a sistemas algorítmicos. Embora encorajem o uso responsável da tecnologia, tais diretrizes sublinham a necessidade de supervisão humana, preservação da confidencialidade e cautela quanto às limitações técnicas da IA, reafirmando que a legitimidade da arbitragem depende da centralidade do julgamento humano.
3.4. Provas eletrônicas e blockchain
A utilização de tecnologias como o blockchain tem ampliado a segurança e a confiabilidade na apresentação de provas digitais, tanto no processo judicial quanto no arbitral. Por ser um sistema descentralizado e imutável, o blockchain cria registros resistentes a adulterações, funcionando como uma espécie de “livro-razão” distribuído que garante a autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos.[119] Assim, ao registrar dados em blocos encadeados por hashes únicos, qualquer tentativa de alteração se torna detectável, justificando sua crescente adoção como mecanismo probatório em litígios que envolvem ativos e transações digitais.
No contexto da arbitragem, o blockchain pode cumprir funções específicas relacionadas à autenticidade documental. Em primeiro lugar, ele serve para autenticardocumentos, pois certificados digitais baseados nessa tecnologia permitem comprovar que determinado arquivo não sofreu qualquer alteração desde sua criação ou depósito, fortalecendo a cadeia de custódia eletrônica. Em segundo lugar, o blockchain viabiliza o registropermanentedeeventos, como transações comerciais, execuções contratuais automatizadas ou operações registradas por smart contracts, proporcionando uma trilha de evidências particularmente útil em disputas sobre cumprimento ou violação de obrigações digitais.
Esses mecanismos reforçam a eficiência da arbitragem, sobretudo em litígios decorrentes de contratos digitais, nos quais o volume, a volatilidade e a mutabilidade das informações eletrônicas exigem meios robustos de verificação. A literatura recente aponta que a arbitragem está progressivamente incorporando essas soluções tecnológicas, o que amplia a capacidade de árbitros e partes de lidarem com provas altamente técnicas e distribuídas em diferentes plataformas digitais. Além disso, o registro imutável oferecido pelo blockchain pode contribuir para reduzir disputas sobre integridade de dados, autoria e temporalidade — desafios típicos das provas eletrônicas.
Apesar das vantagens, persistem obstáculosrelevantes. Um dos principais é a necessidade de capacitação dos árbitros, advogados e partes, que muitas vezes não compreendem plenamente o funcionamento técnico do blockchain, o que pode gerar resistência ao seu uso ou avaliações equivocadas sobre sua força probatória. Outro desafio é a falta de consenso sobre sua admissibilidade como prova em algumas jurisdições, especialmente onde ainda prevalece uma cultura mais formalista de prova documental ou onde não há regulamentação clara sobre tecnologias distribuídas. Assim, embora promissor, o emprego do blockchain na arbitragem demanda evolução normativa, padronização institucional e, sobretudo, familiaridade técnica dos operadores.
4. Diferenças entre sentença arbitral, sentença de arbitragem internacional pública e sentença comercial internacional
Com o CPC/2015, a expressão “sentença estrangeira” (utilizada pelo CPC/201973) foi substituída por “decisão estrangeira” no Capítulo VI (arts. 960 a 965). Tal mudança não se trata de mero ajuste redacional, mas sim de uma opção consciente de política legislativa voltada a abranger, para fins de homologação pelo STJ, não apenas sentenças judiciais, mas também decisões não judiciais dotadas de natureza jurisdicional, com destaque para a sentença arbitral estrangeira. O art. 961, § 1º, é explícito ao admitir a homologação da “decisão judicial definitiva, bem como da decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional”, encaixando de forma direta a sentença arbitral, cuja natureza jurisdicional já se encontra afirmada pela Lei 9.307/201996 e consolidada na jurisprudência do STJ. A própria Lei de Arbitragem, ao remeter em seu art. 36 ao regime dos arts. 960 a 965 do CPC/2015, confirma que o microssistema da arbitragem passa a dialogar estruturalmente com o novo regime de “decisão estrangeira”, e não mais com a noção restrita de “sentença estrangeira”.
4.1. Sentença arbitral
Com o advento da Lei 9.307/201996, a denominação técnica do ato decisório arbitral foi alterada de “laudo” para “sentença”, conforme preleciona o art. 23 desse diploma normativo.[120]
Existem duas motivações para que tal mudança na denominação fosse realizada: primeiramente, por ficção legal a decisão proferida por tribunal arbitral possui a mesma eficácia da decisão do juiz togado, não havendo que se falar em diferenciação; segundo, o legislador, com essa alteração, do mesmo modo que com a equiparação do árbitro ao juiz,[121] possuía a intenção de concretizar e dar maior respaldo aos resultados arbitrais, criando uma simetria com institutos conhecidos e aceitos.
Assim, a decisão arbitral, independentemente de homologação do Poder Judiciário, passa a produzir os mesmos efeitos que a sentença proferida pelo juiz togado,[122] valendo, inclusive, como título executivo,[123] como previsto na Lei Brasileira de Arbitragem e no art. 515, VII, do Código de Processo Civil (“CPC”) de 2015.
Nesse sentido, destaca-se que o CPC de 2015 estipulou aderência à normas de direito internacional recepcionadas pelo ordenamento e que, no seu art. 960, § 3º,[124] ressalva que este se aplica apenas subsidiariamente no julgamento de sentenças arbitrais estrangeiras, aplicando primeiro as disposições dos tratados e de lei específica. As disposições nacionais aplicáveis à homologação de sentença arbitral estrangeira encontram-se previstas nos arts. 961 e seguintes do CPC/2015. A partir desse regime, consolidou-se a interpretação de que o art. 105, I, i, da Constituição Federal equipara a sentença arbitral estrangeira à sentença judicial estrangeira para fins de controle de delibação pelo STJ, abrangendo ambas sob a categoria unificada de “decisões estrangeiras”.
No mais, é importante a ressalva de que, na hipótese de as partes voluntariamente dirimirem os conflitos durante o decurso da arbitragem, e chegarem a um acordo, tal solução poderá ser formalizada através de uma sentença arbitral homologatória de acordo, revestida da força de coisa julgada (res judicata).[125]
As sentenças arbitrais também podem ser classificadas segundo seu conteúdo e segundo seu resultado. Quanto ao conteúdo, distinguem-se as sentenças terminativas, que encerram o procedimento por razões estritamente processuais, sem exame do mérito, e as sentenças definitivas, que apreciam o mérito da controvérsia e aplicam o direito material pertinente ao caso concreto.
Quanto às sentenças arbitrais classificadas segundo o seu resultado, estas podem ser divididas em declaratórias, constitutivas e condenatórias. As declaratórias restringem-se a afirmar a existência ou inexistência de uma relação jurídica entre as partes; as constitutivas operam a criação, modificação ou extinção de uma situação jurídica; e as condenatórias impõem a uma das partes o cumprimento de determinada obrigação, seja de dar, fazer ou não fazer.
Feita a introdução acerca do conceito e aplicação das sentenças arbitrais, é importante trazer à baila a questão dos prazos, requisitos e situações de nulidade.
Assim, consoante o art. 23 da Lei de Arbitragem,[126] o prazo para que seja proferida a sentença arbitral deve ser estabelecido entre as partes. Na hipótese das regras da instituição escolhida para administrar o procedimento, do termo de arbitragem e do contrato ser silente a esse respeito, o árbitro deverá proferir a sentença no prazo de seis meses, contados a partir da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
As sentenças arbitrais devem seguir certos requisitos, consoante o que estabelece o art. 24 da Lei de Arbitragem:[127] as sentenças devem ser escritas e expressas, uma vez que, no caso de não ser cumprida, essa poderá ser executada pelo Judiciário; a decisão deverá ser proferida por árbitro único ou por vários árbitros, sempre em número ímpar, por maioria de votos; no caso de não existir acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral; e, por fim, esse mesmo artigo ainda estabelece que o árbitro que discordar da maioria poderá declarar seu voto em apartado.
A sentença arbitral ainda deverá conter certas formalidades para não ser considerada nula, conforme estabelece o art. 26 do mesmo diploma normativo,[128] o qual possui três requisitos essenciais à validade da sentença arbitral: o relatório, apresentação de fundamentos e datação da sentença.
O primeiro requisito estabelece que a sentença deverá conter um relatório, o qual possibilita a identificação das partes, o objeto litigioso em apreço, as alegações das partes e a decisão tomada. O segundo requisito trata da apresentação de fundamentos nos quais é baseada a decisão, englobando as questões de fato e direito. Por fim, a sentença deverá ter a data e o lugar em que foi proferida, além de necessitar da assinatura de todos os árbitros participantes da decisão.
Ressalte-se que, embora a motivação constitua requisito formal da sentença arbitral no Brasil, o STJ tem reconhecido que esse parâmetro deve ser apreciado à luz da lei processual aplicável no país de origem da decisão. Assim, mesmo sentenças estrangeiras que, sob a ótica brasileira, poderiam ser tidas como insuficientemente fundamentadas vêm sendo homologadas quando atendem às exigências formais do ordenamento em que foram proferidas.
Exemplo paradigmático é a SEC n. 5.692/ US,[129] em que a parte resistente alegou que a ausência de fundamentação configuraria ofensa à ordem pública brasileira. O STJ, contudo, entendeu que a decisão arbitral, embora concisa, observava os padrões de motivação vigentes em Nova Iorque, sede da arbitragem. Concluiu, por isso, que a concisão não poderia servir de fundamento para obstar a homologação, afastando a alegação de violação à ordem pública.
Assim, o STJ destacou que, no processo de homologação da sentença arbitral, o juízo é de delibação, ou seja, o controle judicial se limita ao que está previsto na legislação aplicável. Além disso, ressaltou que a falta de fundamentação, desde que a sentença esteja de acordo com as normas do país estrangeiro em que foi proferida, não constitui motivo para rejeitar a homologação.
Desse modo, o Tribunal deferiu o pedido de homologação da sentença estrangeira no caso, reconhecendo a validade da sentença arbitral proferida em Nova York e permitindo que fosse reconhecida e executada no Brasil.
Logo após a sentença ser proferida, os árbitros deverão encaminhar uma cópia às partes por qualquer meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, sendo tal comprovação bastante importante, uma vez que é a partir dela que os prazos começarão a correr, para as medidas cabíveis, que serão apresentadas posteriormente.
A sentença arbitral será considerada nula nos casos elencados no art. 32 da Lei de Arbitragem:
“Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I – for nula a convenção de arbitragem;
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.”
De acordo com o art. 33 desse mesmo diploma normativo,[130] a sentença arbitral poderá ser anulada por requerimento das partes, através do órgão Judiciário competente, no caso de haver algum vício previsto no art. 32 da Lei. Ademais, é importante notar que o órgão Judiciário competente só poderá decretar a nulidade da sentença nos casos previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 32, ficando os demais casos dependentes do tribunal arbitral, o qual deverá proferir um novo laudo.[131]
Por fim, ressalta-se que as referidas formalidades e quesitos de nulidade da sentença arbitral estão em conformidade com a legislação brasileira, no âmbito da arbitragem internacional essas formalidades variam de acordo com a legislação de cada país, mas possuem uma tendência a seguir os requisitos listados no art. 31 da Lei Modelo da UNICITRAL.[132] Em seguida, as peculiaridades das sentenças arbitrais internacionais serão melhor analisadas.
4.2. Sentença de arbitragem internacional pública
A sentença arbitral internacional propriamente dita é aquela proferida por um tribunal internacional,[133] cujos sujeitos são pessoas jurídicas de direito internacional e cuja matéria seja regida por normas de direito internacional público, seja de tratados, costumes ou mesmo por equidade, mas sempre regidas pelo direito internacional público. Ao discorrermos sobre sentença internacional, estamos nos referindo àquela proferida em sede de arbitragem internacional pública, que por sua vez tem como objetivo solucionar disputas entre Estados soberanos[134] ou organismos internacionais com natureza de pessoa jurídica de direito interacional público. A internacionalidade deriva da profusão de nacionalidades de seus partícipes dotados de personalidade jurídica de direito internacional, sem necessidade de indicação de uma ou mais nacionalidade, vez que as regras aplicadas são as mesmas a toda comunidade de nações.
Nesse sentido, em termos de forma, a sentença internacional é bastante semelhante à sentença proferida na arbitragem comercial internacional, sendo a diferença observada sobretudo em relação aos efeitos produzidos. Assim como na arbitragem comercial, a sentença também é final e produz efeitos vinculantes entre as partes na arbitragem internacional pública.[135]
Contudo, na arbitragem comercial internacional as partes devem homologar e executar a sentença no Poder Judiciário específico da jurisdição pretendida, se valendo da Convenção de Nova Iorque para tanto.[136] Isso não ocorre na arbitragem internacional pública, porque a sentença possui execução automática e imediata pela via diplomática, e dispensa a homologação no Poder Judiciário de determinado Estado. Dessa forma, a execução da sentença internacional depende exclusivamente das regras de direito internacional, e os seus efeitos irradiam-se diretamente a todos os Estados que estão submetidos à jurisdição de tal tribunal internacional. Seu cumprimento normalmente é voluntário mas, por sua natureza e características, não comporta execução perante o Judiciário.
Portanto, a via eleita para a execução da sentença internacional pública é a diplomática, posto que esta depende exclusivamente da boa-fé e da cooperação do Estado soberano perdedor da arbitragem para implementá-la em seu próprio território.[137]
4.3. Sentença de arbitragem comercial internacional
A sentença de arbitragem comercial internacional[138] é em forma e efeitos semelhante a sentença de arbitragem doméstica, contando necessariamente com um procedimento específico para sua recepção pelo ordenamento. A sentença comercial internacional possui efeito vinculante entre as partes, produz coisa julgada, e apresenta uma decisão final em relação às questões de fato e de direito nela discutidas, cuja eficácia depende, no caso brasileiro, de pronunciamento prévio do STJ. Caso se trate de sentença final, os seus efeitos também consistem em encerrar a jurisdição do tribunal arbitral.[139]
Diferentemente da sentença proferida na arbitragem internacional pública, a sentença da arbitragem internacional comercial é em regra protegida pela confidencialidade, de forma que a sentença não será publicada se qualquer das partes assim o quiser, exceto quando houver lei ou regra institucional permitindo ou determinando sua publicação.[140] Por isso, a confidencialidade é tida por significativa parte de seus usuários como uma das principais vantagens da arbitragem comercial internacional.[141]
Contudo, como já mencionado anteriormente, a principal peculiaridade da sentença comercial internacional é que ela depende do Poder Judiciário da jurisdição pretendida para ser reconhecida ou executada. Ou seja, a sua execução e aplicação não é automática. Nesse sentido, um mecanismo de suma importância para a execução das sentenças comerciais arbitrais internacionais é a Convenção de Nova Iorque.
A Convenção de Nova Iorque é um tratado internacional formulado e elaborado pela ONU, e visa garantir a execução das convenções de arbitragem e das sentenças comerciais internacionais de arbitragem[142] no território de todos os seus países signatários.[143] A Convenção não possui o objetivo de regulamentar o procedimento de execução do laudo arbitral, deixando esse papel a critério da legislação interna de cada Estado Parte, mas se compromete apenas a assegurar que a sentença será executada se esta estiver em conformidade com os requisitos da própria Convenção e da legislação interna do local pretendido.[144] Por esses motivos, a Convenção desempenha um papel intrínseco para fomentar o comércio internacional, ao certificar que as sentenças arbitrais transcendam fronteiras e sejam reconhecidas e executadas nos seus países signatários.[145] Sua importância maior reside em sua existência, vez que inexiste Tratado assemelhado garantindo eficácia extraterritorial a sentenças judiciais estrangeiras.
O Brasil é signatário da Convenção de Nova Iorque. Logo, para uma sentença comercial internacional ser homologada no seu território, ela precisa estar em conformidade com os requisitos do artigo V da Convenção.[146] Além disso, a sentença também precisa ser executada em conformidade com a legislação brasileira[147] e precisa ser reconhecida pelo STJ, nos termos do art. 105, I, (i) da Constituição Federal.[148]
Nesse sentido, é importante ressaltar que as causas de recusa da homologação de sentença arbitral estrangeira previstas no seu artigo V em muito se assemelham às causas de anulação das sentenças arbitrais domésticas, previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem, e anteriormente exploradas no tópico 2.4.1 deste artigo.
O artigo V da Convenção de Nova Iorque estabelece que a sentença arbitral estrangeira não poderá ser homologada por motivos de: 1(a.) – Incapacidade das partes ou invalidade da convenção arbitral; 1(b.) – Inexistência de prova de notificação da parte e violação ao devido processo legal; 1(c.) – Sentença arbitral proferida fora do escopo da convenção arbitral; 1(d.) – Composição do tribunal arbitral ou condução do procedimento em desacordo com os termos da convenção arbitral ou da lei aplicável; 1(e.) – Sentença arbitral não definitiva, suspensa ou anulada por autoridade competente; 2(a.) – Inarbitrabilidade do objeto da divergência segundo a lei do país recebedor da sentença arbitral; 2(b.) – Violação à ordem pública.
A principal diferença entre os arts. 32 da Lei Brasileira de Arbitragem e o artigo V da Convenção de Nova Iorque é a ausência, no primeiro diploma, do requisito de violação à ordem pública como causa de anulação da sentença arbitral doméstica, como ocorre no artigo V.2.b da Convenção de Nova Iorque. Isso não significa dizer que o ordenamento jurídico brasileiro permita a execução de sentenças arbitrais domésticas que sejam contrárias à ordem pública, ao contrário, significa dizer que o legislador brasileiro elencou no rol do art. 32 da Lei Brasileira de Arbitragem as hipóteses em que estaria configurada ofensa à ordem pública nacional.[149]
O que ocorre é que o conceito de ordem pública nacional deve ser interpretado de forma diferente no contexto da homologação de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil, de acordo com a Convenção de Nova Iorque, e no contexto da execução de uma sentença arbitral doméstica em território brasileiro:
“aplica-se às sentenças estrangeiras, um conceito de ordem pública nacional mais restrita, em uma dimensão internacional; já às sentenças nacionais, aplicar-se-á um conceito de ordem pública sob a perspectiva interna”.[150]
Um exemplo da diferença entre esses conceitos é que o ordenamento jurídico pátrio proíbe a execução de sentenças domésticas em território brasileiro que prevejam a condenação em moeda estrangeira, vez que é matéria de ordem pública a proteção e a valorização do curso forçado da moeda corrente nacional.[151] Por outro lado, permite-se a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil que possuam a condenação imposta em moeda estrangeira, desde que tal condenação seja convertida para a moeda nacional da execução de tal sentença.[152] Ou seja, nesse caso, o ordenamento jurídico brasileiro aplica o conceito de ordem pública na sua dimensão internacional, adaptando-o para a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil.
5. Conceito de arbitragem de investimentos
Por fim, cabe realizar breves considerações ao instituto da arbitragem de investimentos, que se difere da arbitragem comercial, até então estudada. Em virtude do Brasil não participar do ICSID/CIADI (Convenção de Washington de 1965) ou de BITs (Tratados Bilaterais de Investimentos) a matéria tem pouca difusão no estudo e nas pesquisas da matéria. A arbitragem de investimentos possui natureza híbrida (público-privado), porque pode ocorrer entre um particular, investidor estrangeiro – sendo este pessoa física ou jurídica – e o Estado que recebeu o investimento, em sua vertente de jus imperi, e é assim cursada em decorrência de um tratado bilateral ou multilateral firmado entre o Estado ao qual pertence o particular investidor e o Estado receptor de investimentos.
Para esse caso, aplicam-se as regras da Convenção ICSID, que é a única instituição global dedicada a equacionar arbitragens internacionais de investimento.[153] O Centro Internacional para Resolução de Controvérsias sobre Investimentos (ICSID, em inglês) foi criado pela Convenção ICSID (ou Convenção de Washington) em 1966, por meio de uma iniciativa do Banco Mundial visando promover o investimento internacional ao oferecer um fórum neutro de resolução de disputas para investidores particulares e Estados soberanos. A maior parte dos casos de arbitragem de investimentos submetidos ao ICSID são oriundas de uma cláusula inserida em um BIT[154] entre o Estado investidor e o Estado receptor do investimento (o que inclui também uma Pessoa Natural ou Jurídica do Estado).[155]
A arbitragem internacional de investimentos, por potencialmente ser um processo entre um particular e um Estado, na sua condição de ius imperii (exercendo atos de soberania)e não de ius gestioni (praticando atos de natureza particular ou a ela equiparados) se difere em muitos quesitos da arbitragem comercial internacional. Diante disso, se procurará explanar essas diferenças, em um rol não exaustivo.
Uma das principais diferenças entre a arbitragem comercial e a arbitragem de investimentos é a fonte de consentimento para arbitrar. Na arbitragem comercial a fonte de consentimento é a convenção de arbitragem celebrada pelas partes, sendo ela uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral, relativa a um contrato (ou relação jurídica) específico. Por outro lado, na arbitragem de investimentos o consentimento do Estado para arbitrar se dá por meio de uma oferta pública de arbitragem.
Esta consiste em uma cláusula inserida em tratado celebrado entre o Estado receptor do investmento e o Estado investidor, em que o primeiro declara o seu consentimento em se submeter a qualquer arbitragem relacionada à espécie de investimentos delimitada naquele tratado, com um particular investidor do outro Estado. Ou seja, não há a necessidade da existência de uma relação direta entre o Estado e o investidor privado. Desse modo, o investidor privado que deseja se submeter à arbitragem, deve expressar o seu consentimento após o surgimento da disputa, por meio da submissão de um requerimento de arbitragem para solucionar essa controvérsia específica direcionado ao ICSID.[156]
Outra importante diferença é a natureza da disputa e a lei aplicável. Na arbitragem comercial, o centro da disputa é o contrato celebrado entre as partes, sendo a principal fonte de suas obrigações, complementado pela utilização da lei que governa o contrato para interpretá-lo, bem como definir os limites de ordem pública. Por outro lado, nas arbitragens de investimento, o enfoque da disputa é na aplicação da lei internacional, o Tratado, objetivando verificar se um Estado, por meio das ações de seus vários ramos do governo, violou seus compromissos de direito internacional, com relação aos tratados de investimentos estrangeiros.[157]
É importante destacar, que uma das já conhecidas vantagens da arbitragem comercial é a confidencialidade do procedimento, o que não acontece nas arbitragens de investimento, em que, até pela natureza dos direitos envolvidos e da necessidade de preservação de um interesse público local a regra é a publicidade das sentenças arbitrais, tento em vista as questões discutidas.[158]
Como mencionado, o Brasil não participa e nunca participou de arbitragens de investimentos, porque este não ratificou a Convenção ICSID e tampouco ratificou e executou nenhum BIT,[159] nem voluntariamente se sujeitou a um procedimento ICSID. Essa informação pode gerar certa surpresa, vez que o Brasil é um dos principais destinos do investimento direto estrangeiro, e frequente investidor no exterior, mas ainda assim o Estado Brasileiro optou por não ratificar a Convenção ICSID.
O Brasil tem celebrado, a partir de 2015, vários Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFIs),[160] que também são acordos bilaterais de investimentos, mas que não possuem uma cláusula que permita a arbitragem entre o investidor particular estrangeiro e o Estado, mas apenas provisões que permitem a arbitragem entre Estados, sem consistir em uma oferta pública de arbitragem, que é um instituto distinto,[161] como visto, e não aplica a Convenção ICSID.
[1] FINKELSTEIN, Cláudio. Arbitragem internacional e legislação aplicável. Revista Jurídica Luso-Brasileira, v. 01, pp. 341-353.
[2] Emmanuel Gaillard ensina que a lei francesa distingue a arbitragem doméstica da arbitragem internacional, considerando o caráter internacional como puramente econômico. Assim, para a lei francesa a arbitragem internacional é aquela que envolve interesses de comércio internacional, ou seja, quando a transação da qual se originou a disputa possuir elementos internacionais. Alan Redfern e Martin Hunter explicam que a lei suíça, também distingue arbitragem nacional de arbitragem doméstica, considerando a nacionalidade das partes como fator determinante para caracterizar a internacionalidade da arbitragem. Para Jan Paulsson a arbitragem internacional se caracteriza por disputas não limitadas a uma ordem legal nacional ou que a sentença seja exequível em vários Estados. Ela é cursada num espaço transnacional moldada pela lei da sede, tratados internacionais (como a Convenção de Nova Iorque) e pela autonomia das partes.
[3] Não há como precisar o número de Estados que adotaram a Lei Modelo da UNCITRAL, pois muitos a implementam parcialmente, enquanto outros como Cingapura, Índia e Austrália a adotam integralmente. Em Estados Federados não aderentes, algumas unidades a adotam, como a California, Flórida e Texas nos EUA, ou Áreas Especiais da China, como Hong Kong e Macau. Vários Estados inspiram suas legislações internas na Lei Modelo, tal qual o Brasil, sem adotá-la na integralidade.
[4] Como no Federal Arbitration Act dos EUA, ou do UK Arbitration Act 2025, do Reino Unido e também na França, com remissões tanto no Código Civil quanto no Código de Processo Civil e outras legislações sobre o tema.
[5] Essas questões, incluindo a definição de arbitragem internacional pela Lei Modelo da UNICITRAL, serão esclarecidas no tópico 2 “Conceito de arbitragem internacional” infra.
[6] NUNES, Thiago Marinho. Temas de arbitragem, p. 27: “a referida lei estabelece o que seria uma arbitragem no âmbito doméstico, mas não tece qualquer comentário acerca da arbitragem internacional”.
[7] Como será melhor explicado no tópico 2.2 “Arbitragem internacional e a homologabilidade de sentenças estrangeiras no Brasil” infra.
[8] A ICC (International Court of Arbitration da International Chamber of Commerce) segue o entendimento da Lei Francesa e considera que a arbitragem é internacional quando esta possui um elemento internacional, ou seja, quando o contrato produz efeitos além das fronteiras nacionais. Já as Swiss Rules for International Arbitration possuem o seu escopo de aplicação limitado às arbitragens internacionais, mas não define propriamente o critério da internacionalidade da arbitragem, de forma que a sua aplicação se valeu inicialmente do critério previsto na legislação interna da Suíça (nacionalidade das partes), mas ao decorrer dos anos foi se expandindo. As Instituições Brasileiras classificam a internacionalidade mais pelo idioma, lei aplicável, domicílio ou nacionalidade das partes.
[9] Lei Brasileira de Arbitragem: “Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.
[10] Lei Brasileira de Arbitragem: “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
[11] Lei Brasileira de Arbitragem: “Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo”.
[12] Lei Brasileira de Arbitragem, art. 21, § 2º.
[13] SCHMITTHOFF, Clive. Export trade. The law and practice of international trade, pp. 539-541.
[14] “O simples fato de a arbitragem contemplar um exercício de dizer o direito não retira o seu principal elemento, a base contratual. Ou seja, a autonomia da vontade das partes de poder excluir a jurisdição estatal. Sendo assim, partilho da opinião de que a natureza é híbrida, mista ou sui generis: a arbitragem é contratual em sua base e jurisdicional em sua função” (BRAGUETTA, Adriana. A importância da sede da arbitragem: a visão a partir do Brasil, v. I, p. 6).
[15] AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução, p. 132.
[16] Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
[17] Instituto que será analisado no item 2.4 “Da Ordem Pública” infra.
[18] AMARAL, Francisco. Op. cit., p. 132.
[19] “É prestigiada a autonomia da vontade na arbitragem em seu grau máximo: começa com a liberdade das partes para a indicação da arbitragem como forma de solução do litígio; e prossegue, com a faculdade de indicarem todas as questões que gravitam em torno desta opção. (…) Assim, a autonomia aqui confirma o poder das partes de modelar, em conjunto, toda a arbitragem, desde sua eleição e seu início, até a sua conclusão, passando pelo seu conteúdo. E, assim, este princípio é da essência deste instituto”. CAHALI, José. Curso de arbitragem, pp. 137-138. “The idea of arbitration is freedom reconciled with law. (…) The restrictions on arbitration are not only those intended to prevent the parties from harming the public interest, but also those which purport to save the parties from themselves” (PAULSSON, Jan. The idea of arbitration, pp. 1-6).
[20] AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução, p. 131.
[21] REsp 963.852/PR, 2007/200145056-0
[22] LINDB: “Art. 9º: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
(…)
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.”
[23] Código Civil: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.
[24] CF, art. 5, XXII e XXIII.
[25] Lei 6.404/201976, art. 116; CF, art. 170, II.
[26] Lei Modelo UNICTRAL, tradução nossa: “Art. 7: Definição de convenção de arbitragem
(Conforme adotado pela Comissão em sua trigésima nona sessão, em 2006): ‘Convenção de arbitragem’ é o acordo pelo qual as partes submetem à arbitragem todas ou determinadas controvérsias que tenham surgido ou que possam vir a surgir entre elas, relativas a uma relação jurídica definida, seja ela contratual ou não contratual.”
[27] BERALDO, Leonardo de Faria. Curso de arbitragem; nos termos da Lei 9.307/201996, p. 158.
[28] BORN, Gary. International commercial arbitration, p. 376.
[29] Lei de Arbitragem: “Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.”
[30] STJ, AREsp 1.276.872. Segundo o Min. Og Fernandes, cabe ao Judiciário intervir de imediato em uma disputa arbitral apenas em situações excepcionais. É preciso, explicou o ministro, haver “um compromisso arbitral ‘patológico’ – claramente ilegal – para que seja possível a movimentação do aparato judicial antes da prolação da sentença arbitral.”
[31] Jan Paulsson, em sua seminal obra The idea of arbitration afirmou com toda propriedade que: a arbitragem é uma criatura de direito, que não pode sobreviver sem a existência do judiciário que presta todo apoio necessário. Os tribunais alicerçam a exequibilidade dos compromissos e sentenças arbitrais, assegurando que arbitragem seja mais que uma simples convenção contratual (tradução livre). No original: “Arbitration is a creature of the law, and it cannot survive without the judiciary to provide the necessary support. Courts underpin the enforceability of arbitration agreements and awards, ensuring arbitration is more than just a contractual agreement.”
[32] Como frequentemente afirmam Gary Born e Martim Hunter.
[33] No cenário global, a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) assim como o Secretário-Geral da Corte Permanente de Arbitragem de Haia (CPA) dividem o posto de principais autoridades nomeadoras de árbitros, cada uma operando sob lógicas contratuais distintas (Appointing Authority | PCA-CPA <https://share.google/BSDrto4aub4DW5A8c>).
[34] CAM CIESP/FIESP; CAM CCBC; CAM CCI; CAMARB e outras.
[35] Carmona explica que os principais problemas do procedimento arbitral antes da promulgação da Lei Brasileira de Arbitragem eram que (i.) o CPC/201973 e o CC/201916 não possuíam qualquer disposição sobre a cláusula compromissória e (ii.) era exigida a prévia homologação judicial de qualquer laudo arbitral. A ausência de qualquer disposição legal acerca da cláusula compromissória fazia com que a arbitragem só pudesse ser iniciada depois que o conflito já houvesse se instaurado, por meio de compromisso arbitral. A necessidade de homologação judicial do laudo arbitral prejudicava a confidencialidade e celebridade do procedimento arbitral, uma vez que ao ser submetido ao Judiciário, o laudo arbitral estava sujeito à morosidade do sistema recursal brasileiro. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/201996, pp. 4-5.
[36] STF, SE 5.206-7, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12.12.2001.
[37] Centradas no custo elevado, na falta de transparência (devido à confidencialidade), na dificuldade de revisão judicial das sentenças, nos riscos de conflito de interesses e declarações falhas, condutas ou falta de imparcialidade dos árbitros, e na incompatibilidade com relações de consumo e outros direitos indisponíveis.
[38] FINKELSTEIN, Cláudio. Arbitragem internacional e legislação aplicável. Revista Jurídica Luso-Brasileira, v. 01, pp. 341-353.
[39] Constituição Federal: “Art. 114, §1º: Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.”
[40] A Convenção de Genebra foi recepcionada no Brasil por meio do Decreto 21.187, de 22 de março de 1932.
[41] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/201996, pp. 96-97.
[42] BLACKABY Nigel et al.: “With its pro-arbitration legal framework, and local offices of leading international institutions such as the ICC, São Paulo is increasingly being selected over those traditional seats for international cases with a Brazilian angle.”
[43] FINKELSTEIN, Cláudio. Arbitragem na Administração Pública. Revista Comercialista, pp. 7-15.
[44] Lei Brasileira de Arbitragem: “Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
(…)
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”.
[45] Resolução CVM 80/2022.
[46] REDFERN, Alan; HUNTER, Martin. Chapter 3. Applicable Laws. In: Redfern and Hunter on International Arbitration, pp. 225-228.
[47] GAILLARD, Emmanuel; SAVAGE, John. Part 1: Chapter II – Sources of International Commercial Arbitration. In: Fouchard Gaillard Goldman on International Commercial Arbitration, pp. 178-179.
[48] O artigo 1 da primeira parte das Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional de 2014 dispõe: “(1) Princípio Geral. Todo o árbitro deve ser imparcial e independente em relação às partes no momento da aceitação da sua nomeação, e assim deve permanecer durante todo o processo arbitral até que seja proferida a sentença arbitral final ou o processo termine definitivamente de outra forma”.
[49] Disponível em:<https://jusmundi.com/en/document/publication/pt-diretrizes-do-comite-brasileiro-de-arbitragem-cbar-sobre-o-dever-de-revelacao-do-a-arbitro-a-selma-ferreira-lemes-pedro-a-batista-martins-e-carlos-alberto-carmona>.
[50] Lei de Arbitragem: “Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.”
[51] Convenção de Nova Iorque: “Art. V: 1 — O reconhecimento e a execução da sentença só serão recusados, a pedido da Parte contra a qual for invocada, se esta Parte fornecer à autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução forem pedidos a prova: a) Da incapacidade das Partes outorgantes da convenção referida no artigo II, nos termos da lei que lhes é aplicável, ou da invalidade da referida convenção ao abrigo da lei a que as Partes a sujeitaram ou, no caso de omissão quanto à lei aplicável, ao abrigo da lei do país em que for proferida a sentença; ou b) De que a Parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada quer da designação do árbitro quer do processo de arbitragem, ou de que lhe foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação; ou c) De que a sentença diz respeito a um litígio que não foi objecto nem da convenção escrita nem da cláusula compromissória, ou que contém decisões que extravasam os termos da convenção escrita ou da cláusula compromissória; no entanto, se o conteúdo da sentença referente a questões submetidas à arbitragem puder ser destacado do referente a questões não submetidas à arbitragem, o primeiro poderá ser reconhecido e executado; ou d) De que a constituição do tribunal arbitral ou o processo de arbitragem não estava em conformidade com a convenção das Partes ou, na falta de tal convenção, de que não estava em conformidade com a lei do país onde teve lugar a arbitragem; ou e) De que a sentença ainda não se tornou obrigatória para as Partes, foi anulada ou suspensa por uma autoridade competente do país em que, ou segundo a lei do qual, a sentença foi proferida. 2 — Poderão igualmente ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução foram pedidos constatar: a) Que, de acordo com a lei desse país, o objecto de litígio não é susceptível de ser resolvido por via arbitral; ou b) Que o reconhecimento ou a execução da sentença são contrários à ordem pública desse país.”
[52] Lei de Arbitragem: “Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que: I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.”
[53] Lei de Arbitragem: “Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; II – a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.”
[54] MANGE, Flavia Foz. Aplicabilidade da Convenção de Nova Iorque sobre reconhecimento e homologação de sentenças arbitrais estrangeiras pelos tribunais brasileiros. Revista Brasileira de Direito Internacional, v. 2, n. 1, pp. 38-79.
[55] O Brasil recepcionou no seu ordenamento jurídico interno a Convenção de Genebra em 1932 e a Convenção do Panamá em 1995.
[56] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/201996, pp. 97-99.
[57] Paulo Nalin e Renata Steiner explicam que o Brasil é signatário da CISG, e que esta Convenção foi recepcionada como lei federal ordinária no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Presidencial 8.327/2014. A CISG, norteada pelo princípio da autonomia da vontade das partes, possui a sua aplicação automática a todos os contratos de compra e venda internacionais de bem, de acordo com o seu artigo 1, quando este contrato for celebrado por diferentes países signatários da Convenção, desde que esses não tenham realizado uma reserva expressa no contrato derrogando a aplicação da Convenção como um todo ou apenas parte desta, nos termos do artigo 6. NALIN, Paulo; STEINER, Renata C. Compra e venda internacional de mercadorias: a Convenção das Nações Unidas sobre compra e venda internacional de mercadorias (CISG), pp. 44-68. SCHLECHTRIEM, Peter; Schwenzer, Ingeborg. Commentary on the UN Convention on the International Sale of Goods (CISG), pp. 82-92.
[58] Até o presente momento, 95 Estados em um total de 127 jurisdições adotaram uma legislação de arbitragem replicando ou baseada na Lei Modelo da UNCITRAL, dentre os quais se destacam: Australia, Federação Russa, Singapura, alguns estados dos Estados Unidos (como Califórnia, Flórida, Texas e Illinois), e alguns estados do Canadá (como Ontário e Quebec) além de Hong Kong e Macau, áreas administradas pela China. A lista com todos os Estados e jurisdições que adotaram a Lei Modelo está presente no seguinte site: UNICITRAL. Status: UNCITRAL Model Law on International Commercial Arbitration (1985), with amendments as adopted in 2006.
[59] NUNES, Thiago Marinho. Temas de arbitragem, p. 28.
[60] “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias” (Incluída pela EC 45/2004).
[61] Lei de Arbitragem: “Art. 23.A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.”
[62] Capítulo VI, art. 960 e seguintes
[63] FINKELSTEIN, Cláudio. Limitações à confidencialidade na arbitragem comercial: publicidade e transparência. In: Temas de mediação e arbitragem II, pp. 77-93.
[64] Constituição Federal: “Art. 5, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
[65] Lei Brasileira de Arbitragem: “Art. 1ºAs pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
[66] Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”.
[67] Em dezembro de 2025 foi encaminhado à Presidência da República o Anteprojeto da Lei Geral de Direito Internacional Privado, que pode alterar significativamente tais dispositivos (Lula recebe proposta da Lei Geral de Direito Internacional Privado).
[68] Lei Brasileira de Arbitragem: “Art. 2ºA arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1ºPoderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. (…)”.
[69] A pesquisa “2021 International Arbitration Survey:Adapting Arbitration to a Changing World” realizada pela Queen Mary University of London e pelo escritório White & Case LLP indica que a arbitragem internacional é o método favorito de 90% dos entrevistados (mais de 1.200) para solucionar disputas transfronteiriças. Além disso, os entrevistados apontaram os seguintes fatores que os influenciam na escolha da sede da arbitragem: maior apoio à arbitragem e maior neutralidade do sistema judiciário local, e melhor sistema para executar convenções de arbitragem e sentenças arbitrais. Dados extraídos de: QUEEN MARY UNIVERISTY OF LONDON. School of International Arbitration. 2021 International Arbitration Survey: Adapting Arbitration to a Changing World.
[70] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional privado, pp. 183-190.
[71] Na legislação brasileira se aplicam os artigos 21 a 22 do CPC para determinar a competência concorrente da Justiça Brasileira, e os arts. 23 a 25 do CPC para determinar a sua competência absoluta.
[72] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional privado, pp. 183-190.
[73] A Lei Brasileira de Arbitragem dispõe sobre o princípio kompetenz-kompetenz no seu art. 8º, parágrafo único: “Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”.
[74] “(…) atribui ao árbitro cuja competência é contestada o poder de resolver ele mesmo as questões de que dependem a sua competência, sem que possa lhe ser oposto o argumento segundo o qual ele não poderia fazê-lo sem silogismo, visto que não se saberia ainda, nesse momento, se ele teria ou não competência. Isso não significa dizer que as jurisdições estatais não têm vocação alguma a se pronunciar sobre a validade e o alcance da convenção de arbitragem que funda a competência do árbitro. Trata-se apenas de uma pura prioridade cronológica que, desde que exista uma aparência de convenção de arbitragem, permite que o árbitro se pronuncie com prioridade sobre essas questões, sob o controle posterior das jurisdições estatais, instadas a se pronunciar quando se tratar de acolher a sentença em sua ordem jurídica” (GAILLARD, Emmanuel. Teoria jurídica da arbitragem internacional, pp. 78-79).
[75] No direito brasileiro, os princípios de direito internacional privado que determinam a lei aplicável ao mérito da disputa estão elencados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
[76] BARROCAS, Manuel Pereira. A ordem pública na arbitragem. Spain Arbitration Review. Revista del Club Español del Arbitraje, v. 2015, n. 22, p. 05.
[77] O art. 17 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que leis, atos e sentenças de outros países, ou qualquer declaração de vontade, não terão eficácia no Brasil se ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Isso significa que sem discutir sua existência ou validade o tribunal (estatal ou arbitral) pode recusar a aplicação de normas estrangeiras caso elas contrariem princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, garantindo que os valores nacionais sejam protegidos. Já o Capítulo III, Art. 144 e seguintes da Constituição Federal reza que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, e estabelece critérios e instituições vocacionadas a sua proteção (grifamos).
[78] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito internacional privado, p. 77.
[79] APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública do direito processual civil, p. 17.
[80] “Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade”.
[81] Nos autos do HDE 8.123/US, discutia-se a validade de citação de nacional brasileira feita por Whatsapp e e-mail em processo judicial norte-americano, cuja sentença se pretendia homologar no Brasil. Em Parecer Técnico-Jurídico juntado aos autos da referida ação, apresentei o argumento de que, à luz de desenvolvimentos como a promulgação da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, em 2019; da pandemia da COVID-19; e o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 246 do CPC, tornando a citação eletrônica a regra geral, implicando na mitigação de exigências estritamente formais da carta rogatória quando comprovada a ciência inequívoca do réu. Nessa perspectiva, a citação por meios eletrônicos não ofenderia a ordem pública brasileira, pois realizaria a finalidade constitucional do ato e preservaria a efetividade da tutela jurisdicional.
Contudo, a sentença proferida pelo STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, divergiu dessa compreensão ao afirmar que, tratando-se de ré brasileira domiciliada no Brasil, a validade da citação em processo estrangeiro exige necessariamente a expedição de carta rogatória, sendo incabível a aplicação do art. 9º da LINDB, que não seria “norma de cooperação jurídica internacional”. A posição do STJ é de que a ciência informal, ainda que demonstrada, não supre o procedimento formal previsto em lei e nos tratados de cooperação internacional, e que a ausência de carta rogatória, jamais tentada, inviabiliza a revelia e impede a homologação, restando reafirmada a indispensabilidade da via rogatória como requisito estrutural do devido processo legal em matéria de homologação de decisões estrangeiras.
[82] APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública do direito processual civil, p. 54.
[83] BARROCAS, Manuel Pereira. A ordem pública na arbitragem. Spain Arbitration Review. Revista del Club Español del Arbitraje, v. 2015, n. 22, pp. 06-08.
[84] APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Op. cit., p. 56.
[85] BARROCAS, Manuel Pereira. A ordem pública na arbitragem. Spain Arbitration Review. Revista del Club Español del Arbitraje, v. 2015, n. 22, p. 8.
[86] O caso Chevron, envolvendo a homologação de uma sentença estrangeira no Brasil, exemplifica o complexo sistema de delibação moderada no país. Nesse caso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adentrou no mérito da decisão estrangeira com o objetivo de investigar a possível presença de corrupção. Ao constatar indícios significativos de corrupção, a Corte justificou sua decisão de não homologação com base na violação da ordem pública, tanto no âmbito interno quanto internacional. Esse caso complexo evidencia como a homologação de sentenças estrangeiras pode requerer uma análise aprofundada das questões de mérito, tornando o processo de delibação moderada uma ferramenta crucial para assegurar a integridade do sistema legal brasileiro. Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial. Sentença Estrangeira Contestada n. 8542/EX, rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 29.11.2017; Já no caso Abengoa, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adentrou no mérito da sentença arbitral estrangeira, ao considerar os argumentos apresentados pelas partes para anular a sentença arbitral na sede, nos Estados Unidos. Nesse sentido, o STJ adotou uma posição oposta àquela tomada pela sede, apesar de ambas as instâncias terem avaliado as mesmas circunstâncias. Enquanto a sede concluiu que as circunstâncias em questão não comprometiam a independência e imparcialidade do árbitro, decidindo assim que a sentença não deveria ser anulada, o STJ, contrariando o voto do relator, com as mesmas bases fáticas, entendeu que isso poderia levar a uma relação de dependência entre os árbitros e as partes envolvidas. Essa dependência, segundo o STJ, violaria a ordem pública no Brasil. Para chegar a essa conclusão, os ministros conduziram uma investigação aprofundada das circunstâncias apresentadas durante a tentativa de anulação da sentença na sede da arbitragem, bem como analisaram minuciosamente as particularidades da própria arbitragem, a fim de examinar o mérito dessas decisões. Assim, o STJ, com base em tais análises, decidiu pela não homologação da sentença no Brasil. Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial. Sentença Estrangeira Contestada n. 9412/EX, rel. Min. Felix Fischer, j. 19.04.2017.
[87] Lei Complementar 126/2007: “Art. 20. A contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações: I – cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente; II – cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior; III – seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; e IV – seguros que, pela legislação em vigor, na data de publicação desta Lei Complementar, tiverem sido contratados no exterior.
Parágrafo único. Pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação ao órgão fiscalizador de seguros brasileiro no prazo e nas condições determinadas pelo órgão regulador de seguros brasileiro.”
[88] Marco Legal dos Seguros: “Art. 4º O contrato de seguro, em suas distintas modalidades, será regido por esta Lei.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, aplica-se exclusivamente a lei brasileira:
I – aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil; II – quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no País; ou III – quando os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos se situarem no Brasil.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.”
[89] Marco Legal dos Seguros: “Art. 129. Nos contratos de seguro sujeitos a esta Lei, poderá ser pactuada, mediante instrumento assinado pelas partes, a resolução de litígios por meios alternativos, que será feita no Brasil e submetida às regras do direito brasileiro, inclusive na modalidade de arbitragem.
Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora disciplinará a divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões respectivas, sem identificações particulares, em repositório de fácil acesso aos interessados.”
[90] Marco Legal dos Seguros: “Art. 130. É absoluta a competência da justiça brasileira para a composição de litígios relativos aos contratos de seguro sujeitos a esta Lei, sem prejuízo do previsto no art. 129 desta Lei.”
[91] Lei 8.987/201995: “Art. 1º: As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.”
[92] Lei 11.079/2004: “Art. 11: O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.”
[93] Decreto 10.025/2019: “Art. 3º: A arbitragem de que trata este Decreto observará as seguintes condições:
I – será admitida exclusivamente a arbitragem de direito; II – as regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira; III – a arbitragem será realizada na República Federativa do Brasil e em língua portuguesa; IV – as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira; V – a arbitragem será, preferencialmente, institucional; VI – uma câmara arbitral previamente credenciada pela Advocacia-Geral da União deverá ser escolhida para compor o litígio; e VIII – a decisão administrativa contestada na arbitragem deverá ser definitiva, assim considerada aquela insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
§ 1º Exceto se houver convenção entre as partes, caberá à câmara arbitral fornecer o acesso às informações de que trata o inciso IV do caput.
§ 2º Fica vedada a arbitragem por equidade.
§ 3º Observado o disposto no inciso V do caput, será admitida a opção pela arbitragem ad hoc, desde que devidamente justificada.”
[94] Decreto 46.245/2018: “Art. 4º: Além dos requisitos previstos na Lei de Arbitragem, da convenção de arbitragem constará obrigatoriamente: I – a cidade do Rio de Janeiro como a sede da arbitragem; II – a escolha das leis da República Federativa do Brasil, inclusive os tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional, para reger a convenção de arbitragem, o processo de arbitragem e o mérito da disputa, sendo vedado o julgamento por equidade; III – a adoção da língua portuguesa como o idioma aplicável ao processo arbitral; IV – a escolha do juízo da comarca do Rio de Janeiro como o competente para o processamento e julgamento da ação dos arts. 6º e 7ºda Lei de Arbitragem, de pedidos de tutela provisória de urgência antecedentes à instituição da arbitragem, de pedidos de cumprimento de cartas arbitrais, inclusive para condução forçada de testemunhas, de decisões e sentenças arbitrais e da ação anulatória de sentença arbitral. Parágrafo único. Sem prejuízo do acima exposto, os pedidos de tutela provisória de urgência antecedentes à instituição da arbitragem e a execução de decisões e sentenças arbitrais poderão ser ajuizados pelo Estado e pelas Entidades da administração pública estadual indireta no domicílio da parte contrária, quando as circunstâncias do caso assim o recomendarem.”
[95] SHAUGHNESSY, Patricia Louise. Chapter 2: Initiating and Administering Arbitration Remotely. International Arbitration and the COVID-19 Revolution, p. 27.
[96] Idem, p. 28.
[97] Lançado em 2022, o ICC Case Connect é um sistema digital de gestão de casos que reúne em um único ambiente todos os documentos e informações relativos às arbitragens administradas pela instituição. A ferramenta permite que partes, árbitros e a Secretaria da Corte acessem o processo de qualquer dispositivo, realizem o compartilhamento seguro de arquivos, consultem casos em andamento ou encerrados e utilizem formulários padronizados para facilitar a condução administrativa do procedimento. O objetivo declarado da iniciativa é aumentar a eficiência, reduzir redundâncias na troca de informações e tornar a gestão dos casos mais simples, transparente e centralizada. Disponível em: <https://iccwbo.org/news-publications/news/icc-launches-icc-case-connect-secure-online-case-management-made-easy/>.
[98] Disponível em: <https://siac.org.sg/siac-gateway>.
[99] Disponível em: <https://www.camaradomercado.com.br/pt-br/camdigital.html>.
[100] HONG, Jiyoon; HWANG, Jong Ho. Safeguarding the Future of Arbitration: Seoul Protocol Tackles the Risks of Videoconferencing.
[101] Art. 1072(b) do Código de Processo Civil Holandês (tradução nossa): “1 – Se o destinatário tiver indicado que pode ser contatado dessa forma e o tribunal arbitral concordar, sempre que alguma disposição deste título exigir forma escrita para um acordo, documento processual, comunicação, solicitação ou ato, isso também poderá ser feito eletronicamente, de qualquer modo, exceto quando se tratar de um ato praticado em processo judicial, salvo se esse modo for permitido nesses autos. A possibilidade de contato por esse meio permanece válida durante todo o procedimento arbitral, salvo se o destinatário informar que está alterando esse meio de contato ou, quando as partes tiverem acordado essa opção, retirando tal possibilidade; 2- Os documentos mencionados neste título também incluem dados armazenados em um meio de dados, bem como dados enviados eletronicamente; 3- A sentença mencionada no artigo 1057, parágrafo 2, também pode ser elaborada em formato eletrônico, desde que contenha uma assinatura qualificada nos termos do artigo 3, item 12, do Regulamento (UE) nº 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, sobre identificação eletrônica e serviços de confiança para transações eletrônicas no mercado interno, que revogou a Diretiva 1999/93/CE (JOUE 2014, L 257); 4- Em vez da presença física de uma testemunha, de um perito ou de uma das partes, o tribunal arbitral pode determinar que a pessoa em questão mantenha contato direto com o tribunal arbitral e, quando aplicável, com outros, por meio eletrônico. O tribunal arbitral definirá, em consulta com as partes envolvidas, quais meios eletrônicos serão utilizados para esse fim e de que modo isso será realizado; 5- Uma comunicação ou ato praticado por meio eletrônico, ou um documento processual apresentado eletronicamente, será considerado enviado quando a mensagem alcançar um sistema de processamento de dados pelo qual o remetente não seja responsável.”
[102] Art. 28 da Lei Federal 6 de 2018, revisada em 2023 (tradução nossa): “1- As partes em uma arbitragem podem acordar o lugar da arbitragem de forma presencial ou virtual, por meio de tecnologias modernas ou em ambientes técnicos. Na ausência desse acordo, o lugar da arbitragem será determinado pelo Tribunal Arbitral, levando em consideração as circunstâncias do caso e a conveniência desse local para as partes (…) 3 – A instituição arbitral deverá disponibilizar as tecnologias necessárias para a condução do procedimento arbitral por meios tecnológicos modernos ou em ambientes técnicos, de acordo com os padrões e controles exigidos pelo Estado.”
[103] Art. 11 da Lei de Arbitragem da República Popular da China (tradução nossa): “Os procedimentos arbitrais podem ser conduzidos online por meio de redes de informação, salvo quando as partes discordarem expressamente. Os procedimentos arbitrais conduzidos online por meio de redes de informação terão o mesmo efeito jurídico que os procedimentos arbitrais realizados presencialmente.”
[104] CHAISSE, Julien. Arbitration in cross-border data protection disputes. Journal of International Dispute Settlement, v. 15, n. 4, p. 534.
[105] Regulamento (UE) 2016/679 (GDPR). Disponível em: <https://gdpr-info.eu/>.
[106] CHAISSE, Julien. Op. cit., pp. 535-536.
[107] LGPD: “Art. 7º: O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem).”
[108] LGPD: “Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem).”
[109] MELLSKE, Ryan; MARTINS, Marina Freire. The New Brazilian Data Protection Law Permits the Use of Personal Data in International Arbitration, Subject to Appropriate Measures by the Parties and/or Tribunal. Kluwer Arbitration Blog.
[110] CHAISSE, Julien. Arbitration in cross-border data protection disputes. Journal of International Dispute Settlement, v. 15, n. 4, pp. 544-545.
[111] CHAISSE, Julien. Arbitration in cross-border data protection disputes. Journal of International Dispute Settlement, v. 15, n. 4, pp. 538-540.
[112] BANFIELD, Jessica Scott; TORTORELLA, Eduardo Machado. Arbitration Confidentiality in Brazil. New Generation CAM-CCBC, 27 de julho de 2022.
[113] Desde 2018, decisões do TJSP passaram a limitar o alcance do art. 189, IV, do CPC, entendendo que a existência de arbitragem não impõe automaticamente sigilo a medidas judiciais. No caso n.º 1058693-24.2018.8.26.0100 (em trâmite entre 2018 e 2023 na 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, Juiz Guilherme Nunes), o juízo afirmou que o dispositivo não abrange medidas preparatórias. Em seguida, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial negou sigilo em cumprimento de sentença arbitral (AI n.º 2008533-16.2020.8.26.0000, julgado em 31.3.2020, com relator Cesar Ciampolini) e em ação anulatória (AI n.º 2263639-76.2020.8.26.0000, julgado em 2.3.2021, sendo o relator também Cesar Ciampolini), adotando interpretação estrita do art. 189 por força da regra constitucional de publicidade. Em reação, o CNJ afirmou, em 2021, que comprovada a confidencialidade da arbitragem, o processo judicial correlato deve igualmente tramitar sob sigilo, diretriz reafirmada na Diretriz CNJ 421/2021.
[114] CHOWDHRY, Amit. Law Firm BakerHostetler Hires A ‘Digital Attorney’ Named ROSS. Forbes, 16.05. 2017. AGRELA, Lucas. Inteligência artificial da IBM já ajuda advogados brasileiros. Exame, 12.12.2017. SANTODIGITAL. Como otimizar a leitura e análise de documentos com Inteligência Artificial (IA)? SantoDigital, 06.12.2023. ZBRAIN. AI in case management: scope, integration, use cases.
[115] SAP. What is AI bias? Causes, effects, and mitigation strategies.
[116] CARDOSO, André Guskow; CHAN, Elizabeth; QUINTÃO, Luísa; PEREIRA, Cesar. Generative artificial intelligence and legal decision‑making. Global Trade and Customs Journal, v. 19, n. 11‑12.
[117] HP. Caixa preta: significado em IA.
[118] FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Diretrizes globais sobre a aplicação de sistemas inteligência artificial na arbitragem: Breve análise das SVAMC Guidelines (2024) e da CIArb Guideline (2025). Migalhas de IA e Proteção de Dados, Migalhas.
[119] KOMEL, Luísa; POLIDORO, Maúra Guerra. Notas sobre o 19º Congresso Internacional de Arbitragem do CBAr – “Arbitragem e Transformação Digital”. Revista Brasileira de Arbitragem, pp. 242-254.
[120] Lei de Arbitragem: “Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro” (grifo nosso).
[121] A Lei Brasileira de Arbitragem equipara o árbitro ao juiz togado no seu art. 18: “Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.
[122] Conforme dispõe o art. 31 da Lei Brasileira de Arbitragem: “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
[123] Esclarecem Ana Flávia Messa e Armando Luiz Rovai: “Impõe-se reconhecer, em termos legais, que a sentença arbitral constitui título executivo judicial, documento que pode ser diretamente executado na justiça, caso uma das partes envolvidas não o faça de forma espontânea”. MESSA, Ana Flavia; ROVAI, Armando Luiz. Manual de arbitragem, p. 134.
[124] “Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. (…) § 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo”.
[125] Lei Brasileira de Arbitragem: “Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei”.
[126] Lei de Arbitragem: “Art. 23.A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro”.
[127] Lei Brasileira de Arbitragem: “Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.§ 2º. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado”.
[128] Lei de Arbitragem: “Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV – a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato”.
[129] STJ, Corte Especial. SEC n. 5.692/ US, rel. Min. Ari Pargendler, j. 01.09.2014.
[130] Lei Brasileira de Arbitragem: “Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei”.
[131] Lei Brasileira de Arbitragem: “Art. 33.
(…)
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral”.
[132] Lei Modelo da UNICITRAL. Artigo 31.º “Forma e conteúdo da sentença arbitral (1) A sentença arbitral será feita por escrito e assinada por um ou mais árbitros. Em um procedimento arbitral com mais de um árbitro, serão suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral, desde que seja mencionada a razão da omissão das restantes. (2) A sentença será fundamentada exceto se as partes acordarem que não haverá fundamentação ou se se tratar de uma sentença proferida com base em um acordo entre as partes nos termos do artigo 30.º. (3) Da sentença constará a data e o local da arbitragem, em conformidade com o artigo 20.º, parágrafo 1.º. Considerar-se-á que a sentença foi proferida nesse local. (4) Proferida a sentença, será enviada a cada uma das partes uma cópia assinada pelo árbitro ou árbitros, nos termos do parágrafo 1.º do presente artigo”.
[133] A Corte Permanente de Arbitragem (CPA) foi o primeiro tribunal internacional a ser estruturado para solucionar conflitos de arbitragem internacional pública. Ela foi instituída pela Conferência Internacional de Haia de 1899, e consistiu em um marco histórico para a arbitragem internacional, ao institucionalizar a arbitragem entre Estados e ao contribuir para o desenvolvimento do procedimento arbitral moderno. Atualmente, a CPA atua na administração de arbitragens entre Estados soberanos, mas também entre Estados soberanos/Organismos Internacionais e particulares, além de possuir uma lista de árbitros cadastrados, e elaborar diversas leis procedimentais que servem de base e fundamento para diversas instituições arbitrais ao redor do mundo.
[134] Esta definição foi extraída do artigo 15 da Convenção de Haia de 1899: “A arbitragem internacional tem por fim a solução dos litígios entre os Estados por juízes escolhidos pelos mesmos, e sobre a base do respeito do direito”.
[135] Regulamento opcional de arbitragem da Corte Permanente de Arbitragem para disputas entre dois Estados. 1992. Artigo 32: “2. The award shall be made in writing and shall be final and binding on the parties. The parties undertake to carry out the award without delay”.
[136] INDLEKOFER, Manuel. Chapter 2: Public International Arbitration in Today’s Dispute Settlement Framework. International Arbitration and the Permanent Court of Arbitration. International Arbitration Law Library, v. 27, pp. 142-144.
[137] INDLEKOFER, Manuel. Chapter 2: Public International Arbitration in Today’s Dispute Settlement Framework. International Arbitration and the Permanent Court of Arbitration. International Arbitration Law Library, v. 27, pp. 142-144.
[139] MISTELIS, Loukas A; LEW, Julian David Mathew; KROLL, Stefan Michael. Chapter 24 Arbitration Award. Comparative international commercial arbitration, pp. 627-631.
[140] Como no caso das arbitragens com a Administração Pública, onde o princípio da publicidade prevalece sobre o benefício do sigilo arbitral. Lei 9.307/201996: “Art.2°. (…)_§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.”
[141] MISTELIS, Loukas A; LEW, Julian David Mathew; KROLL, Stefan Michael. Chapter 24 Arbitration Award. Comparative international commercial arbitration, pp. 660-661.
[142] PAULSSON, Marike R. P. Chapter 1: Essential Features. The 1958 New York Convention in Action, pp. 1-30.
[143] Em janeiro de 2023 eram 172 estados signatários da Convenção de Nova Iorque.
[144] Convenção de Nova Iorque. Artigo III “Cada Estado signatário reconhecerá as sentenças como obrigatórias e as executará em conformidade com as regras de procedimento do território no qual a sentença é invocada, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos que se seguem. Para fins de reconhecimento ou de execução das sentenças arbitrais às quais a presente Convenção se aplica, não serão impostas condições substancialmente mais onerosas ou taxas ou cobranças mais altas do que as impostas para o reconhecimento ou a execução de sentenças arbitrais domésticas”.
[145] PAULSSON, Marike R. P. Chapter 1: Essential Features. The 1958 New York Convention in Action. Kluwer Law International 2016, pp. 01 – 30.
[146] Convenção de Nova Iorque. Artigo V: “Artigo V. 1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que: a) as partes do acordo a que se refere o Artigo II estavam, em conformidade com a lei a elas aplicável, de algum modo incapacitadas, ou que tal acordo não é válido nos termos da lei à qual as partes o submeteram, ou, na ausência de indicação sobre a matéria, nos termos da lei do país onde a sentença foi proferida; ou b) a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação apropriada acerca da designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou c) a sentença se refere a uma divergência que não está prevista ou que não se enquadra nos termos da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém decisões acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de submissão, contanto que, se as decisões sobre as matérias suscetíveis de arbitragem puderem ser separadas daquelas não suscetíveis, a parte da sentença que contém decisões sobre matérias suscetíveis de arbitragem possa ser reconhecida e executada; ou d) a composição da autoridade arbitral ou o procedimento arbitral não se deu em conformidade com o acordado pelas partes, ou, na ausência de tal acordo, não se deu em conformidade com a lei do país em que a arbitragem ocorreu; ou e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida. 2. O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral também poderão ser recusados caso a autoridade competente do país em que se tenciona o reconhecimento e a execução constatar que: a) segundo a lei daquele país, o objeto da divergência não é passível de solução mediante arbitragem; ou b) o reconhecimento ou a execução da sentença seria contrário à ordem pública daquele país”.
[147] MESSA, Ana Flavia; ROVAI, Armando Luiz. Manual de arbitragem, p. 215.
[148] MELO, Leonardo de Campos. Chapter 6: Enforcement of Foreign Arbitral Awards. Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards in Brazil: A Practitioner’s Guide, p. 5. LEMES, Selma. A aplicação da Convenção de Nova Iorque de 1958.
[149] APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil, p. 50.
[150] FINKELSTEIN, Cláudio; MONTES, Maria Isabel Gori. Dos critérios desiguais para não reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras e anulação de sentenças arbitrais domésticas. 20 anos da adesão do Brasil à Convenção de Nova Iorque de 1958: estudos em fomento à arbitragem internacional no país, p. 165.
[151] Ibidem.
[152] STJ, Corte Especial. SEC 16016/EX, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.11.2017.
[153] ICSID 2020 Annual Report.
[154] BIT é um “Bilateral Investment Treaty”, ou seja, um Tratado de Investimentos Bilateral celebrado entre dois Estados soberanos que visa estabelecer proteções aos investimentos sob o direito internacional.
[155] REED, Lucy Ferguson; PAULSSON, Jan; et.al. Chapter 1: Introduction to ICSID. Guide to ICSID Arbitration, pp. 01-13.
[156] BLACKABY, Nigel. Chapter 11. Investment Arbitration and Commercial Arbitration (or the tale of the dolphin and the shark). Pervasive problems in international arbitration, pp. 218-219.
[157] Idem, pp. 222-223.
[158] Idem, pp. 226-227.
[159] O Brasil negociou 14 BITs nos anos 1990, mas nenhum deles foi aprovado pelo Congresso Nacional e tampouco entrou em vigor.
[160] O Brasil celebrou até momento os seguintes ACFIs: México (26.05.2015), Moçambique (30.03.2015), Malauí (25.06.2015), Angola (01.04.2015), Colômbia (09.10.2015), Etiópia (01.04.2018), Suriname (02.05.2018), Chile (21.11.2018), Guiana (13.12.2018), Emirados Árabes Unidos (15.03.2019), Equador (25.09.2019), Índia (25.01.2020) além de Acordos de Investimento e Cooperação com a Índia, China e EAU, com previsão de inserção de Regras no vindouro Acordo de Livre Comércio Mercosul-EU 2026.
Dados extraídos de: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. Concórdia. Disponível em: <https://concordia.itamaraty.gov.br/pesquisa?TipoAcordo=BL&TituloAcordo=Acordo%20de%20Coopera%C3%A7%C3%A3o%20e%20Facilita%C3%A7%C3%A3o%20de%20Investimentos&page=1&tipoPesquisa=2>.
[161] A arbitragem pública, como visto anteriormente no tópico “sentença internacional”.
Referências
AGRELA, Lucas. Inteligência artificial da IBM já ajuda advogados brasileiros. Exame, 12.12.2017. Disponível em: <https://classic.exame.com/tecnologia/inteligencia-artificial-da-ibm-ja-ajuda-advogados-brasileiros/?utm_source=copiaecola&utm_medium=compartilhamento>.
AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 10 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011.
BARROCAS, Manuel Pereira. A ordem pública na arbitragem. Spain Arbitration Review. Revista del Club Español del Arbitraje. Wolters Kluwer España 2015, Volume 2015, Issue 22.
BERALDO, Leonardo de Faria. Curso de arbitragem: nos termos da Lei 9.307/201996. São Paulo: Atlas, 2014.
BEVILÁQUA, Clóvis. Direito internacional privado. Rio de Janeiro: Rio, série Edições Históricas. s.d.
BLACKABY, Nigel. Chapter 11. Investment arbitration and commercial arbitration (or the tale of the dolphin and the shark). In: MISTELIS, Loukas; LEW, Julian D.M. (eds). Pervasive problems in international arbitration. Kluwer Law International, 2006.
BORN, G. International commercial arbitration. 3. ed. Kluwer Law International, 2021.
CAHALI, José. Curso de arbitragem. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
CARDOSO, André Guskow; CHAN, Elizabeth; QUINTÃO, Luísa; PEREIRA, Cesar. Generative artificial intelligence and legal decision‑making. Global Trade and Customs Journal, v. 19, n. 11‑12, nov./dez. 2024, p. 710–730. Disponível em: <https://justen.com.br/wp-content/uploads/2024/11/IE-231-Generative-Artificial-Intelligence-and-Legal-Decision-making.pdf>.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/201996. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
CHAISSE, Julien. Arbitration in cross-border data protection disputes. Journal of International Dispute Settlement, v. 15, n. 4.
CHOWDHRY, Amit. Law Firm Baker hostetler hires a ‘digital attorney’ named Ross. Forbes, 16 de maio de 2017. Disponível em: <https://www.forbes.com/sites/amitchowdhry/2016/05/17/law-firm-bakerhostetler-hires-a-digital-attorney-named-ross/>.
DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmen. Direito internacional privado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Diretrizes globais sobre a aplicação de sistemas inteligência artificial na arbitragem: Breve análise das SVAMC Guidelines (2024) e da CIArb Guideline (2025). Migalhas de IA e Proteção de Dados, Migalhas, 4 jul.,2025. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-protecao-de-dados/433930/diretrizes-globais-de-ia-na-arbitragem-svamc-2024-e-ciarb-2025>.
FINKELSTEIN, Cláudio. Arbitragem internacional e legislação aplicável. Revista Jurídica Luso-Brasileira, v. 01, 2015, pp. 341-353.
__________________. Arbitragem na Administração Pública. Revista Comercialista. São Paulo, 05.10.2017, pp. 07 – 15.
__________________. Contratos internacionais e arbitragem. Revista Jurídica Consulex. São Paulo, 01.12.2011, pp. 38 – 39.
__________________. Decisão arbitral estrangeira e a exceção de ofensa à ordem pública. Revista Jurídica Consulex, v. 17 São Paulo.
__________________. A homologabilidade da decisão arbitral e a exceção de ofensa a ordem pública frente ao direito internacional privado brasileiro. In: ARANA, Josycler; CACHAPUZ, Rozane da Rosa (org.). Direito internacional: seus tribunais e meios de solução de conflitos. Curitiba: Juruá Editora, 2007, v. 2.
__________________. Limitações à confidencialidade na arbitragem comercial: publicidade e transparência. In: NASCIMBENI, Asdrubal Franco; BERTASI, Maria Odete Duque; RANZOLIN, Ricardo Borges. (Org.). Temas de mediação e arbitragem II. 2. ed. São Paulo: Lex Editora, 2018.
FINKELSTEIN, Cláudio; MONTES, Maria Isabel Gori. Dos critérios desiguais para não reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras e anulação de sentenças arbitrais domésticas. In: WALD, Arnoldo; FINKESLTEIN, Cláudio. 20 anos da adesão do Brasil à Convenção de Nova Iorque de 1958: estudos em fomento à arbitragem internacional no país. Belo Horizonte, São Paulo: Editora D’ Plácido, 2022.
GAILLARD, Emmanuel; SAVAGE, John (eds). Fouchard Gaillard Goldman on international commercial arbitration. Kluwer Law International, 1999.
- Caixa preta: significado em IA. Disponível em: <https://www.hp.com/br-pt/shop/tech-takes/caixa-preta-significado-ia>.
ICSID 2020 Annual Report. Disponível em: <https://icsid.worldbank.org/sites/default/files/publications/ICSID_AR20_CRA_Web.pdf>.
INDLEKOFER, Manuel. International arbitration and the Permanent Court of Arbitration. International Arbitration Law Library, v. 27. Kluwer Law International 2013.
KOMEL, Luísa; POLIDORO, Maúra Guerra. Notas sobre o 19º Congresso Internacional de Arbitragem do CBAr – “Arbitragem e Transformação Digital”. In: LEE, João Bosco; MANGE, Flavia Foz (eds.) Revista Brasileira de Arbitragem, dez. 2020, pp. 242-254. Disponível em: <https://www.kluwerarbitration.com/apiv2/document/Print/f22c72f6c6fe1d4cb477d44691e23aa18fe494dfbd94fa553a06665fb150ea8f-D>.
LEMES, Selma. A aplicação da Convenção de Nova Iorque de 1958. Disponível em: <http://selmalemes.adv.br/artigos/artigo58.pdf>.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional privado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
MELLSKE, Ryan; MARTINS, Marina Freire. The New Brazilian Data Protection Law permits the use of personal data in international arbitration, subject to appropriate measures by the parties and/or tribunal. Kluwer Arbitration Blog, 28 de dezembro de 2020. Disponível em: <https://legalblogs.wolterskluwer.com/arbitration-blog/the-new-brazilian-data-protection-law-permits-the-use-of-personal-data-in-international-arbitration-subject-to-appropriate-measures-by-the-parties-andor-tribunal/>.
MELO, Leonardo de Campos. Chapter 6: Enforcement of foreign arbitral awards. Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards in Brazil: A Practitioner’s Guide. Kluwer Law International, 2015.
MESSA, Ana Flavia; ROVAI, Armando Luiz. Manual de arbitragem. São Paulo: Almedina, 2021.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. Concórdia. Disponível em: <https://concordia.itamaraty.gov.br/pesquisa?TipoAcordo=BL&TituloAcordo=Acordo%20de%20Coopera%C3%A7%C3%A3o%20e%20Facilita%C3%A7%C3%A3o%20de%20Investimentos&page=1&tipoPesquisa=2>.
MISTELIS, Loukas A; LEW, Julian David Mathew; KROLL, Stefan Michael. Chapter 24 Arbitration Award. Comparative international commercial arbitration. Kluwer Law International, 2003.
NALIN, Paulo; STEINER, Renata C. Compra e venda internacional de mercadorias: a Convenção das Nações Unidas sobre compra e venda internacional de mercadorias (CISG). Belo Horizonte: Fórum,2016.
NETO, Paulo Macedo Garcia. In: LEVY, Daniel de Andrade; MERCEREAU, Ana Gerdau de Borja; et al. (eds). Investment Protection in Brazil. Kluwer Law International, 2013.
NEW YORK CONVENTION. Contracting States. Disponível em: <https://www.newyorkconvention.org/countries>.
NUNES, Thiago Marinho. Temas de arbitragem. Ribeirão Preto: Migalhas, 2024
PAULSSON. Jan. The idea of arbitration. Oxford: Oxford University Press, 2013.
PAULSSON, Marike R. P. The 1958 New York Convention in Action. Kluwer Law International, 2016.
QUEEN MARY UNIVERISTY OF LONDON. School of International Arbitration. 2021 International Arbitration Survey: Adapting Arbitration to a Changing World. Disponível em: <http://www.arbitration.qmul.ac.uk/research/2021-international-arbitration-survey/>.
REED, Lucy Ferguson; PAULSSON, Jan; et.al. Guide to ICSID Arbitration. Kluwer Law International, 2010.
REDFERN, Alan; HUNTER, Martin. In: BLACKABY, Nigel; PARTASIDES, Constantine, et al. Redfern and Hunter on International Arbitration. 6. ed. Kluwer Law International, Oxford University Press, 2015.
SANTODIGITAL. Como otimizar a leitura e análise de documentos com Inteligência Artificial (IA)?. SantoDigital, 6 dez. 2023. Disponível em: <https://santodigital.com.br/analise-de-documentos/>.
SANTOS, António Marques dos. Direito internacional privado. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito, 1987.
SAP. What is AI bias? Causes, effects, and mitigation strategies. Nov., 2024. Disponível em: <https://www.sap.com/brazil/resources/what-is-ai-bias>.
SCHMITTHOFF, Clive. Export trade. The law and practice of international trade. 11. ed. Londres: Sweet and Maxell, 2009.
SCHLECHTRIEM, Peter; SCHWENZER, Ingeborg. Commentary on the UN Convention on the International Sale of Goods (CISG), 2nd ed., Oxford 2005.
SHAUGHNESSY, Patricia Louise. Chapter 2: Initiating and Administering Arbitration Remotely. In: SCHERER, Maxi; BASSIRI, Niuscha; et al. (eds.). International Arbitration and the COVID-19 Revolution.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Corte Especial. SEC 16016/EX, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.11.2017.
__________________. Corte Especial. Sentença Estrangeira Contestada n. 8542/EX, rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 29.11.2017.
__________________. Corte Especial. Sentença Estrangeira Contestada n. 9412/EX, rel. Min. Felix Fischer, j. 19.04.2017.
__________________. Corte Especial. SEC n. 5.692/ US, rel. Min. Ari Pargendler, j. 01.09.2014.
UNICITRAL. Status: UNCITRAL Model Law on International Commercial Arbitration (1985), with amendments as adopted in 2006. Disponível em: <https://uncitral.un.org/en/texts/arbitration/modellaw/commercial_arbitration/status>.
ZBRAIN. AI in case management: scope, integration, use cases, challenges. Mar., 2025. Disponível em: <https://zbrain.ai/ai-in-case-management/#What-is-customer-case-management>.