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Liquidação de sentença

Christiano Jorge Santos

Tomo Direito Internacional, edição 1, 2022
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O Código Processo Civil denomina de liquidação de sentença a atividade cognitiva destinada a tornar líquida, isto é, apurar o valor devido. No entanto, a bem da verdade o que se líquida não é necessariamente a sentença, pois, primeiro, na maioria das vezes há recurso contra a sentença e, assim, liquida-se o acordão. Por outro lado, não só a sentença é passível de liquidação, a decisão interlocutória também pode ser objeto de liquidação quando for ilíquida. Nesse contexto, melhor denominar de liquidação do título executivo judicial.

1. Atividade e finalidade

Na liquidação do título executivo judicial tem-se uma atividade cognitiva apenas, à semelhança da atividade realizada pelo magistrado quando da prolação da decisão ilíquida. A atividade executiva, ou seja, o cumprimento de sentença pressupõe um título executivo judicial certo, líquido e exigível. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 possui uma Parte Geral e uma Parte Especial. Por sua vez, a Parte Especial é composta por 3 Livros: o Livro I trata do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença, enquanto o Livro II versa sobre o processo de execução e, por fim, o Livro III dispõe sobre os processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais.

Embora o Livro II diga respeito ao processo de execução, o Livro I, ao versar sobre o processo de conhecimento e do cumprimento sentença, engloba tanto a atividade cognitiva quanto a atividade executiva. Subdivide-se o Livro I em Títulos, sendo o Título I relativo ao procedimento comum, o Título II referente ao cumprimento de sentença e o Título III concernente aos procedimentos especiais. Corretamente, o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar no Título do procedimento comum, inclui as disposições sobre a liquidação de sentença, deixando para o Título II (do cumprimento sentença) apenas as regras sobre execução 

Em alguns casos, o juiz pode proferir uma decisão, seja a sentença, seja a decisão interlocutória, ilíquida. Nesse caso, faz-se necessária a prévia liquidação do título executivo judicial para que se possa iniciar o cumprimento de sentença. A finalidade da liquidação é, dessa forma, apurar o valor devido.

Parece-me que, a partir do CPC de 1973 Reformado (Lei 11.232/2005), a liquidação do título executivo judicial destina-se apenas à apuração do quantum debeatur.

Historicamente, o CPC de 1939 (art. 906)1 e o CPC de 1973, em seu texto originário (art. 603),2 previam expressamente que a liquidação do título executivo judicial destinava-se tanto à apuração do valor devido (quantum debeatur) quanto à definição do que era devido (quid debeatur). Com a Reforma de 2005 (Lei 11.232), o Código de Processo Civil de 1973 Reformado (art. 475-A)3 passou a admitir a liquidação do título executivo judicial apenas para apontar o valor devido, à semelhança do CPC de 2015 (art. 509, caput).4 

2. Natureza jurídica da liquidação do título executivo judicial

A natureza jurídica da liquidação do título executivo judicial é objeto de divergência doutrinária. Por exemplo, o professor Cássio Scarpinella Bueno5 entende tratar-se de uma etapa do processo, a qual não exige nem o exercício do direito de ação nem forma nova relação jurídico processual. Para o professor Humberto Theodoro Júnior6 constitui um incidente processual previsto no art. 509 do CPC. O professor José Rogério Cruz e Tucci7 distingue a natureza jurídica da liquidação do título executivo judicial a depender da sua espécie, ou seja, quando se trata de liquidação por arbitramento, configura um incidente da fase decisória e, quando se trata de liquidação pelo procedimento comum, constitui uma ação incidental de conhecimento. Para Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros Neto e Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira8 trata-se de uma fase processual, não podendo ser reconhecida como processo autônomo nem como incidente processual.

A meu ver, a liquidação de sentença consiste numa flexibilização procedimental típica que autoriza, numa única fase cognitiva, uma bifurcação (divisão em dois) do procedimento para que se realize, simultânea (liquidação provisória) ou sucessivamente (liquidação definitiva), o reconhecimento da obrigação e a sua quantificação, seja por negócio jurídico processual (liquidação consensual, inclusive pelo procedimento comum), seja por determinação judicial (liquidação judicial). Não há nem novo exercício do direito de ação nem novo processo nem fase/etapa distinta.

3. Títulos executivos judiciais formados fora do juízo cível

O art. 515 do CPC enumera os títulos executivos judiciais dentre eles a sentença penal transitada em julgado, a sentença arbitral, a sentença estrangeira e a decisão interlocutória estrangeira.

Nessas hipóteses, uma vez que ainda não existe seja no juízo cível (sentença penal transitada em julgado), na jurisdição estatal (sentença arbitral) ou na jurisdição brasileira (pronunciamentos estrangeiros) um processo em curso, faz-se necessária a citação da parte contrária quando do início da atividade de liquidação do título executivo judicial, conforme o art. 515, § 1º, do CPC.

Entretanto, a indispensável citação, ato pelo qual se convoca o demandado para integrar a relação processual, não altera a natureza jurídica da liquidação do título executivo judicial. Noutros termos, não se tem nesses casos um “processo” de liquidação do título executivo judicial.

Em qualquer processo, sob pena de invalidade, é indispensável a citação, exceto se o réu comparecer espontaneamente ao processo ou se for caso de indeferimento da petição inicial ou de julgamento liminar de improcedência do pedido.

Logo, tratando-se de hipóteses em que não houve até então qualquer atividade no juízo cível (sentença penal transitada em julgado), na jurisdição estatal (sentença arbitral) ou na jurisdição brasileira (pronunciamentos estrangeiros) imprescindível, quando do início da liquidação, a citação do devedor.

Processo jurisdicional, isto é, um procedimento animado por uma relação jurídica em contraditório (Cândido Rangel Dinamarco), existe apenas um, seja para condenar o réu, apurar o valor devido e cumprir a sentença, seja apenas para apurar o valor devido e cumprir a sentença (pois o título executivo foi formado fora do juízo cível, da jurisdição estatal ou da jurisdição brasileira).

A atividade cognitiva para condenar o réu ocorre, em regra, no mesmo processo em que posteriormente apura-se o valor devido e cumpre-se a sentença. Nas hipóteses mencionadas (sentença penal transitada em julgado, sentença arbitral e pronunciamentos estrangeiros – sentenças ou decisões interlocutórias), tem-se a particularidade de que a condenação do réu ocorreu no juízo criminal, no tribunal arbitral ou no tribunal estrangeiro. Logo, ao se iniciar um único processo no juízo cível apenas para liquidar a sentença e depois cumpri-la, mostra-se necessária a citação.

4. Legitimidade para requerer a liquidação do título executivo judicial

4.1. Legitimidade do credor e do devedor

O art. 509, caput, do CPC confere legitimidade para requerer a liquidação do título executivo judicial tanto ao credor quanto ao devedor.

A evidência, o devedor tem a obrigação de cumprir a sentença e, nesse contexto, sendo ilíquida, pode requerer – ou até mesmo deve requerer – a liquidação do título executivo judicial. Note-se que o art. 526 do CPC prevê a denominada “execução às avessas”, isto é, o cumprimento de sentença requerido pelo devedor.

De outro lado, além da obrigação de cumprir a sentença, o devedor possui o direito de se desincumbir dela. Observe que o procedimento da ação de consignação em pagamento permite justamente que o obrigado cumpra a obrigação diante, por exemplo, da recusa do credor em receber o que tem direito. Havendo processo judicial não há que se falar em ação de consignação em pagamento, mas, sim, no cumprimento de sentença que, sendo ilíquida, exigirá prévio procedimento de liquidação.

4.2. Legitimidade de terceiros

Pode-se pensar também numa legitimidade para quem não é parte no processo, isto é, terceiro, estranho à relação jurídico-processual. De acordo com o art. 340, caput, do Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Em complemento, o parágrafo único do mesmo artigo confere igual direito ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

O terceiro interessado é aquele que juridicamente possui interesse no cumprimento da obrigação. Por exemplo, proposta uma demanda judicial contra o fiador apenas e proferida a decisão ilíquida, o afiançado, que não é até então parte no processo, tem legitimidade e interesse jurídico para requerer a liquidação do título executivo judicial. Nesse caso, o afiançado é um terceiro interessado, pois participa da relação jurídica de direito material objeto do processo.

O terceiro não interessado é aquele que juridicamente não possui interesse no cumprimento da obrigação. Por exemplo, proposta uma demanda judicial contra um filho. O pai, que não é responsável pela obrigação, possuindo apenas interesse afetivo, pode requerer a liquidação do título executivo judicial. Nessa situação, o pai é um terceiro não interessado, pois não participa da relação jurídica de direito material objeto do processo.

O terceiro interessado pode ser enquadrado dentro da figura do assistente litisconsorcial (art. 124 do CPC) enquanto o terceiro não interessado pode ser visto como assistente simples (art. 121 do CPC).

5. Formas de liquidação

5.1. Princípio da fungibilidade das formas

O Código de Processo Civil prescreve 2 formas de liquidação do título executivo judicial, quais sejam: por arbitramento e pelo procedimento comum.

Conforme o enunciado de Súmula 344 do STJ, “[a] liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Isto é, previsto na sentença que o procedimento para liquidar o título executivo judicial é o do arbitramento, caso se faça necessária a prova do fato novo, nada impede – aliás, tudo indica – que se realize de forma contrária ou seja pelo procedimento comum e vice-versa. Constada a desnecessidade se provar o fato novo, dispensa-se o procedimento comum e se faz a liquidação do título executivo judicial por arbitramento.

O questionamento, que ensejou o enunciado Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, é o de que em regra consta no dispositivo da sentença a forma de liquidação e, por isso, poderia, em tese, recair sobre ela a coisa julgada. Corretamente, o Superior Tribunal de Justiça afastou essa compreensão. 

Nesse sentido, leia-se o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.354.913: “As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exequendo”.

5.2. Liquidação por arbitramento

A liquidação por arbitramento dá-se quando é necessária apenas a realização de uma prova pericial, a fim de quantificar o valor devido. Nessa hipótese, todos os elementos necessários para a prova pericial e, assim, para a quantificação do valor devido são conhecidos, estejam ou não nos próprios autos. Não há necessidade de se provar o chamado fato novo, o qual enseja a liquidação pelo procedimento comum.

O art. 510 do CPC dispõe que, “na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.”.

Embora se trate de uma prova pericial, o rito não é exatamente aquele previsto para o procedimento comum. A primeira parte do preceito prevê que o juiz intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo que fixar. Enquanto a segunda parte assevera que, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Extrai-se da leitura, ou melhor, da interpretação do art. 510 do CPC, que primeiro o juiz tentará fixar o valor devido a partir dos pareceres ou dos documentos elucidativos que as partes trouxerem no prazo fixado. Há uma inversão do procedimento da prova pericial previsto nos art. 464 e seguintes do CPC.

Os pareceres não são trazidos pelas partes após a apresentação do laudo pericial pelo perito, mas, sim, antes. Em outras palavras, o juiz tentará definir o valor devido a partir das informações trazidas pelos assistentes técnicos das partes. Somente se não puder decidir com esses elementos é que o juiz nomeará perito.

Esse procedimento enseja um efetivo contraditório sobre os pareceres; uma cooperação entre as partes, os assistentes técnicos e o órgão judiciário. Por exemplo, numa liquidação do título executivo judicial que se destina a apuração dos danos materiais, ou seja, dano emergente e lucro cessante. Pode ser que apenas com os pareceres dos assistentes técnicos e das alegações das partes o juiz possa decidir o dano emergente, deixando para a perícia propriamente dita, isto é, para o trabalho do perito, a definição do lucro cessante. Nessa hipótese, há uma nítida restrição da atividade do perito. De um lado, já será líquida a sentença quanto ao dano emergente, o que permitirá, após o julgamento de eventuais recursos, o imediato início do cumprimento de sentença. De outro lado, a perícia terá por objeto apenas o dano emergente, restringindo-se a atividade do perito, o que pode ensejar tanto a redução do tempo de trabalho dele quanto à redução do valor dos respectivos honorários.

Sendo o caso de nomeação do perito, como dispõe o art. 510 do CPC, observar-se-á no que couber o procedimento da prova pericial. As partes podem, assim, nomear assistentes técnicos e formular quesitos; ao longo da elaboração do laudo, as partes podem apresentar quesitos suplementares; entregue o laudo pericial, as partes podem pedir esclarecimentos, os quais devem ser respondidos pelo perito por escrito ou em audiência para essa finalidade.

5.3. A liquidação pelo procedimento comum

A liquidação pelo procedimento comum ocorre quando se faz necessária a prova do denominado fato novo, que guarda evidentemente relação com os fatos já provados para a prolação da decisão ilíquida. Deve-se entender que o fato novo não é necessariamente novo em relação ao tempo, mas, sim, ao processo. Em outras palavras, o fato já pode ter ocorrido, só não foi provado ainda no processo.

De acordo com o art. 511 do CPC, “na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código”. 

Na liquidação pelo procedimento comum, o liquidante fará um requerimento para que se inicie o procedimento, no qual deverá apontar o fato ou os fatos que deseja comprovar na liquidação. Por sua vez, o requerido será intimado na pessoa do seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação. A partir daí, desenvolve-se o procedimento comum. 

Não há, assim, uma intimação para comparecer a uma audiência de conciliação ou de mediação. Todavia, nada impede que, a qualquer momento, o juiz tente a auto composição entre as partes, como lhe impõe o art. 139 do CPC.

Antigamente, chamava-se esse procedimento de liquidação por artigos, pois os fatos novos deveriam ser “articulados” pelas partes. 

O requerimento apresentado pelo liquidante deve observar, no que couber, os requisitos da petição inicial, previstos no art. 319 do CPC. Nessa forma de liquidação, será lícita a produção de qualquer prova, ou seja, documental, oral (seja o depoimento pessoal das partes, seja a oitiva de testemunhas), exibição de documentos, inspeção judicial, pericial etc.

5.4. O fim da liquidação por cálculos do contador judicial. A memória discriminada e atualizada do crédito

Historicamente, tinha-se um procedimento de liquidação do título executivo judicial por cálculo do contador judicial. O CPC de 1939 previa, no art. 907,9 três formas de liquidação: por cálculo do contador judicial, por arbitramento ou por artigos. Em seu texto original, o CPC de 1973 também dispunha sobre a liquidação por cálculo do contador judicial, conforme o art. 604.10

Na primeira fase da reforma do Código de Processo Civil de 1973, a Lei 8.898, de 29 de junho de 1994, alterou a redação do art. 604,11 para que a própria parte, quando fosse necessária a realização de mero cálculo para atualizar o valor devido, requeresse a execução, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo.

Aboliu-se essa forma de liquidação (por cálculo do contador), pois se tratava de um procedimento moroso e completamente desnecessário. Após a reforma do CPC de 1973, basta que a própria parte informe o valor que entende ser devido, instruindo o requerimento de cumprimento de sentença com uma memória discriminada e atualizada do crédito.

Se o devedor não concordar com o valor pretendido, pode, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegar o excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC.

5.5. Incidentes na apresentação do valor pelo próprio credor

O Código de Processo Civil prevê 2 incidentes possíveis quando, em cumprimento de sentença, o credor informa o valor devido e apresenta a memória discriminada e atualizada do crédito, que ocorrem já em cumprimento de sentença e não em liquidação de sentença.

O art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, versam sobre o primeiro incidente. Nos termos do § 1º, se o juiz entender que o valor exequendo exceder aparentemente os limites da condenação, a execução realiza-se pelo valor pretendido, mas a penhora recai até o valor que o juiz julgar correto. Em complemento, o §2º permite que o juiz se socorra do contador judicial, para checar a correção dos cálculos apresentados pelo credor.

Parece-me que, se o juiz desconfia dos valores pretendidos e, nesse caso, remete os autos ao contador judicial, para verificação do exato crédito exequendo, deveria haver uma decisão desde logo, a respeito dessa questão (excesso de execução).

À evidência, se o contador judicial apontar um valor de crédito inferior ao pretendido pelo credor, o devedor oferecerá impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento do excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC). Não há motivo para se adiar uma decisão sobre essa questão.

O outro incidente, previsto no art, 524, §§ 3º, 4º e 5º, decorre da necessidade de se obter previamente à elaboração dos cálculos, elementos para permitir a realização deles. Conforme o §3º se os dados necessários à elaboração dos cálculos estiverem com terceiros ou com o executado, o juiz pode requisitá-los, sob pena de crime de desobediência. Em adição, o §4º dispõe que, quando a complementação dos cálculos depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo máximo de 30 (trinta) dias. Por fim, o §5º assevera que, se os dados adicionais não forem entregues, sem justificativa, pelo executado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelos exequentes apenas com os dados de que dispõe.

6. Liquidação provisória

O art. 512, do CPC, autoriza expressamente a chamada liquidação provisória, isto é, a liquidação do título executivo judicial antes do seu trânsito em julgado.

Diante da atividade realizada na liquidação, ou seja, cognitiva, deve-se entender que a liquidação provisória pode ser requerida mesmo na pendência do recurso de apelação que, em regra, possui efeito suspensivo. Não se exige para o início da liquidação provisória que recurso não possua efeito suspensivo, tal como o recurso especial e o recurso extraordinário, sendo que a liquidação provisória pode ser tanto por arbitramento quanto pelo procedimento comum.

Mais uma vez, considerando a atividade estritamente cognitiva da liquidação, noutras palavras, não executiva (sem expropriação), não se exige caução para a realização da liquidação do título executivo judicial.

Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pode se dar simultaneamente a liquidação provisória de capítulo do título executivo judicial e o cumprimento definitivo de outro capítulo do mesmo título executivo judicial, bastando, para isso, que haja recurso da decisão liquidanda e o trânsito em julgado da decisão exequenda (REsp 2.026.926), como prescreve o art. 509, § 1º, do CPC.

7. Recursos

De acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, contra as decisões interlocutórias proferidas na liquidação da sentença cabe o recurso de agravo de instrumento. Não resta dúvida de que são decisões interlocutórias os pronunciamentos judiciais a respeito, por exemplo, da nomeação do perito, da substituição do perito, do valor dos honorários do perito, da rejeição de algum quesito formulado, da admissibilidade de quesito suplementar, da necessidade de se marcar audiência, para que o perito preste esclarecimento etc. No entanto, a natureza da decisão que julga liquidação é objeto de controvérsia na doutrina.

Para aqueles que entendem tratar-se a decisão que julga a liquidação do título executivo judicial uma decisão interlocutória, aplica-se o referido preceito e, portanto, cabe recurso de agravo de instrumento. Todavia, para aqueles que defendem ser o pronunciamento que julga a liquidação do título executivo judicial uma sentença, cabe o recurso de apelação, por força do princípio da correspondência, positivado no art. 1.009, do CPC.

Inexiste no CPC, como havia no CPC de 1973 Reformado (art. 475-H),12 um dispositivo prevendo expressamente que da decisão que julga a liquidação cabe agravo de instrumento.

A meu ver, a decisão que julga a liquidação do título executivo judicial configura uma decisão interlocutória e, portanto, objeto de agravo de instrumento, aplicando-se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC; mesmo porque o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na vigência do Código atual cabe o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que julga a liquidação do título executivo judicial (AgInt no REsp nº 1888035).

8. Liquidação e honorários de sucumbência

No julgamento do recurso especial (REsp n. 2.016.278), o Superior Tribunal de Justiça manteve a jurisprudência no sentido de que se pode fixar honorários de sucumbência na liquidação do título executivo judicial:

“A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento”.

No mesmo sentido, a decisão proferida, pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AgInt no REsp 1.955.594 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Coisa julgada formal e material. Ação rescisória e ação anulatória

Seja uma decisão interlocutória seja uma sentença o pronunciamento judicial que define o valor devido na liquidação do título executivo judicial, sobre ele recai a coisa julgada formal e material uma vez transitado em julgado. Noutras palavras não será lícito a qualquer das partes (credora ou devedora) discutir novamente o valor definido na liquidação do título executivo judicial nem no mesmo procedimento nem em outro processo.

Tem-se no procedimento da liquidação do título executivo judicial uma cognição exauriente a respeito do valor devido e, por isso, vedada está qualquer rediscussão da matéria, após a formação da coisa julgada material.

Contra o pronunciamento judicial que julga a liquidação do título executivo judicial cabe, se for o caso, a propositura da ação rescisória, positivada no art. 966 do CPC. Nesse caso, houve efetivo julgamento pelo magistrado a respeito do valor devido. Se houver um acordo entre as partes durante o procedimento da liquidação do título executivo judicial a propósito do valor devido e se as partes tiverem submetido a homologação judicial tal acordo, cabível será eventualmente ação anulatória prevista no art. 966, § 4º, do CPC.

10. A fidelidade da liquidação ao título

Conforme o art. 509, § 4º, do CPC, “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Seja o título executivo liquidando provisório ou definitivo, a atividade cognitiva realizada na liquidação destina-se tão somente a apurar o valor devido. Não cabe, na liquidação, pretender rediscutir os fatos e os fundamentos de direito que ensejaram a prolação do título executivo judicial nem eventuais vícios do próprio título.

No entanto, “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”, conforme o enunciado de Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, editada na vigência do CPC de 1939. O Superior Tribunal de Justiça aplica tal súmula, conforme o que restou decidido no julgamento do REsp 36.068.

Admite-se, também, a inclusão, em liquidação de sentença, da correção monetária, como já julgou o Superior Tribunal de Justiça (REsp 640-0). Aliás, há a possibilidade de inclusão dos chamados expurgos inflacionários (REsp 640.606 e AgRg no Ag 476977).

11. Liquidação com dano zero

Fenômeno que se desafia a proibição de se modificar o julgado em liquidação de sentença (art. 509, § 4º, do CPC) é a chamada liquidação com dano zero, que ocorre quando, em arbitramento ou em procedimento comum, verifica-se que não há nada a pagar/indenizar. 

Não se trata de uma hipótese meramente acadêmica. A experiência revela que, de fato, apesar da condenação ao pagamento de quantia ilíquida, muitas vezes, em liquidação do título executivo judicial, constata-se a inexistência do que pagar ou do que indenizar.

Nesses casos, apesar da – indiscutível – violação ao que restou decidido ao condenar o réu ao pagamento de quantia ilíquida, profere-se decisão, em liquidação do título executivo judicial, reconhecendo a inexistência de valor a pagar ou a indenizar.

Doutrinariamente, tem-se tentado resolver sistematicamente a questão da liquidação com dano zero, pois, quem até então julgava-se credor, não tem nada a receber.

A meu ver, diante do risco da chamada liquidação com dano zero, a decisão condenatória ilíquida é condicional. Noutras palavras, dependente de um fato futuro e incerto, qual seja a confirmação da existência do dano (quantum debeatur), na liquidação do título executivo judicial.

Bibliografia

ARAÚJO, Luciano Vianna. Liquidação do título executivo judicial. Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2020.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Volume VIII

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Volume 3

OLIVEIRA NETO, Olavo de; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de direito processual civil. São Paulo: Verbatim, 2016. Volume 2.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Volume I.

1 “Art. 906. A execução terá início pela liquidação, quando a sentença exequenda não fixar o valor da condenação ou não lhe individuar o objeto” (destacou-se).

2 “Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação” (destacou-se).

3 “Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação” (destacou-se).

4 “Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor” (destacou-se).

5 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil, pp. 44-45.

6 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, pp. 1144-1146.

7 CRUZ E TUCCI, José Rogério. Comentários ao código de processo civil, p. 236.

8 OLIVEIRA NETO, Olavo de; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de direito processual civil, p. 456.

9 “Art. 907. Sendo ilíquida a sentença exequenda, a citação terá por objeto a liquidação, que se fará por cálculo do contador, por arbitramento ou por artigos” (destacou-se).

10 “Art. 604. Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação abranger: I – juros ou rendimentos do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato; II – o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa; III – o valor dos títulos da dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedade, desde que tenham cotação em bolsa”.

11 “Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma dos arts. 652 e seguintes, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo” (destacou-se). Redação dada pela Lei 8.898/1994.

12 “Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento” (incluído pela Lei 11.232/2005).

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