A petição inicial, como em todos os ramos do Direito, é a manifestação da vontade do autor, em face do réu, levada ao Poder Judiciário, iniciando a movimentação de um processo.
Na seara trabalhista, em regra, chamamos o Autor de Reclamante e o Réu de Reclamado, sendo que a petição inicial pode ser verbal ou escrita e não possui o mesmo rigor e formalismo da petição inicial da área cível, como exemplo.
Se for verbal, será apresentada perante um servidor da própria Justiça do Trabalho, que a reduzirá a termo.
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), alterou os requisitos da petição inicial trabalhista, atribuindo nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, exigindo que os pedidos venham delimitados e qualificados, devendo ser certos, determinados e com a indicação dos respectivos valores, admitindo apenas, como exceção, as hipóteses de pedidos implícitos, genéricos e ilíquidos ou estimativos.
1. Introdução
A petição inicial é o instrumento por meio do qual a demanda é levada à apreciação do Poder Judiciário, instaurando a relação jurídica processual, ocasião em que o autor da ação expõe as suas razões de fato e de direito que sustentarão os pedidos realizados ao final. A sua forma, requisitos, documentos indispensáveis, estão previstos nas legislações que cuidam do processo em cada um dos ramos da ciência jurídica, quando ganha destaque os referidos elementos da petição inicial trabalhista, na medida em que o Brasil, desde a origem, adotou uma dualidade entre o processo comum e o do trabalho, com diferenças, de forma e fundo, nas exordiais.
A peça inicial no processo do trabalho é regulada pelo art. 840 da CLT, que sofreu ao longo dos anos pequenos ajustes, ostentando, atualmente, a redação que foi fixada a partir da vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), quando os requisitos para a elaboração das petições iniciais no processo do trabalho foram ampliados, seguindo-se a linha evolutiva de maior exigência de refinamento técnico, que teve início com a Lei 5.584/1970 e o procedimento sumário ou de alçada, posteriormente com o procedimento sumaríssimo e a necessidade de liquidação dos pedidos, introduzido pela Lei 9.957/2000, culminando com a redação atual do art. 840, § 1º, da CLT, que exige a especificação dos pedidos, que devem ser certos, determinados e com a indicação dos seus respectivos valores.
Com a exigência de maior rigor técnico, fatalmente aumentará, ao menos em um primeiro momento, o volume de petições iniciais com vícios de inaptidão, de modo que reclamará dos atores processuais a rediscussão a respeito do cabimento do instituto da emenda à inicial no processo do trabalho, por aplicação supletiva e subsidiária do processo civil; depois exigirá a definição do prazo e da forma para a emenda, redundando, inclusive, em julgamentos antecipados de extinção dos feitos, caso a ordem de correção não seja atendida, na forma do art. 840, § 3º, da CLT c/c art. 321 do CPC.
A maior formalização da exordial trabalhista também convoca os juristas especializados a rediscutirem e a reconfigurarem o princípio da congruência para o processo do trabalho, na medida em que a exigência de pedidos mais específicos e delimitados fornecerá uma moldura mais estreita para a atividade criativa dos juízes, quando dos momentos processuais de prolatarem as suas decisões.
São esses os pontos a serem enfrentados neste trabalho, passando pela evolução legislativa quanto aos requisitos da petição inicial no processo do trabalho, que nasceu distante daqueles do processo civil e atualmente estão se aproximando, bem como as decorrências imediatas desta compreensão, que é a emenda à inicial, as sentenças parciais de extinção do feito sem resolução do mérito e a redefinição do princípio da congruência ou adstrição.
2. Evolução legislativa do processo civil e do trabalho
O primeiro diploma processual de abrangência nacional, o CPC de 1939, previa em seu art. 158 que a petição inicial do processo civil e comercial deveria ser escrita, indicando o juiz a quem dirigida, com a correta qualificação das partes; deveria constar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, expostos com clareza e precisão, de maneira que o réu pudesse preparar a sua defesa; deveria conter o pedido, com as suas especificações, além do valor da causa, correspondente à soma dos valores atribuídos aos pleitos.1
Consoante se verifica da codificação processual comum, sempre houve exigência para que o autor da ação expusesse os fundamentos jurídicos do pedido, de modo claro e preciso, e que o pedido tivesse as suas especificações definidas, afastando aspectos de informalidade deste ramo processual, o que estava afinado com os paradigmas doutrinários da época, de autonomia do direito processual frente ao direito material e da sua afirmação como ciência jurídica.
Nesse contexto de nascimento da teoria geral do processo brasileira, que teve o Código de 1939 como o seu baluarte, a Consolidação das Leis do Trabalho foi aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943, optando por um caminho diferente em relação aos requisitos da petição inicial, visto que, na redação originária do art. 840 da CLT, facultava-se ao autor que a exordial fosse escrita ou verbal, quando seria reduzida a termo por um servidor público, mas, sendo escrita, deveria conter a designação do Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura, não se cogitando de nenhuma exigência quanto aos fundamentos jurídicos do pedido, nem da necessidade de especificação destes, que poderiam ser feitos de forma genérica, e sequer se exigia a atribuição de valor à causa.2
Constata-se que ambas as regras processuais acenavam para direções bem distintas, sendo a primeira mais formal e rigorosa, e a regra especializada de modo bastante instrumental, flexível e simples, do que derivou a construção de uma doutrina e uma jurisprudência trabalhistas clássicas no sentido de que a petição inicial especializada era iluminada pelo princípio da simplicidade das formas e de que as regras processuais comuns não seriam aplicadas ao processo do trabalho, quanto ao tema dos requisitos da petição inicial, para não contaminá-lo e formalizá-lo em excesso, o que se justificaria, naquela quadra da história, principalmente pela origem administrativa da Justiça do Trabalho e a utilização amiúde do jus postulandi.
Enquanto o processo comum guiava-se pela teoria da substanciação da causa de pedir, com a exigência de exposição dos fatos bem delimitados e dos fundamentos jurídicos dos pedidos, criando amarras justas para a atuação judicial, o processo trabalhista originário seguia a teoria da individuação, que exigia apenas uma narração mais superficial dos fatos e dispensava a qualificação jurídica, dando margem ampla de atuação ao magistrado, que poderia, como os pretores romanos (dabo mihi factum, dabo tibi jus – princípio do iura novit curia), realizar a sua tarefa de enquadramento com maior liberdade e amplitude.3
Tais interpretações incentivaram a jurisprudência trabalhista a admitir que dificilmente a petição inicial fosse considerada inepta, somente incidindo a mácula nos casos pontuais em que não houvesse possibilidade de defesa e julgamento de mérito,4-5 cujo mais bem acabado exemplo da desnecessidade de identificação e da delimitação do pedido se deu com a Súmula 293 do TST,6 admitindo que o juiz condenasse o réu no adicional de insalubridade oriundo de agente danoso diverso e não alegado na peça inicial, por isso, logicamente, não debatido na contestação, sobre o qual não houve produção de provas documentais (como o fornecimento de EPI específico etc.) e tampouco houve a formulação de quesitos ao perito, tendo o técnico nomeado, depois de verificar que o agente apontado na inicial não estava presente no local de trabalho, continuado a vasculhar o ambiente e encontrado outro agente, que veio aos autos somente no laudo pericial, já na fase final da instrução processual, sendo, então, considerado e acolhido para fins de julgamento de mérito, sem que se impusesse qualquer mácula ao procedimento e aos limites do pedido.
A simplicidade e a condescendência com que era analisada a peça inicial trabalhista, já na perspectiva da atuação judicial, acabava por permitir um agir com criatividade e amplitude, sendo difícil a hipótese de as decisões serem consideradas ultra ou extra petita, na medida em que pedidos elásticos e maleáveis permitiam o atuar judicial complementar e criativo, afetando a ideia de congruência no processo do trabalho em comparação com o processo comum, o que será objeto de análise em outro item deste trabalho.
A primeira atualização nos requisitos da petição inicial trabalhista ocorreu com a Lei 5.584/1970, que introduziu normas de direito processual do trabalho, determinando que o magistrado, quando o autor não tivesse atribuído valor à causa, o fizesse antes de iniciar a fase de instrução do processo. Tal se deu, na medida em que a citada legislação criou o procedimento sumário ou de alçada na Justiça do Trabalho, nas causas de até 2 (dois) salários-mínimos, a partir de quando, para fins de fixação do procedimento, passou a ser exigida a atribuição de valor à causa e não necessariamente a todos os pedidos objetivamente cumulados.
Alguns anos depois, o CPC de 1973 veio a lume e manteve o rigorismo quanto aos requisitos da petição inicial do processo comum, com a necessidade de exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos dos pedidos, destes com as suas especificações e de indicação do valor dos pedidos e da causa, na forma do art. 2827 do vetusto código, cujo desatendimento pelo autor importaria na concessão de prazo para emenda à inicial, antes da sua extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 2848 do mesmo diploma processual.
Tal opção legislativa pela manutenção do rigor técnico no processo civil muito pouco influenciou o processo do trabalho, que insistiu na sua autonomia tanto doutrinária quanto jurisprudencial, seguindo pela trilha da simplicidade das formas. Porém, houve a recepção do instituto da emenda à inicial, antes da extinção da ação trabalhista por inaptidão da exordial, conforme se verifica da Súmula 263 do TST,9 que, na omissão da CLT, considerou possível a aplicação subsidiária do instrumento da emenda à inicial também no procedimento especializado.
Isis de Almeida defendia que, como corolário dos princípios da oralidade, da simplicidade e da faculdade do jus postulandi, a inicial trabalhista não deveria observar um tecnicismo rigoroso na sua elaboração e formulação dos seus pedidos, como exigia o CPC da época, devendo sim a sua confecção ser simplista e objetiva, inclusive lecionava que, mesmo nas hipóteses em que o autor estava representado por advogado, “dificilmente se poderá julgar inepta uma inicial”,10 na medida em que poderiam “as irregularidades e omissões serem supridas ou corrigidas, pelo juiz, no interrogatório do reclamante, seja de ofício, seja a pedido da parte contrária.”11
Na mesma década de 1990, ensinava Manoel Antonio Teixeira Filho que os juízes trabalhistas deveriam ser bastante cautelosos com a aplicação do preceito comum que determinava a extinção do processo por inépcia da inicial, visto que não se deveria aplicar, com rigor excessivo, a norma civilista, sob pena de vilipendiar o princípio da simplicidade, próprio do direito processual do trabalho, principalmente quando em jus postulandi o autor da ação, incumbindo ao magistrado, nos casos de vícios graves de redação que inviabilizassem a defesa e o julgamento de mérito, a concessão do prazo de 10 dias para que o postulante fizesse os ajustes necessários em seu libelo, em procedimento de emenda à inicial.12
Mais recentemente, a CLT foi reformada pela Lei 9.957/2000, para a introdução das regras sobre o procedimento sumaríssimo, nas ações cujo valor da causa seja de até 40 (quarenta) salários-mínimos, oportunidade em que houve uma virada de perspectiva, passando a exigir-se que no procedimento sumaríssimo – teoricamente mais simplificado, na medida em que destinado às ações de valor da causa reduzido – a petição inicial deveria trazer os pedidos certos e determinados, com a indicação dos valores correspondentes, conforme a redação do art. 852-B da CLT, sendo que o § 1º do dispositivo já cominava a pena de extinção fulminante da ação caso os requisitos não fossem atendidos, sem a chance de prazo para emenda à inicial, que ficaria confinada ao procedimento ordinário, na linha interpretativa da Súmula 263 do TST, alhures já referida.
A doutrina se viu em uma disputa para definir se a petição inicial deveria continuar singela e instrumental, sem a exigência dos pedidos certos, determinados e com a indicação do valor, ou se deveria ser adotado um maior rigor agora também nos limites do processo do trabalho, ao menos no novo procedimento sumaríssimo, a partir da exigência do art. 852-B da CLT.
Carlos Henrique Bezerra Leite defendeu que todos os pedidos deveriam ser liquidados, de modo que o valor da causa devesse corresponder à somatória dos valores líquidos dos pedidos, sob pena de extinção do processo, com a consequente condenação do autor no pagamento das custas.13 Avançou o autor para diferenciar a qualidade dos pedidos em líquidos e ilíquidos, para dizer que apenas os primeiros poderiam tramitar pelo novo procedimento. Em palavras suas:
“O pedido líquido é aquele que já especifica o quantum debeatur, ou seja, o autor já delimita, na petição inicial, de forma qualitativa e quantitativa, os valores que julga ser credor do réu. Exemplo: aviso prévio não pago no valor de R$ 500,00. Já o pedido ilíquido concerne apenas ao an debeatur, isto é, o autor apenas indica que determinada parcela é devida, mas não especifica o quantum debeatur. Exemplo: adicional de insalubridade não pago durante todo o contrato, a ser apurado em liquidação de sentença. Nas ações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o autor deverá formular pedido certo e determinado, indicando, desde logo, o valor correspondente (CLT, art. 852-B), isto é, o pedido há de ser necessariamente líquido”.14
Mais recentemente, Gustavo Filipe Barbosa Garcia reafirmou que no novo procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo e determinado, ou seja, explícito e definido no que se refere à quantidade e à qualidade, incumbindo ao autor da ação apresentar cada um dos pedidos com os valores liquidados e correspondentes, o que facilita a tentativa de conciliação, defesa e sentença,15 cuja doutrina influenciou a jurisprudência que se seguiu, a qual passou a exigir a adequada liquidação dos pedidos da exordial trabalhista submetida ao novo rito, sob pena de extinção dos processos sem resolução do mérito.
Uma decisão ilustrativa do Tribunal Superior do Trabalho fixou a lição de que, no procedimento sumaríssimo, o pedido deve ser “certo, determinado e líquido”, porém, naqueles casos em que o autor atribuiu ao seu pedido “mero valor estimado”, não seria a hipótese de extinção automática da relação processual, já que inviabilizado o trâmite pelo procedimento sumaríssimo, mas a conversão para o procedimento ordinário, em que se admitiam pedidos genéricos e com valores meramente estimados ou aleatórios atribuídos pelo reclamante.16
Recentemente, com a vigência do CPC de 2015, constatamos que o novo diploma manteve a linha histórica de rigorismo e formalidade no processo civil, com a exigência de que a inicial deva apresentar a narração dos fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos, que precisam ser específicos, na sua natureza, especialidade, extensão e quantidade, conforme exigem os arts. 292, 319, 322, 324 e 326, todos do novo diploma, cujas amarras mais ajustadas implicam a redefinição do conceito de congruência e, por corolário, influenciam os limites da atuação judicial, também impactam no conceito de sucumbência, para a condenação em honorários e para o reconhecimento do interesse recursal, apenas para apontar algumas das diversas consequências processuais do modelo adotado quanto aos requisitos da inicial.
3. Requisitos atuais da petição inicial trabalhista
Atualmente, a petição inicial trabalhista ganhou novos contornos com o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), seguindo uma linha teórica diferente da adotada por vários países17 e também da originariamente acolhida aqui entre nós, quanto à dualidade procedimental entre os processos civil e trabalhista, aproximou (rectius: unificou18) os requisitos da petição inicial em ambos, na medida em que passou a exigir, na nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, que o pedido precisa ser certo, determinado e com a indicação do seu valor, acolhendo os refinamentos, quanto à natureza e limites, existentes no processo civil, ao mesmo tempo em que abandonou a simplicidade e a informalidade especializada de outrora. Não se trata, em atividade dogmático-descritiva, própria de um trabalho acadêmico-científico, de dizer se a opção legislativa foi a mais acertada, entre as diversas opções políticas e teóricas possíveis, mas de esclarecer que foi essa a escolha do legislador trabalhista reformador, de lege lata.
Agora, a petição inicial trabalhista precisa apontar o pedido com as suas especificações, englobando o pedido mediato (bem da vida pretendido) e o pedido imediato (natureza do provimento jurisdicional), de modo a possibilitar o exercício do contraditório substancial pela defesa, bem como deixando sublinhados os limites mais estreitos para a atuação jurisdicional, redefinindo o princípio da congruência no processo do trabalho, o que será tema de tópico próprio neste trabalho.
O pedido deve ser certo, determinado, claro, coerente e com a indicação do seu valor, conforme diz a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, complementada pela aplicação subsidiária e supletiva dos arts. 291, 292, 330, 322 e 324 do CPC. A certeza do pleito revela-se na sua expressão, na sua exteriorização clara e objetiva, repelindo-se os pedidos implícitos (admitidos como exceções, doravante tratadas). Já a determinação do pedido engloba a necessidade da sua delimitação quanto à qualidade e quantidade, ou seja, sua espécie e extensão (an debeatur), reservando-se algumas exceções em que se admitem pedidos genéricos. Pedido coerente é aquele que decorre da causa de pedir alegada, da relação jurídica afirmada na inicial e que seja logicamente compatível com os demais pedidos. Por fim, a indicação do valor do pedido exige que se especifique a expressão monetária correspondente ao bem da vida pretendido (quantum debeatur), devendo revelar na petição inicial qual a expressão monetária atual (englobando a soma corrigida do principal, dos juros de mora e outras penalidades, na forma do art. 292, I, do CPC), apresentando, então, o seu pedido de forma liquidada, como já estava consagrado no rito sumaríssimo.
Um ponto que sempre gerou bastante contenda no processo civil, desde o CPC de 1973, foi a definição do que seriam as especificações do pedido, mormente a exigência de certeza do valor. O art. 258 do vetusto código dizia que “a toda causa será atribuído um valor certo”, no que complementava o artigo seguinte que “o valor da causa constará sempre na petição inicial e será na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação”. Como exceção, admitia o art. 286 que poderia ser feito pedido genérico, nas três hipóteses que especificava. Acoplado com as exigências da inicial, o art. 459, parágrafo único, exigia que “quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.”. Fechando o sistema processual, o art. 586 trazia como requisito do título executivo que a obrigação a ser executada fosse “certa, líquida e exigível.”
As exigências de certeza, liquidez e exigibilidade não eram características do título executivo em si (sentença), mas da obrigação estampada na decisão. O art. 1.533 do Código Civil de 1916, vigente à época em que a regra foi recolhida no diploma processual, dizia que: “[c]onsidera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.”
Teori Zavascki definiu que a liquidez é predicado intimamente ligado com a certeza, seu pré-requisito. Para ser líquida, a obrigação deve (a) existir e (b) ter objeto determinado. Por isso, quando o autor formular pedido certo – como, aliás, deve, normalmente, fazê-lo – a sentença será, em princípio, também certa. Todavia, sendo genérico o pedido, nas três hipóteses permitidas, a sentença condenatória será também genérica: definirá a norma jurídica individual, mas de modo incompleto, isto é, sem determinação do seu valor ou do objeto.19
A primeira conclusão a que podemos chegar é que quando a sentença já define os limites da obrigação, sua qualidade e quantidade (an deabetur), ela será líquida. Liquidez, com efeito, não é sinônimo de sentença que já contenha consigo a planilha com os cálculos aritméticos atualizados, mas a que traga todos os dados de existência e determinação do objeto, para que no início da fase de execução possa ser liquidada, inclusive pelo próprio exequente, conforme previsto no art. 475-B, caput, que atribui à parte a obrigação de juntar com o pedido de cumprimento da sentença, a planilha de cálculos atualizada.
No processo do trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite, na vigência da redação originária do art. 840 da CLT, mas interpretando-a conjuntamente com as regras processuais civis do CPC de 1973, já entendia que a peça inicial trabalhista deveria observar as especificações para a delimitação dos pedidos, motivo pelo qual lecionava que:
“O pedido, assim, primeiramente, deve ser certo, isto é, expresso, exteriorizado, inconfundível. Por isso que o autor, na inicial, não deve deixar transparecer pedido tácito. Também é requisito imprescindível do pedido a sua determinação, isto é, ele deve ser definido e delimitado, em sua qualidade e quantidade. É preciso, pois, que o pedido seja expresso, exteriorizado, inconfundível, definido e delimitado para que o juiz possa pronunciar com eficiência e presteza sobre se o pedido é ou não procedente, quando da prolação da sentença”.20
Importante sublinhar que a pragmática trabalhista baralhou, no aspecto semântico, o conceito do termo “sentença líquida”. Esta, como visto, é a decisão que contenha uma obrigação afirmada, definidos os limites de existência e determinação. Em palavras outras, a sentença que não traga consigo os cálculos aritméticos, mas que obedeça os requisitos apontados alhures, será líquida,21 ainda que somente na fase de execução a conta seja elaborada, pela parte, pela contadoria judicial ou mesmo pelo contador externo, na forma do art. 879 e §§, da CLT.
Pelo fato de admitir pedidos genéricos, o sistema processual trabalhista não exigia que a petição inicial já trouxesse a liquidação dos valores da obrigação, mas postergava para a sentença, que poderia facultativamente já vir publicada com a conta de liquidação, o que recentemente é incentivado, ou deixava para o início da fase de execução, conforme o já destacado pelo art. 879, caput, da CLT, para que a obrigação líquida fosse calculada e atualizada (revelado o quantum debeatur).
Wolney de Macedo Cordeiro, lecionando sobre a liquidação no processo do trabalho, anota que:
“Em outras palavras, a liquidação por cálculos é aplicável às hipóteses nas quais a conquista da liquidez e determinação do título dependerá exclusivamente da determinação do quantum debeatur. Todos os demais elementos da obrigação reconhecida no título estão presentes, restando apenas a determinação do valor devido”.22
Com a vigência do novo CPC, todos os desenvolvimentos e conclusões firmados com base na legislação anterior, como o conceito de liquidez da obrigação e da sentença, a possibilidade de o próprio exequente, na fase do cumprimento da sentença, já trazer consigo os cálculos aritméticos atualizados, foram recepcionados pelos arts. 291, 292, 324, 492, 509, §§ 2º e 3º, e 783, todos do CPC de 2015.
Para que a obrigação e, consequentemente, a sentença posterior que a reconheça, sejam líquidas – no sentido rigoroso do termo – bastaria que a petição inicial já traçasse os limites de existência e determinação da obrigação, ou seja, que o pedido fosse certo e determinado. Ocorre que o legislador da reforma trabalhista foi além. Exigiu que o pedido também já traga a “indicação do seu valor”.
Partindo do pressuposto de que não há palavras inúteis, o que o novo art. 840, § 1º, da CLT, agora exige, é que para além da liquidez da obrigação (certeza e determinação), também o autor já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos.
Para falar com Teori Zavascki, a liquidez não fica comprometida se o valor consignado originalmente como devido sofrer, supervenientemente, alteração para mais, por exemplo, pela incidência de encargos apuráveis à base de simples cálculo aritmético.23
Em termos topográficos, o que o legislador fez, ao alterar a redação do art. 840, § 1º, da CLT, foi uma opção por antecipar para o momento do ajuizamento da ação a realização dos cálculos de liquidação, cujo resultado deverá acompanhar os pedidos atualmente realizados, especificando-os. Se antes, no modelo revogado, a regra era que os pedidos fossem genéricos, de modo que ficava para ser realizada com a sentença ou na fase da execução, a conversão aritmética da obrigação no valor efetivamente devido, agora o legislador escolheu precipitá-la.
E tal opção legislativa, a despeito de antecipar um trabalho maior para os advogados elaborarem as petições iniciais, nada mais fez que seguir uma linha interpretativa que já vinha sendo observada pelo legislador processual, trabalhista e comum. A Lei 11.232/2005 introduziu o art. 475-B no CPC de 1973, atribuindo ao exequente, e não mais ao contador judicial, a tarefa de juntar aos autos a “memória discriminada e atualizada do cálculo”; isso foi mantido pelo art. 509, § 2º, do CPC atual, também influenciando o processo do trabalho, que considerava antes ser a elaboração dos cálculos atribuição dos auxiliares do juiz, mas, desde o ano de 2000, por meio da Lei 10.035, com a introdução do § 1º-B no art. 879 da CLT, incumbiu ao exequente a função de realizar e apresentar os cálculos. Assim, não gera qualquer surpresa ou perplexidade que a reforma de 2017 tenha mantido a responsabilidade de realizar os cálculos de liquidação com o autor, mas antecipado para o momento do ajuizamento da ação trabalhista, inclusive, trará muitos ganhos de celeridade, precisão, economia e eticidade processual, acoplado com a exigência de honorários advocatícios, o que somente é possível de fixação, a partir de pedido com valor atribuído adequadamente.
Inclusive, para os cálculos mais complexos, poderá haver a contratação de contadores para auxiliar os advogados, de modo que as despesas adiantadas no ponto, poderão ser objeto de pedido de ressarcimento a cargo da parte sucumbente, a teor do art. 82, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Reconhecendo que o atual sistema processual trabalhista antecipou para a petição inicial a apresentação dos cálculos, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho disse, por meio da Resolução 185 de 2017, que “os TRTs promoverão a capacitação dos advogados na usabilidade do Sistema ‘PJE Calc Cidadão’, fomentando a distribuição de ações e apresentação de defesa, independente do rito, sempre acompanhadas da respectiva planilha de cálculos” (art. 47, § 5º).
Maximiliano Carvalho, admitindo que a exigência de liquidação impactará na prática processual trabalhista, mudando o proceder dos advogados e juízes, conclui que “mesmo perante aparentes dificuldades na liquidação dos pleitos, é importante que a norma do art. 840, § 1º, CLT, seja cumprida em sua máxima eficácia, ou seja, que a petição inicial sempre venha acompanhada de planilha de cálculos”.24
Edilton Meireles também compartilha da mesma interpretação, para quem a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, adotou expressamente no processo do trabalho a “necessidade de a petição inicial apresentar pedido líquido, o que, por consequência, impõe a contestação específica dos valores apontados na exordial e a prolação da sentença também de forma líquida”.25, tendo o autor ressalvado os casos em que o CPC, aplicado ao processo especializado de forma subsidiária, admite, como exceção, pedidos genéricos, nas hipóteses que especifica.
De sua parte, Alexandre Luiz Ramos adotou uma posição intermediária, defendendo que, em regra, a redação atual da CLT exige que a parte autora atribua conteúdo econômico efetivo à sua postulação, apontando que o art. 292, I, do CPC, teria aplicação no caso, para dar parâmetros de aferição do conteúdo econômico de cada pretensão. Contudo, o mesmo autor avança para reconhecer que, em alguns casos, haverá situações complexas em que os pedidos poderão ter valor estimado, seja nas hipóteses específicas do art. 324, § 1º, do CPC, seja nas hipóteses em que o autor, justificadamente, fundamentar a razão de não ter conseguido trazer os seus pedidos, necessariamente, liquidados.26
O art. 798 do CPC de 2015, ao tratar da execução dos títulos executivos extrajudiciais, deixa claro que incumbe ao exequente, já no momento da propositura da ação, fazer acompanhar a petição inicial com o título executivo e o demonstrativo do débito atualizado até a data da distribuição, quando se tratar de execução por quantia certa, bem como o art. 700, § 2º, do mesmo diploma, exige que a peça inicial da ação monitória deverá vir acompanhada da memória de cálculo, a provar, mais uma vez, a tendência legislativa processual de antecipar, cada vez mais, o momento de apresentação da planilha de cálculo e do valor exato pretendido, geralmente a atribuindo ao demandante.
A antecipação do momento de oferta dos valores liquidados, que antes ocorria na sentença ou apenas na execução, para a petição inicial em nada conflita com a redação ainda vigente do art. 879, caput, da CLT, na medida em que haverá ainda hipóteses de pedidos genéricos, admitidos por exceção, quando a sentença poderá ser ilíquida e, com isso, apenas na fase de execução a conta será definida, determinando o juiz que o próprio exequente o faça, apresentando a memória atualizada dos cálculos, na forma ao art. 879, § 1º-B, da Consolidação.
Marcelo Palma de Brito, descrevendo a nova disposição celetista, inicia a sua lição definindo os limites semânticos dos termos “certo”, “determinado” e “com a indicação do seu valor”, previstos no novo art. 840, § 1º, da CLT, seguindo para dizer que a reforma trabalhista:
“(…) torna um pouco mais rigorosa a elaboração dos pedidos da petição inicial trabalhista, passando a exigir, além de pedidos certos e determinados, que todos os pleitos referentes a obrigações de pagar sejam liquidados, ou seja, que haja a especificação do valor de cada um deles (quantum debeatur).
A nova exigência quanto à indicação do valor de cada pedido efetuado na inicial possibilitará maior compreensão da extensão da lide pelo magistrado sentenciante e, por conseguinte, caso haja a prolação de sentenças líquidas com base nos valores atribuídos na petição inicial, poderá haver a redução substancial dos incidentes relacionados à fase de execução de sentença, com a obtenção de celeridade e de maior efetividade do processo do trabalho quanto à satisfação do crédito alimentar do trabalhador.
Por fim, a atribuição de valores corretos a cada pedido da petição inicial vai ao encontro da lide responsável, contribuindo para o respeito ao conteúdo ético do processo. A liquidação dos pedidos da petição inicial é importante para a aferição da ocorrência de violação da ética processual e, principalmente, para o cálculo das penalidades processuais a título de litigância de má-fé (arts. 793-A a 793-D da CLT) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC), pois, somados, definem o valor global da causa”.27
Contudo, haverá situações em que é inviável atender todos os requisitos do pedido, ocasião em que o CPC – na omissão legislativa da CLT – poderá ser invocado de forma subsidiária e supletiva, para revelar quando será possível a admissão técnica de pedidos implícitos, genéricos e ilíquidos, na forma dos arts. 322, § 1º, 324, § 1º, e 292, VII e VIII, e 326, respectivamente, todos do CPC.
A regra é que não se pode considerar como pedido aquele que, embora pudesse ter sido feito pelo autor da ação, não o foi, por opção ou mesmo omissão do advogado, sendo vedado ao julgador (princípios da adstrição, imparcialidade e da inércia) atuar para condenar o réu naquilo que não foi objeto do pedido, diretrizes que indicam que, apenas por exceção e nos temas expressamente admitidos pelo legislador, pode o juiz considerar alguns pedidos implícitos, quais sejam: os juros legais (arts. 322, § 1º, do CPC; arts. 405 e 406 do CC; art. 39 da Lei 8.177 de 1991), o ressarcimento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 322, § 1º, do CPC), a correção monetária (art. 322, § 1º, do CPC; art. 404 do CC), as prestações periódicas, englobando aquelas vincendas no curso do processo (art. 323 do CPC c/c art. 891 da CLT), a conversão da reintegração na indenização equivalente (art. 496 da CLT), a da multa de 50% incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência (art. 467 da CLT) e a redução da indenização no caso de reconhecimento judicial da culpa recíproca na rescisão (art. 484 da CLT).
O art. 324, § 1º, do CPC admite a formulação de pedido genérico, assim entendido o pleito que, embora determinado quanto ao gênero, é relativamente indeterminado quanto à quantidade ou à qualidade do bem da vida pretendido. Admitir, ainda que por exceção, pedido genérico, não significa, por evidente, que a parte possa pleitear que o órgão jurisdicional profira qualquer provimento (pedido imediato) ou condene o réu na prestação que entender adequada (pedido mediato), conforme o alvedrio do magistrado. Em palavras outras, pedido totalmente genérico é caso de inaptidão da inicial, sendo admitido, por exceção, apenas pedido relativamente indeterminado.
Das três hipóteses de pedido genérico previstas na norma processual, as duas últimas são aquelas que têm cabimento no processo do trabalho. A primeira delas diz que é lícito formular pedido genérico quando (a) não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, verificáveis nas ações trabalhistas em que se pleiteia a rescisão indireta do contrato, nas quais o autor exercerá o direito de continuar trabalhando até o julgamento da reclamação (art. 483, § 3º, da CLT), não tendo condições de delimitar, com precisão, as consequências (extensão) da futura e incerta decisão judicial, assim como (b) nos casos das ações de acidente do trabalho ou doenças ocupacionais, em que as lesões ainda não estão totalmente consolidadas, dependendo de prova pericial judicial posterior também para definir a perda da capacidade laborativa (extensão) ou o tratamento médico necessário e os seus custos (quantidade).
A outra modalidade em que se admite a formulação de pedido genérico é quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, servindo como exemplo, no processo do trabalho, os casos de pedido de reintegração da gestante, dispensada no período de garantia provisória do empregado, sendo que, na hipótese, pode tanto a empresa optar pela reintegração ou pelo pagamento da indenização equivalente, não havendo como a autora já delimitar com precisão os contornos monetários do seu pedido. E mais: sequer ela própria sabe a data exata do parto, dado que será relevante para definir o dies ad quem da garantia de emprego e, por corolário, do valor da indenização.
Também nas hipóteses das ações coletivas que tragam como pretensões a defesa de direitos individuais homogêneos ou coletivos, é não apenas admissível como obrigatória a formulação de pedido genérico, na medida em que a sentença também será genérica (arts. 95 e 98, CDC), sendo os seus beneficiários, a extensão e os valores definidos apenas na fase de liquidação da decisão.
Outra dúvida que deve ser colocada em evidência é a respeito do pedido de indenização por danos morais, que historicamente, na vigência do CPC de 1973, era considerado pedido genérico, dispensando a parte de indicar o valor e, caso indicado aleatoriamente, acabava por não limitar a condenação, nem servir como parâmetro para definição de sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ28), mas que agora, já sob a égide do CPC de 2015, passou a exigir a indicação precisa do seu valor (art. 292, V), deixando então de inserir-se nas exceções dos pedidos genéricos, cuja evolução deve ser a mesma no processo do trabalho. A dificuldade de determinação exata do valor pretendido – nada obstante a fixação de critérios mais objetivos pelo art. 223-G da CLT e a parametrização pelos precedentes dos tribunais em casos idênticos – poderá até reclamar a construção de uma doutrina específica para a apuração da sucumbência parcial ou recíproca, mas, por certo, não dispensará a parte de indicar expressamente o valor pretendido com a sua petição inicial.
Também não se deve confundir impossibilidade de liquidação dos pedidos com a dificuldade probatória durante o trâmite da ação. Citamos como exemplo o pedido de adicional de insalubridade, quando o advogado, entrevistando o cliente, acessando a ficha dos equipamentos de proteção individual entregues, documentos de porte obrigatório da ré (LTCAT, PPRA etc.) e consultando a NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, terá condições de indicar com precisão na petição inicial o agente danoso, o período de exposição, o percentual do adicional (grau mínimo, médio ou máximo) e, com isso, oferecer o pedido que seja certo, determinado e com indicação do seu valor, não se justificando a invocação da excepcionalidade do art. 324, § 1º, do CPC, como subterfúgio para formular pedido genérico e sem atribuição de valor, como sempre ocorreu amiúde no foro, na época em que a redação do art. 840 da CLT assim permitia, casos em que o magistrado deve intimá-lo para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo.
Falando em termos práticos, caso o autor alegue que estava submetido ao agente frio, trabalhando em linhas de produção em frigoríficos sem a entrega e uso dos equipamentos de proteção, segundo o anexo da norma regulamentadora referida, o adicional devido é em grau médio (20%), por isso não se justificando a alegação de que não teria condições de atribuir valor certo ao pedido, quando da elaboração da petição inicial e a sua liquidação.
Quando se revelarem as hipóteses em que se admite pedido genérico, o autor, por conseguinte, não terá elementos para liquidar o pedido, atribuindo-lhe um valor que seja exato quanto à extensão da pretensão (quantum debeatur), admitindo-se, então, que possa atribuir um valor aleatório, meramente estimativo. Não se deve confundir a impossibilidade de liquidação exata de um pedido genérico com a necessidade que haverá de indicar-lhe um valor, ainda que estimativo, por exceção à regra.
Por força do art. 291 do CPC, de aplicação subsidiária, todos os pedidos devem ter a indicação de um valor, sendo que, nos casos dos pedidos liquidados, os valores já devem ser os exatamente pretendidos, englobando as atualizações até a data de ajuizamento da ação, e, nos pedidos genéricos, os valores atribuídos devem ser estimativos, por aproximação, não vinculando, nesse último caso, a atuação do órgão jurisdicional, que estará transitando no espaço da excepcionalidade.
Para os casos, bastante comuns nos processos trabalhistas, dos pedidos alternativos, sucessivos, prestações periódicas etc., as regras para a atribuição dos seus valores – ainda que inviável a indicação precisa, nas hipóteses dos pedidos genéricos – são aquelas do art. 292 do CPC.
Entretanto, observamos que a nossa interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, em sua redação atual, destoa da adotada pela doutrina majoritária trabalhista que está se formando, pois a quase totalidade dos juristas têm compreendido que a despeito da mudança redacional expressa, em termos pragmáticos, muito pouco foi acrescentado aos requisitos da petição inicial trabalhista, admitindo a sobrevivência da interpretação mais flexível, singela e dual, em cotejo com o processo civil, em sinal de resistência às novidades trazidas pelo legislador reformista.
Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado têm a compreensão de que a reforma trabalhista elevou os requisitos para a validade da petição inicial, com a exigência de que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação do valor, contudo o valor a ser atribuído não é exato e sim uma “estimativa preliminar” da pretensão condenatória,29 que desaguará na manutenção da posição clássica de que o valor atribuído não limitará a eventual condenação e tem o único objetivo de definição do procedimento, se sumário, sumaríssimo ou ordinário.30
Comentando a mesma norma, diz Mauro Schiavi que, a partir da reforma trabalhista, o valor da causa passou a ser um requisito da petição inicial, assim como a individualização dos valores de cada pedido, que precisam agora ser certos e determinados. Para ele, a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com a apresentação dos cálculos detalhados, mas apenas que o postulante indique o valor equivalente, atribuído de forma justificada, ainda que por mera estimativa, já que o empregado normalmente não tem acesso aos documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais etc.31
Inclusive as primeiras decisões judiciais, em nível de Tribunais Regionais, têm sido no sentido de admitir que o autor apenas indique valores estimados aos pedidos, dispensando-o de justificar como chegou ao valor apontado,32-33 sendo essa a diretriz recentemente indicada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio de ato administrativo orientador de junho de 2018, porém sem eficácia vinculante,34 o qual contraria a própria orientação da mesma Corte, do art. 47 da Resolução 185 de 2017, acima destacada, como informadora da exigência de liquidação das iniciais e defesas apresentadas no processo do trabalho.
Dissentimos dos autores referidos, na medida em que os argumentos não são procedentes, estando a rigor, sociologicamente, atrelados ao passado, naquilo que Barbosa Moreira chamava de interpretação retrospectiva.35 A redação atual da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não mais podendo a resposta ser dada com base no texto anterior e na doutrina que se formou. Antes, como a regra eram os pedidos genéricos, o valor atribuído à causa tinha o singelo objetivo de fixar o procedimento, inclusive dispensando a atribuição de valor a todos eles, quando alguns dos pleitos já fossem suficientes para provar o enquadramento no procedimento ordinário, superando o limite dos 40 (quarenta) salários-mínimos.
Wagner Giglio, desde o advento do procedimento sumaríssimo, com a redação do art. 852-B, I, da CLT, já ensinava que deveria ser feita a distinção entre pedidos com valor estimativo e pedidos com valores liquidados, apontando que a redação do novo dispositivo indicava a adoção do segundo entendimento:
“A primeira questão que se apresenta é relativa à possibilidade de estimativa do valor, para exclusivo efeito de obter o processamento pelo rito sumaríssimo, mas sem constranger o julgador. O pedido líquido limita o pronunciamento do juiz, que não poderá conceder mais do que foi reivindicado, sob pena de nulidade por julgamento ultra petita, enquanto o pedido de valor estimado, aproximado, não. Acolhido o pedido de valor estimado, deverão as quantias devidas ser apuradas em liquidação, o que não se coaduna com o propósito de celeridade processual que informou a criação do rito sumaríssimo”.36
Atualmente, não resta mais dúvida que tanto o art. 852-B, I, quanto o novo art. 840, § 1º, ambos da CLT, exigem expressamente que todos os pedidos devem conter a indicação do seu valor – seja valor liquidado, como regra, seja valor estimativo, como exceção nos pedidos genéricos –, o que impactará, inclusive, na delimitação do espaço de atuação jurisdicional, diante do princípio da congruência, implicando na apuração da sucumbência parcial e recíproca, quando da fixação de honorários advocatícios etc.37 A se manter como regra geral que o valor do pedido é estimativo, como querem os juristas acima referidos, estar-se-á autorizando que as partes lancem mão do subterfúgio de subdimensionar o valor dos seus pedidos, na inicial ou na reconvenção, escolhendo o procedimento (e com isso limitando a margem do contraditório e da ampla defesa), minorando os possíveis impactos da sucumbência (já que se estimado o valor do pedido, poderão os magistrados condenar em valor superior, mas, em caso de rejeição, o impacto sucumbencial será mínimo, já que atribuído valor reduzido), minorando o valor das custas, da eventual multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça etc.
Também não é correto o argumento de Mauro Schiavi de que os autores e os seus advogados não têm acesso aos documentos do contrato, para poderem elaborar uma petição inicial técnica e refinada, na forma das novas exigências, já que há instrumentos processuais disponíveis no sistema – como a ação de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC) –, possibilitando que tenham efetivo acesso aos documentos contratuais38. Ao se acessar antecipadamente os documentos, os advogados poderão ponderar acerca da correspondência entre a narração dos fatos realizada pelo cliente e a confirmação destes pela análise documental, que somente poderá ser feita com precisão pelo profissional técnico, quiçá aconselhando o cliente sobre a inviabilidade jurídica de realizar determinado pedido, que o leigo inicialmente entendia como pertinente.39
4. Emenda à inicial enquanto direito fundamental, sentença parcial de extinção e a sua recorribilidade no processo do trabalho
Um olhar atento sobre o ordenamento jurídico permite-nos induzir, a partir das várias disposições que serão analisadas nas linhas que se seguem, um princípio constitucional e internacional de eficiência da jurisdição, assim compreendida a atual obrigação de que os países garantam aos cidadãos não apenas o acesso formal ao sistema judiciário interno, mas, principalmente, que lhes seja garantido o direito de obterem uma resposta quanto ao problema de direito material, uma resolução de fundo dos seus processos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, § 2º, reconhece que os direitos fundamentais nela previstos não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte, abrindo o seu leque de direitos para a adesão de novas garantias que fomentem a dignidade da pessoa humana e aumentem o status jurídico de proteção dos direitos fundamentais.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo 8º, garante que todos têm direito a um “recurso efetivo” para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pelas leis do país.
Também a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 garante direitos humanos nas vertentes material e processual. Há um direito humano de que toda pessoa deva ser ouvida, dentro de um prazo razoável, por um juiz competente, independente e imparcial para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza (art. 8º, 1), bem como que toda pessoa tem direito a um recurso “simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo” para proteção judicial dos seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição (art. 25, 1), pelas leis ou pela própria Convenção Americana.
Significa que, pela abertura do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, o direito humano de acesso simples, rápido e efetivo à jurisdição passou a integrar o nosso rol de direitos fundamentais, criando um direito subjetivo para os litigantes, em processos administrativos e judiciais, de acesso aos meios processuais que sejam mais efetivos à defesa dos seus direitos, ao mesmo tempo em que paralisa (por ineficácia) as regras internas que embaraçarem esse objetivo.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em variados julgamentos em que se alegaram violações aos arts. 8º e 25 da Convenção, decidiu que os dispositivos consagram o direito de acesso à justiça, estabelecendo uma obrigação positiva aos Estados de concederem a todos aqueles submetidos à sua jurisdição um instrumento judicial efetivo contra atos que violem os seus direitos fundamentais. Inclusive não basta que os instrumentos processuais existam formalmente, mas que tenham efetividade, isto é, devem proporcionar aos jurisdicionados a possibilidade real de propor uma medida judicial simples e rápida. Qualquer norma ou medida que impeça ou dificulte fazer uso do recurso processual constituirá uma violação ao direito de acesso à justiça enquanto um direito humano.40
Luiz Flávio Gomes observa com precisão que a palavra “recurso”, prevista nos textos dos documentos internacionais, deve ser entendida não só em sentido estrito de ataque contra uma decisão já proferida, mas também e principalmente no seu sentido mais amplo, de meio ou instrumento jurídico adequado à defesa de um direito material previsto no ordenamento.41
Esse reconhecimento explica a razão de a EC 45/2004 ter incluído, agora de forma expressa, no rol dos direitos e garantias individuais do art. 5º da Carta de 1988, um direito fundamental à duração razoável do processo e “os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII). Interpretando o citado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a prestação jurisdicional célere, plena e eficaz é o equivalente processual da dignidade da pessoa humana para o direito material,42 bem como que a alegação de complexidade da causa não serve como obstáculo ao direito fundamental de duração razoável do processo.43
O CPC de 2015, inspirado pelo direito fundamental à efetividade, elenca, entre as normas fundamentais do processo civil, a sua interpretação conforme as normas constitucionais (artigo 1º) e internacionais (artigo 13), exigindo o julgamento de mérito em prazo razoável (artigos 4º e 6º) e que a decisão dada seja efetiva (artigo 6º) e eficiente (artigo 8º).
A efetividade guarda relação direta com a realização do direito material, e a eficiência, com o emprego dos melhores instrumentos, técnicas e estratégias para alcançar a sua realização, otimizando-se os meios para a consecução dos seus fins. Um processo é efetivo e eficiente quando consegue, com instrumentalidade, rapidez e menor custo, efetivar o direito material. Um processo que efetive o direito, mas de forma tortuosa, demorada e custosa, não atende ao objetivo do novo código, como também um processo que seja apenas eficiente quantitativamente, resolvendo o processo de forma quase instantânea –, talvez com uma decisão liminar de extinção sem resolução mérito, mas que não atende o direito material – também é repelido.
O direito à jurisdição simples, rápida e efetiva alcança todas as partes do processo, inclusive o réu que tenha razão, assegurando-lhe o direito substancial ao contraditório, inclusive enquanto direito democrático de influenciar a decisão judicial, o devido processo legal e a ampla defesa. Também deriva do princípio da eficiência o direito de as partes terem o mérito da ação resolvido pela autoridade competente (direito material – efetividade), devendo a jurisdição evitar a suspensão do processo, extinções sem resolução do mérito e dilações indevidas, transmudando efetividade em mera eficiência numérica artificializada.
Esse novo princípio da preferência pela decisão de mérito encontra seu fundamento também em diversos outros dispositivos mais específicos do CPC, como na necessidade de concessão de prazo para regularização processual (art. 76), no suprimento dos pressupostos processuais e vícios formais (art. 139, IX), na decisão de mérito que prefere a decretação de nulidade (art. 282, § 2º), na correção dos pressupostos processuais e condições da ação, quando sanáveis (art. 317), na regularização documental e dos vícios sanáveis em sede de recurso (arts. 932 e 938, § 1º), na complementação das custas e regularização da guia (art. 1.002) e na superação de defeito formal para avançar no julgamento de mérito do recurso nos tribunais superiores (art. 1.029, § 3º, do CPC c/c art. 896, § 11, da CLT).
Dentro desse novo quadro, cujos limites encontram-se no direito humano à efetividade do processo, no direito constitucional da duração razoável e do devido processo legal substancial, bem como nas diretrizes do novo CPC, quando trata do novo princípio de eficiência processual, parece-nos que não há mais espaço para que a legislação determine a extinção fulminante dos processos, notadamente com a prolação de sentença sem resolução do mérito, sem ter garantido previamente às partes o prazo para corrigir os vícios sanáveis, derivando disso que propomos uma revisão da jurisprudência e da doutrina tradicionais que defendiam o não-cabimento da emenda à inicial no processo do trabalho, de forma ampla, em nenhum dos procedimentos, ou, mais restritivamente, apenas no procedimento sumaríssimo.
Comentando sobre a emenda à inicial no processo civil e o princípio da cooperação judicial, Fredie Didier Jr diz que o código garante um direito à emenda, não se permitindo ao magistrado indeferir a petição inicial sem que, antes, determine a correção do defeito, com a especificação precisa do que precisa ser corrigido ou completado, sempre que o defeito for sanável, enquanto materialização das regras de aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas. Para o autor, o princípio da cooperação judicial se revela em dois momentos: o primeiro é o dever de prevenção do juiz, que deverá dar oportunidade para a parte corrigir os defeitos processuais e, depois, no dever de esclarecimento, pois incumbe ao juiz dizer com precisão qual foi o defeito que vislumbrou e onde deverá ser saneado.44
A CLT, mesmo com a redação alterada pela reforma trabalhista, não trata expressamente do instituto da emenda à inicial no processo do trabalho, razão pela qual apenas dois caminhos seriam possíveis: um primeiro, defendendo que se trata de uma opção metodológica, um “silêncio eloquente” do legislador, porém tal caminho esbarraria em violação direta do direito internacional e constitucional, acima delineado. A segunda opção, única então possível, seria aquela que garantiria a incidência do instituto da emenda à inicial, por aplicação subsidiária das regras do processo civil, na linha do que já sinalizado pela Súmula 263 do TST, em todos os procedimentos: sumário, sumaríssimo e ordinário, bem como nos especiais.
Nesse contexto deve ser interpretada a inovação do art. 840, § 3º, da CLT,45 que trouxe uma regra de extinção do pedido que for inepto, servindo aqui os mesmos argumentos desenhados acima para justificar o direito de a parte corrigir os defeitos, antes de cogitar-se da extinção anômala do processo.
Mauro Schiavi também defende que a alteração legislativa deve ser vista com sensibilidade pelo Judiciário Trabalhista, de modo que, antes de extinguir o feito que não esteja de acordo com o § 1º do art. 840, da CLT, será possível a correção, com atribuição de prazo para emenda à inicial.46
No mesmo sentido é a sugestão de Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, para quem o aprofundamento dos aspectos formais da petição inicial trabalhista exige, quando não atendidos os novos requisitos, a concessão do prazo de 15 dias para a correção, de acordo com o art. 321 do CPC de 2015, que é harmônico com os princípios gerais do processo e compatível com o processo do trabalho. Contudo, ressalvam os autores que a regra especial do art. 852-H, § 1º, da CLT, quanto ao procedimento sumaríssimo, determina a imediata extinção deste, razões pelas quais a oportunidade de emenda ficaria confinada ao rito ordinário,47 mesma posição intermediária defendida por Antonio Umberto, Fabiano Coelho, Ney Maranhão e Planton Neto,48 posição da qual discordamos, por violar o direito fundamental de efetividade da jurisdição, já resumida nas linhas acima. Deveras, o art. 852-B, § 1º, da CLT, não pode ser interpretado de forma isolada, em desprestígio do direito internacional dos direitos humanos, do direito constitucional e dos novos princípios processuais, que iluminam não só o processo civil, mas toda a teoria geral do processo, alcançando o trabalhista.
Alguns magistrados argumentam que, diante das peculiaridades do rito processual trabalhista, somente têm contato direto com a petição inicial quando da realização da audiência, após a citação e a juntada da defesa aos autos, fatos que inviabilizariam a determinação de emenda à inicial nessa quadra processual, cuja única solução, então, seria a extinção do pedido inepto quando da sentença.
Entretanto, compreendemos que a diferenciação no rito não justifica que o direito à emenda seja mitigado, quiçá excluído, no processo do trabalho. A primeira providência seria a alteração interna do fluxo do processo, para que juízes possam ter contato com a petição inicial antes da citação, já detectando as inconsistências e determinando a emenda, com a possível extinção do processo, caso o mandamento judicial não seja atendido, ocasião em que, além de desafogar a pauta de audiências e emprestar celeridade no andamento dos processos, também traria um grande ganho ao autor, poupando-o da condenação em honorários advocatícios, na medida em que o réu ainda não teria sido citado.
Acrescente-se que, nada obstante a adoção da mudança do fluxo seja singela e traga bons ganhos, também não se descarta, antes de tudo se recomenda, que mesmo após a citação e a apresentação da defesa, detectando vícios sanáveis, o juiz determine a emenda à inicial, advertindo que não se trata de prazo para ampliar os limites objetivos ou subjetivos da lide, mas apenas para corrigir vícios concretos apontados pelo magistrado, garantindo-se prazo sequencial para a defesa também atuar. Nesse particular, defende Fredie Didier Jr que é “possível, ainda, a emenda da inicial mesmo após a contestação, desde que não enseje modificação do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu”,49 acrescentando que também é possível uma nova determinação de emenda, se a primeira não foi satisfatória, e, mesmo que efetuada depois do prazo concedido, também deverá ser aproveitada, deixando o indeferimento da inicial e a possível extinção do processo, para os casos de vícios insanáveis.
A despeito da garantia de saneamento do processo, como projeção dos direitos humanos e fundamentais, poderá ocorrer de a parte não atender a ordem do magistrado e deixar escoar o prazo para retificação, ocasião em que não haverá dúvida da incidência da decisão de extinção do processo, que poderá ser parcial ou total, conforme o vício contamine parte da petição ou toda ela, quando se estaria diante do instituto dos julgamentos antecipados parciais (art. 843, § 3º, da CLT e arts. 354, 355 e 356, todos do CPC).
Haverá apenas a extinção do processo, restrito ao objeto da ação que se encontra defeituoso, sendo que nos casos de cumulação objetiva, extremamente comum no foro trabalhista, dar-se-á um julgamento parcial, seguindo-se o processo com a instrução e julgamento de fundo da parcela saudável da petição inicial.
Dessa decisão antecipada parcial, com natureza jurídica de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, o recurso cabível será o ordinário,50 no prazo legal de 8 (oito) dias úteis, atendendo-se todos os demais requisitos, objetivos e subjetivos, de recorribilidade. Para que possa ocorrer a divisão do processo em duas partes – uma que seguirá para a apreciação do recurso ordinário e outra que prosseguirá para instrução e julgamento de primeiro grau – já há saída tecnológica na nova versão do processo judicial eletrônico (PJE), porém, ainda que assim não fosse, incumbiria à parte recorrente formar autos apartados (art. 356, e parágrafos, do CPC).
5. A reconfiguração do princípio da congruência no processo do trabalho
Partindo do pressuposto que a redação atual do art. 840, § 1º, da CLT, bem como o art. 852-B, I, do mesmo diploma, que trata do rito sumaríssimo, exigem que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus respectivos valores, haverá um refinamento das petições iniciais e uma maior delimitação dos seus pedidos (objeto do processo), o que, necessariamente, também repercutirá nos limites traçados para a atuação judicial, restringindo-a e, por corolário, reconfigurando o princípio da congruência no direito processual do trabalho.
Pedidos qualificados constrangem a decisão judicial a transitar apenas dentro das suas fronteiras (art. 141 do CPC), na medida em que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pleiteada, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi pedido (art. 492 do CPC).
Júlio César Bebber, lecionando com refinamento técnico, defende que o processo do trabalho precisa adaptar-se à contemporaneidade, de sorte que deverá ser observado o princípio da congruência, de modo que o provimento jurisdicional estará adstrito ao pedido imediato, ou seja, deverá corresponder à natureza da pretensão deduzida, bem como ao pedido mediato, isto é, deverá se ater aos limites qualitativos e quantitativos da pretensão deduzida com a inicial. Para ele, a limitação quantitativa diz respeito à proibição de pronunciamento concessivo de quantidade superior à postulada (veto à decisão ultra petita) e a limitação qualitativa diz respeito à proibição de pronunciamento judicial concessivo de objeto diverso do que fora pedido com a petição inicial (veto à decisão extra petita).51
A doutrina clássica de Wagner Giglio, escrita ainda à luz do paradigma da redação original da CLT e do CPC de 1973, já era avançada na definição dos limites da congruência, na medida em que, para o já saudoso jurista, “a formulação de pedidos líquidos em montantes inferiores aos realmente devidos prejudicará o reclamante, pois limita a condenação”.52
Os processualistas civis, como Daniel Amorim Assumpção Neves, dizem que sendo o pedido determinado, o julgador está condicionado a ele para a prolação da sentença, isto é, indicada a quantidade do bem da vida que se pretende obter no caso, o magistrado não poderá ir além dessa quantificação, concedendo ao autor da ação mais do que foi pleiteado, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, que se caracteriza na hipótese em que o juiz concede ao litigante a tutela jurisdicional pedida, o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada.53
No entanto, a posição clássica do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos, mesmo no rito sumaríssimo, seriam meramente estimativos, tendo o objetivo de mera fixação do procedimento, porém não servindo como limite à condenação, de modo que a congruência dar-se-ia apenas em relação ao direito material afirmado (causa de pedir) e o pedido mediato (bem da vida pretendido), mas não em relação aos valores atribuídos, já que estes seriam apenas definidos após o trânsito em julgado da sentença, já na fase de liquidação e execução da decisão.54
Ocorre que, diante da nova redação do art. 840 da CLT, essa posição precisará ser revista, inclusive há decisões recentes do próprio Tribunal Superior do Trabalho, embora ainda não se referindo ao novel artigo celetista, com a redação que lhe foi atribuída pela reforma trabalhista, mas fazendo referência ao CPC de 2015, no sentido de que a inobservância pelo julgador dos limites aritméticos dos valores atribuídos a cada um dos pedidos liquidados na peça inicial, importa em julgamento ultra petita,555657 acenando para uma evolução da jurisprudência.
Por essas razões, interpretamos que a nova redação do art. 840 da CLT, ao exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação do seu valor, no procedimento ordinário, reconfigurou o princípio da adstrição ou da congruência no direito processual do trabalho, na medida em que a limitação para a atuação judicial não se encontra mais apenas em relação à causa de pedir e pedido (an debeatur), mas agora também no valor atribuído aos pleitos (quantum debeatur), aproximando-se à sistemática processual civil, por expressa opção legislativa, com as evidentes ressalvas das situações em que a legislação admite pedidos implícitos, genéricos e ilíquidos, já referidos alhures no segundo tópico.
Trata-se de opção político-legislativa doméstica essa maior formalização da petição inicial trabalhista, com o reforço das amarras da congruência, mas que por não se revestir de inconstitucionalidade, deverá ser observada pelos diversos atores processuais. Evidente que poderia ter adotado o legislador brasileiro a ideia de ultrapetição do direito processual do trabalho de diversos países sul-americanos, como Colômbia, Paraguai e Argentina, bem como do modelo de Portugal, nos quais os magistrados estão expressamente autorizados a avançarem além ou fora dos limites dos pedidos, quando verificarem que os trabalhadores possuem razão, mas cujo modelo – repita-se – não foi o acolhido pelo legislador brasileiro.
Se, por um lado, a maior formalização da petição inicial trabalhista poderá ir de encontro aos princípios da simplicidade e da instrumentalidade, por outro, as novas exigências, além de fomentarem os meios alternativos de solução dos conflitos, são imprescindíveis para que possa o modelo de sucumbência quanto aos honorários ter lugar no processo do trabalho, na medida em que não há como aferir concretamente eventual sucumbência recíproca – agora expressamente adotada (art. 791-A, § 3º, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC) – se ainda continuarmos considerando que os valores indicados aos pedidos seriam meramente estimativos, “provisórios” e, por isso, não vinculantes.
Adotamos um modelo teórico de sucumbência tanto formal (processual), quanto substancial (direito material), significando que haverá sucumbência tanto nas hipóteses de pretensões rejeitadas ou acolhidas parcialmente, quanto nos casos das pretensões formalmente acolhidas, mas quando o direito material reconhecido esteja abaixo dos limites traçados pelo autor da ação. Em termos pragmáticos, há interesse recursal em ambos os casos, podendo o autor desafiar o recurso ordinário e, depois, o de revista, tanto para o acolhimento integral da sua pretensão processual, quanto para aumentar o valor da condenação, a demonstrar, uma vez mais, que os limites atribuídos aos pedidos – certos, determinados e com a indicação do valor – atuam para traçar fronteiras e constranger a atuação judicial e, se descumpridos, permitir o acesso recursal para ambas as partes, conforme seja, processual ou materialmente, sucumbente.
6. Conclusão
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), alterou os requisitos da petição inicial trabalhista, atribuindo nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, exigindo que os pedidos venham delimitados e qualificados, devendo ser certos, determinados e com a indicação dos respectivos valores, admitindo apenas, como exceção, as hipóteses de pedidos implícitos, genéricos e ilíquidos ou estimativos.
Se o autor da ação ou da reconvenção não atender as novas determinações, tanto no procedimento sumário, sumaríssimo ou ordinário, bem como nos especiais, ser-lhe-á garantida a oportunidade para corrigir os defeitos sanáveis, sob pena de extinção do processo, parcial ou totalmente, sem resolução do mérito, ocasião em que, na primeira modalidade de sentença parcial antecipada, o sucumbente deverá recorrer imediatamente, por meio do recurso ordinário, em autos apartados.
O principal argumento utilizado pela doutrina e pela jurisprudência clássicas para justificar a admissão dos pedidos genéricos, em regra, com valores atribuídos de forma estimativa ou aleatória, era o de que o trabalhador e o seu advogado não tinham acesso aos documentos do contrato, questão que ficou superada com a recepção da ação autônoma de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), que permite ao trabalhador acessar todos os dados contratuais, para ponderar, com o auxílio técnico do seu advogado, os benefícios e os riscos de uma ação judicial.
Decorrência da maior formalização e refinamento da petição inicial trabalhista é a redefinição do princípio da congruência no direito processual do trabalho, visto que os pedidos certos, determinados e liquidados traçam limites muito mais estreitos para a atuação judicial (arts. 141 e 492 do CPC), ressalvando-se as hipóteses legais em que se continuará admitindo pedidos implícitos, genéricos e ilíquidos, quando o valor atribuído será meramente estimativo, não impondo limites à condenação nesses casos muito particulares, longe da regra geral e da prática generalizada de outrora, em que praticamente todos os pedidos eram genéricos, e os seus valores, apenas estimados.
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1“Art. 158. A ação terá início por petição escrita, na qual, delimitados os termos do seu objeto, serão indicados: I – o juiz a quem é dirigida; II – o nome e o prenome, a residência ou domicílio, a profissão, a naturalidade e o estado civil do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, expostos com clareza e precisão, de maneira que o réu possa preparar a defesa; IV – o pedido, com as suas especificações; V – os meios de prova com que o autor pretende demonstrar verdade do alegado; VI – o requerimento para a citação do réu; VII – o valor da causa”.
2“Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º – Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior”.
3Exemplificativamente: “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA – A condenação subsidiária do recorrente pelos haveres trabalhistas reconhecidos a favor do autor, na forma do item IV do Enunciado nº 331/TST, ainda que a inicial pleiteie a condenação solidária dos reclamados, não implicou em julgamento extra petita. Ao julgador cabe o correto enquadramento jurídico dos fatos e a aplicação do direito ao caso concreto (iura novit cúria).” (TST, RR 0423605-21.1998.5.02.5555, 3ª Turma, rel. Juiz Conv. Carlos Francisco Berardo, DJ 09.11.2001). Em idêntico sentido: TST, RR 0367003-22.1997.5.10.5555, 4ª Turma, rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 19.04.2002.
4Exemplificativamente: “O § 1° do art. 840 da CLT dispõe que a petição inicial deverá conter ‘uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido’. Tal comando dá efetividade aos princípios da simplicidade e da informalidade, que orientam o processo do trabalho razão pela qual somente se reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.” (TST, RR 021281-07.2014.5.04.0221, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bresciani, DEJT 17.06.2016).
5Carlos Henrique Bezerra Leite defendia que “há forte tendência a aproveitar ao máximo os pleitos contidos na petição inicial, mormente quando a parte postula pessoalmente, isto é, desacompanhada de advogado. Assim, os juízes normalmente aguardam a apresentação da defesa e, verificando que esta se manifesta eficazmente sobre os pedidos, acabam por admitir petições iniciais falhas, as vezes ininteligíveis.” (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho, p. 296).
6Súmula 293. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. (Redação original – Res. 3/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989).
7“Art. 282. A petição inicial indicará: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – o requerimento para a citação do réu”.
8“Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
9Súmula 263. Petição inicial – Indeferimento – Instrução obrigatória deficiente. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer. (Redação original – Res. 11/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986).
10ALMEIDA, Isis de. Manual de direito processual do trabalho, p. 28.
11Ibidem.
12TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A sentença no processo do trabalho, p. 271.
13BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho, p. 212.
14Idem, p. 289.
15GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho, p. 401.
16“EXTINÇÃO DO FEITO. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 1. Nos termos do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, nas reclamações processadas sob o rito sumaríssimo, o pedido inicial deverá ser certo, determinado e líquido. Resulta impróprio, assim, o processamento do feito sob tal rito especial diante da atribuição de mero valor-estimado à causa. 2. Daí não segue, todavia, como consequência necessária, a extinção do feito. Afigurando-se possível a conversão para o rito ordinário, ante a inexistência de prejuízo manifesto às partes, afigura-se imperioso proceder, de ofício, à adequação do rito processual, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Interpretação conjunta dos artigos 852-B e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho e 277 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST, AIRR – 001207-50.2012.5.05.0551, 1ª Turma, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29.08.2014).
17Poderia ter adotado o legislador brasileiro a ideia de ultrapetição do direito processual do trabalho de diversos países sul-americanos, como Colômbia, Paraguai e Argentina. Nesse último, por exemplo, em todas as suas Províncias e na Capital Federal, admite-se como regra que “Os tribunais poderão decidir ultra petita suprindo a omissão do demandante. A sentença fixará os valores dos créditos sempre que sua existência estiver legalmente comprovada, mesmo que não reste justificado seu montante.” (Art. 56 da Ley n. 18.345/1998. Tradução livre do original em espanhol) e que a mesma decisão judicial “para fixar as quantidades devidas, poderá desconsiderar o reivindicado pelas partes.” (Art. 44 da Ley n. 11.653/1995. Tradução livre do original em espanhol). Também observamos a adoção da ultrapetição no direito europeu, sendo o exemplo mais eloquente o art. 74 do Código de Processo do Trabalho de Portugal, no seguinte sentido: “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.”.
18O Deputado Rogério Marinho (PSDB/RN), relator da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados, justificou a alteração de redação do art. 840 da CLT nos seguintes termos: “A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC.” (Relatório da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que “altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências”) (grifamos).
19ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução. Parte geral, pp. 348-351.
20BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho, p. 283.
21Wolney de Macedo Cordeiro, lecionando sobre a execução trabalhista, captou com precisão que: “Afirma-se que a obrigação é líquida quando não existe qualquer dúvida quanto à sua existência ou ao seu conteúdo, apresentando-se inequivocamente pronta para ser cumprida. (…) De toda forma, não se considera obrigação ilíquida pelo simples fato de ser necessária a aplicação de correção monetária, juros de mora ou cláusula penal.” (CORDEIRO, Wolney de Macedo. Execução no processo do trabalho, pp. 179-180).
22Idem, p. 185.
23ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução. Parte geral, p. 348.
24CARVALHO, Maximiliano. Petição inicial líquida. E agora? Revista de direito do trabalho, v. 185, p. 105.
25MEIRELES, Edilton. Pedido líquido, contestação e antecipação da produção de provas no processo do trabalho. Revista dos Tribunais, vol. 985, p. 133.
26RAMOS, Alexandre Luiz. A possibilidade de pedido genérico e de ação autônoma de produção antecipada de prova no processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 83, pp. 19-23, passim.
27BRITO, Marcelo Palma de. Comentários ao art. 840 e §§ da CLT. Reforma trabalhista comentada. Lei nº 13.467/2017: análise de todos os artigos, pp. 382-383.
28Súmula 326 do STJ. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (DJ 07.06.2006).
29DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/2017, p. 338.
30“O valor atribuído pelo reclamante, no caso dos autos, representou mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada (artigo 852-B, I, da CLT), não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. Ao deixar de limitar a condenação aos respectivos valores indicados na reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau não violou o princípio da congruência.” (TST, RR 011064-23.2014.5.03.0029, 1ª Turma, rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23.06.2017).
31SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei 13.467/17, p. 94.
32“O ato processual em questão diz respeito ao atendimento dos requisitos legais previstos para a petição inicial, que deveriam ser aqueles previstos na legislação vigente, é dizer, a CLT já com as alterações feitas pela reforma, apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Nessa medida, a ordem judicial que determina a aplicação dos requisitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, exigindo mais do que o dispositivo legal o faz, revela-se teratológica, mostrando-se cabível a impugnação por meio do remédio constitucional. (…) Pelos fundamentos acima, defiro a medida liminar requerida pelo impetrante, para determinar a suspensão da ordem judicial que determinou o aditamento da petição inicial para separação e correta valoração das verbas postuladas.” (TRT15, MS 0005412-40.2018.5.15.0000, DEJT 05.03.2018).
33“Seria possível ao Julgador, se quisesse, abstrair o retrocesso que representa a exigência de liquidação de pedidos na ação trabalhista, sendo o Juiz legalista que aplica a lei dada de forma a não ponderar todo o arcabouço normativo até então estabelecido após processos históricos de lutas sociais. (…) Diante da prevalência de ser exigida apenas uma “breve exposição dos fatos”, por certo há uma antinomia dentro da própria CLT, não sendo razoável a extinção da ação quando não apontado o valor devido em razão do pedido. (…) A decisão em questão, de toda a sorte, a meu ver, corresponde a ato coator que extrapola, inclusive, os termos da própria legislação nova que determina mera indicação de valores e não liquidação exaustiva. Defiro a liminar requerida pelo impetrante para determinar a suspensão da ordem judicial que determinou o aditamento da petição inicial, determinando o regular processamento do feito.” (TRT4, MS 0020450-98.2018.5.04.0000, DEJT 23.03.2018).
34“Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, aprovada pela Resolução Administrativa n. 221, de 21 de junho de 2018) (grifamos).
35Apontava o já saudoso professor que existia entre nós uma patologia interpretativa, no sentido de que muitos autores, ao interpretarem a nova Constituição de 1988, o faziam com os olhos voltados ao passado, a partir das premissas fixadas com base na legislação já revogada, de maneira que o novo não inove nada e tudo fique como sempre foi. Em palavras suas: “Põe-se ênfase nas semelhanças, corre-se um véu sobre as diferenças e conclui-se que, à luz daquelas, e a despeito destas, a disciplina da matéria, afinal de contas, mudou pouco, se é que na verdade mudou. É um tipo de interpretação (…) em que o olhar do intérprete dirige-se antes ao passado que ao presente, e a imagem que ele capta é menos a representação da realidade que uma sombra fantasmagórica.” (Barbosa Moreira, 1988, p. 152).
36GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho, p. 342.
37Marcelo Palma de Brito observa nesse particular que “a liquidação de cada pedido será bastante útil para o cálculo do montante devido a título de honorários sucumbenciais, que, na Justiça do Trabalho, passarão a ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, observados os parâmetros constantes no novo art. 791-A da CLT. A liquidação de cada pedido da petição inicial será útil, principalmente, na hipótese de procedência parcial para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao advogado da parte reclamada, pois o § 3º do art. 791-A da CLT estatui que, nesse caso, o magistrado arbitrará os honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.” (BRITO, Marcelo Palma de. Comentários ao art. 840 e §§ da CLT. Reforma trabalhista comentada. Lei nº 13.467/2017: análise de todos os artigos, p. 383.)
38Alexandre Luiz Ramos também é entusiasta da utilização da ação autônoma de produção de provas enquanto mecanismo processual eficaz para que o autor e seu advogado acessem antecipadamente os documentos e demais dados contratuais, de forma a atender a recente necessidade de apresentação de pedidos certos, determinados e com a indicação de seu valor, ou seja, liquidados, em regra (RAMOS, Alexandre Luiz. A possibilidade de pedido genérico e de ação autônoma de produção antecipada de prova no processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 83, pp. 24-25).
39Lição magistral de Calamandrei dizia que: “Há um momento em que o advogado do cível deve olhar a verdade frente a frente, com o olhar desapaixonado do juiz: é aquele em que, solicitado pelo cliente para aconselhar sobre a oportunidade de propor uma ação, tem o dever de examinar imparcialmente, tendo em conta as razões do eventual adversário, se pode fazer com que seja de justiça a obra de parcialidade que lhe é devida. Desta forma, o advogado que trabalha no cível deve ser o juiz instrutor dos seus clientes e a sua utilidade social é tanto maior quanto maior for o número de sentenças de improcedência que pronunciar no seu gabinete.” (CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados, p. 121.)
40“El artículo 25 de la Convención también consagra el derecho de acceso a la justicia. Al analizar el citado artículo 25 la Corte ha señalado que éste establece la obligación positiva del Estado de conceder a todas las personas bajo su jurisdicción un recurso judicial efectivo contra actos violatorios de sus derechos fundamentales. Y ha observado, además, que la garantía allí consagrada se aplica no sólo respecto de los derechos contenidos en la Convención, sino también de aquéllos que estén reconocidos por la Constitución o por la ley. La Corte ha señalado, asimismo, en reiteradas oportunidades, que la garantía de un recurso efectivo “constituye uno de los pilares básicos, no sólo de la Convención Americana, sino del propio Estado de Derecho en una sociedad democrática en el sentido de la Convención”, y que para que el Estado cumpla con lo dispuesto en el artículo 25 de la Convención no basta con que los recursos existan formalmente, sino que los mismos deben tener efectividad, es decir, debe brindarse a la persona la posibilidad real de interponer um recurso que sea sencillo y rápido. Cualquier norma o medida que impida o dificulte hacer uso del recurso de que se trata constituye una violación del derecho al acceso a la justicia, bajo la modalidad consagrada en el artículo 25 de la Convención Americana.” (CIDH. Caso Cantos Vs. Argentina. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de noviembre de 2002).
41GOMES, Luiz Flávio; MAZUOLLI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica, p. 190.
42“A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz.” (STF, Rcl 5.758, Plenário, rel. Min. Carmen Lúcia, DJE 07.08.2009).
43“Complexidade e peculiaridades do caso não obstam o direito subjetivo à razoável duração do processo.” (STF, HC 89.622, 1ª Turma, rel. Min. Ayres Britto, DJE 10.09.2008).
44DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, pp. 566-567.
45“§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”.
46SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei 13.467/17, p. 94.
47DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/2017, pp. 338-339.
48No mesmo sentido: SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto de; SOUZA, Fabiano Coelho de; MARANHÃO, Ney; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017, p. 415.
49DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, p. 566.
50Em relação ao CPC de 2015, houve uma reconfiguração dos instrumentos recursais para amoldar-se às sentenças parciais, sendo que as decisões interlocutórias não são mais recorríveis imediatamente (desaparecendo a antiga função do agravo de instrumento), mas este foi reconfigurado e remodelado para servir de instrumento recursal quanto às sentenças parciais antecipadas de extinção (art. 354, parágrafo único, do CPC). Como, de sua parte, o agravo de instrumento ainda guarda a sua antiga função de destrancar recurso no processo do trabalho, entendemos que o caminho seja a utilização aqui do recurso ordinário (princípio da taxatividade recursal), como a único previsto no sistema processual especializado para desafiar decisão judicial que importa em uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
51BEBBER, Júlio César. Processo do trabalho: adaptação à contemporaneidade, p. 196.
52GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho, p. 164.
53NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado, p. 820.
54“O valor atribuído pelo reclamante, no caso dos autos, representou mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada (artigo 852-B, I, da CLT), não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. Ao deixar de limitar a condenação aos respectivos valores indicados na reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau não violou o princípio da congruência.” (TST, RR 011064-23.2014.5.03.0029, 1ª Turma, rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23.06.2017).
55“JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESPECIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os artigos 128 e 460 do CPC/73 (arts. 141 e 492 do CPC/15) consagram o princípio da adstrição ou da congruência objetiva, de forma que o Juiz, ao decidir a lide, deve se ater aos limites em que esta foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Configura julgamento ultra petita a inobservância pelo Julgador do quantum indicado na inicial pelo autor, em relação a cada um dos pedidos formulados. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, RR 010628-03.2014.5.15.0103, 6ª Turma, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10.03.2017).
56“JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Depreende-se da inicial que o reclamante delimitou os valores de alguns pedidos. Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 460 do CPC, de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importa em julgamento ultra petita. Infere-se, portanto, que o reclamante indicou, expressamente, o valor de alguns postulados e, portanto, procede a alegação recursal de que a condenação seja limitada aos valores pedidos pelo autor na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, RR 000845-72.2010.5.03.0131, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01.07.2015).
57“VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 128 E 460. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados. Na esteira do que preceituam os arts. 128 e 460 do CPC, não havendo dúvidas quanto às restrições aplicadas aos pedidos, fixados em valores exatos, impossível o deferimento de parcelas que os superem. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, RR 000505-34.2013.5.24.0101, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08.05.2015).