O CPC de 2015 inovou ao romper com o princípio da unicidade e unidade do julgamento.1 Até então, o mérito da causa somente poderia ser decidido ao final do processo, por ocasião da prolação da sentença. Isso se aplicava até mesmo para as questões que já estivessem maduras para apreciação pelo julgador. Mesmo para elas, a decisão judicial teria que aguardar o término da instrução processual, o que poderia levar vários anos.
A partir do novo sistema instituído pelo Código, todos os pedidos (ou parcelas de pedidos) que não sejam mais controvertidos ou que estejam em condições de imediato julgamento, poderão ser apreciados desde logo, mediante decisão parcial de mérito. Foi o que previu o legislador nos arts. 356 e 354, parágrafo único.
Tal mudança é extremamente significativa pois permite aliar a busca por celeridade, que constitui um dos direitos fundamentais (CF, art. 5º, LXXVIII),2 com a obtenção da cognição exauriente, apta à formação da coisa julgada material. Assegura-se, assim, um resultado mais célere, sem a instabilidade que seria inerente às decisões baseadas em cognição sumária. Ou seja, mesmo com uma cognição mais aprofundada, é possível acelerar a tramitação do processo, decidindo-se imediatamente aquela parte do mérito que se encontre em condições de julgamento. Não há mais a necessidade de se aguardar a cognição exauriente em relação a todos os pedidos, a fim de que todos sejam decididos em conjunto, ao final do procedimento.
Além desse benefício quanto ao momento em que será proferida a decisão, surge também a possibilidade da execução imediata dessa parcela do mérito. Isso porque, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC, as decisões parciais de mérito são impugnáveis por agravo de instrumento, recurso que não é dotado do efeito suspensivo automático, como ocorre na apelação.
1. As questões maduras para julgamento no Código de 1973 e a aplicação da tutela antecipada
Durante a vigência do CPC de 1973, nosso sistema adotava o princípio da unidade e unicidade do julgamento. Consequentemente, a decisão só poderia ser proferida ao final do processo e em um único ato judicial.
Esse modelo era voltado para um processo mais simples, no qual não era comum a cumulação de pedidos, nem tampouco a necessidade de uma tramitação mais acelerada. Havia então um momento específico para a decisão, após a produção de todas as provas e do exercício pleno do contraditório. Tratava-se de uma influência do antigo processo italiano, baseado nas lições de Chiovenda. Atualmente, o princípio della unità e della unicità della decisione encontra-se relativizado na própria Itália, diante do que estabelece o art. 277 do Codice di Procedura Civile.3 Para a doutrina atual,4 ainda que na Itália a decisão deva, em regra, abarcar todas as questões postas, em alguns casos é perfeitamente possível a apreciação imediata de parte da demanda que dispense a instrução.
Vale lembrar que Eduardo Talamini admitia no sistema do Código anterior o fracionamento do julgamento do mérito. Para tanto, citava a doutrina portuguesa, destacando que o objetivo era “precisamente diminuir a matéria objeto da cognição do juiz, na continuidade do processo, estritamente àquilo que ainda não se está em condições de decidir”. Mas ele mesmo reconhecia não haver previsão legal expressa para tanto.5
Ainda que isso fosse incentivado, em prol da celeridade processual, o Superior Tribunal de Justiça entendia que o julgamento parcial de mérito não era possível. Foi o que decidiu a Terceira Turma do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.281.978-RS, antes da entrada em vigor do Código de 2015.6
Em virtude da impossibilidade de cisão da sentença, passou-se a utilizar a técnica da antecipação de tutela para tratar das questões que já se encontravam maduras para julgamento, mas que estavam vinculadas a outros pedidos ainda dependentes de instrução. Para elas, o juiz poderia conceder a tutela antecipada com base no art. 273, II, do CPC de 1973, autorizando que o direito fosse desde logo satisfeito.
O grande problema é que, por se tratar de tutela provisória, tal decisão deveria ser confirmada por ocasião da sentença. Isso, em tese, era contraditório pois o julgamento já havia se dado mediante cognição e exauriente. Logo, não haveria razões para alteração da decisão. Esse capítulo da sentença serviria apenas para uma confirmação pro forma do que fora decidido.
Havia ainda a incoerência em se admitir a concessão de tutela antecipada para questões analisadas em cognição exauriente, ou seja, em relação às quais o exame judicial havia ocorrido em toda a sua profundidade. Nesse sentido, apesar do tratamento semelhante, permanecia viva a distinção entre os institutos da tutela antecipada e do julgamento parcial de mérito, justamente em virtude da profundidade da cognição.7
Em que pese tais inconsistências sistêmicas, tratava-se da única forma de permitir a realização imediata do direito incontroverso, sem violar o princípio da unicidade da sentença. Essa foi a razão pela qual, com o advento da Lei 10.444, de 07 de maio de 2002, o legislador inseriu essa técnica no próprio art. 273 do CPC de 1973, mediante o acréscimo do § 6º.
De qualquer maneira, tanto antes8 como depois da reforma de 2002, sempre se entendeu que, por não haver mais controvérsia, a decisão estava fundada em cognição exauriente.9 De fato, não havia como se admitir que o julgamento estaria baseado em mera probabilidade se não existiam mais pontos polêmicos a esclarecer ou provas a produzir. Por outro lado, diante da necessária confirmação da tutela pela sentença final, a antecipação não produzia coisa julgada material.
A propósito dessa figura diferenciada de tutela antecipada, Daniel Amorim Neves cita interessante acórdão do Superior Tribunal de Justiça10 em que se reconhece que o parágrafo 6º do art. 273 do Código de 1973 não trata de tutela de urgência e se baseia em cognição exauriente, mas que, por razões de política legislativa, não seria suscetível à imunidade de coisa julgada material. Conforme esse julgado:
“não se discute que a tutela prevista no § 6º do artigo 273 do CPC atende aos princípios constitucionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à economia processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento não é baseada em urgência, nem muito menos se refere a um juízo de probabilidade (ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório). Porém, por questão de política legislativa, a tutela do incontroverso, acrescentada pela Lei nº 10.444/02, não é suscetível de imunidade pela coisa julgada, inviabilizando o adiantamento dos consectários legais da condenação (juros de mora e honorários advocatícios)”.11
Como se verifica, tratava-se paradoxalmente de uma forma de tutela antecipada que não se baseava em cognição sumária. Parte da doutrina sustentava, inclusive, que caso não houvesse recurso a decisão tornar-se-ia irrevogável.12 Diante disso, defendia-se que a técnica processual com base no § 6º do art. 273 não apenas deveria ser disciplinada como julgamento antecipado, mas também ser apta à produção de coisa julgada material. Esse era precisamente o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni.13
O Código de Processo Civil de 2015 fez desaparecer essa inconsistência em nosso sistema. Por meio dos arts. 356 e 354, parágrafo único, o legislador estabeleceu o dever14 do magistrado apreciar parcialmente o mérito quando não mais existir controvérsia ou necessidade de instrução. Tal decisão será baseada em cognição exauriente e terá a aptidão de transitar em julgado, independentemente do trâmite processual da parcela remanescente.
A possibilidade da produção da coisa julgada material constitui uma inovação importante e desejada pelo sistema pois fará com que tal parcela do mérito não possa mais ser questionada. Com efeito, não tendo havido a interposição do recurso, a decisão parcial de mérito transitará em julgado, tornando-se definitiva (art. 356, § 3º) independentemente e autonomamente da parcela remanescente do pedido ou pedidos, a qual prosseguirá para ulterior julgamento. Com isso o processo avança e evita-se a incoerência que existia no sistema anterior. Todavia, essa evolução traz naturalmente um certo preço. Por se tratar de uma decisão parcial, poderá surgir uma eventual divergência com relação à decisão final que virá a ser proferida na sentença. Nesse sentido, Ricardo Alexandre da Silva lembra que, ao julgar os demais pedidos, o juiz poderá reconhecer a ilegitimidade ativa sem que tal decisão possa alterar a decisão sobre o primeiro pedido, procedente e transitado em julgado.15 Apesar dessas eventuais incoerências, não há como negar que o novo sistema é muito mais célere e efetivo.
2. O dever de fracionamento da decisão a partir dos princípios da eficiência e razoável duração do processo
Procurando reforçar a obrigatoriedade da observância dos princípios constitucionais, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu nos arts. 1º a 12 as chamadas normas fundamentais, as quais devem orientar a aplicação de todas as demais regras.16 Nessa linha, José Rogério Cruz e Tucci destaca que os atos processuais devem ser regidos, realizados e interpretados em estrita simetria com os princípios que asseguram aos litigantes o devido processo legal.17
Os art. 4º e 6º preveem o direito à solução de mérito em prazo razoável. Reproduzem, assim, no âmbito do direito infraconstitucional, a garantia prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.18 O art. 4º reforça também o ideal de uma solução de mérito, destacando ainda que a celeridade deve abranger, inclusive, os atos executivos (atividade satisfativa). Já o art. 6º, como bem destaca Dinamarco, traz uma verdadeira conclamação à cooperação, para que tanto o juiz como as partes impulsionem o processo visando à produção de seus resultados em tempo razoável.19
Por sua vez, o art. 8º prevê que o juiz deverá observar a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Considerando-se que a eficiência e a razoável duração do processo constituem valores fundamentais para aplicação regras processuais, não é difícil concluir que, uma vez presentes as circunstâncias autorizadoras, o fracionamento da decisão de mérito constitui um dever para o magistrado. Não se está diante de mera faculdade ou opção posta à disposição do juiz ou das partes.20
A obrigatoriedade da cisão do julgamento decorre da própria incidência das normas fundamentais.21 Como muito bem observa Cássio Scarpinella Bueno, o julgamento antecipado não deixa de ser uma inegável concretização da eficiência processual.22
A eficiência processual refere-se à produção de resultados, mediante o menor dispêndio possível de recursos. Ela pressupõe uma relação adequada entre o que se espera de uma atividade e os meios ou técnicas nela empregados. Assim, somente será eficiente aquela atuação que conseguir alcançar os efeitos previstos, com o menor esforço possível.23 Nesse sentido, o tempo do processo não pode prejudicar o autor que tem razão.24 Afinal, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) pressupõe também que esta seja prestada de forma adequada, isto é, dentro de um modo e de um tempo adequado.
3. Os requisitos para a decisão parcial de mérito e sua natureza jurídica
São três as espécies de pronunciamentos judiciais: sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Nos termos do parágrafo único do art. 203 do CPC, sentença é o pronunciamento judicial que, com fundamento nos art. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do processo comum, bem como extingue a execução. Por sua vez, as decisões interlocutórias são aqueles pronunciamentos de natureza decisória, mas que não se enquadram no parágrafo primeiro.25
A expressão “pôr fim à fase cognitiva do processo” é mais adequada que aquela utilizada no sistema anterior (“pôr fim ao processo”), uma vez que desde a criação do processo sincrético, quando a Lei 11.232/2005 trouxe o cumprimento de sentença, ficou absolutamente claro que a sentença não punha fim ao processo, o qual normalmente prosseguia para a fase recursal. O que se extingue, portanto, é apenas uma das fases do processo. O Código, portanto, corrigiu essa imprecisão técnica.
Nos termos da própria definição legal, o julgamento parcial do mérito constitui decisão interlocutória, pois não encerra a fase cognitiva. Ao contrário, a circunstância de ser necessário o prosseguimento do feito, para a instrução da parcela remanescente do mérito, constitui um pressuposto para a aplicação do art. 356 do CPC.
Assim sendo, os requisitos para essa decisão parcial são: (a) a existência de um pedido ou parcela dele que se mostre incontroverso ou que dispense a necessidade de instrução; (b) a independência e autonomia entre os pedidos (ou parcela deles); (c) a necessidade de continuidade da instrução para a decisão do restante.
Em relação ao primeiro requisito, os pressupostos não são cumulativos. Basta a ausência de controvérsia ou, mesmo que essa exista, que o pedido possa ser desde logo apreciado pelo magistrado, independentemente da produção de provas.
Com relação ao segundo requisito, isto é, a autonomia e independência entre os pedidos, o que se verifica é a chamada cumulação própria e simples.26 Nessa situação, o acolhimento ou rejeição de uma das pretensões não interfere em relação às demais. Isso porque, caso ocorra interligação lógica entre os pedidos, não será possível o julgamento parcial. No mesmo sentido, o pedido só poderá ser objeto de julgamento parcial quando admitir decomposição em parcelas. Aqui pode-se utilizar como exemplo a pretensão de cobrança de valor em dinheiro, sempre que o réu não contestar a obrigação propriamente dita, mas apenas o seu montante. Ou seja, sua decomposição é perfeitamente factível.
Importante, ainda, lembrar que o julgamento parcial de mérito não se limita ao disposto no art. 356. O parágrafo único do art. 354 também prevê duas circunstâncias que o autorizam. Estão elas previstas nos incisos II e III do art. 487, ou seja, a decisão que aprecia a ocorrência de prescrição ou decadência e aquela que homologa reconhecimento do pedido, renúncia ou transação. Nessas hipóteses haverá possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o qual poderá dizer respeito a apenas um pedido ou parcela deste.
4. A eficácia imediata da decisão
Por uma opção do legislador de 2015, o julgamento parcial de mérito constitui uma decisão interlocutória. Logo, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, e do 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a escolha poderia ter sido outra, já que a decisão parcial de mérito, em sua essência, não se distingue do pronunciamento final. Ambos constituem pronunciamentos judiciais sobre o mérito da causa. O que os distingue é apenas o momento em que cada um é proferido. Daí porque se propõe que às decisões parciais de mérito seja aplicado o regime jurídico das sentenças.
O Código, contudo, preferiu não admitir mais de uma sentença no processo. Optou-se então por tratar as sentenças parciais como decisões interlocutórias.
Essa opção legislativa acarretou uma consequência bastante interessante em termos de celeridade e efetividade processual: a decisão parcial, por ser impugnável por agravo de instrumento, não está sujeita ao efeito suspensivo automático da apelação. Logo, o comando judicial terá eficácia imediata, podendo ser exigido judicialmente tão logo seja proferida a decisão.
Em que pese a vantagem dessa eficácia imediata, ela cria uma inevitável incoerência dentro do sistema processual. Isso porque a sentença, que julga os pedidos remanescentes ao final do procedimento, não é dotada dessa eficácia imediata. Ela está sujeita ao efeito suspensivo da apelação. Aqui cabe uma pequena explicação: a suspensão incide cronologicamente antes da própria interposição do recurso. O efeito suspensivo, portanto, decorre da mera possibilidade de interposição da apelação. Em outras palavras, a mera eventualidade da apelação gera automaticamente a suspensão de eficácia da decisão durante todo o prazo previsto para o exercício desse recurso.
Já o julgamento parcial do mérito, por ser veiculado por meio de uma decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento sem efeito suspensivo automático, tem eficácia imediata. Isso faz com que essa decisão parcial tenha um regime de eficácia privilegiado27 se comparado ao da sentença. A diferença de regimes não faz nenhum sentido, considerando-se que o teor do pronunciamento judicial é exatamente o mesmo. Ambos são proferidos com base em cognição exauriente e possuem aptidão para produzir coisa julgada material.
Mas, a circunstância do recurso de agravo de instrumento não ter efeito suspensivo ope legis torna a decisão parcial de mérito muito mais efetiva que a própria sentença final. Justamente por isso, Marcelo Pacheco Machado afirma que diante desse novo regime todo mundo só vai querer julgamento antecipado parcial de mérito.28
Com efeito, a decisão parcial de mérito é muito mais efetiva e capaz de gerar resultados práticos imediatos ao jurisdicionado. Ela autoriza a execução provisória, inclusive com a dispensa de caução (CPC, art. 356, § 2º). Isso gera perplexidade: como justificar um tratamento diferente a duas decisões igualmente de mérito?29
A mesma incoerência sistêmica ocorre em relação às decisões de tutela antecipada (baseadas em cognição sumária) quando comparadas com as decisões definitivas em sentença (baseadas em cognição exauriente). Neste caso, inclusive, o desajuste é ainda mais grave eis que há uma diferença de profundidade na cognição. A decisão mais superficial tem maior eficácia que a própria sentença. Tal problema já existia no sistema de 1973 e foi lamentavelmente reiterado no Código de 2015. A propósito, há algum tempo a doutrina brasileira e estrangeira já vem defendendo a atribuição de eficácia imediata à sentença. Vale lembrar que, há quase vinte anos, Edoardo Ricci destacou a necessidade de um ajuste em nosso sistema.30
5. Execução provisória e dispensa de caução
Diante de sua eficácia imediata, a decisão parcial de mérito autoriza a execução provisória, inclusive com a dispensa do oferecimento de caução (CPC, art. 356, § 2º). Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo autoriza o processamento em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. Trata-se de providência salutar para não tumultuar o trâmite processual da parcela remanescente do pedido ou de um dos pedidos cumulados.
A dispensa de caução, prevista expressamente pela lei, torna a execução provisória mais vantajosa que o próprio cumprimento de sentença, o qual exige a prestação de caução (CPC, art. 520, IV). Isso tem gerado certo inconformismo doutrinário e jurisprudencial. A Escola Nacional de Formação de Magistrados, por exemplo, entende que deve ser afastada a dispensa proposta pelo legislador. Trata-se do Enunciado 49: “No julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV”.
O enunciado tem fundamento justamente na coerência sistêmica pois se para o levantamento de valores na execução provisória deve ser prestada a caução, igual exigência deve prevalecer para a execução da decisão parcial de mérito.
6. Regime jurídico aplicável
Como a decisão parcial de mérito também se baseia na cognição exauriente e tem o mesmo teor da sentença final, o regime jurídico aplicável deve ser o mesmo. Isso significa que, apesar da omissão do legislador, também devem ser aplicadas às decisões parciais as regras atinentes ao reexame necessário, cabimento da sustentação oral, prazo para ação rescisória e assim por diante.
Na verdade, ao prever as hipóteses de reexame necessário (art. 496), o legislador usou a palavra “sentença”, determinando que esta não produzirá efeito senão depois de sua confirmação pelo tribunal. Houve, portanto, uma omissão em relação às decisões interlocutórias de mérito que venham a ser proferidas contra a Fazenda Pública.
De qualquer forma, mesmo na ausência de previsão expressa no art. 496, a decisão parcial de mérito contra a Fazenda também se sujeita ao reexame necessário. Nesse sentido, lembra-se que o teor de ambos os pronunciamentos é o mesmo, apenas o veículo formal do pronunciamento é outro.31 Logo, por uma questão de coerência, não se pode dispensar a remessa necessária nesse caso.32
Já em relação ao prazo para rescisória, a equiparação entre ambos os pronunciamentos judiciais não é tão simples. Conforme prevê o art. 356, § 3º, a decisão parcial de mérito produz coisa julgada material. Consequentemente, contra o referido pronunciamento será cabível ação rescisória, consoante as hipóteses dos incisos do art. 966. É o que prevê o Enunciado 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”.
Mas a dúvida que vem há algum tempo sendo manifestada pela doutrina é sobre o momento em que terá início a fluência do prazo de dois anos para o ajuizamento da rescisória? Do trânsito em julgado da própria decisão ou do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme previsão do art. 975 do Código.33
A intenção do legislador, ao prever no art. 975 que o prazo se extingue dessa última decisão proferida no processo pode ter sido pôr um fim à divergência jurisprudencial que surgira no sistema de 1973 e que levou à edição da Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça.34 O verdadeiro intuito naquela época era sanar o problema decorrente do não conhecimento do recurso.35 Ao que tudo indica, portanto, não se pretendeu a afastar a possibilidade do trânsito em julgado em fases, referente a cada um dos capítulos da decisão.
O Supremo Tribunal Federal, divergindo da orientação que acabou prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça, admite o trânsito em julgado em diferentes momentos processuais.36
Partindo do entendimento de que a decisão parcial de mérito implica em verdadeira cisão no julgamento, conclui-se que o prazo para a ação rescisória deve ser contado a partir dessa própria decisão e não da última decisão proferida no processo.37 Daí porque a parte deve ter ciência que o trânsito em julgado também deverá se dar em capítulos, assim como o próprio julgamento. Essa é a posição adotada por Humberto Theodoro Júnior.38
Saliente-se ainda que o art. 975 trata da fixação do termo final do prazo, ou seja, 02 anos após a última decisão proferida no processo, nada dizendo quanto ao seu termo inicial. Daí porque a interpretação acima mencionada (que considera que o termo inicial ocorre com o trânsito da própria decisão) é perfeitamente válida e coerente. Não implica em qualquer violação à letra expressa da lei. Essa é também a orientação de Cássio Scarpinella Bueno, para quem o novo Código fixa apenas o prazo máximo, nada sendo dito acerca do início do prazo. Não há razão, assim, para se aguardar o encerramento do processo e o trânsito em julgado da sentença.39
No mesmo sentido, Ronaldo Cramer lembra que tanto a Súmula 401 como o art. 495 do CPC de 1973 previam o termo inicial do prazo, diferentemente do que fez o legislador de 2015 no art. 975. Segundo ele, a previsão do prazo final (ao invés do inicial) é salutar pois permite que a ação rescisória seja proposta a partir do trânsito de cada um dos capítulos da decisão.40 O inconveniente dessa solução, contudo, consiste no prazo extremamente longo para a propositura da ação rescisória. Na verdade, caso haja uma demora, por exemplo, de mais de cinco anos até a última decisão, o prazo para a rescisória acabará sendo demasiadamente elastecido.
No que diz respeito aos honorários, o legislador incorreu novamente em omissão. Mas, ainda que o caput do art. 85 refira-se apenas à sentença,41 toda a lógica da equiparação dos pronunciamentos judiciais de mérito leva à conclusão que eles são devidos. Aplica-se aqui o argumento utilizado para admitir a remessa necessária. Tanto lá (art. 496) como aqui (art. 85) o Código utiliza a palavra “sentença” mas em ambos quis se referir à decisão judicial de mérito.
Não faria qualquer sentido admitir que exista a fixação de honorários na sentença (em relação aos pedidos remanescentes) sem atribuir a mesma consequência ao pedido decidido anteriormente (por decisão parcial do mérito). Nem se poderia, por outro lado, argumentar que os honorários deveriam ser fixados de uma vez só, ao final do processo. Como já mencionado a cisão de julgamento faz com que as decisões sejam absolutamente autônomas e independentes. Logo, a procedência de um dos pedidos (já maduro para julgamento) não poderia ter sua verba honorária dependente do julgamento dos remanescentes.
Argumente-se ainda que o julgamento parcial de mérito não consiste em mero incidente processual, nem tampouco em decisão de menor importância. Os pedidos cumulados têm a mesma natureza e importância no que diz respeito à possibilidade de gerar ônus de sucumbência.
De igual forma, deverá ser admitida a sustentação oral no recurso referente à decisão parcial de mérito. O art. 937, inciso I, do Código de 2015 prevê a possibilidade da defesa oral no recurso de apelação, ou seja, na impugnação à sentença. Assim sendo, e partindo-se da ideia da equiparação entre o julgamento parcial de mérito e a sentença final, igual oportunidade deve ser oferecida no recurso de agravo de instrumento atinente ao mérito (art. 1.015, II). Não há aqui qualquer fator de discrimen a autorizar a distinção. Ambas as impugnações dirigem-se a decisões de mérito, baseadas em cognição exauriente e com igual peso e importância.
Por outro lado, a mera escolha de diferentes veículos processuais para a insurgência recursal não autoriza qualquer diferenciação entre as defesas. Basta lembrar que a decisão parcial de mérito volta-se para as situações de pedidos cumulados que, sob o ponto de vista processual, são tratados diferentemente apenas por amadurecem em momentos distintos. Não fosse isso, seriam julgados concomitantemente. Não há, portanto, qualquer situação a autorizar tratamento diferenciado.
Para finalizar, vale lembrar que o Código admite a sustentação oral no agravo de instrumento relativo à tutela provisória (art. 937, VIII), a qual por sua natureza pode ser a qualquer tempo reformada ou revista. Assim sendo, com muito maior razão, deve-se admitir a defesa oral no agravo pertinente ao julgamento da tutela definitiva.
7. Decisão parcial do mérito por ocasião do julgamento da apelação
Por fim, resta dizer que o julgamento parcial de mérito pode ocorrer tanto em primeiro grau de jurisdição, como perante os Tribunais, no exame do recurso de apelação. Esse foi o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.845.542. Nessa ocasião, a Terceira Turma do STJ concluiu que se um dos pedidos já está pronto para julgamento, nada impede que o mesmo seja examinado em segundo grau, remetendo-se a parte referente ao outro, se for o caso, para o juízo de origem, a fim de complementar a instrução.
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1 De acordo com tal princípio, que vigorava no sistema processual instituído pelo Código de 1973, a decisão de mérito somente poderia ser proferida em um único ato, não comportando qualquer foram de cisão. Nesse sentido, ainda que o autor da demanda cumulasse vários pedidos autônomos e independentes entre si, o magistrado teria que decidi-los em uma única oportunidade, após o término da cognição para todos eles. Isso fazia com que determinadas questões, incontroversas ou mesmo que controvertidas, mas já prontas para julgamento, tivessem que aguardar a produção de provas relativa a todas as outras.
2 Constituição Federal. Art. 5º: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
3 Codice di Procedura Civile: art. 277. Pronuncia sul merito. – Il collegio nel deliberare sul merito deve decidere tutte le domande proposte e le relative eccezioni, definendo il giudizio. Tuttavia il collegio, anche quando il giudice istruttore gli ha rimesso la causa a norma dell’art. 187 primo comma, può limitare la decisione (279) ad alcune domande, se riconosce che per esse soltanto non sia necessária una ulteriore istruzione, e se la loro sollecita definizione è di interesse apprezzabile per la parte che ne ha fatto istanza.
4 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, pp. 148 e 149. “No direito italiano, o Collegio, ao apreciar o mérito, deve decidir, em princípio, todas as demandas cumuladas, exaurindo a matéria a ser decidida. Contudo, assegura-se ao Collegio a possibilidade de limitar a decisão a algumas demandas, no caso em que se reconhece que somente para estas não é necessária uma ulterior instrução, e se a sua pronta definição é de interesse relevante para a parte que a requereu. (…) É importante advertir, aliás, que parte da doutrina italiana liga a previsão do art. 277 às tutelas do art. 278, que são precisamente a condanna generica e a provvisionale. Embora tal doutrina incorra em equívoco, já que em um caso (art. 277) há várias demandas cumuladas e no outro (art. 278) um único direito passível de fragmentação no processo, o certo é que tanto a possibilidade do art. 277 quanto as tutelas especiais do art. 278 permitem uma maior celeridade e efetividade ao processo de conhecimento.”. DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda, p. 93. “No Direito italiano, em que pese o antigo princípio chiovendiano “della unità e della unicità della decisione”, atualmente é possível ao órgão julgador antecipar uma parte da condenação, nos limites de uma quantia já comprovada”.
5 TALAMINI, Eduardo. Saneamento do processo. RePro, v. 86, item 20 e seguintes.
6 Nesse sentido, vide STJ, REsp. 1.281.978-RS, 3ª Turma, rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 05.05.2015.
7 LUCON, Paulo Henrique Santos. Código de Processo Civil anotado, p. 519. “Parcela da doutrina sustentava a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, inclusive, quando na vigência do Código de Processo Civil de 1973, com fundamento no art. 273, § 6º, do referido diploma legislativo (‘art. 6º – A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso’). É preciso, no entanto, distinguir tais institutos. A antecipação de tutela se insere no quadro das chamadas tutelas diferenciadas, que visam a combater o chamado dano marginal do processo por meio da autorização para que o juiz profira suas decisões com base em cognição não exauriente dos elementos da controvérsia. O julgamento antecipado, por seu turno, apenas tem lugar se proferido com base em cognição exauriente”.
8 Luiz Guilherme Marinoni, bem antes da reforma legislativa de 2002 que inseriu o parágrafo 6º ao art. 273, já sustentava a possibilidade de tutela antecipada em relação a pedido incontroverso. Nesse sentido, dentre outras de sua autoria: MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela; e Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença.
9 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, p. 152. “A tutela antecipatória, no caso de julgamento antecipado de um dos pedidos cumulados, antecipa o momento (compreendido este momento como o final do processo) do julgamento do pedido. Antecipa-se o momento do julgamento, mas não se julga com base em probabilidade ou cognição sumária. (…) Se o julgamento ocorre quando não faltam provas para a elucidação da matéria fática, não há juízo de probabilidade, mas sim juízo capaz de permitir a declaração da existência do direito e a consequente produção de coisa julgada material”. DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda, p. 94. Da mesma forma: “Assim como ocorre em relação à concessão de tutela antecipada nas hipóteses de não contestação e reconhecimento jurídico do pedido, no caso de decisão a respeito de algum ou alguns dos pedidos cumulados, a tutela antecipatória não está baseada em cognição sumária. A cognição é exauriente justamente porque o pedido que está sendo antecipado já se encontra em fase de julgamento, não necessitando mais de qualquer tipo de instrução”.
10 NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil, p. 355.
11 STJ, REsp 1.234.887/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.09.2014.
12 AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC, p. 471. “O CPC revogado disciplinava o julgamento parcial do mérito no dispositivo que tratava da antecipação da tutela (art. 273, § 6º). A doutrina, contudo, já reconhecia tratar-se a hipótese de tutela definitiva da parcela incontroversa, de modo que, irrecorrida (o recurso era o agravo de instrumento), tornava-se definitiva e irrevogável”.
13 MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela, p. 365. “Quando escrevemos, há aproximadamente dez anos, “Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença”, propusemos que o julgamento antecipado de parcela do pedido fosse pensado na perspectiva do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, e assim produzisse coisa julgada material. Acontece que o Poder Legislativo, ainda que por razões não merecedoras de elogios, entendeu por bem tratar do julgamento parcial como tutela antecipatória parcial, inserindo a sua previsão no § 6º do art. 273 exatamente para subordiná-la à possibilidade de sua revogação ou modificação, nos termos do § 4º do mesmo artigo”.
14 Trata-se de verdadeiro dever e não de mera faculdade, como abordado em tópico adiante.
15 SILVA, Ricardo Alexandre da. Breves Comentários ao novo código de processo civil, p. 1.028. E complementa o autor: “É consequência do fracionamento do mérito que o pedido transitado em julgado não seja atingido por decisões subsequentes proferidas em relação ao(s) outro(s) pedido(s)”.
16 Como explicitado na Exposição de Motivos do anteprojeto, a comissão de juristas pretendeu estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal.
17 TUCCI, José Rogério Cruz e. Código de Processo Civil anotado, p. 1.
18 CF, Art. 5º, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
19 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 429.
20 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 842. “Na sistemática de nosso atual sistema processual civil, o julgamento antecipado e parcial do mérito não é visto como faculdade, mas, sim, como um dever do juiz, segundo o tom imperativo do art. 356, nas duas situações nele enumeradas, “o juiz decidirá parcialmente o mérito”, ordena o dispositivo legal. Trata-se de uma exigência do princípio que impõe a rápida e efetiva solução da lide, requisito fundamental à configuração da garantia constitucional do processo justo (moderna visão do devido processo legal.”.
21 DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil, p. 700.
22 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil, p. 296.
23 DOTTI, Rogéria Fagundes. Tutela da evidência, pp. 111-112.
24 MARINONI, Luiz Guilherme. O novo processo civil, p. 253. A expressão é de Luiz Guilherme Marinoni, o qual destaca que o Código de 2015 “quebra definitivamente com a regra chiovendiana da unità e unicità della decisione, que domina o horizonte do Código Buzaid, não fechando os olhos para a óbvia necessidade de o tempo do processo não poder prejudicar o autor que tem razão.”.
25 Conforme estabelece o art. 203, § 2º, do CPC.
26 ARRUDA ALVIM, Teresa. Primeiros comentários ao novo código de processo civil, p. 620.
27 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, p. 207. A expressão é de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “Note-se que a solução do mérito dada em sentença, por ser recorrível mediante apelação que em regra tem efeito suspensivo, normalmente não poderá ser, desde logo, executada. Assim, a decisão interlocutória de mérito possui um regime de eficácia privilegiado, em contraste com o da sentença”.
28 MACHADO, Marcelo Pacheco. “Novo CPC: só quero saber de julgamento parcial do mérito!”.
29 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil, pp. 255-256. “A distinção de tratamento não tem qualquer justificativa lógica ou jurídica plausível, porque trata de julgamentos de mérito de maneira distinta quanto à sua eficácia imediata sem nada que justifique o tratamento desigual, em nítida ofensa ao princípio da isonomia. Sou um crítico do efeito suspensivo como regra na apelação, mas, uma vez sendo essa a opção legislativa, realmente fica complicado compreender por que a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito pode ser executada provisoriamente.”.
30 RICCI, Edoardo F. A tutela antecipatória no direito italiano, p. 136. “Ora, se o terreno dos acontecimentos históricos é considerado sempre rigorosamente distinto daquele das observações sistemáticas, permito-me colocar à atenção de meus co-irmãos brasileiros um problema de fundo: aquele de ver, se por hipótese, um sistema, o qual de um lado concede uma tutela antecipatória (enquanto tal imediatamente eficaz) e de outro não seja disposto a reconhecer imediata executividade à sentença de primeiro grau, não tenha a necessidade de algum ajuste”.
31 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, p. 458.
32 SILVA, Ricardo Alexandre da. Breves comentários ao novo código de processo civil, p. 1.029. “Na interpretação dos dispositivos do código é sempre necessário procurar coerência, a fim de que deles emane um sistema. Seria assistemático e incoerente que sentenças ficassem submetidas à remessa necessária, mas isso não ocorresse com decisões interlocutórias que também decidem o mérito contrariamente aos entes públicos indicados no art. 496. Por mais injustificável que seja o instituto da remessa necessária, privilégio odioso concedido aos entes públicos, típico de um país marcado pelo patrimonialismo autoritário e pela acrítica exaltação do Estado, é necessário concluir que haverá remessa necessária quando o julgamento antecipado parcial do mérito desfavorecer os entes públicos”.
33 “Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
34 Súmula 401: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
35 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, p. 844. “É bem verdade que a Súmula 401 também parece desautorizar o exposto no parágrafo anterior, no sentido da possibilidade de diferentes capítulos da sentença transitarem em julgado em momentos diferentes. Os temas, de fato, foram indevidamente embaralhados em alguns julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, posteriores à edição de tal enunciado sumular. Mas o exame dos precedentes que deram origem ao enunciado confirma que todos tinham em vista o problema do não conhecimento do recurso. É nesse mesmo sentido que se deve interpretar o art. 975, caput, do CPC/2015, cuja redação inspirou-se na do enunciado de Súmula ora referida”.
36 “COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. DECADÊNCIA – AÇÃO RESCISÓRIA – BIÊNIO – TERMO INICIAL. O termo inicial de prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão. (AI 654291 AgR-AgR-AgR-ED-ED-EDv-AgR, relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). No mesmo sentido: COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória” (STF, RE 666.589, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.03.2014 DJe1 03.06.2014).
37 ARRUDA ALVIM, Teresa. Primeiros comentários ao novo código de processo civil, p. 621. “O termo inicial para ação rescisória, na hipótese de julgamento antecipado parcial de mérito, é o trânsito em julgado da decisão que julga parcialmente o mérito. O termo final é até dois anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”.
38 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 1.112. “Malgrado a regra do NCPC (art. 975) que pretendeu unificar o prazo de rescisão de todas as decisões de mérito de um mesmo processo, a ação rescisória continuará cabível individualmente para cada capítulo independente de resolução do mérito da causa, correndo o prazo de ajuizamento das diversas ações a partir do momento em que cada uma das decisões parciais autônomas houver passado em julgado, e não depois do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
39 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil, p. 576. “Embora preservado o prazo bienal, chama a atenção o texto empregado pelo CPC de 2015 no caput do art. 975. Nele, lê-se que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Regula-se, destarte, o prazo máximo para a rescisória; nada sendo dito acerca do início do prazo. É irrecusável, destarte, que naqueles casos em que haja julgamento parcial de mérito (art. 356), nada há que impeça ao interessado ajuizar a ação rescisória tão logo a decisão transite materialmente em julgado (art. 356, § 3º), não havendo razão para se aguardar o encerramento do processo e o trânsito em julgado da sentença. O que pode ocorrer em tais casos é a superação dos dois anos após o trânsito em julgado daquela decisão.”.
40 CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 1.414.
41 “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.