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Testemunhas no direito processual do trabalho

Raphael Jacob Brolio

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Este artigo tem por escopo traçar um panorama acerca da prova testemunhal no processo do trabalho, tratando inclusive de alguns aspectos trazidos pela reforma trabalhista.

1. O direito fundamental ao devido processo legal

O devido processo legal está previsto no ordenamento jurídico de diversos países pelo mundo e em nossa CF/88.1 Trata-se de um direito fundamental de aplicação imediata, nos termos do § 1º do art. 5º da CF/882 Segundo Fredie Didier Jr.: “o devido processo legal é um direito fundamental de conteúdo complexo”.3 

Dentro do devido processo legal encontramos uma importante faceta: o contraditório e a ampla defesa,4 que são vias de mão dupla, de modo que devem ser observados a todos aqueles que façam parte do processo: seja ele legislativo, administrativo ou judicial.

A defesa envolve o direito de produzir provas, inclusive de não produzir provas contra si mesmo, um dos princípios gerais de direito. Os princípios gerais de direito gozam de previsão específica no art. 4º da Lei de Introdução do Direito Brasileiro – LINDB.5 

As provas constituem o elemento mais importante para elucidar a solução da lide e devemos lembrar que, o que não está nos autos do processo não está no mundo, “quod non est in actis non est in mundo”, como nos ensina o brocardo latino.

As provas em espécie6 se dividem basicamente em documental, pericial, oral (testemunhal). Podemos ter outras modalidades, novas, encampadas pelo CPC, a exemplo da notarial,7 de aplicabilidade à seara processual laboral.

A prova testemunhal é um dos meios de prova mais utilizados no direito processual do trabalho como um todo, e não só no processo judicial. É o caso do “processo de multa administrativa”, decorrente “da fiscalização, da atuação e da imposição de multas” pelo Ministério do Trabalho.  A previsão específica quanto às testemunhas é encontrada nos arts. 629, § 1º e 632, ambos da CLT.

Passemos agora para algumas nuances acerca dessa modalidade de prova.

2. Testemunhas: conceito e espécies

Dotado de autonomia científica, o processo laboral possui características próprias marcadas na CLT a respeito da prova testemunhal, muito embora, por vezes, necessite suplementar a matéria por intermédio do CPC.9 

A prova testemunhal é um meio de convencimento extremamente antigo e, segundo Manoel Antonio Teixeira Filho:

“Visto sob o aspecto histórico, o testemunho constitui, juntamente com a confissão, o mais antigo meio de prova judiciária. Alguns Códigos primitivos, como o de Manu, bem assim como determinadas leis (egípcias, gregas, romanas) priscas continham disposições acerca da prova testemunhal e do valor que ela representava para a demonstração da verdade dos fatos”.10 

Sob o ponto de vista da etimologia da palavra testemunha, temos: “pessoa que é chamada a depor sobre aquilo que viu ou ouviu”.11 Temos para nós que o conceito de testemunha pode ser dado da seguinte forma: é aquela pessoa física – necessariamente distinta das partes envolvidas no processo12 – chamada a Juízo para depor acerca de determinado(s) fato(s) – sobre os quais pende a lide, o litígio.

Várias são as espécies de testemunhas. Não existe uma classificação uniforme na doutrina. Para Francisco Antonio de Oliveira, por exemplo:

“De conformidade com o seu objeto, conteúdo, relevância etc., é possível a classificação das testemunhas em várias espécies: a) instrumentárias – são as que asseguram com a sua presença e assinatura a verdade dos atos jurídicos, colaborando na formação da prova literal pré-constituída; b) judiciais – são as que depõem em juízo, acerca de fatos (relevantes) da ação; c) oculares e auriculares – são as que depõem sobre fatos que presenciaram ou dos quais tiveram notícia; d) originárias e referidas – conforme tenham sido indicadas pelas partes ou mencionadas por outras testemunhas em seus depoimentos; e) idôneas e inidôneas – conforme o valor do depoimento, sendo certo que as últimas têm o depoimento afetado por vício ou defeito capaz de lhe retirar ou diminuir a credibilidade; f) de vista ou oculares – as que presenciaram um fato; g) numerárias – as que se comprometem, no juízo criminal, sob palavra de honra, a dizer a verdade do que souberem e lhes for perguntado; h) de viveiro – as que são industriadas para prestar depoimento falso; i) informantes – as que são autorizadas por lei a depor em juízo sem o compromisso de dizer a verdade; j) referentes – as que fazem referências a outras testemunhas; k) referidas – as testemunhas indicadas pela referente; l) suspeitas – aquela cujo testemunho não inspira confiança porque tem motivos íntimos para ocultar a verdade; m) falsas – as que fazem afirmações contrárias à verdade ou negam intencionalmente a verdade ou se omitem sobre o fato sobre o qual depõem em juízo; n) inábeis – são aquelas que não podem ser admitidas a depor em juízo em razão de incapacidade natural ou disposição de lei, ou quando fato a ser provado depende de um dos sentidos que lhe falta; o) impedidas – que por motivo legítimo ou obstáculo legal está proibida de depor relativamente a certo caso; p) conteste – é aquela que depõe uniformemente com outra ou outras testemunhas sobre o mesmo ato ou fato tratado nos autos; q) grada – depoimento de autoridade que tem o direito de indicar lugar e hora para ser ouvida”.13 

Ainda existem outras espécies de testemunhas que podem ser encontradas, tais como: (i) testemunhas diretas: aquelas que depõem sobre os fatos que assistiram; (ii) testemunhas indiretas: aquelas que depõem sobre fatos cuja existência sabe por ouvir de outrem.

O próprio CPC, no inc. I do art. 461,14 traz uma categoria própria de testemunhas, as “referidas”. Em relação a essa espécie testemunhal, o juiz pode ordenar, de ofício, ou a requerimento da parte, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.

3. A prova testemunhal vista sob o aspecto quantitativo

A depender do procedimento (rito) no processo do trabalho, existem variações quanto à produção da prova testemunhal. Identificamos três espécies de ritos no processo do trabalho: ordinário, sumaríssimo ou sumário, este último também chamado de rito de alçada (previsto na Lei 5.584/1970).

No que toca à quantidade: (i) rito ordinário, máximo de três testemunhas para cada parte, nos termos do art. 821 da CLT;15 (ii) rito sumaríssimo, máximo de suas testemunhas para cada parte¸ conforme art. 852-H, § 2º, da CLT;16 e (iii) rito especial, a exemplo do inquérito para apuração de falta grave, máximo de seis testemunhas para cada parte, também em conformidade com o art. 821 da CLT.17 

O número de testemunhas pode sofrer variação, a depender da interpretação e das circunstâncias do caso concreto, a fim de não se macular princípios processuais constitucionais tão valiosos, como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), já abordados aqui. Nesse aspecto, vejamos o que diz Mauro Schiavi:

“Litisconsórcio passivo: em se tratando de litisconsórcio passivo, pensamos que cada litisconsorte pode ouvir até três testemunhas cada um, pois a circunstância de o reclamado estar ao lado de outro litigante no polo passivo é condição que não decorre de sua vontade, mas sim por iniciativa do autor na petição inicial, ou por provocação do reclamado nas hipóteses de intervenção de terceiros, como chamamento ao processo e denunciação à lide”.18 

Esta ampliação quantitativa quanto ao número de testemunhas, no litisconsórcio ativo, nos moldes da CLT, entretanto, não se aplica, pois foi opção dos integrantes do polo ativo a escolha de um só processo, nos termos do art. 842 da CLT.19 

4. Penalidades, falso testemunho e fatos que as testemunhas não são obrigadas a depor

Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão em multa, nos termos do art. 730 da CLT. Para que a testemunha não suporte a multa, o advogado da parte (ou até mesmo esta), que pretende ouvi-la, pode requerer prazo20 para justificar e comprovar a ausência.

A testemunha que faz afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, incorre no crime de falso testemunho, de acordo com o art. 342 do Código Penal.21 As únicas pessoas passíveis da prática do delito são: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. Trata-se de crime de mão própria.

No que se refere aos fatos que a testemunha é chamada a depor, o CPC, no seu art. 448, prevê que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: (i) que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; (ii) cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

5. A prova testemunhal: reconvenção, exceção de incompetência territorial e embargos à execução

A CLT só prevê a reconvenção no art. 791-A, § 5º, para dizer que são devidos honorários de sucumbência nesta, de modo que precisamos consultar o CPC, necessariamente (art. 343). Entendemos que, por ser conferido o direito à parte da ação autônoma, caso opte em reconvir, não terá ampliado o seu número de testemunhas.

As testemunhas também aparecem expressamente na exceção de incompetência territorial (art. 800, § 3º, da CLT ). Trata-se de comando de lei que foi alterado pela reforma trabalhista. Para garantir o contraditório e a ampla defesa em sua máxima eficácia, o excipiente tem o direito de ouvir as testemunhas, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

Os embargos à execução, também chamados de embargos à penhora pelo legislador trabalhista, que possuem natureza jurídica de ação, nos termos do art. 884, § 2º, da CLT, comportam, também nesta modalidade de defesa do executado (devedor), o direito à produção de provas.

6. O art. 825 versus art. 455 do CPC

O art. 825 da CLT23 – aplicável ao rito ordinário do processo do trabalho24 – estabelece que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Caso não compareçam serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte. Não atendida a intimação, sem motivo justificado, a testemunha ficará sujeita a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, já tratadas anteriormente neste artigo. O comando legal do art. 825 da CLT estabelece, portanto, uma sequência em três etapas.

Para uma primeira linha de entendimento, a CLT não é omissa, de modo que não se aplica o CPC. Não existe lacuna normativa e, por conseguinte, não passa pelo filtro do art. 769 da CLT.25 

Por outro lado, há outra linha de pensamento, respaldada no art. 455 do CPC,26 que se lastreia, basicamente, nas seguintes ponderações. A despeito de não haver lacuna normativa, existe lacuna axiológica.27 Ademais, é direito de a parte contrária saber quais as testemunhas a serem ouvidas do outro lado, em respeito máximo ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa.

Na dinâmica do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada. A informação deve conter o dia, a hora e o local da audiência designada. Não há, portanto, intimação do juízo. Ademais, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

As partes devem ser intimadas previamente pela Vara do Trabalho, acerca da adoção por esta do art. 455 do CPC, a fim de se evitar decisão surpresa, conforme art. 10 do CPC.28 O Reclamante deverá ser intimado logo após a distribuição da ação, enquanto o Reclamado juntamente com a notificação (citação) a que menciona o art. 841 da CLT.29 Trata-se de dinâmica que, para nós, é possível de se adaptar ao processo do trabalho, na medida em que este não lida com o saneamento do processo (art. 357 do CPC).30 

Por força do artigo de lei supramencionado, o prazo mínimo de três dias antes da audiência deve ser observado, sob pena de indeferimento de eventual adiamento da sessão requerido, exceto se houver concordância da parte contrária.

7. Perguntas formuladas diretamente pelas partes às testemunhas

As perguntas formuladas pelas partes (porque o direito processual do trabalho continua a prever o jus postulandi – art. 791 da CLT) ou advogados, diretamente às testemunhas, é modalidade trazida do direito estrangeiro. Vale dizer, as partes formulam as indagações, em sede de processo judicial, de modo direto, às testemunhas. Tal método surgiu nos Estados Unidos. Segundo Bruno Freire e Silva e Manoella Rossi Keuneche:

“O CPC/2015 rompeu com a tradição e estabeleceu o modo de interrogatório direto das testemunhas pelas partes, restando limitada a intermediação do juiz ao indeferimento de perguntas que: i) possam induzir a resposta; ii) não tiverem relação com as questões de fato; iii) importem em repetição de outra já respondida; iv) possam acarretar situação vexatória para a testemunha; v) forem capciosas. A novidade é inspirada no instituto da cross-examination do direito estadunidense”.31 

Podemos entender que essa dinâmica de inquirição de testemunhas de forma direta pelas partes comporta divisão: (i) direct examination: quando as perguntas são feitas diretamente à testemunha, inicialmente pela parte que a arrolou; (ii) cross examination: quando as perguntas são feitas, de modo direto, pela parte contrária. Todavia, podemos entender ainda que essa forma de inquirir diretamente as testemunhas passou a receber o nome de cross examination.

Nosso ordenamento jurídico pátrio prevê o cross examination, inicialmente pelo Código de Processo Penal (CPP), no art. 212, a partir da alteração trazida pela Lei 11.690/2008, vazado nos seguintes termos:

“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

Um pouco adiante, o CPC também passou a permitir o método, conforme art. 459, § 1º:

“Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes (…)”.

Pensamos, entretanto, que, no direito processual do trabalho, não há guarida para o cross examination, porque existem previsões legais pontuais.

Em atenção ao art. 820 da CLT: “As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados”. Não as partes, mas as testemunhas, também, serão inquiridas diretamente pelo Juiz.

Ademais, prevê o art. 848 da CLT: “[t]erminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. § 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver”.

Assim, é o magistrado, condutor do processo, que fará as perguntas às partes e testemunhas.

8. A substituição de testemunhas

A CLT nada prevê acerca da matéria, de modo que o CPC (art. 451) nos socorre nesse aspecto também.

Depois de apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha: que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; e que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.32 

Pensamos que o mesmo raciocínio deve ser utilizado quanto às testemunhas que saiam cientes na audiência. Somente nas hipóteses do CPC, é que estas poderão ser substituídas.

9. As testemunhas impedidas, suspeitas e incapazes. Contradita

Nem toda pessoa pode prestar depoimento como testemunha no processo (em geral). Da mesma forma, no processo do trabalho. Existe previsão específica no art. 829 da CLT,33 quanta a essas pessoas. Porém, em nosso entender a previsão celetista é incompleta. Nesse caso, então, faz-se necessário o suplemento por meio do CPC,34 conforme o art. 447.

As hipóteses de incapacidade e impedimento seguem critérios objetivos, ao passo que na hipótese de suspeição identificamos situações subjetivas. São os casos de inimizade, amizade íntima e interesse no litígio.

Segundo a Súmula 357 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

A parte pode contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. O Diploma Consolidado não prevê a contradita, de modo que é necessário utilizarmos o CPC para tal (art. 457). A contradita, sob o ponto de vista conceitual, nada mais é do que um óbice ao depoimento da testemunha, desde que presentes os requisitos legais.

Num primeiro momento a testemunha será qualificada.35 Entendemos que o instante mais adequado para se ofertar a contradita é aquele compreendido entre a qualificação da testemunha e a tomada de compromisso, sob pena de se operar a preclusão. Nesse sentido, também, Maurício Pereira Simões: “[a] contradita, aliás, deve ser arguida até o compromisso, ou seja, da chamada da testemunha até o momento final de sua qualificação, sob pena de preclusão temporal”.36 

Excepcionalmente, no decorrer no depoimento fatos podem ser descobertos e, a partir daí, comprometerem a isenção de ânimo da testemunha. Estamos a falar, portanto, de uma contradita superveniente à tomada de compromisso.

Caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados na contradita, a parte que a alega pode provar com documentos ou com testemunhas, nos termos do art. 457, § 1º, do CPC.37 Na hipótese de acolhimento da contradita, a parte interessada na oitiva pode requerer seja a testemunha ouvida como informante (art. 457 do CPC). Os protestos antipreclusivos podem ser ofertados pelas partes/advogados caso discordem da decisão do magistrado.

Algumas questões decorrentes, derradeiras: a primeira delas, o rol de testemunhas, tratado em linhas anteriores, serve também para que a parte possa se preparar para uma eventual contradita. Pensamos que se a Vara do Trabalho utiliza o sistema de rol de testemunhas, a parte contrária já deve vir preparada para instruir eventual contradita, não lhe assistindo razão, caso queira prazo extra à comprovação após o momento da contradita em audiência.

No mais, a testemunha ouvida na contradita pode ser ouvida posteriormente para depor sobre os fatos convencionais, diríamos assim.

Por fim, se houver necessidade, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas (art. 447, § 4º, do CPC) e os depoimentos referidos serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer (art. 447, § 5º, do CPC).

10. Transcrição em ata de audiência do depoimento das testemunhas, intérprete e falta ao serviço para depor

O depoimento da testemunha não precisa ser transcrito ipsis litteris, nos termos do parágrafo único do art. 828 da CLT.38 Por vezes, ademais, a testemunha fala algo sem ser perguntada, e, com mais razão, não há falar na transcrição da informação em ata de audiência.

O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. É o que preconiza o art. 819, caput, da CLT. As despesas decorrentes do disposto nesse artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita, de acordo com a redação dada pela Lei 13.660/2018.39 

As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço (art. 473, VIII, da CLT). É uma hipótese de interrupção dos efeitos contratuais, ou seja, a testemunha não trabalhará sem prejuízo do recebimento de salário.

11. A prova testemunhal e o dano processual: art. 793-D da CLT

De acordo com a reforma trabalhista, a testemunha também poderá se responsabilizar por dano processual, conforme art. 793-D da CLT.40 Em atenção ao aspecto temporal, a Instrução Normativa 41 do TST, no art. 10, previu que a multa será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.

E mais, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório e a defesa, com os meios a ela inerentes. É possibilitada, ainda, à testemunha a retratação.

12. Conclusão

Dentro do devido processo legal, encontramos o contraditório e a ampla defesa, todos princípios constitucionais, que garantem os direitos das partes num processo.

As provas são os meios utilizados para formar a convicção do julgador e as testemunhas são uma das espécies dos meios de provas.

No processo do trabalho, em que as audiências são em regra, UNAS, as testemunhas são de suma importância e seus depoimentos são colhidos imediatamente, com peculiaridades próprias do processo do trabalho. Uma delas é que não há a necessidade de arrolar as testemunhas antes da audiência, nem mesmo na petição inicial do rito sumaríssimo.

Ainda, o número de testemunhas para cada parte varia de acordo com o rito processual seguido, sendo que no rito ordinário serão até três testemunhas por parte e no sumaríssimo, até duas testemunhas.

A contradita é aplicada no âmbito do processo do trabalho, bem como a Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista adotou a multa para a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Bibliografia

CUNHA, Antonio Geraldo. Dicionário etimológico da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Lexikon, 2007.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2011. Volume 1.

OLIVEIRA, Francisco Antonio. A prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2014. Livro digital. Disponível em: <http://ltrdigital.com.br/prateleira#>.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho de acordo com o novo CPC. 9. ed. São Paulo: LTr, 2015.

SILVA, Bruno Freire; KEUNECHE, Manoella Rossi. O novo CPC e o processo do trabalho, II: processo de conhecimento. São Paulo: LTr, 2017. Livro digital.

SIMÕES, Maurício Pereira. Direito processual do trabalho para concurso de juiz do trabalho. São Paulo: Edipro, 2011.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Manual da audiência na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010.

1Art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

2Art. 5, § 1º, CF/88: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

3DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, v. 1, p. 48.

4Art. 5º, LV, da CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

5Art. 4º do Decreto-Lei, de 4 de setembro de 1942: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

6Art. 369 do CPC: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

7Art. 384 do CPC: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.

8Fundado em 1930, o Ministério do Trabalho, de acordo com o governo federal atual, teve suas funções divididas em outras pastas.

9Art. 15 do CPC: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

10TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Manual da audiência na Justiça do Trabalho. p. 366.

11CUNHA, Antonio Geraldo. Dicionário etimológico da língua portuguesa, p. 767.

12Causa de impedimento, nos termos do art. 447, § 2º, II, do CPC.

13OLIVEIRA, Francisco Antonio. A prova no processo do trabalho.

14Art. 461 do CPC: “O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; (…)”.

15Art. 821 da CLT: “Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”.

16Art. 852-H, § 2º, da CLT.

17Art. 821 da CLT, supracitado.

18SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho de acordo com o novo CPC, p. 753.

19Art. 842 da CLT: “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”.

20Art. 775 da CLT: “Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I – quando o juízo entender necessário; II – em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.

21Art. 342 do CP: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

22Art. 800, § 3º, da CLT: “Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente”.

23Art. 825 da CLT: “As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação”.

24Rito sumaríssimo tem regra própria, art. 852-H, § 3º, da CLT: “Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva”.

25Art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

26“Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (…).”

27Há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória.

28Art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

29Art. 841 da CLT: “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. § 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017)”

30Art. 357 do CPC: “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas”.

31SILVA, Bruno Freire; KEUNECHE, Manoella Rossi. O novo CPC e o processo do trabalho, II: processo de conhecimento, p. 162. 

32Art. 451 do CPC: “Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I – que falecer; II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada”.

33Art. 829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”.

34Art. 447 do CPC: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II – o que é parte na causa; III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II – o que tiver interesse no litígio”.

35Art. 828, caput, da CLT: “Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais”.

36SIMÕES, Maurício Pereira. Direito processual do trabalho para concurso de juiz do trabalho, p. 206.

37Art. 457, § 1º, do CPC: “É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado”.

38Art. 828, parágrafo único: “Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes”.

39A previsão em questão é geradora de paradoxo, pois em outros pontos, a CLT, mesmo com justiça gratuita concedida, manda pagar: custas, honorários advocatícios e honorários periciais.

40Art. 793-D da CLT: “Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos”.

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