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Responsabilidade civil por acidente de trabalho (abordagem labor-ambiental)

Guilherme Guimarães Feliciano

Em acepção doutrinária, o meio ambiente do trabalho é uma dimensão constitucional do meio ambiente humano, radicando-se no art. 200, VIII, da Constituição da República. Para efeitos didáticos, alinha-se com outras três dimensões fenomênicas ambientais (todas, a rigor, interpenetradas e indissociáveis):  o meio ambiente natural (constituído pelos elementos físicos, químicos e biológicos nativos do entorno: solo, água, ar atmosférico, flora, fauna e suas interações entre si e com o meio), o meio ambiente artificial (correspondente aos espaços urbanos e rurais construídos, compreendendo o complexo de edificações e equipamentos públicos de um dado âmbito geográfico) e o meio ambiente cultural (que, nos termos do art. 216 da Constituição, compõe-se de todos “os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”).

Definições correntes do meio ambiente do trabalho não raro pecam por, a uma, basear-se em uma perspectiva geográfica, quando seu conceito deve ser essencialmente funcional (assim, p. ex., o meio ambiente do trabalho de um motorista carreteiro será, para além do pátio da empresa e do próprio caminhão, o sistema de rodovias pelo qual trafega).  A duas, pecam por se concentrar na figura do trabalhador subordinado (empregados), quando na realidade a proteção constitucional labor-ambiental alcança todo indivíduo submetido aos riscos criados pela atividade produtiva em que se insere, independentemente de vínculos jurídicos (CF, art. 7º, XXII). E, a três, pecam por omitirem a contextura psicológica do meio ambiente do trabalho, que também engendra riscos típicos para a coletividade laboral (riscos psicossociais). 

Nessa alheta, será agente poluidor, na dicção do art. 3º, III e IV, da Lei 6.938/1981, toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação do meio ambiente do trabalho. Em geral, será o próprio empregador, gestor legal dos riscos labor-ambientais; mas também poderá ser o próprio empregado ou um terceiro. 

Os riscos labor-ambientais (físicos, químicos, biológicos, psíquicos e ergonômicos) são inerentes a toda e qualquer atividade econômica, como, de resto, à maior parte das atividades sociais organizadas da sociedade pós-industrial. 

Lida-se, em tais situações, com um interesse metaindividual, nos precisos termos do art. 225, caput,  da Constituição, porque a criação ou o  incremento de riscos pela poluição labor-ambiental ameaça potencial e indivisivelmente os bens mais valiosos de todos os indivíduos que trabalhem ou possam vir a trabalhar naquele ambiente (em especial a sua vida e a sua saúde).

Quanto à reponsabilidade civil do empregador pelos danos havidos no meio ambiente de trabalho, grassam divergências na jurisprudência. É possível reconhecer tanto a responsabilidade civil do empregador pela via objetiva (responsabilidade pelo risco criado/incrementado) como pela via subjetiva (responsabilidade por culpa). A compreensão mais adequada, porém, será sempre a primeira (responsabilidade civil objetiva), à luz do art. 927, par. único, do Código Civil, c.c. art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (STF, RE 828.040), desde que os danos pessoais derivem do desequilíbrio labor-ambiental de base antrópica (i.e., provocado ou agravado pela conduta humana). 

1. Meio ambiente do trabalho: conceito e consectários

Os autores definem o meio ambiente do trabalho com os mais variados matizes. Há quem prefira definições mais simples, entendendo como meio ambiente do trabalho “o local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente”.1 Em definição menos empírica, diz-se ainda que é “o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa”.2 Essa última definição adapta à espécie o preceito do art. 3o, I, da Lei 6.938/1981, que define meio ambiente em geral (“conjunto das condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”). 

Doutrinariamente, o meio ambiente do trabalho aparece ao lado do meio ambiente natural (constituído pelos elementos físicos e biológicos nativos do entorno: solo, água, ar atmosférico, flora, fauna e suas interações entre si e com o meio); do meio ambiente artificial (constituído pelo espaço urbano construído, que compreende o conjunto de edificações  espaço urbano fechado  e o dos equipamentos públicos  espaço urbano aberto; alguns autores referem, ainda, o meio ambiente rural, relativo ao espaço rural construído); e do meio ambiente cultural (constituído pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico, que agregou valor especial pela inspiração de identidade junto aos povos),3 sendo todos manifestações particulares da entidade meio ambiente, que temos de conceber como “gestalt”. Assim:

Figura n. 01

Os conceitos correntes de meio ambiente do trabalho tendem a pecar em dois aspectos cruciais. A uma, porque não esclarecem a que “trabalhador” se referem (e bem se sabe que, no Direito do Trabalho, saber a sua qualificação ― se subordinado, autônomo, eventual, avulso, voluntário, etc. ― pode ser a pedra-de-toque para reconhecer-lhe todos ou nenhum direito). A duas, porque olvidam uma dimensão própria e inerente ao meio ambiente de trabalho, que nas demais manifestações da “gestalt” ambiental (natural, artificial, cultural) não tem relevância: a dimensão psicológica

Assim, para albergar esses dois aspectos e responder à crítica, preferimos assim conceituar o meio ambiente do trabalho (partindo da descrição legal do art. 3º, I, da Lei 6.938/1981): é o conjunto (= sistema) de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e psicológica que incidem sobre o homem em sua atividade laboral, esteja ou não submetido ao poder hierárquico de outrem.

Em termos puramente empíricos, não é difícil focalizar as manifestações mais pungentes de litigiosidade em torno do meio ambiente do trabalho. Discute-se o meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado quando se debate o problema do trabalho perverso4 (periculosidade, insalubridade e penosidade – art. 7o, XXIII, da CRFB; arts. 189 usque 197 da CLT; Lei 7.369/1985), como também em tema de acidentes de trabalho (art. 7o, XXVIII, da CRFB; arts. 19 e 21 da Lei 8.213/1991) e entidades mórbidas equivalentes (moléstias profissionais e doenças do trabalho – art. 20, I e II, da Lei 8.213/1991) e, em geral, riscos inerentes ao trabalho e tutela da saúde, da higiene e da segurança no trabalho (art. 7o, XXII, da CRFB; arts. 154 usque 201 da CLT). 

Já a natureza jurídica desses litígios traduz, não raro, “vexata quaestio” entre os estudiosos. Ora persegue-se a tutela de um interesse difuso (assim, e.g., na cessação de atividade poluente que afetava os trabalhadores e a própria comunidade do entorno), ora um interesse coletivo (e.g., na tutela da higidez dos trabalhadores, atuais e futuros, em uma dada fase do processo produtivo de determinada empresa), ora, ainda, um interesse individual homogêneo (p. ex., na ação plúrima movida por grupo certo de trabalhadores que, críticos da política de segurança e de salários da empresa, foram relegados a atividade insalubre). Nada obstante, é forçoso admitir que os aspectos negativos do meio ambiente de trabalho podem ser também objeto de tutela exclusivamente individual, ao critério do juiz, mediante provocação do interessado. É conhecida, aliás, a passagem em que MOZART VICTOR RUSSOMANO, então juiz do Trabalho, apreciou reclamação trabalhista em que o trabalhador, ronda noturno de certa empresa (a quem competia fazer a vigilância externa dos pátios e adjacências do estabelecimento), pleiteou em juízo a alteração das condições de trabalho, vez que idoso e acometido por dores reumáticas e nevrálgicas, para não mais ficar exposto à umidade, à chuva, ao sereno e ao frio. “Esse conflito”, observa RUSSOMANO, “tinha em vista alterar as condições de trabalho, não com fundamento em norma jurídica anterior e vigente, mas, apenas, com amparo em princípios de eqüidade, que sempre ou quase sempre inspiram a solução dos conflitos de natureza econômica”, donde concluir ter julgado, na espécie, um conflito individual de natureza econômica, por visar à criação de novas condições de trabalho.5 

O juiz Russomano não fazia mais do que ajustar o ambiente de trabalho à capacidade física do trabalhador, em condições hígidas e equilibradas: houve, indubitavelmente, um provimento jurisdicional de tutela do meio ambiente do trabalho, com predominância de carga condenatória e mandamental (e, por outro lado, sem a carga criativa geral que poderia de fato se traduzir em exercício individual de poder normativo…). Não o disse, é claro, porque à época o conceito ainda não estava sedimentado. Pode-se afirmar, já por isso, que o juiz do Trabalho, ao dispor sobre condições de trabalho e dimanar mandados proibitivos (= não fazer), permissivos (= deixar fazer) ou coercitivos (= fazer), pode exercitar –  no âmbito individual (caso citado) ou coletivo (ações civis públicas em geral) – autêntico poder criativo, com menor ou maior índice de generalidade. 

Daí a dúvida: o direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado é um direito (= interesse) individual, individual homogêneo,6 coletivo7 ou difuso?8 A resposta é tão multifacetada quanto a pergunta, relativizando a sua própria circunstância: a sua qualificação jurídica depende do contexto de conflito em que se insere a pretensão – se individual, individual homogêneo, coletivo ou difuso. É o que decorre, “mutatis mutandi”, do magistério de Nelson Nery Junior, já no âmbito do processo: o direito não se classifica segundo a matéria genérica “in abstracto”, mas segundo o tipo de tutela jurisdicional que se pretende com a ação judicial. Não se pode dizer, aprioristicamente, que o direito ao meio ambiente seja um direito difuso, ou que o direito do consumidor seja coletivo; antes, um mesmo evento – o autor cita o acidente com o Bateau Mouche IV em 1988 – pode ensejar interesse individual (pretensão de indenização de uma das vítimas, em ação ordinária de perdas e danos), individual homogêneo (pretensão de indenização a favor de todas as vítimas, em ação ajuizada por entidade associativa), coletivo (pretensão de obrigação de fazer, em ação coletiva movida por associação das empresas de turismo, com vistas à manutenção da boa imagem do segmento econômico local) ou difuso (tutela da vida e da segurança das pessoas em geral, mediante ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público para interditar a embarcação e evitar novos acidentes).9 

Assim, no campo do Direito do Trabalho, Nery Junior refere o interesse em obrigar a empresa a colocar dispositivos de segurança em suas máquinas, para evitar acidentes do trabalho, que é, a depender do enfoque, difuso (reduz-se o custo do produto final para o consumidor e – acrescentamos – a incidência de sequelados na comunidade local, desonerando o INSS) ou coletivo (por beneficiar diretamente todo o grupo de trabalhadores da empresa); refere, ainda, o interesse em obter reajuste salarial legal, que é, a depender da circunstância, coletivo (todos os membros da categoria profissional, naquela base territorial, fazem jus ao reajuste, que não será pago, indiscriminadamente, a empregados atuais e futuros) ou individual homogêneo (a omissão ilegal da empresa faz nascer, para cada trabalhador em atividade, o direito a certa parcela em atraso).10 

Convém reconhecer, todavia, que em termos conceituais (sem a minúcia da circunstância), o direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado é um direito difuso, como é, de resto e “in genere”, o direito geral ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, designado constitucionalmente como “bem de uso comum do povo” e destinado às “presentes e futuras gerações” (i.e., titulares indeterminados ligados pela condição mesma de ser humano). Em igual sentido, USSIER reconhece o interesse social – diríamos mais, interesse público primário – em reprimir a espoliação e o aviltamento das forças de trabalho, a “crescente legião de mutilados” e a sangria paulatina dos cofres da Previdência Social.11  

Entendida, porém, a natureza jurídica dos litígios labor-ambientais (e, por extensão, dos respectivos direitos ou interesses concretamente considerados), restaria buscar conteúdos para essa realidade cada vez mais comum no espaço forense. 

Com efeito, quais são os direitos subjetivos que decorrem, para todos e cada um no meio ambiente de trabalho, em função da garantia constitucional e legal de um meio ambiente do trabalho equilibrado?

Em trabalho anterior, chegamos a discriminá-los12. Agora, limitamo-nos a sistematizá-los, enunciá-los e desenvolvê-los brevemente. São eles, basicamente (porque  há outros), os que seguem abaixo.

(a) O direito à vida e à integridade psicossomática. Trata-se de emanação imediata da própria dignidade humana, consoante art. 5º, caput, “in fine”, da CRFB/88. O empregador, com efeito, é o responsável pela organização dos meios de produção, formatando a equação econômica que arregimenta trabalho e bens de produção para uma atividade profissional que visa ao lucro.13 O trabalhador insere-se nesse contexto como parte de uma organização pré-concebida, sem poder ou autoridade para remodelá-la ou adequá-la às suas necessidades; a subordinação, por conseguinte, torna o trabalhador mais vulnerável aos malefícios que a organização perversa, negligente ou viciada dos fatores de trabalho pode lhe causar. Com efeito, é obrigação fundamental do empregador – com prelação sobre as próprias obrigações pecuniárias, como o pagamento de adicionais de remuneração ou o recolhimento de F.G.T.S. – resguardar, de toda forma possível (inclusive com a absorção de tecnologia referida no art. 9o, V, da Lei 6.938/1981), a vida e a integridade psicossomática dos trabalhadores ativados sob sua égide, subordinados ou não. Apenas “si et quando” a atividade econômica não puder prescindir do trabalho perverso ou intensamente desgastante (caldeirarias, postos de combustíveis, distribuidoras de energia elétrica, hospitais, modos de produção ininterruptos etc.), caberá compensar o trabalhador, nos limites do razoável, com os consectários legais.   Daí a maior responsabilidade do empregador, que engendra o risco e a ele submete trabalhadores ora impassíveis, ora alienados. Assim, quando essa organização causa ofensa ou violação aos direitos de outrem (os trabalhadores), os seus bens ficam sujeitos à reparação do dano causado (art. 942 do NCC), sem prejuízo das responsabilidades criminais e administrativas. Se o dano deriva de dolo, imprudência ou negligência episódica, essa responsabilidade é subjetiva, cabendo ao prejudicado fazer a sua prova em juízo (art. 7o, XVIII, “in fine”, da CRFB, e Súmula 229 do C.STF) ; se, porém, o dano deriva de desequilíbrio ambiental endêmico, que compromete potencialmente toda a coletividade de trabalhadores (atuais e futuros), aquela responsabilidade é objetiva, por se tratar, tipicamente, de obrigação do poluidor (art. 14, § 1o, da Lei 6.938/1981). Mas aqui já estamos perante um novo direito (o de indenidade), em condições que desenvolveremos no tópico seguinte. 

(b) O direito à promoção da correção dos riscos ambientais. O trabalhador pode exercer esse direito de inúmeras formas. Usualmente, exerce-o mediante denúncia de situações de risco diretamente ao empregador (que não se confunde com o direito à denúncia pública, como veremos), pela participação ativa na elaboração e execução do PCMSO e do PPRA (quanto há espaço para isso) ou, ainda, por meio da atuação na CIPA, como membro ou colaborador. Mas a todo direito corresponde um dever: não pode o empregador descartar a denúncia formalizada pelo empregado, sem antes apurá-la ou ao menos pautá-la. A própria fidúcia do contrato de trabalho deve garantir às denúncias do empregado, em matéria de segurança e higiene, certa fidedignidade. Se o empregador despreza a denúncia sem mais, danos ulteriores causados pela disfunção denunciada ser-lhe-ão imputados, a título subjetivo, por “culpa in omittendo”, a par das responsabilidades administrativa e penal (arts. 121, § 3o, do CP   homicídio culposo; 129, § 6o, do CP – lesões corporais culposas; art. 132 do CP – perigo para a vida ou saúde de outrem; e assim sucessivamente). Esse direito de apuração é exercido, ainda, pelas entidades sindicais, cuja cooperação nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho é assegurada pelo art. 229, § 4o, da Constituição do Estado de São Paulo. Note-se que o direito de promover a correção dos riscos dimana do próprio princípio da participação, já referido alhures, que informa todo o Direito Ambiental e “assegura aos cidadãos o pleno direito de participar na elaboração das políticas públicas ambientais”;14 se assim é no plano macrossocial, há de ser também em nível microssocial: assegura-se, a todo trabalhador, o pleno direito de participar da elaboração e execução das políticas de saúde, higiene e segurança no trabalho promovidas pela empresa

(c) O direito de denúncia pública. Pode o empregado denunciar à autoridade competente o trabalho em condições de riscos graves e iminentes, tencionando a eliminação ou controle dos riscos dessa ordem, com vistas à realização dos princípios da prevenção e da precaução. Supõe-se (mas não se exige), para o exercício desse direito, que o trabalhador já tenha buscado promover a correção dos riscos mediante denúncia direta ao empregador. Silente ou refratária a empresa, resta ao trabalhador o direito de formalizar a denúncia da poluição labor-ambiental às autoridades públicas competentes  em geral, auditores fiscais do trabalho, promotores públicos ou procuradores do trabalho. Formalizada perante o juiz do Trabalho, essa denúncia não terá efeito imediato, diante do princípio da inércia da jurisdição (“ne procedat judex ex officio”) e da ilegitimidade ativa de um trabalhador ou grupo de trabalhadores para propor ação coletiva de restauração da higidez labor-ambiental; nesse caso, cumprirá à autoridade judiciária encaminhar a denúncia à autoridade administrativa. Se, porém, o trabalhador postular direito próprio, com os elementos do art. 840, § 1o, da CLT (em especial o pedido certo e determinado), poderá o juiz receber a denúncia como dissídio individual, em vista do que dispõe o art. 791, caput, da CLT (“jus postulandi” das partes). Feita a denúncia, poderá ter ensejo, a teor do art. 161 da CLT, o embargo de obra ou interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, como resposta institucional ao direito de denúncia exercido. É o que estatui, ainda, o caput do art. 229 da Constituição Estadual, consubstanciando esse mesmo direito de denúncia:

“Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente do trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa” (g.n.).

Também aqui, a apuração da autoridade pública é um dever contraposto ao direito de denúncia, podendo haver responsabilidades, na omissão, em órbita civil (art. 37, § 6o, da CRFB) e penal (art. 319 do Código Penal).

(d) O direito à informação. Ao trabalhador não se pode negar o direito de conhecer os riscos de sua atividade, sob pena de aliená-lo e privá-lo de qualquer possibilidade de participação, com ofensa ao princípio democrático. Daí porque BESSA ANTUNES vê o direito à informação como um consectário do princípio da participação: “o Princípio Democrático significa o direito que os cidadãos têm de receber informações sobre as diversas intervenções que atinjam o meio ambiente”15. Por esse direito, o trabalhador deve ter acesso, em o desejando, aos índices biológicos e às estatísticas de infortúnios da fábrica; deve ter ciência dos programas e medidas que a empresa implementa ou planeja implementar; deve conhecer os níveis de concentração dos agentes agressivos presentes em cada uma das dependências do estabelecimento; deve ter acesso ao resultado das auditorias ambientais realizadas na empresa; e assim por diante. Esse direito é, também, um desdobramento do primado de responsabilidade social inserto no art. 225, caput, da CRFB: “a proteção do meio ambiente, se se tornou uma obrigação do Estado, é antes de tudo um dever dos cidadãos” e, “para que esse dever se exerça na prática, os cidadãos devem, diretamente ou por seus agrupamentos, ter condições de se informarem e de participarem das decisões, podendo exercer uma influência sobre o seu meio ambiente”16. Prieur chega a reconhecer um princípio geral de informação, observando, para o caso francês, que 

“o Direito do Meio Ambiente contribuiu consideravelmente para reforçar e promover o direito à informação. Numa perspectiva democrática, o Direito do Meio Ambiente implica a participação de todos os interessados, com informação prévia. Também os poderes públicos, desde 1976, favoreceram especialmente as associações de defesa do meio ambiente ao tratar de lhes fornecer informação sobre os grandes problemas do meio ambiente”.17  

O direito de informação decorre, ainda, do princípio bioético da autonomia, pelo qual toda pessoa tem a faculdade de governar-se a si mesma, escolhendo, decidindo e avaliando sem restrições internas e externas.18 A esse respeito, tivemos ocasião de julgar ação civil pública (apresentada como ação de cumprimento, mas convolada para a devida forma ante a doutrina da substanciação processual e o princípio da instrumentalidade das formas) em que o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de São José dos Campos pedia a condenação da unidade local de refinaria de PETROBRAS à exibição, nos autos, dos resultados das medições de benzeno dos últimos cinco anos, que estariam sendo ocultados. A ação foi julgada procedente, com espeque em razões de direito e de bioética: reconhecíamos, então, que 

“estando a matéria afeita à segurança biológica dos trabalhadores, põe-se em relevo, além do aspecto jurídico [art. 2o, X, da Lei 6.938/1981, e cláusula 78a, §2o, do acordo coletivo de trabalho vigente à época e local], o próprio valor bioético na constelação axiológica sob cujos auspícios atua o magistrado, impondo-se-lhe, como princípio regente a informar sua decisão, o princípio da autonomia (…)”, concluindo que “sem o pleno conhecimento das medições e dos demais dados coletados e avaliados, a classe profissional não se faz governar com plena autonomia, atendo-se às conclusões de terceiro interessado (…) em inaceitável restrição à autonomia coletiva e malferimento do mais elementar senso bioético, cuja substância define-se pela trindade beneficência (qualidade ambiental e qualidade de vida), autonomia (autogoverno) e justiça (defesa da vida física, comprometimento com o bem-estar do semelhante)”.19 

(e) O direito de resistência, sufragado positivamente em diversos contextos (como, por exemplo, no art. 13 da Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, em cujo ordenamento está em vigor, ut Decreto n. 1.254/1994; no Estado de São Paulo, por força do art. 229, § 2º, da Constituição Estadual; e, muito recentemente, no âmbito do trabalho em plataformas de petróleo, por força da Norma Regulamentadora 37, aprovada pela Portaria MTb 1.186, de 21.12.2018, conforme seu item 37.4.1.a). Lê-se, no caso da Constituição paulista, que “em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco”. Já na Convenção 155, lê-se que, “[d]e conformidade com a pratica e as condições nacionais, deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua visa ou sua saúde”. Percebe-se, outra vez, a primazia da dignidade humana em contextos de colisão de princípios jurídicos, quando há risco de malferimento grave e iminente à vida e à integridade dos trabalhadores: é legítima, nesses casos, o exercício da autotutela, com recusa de trabalho sem prejuízo de quaisquer direitos trabalhistas (salários, férias, DSR, FGTS, etc.), até que o risco imediato seja eliminado ou contornado. Preterem-se, episodicamente, os princípios econômicos da livre iniciativa e da propriedade privada, assim como o próprio poder hierárquico do empregador, para assegurar a dignidade e a integridade humana, mantendo-se, todavia, a contraprestação contratual do empregador, às suas inteiras expensas, “ex vi legis”. Esse direito pode ser exercido individualmente ou coletivamente; nessa última hipótese, dar-se-á a greve como instrumento preventivo nas relações labor-ambientais,20 em circunstância não contemplada expressamente pela Lei 7.783/1989, mas de inteira justiça, com amparo na Constituição Estadual e até mesmo no direito natural (direito à autopreservação). Não se a dirá, ademais, ilegal à vista da Lei de Greve, eis que o art. 1o, caput, garante aos trabalhadores “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo [o direito de greve] e sobre os interesses que devam por ele defender” (g.n.)  como, aqui, o interesse por um meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado. 

(f) O direito à indenidade (patrimonial – o que significará ressarcimento econômico – e moral – o que significará compensação econômica). Aqui se manifesta, justamente, o princípio do poluidor-pagador. O que nos remete ao próximo tópico.

2. Poluição do meio ambiente de trabalho. Responsabilidade Civil do empregador.

A questão labor-ambiental amiúde coloca o intérprete do sistema jurídico perante situações de antinomia aparente. Apresentamos tais situações no estudo já reportado, ao qual reportamos o leitor, inclusive para as soluções.21 Mas aqui interessa pontuar uma delas; e, antes disso, entender o que tomamos por “antinomia”.

Seguimos de perto o conceito de Tércio Sampaio Ferraz Jr., que as compreende como a

“oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado”.22 

   É o que ocorre quando se pretende estabelecer, a partir do sistema jurídico-positivo em vigor, qual a natureza da responsabilidade civil do empregador. Pelo inciso XXVIII do art. 7o da Constituição, que segue de perto a inteligência da antiga Súmula 229 do STF (exceto quanto à exigência de culpa “grave”), não teríamos dúvidas em afirmar que a responsabilidade do empregador será sempre subjetiva (i.e., responsabilidade civil aquiliana: “in Lex Aquilia levissima culpa venit”). Se imaginarmos, por outro lado, que os danos sofridos pelo trabalhador decorram da violação dos direitos subjetivos acima elencados ― que decorrem logicamente da obrigação patronal de manter um meio ambiente do trabalho equilibrado ―, teríamos de levar em conta a norma do art. 14, § 1o, da Lei 6.938/1981 (que não discrimina entre as diversas manifestações do meio ambiente humano), e então concluiríamos pela responsabilidade patronal objetiva (i.e., responsabilidade civil pelo risco). 

“Quid iuris”?

Na realidade, o conceito lato de poluição introduzido pelo art. 3o, III, da Lei 6.938/1981 permite reconhecer, em paralelo às demais dimensões fenomenológicas do meio ambiente humano, a noção de poluição no meio ambiente de trabalho (ou – como diremos adiante – poluição labor-ambiental). Tal poluição não se atém àqueles elementos que “afetam desfavoravelmente a biota ou as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente” (art. 3o, III, “c” e “d”); dessa natureza são, por exemplo, os agentes químicos, físicos e biológicos que, detendo nocividade lenta, atual e progressiva, são comuns à noção de insalubridade. Mas também há poluição no ambiente de trabalho em contextos de periculosidade (i.e., de nocividade potencial) e de penosidade (nocividade psicomotora – outrora dissemos “nocividade humana exclusiva”23 –, a abranger tanto os aspectos antropométricos e ergonômicos como os aspectos psicológicos do meio ambiente do trabalho), nos mais diversos graus.  

Com essa acepção – e reportando-se expressamente à noção de poluição labor-ambiental –, veja-se, por todos, o escólio de Sueli Padilha, para quem “a degradação do meio ambiente do trabalho, resultante de atividades que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar dos trabalhadores, sem dúvida alguma, caracteriza-se como poluição do meio ambiente do trabalho, de acordo com o tratamento constitucional dado à matéria”.24  

Ora, é princípio informador do Direito Ambiental que “os custos sociais externos que acompanham a produção industrial (como o custo resultante da poluição) devem ser internalizados, isto é, levados à conta dos agentes econômicos em seus custos de produção”25 – eis o princípio do poluidor-pagador, devidamente enunciado. Pois bem: parece evidente que, se há poluição também nos locais de trabalho (inclusive na acepção da Lei 6.938/1981), então os custos oriundos dos danos por ela provocados — ao entorno ambiental (= efeitos exógenos) ou a terceiros direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores (= efeitos endógenos) – devem ser igualmente internalizados, independentemente da perquirição de culpa (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), para que os suporte o próprio agente poluidor.

Dada essa premissa, os movimentos seguintes são previsíveis. 

A identificação do poluidor no meio ambiente do trabalho não oferece qualquer dificuldade: será, em geral, o próprio empregador, que engendra as condições deletérias da atividade econômica ou se omite no dever de arrostá-las, ameaçando, num caso e noutro, a saúde, a segurança e o bem-estar de seus subordinados. Aliás, a própria definição legal (Lei 6.938/1981) já o diz: “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Se a degradação do meio ambiente de trabalho é imputável ao empregador, sob algum título, ele é poluidor, seja pessoa física (e.g., comerciante individual ou empregador doméstico) seja jurídica, de direito privado (sociedades anônimas, sociedades por cotas de responsabilidade limitada e empresas em geral, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista) ou de direito público (o que abarca as autarquias e os entes da administração direta – em suma, o empregador público “stricto sensu”). Como poluidor, deve ser instado a cessar a atividade poluidora; mas, além disso, deve indenizar a parte prejudicada – no que ora nos interessa, os trabalhadores afetados. 

A dúvida persistente reside, porém, nos pressupostos jurídicos dessa indenização.

Isso porque o art. 7o, XXVIII, da CRFB, estabelece, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (g.n.). Atualmente, o “seguro contra acidentes de trabalho” corresponde, no plano infraconstitucional, aos diversos benefícios acidentários, entre prestações e serviços, que correm às expensas do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante financiamento do Estado e dos empregadores (art. 22, II, da Lei 8.212/1991). Já a indenização, calcada na figura da culpa aquiliana “lato sensu” (arts. 186 e 927, caput, do Código Civil de 2002), é suportada pelo próprio empregador responsável, em caso de ação ou omissão informada por culpa ou dolo (restando superada, pela letra constitucional, a exigência de “culpa grave” para a indenização de direito comum, como referia a Súmula 229 do C.STF). O que não significa que o proprietário da empresa (i.e., o empresário, os sócios-cotistas, o acionista majoritário, etc.) deva pessoalmente agir com intencionalidade, imprudência, negligência ou imperícia; bastará que um seu preposto o faça, nos exatos termos do art. 933 do NCC. 

É certo, de outra parte, que o acidente de trabalho é, via de regra, a concreção dos riscos ambientais do trabalho. Essa conclusão decorre do próprio art. 22, II, da Lei de Custeio da Seguridade Social, que discrimina as alíquotas para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios acidentários em geral, com base no grau de risco de cada atividade e de cada empresa. Há, portanto, graus diversos de risco envolvidos em quaisquer atividades econômicas que gerem emprego e renda. Pode essa condição engendrar responsabilidade pelo risco de atividade? 

A resposta é positiva. E o é, ao menos, por duas vias hermenêuticas: a que passa pelo art. 927, parágrafo único, do CC (que diz com atividades cujo risco ordinário é especialmente elevado em relação às demais atividades socioeconômicas de mesmo segmento26) e a que passa pelo art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Essa – como acima antecipamos – é a que nos interessa para os fins deste estudo. 

Ocorre que, em se tratando de dano ambiental típico, relacionado ao desequilíbrio labor-ambiental (i.e., à poluição no meio ambiente de trabalho, que agrava os riscos ordinários do negócio), a norma de regência há de ser necessariamente aquela do art. 14, § 1o, da Lei 6.938/1981, pela qual “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (g.n.). Entretanto, a Constituição Federal não teria apartado os danos havidos no meio ambiente do trabalho da regra regente dos danos ambientais em geral? Ou, de modo mais abrangente, o sistema constitucional em vigor não teria excluído, por meio da norma do art. 7º, XXVIII, da CRFB, o meio ambiente do trabalho da noção geral de meio ambiente humano, tal como insculpida no Capítulo VI de seu Título VIII? Eis a antinomia – aparente, como se disse. 

Com efeito, essa percepção é apenas superficial. O próprio art. 200 da Constituição Federal, ao tratar do sistema único de saúde, positiva a figura do meio ambiente do trabalho (inciso VIII), correlacionando-o com a noção geral do capítulo VI. “In verbis”: “[a]o sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (g.n.).

Cediço, portanto, que o constituinte reconheceu a independência conceitual do meio ambiente do trabalho; mas o fez sem perder de vista a concepção integrada do meio ambiente humano como “Gestalt”, recolhendo aquela primeira manifestação gestáltica sob a guarida da disciplina geral do meio ambiente. Remanesce, então, a perplexidade: por que se teria dado um diverso tratamento jurídico, em tema de responsabilidade aquiliana?

Para Sueli Padilha, 

“o acidente de trabalho referido no art. 7o, XXVIII, da Constituição Federal é o individual (regra – responsabilidade subjetiva). Portanto, não está excluído, na hipótese de ocorrência de doença ocupacional, decorrente de poluição no meio ambiente de trabalho, a aplicação da regra aí incidente, ou seja, a da responsabilidade objetiva (art. 225, § 3o)”.27   

A assertiva é bem razoável, tanto do ponto de vista empírico como do ponto de vista jurídico-principiológico (porque de todo modo significa relativizar a regra-padrão do art. 7º, XXVIII, da CRFB a partir do princípio da norma mais favorável, consagrado na parte final do “caput” do mesmo preceito: “…além de outros [direitos] que visem à melhoria da sua condição social…”). 

Nada obstante, a lição não deixa transparecer, com toda a sua força, a “ratio juris” da distinção, por detrás do conceito “a se” de poluição labor-ambiental (e não no caráter “individual” ou “coletivo” da ameaça, como poderia parecer). Com efeito, poluição (art. 3o, III, da Lei 6.938/1981) e riscos ambientais (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) não se confundem. Os riscos são inerentes a toda e qualquer atividade econômica; e, mais além, à maior parte das atividades sociais organizadas da sociedade pós-industrial. Dito de outro modo, as necessidades da civilização — naturais ou induzidas — e os avanços da técnica ensejam, hodiernamente, “riscos de procedência humana como fenômeno social estrutural28. São, pois, riscos toleráveis até certo limite. Daí justamente se extrai o arco ético  permissivo que admite abrigar tanto a norma do art. 7o, XXVII, da CRFB, como os limites de tolerância da Portaria MTE n. 3.214/78. Insista-se, porém, que, mesmo quando tolerados, tais riscos atraem a responsabilidade civil objetiva de seus criadores (art. 927, parágrafo único, do NCC), se traduzem uma situação de risco especialmente grave em relação aos demais cidadãos do mesmo microssistema social.29 

No entanto, além desses limites ou critérios de tolerância (que podem ser quantitativos ou qualitativos), o risco incrementado passa a caracterizar poluição no meio ambiente de trabalho. Lida-se, nesse caso, com um interesse metaindividual, porque a potencialização dos riscos pela poluição labor-ambiental passa a ameaçar potencialmente os bens mais valiosos de todos os trabalhadores que trabalhem ou possam vir a trabalhar naquele ambiente (em especial a vida e a saúde). Tratando-se, pois, de interesse metaindividual, legitima-se para a ação o Ministério Público do Trabalho, com espeque no que dita o art. 14, § 1o, da Lei 6.938/1981 (sem prejuízo da legitimidade processual dos sindicatos e dos próprios trabalhadores prejudicados, individual ou coletivamente considerados). E, consoante a mesma norma, havendo danos ao meio ambiente ou a “terceiros” (como são os trabalhadores) que se atrelem à poluição labor-ambiental por alguma sorte de nexo causal (puramente etiológico ou mesmo concausal), o poluidor  em geral o empregador  é obrigado a repará-lo ou indenizá-lo, independentemente de culpa (= responsabilidade civil objetiva). Observe-se, assim, que a norma em questão vincula a responsabilidade objetiva à poluição, não ao mero risco ambiental (como há, e.g., na atividade de qualquer indústria química, ainda que não polua em absoluto, transformando seus rejeitos em vertidos inertes). 

Daí a imagem empírica recolhida por Sueli Padilha no excerto transcrito: em havendo hipótese de poluição labor-ambiental, os danos pessoais tendem a afetar diversos trabalhadores, todos sujeitos às mesmas condições agressivas (insalubres, perigosas, antiergonômicas etc.). As D.O.R.T. (doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho) geralmente perfazem sério indício dessa poluição, sendo raro que, num contexto espaciotemporal adequadamente recortado, apenas um empregado venha a desenvolvê-la (e, nesse caso, pode-se amiúde cogitar de fatores pessoais de predisposição biopsicológica). Já os acidentes de trabalho (aqui entendidos os acidentes-tipo e sobretudo os acidentes de trajeto) ocorrem, com maior frequência, como mera concreção do risco laboral, sem que se configurem necessariamente quadros relevantes de poluição labor-ambiental. Nessas hipóteses (normalmente adstritas a eventos desconectados de quaisquer riscos sistêmicos ligados ao local de trabalho), abre-se ao empregador a oportunidade de discutir em juízo a sua culpa lata (i.e., o dolo ou a culpa ínsita à conduta de seus prepostos), afastando-se a incidência direta da norma do art. 14, §1o, da Lei 6.938/1981 – conquanto entendamos que, mesmo nesses casos, o “onus probandi” caiba ao empregador reclamado, presumindo-se “ab initio” a sua culpa (“praesumptio hominis” derivada do princípio da melhor aptidão para a prova).

Nesses termos, pode-se distinguir, nos lindes da infortunística do trabalho, os danos decorrentes de causalidade sistêmica (que representam a concreção de um quadro de desequilíbrio na disposição ou na combinação dos fatores de produção, i.e., da poluição labor-ambiental) e os danos decorrentes de causalidade tópica (i.e., sem relação com algum desequilíbrio sistêmico do meio ambiente do trabalho). No primeiro caso, a responsabilidade civil patronal rege-se pela norma do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. No segundo caso, a responsabilidade civil patronal rege-se pela norma do art. 7º, XXVIII, da CRFB. 

Imagine-se, e.g., a hipótese de um trabalhador sequelado por choque elétrico porque o seu encarregado esqueceu-se de colocar, na chave geral, o cadeado de segurança, vindo um terceiro a energizar acidentalmente o equipamento em conserto. Todos os procedimentos de segurança são, em geral, observados, ocupando-se a empresa de distribuir E.P.I. bastantes, além de orientar e fiscalizar o uso (Súmula 289 do C.TST). O acidente deveu-se claramente a uma falha humana, não a um quadro de desequilíbrio organizacional ou ambiental. Logo, terá havido causalidade tópica, a atrair a norma do art. 7º, XXVIII, da CRFB (i.e., responsabilidade civil aquiliana): o trabalhador deverá esgrimir em juízo a “culpa in eligendo” (ou “in vigilando”) do empregador, devido à negligência pontual do preposto especialmente designado para a segurança do trabalho no setor (ut art. 7o, XXVIII, da CRFB, c.c. arts. 932, III, e 933 do Código Civil). Mas não poderá, em princípio, pretender ressarcir-se sem a necessidade de debater a culpa ou o dolo do empregador e/ou de seus prepostos, caso a questão seja esgrimida pelo réu (que poderia provar, p.ex., a culpa concorrente ou mesmo exclusiva da vítima, quebrando qualquer nexo de causalidade a imbricar diretamente a responsabilidade do patrão, se acaso conseguisse demonstrar as gestões do próprio trabalhador para impedir eficazmente o preposto de utilizar o cadeado de segurança). 

De outra parte, imagine-se que auditores fiscais do trabalho identifiquem cerca de duas dezenas de trabalhadores portadores de disacusia neurossensorial bilateral, todos lotados na mesma seção de certa indústria metalúrgica. Perícias ambientais detectaram níveis locais de ruído variáveis entre 86,6 e 88,0 decibéis, enquanto perícias médicas revelam que as perdas bilaterais dos empregados oscilam entre 13,52% e 16,12%.30 No processo judicial em que se reclamam indenizações individuais, as testemunhas ouvidas revelam o fornecimento insuficiente de protetores auriculares, aliado à inocorrência de orientação ou de efetiva fiscalização de uso. Aí estão suficientemente descritos elementos indicativos da causalidade sistêmica dos danos, a atrair a norma do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (i.e., responsabilidade civil objetiva, que independerá da demonstração de culpa ou dolo como elementos subjetivos da conduta do empregador ou de seus prepostos). Suponha-se, por exemplo, que o atual empresário pretenda argumentar com o erro ou a insanidade mental do gerente de processos do período anterior, ou mesmo com a irresponsabilidade do proprietário anterior, que não se pôde contornar a tempo após a aquisição do estabelecimento: diante da responsabilidade objetiva, poderá o juiz do Trabalho indeferir a produção de provas orais a esse respeito, dada a sua potencial irrelevância para o deslinde do feito. 

Eis, pois, a solução de convergência hermenêutica que desenvolvemos e temos aplicado na jurisdição há praticamente dez anos. De resto, temo-la visto prosperar, por si própria ou por veredas semelhantes, em variegados julgados regionais. Desse modo se resolve, sem arroubos ideológicos ou apegos positivistas, a difícil questão da responsabilidade do empregador pelos danos que os seus empregados sofrem em razão do trabalho. Se derivados do desequilíbrio labor-ambiental (= poluição), a responsabilidade será de regra objetiva. Se não, será de regra subjetiva (mas com inversão do ônus da prova no plano processual-procedimental).

3. Indícios da causalidade sistêmica

É possível isolar séries de indícios fenomênicos da chamada causalidade sistêmica labor-ambiental – a gerar, na linha teórica que perfilhamos, a responsabilidade civil objetiva do empregador –, de base empírica, o que fazemos a partir de quatro provas-tipos indiciárias de poluição labor-ambiental, que são facilmente identificáveis em autos de processos judiciais e que constam de um rol que usualmente exibimos e divulgamos. Outras podem ser desenvolvidas e acrescidas a essas, evidentemente. São elas:

(a) a afetação multitudinária: trabalhadores sujeitos às mesmas condições agressivas (insalubres, perigosas, antiergonômicas, etc.) tendem a experimentar lesões semelhantes; 

(b) as autuações administrativas anteriores (MTb), com objeto igual ou similar àquele discutido nos autos;

(c) a imperícia organizacional (verificável, p. ex., quando há mudança recente do objeto social da empresa – valendo notar que, neste caso, não estamos tratando da imperícia-culpa, que é elemento subjetivo da conduta, mas da imperícia-fato, que se constata no âmbito do desenvolvimento formal de uma organização);

(d) a constatação pericial-ambiental de riscos agravados ou proibidos (nesse caso, conquanto a obtenção seja mais morosa e custosa – a depender da designação de perícia ambiental nos próprios autos –, os frutos são proporcionalmente melhores: uma vez juntado aos autos um laudo pericial de constatação positiva, já não se terá um mero “indício”, mas uma verdadeira evidência – logo, prova completa – de que os riscos do local de trabalho ultrapassam os limites legais ou administrativos de tolerância e não se resumem aos chamados “riscos inerentes” da atividade econômica).

Quantas mais dessas provas se apurem no caso concreto – e, caso ausentes todas (como provas preconstituídas), bastará produzir a última –, tanto mais inapelável será, a nosso sentir, a aplicabilidade da norma do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. 

Há quem tema pela excessiva ortodoxia da jurisprudência das cortes, tradicionalmente conservadora. Já por isso, tem sido comum que os juízes do Trabalho em primeiro grau busquem reconhecer a responsabilidade civil do empregador tanto no modo objetivo (responsabilidade pelo risco criado/incrementado) como no modo subjetivo (responsabilidade por culpa); ou, não raro, somente no modo subjetivo, conquanto se entenda tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva. Dessa forma, conquanto abdiquem de seu próprio convencimento, logram obter a mesma e justa solução pela mera análise dos fatos, prevenindo a recorribilidade extraordinária (i.e., o recurso de revista). Com isso, terminam evitando revisões de corte conservador. Mas convenhamos: não é esse o melhor equacionamento para o problema. 

Melhor será contar com o amadurecimento dos tribunais, no rumo da superação das teorias de responsabilidade que sustentavam o tráfico jurídico em 1943, mas que hoje sofrem constrições constitucionais e legislativas claras, à vista das grandes transformações econômicas, tecnológicas e sociais que o país conheceu nos últimos cinquenta anos. A Consolidação das Leis do Trabalho não as acompanhou apenas porque segue presa à primeira metade do século passado, mercê das inúmeras resistências corporativas e ideológicas. Mas – bem o sabemos – apenas por isso.

E o amadurecimento das cortes pressupõe decerto a sua sensibilização: sensibilização histórica, sensibilização social, sensibilização científica. Eis, afinal, a serventia das teses aqui expostas. Por essa via, poderão doravante conviver no sistema jurídico-laboral as duas hipóteses normativas que apenas aparentemente se digladiam (responsabilidade civil patronal objetiva vs. responsabilidade civil subjetiva), sanando-se a ilusória antinomia e preservando-se a literalidade mínima do texto constitucional, como deve ser.

4. Conclusão

De acordo com a definição da Lei 6.938/1981, art. 3º, I, meio ambiente em geral é o conjunto das condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. 

O agente caracterizado como “poluidor” pode ser o empregador pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, que pode ser caracterizado como o “poluidor” além dos riscos serem inerentes a toda e qualquer atividade econômica, sendo que no caso de danos pela poluição labor-ambiental passamos a falar em direito metaindividual.

As decisões trabalhistas no tocante à responsabilidade civil do empregador são divergentes, pois há quem busque reconhecer a responsabilidade civil do empregador tanto no modo objetivo (responsabilidade pelo risco criado/incrementado) como no modo subjetivo (responsabilidade por culpa); ou, não raro, somente no modo subjetivo, conquanto se entenda tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva. 

Entretanto, poderão doravante conviver no sistema jurídico-laboral as duas hipóteses normativas que apenas aparentemente se digladiam (responsabilidade civil patronal objetiva vs. responsabilidade civil subjetiva), sanando-se a ilusória antinomia e preservando-se a literalidade mínima do texto constitucional, como deve ser.

Notas

1SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional, p. 5.

2SANTOS, Antônio Silveira R. dos Santos. Meio ambiente do trabalho: considerações.

3Cfr., por todos, SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional, p. 3. Sobre meio ambiente rural, cfr. PRIEUR, Michel. Droit de l´environnement, pp. 721-731.  

4A expressão, vazada para o gênero de que são espécies a periculosidade, a insalubridade e a penosidade, emprestamo-la de José Luiz Ferreira Prunes (cfr. Trabalho perverso, v. I e II, passim).

5RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios gerais de direito sindical, pp. 232-233. O autor sustenta, assim, que tanto os conflitos individuais como os coletivos podem ser de natureza jurídica (cujas pretensões baseiam-se em norma jurídica vigente, no sentido de dar-lhe execução) ou de natureza econômica (de pretensões consistentes na criação de normas que revisam ou criam condições de trabalho, à míngua de norma concreta de conduta, ainda se  como pensamos  amparada em princípios gerais ou regras programáticas). No mesmo ensejo, refere escólio de Américo Plá Rodriguez em igual sentido (admissão de conflitos individuais de natureza econômica), com alguma crítica (Princípios de direito do trabalho, p. 233, nota n. 9). 

6Interesses individuais autônomos, determinados ou determináveis, porém enfeixados por uma origem comum (art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/1990).

7Interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (artigo 81, parágrafo único, II, da Lei 8.078/1990).

8Interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (artigo 81, parágrafo único, I, da Lei 8.078/1990).

9NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, pp. 55-56. No mesmo sentido, cfr. ainda: NERY JUNIOR, Nelson. O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos: um estudo sobre a ação civil pública trabalhista. Revista LTr, vol. 64, n. 02, pp. 151-160; e PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado, p. 51. No artigo, Nery Junior aduz que “a pedra de toque que identifica um direito como difuso, coletivo ou individual homogêneo não é propriamente a matéria, (…) mas o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial”, redimensionando os exemplos com a hipótese de um acidente nuclear: cabem, em tese, ações para tutela de interesses difusos (interdição da usina), coletivos (ação dos trabalhadores para impedir o fechamento da usina, com vistas à preservação dos empregados) e individuais homogêneos (indenização aos proprietários da região, prejudicados com a perda de lavouras e propriedades), às vezes com objetos contrapostos (e.g., primeira e segunda hipóteses).

10NERY JUNIOR, Nelson. O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos: um estudo sobre a ação civil pública trabalhista. Revista LTr, vol. 64, n. 02, p. 155.

11USSIER, Jorge Luiz. A defesa do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador pelo Ministério Público estadual. Justitia, v. 171, pp. 45-48.

12Cfr. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos avançados de direito material do trabalho, v. 1, passim (Capítulo 3).

13REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, v. 1, p. 52 (citando Giuseppe Valeri).

14ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental, p. 23. O autor, porém, prefere a expressão “princípio democrático” para designar o princípio da participação.

15ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental, p. 24.

16PRIEUR, Michel. Droit de l´environnement, p. 101.

17Idem, p. 103.

18Cfr. PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Fundamentos da bioética, p. 40.

19Processo n. 845/2000, 2a Vara do Trabalho de São José dos Campos (numeração antiga).

20Cfr. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 214.

21FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos avançados de direito material do trabalho, v. 1, passim (Capítulo 3).

22Cfr. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação, pp. 300 e ss.

23FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos avançados de direito material do trabalho, v. 1, passim (Capítulo 3).

24PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado, p. 66.

25PRIEUR, Michel. Droit de l´environnement., p. 135 (sobre “le principe polluer-payeur”). Adiante: “Dans une acception large ce principe vise à imputer ao polluer le coût social de la pollution qu’il engendre”.

26Como, p. ex., a atividade de vigilância armada bancária. Nesse sentido, veja-se, por todos, TST, 8ª T., RR n. 1538/2006-009-12-00.7 (assertando que, “de acordo com a teoria do risco, é responsável aquele que dele se beneficia ou o cria, pela natureza de sua atividade. Este, o teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil […]. 2. Entre os riscos inerentes à atividade de vigilante, está o de entrar em confronto com outras pessoas na adequada prestação do serviço, objetivando garantir a segurança do patrimônio patronal. 3. Assim, o empregador deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregado que exerce a função de vigilante, não podendo este arcar com os prejuízos à sua integridade física e moral decorrentes do exercício das atividades contratualmente fixadas”); e, menos explicitamente, TST, RR 1069/2006-015-03-00.7, 3ª Turma (admitindo em tese a responsabilidade objetiva, embora o Regional houvesse reconhecido a responsabilidade por culpa).

27PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado, p. 68.

28Cfr. SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. La expansión del derecho penal: aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales, p. 22. Daí, aliás, a recorrente referência da doutrina alemã à “sociedade de riscos” (“Risikogesellschaft”). Confira-se ainda, no mesmo sentido, MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 528, sobre a “classe de risco tolerado ou permitido” (acrescentando, porém, que “se a conduta e/ou atividade (…) for considerada lesiva, nenhuma norma, nem nenhuma autorização isentará de sanção penal como se vê expressamente do art. 225, § 3o, da Constituição Federal”).

29V. o Enunciado 30 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (C.E.J.): “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade” (g.n.).

30Dados extraídos de casos judiciais concretos, cuja identificação processual omitimos, a bem da intimidade dos trabalhadores envolvidos. 

Referências

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FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1991.

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MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. 

NERY JUNIOR, Nelson. O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos: um estudo sobre a ação civil pública trabalhista. Revista LTr, vol. 64, n. 2.

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PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Fundamentos da bioética. São Paulo: Paulus, 1996.

PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. Trad. por Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1996.

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PRUNES, José Luiz Ferreira. Trabalho perverso. Curitiba: Juruá, 2000. Volumes I-II.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. Volume 1.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios gerais de direito sindical. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

SANTOS, Antônio Silveira R. dos. Meio ambiente do trabalho: considerações. Texto disponível em <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1202>. Acesso em 07.12.2010.

SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. La expansión del derecho penal: aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. Madrid: Civitas, 1999.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

USSIER, Jorge Luiz. A defesa do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador pelo Ministério Público estadual. Justitia, vol. 171.

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