Aos 12 de novembro de 1984 a Assembleia Geral das Nações Unidas firmou o compromisso internacional da maior relevância ao expedir Declaração sobre o Direito dos Povos à Paz. Em essência interessa recolher do histórico documento a seguinte item inaugural: “1. Proclama solenemente que os povos do nosso planeta têm um direito sagrado à paz”.1
Naturalmente, a assertiva dá acabamento ao que já fora afirmado pelo Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos assim grafado: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo”.
A paz é a verdadeira suma dos direitos humanos e premissa essencial para que todo esse abrangente programa se transforme em objeto de fruição de pessoas e comunidades.
Eis a razão pela qual São João XXIII exclamava enfaticamente: “A causa da paz! …. para falar mais exatamente, a causa do gênero humano inteiro, sobretudo em no dia de hoje. Há alguém no mundo que não deseje a paz, que não tema perdê-la? Que emoção imediata, até os confins da terra habitada, desde o instante em que ela parece ameaçada”.2
A tarefa assumida pelos povos ao se agremiarem nas Nações Unidas fora a de tornar vitoriosa a causa da paz. Causa que, mais propriamente, explicita, justifica e preenche de todo o sentido o próprio existir desse organismo internacional. Haverá, naturalmente, de cuidar da causa da paz mediante certa abordagem.
É também São JOÃO XXIII quem fixa as bases em que assenta a defesa dessa causa ao proclamar na Pacem in Terris: “A ordem que há de vigorar na sociedade humana […], é uma ordem que se funda na verdade, que se realizará segundo a justiça, que se animará e se consumará no amor, que se recomporá sempre na liberdade, mas sempre também em novo equilíbrio cada vez mais humano”.3
Incumbe à causa da paz fixar o pacto de convivência entre as pessoas e povos tendo como pedra fundamental a verdade.
1. A verdade
Explicando como deve ser compreendido esse critério fundamental o Papa esclarece:
“A convivência entre os seres humanos só poderá, pois, ser considerada bem constituída, fecunda e conforme à dignidade humana, quando fundada sobre a verdade, como adverte o apóstolo Paulo: ‘Abandonai a mentira e falai a verdade cada um ao seu próximo, porque somos membros uns dos outros’ (Ef 4,25). Isso se obterá se cada um reconhecer devidamente tanto os próprios direitos, quanto os próprios deveres para com os demais”.4
Releva ponderar que esse critério não se aplica tão somente ao trato individual. É, antes, a essência do relacionamento pacífico entre os Estados, como leciona o Pontífice:
“As relações mútuas entre os Estados devem basear-se na verdade. Esta exige que se elimine delas todo e qualquer racismo. Tenha-se como princípio inviolável a igualdade de todos os povos, pela sua dignidade de natureza. Cada povo tem, pois, direito à existência, ao desenvolvimento, à posse dos recursos necessários para realizá-lo e a ser o principal responsável na atuação do mesmo, tendo igualmente direito ao bom nome e à devida estima. […]
[…] Exige ainda a verdade que nas múltiplas iniciativas, através da utilização das modernas invenções técnicas, tendentes a favorecer um maior conhecimento recíproco entre os povos, se adotem rigorosamente critérios de serena objetividade. Isto não exclui ser legítima nos povos a preferência a dar a conhecer os lados positivos da sua vida. Devem, porém, ser totalmente repudiados os métodos de informação que, violando a justiça e a verdade, firam o bom nome de algum povo”.5
Cumpre afastar assim nas relações entre pessoas como nos vínculos entre Estados. A verdade permite não apenas o reconhecimento cabal do querer e do pensar do outro como, mais ainda, a fixação dos pontos consensuais.
Para Hans Kelsen:
“Há verdades tão evidentes por si mesmas que devem ser sempre proclamadas e incessantemente reiteradas para que não sejam condenadas ao esquecimento. Uma dessas verdades é: a guerra é assassinato em massa, a maior desgraça de nossa cultura, e nossa principal tarefa política é garantir a paz mundial, uma tarefa muito mais importante que decidir entre democracia e autocracia, ou capitalismo e socialismo, pois não há possibilidade de progresso social enquanto não se criar uma organização internacional que impeça com eficiência a guerra entre as nações do mundo”.6
Se se fizer um cotejo a respeito das distintas situações históricas que conduziram países e até o mundo inteiro à guerra não é difícil perceber que a causa, próxima ou remota, que levou a tal estado de coisas é, nas mais das vezes, a falsificação de situações, com consequente prejuízo da verdade.
O tema foi analisado com maior profundidade no volume organizado pelo autor deste estudo e designado “A Paz é possível”.7
O livro narra o célebre e recente tema da guerra no Iraque e lá afirmo, juntamente com Davio Antonio Prado Zarzana Junior que:
“Dessarte, quando a Pacem in terris mencionou que as diferenças entre as nações jamais justificam o propósito de impor a própria superioridade a outrem, tanto a ONU quanto os EUA violaram tal preceito, faltando com a verdade ao buscar pretextos inexistes para justificar a invasão do Iraque, impondo sua superioridade bélica e econômica para a salvaguarda do próprio poderio econômico”.8
Portanto, a falsa narrativa dos fatos provocou a guerra que tão graves prejuízos trouxeram para a população daquele país.
Aliás, não é outro o pensamento de Robin de Ruiter que chega a afirmar taxativamente: “Toda guerra começa com uma mentira imediata!”.9
Devidamente consensuada, essa paz será capaz de irradiar seus efeitos por todo o mundo, proporcionando a configuração de uma nova ordem de relações.
2. A liberdade
Fixadas as premissas da veracidade em que se baseiam as relações entre pessoas e entre essas e os Estados é de se caminhar para o segundo fundamento da paz.
Eis em que consiste a liberdade: no conhecimento e na adequada avaliação dos fatos e das situações da vida e no efetivo exercício do discernimento sobre tais aconteceres.
São João Paulo II explicita:
“Mas há um aspecto ainda mais profundo a sublinhar: a liberdade renega-se a si mesma, autodestrói-se e predispõe-se à eliminação do outro, quando deixa de reconhecer e respeitar a sua ligação constitutiva com a verdade. Todas as vezes que a razão humana, querendo emancipar-se de toda e qualquer tradição e autoridade, se fecha até às evidências primárias de uma verdade objetiva e comum, fundamento da vida pessoal e social, a pessoa acaba por assumir como única e indiscutível referência para as próprias decisões, não já a verdade sobre o bem e o mal, mas apenas a sua subjetiva e volúvel opinião ou, simplesmente, o seu interesse egoísta e o seu capricho.
[…] A sociedade humana realiza-se na liberdade digna de cidadãos que, sendo por natureza dotados de razão, assumem a responsabilidade das próprias ações.
36.(…) há de considerar-se a convivência humana como realidade eminentemente espiritual: como intercomunicação de conhecimentos à luz da verdade, exercício de direitos e cumprimento de deveres, incentivo e apelo aos bens morais, gozo comum do belo em todas as suas legítimas expressões, permanente disposição de fundir em tesouro comum o que de melhor cada qual possua, anelo de assimilação pessoal de valores espirituais. (…) 37. (…). Se, porém, contradiz à razão, chama-se lei iníqua e, como tal, não tem valor de lei, mas é um ato de violência.”10
Qual liame indissolúvel a verdade e a liberdade erigem o código moral que, ao envolver as condutas de pessoas e Estados, dá continuidade ao pacto fundante das Nações Unidas.
O amplo espectro em que se situa a liberdade foi suficientemente explicitado pelo Artigo II da Declaração Universal dos Direitos Humanos assim lavrado: “Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”.
A liberdade é a clave que domina todo o processo condutor à paz onde quer que tenham sido instaurados conflitos. O compromisso com a liberdade, que implica na libertação do outro de todas as situações de opressão – econômica, social, política, cultural e religiosa – e na consequente inclusão de todos na comunidade.
Todas as repercussões da liberdade – no campo do conhecimento, da informação, das manifestações de pensamento e de expressão – podem ser sintetizadas no que se convencionou chamar “direito à liberdade na escolha do próprio estado de vida”, quase que a expressão sintética do catálogo de Direitos Humanos cunhado em 1948.
Bem apreendeu esse ideário São Paulo VI a explicar:
“[…] onde não há respeito, defesa e promoção dos Direitos do Homem – quer dizer, onde se comete violência ou fraude contra as suas liberdades inalienáveis, onde se ignora ou se degrada a sua personalidade, onde se observam descriminações, escravatura e intolerância – aí não pode existir verdadeira Paz. Porque Paz e Direito são reciprocamente causa e efeito entre si: a Paz favorece o Direito e, por sua vez, o Direito favorece a Paz”.11
Aliás, a compreensão mútua como via necessária para a conquista da liberdade é bem explicitada na Declaração de Princípios sobre a Tolerância, aprovada pela Conferência Geral da UNESCO, em 1995, que assinala:
“A tolerância é o respeito, a aceitação e a apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos. É fomentada pelo conhecimento, a abertura de espírito, a comunicação e a liberdade de pensamento, de consciência e de crença. A tolerância é a harmonia na diferença. Não só é um dever de ordem ética; é igualmente uma necessidade política e jurídica. A tolerância é uma virtude que torna a paz possível e contribui para substituir uma cultura de guerra por uma cultura de paz”.12
A tolerância, tem razão o documento da UNESCO, rima com a liberdade de pensamento, de consciência e de crença. Aproxima as pessoas e substitui, com toda a certeza, a cultura de guerra pela cultura de paz.
É o que também assinalamos em outra oportunidade: “Livre para situar-se nos mais diferentes planos da vida social, o homem exercerá, em plenitude, essa liberdade desde que guie o seu agir segundo a verdade e o bem”.13
A liberdade constrói pontes de superação dos diferentes obstáculos que se infiltram entre as pessoas e os povos. Só o diálogo, com verdade, em torno de pontos consensuais gera o cenário apto ao encontro da paz.
Explicita São JOÃO XXIII
“Acrescente-se que as relações mútuas entre as comunidades políticas se devem reger pelo critério da liberdade. Isto quer dizer que nenhuma nação tem o direito de exercer qualquer opressão injusta sobre outras, nem de interferir indevidamente nos seus negócios. Todas, pelo contrário, devem contribuir para desenvolver entre si o senso de responsabilidade, o espírito de iniciativa, e o empenho em tornar-se protagonistas do próprio desenvolvimento em todos os campos. […] 128. Contudo, é lícito esperar que os homens, por meio de encontros e negociações, venham a conhecer melhor os laços comuns da natureza que os unem e assim possa compreender a beleza de uma das mais profundas exigências da natureza humana, a de que reine entre eles e seus respectivos povos não o temor, mas o amor, um amor que antes de tudo leve os homens a uma colaboração leal, multiforme, portadora de inúmeros bens”.14
Força reconhecer que os distintos quadrantes da liberdade abrem a comunidade para outra ordem de relações.
Como bem percebe Amartya Sen: “Além disso, a formação bem informada e não sistematicamente imposta de nossos valores requer comunicação e diálogo abertos, e as liberdades políticas e direitos civis podem ser centrais para esse processo. Ademais, para expressar publicamente o que valorizamos e exigir que se dê a devida atenção a isso, precisamos de liberdade de expressão e escolha democrática.”15
Sublinhe-se que é consensual, inclusive no plano das religiões, que a liberdade integra como bem essencial o ser do homem.
Eis o que afirma a Declaração Universal Islâmica dos Direitos Humanos, proclamada no Cairo em 1990 afirma o:
“II – Direito à Liberdade
a. O homem nasce livre. O seu direito à liberdade não deve ser violado, exceto sob a autoridade da Lei, após o devido processo”.
b. Todo o indivíduo e todos os povos têm o direito inalienável à liberdade em todas as formas, física, cultural, econômica e política – e terá o direito de lutar por todos os meios disponíveis contra qualquer infringência a este direito ou a sua anulação; e todo indivíduo ou povo oprimido tem o direito legitimo de apoiar outros indivíduos e/ou povos nessa luta.”
A liberdade é projeção da personalidade e, tomada essa projeção nos distintos quadrantes em que cada qual transita, se mostra capaz de irradiar efeitos positivos em favor dos demais.
Eis a razão pela qual a liberdade – expressão de valor encarnada no homem – também supõe e implica grandes responsabilidades quanto à inclusão dos demais no mesmo ambiente de que se está a desfrutar. Esse mesmo desdobramento é de ser compreendido quando se trata do estabelecimento de relações entre estados e entre distintas comunidades.
Ao correlacionar a liberdade com a igualdade e a justiça NORBERTO BOBBIO assevera que a “liberdade é o valor supremo do indivíduo em face do todo, enquanto a justiça é o bem supremo do todo enquanto composto das partes”.16
Não é outro o sentir de Hanna Arendt para quem só é livre o pensar e o agir da pessoa quando: “…. tudo o que vem a público pode ser visto e ouvido por todos e tem a maior divulgação possível”.17
É que, como também faz crer Miguel Reale: “Liberdade é quando o ser a par da distinção entre facultas agendi e norma agendi decidir agir em prol de seu bem-estar sem agredir a liberdade do próximo”.18
A paz depende de opções livres. De cada qual para com todos e de todos para cada qual.
3. A justiça
A justiça, parte integrante do arsenal elementar de conceitos jurídicos, quer que o agir humano se dê mediante determinados rumos.
Apelando, ainda que involuntariamente, para uma categoria do pensamento jurídico, o Papa BENTO XVI explica:
“É verdade que a norma fundamental do Estado deve ser a prossecução da justiça e que a finalidade de uma justa ordem social é garantir a cada um, no respeito do princípio da subsidiariedade, a própria parte nos bens comuns. Isto mesmo sempre o têm sublinhado a doutrina cristã sobre o Estado e a doutrina social da Igreja”.19
A justiça, aproveitemos esse conceito tão caro ao pensamento jurídico, deve ser havida como a norma fundamental do Estado.
O ser norma fundamental quer significar que se trata daquele ponto de partida normativo a partir do qual todo o ordenamento jurídico se projeta, se concretiza e deve merecer cabal cumprimento.
E, explicitando melhor o que quer dizer que as relações entre Estados devem se basear na Justiça, São João XXIII assevera:
“Segundo a justiça
91. As relações entre os Estados devem, além disso, reger-se pelas normas da justiça. Isto comporta tanto o reconhecimento dos mútuos direitos como o cumprimento dos deveres recíprocos.
92. Os estados têm direito à existência, ao desenvolvimento, a disporem dos recursos necessários para o mesmo, e a desempenharem o papel preponderante na sua realização. Os Estados têm igualmente direito ao bom nome e à devida estima. Simultaneamente, pois, incumbe aos Estados o dever de respeitar eficazmente cada um destes direitos, e de evitar todo e qualquer ato que os possa violar. Assim como nas relações individuais não podem as pessoas ir ao encontro dos próprios interesses com prejuízo dos outros, do mesmo modo não pode uma nação, sem incorrer em grave delito, procurar o próprio desenvolvimento tratando injustamente ou oprimindo as outras. Cabe aqui a frase de santo Agostinho: “Esquecida a justiça, a que se reduzem os reinos senão a grandes latrocínios?
93. Pode acontecer, e de fato acontece, que os interesses dos Estados contrastem entre si. Essas divergências, porém, dirimem-se não com a força das armas nem com a fraude e o embuste, mas sim, como convém a pessoas humanas, com a compreensão recíproca, através de serena ponderação dos dados objetivos e equânime conciliação” (grifos nossos)”.20
O que torna peculiar a noção de justiça proposta pela Pacem in terris é essa insistência com que se exige, em nome da dignidade humana, que nenhuma pessoa; nenhum Estado, sob nenhum pretexto, utilize outra via que não seja a da compreensão recíproca e a do diálogo isento de posições preconcebidas.
Eis certa noção que resgata o senso absoluto de justiça. Explicitam Billier e Maryioli: “O justo no sentido absoluto tem um sentido moral, e é colocado sobre um modelo de proporção geométrica: trata-se de definir uma igualdade de relação. O justo é, pois, o igual. Esse é o justo natural”.21
Em sua qualidade de norma fundamental, por conseguinte, incumbe à justiça, antes e acima de tudo, estatuir a igualdade de relação, seja entre pessoas, seja entre Estados, seja no concerto das nações.
Donde que essa justiça, como assinala o Cardeal Höfner é: “organizadora da vida comunitária dos homens.”22
Também Miguel Reale situa essa posição primacial da justiça: “A nosso ver, a Justiça não se identifica com qualquer desses valores, nem mesmo com aqueles que mais dignificam o homem. Ela é antes a condição primeira de todos eles, a condição transcendental de sua possibilidade como atualização histórica”.23
Será em função da justiça que a comunidade humana, em sua representação política constituída em 1945 com a criação das Nações Unidas, dessa justiça promotora da igualdade, que se engendrará a fórmula de convivência pacífica.
Num certo sentido, João Paulo II rima com esse entendimento ao dizer:
“[…] quando a promoção da dignidade da pessoa é o princípio orientador que nos inspira, quando a busca do bem comum constitui o empenho predominante, estão a ser colocados alicerces sólidos e duradouros para a edificação da paz. Ao contrário, quando os direitos humanos são ignorados ou desprezados, quando a procura de interesses particulares prevalece injustamente sobre o bem comum, então inevitavelmente está-se a semear os germes da instabilidade, da revolta e da violência”.24
É decisiva a tomada de posição em favor do humanismo integral, cujo corolário será o desenvolvimento integral.
As formulações até aqui catalogadas não diferem em seus pontos essenciais. Porque o conceito abrangente de norma fundamental não poderia deixar de amalgamar alguns tópicos que operam como verdadeiras premissas do raciocínio. São eles: a noção de valor; a ideia da igualdade e, por último, mas não menos importante, a busca incansável do bem comum, enquanto vetor de construção da sociedade.
Os esforços comuns que se organizem levam em conta que, como reflete Bonavides:
“Estuário de aspirações coletivas de muitos séculos, a paz é o corolário de todas as justificações em que a razão humana, sob o pálio da lei e da justiça, fundamenta o ato de reger a sociedade, de modo a punir o terrorista, julgar o criminoso de guerra, encarcerar o torturador, manter invioláveis as bases do pacto social, estabelecer e conservar por intangíveis as regras, princípios e cláusulas da comunhão política. O direito à paz é o direito natural dos povos”.25
A norma fundamental erige o pálio da lei e da justiça a fim de que se mantenha o pacto fundante da comunhão política.
Não existe outro caminho possível.
Eis a razão pela qual a comunidade internacional entendeu de correlacionar a busca da paz com o acesso à justiça e, dessa decisão, lançou o seguinte Objetivo do Desenvolvimento Sustentável:
“PROMOVER SOCIEDADES PACÍFICAS E INCLUSIVAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, PROPORCIONAR O ACESSO À JUSTIÇA PARA TODOS E CONSTRUIR INSTITUIÇÕES EFICAZES, RESPONSÁVEIS E INCLUSIVAS A TODOS OS NÍVEIS”.26
O lugar que ocupa a justiça no roteiro rumo à paz está delineado pela norma fundamental. E esse lugar consiste em conferir aos homens, ou mais propriamente à humanidade no seu todo considerada, o regramento equânime das situações da vida que podem obstaculizar o cooperar na conquista da paz.
Importa, destarte, pôr em movimento os canais de acesso à justiça e, graças a eles, buscar a necessária dignificação de todas as pessoas humanas.
4. O amor
Em síntese feliz sobre o sentido atual da expressão amor, que São João XXIII lançara como elemento essencial para a conquista da paz, o Papa Francisco explicita:
“O amor, cheio de pequenos gestos de cuidado mútuo, é também civil e político, manifestando-se em todas as ações que procuram construir um mundo melhor. O amor à sociedade e o compromisso pelo bem comum são uma forma eminente de caridade, que toca não só as relações entre os indivíduos, mas também as macros relações como relacionamentos sociais, econômicos, políticos”. Por isso, a Igreja propôs ao mundo o ideal de uma “civilização do amor”. O amor social é a chave para um desenvolvimento autêntico: Para tornar a sociedade mais humana, mais digna da pessoa, é necessário revalorizar o amor na vida social – nos planos político, econômico, cultural – fazendo dele a norma constante e suprema do agir. Neste contexto, juntamente com a importância dos pequenos gestos diários, o amor social impele-nos a pensar em grandes estratégias que detenham eficazmente a degradação ambiental e incentivem uma cultura do cuidado que permeie toda a sociedade. Quando alguém reconhece a vocação de Deus para intervir juntamente com os outros nestas dinâmicas sociais, deve lembrar-se que isto faz parte da sua espiritualidade, é exercício da caridade e, deste modo, amadurece e se santifica”.27
Com efeito, fora São Paulo VI quem, pela primeira vez, lançara a ideia de que a civilização do amor operaria como o vetor de transformação do mundo.28
O tema foi retomado por São João Paulo II que formula a seguinte indagação:
“Uma pergunta interpela profundamente a nossa responsabilidade: que civilização se imporá no futuro do planeta? Com efeito, depende de nós o triunfo da civilização do amor, como Paulo VI gostava de lhe chamar, ou a civilização – que mais corretamente se deveria chamar ‘incivilização’ – do individualismo, do utilitarismo, dos interesses opostos, dos nacionalismos exasperados e dos egoísmos arvorados em sistema”.29
E quem responde, afinal, a essa pergunta é o Papa Francisco, ao lançar o conceito de amor eficaz nos seguintes termos:
“A partir do ‘amor social’,[172] é possível avançar para uma civilização do amor a que todos nos podemos sentir chamados. Com o seu dinamismo universal, a caridade pode construir um mundo novo,[173] porque não é um sentimento estéril, mas o modo melhor de alcançar vias eficazes de desenvolvimento para todos. O amor social é uma «força capaz de suscitar novas vias para enfrentar os problemas do mundo de hoje e renovar profundamente, desde o interior, as estruturas, organizações sociais, ordenamentos jurídicos.[174]”.30
A construção do mundo novo é o compromisso firme dos direitos humanos. E, com essa compreensão assinala Bobbio:
“Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadão quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais; haverá paz estável, uma paz que não tenha a guerra como alternativa, somente quando existirem cidadãos não mais apenas deste ou daquele Estado, mas do mundo”.31
5. Conclusão
Ao fim e ao cabo, a paz somente terá lugar se e quando forem estatuídos distintos fundamentos do convívio entre pessoas e nações.
Essa era da paz exige a construção do precioso conceito de “cidadania mundial“, proposto por São João Paulo II.32
E, assentada nesse conceito, estará sendo inaugurada a civilização do amor.
Notas
1 Aprovada pela Resolução 39/11 da Assembleia Geral das Nações Unidas aos 12- NOV – 1984. Disponível em: .
2 Disponível em: .
3 PAPA JOÃO XXIII. Carta Encíclica Pacem in Terris (sobre a paz de todos os povos), ponto 37.
4 Idem, ponto 35.
5 PAPA JOÃO XXIII. Carta Encíclica Pacem in Terris (sobre a paz de todos os povos), pontos 86-90.
6 KELSEN, Hans. A paz pelo direito, p. 9.
7 BALERA, Wagner (org.). A paz é possível, 2016.
8 BALERA, Wagner; ZARZANA JUNIOR, Dávio Antonio Prado. A Guerra do Iraque. A paz é possível.
9 RUITER, Robin de. O Anticristo, p. 239 e ss.
10 SÃO JOÃO PAULO II. Carta Encíclica Evangelium vitae (sobre o valor e a inviolabilidade da vida humana), ponto 19.
11 PAULO VI. Mensagem no II Dia Mundial da Paz: “A promoção dos Direitos do Homem, caminho para a Paz”.
12 Disponível em: .
13 BALERA, Wagner. A dignidade da pessoa e o mínimo existencial. Tratado luso-brasileiro da dignidade humana, p. 1346.
14 PAPA JOÃO XXIII. Carta Encíclica Pacem in Terris (sobre a paz de todos os povos), ponto 120.
15 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade, p. 179.
16 BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade, p. 16
17 ARENDT, Hanna. A condição humana, p. 59.
18 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, p. 249.
19 PAPA BENTO XVI. Carta Encíclica Deus caritas est (sobre o amor cristão).
20 PAPA JOÃO XXIII. Carta Encíclica Pacem in Terris (sobre a paz de todos os povos), ponto 91 e ss.
21 BILLIER, Jean-Cassien; MARYIOLI, Aglaé. História da filosofia do direito, p. 81.
22 HOFNNER, Joseph. Doutrina social cristã, p. 50.
23 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, p. 375.
24 SÃO JOÃO PAULO II. Mensagem do Santo Padre JOÃO PAULO II para o Dia Mundial da Paz de 2005, ponto 1.
25 BONAVIDES, Paulo. A quinta geração dos direitos fundamentais. Direitos fundamentais & justiça, n. 3.
26 Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, também conhecidos como Agenda 2030, estão catalogados no documento das Nações Unidas: Transformar nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Sobre esse específico Objetivo que este texto examina remeto para as considerações que expendi no livro Comentários aos objetivos do desenvolvimento sustentável, pp. xxx a xxx. De todo modo, também neste Tomo haverá verbete específico sobre os Objetivos.
27 PAPA FRANCISCO. Carta Encíclica Laudato Si (sobre o cuidado da casa comum), ponto. 231. Sobre o tema da civilização do amor vide, por todos: BALERA. Wagner; MASOTTI, Viviane. A globalização e a civilização do amor. Revista de direito internacional e globalização econômica da PUC-SP, v. 1.
28 Disponível em: .
29 Disponível em: .
30 PAPA FRANCISCO. Carta Encíclica Laudato Si (sobre o cuidado da casa comum), ponto 183.
31 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 1.
32 SÃO JOÃO PAULO II. Mensagem do Santo Padre JOÃO PAULO II para o Dia Mundial da Paz de 2005.
Referências
ARENDT, Hanna. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2016.
BALERA, Wagner (org.). A paz é possível. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2016.
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BALERA, Wagner; SILVA, Roberta Soares da. Comentários aos objetivos do desenvolvimento sustentável. São Paulo: Verbatim, 2018.
BALERA. Wagner; MASOTTI. Viviane. A globalização e a civilização do amor. Revista de direito internacional e globalização econômica da PUC-SP, v. 1. Edição especial. São Paulo, 2019.
BALERA, Wagner; ZARZANA JUNIOR, Dávio Antonio Prado. A Guerra do Iraque. A paz é possível. Wagner Balera (org.). Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2016.
BILLIER, Jean-Cassien; MARYIOLI, Aglaé. História da filosofia do direito. Barueri: Manole, 2005.
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__________________. A era dos direitos. Trad. por Carlos Nelson Coutinho. Apres. Celso Lafer. 6. reimp. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2004.
BONAVIDES, Paulo. A quinta geração dos direitos fundamentais. Direitos fundamentais & justiça, n. 3, abr./jun., 2008. Disponível em: . Acesso em: 22.06.2017.
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