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Responsabilidade internacional

Marina Faraco Lacerda Gama

Tomo Direito Internacional, edição 1, 2022
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O contemporâneo Direito Internacional, pautado nas amplas dimensões espaciais e temporais que conformam o novo jus gentium, pode ser compreendido como uma emanação da recta ratio, como define Cançado Trindade, superando sua tradicional concepção voluntarista, fundada no consentimento dos Estados soberanos. 1-2 

Tal entendimento se coaduna com a doutrina atual que aponta para uma transição do Direito Internacional como um sistema normativo focado exclusivamente em Estados e Organizações Internacionais como entes dotados de personalidade jurídica internacional para uma verdadeira ordem inter gentes, que também reconhece indivíduos e a própria humanidade como sujeitos capazes de direitos e obrigações na seara internacional.

É a partir dessa visão universalista do Direito Internacional que será examinado neste verbete o instituto da responsabilidade internacional, tema de grande relevância para esse ramo da ciência jurídica desde os primórdios de seu desenvolvimento, assumindo especial relevo no ano em que este verbete é escrito, quando se examina a possível responsabilização de países do globo pelo descumprimento de obrigações internacionais relacionadas a medidas de contenção da disseminação do novo coronavírus.

Com efeito, a própria manutenção do Direito Internacional enquanto um conjunto autônomo de normas depende justamente da compreensão sobre quem pode responder pelo descumprimento de regras e obrigações internacionais e de que forma se opera essa responsabilização. A relação entre a eficácia daquele sistema normativo e o tema da responsabilidade internacional é, desse modo, incontroversa.

Partindo dessas premissas, serão analisados neste verbete o conceito e o alcance da responsabilidade internacional, desde o seu reconhecimento como fenômeno costumeiro até a proposta de regulação normativa do instituto apresentada pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas.

As características e os elementos necessários à configuração da responsabilidade internacional serão examinados conforme o sujeito de Direito Internacional a que direcionado o instituto, diferenciando-se suas especificidades em relação a Estados, Organizações Internacionais e indivíduos.

Também será analisada a discussão a respeito da possibilidade de responsabilização da comunidade internacional no que tange à proteção dos Direitos Humanos, a despeito da reconhecida fragilidade pragmática dessa construção teórica e política.

1. Responsabilidade internacional

A responsabilidade internacional corresponde ao dever de responder pelo descumprimento de normas e obrigações internacionais, reparando os danos decorrentes dessa violação, em conformidade com o Direito Internacional.

A responsabilização perante a esfera internacional surge a partir da identificação primária da ocorrência de uma violação a regras e acordos internacionais pelo sujeito vinculado à sua observância, independentemente do conteúdo e da natureza da obrigação em si, conforme explicitado no projeto da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas (CDI-ONU) 3 sobre a responsabilidade internacional dos Estados, de 2001.

A análise da responsabilidade internacional, portanto, está atrelada, em primeiro lugar, à própria identificação dos sujeitos de Direito Internacional, ou seja, dos entes com reconhecida capacidade para assumir direitos e contrair deveres perante esse sistema normativo, cuja inobservância ensejará o dever de responder, reparando os prejuízos daí advindos.

Por sujeito de Direito Internacional se entende toda e qualquer entidade que possua personalidade jurídica internacional, isto é, que possa ser não apenas “(…) titular de direitos e detentor de obrigações, mas também dotado de capacidade de agir”. 4

A doutrina clássica de Direito Internacional, até recentemente, defendia com exclusividade o reconhecimento da personalidade jurídica internacional aos Estados soberanos, a quem equiparados a Santa Sé. 5

Atualmente, contudo, mesmo entre tais autores, prevalece a aceitação de que as Organizações Internacionais também possuem esse atributo, ainda que de maneira derivada. 6

Quanto ao ser humano, os autores filiados à concepção tradicional do Direito Internacional, ainda hoje, entendem não se tratar de sujeito autônomo de direitos, na medida em que os indivíduos só têm a possibilidade indireta e mediata de exercer direitos e deveres na ordem externa conquanto vinculados a um Estado soberano. 7

Nessa perspectiva, os “(…) indivíduos constituem apenas sujeito-objeto da pretendida regulação legal” do Direito Internacional, como propõe Malcolm N. Shaw. 8

A doutrina contemporânea, entretanto, reconhecendo o papel ativo de outros atores na criação e aplicação do Direito Internacional, amplia o conceito de personalidade jurídica internacional para incluir como sujeitos de Direito Internacional, ao lado dos Estados e das Organizações Internacionais, também os indivíduos, outras coletividades. 9

Sob essa vertente teórica, todos esses entes possuem, enquanto sujeitos de direito das gentes, responsabilidade internacional, devendo reparar os danos decorrentes do descumprimento de suas obrigações internacionais.

De acordo com Rezek 10, são três os elementos essenciais à configuração da responsabilidade internacional: o ato ilícito, a imputabilidade e o dano.

Presentes tais requisitos, surge ao autor do ilícito, como consequência jurídica da responsabilidade internacional, o dever de reparar os prejuízos causados pela violação de uma obrigação internacional, como ensina Shaw: “(…) a quebra de uma obrigação internacional dá origem a um requerimento de reparação”. 11

Tendo em vista tais aspectos gerais acerca do conceito e dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade internacional, serão analisadas, a seguir, as modalidades e as características próprias do instituto conforme o sujeito de Direito Internacional a que direcionado: Estados, Organizações Internacionais e indivíduos, além da responsabilidade de proteger, atribuída à comunidade internacional como um todo.

2. Responsabilidade internacional dos Estados

A responsabilidade internacional dos Estados é objeto de discussão no Direito Internacional desde a antiguidade, sendo atualmente compreendida como um princípio fundamental do Direito Internacional que decorre diretamente da igualdade soberana entre os Estados. 12

Nesse sentido, o Estado que descumprir uma regra ou um acordo internacional causando danos a outro tem o dever de repará-los, na medida em que todos os atores estatais se encontram, do ponto de vista jurídico, em posição paritária de igualdade.

Nas palavras de Carlos Roberto Husek, a responsabilidade internacional pode ser compreendida como o dever imposto a cada Estado de observar suas obrigações internacionais, respondendo pelo seu descumprimento perante os Estados prejudicados:

“A regra em torno do Estado é a de que deve este ir ao encontro de suas obrigações internas e internacionais com seu povo e com outros Estados e organismos internacionais, sujeitando-se às sanções cabíveis para corrigir dano material ou ético provocado por ato praticado”. 13

Nesse sentido, o instituto da responsabilidade internacional encontra fundamento direto no postulado do pacta sunt servanda, princípio basilar do Direito Internacional que enuncia que aquilo que foi pactuado deve ser cumprido.

Quanto às características próprias da responsabilidade internacional dos Estados, deve-se ter como referência o Draft articles on Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts (2001), 14  aprovado pela Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas (ONU) em sua 53ª sessão, em 2001.

Trata-se de proposta de regulação normativa da responsabilidade dos Estados por atos ilícitos internacionais que foi submetido por tal Comissão à Assembleia Geral da ONU em dezembro de 2001. A proposta consolida, na forma de enunciados prescritivos (artigos) tanto as regras consuetudinárias sobre o instituto, que remontam à sua origem, quanto o entendimento firmado em diversos pareceres e decisões da ONU e de Cortes Internacionais a seu respeito.

Embora o Draft ainda não tenha sido adotado como convenção internacional, seu texto final fora publicado em anexo à Resolução A/RES/56/83 15 da Assembleia Geral da ONU de 12 de dezembro de 2001, que recomendou a atenção dos Governos aos seus artigos. Em 2007, a Assembleia Geral da ONU novamente recomendou aos Estados a observância do texto 16 por meio de sua Resolução A/RES/62/61, 17 de 6 de dezembro de 2007, enfatizando a relevância do tema para as relações interestatais bem como a importância da contínua codificação do Direito Internacional.

Além disso, a minuta tem sido utilizada como importante fonte normativa pela própria Corte Internacional de Justiça no julgamento de demandas que envolvem a responsabilidade internacional de Estados, como nos casos “Atividades militares no território do Congo”, “Fábricas de polpa e papel no rio Uruguai” e “Bósnia e Herzegovina contra Sérvia e Montenegro sobre a aplicação da Convenção sobre a prevenção e punição do crime de genocídio”. 18

O regime jurídico da responsabilidade internacional dos Estados previsto no projeto em questão tem como premissa a diferenciação entre normas primárias e secundárias sobre o tema. As normas primárias dizem respeito à obrigação internacional originariamente assumida pelo Estado, cujo descumprimento faz surgir a norma secundária da responsabilização. Essa, por sua vez, determina “as condições gerais sob as quais o Direito Internacional considera o Estado responsável por ações ilícitas ou omissões, bem como as consequências legais que derivam a partir dessas”. 19

A análise desse projeto evidencia outras importantes características da regulação proposta pela Comissão de Direito Internacional da ONU, que, entre outros, especifica os conceitos essenciais à aplicação da responsabilidade internacional, como dano, culpa e preclusão do dano; distingue duas categorias de responsabilidade do Estado, a ordinária e a agravada; estabelece um procedimento para obtenção da reparação, incluindo a necessária tentativa de resolução pacífica das controvérsias, e expande a responsabilidade individual, além de incluir a possibilidade de o Estado também ser considerado responsável por atos legais, como observa Cassesse.20

Quanto à concretização da responsabilidade internacional dos Estados, são diversos os instrumentos e órgãos por meio dos quais o dever de reparar os danos causados pelo descumprimento de obrigações internacionais poderá ser invocado.

Nos casos de violação ao Direito Internacional, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o principal órgão competente para a responsabilização dos atores estatais. Conforme estabelece o Artigo 36 de seu Estatuto, 21 a jurisdição da CIJ é bastante ampla, compreendendo todos os casos que lhe forem submetidos pelas partes, sejam relacionados à existência de qualquer fato capaz de constituir a violação de uma obrigação internacional; à natureza ou a extensão da reparação devida em razão do descumprimento desta obrigação; ao disposto na Carta das Nações Unidas, em demais tratados e convenções em vigor ou a qualquer questão de direito internacional.

Nas hipóteses de violação aos Direitos Humanos, o desenvolvimento dos sistemas global e regionais de proteção a partir de 1945 permitiu a expansão da responsabilização dos Estados nessa seara.

A internacionalização da tutela dos Direitos Humanos está pautada na “Carta Internacional dos Direitos Humanos”, 22 composta pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e, também, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, no âmbito global.

No âmbito regional, destaca-se a atuação cada vez mais marcante dos órgãos destinados à proteção dos Direitos Humanos nesse eixo: a Corte Europeia de Direitos Humanos, criada em 1959 junto ao Conselho da Europa; a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em funcionamento desde 1979 no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), e a Corte Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos, constituída em 2004 junto à União Africana. Todas com importantes decisões reconhecendo a violação de direitos da pessoa humana e impondo a consequente responsabilização aos Estados que reconhecem suas jurisdições.

Outra seara na qual a responsabilização internacional vem sendo extremamente exercitada é no âmbito econômico, especialmente por meio do Mecanismo de Solução de Controvérsias (MSC), junto à Organização Mundial do Comércio (OMC), e pela via arbitral perante as diversas câmaras arbitrais internacionais, como a Corte Internacional de Arbitragem, estabelecida em 1923.

Nos termos do Artigo 2 23do Regulamento do MSC (Understanding on rules and procedures governing the settlement of disputes – Annex 2 of the WTO Agreement),24  esse organismo possui autoridade para estabelecer painéis; adotar relatórios no âmbito desses procedimentos e dos mecanismos de apelação; monitorar a implementação das regras e recomendações por ele editadas e autorizar a suspensão de concessões e outras obrigações firmadas perante a OMC.

Em contrapartida, com relação às disputas arbitrais, ainda que seja possível vislumbrar certa padronização quanto ao procedimento adotado nessas vias, as regras podem variar conforme a câmara escolhida para a resolução da disputa.

Interessante observar que, ainda que a arbitragem possua ampla aplicabilidade em disputas comerciais, deve-se sempre considerar a “questão da arbitrabilidade”, nas palavras de Cláudio Finkelstein, de modo que “(…) seja por razões de ordem pública, seja pela amplitude das declarações de vontade das partes a uma determinada operação comercial”,25  por vezes, a via arbitral deve ser desconsiderada, perseguindo-se a responsabilidade internacional por outra via.

3. Responsabilidade internacional das organizações internacionais

Na opinião consultiva Reparation for Injuries Suffered in the Service of the United Nations (Advisory Opinion: I.C.J. Reports 1949, p. 174), emitida em 1949,26  também conhecida como caso Bernadotte, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) enfrentou a questão da personalidade jurídica das Organizações Internacionais, matéria que guarda profunda relação com a temática da responsabilidade internacional, como analisado no item 1.

A conclusão da Corte foi a de que as Organizações Internacionais “(…) são sujeitos de direito internacional e capazes de possuir direitos e obrigações internacionais”. 27

Tal entendimento influenciou a elaboração da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais de 1986. Embora esse tratado internacional ainda não tenha atingido o número necessário de ratificações para entrar em vigor, 28 seu artigo 1° reconhece a capacidade de Organizações Internacionais para celebrar tratados internacionais entre si ou com Estados, podendo, portanto, assumir obrigações na seara internacional, cujo descumprimento ensejará a sua correspondente responsabilização.

A opinião consultiva da CIJ também serviu de base para a elaboração do Draft articles on the Responsibility of International Organizations (2011)29 pela Comissão de Direito Internacional da ONU em 2011, que é atualmente a principal referência quanto à disciplina jurídica da responsabilidade internacional das Organizações Internacionais. Em seu Artigo 3º, o projeto prevê: “Todo ato internacionalmente ilícito de uma Organização Internacional implica em responsabilidade internacional daquela Organização” (A/66/10, 2011, p. 02).30

O texto final do projeto constou como anexo à Resolução A/RES/66/100 31da Assembleia Geral da ONU de 27 de fevereiro de 2012, que recomendou a atenção dos Governos e das Organizações Internacionais aos seus artigos, apesar de ainda não ter sido aprovada como convenção internacional.

Conforme prevê o projeto da Comissão de Direito Internacional da ONU, os danos causados por atos ilícitos de Organizações Internacionais poderão ser reparados por meio de restituição (Artigo 35), compensação (Artigo 36) ou satisfação (Artigo 37),32 mecanismos que podem ser aplicados individualmente ou de forma combinada.

Existe discussão de extrema relevância na doutrina acerca da necessidade de diferenciação entre a personalidade jurídica das Organizações Internacionais e a dos Estados que a compõem para que seja possível identificar a responsabilidade daqueles organismos pelos seus próprios atos. Sendo impossível distinguir se o ato ilícito decorreu da vontade própria (volonté distincte) da Organização Internacional ou da de seus membros, inviabiliza-se a sua responsabilização. 33

A controvérsia sobre o tema denota a emergência da definição de um regime internacional que permita a responsabilização das Organizações, com a adoção do Draft da Comissão de Direito Internacional da ONU pelos países membros.

No que concerne à revisão da legalidade das decisões emitidas pelas Organizações internacionais, deve-se ter em mente que a Corte Internacional de Justiça (CIJ) só possui jurisdição sobre Estados membros que ratificaram seu Estatuto, conforme estabelece seu Artigo 34.34Parte da doutrina inclusive sustenta que uma solução viável para ampliar a possibilidade de responsabilização desses entes interestatais seria emendar o Estatuto da CIJ para estabelecer sua jurisdição também sobre Organizações Internacionais. 

De todo modo, considerando o disposto no artigo 65  do mesmo Estatuto, que prevê a ampla competência da Corte para emitir pareceres consultivos sobre “(…) qualquer questão jurídica” a pedido de órgão autorizado pela Carta das Nações Unidas para tanto, não há óbices jurídicos a que lhe sejam dirigidas consultas acerca da ilegalidade de atos, ações ou decisões de Organizações Internacionais.

4. Responsabilidade internacional dos indivíduos

O tema da responsabilidade internacional dos indivíduos encerra grande divergência doutrinária, dada a discussão entre as concepções tradicionalistas e contemporâneas do Direito Internacional sobre se o ser humano teria personalidade jurídica internacional autônoma, isto é, independente dos Estados, o sujeito por excelência desse ramo do Direito.

Por tal razão, diferentemente do que se dá quanto aos demais sujeitos de Direito Internacional,37  a responsabilidade internacional dos indivíduos ainda padece de um regime geral, apesar da sua inegável relevância.

Para Cançado Trindade, os “(…) indivíduos possuem efetivamente direitos a obrigações derivadas diretamente do Direito Internacional”,38  sendo clara, sob essa perspectiva, a possibilidade de sua responsabilização por atos ilícitos internacionais.

De fato, a responsabilidade internacional do indivíduo vem evoluindo significativamente na seara do Direito Penal Internacional, desde as primeiras atividades dos Tribunais do pós-Guerra, dos Tribunais ad hoc e dos Tribunais Mistos, até a consolidação do Tribunal Penal Internacional (TPI), em 2002, com competência exclusiva para promover a responsabilidade internacional individual.

De acordo com o artigo 25 do Estatuto de Roma, de 1998,39  a responsabilidade penal individual é imputável à pessoa física que cometa qualquer dos crimes contemplados na jurisdição do TPI, que são: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão, conforme o Artigo 5º do mesmo tratado.

Todavia, apenas os indivíduos de nacionalidade dos países membros do TPI, atualmente limitada a 123 Estados, ou que tenham cometido crimes no território de algum país membro, podem ser julgados pela Corte, nos termos do Artigo 1240  do Estatuto, o que remonta à posição de parcela da doutrina a respeito da ausência de personalidade internacional autônoma do ser humano. 41

Mesmo nesses casos, o exercício da jurisdição do TPI encontra limites na soberania dos Estados. Isso porque a atuação do TPI observa o princípio da complementaridade da jurisdição internacional, de modo que a Corte depende da cooperação do Estado para a entrega dos indivíduos sob sua persecução para que os trabalhos possam começar.  Nas palavras de Cassesse, essas Cortes “(…) são como gigantes sem braços e pernas, que dependem de membros artificiais para andar e trabalhar. Esses membros artificiais são as autoridades do Estado”.43

Apesar das importantes contribuições para o desenvolvimento da responsabilidade internacional advindas da criação de um Tribunal Penal Internacional, atualmente, apenas os indivíduos têm a possibilidade de efetiva responsabilização nessa esfera, excluindo-se, portanto, outros organismos privados, como as empresas transnacionais e as organizações não-governamentais, cujos atos tem seu controle limitado às esferas nacionais. Nesse sentido, Crawford e Olleson apontam a necessidade de construção de um sistema efetivo de responsabilização, ampliando a competência do sistema internacional para outros grupos de indivíduos. 44

5. Responsabilidade internacional dos beligerantes e insurgentes

A análise da responsabilidade internacional de grupos beligerantes e insurgentes, temática emergente na doutrina, perpassa pelo exame da personalidade jurídica internacional de tais entes, e, consequentemente, da sua capacidade de contrair direitos e de responder por obrigações na seara internacional.

Deve-se considerar, inicialmente, que não existe previsão normativa em qualquer tratado internacional sobre a caracterização de grupos como beligerantes ou insurgentes, o que é requisito para a identificação da sua personalidade internacional e, consequentemente, da possibilidade de responderem por seus atos perante o Direito Internacional.

Por esse motivo, partimos da definição proposta pelo Instituto de Direito Internacional (Institut de Droit International), em 1900, no relatório intitulado “Direitos e deveres de potências estrangeiras em caso de movimento insurrecional em direção a governos estabelecidos e reconhecidos que estão lutando contra a insurreição”, 45que estabelece, em seu artigo 4º, que a atribuição do caráter beligerante a grupos insurgentes pode ser feita tanto pelo Governo do país em que eclodiu a guerra civil, como por Estados terceiros.

Todavia, os demais Estados só poderão definir tais grupos dessa forma, para fins de direito internacional, se: (i) o grupo houver conquistado a posse de parcela do território nacional; (ii) reunir elementos de um governo regular e exercer soberania de fato sobre esse território; (iii) a luta for conduzida em nome desse grupo por tropas organizadas, sujeitas à disciplina militar e à observância das leis e dos costumes de guerra, como prevê o Artigo 8º do relatório do Instituto de Direito Internacional.46

Independentemente da classificação adotada, a qualificação de um grupo como insurgente ou beligerante é imprescindível para a identificação da sua personalidade internacional e da sua consequente responsabilidade, com explica Shaw: “(…) o Direito Internacional reconheceu que em determinadas circunstâncias tais entidades podem, primariamente pelo fato de exercerem administração de facto de territórios específicos, entrar em acordos válidos”. 

O relatório do Instituto de Direito Internacional também prevê em seu Artigo 2° a proibição de Estados terceiros de fornecer aos grupos insurgentes ou beligerantes quaisquer armas, munições, subsídios e ativos militares, sob pena de responderem perante o sistema internacional.

Quanto à efetiva responsabilização dos beligerantes e insurgentes, apesar de não haver decisões na jurisprudência internacional reconhecendo concretamente a sua responsabilidade,  no caso de violações aos Direitos Humanos ou ao Direito Internacional imputáveis a esses grupos e não sendo possível identificar a sua personalidade jurídica própria, ainda assim caberá a responsabilização individual de seus membros perante a Justiça nacional e, de forma complementar, também pelo TPI, desde que caracterizada a prática de um dos crimes sujeitos à sua jurisdição.

6. Responsabilidade de proteger

A responsabilidade de proteger (R2P) se refere à obrigação da comunidade internacional, conjuntamente com os Estados, de intervir em situações de ameaças aos Direitos Humanos de populações locais.

O instituto surgiu a partir da preocupação do Governo canadense com a intervenção promovida pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) no Kosovo em 1999 sem aprovação do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). Como resultado da manifestação do Canadá, formou-se a Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania do Estado (em inglês, ICISS).

Em 2001, o relatório (report) dessa Comissão intitulado “A Responsabilidade de Proteger” propôs analisar o conflito entre os princípios da não intervenção e da responsabilidade estatal na esfera internacional.

Em conformidade com o referido relatório, nos casos em que:

“(…) a população esteja sofrendo sério dano como resultado de conflito interno, insurgência, repressão ou falência do Estado, sendo este incapaz ou contrário a conter ou reverter tais danos, o princípio da não intervenção cede espaço para a responsabilidade internacional de proteger (ICISS, 2001, p. XI)”. 49

Nesse sentido, pode-se compreender a responsabilidade de proteger como uma exceção ao princípio da não intervenção em prol da tutela de um valor maior, o bem jurídico da vida, por meio do Direito Internacional. Esse dever-poder da comunidade internacional de proteger a vida não pode ser negligenciado, já que o ser humano é o “(…) princípio e fim das construções intelectuais do homem”. 50

A natureza jurídica da responsabilidade de proteger é tema ainda incerto na doutrina, de modo que “(…) permanece controverso se o R2P – responsibility to protect – é uma obrigação legal, dura e rápida; apenas um conceito político, soft law, ou norma legal emergente”.

Todavia, o que se pode afirmar é que a responsabilidade de proteger encontra suas origens no naturalismo clássico, podendo ser compreendida como “ofícios da humanidade”, segundo Emer de Vattel, ou:

“(…) socorros (…) a que os homens estão obrigados reciprocamente, na qualidade de homens, ou seja, na qualidade de serem feitos para viver em sociedades, os quais tem necessidade de ajuda mútua, para a própria preservação e felicidade e para viverem de maneira adequada à sua natureza”.51

O que se propõe no relatório da ICISS é uma ressignificação do conceito de soberania, classicamente definido como sinônimo de controle, para termos de responsabilidade. 52

Conforme observado por Anne Orford, apesar de não acrescentar quaisquer novas obrigações legais aos Estados e à comunidade internacional, a responsabilidade de proteger introduziu uma “(…) autorização legal para certos tipos de atividades”.53 

O relatório da ICISS de 2001 foi debatido no Fórum Mundial de 2005, ocasião em que os membros da Assembleia Geral das Nações Unidas decidiram adotar a responsabilidade de proteger como novo instrumento na tutela de Direitos Humanos em âmbito internacional.

Como resultado desse Fórum, foi produzido um documento de intenções, posteriormente adotado por meio da Resolução 60/1, de setembro de 2005, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Tal norma define a responsabilidade de proteger da seguinte maneira:

“Cada Estado individualmente tem a responsabilidade de proteger as suas populações de genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade. Esta responsabilidade implica a prevenção de tais crimes, incluindo o seu incitamento, através de meios apropriados e necessários. Aceitamos essa responsabilidade e agiremos em conformidade com ela. A comunidade internacional deverá, conforme apropriado, encorajar e ajudar os Estados a exercer essa responsabilidade e apoiar as Nações Unidos no estabelecimento de uma capacidade de alerta precoce.” (A/RES/60/1). – 54-55

Em certa medida, apesar da sua controvertida natureza jurídica e das críticas apresentadas ao instituto da responsabilidade de proteger, trata-se de um novo instrumento internacional, desenvolvido com a finalidade precípua de promover a tutela dos Direitos Humanos.

Na opinião de Alex Bellamy, o Conselho de Segurança “(…) é aproximadamente duas vezes mais inclinado a adotar medidas quando situações de atrocidades em massa são enquadradas em termos de responsabilidade de proteger do que quando não o são”. 56

Sendo assim, apesar do restrito impacto em termos normativos e obrigacionais, a responsabilidade de proteger, quando aplicada pelo Conselho de Segurança,  permite um maior número de operações de intervenção humanitária. Independentemente dos benefícios e das problemáticas decorrentes de tais operações, não se pode negar o impacto desse novo instrumento para o Direito Internacional e para o mundo.

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1  A autora agradece a Vinícius Cássio Ferreira de Souza pelo seu auxílio na realização da pesquisa que levou a este verbete.

2  TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. International law for humankind: towards a new jus gentium, p. 28.

3  Disponível em: <https://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/draft_articles/9_6_2001.pdf>. Acesso em 04.06.2021.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. L´humanité comme sujet du droit international: nouvelles réfléctions. Revista interdisciplinar de direito da Faculdade de Direito de Valença, vol. 17, p. 31. “Un sujet de droit est généralement considéré comme titulaire de droits et tenu à des obligations, mais aussi doté de la capacité d’agir.” (tradução nossa).

5 A Santa Sé é a cúpula diretiva da Igreja Católica e, conquanto não possua território nem população, tem classicamente reconhecida personalidade jurídica internacional, mantendo tratados internacionais com quase a totalidade dos países do globo.

6  REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar, p. 181.

7 Idem, p. 182-183.

8  “(…) individuals constitute only the subject-matter of intended legal regulation as such.” (tradução nossa) (SHAW, Malcolm N. International law, p. 258.)

9 Entre as quais se incluem, por exemplo, a Santa Sé, os beligerantes e insurgentes, a Ordem de Malta, a Cruz Vermelha e os Territórios sob tutela internacional (HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público, p. 71). Além disso: ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público; HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público) e toda a humanidade (TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. L´humanité comme sujet du droit international: nouvelles réfléctions. Revista interdisciplinar de direito da Faculdade de Direito de Valença, vol. 17, 2019).

10  Embora o autor faça referência apenas a Estados e Organizações Internacionais, tais elementos também estão presentes na caracterização da responsabilidade internacional dos demais sujeitos de direito internacional (REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar, pp. 317-320).

11 “A breach of an international obligation gives rise to a requirement for reparation.” (tradução nossa). (SHAW, Malcolm N. International law, p. 778)

12 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Responsabilidade internacional dos estados por epidemias e pandemias transnacionais: o caso da covid-19 provinda da República Popular da China, p. 494.

13 HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público, p. 142.

14 Disponível em: <https://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/draft_articles/9_6_2001.pdf>. Acesso em 04.06.2021.

15  Disponível em: <https://www.refworld.org/pdfid/3da44ad10.pdf>. Acesso em 04.06.2021.

16 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Responsabilidade internacional dos estados por epidemias e pandemias transnacionais: o caso da covid-19 provinda da República Popular da China, p. 495.

17  Disponível em: <https://undocs.org/en/A/RES/62/61>. Acesso em 04.06.2021.

18  ABASHIDZE, Aslan Kh; SOLNTSEV, A. M. Codificação do direito internacional: o fim da bela era?, p. 30.

19 “(…) on the secondary rules of State responsibility: that is to say, the general conditions under international law for the State to be considered responsible for wrongful actions or omissions, and the legal consequences which flow there from.” (tradução nossa). (A/56/10, 2008, p. 31)

20  CASSESSE, Antonio. International law, pp. 244-245.

21  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm>. Acesso em: 04.04. 2021.

22 RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos, p. 35.

23  “Article 2: Administration 1. The Dispute Settlement Body is hereby established to administer these rules and procedures and, except as otherwise provided in a covered agreement, the consultation and dispute settlement provisions of the covered agreements. Accordingly, the DSB shall have the authority to establish panels, adopt panel and Appellate Body reports, maintain surveillance of implementation of rulings and recommendations, and authorize suspension of concessions and other obligations under the covered agreements. With respect to disputes arising under a covered agreement which is a Plurilateral Trade Agreement, the term “Member” as used herein shall refer only to those Members that are parties to the relevant Plurilateral Trade Agreement. Where the DSB administers the dispute settlement provisions of a Plurilateral Trade Agreement, only those Members that are parties to that Agreement may participate in decisions or actions taken by the DSB with respect to that dispute. 2. The DSB shall inform the relevant WTO Councils and Committees of any developments in disputes related to provisions of the respective covered agreements. 3. The DSB shall meet as often as necessary to carry out its functions within the time-frames provided in this Understanding. 4. Where the rules and procedures of this Understanding provide for the DSB to take a decision, it shall do so by consensus.”

24 Disponível em:  <https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/28-dsu.pdf>.  Acesso em: 04.04.2021.

25  FINKELSTEIN, Cláudio. A questão da arbitrabilidade. Revista brasileira de arbitragem, v. 4, p. 24.

26  Disponível em: <https://www.icj-cij.org/public/files/case-related/4/004-19490411-ADV-01-00-EN.pdf>. Último acesso em: 04.06.2021.

27 “[International Organizations] It is a subject of international law and capable of possessing international rights and duties (…)”. (tradução nossa). Disponível em: <https://www.icj-cij.org/public/files/case-related/4/004-19490411-ADV-01-00-EN.pdf>. Acesso em 04.06.2021.

28  Vide: <https://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXIII-3&chapter=23&clang=_en>. Acesso em 26.06.2021.

29  Disponível em: <https://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/draft_articles/9_11_2011.pdf>. Acesso em 04.06.2021.

30  “Every internationally wrongful act of an international organization entails the international responsibility of that organization.” (tradução nossa).

31  Disponível em: <https://undocs.org/en/%20A/RES/66/100>. Acesso em 29.06.2021.

32  Disponível em: <https://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/draft_articles/9_11_2011.pdf>. Acesso em: 04.04.2021.

33 AHLBORN, Christiane. The rules of international organizations and the law of international responsability.

34  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm>. Acesso em 04.06.2021.

35  WHITE, Nigel D. The law of international organisations, p. 216.

36  “Artigo 65. 1. A Côrte poderá dar parecer consultivo sôbre qualquer questão jurídica a pedido do órgão que, de acôrdo com a Carta das Nações Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer tal pedido. 2. As questões sôbre as quais fôr pedido o parecer consultivo da Côrte serão submetidas a ela por meio de petição escrita que deverá conter uma exposição do assunto sôbre o qual é solicitado o parecer e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão.”

37 CRAWFORD, James; OLLESON, Simon. The character and forms of international responsibility, p. 417.

38  “No one in sane conscience would deny that individuals effectively possess rights and have duties which derive directly from international law (…)”. (tradução nossa). (TRINDADE, Antônio Cançado. The access of individuals to international justice, p. 16)

39  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm>. Acesso em 29.06.2021.

40  “Artigo 12. Condições Prévias ao Exercício da Jurisdição. (…). 2. Nos casos referidos nos parágrafos a) ou c) do artigo 13, o Tribunal poderá exercer a sua jurisdição se um ou mais Estados a seguir identificados forem Partes no presente Estatuto ou aceitarem a competência do Tribunal de acordo com o disposto no parágrafo 3o: a) Estado em cujo território tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave, o Estado de matrícula do navio ou aeronave; b) Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um crime.”

41  REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar, p. 183.

42 Vide, por exemplo, o famoso caso de Omar Hassan Ahmad al Bashir, ex-Presidente do Sudão, contra quem o TPI expediu mandado captura internacional em 2008 e novamente em 2010 e que, até o momento, não foi entregue ao Tribunal, tendo neste período realizado diversas viagens internacionais no exercício de seu cargo (Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/darfur/albashirI>. Acesso em: 29.06.2021).

43  “They are like giants without arms and legs, who therefore need artificial limbs to walk and work. These artificial limbs are the State authorities”. (tradução nossa).

44 CRAWFORD, James; OLLESON, Simon. The character and forms of international responsibility.

45Droits et devoirs des Puissances étrangères, au cas de mouvement insurrectionnel, envers les gouvernements établis et reconnus qui sont aux prises avec l’insurrection” (tradução nossa). Disponível em:  <https://www.idi-iil.org/app/uploads/2017/06/1900_neu_02_fr.pdf>. Acesso em 04.06.2021.

46  “Article 8. Les tierces Puissances ne peuvent reconnaître au parti révolté la qualité de belligérant: 1. S’il n’a pas conquis une existence territoriale distincte par la possession d’une partie déterminée du territoire national. 2 2. S’il n’a pas réuni les éléments d’un gouvernement régulier exerçant en fait sur cette partie du territoire les droits apparents de la souveraineté. 3. Si la lutte n’est pas conduite en son nom par des troupes organisées, soumises à la discipline militaire et se conformant aux lois et coutumes de la guerre.” Disponível em: <https://www.idi-iil.org/app/uploads/2017/06/1900_neu_02_fr.pdf>. Acesso em 04.06.2021.

47  SHAW, Malcolm N. International law, p. 245.

48  Notório exemplo de grupo beligerante é o caso do Ejército Popular Sandinista na Nicarágua (HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público, p. 76), existente desde os anos 70, cujo reconhecimento se deu pela Comunidade Andina em 1979. Ainda que o reconhecimento de fato tenha ocorrido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no julgamento do caso envolvendo o Coronel Sandinista Lacayo Guerra, não reconheceu a responsabilidade internacional do grupo, embora tenha decidido pela responsabilização do Estado Nicaraguense em razão da violação de dispositivos da Convenção Americana referentes ao dever de adotar disposições de direito interno e aos princípios da igualdade e da proteção judicial, conforme constou na Sentença de 29 de Janeiro de 1997 do Caso Genie Lacayo vs. Nicaragua. (Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_30_esp.pdf>. Acesso em 04.06.2021).

49 “Where a population is suffering serious harm, as a result of internal war, insurgency, repression or state failure, and the state in question is unwilling or unable to halt or avert it, the principle of non-intervention yields to the international responsibility to protect.” (tradução nossa).

50 ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público, p. 356.

51 VATTEL, Emer de. O Direito das gentes, p. 193.

52 ICCIS, The Responsibility to Protect – Report of the ICISS, p. 13.

53 “Instead the responsibility to protect concept should be understood as normative in the former sense of providing legal authorisation for certain kinds of activities.” (tradução nossa) (ORFORD, Anne. International authority and the responsibility to protect).

54  “Each individual State has the responsibility to protect its populations from genocide, war crimes, ethnic cleansing and crimes against humanity. This responsibility entails the prevention of such crimes, including their incitement, through appropriate and necessary means. We accept that responsibility and will act in accordance with it. The international community should, as appropriate, encourage and help States to exercise this responsibility and support the United Nations in establishing an early warning capability”. (tradução nossa). Disponível em: <https://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/globalcompact/A_RES_60_1.pdf>. Acesso em 04.06.2021. 

55  ORFORD, Anne. International authority and the responsibility to protect, p. 25.

56  “So the Security Council is nearly twice as likely to adopt measures when a situation involving mass atrocities is framed in R2P terms than when it is not” (tradução nossa) (BELLAMY, Alex J. The responsibility to protect: a defense, p. 68).

57  Vale destacar a primeira menção expressa à responsabilidade de proteger feita pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas na Resolução 1706 de 31 de Agosto de 2006, no caso envolvendo a responsabilidade do Governo do Sudão de proteger civis sob ameaça de violência física. Desde então, o conceito foi novamente mobilizado nos casos: Lybia (2011), Costa do Marfin (2011), Iêmen (2011), Mali (2012), Sudão do Sul (2013) e outros ainda em atividade em diversas regiões do mundo.

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