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Impactos da Lei Antimanicomial às medidas de segurança

Almir Santos Reis Júnior

Tomo Direito Penal, edição 1, 2020
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A análise da resposta dispensada pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal ao doente mental em conflito com a lei penal é desumana, deletéria e não coaduna minimamente com os princípios constitucionais penais aplicáveis ao imputável, ou seja, àquele provido de plena capacidade sobre o caráter ilícito de sua conduta. Esse fato gera, por consequência, uma desproporcionalidade entre a pena e a medida de segurança, porquanto aquela acaba sendo mais pusilânime que esta.

Em busca de uma resposta mais humana e não asilar à essa questão, criou-se a Lei 10.216/2001, que procura formas alternativas de terapêutica do doente mental. Nesse sentido, torna-se relevante analisar se as novas diretrizes de tratamento do doente mental, dispostas nesse diploma legal, afetou a disciplina de medida de segurança contida na legislação penal, razão pela qual se buscará apreciar neste estudo, como objeto principal, os impactos provocados no direito penal pelo direito sanitário.

1. Breve escorço histórico da loucura

O contexto da história mundial sobre a loucura, desde o homem primitivo até a fase contemporânea, permite avaliar que nem sempre o ser humano com comportamento em desalinho ao padrão foi vítima da exclusão social. Na fase primitiva neolítica, bem como no início da Antiguidade, por exemplo, aqueles que atualmente são nominados loucos foram considerados como seres sagrados,1porquanto, a loucura era uma manifestação que indicava um atributo especial do indivíduo e, por isso, era cultuada pelo povo, havendo receptividade por parte da comunidade em relação ao louco. Ademais, no período pré-histórico, esse fato também se justifica porque não havia padrões sociais impostos à comunidade.

A concepção da loucura como doença surgiu apenas com o nascimento da medicina, na Antiguidade. Hipócrates, considerado o pai da medicina, criou o primeiro entendimento de que a loucura estaria ligada à doença orgânica, sendo que algumas manifestações biológicas, como a diarreia, a hidropisia e a excitação, resultavam em efeitos benéficos aos loucos. 2

Com o fim da Antiguidade, inaugura-se a Idade Média, regida, na Europa Ocidental, pelo feudalismo e pelo domínio da Igreja Católica, a qual, com suas crendices e superstições, provocou o aparecimento da ideia de que a loucura estaria ligada aos maus espíritos, às feitiçarias e ao satanás. Observa-se, nesse contexto, que a loucura esteve associada à ideia religiosa, contudo, como algo deletério.

Essa concepção perdurou até o advento da Idade Moderna. O início do período renascentista foi marcado por um forte traço higienista, próprio de seus ideários reformistas, no que diz respeito aos loucos. Em razão do fortalecimento das navegações, eles eram entregues às embarcações denominadas “Nau dos Loucos” e lançados ao mar para morrer.3 Tais medidas deixaram de ser empregadas no início do século XVII; no entanto, a dor passou a ser amplamente usada como técnica terapêutica da loucura. Queimavam-se os loucos com soda cáustica e lesavam-se as genitálias e o cérebro dos doentes para que o sofrimento físico impedisse pensamentos raivosos, próprios da loucura.4

Neste ponto, é importante ressaltar que a ação higienizadora abrangeu não apenas os loucos, mas também, como adverte Michel Foucault,5

“(…) os inválidos pobres, os velhos na miséria, os mendigos, os desempregados opiniáticos, os portadores de doenças venéreas, libertinos de toda espécie, pessoas a quem a família ou o poder real querem evitar um castigo público, pais de família dissipadores, eclesiásticos em infração, em resumo todos aqueles que, em relação a ordem da razão, da moral e da sociedade, dão mostras de ‘alteração’”.

Daí a necessidade de isolá-los em hospitais gerais. Exemplo disso foi o hospital destinado a acolher loucos edificado no reinado de Luís XII, na França, em 1658, cujo espaço acolhia não apenas loucos, mas também todos esses excluídos sociais6,  os quais foram lançados em tais ambientes como uma reação do poder absolutista à ordem econômica. 

Com a Revolução Francesa, em 1789, iniciou-se o período contemporâneo, marcado pelo progresso das ciências. Nessa fase iluminista, a ideia de que a loucura estava relacionada a fatores externos (ao meio social ou à família) ou genéticos começou a ganhar relevo.

Desse modo, apesar de os primeiros estudos da loucura e da psiquiatria terem sido feitos na Antiguidade, pelos gregos, a loucura como enfermidade mental e a psiquiatria como subárea da medicina surgiram, apenas, a partir da Revolução Francesa, por meio de Philippe Pinel, no século XVIII (1745-1826)7.  A partir desse século, a loucura passou a ser considerada como doença mental, e o manicômio, como base para o nascimento da psiquiatria, com a qualidade de ambiente médico único no tratamento da doença mental. Tal fato perdura, relativamente, até os dias atuais, embora com resistência de alguns movimentos instituídos em vários países que proclamam o fechamento de tais ambientes.

No âmbito penal, a terapêutica manicomial ainda resiste às novas formas de tratamento da doença mental, fundada possivelmente no estigma social em relação ao doente mental, consequência do higienismo e eugenismo entronizados no homem, os quais os impedem de conceber meios extra-asilares de tratamento do louco infrator, com intuito de reintegrá-lo ao meio social e familiar. 

2. A luta antimanicomial 

A partir de meados da década de 1960, o isolamento do louco despertou a atenção de profissionais da área de saúde mental fazendo surgir, na Itália, um movimento de luta pela eliminação dos ambientes manicomiais, cujo precursor foi Franco Basaglia, médico psiquiatra. Tal movimento encontrou resistência social, porquanto não coadunava com os ideários eugenistas e higienistas.

O trabalho de Franco Basaglia, no hospital de Gorizia, 8 foi o projeto piloto do movimento antimanicomial, pois transformou o local em uma comunidade terapêutica e eliminou a opressão e os maus tratos contra os loucos.9 Ademais, o legado dele à psiquiatria foi a Lei 180, pela qual se propôs um novo caminho para a saúde mental e para a psiquiatria democrática, em oposição à psiquiatrização da sociedade. Essa lei foi incorporada mais tarde pela Lei 833, que disciplina a reforma sanitária nacional.

Atualmente, a Itália não dispõe de nenhum ambiente psiquiátrico manicomial, inclusive no âmbito penal. Todos os ambientes manicomiais penais e não penais foram fechados e meios alternativos ao tratamento manicomial foram incluídos no tratamento da doença mental. Em matéria penal, por exemplo, foram criadas as residências de execução de medidas de segurança (REMSs). 

A observação da realidade ocidental, especialmente da Itália, revela a procura de meios capazes de substituir o tratamento asilar ao louco infrator, por meio das REMSs, com a proposta de que estas não sejam reflexos de “mini-manicômios judiciários”, mas que tenham suporte de reabilitação do louco infrator. 

O movimento italiano produziu reflexos no Brasil, fazendo deflagrar, oficialmente, em 1987, o Movimento de Luta Antimanicomial, no interior do qual os meios de tratamento da doença mental passaram a ser questionados, nas conferências nacionais de saúde mental realizadas no território nacional. 

Como era de se esperar, esse movimento enfrentou o repúdio dos empresários da assistência psiquiátrica asilar. Eles temiam que os recursos para internações fossem deslocados para meios alternativos de tratamento, o que significaria a perda de seus ganhos10, pois “o Estado comprava serviços psiquiátricos do setor privado hospitalar, ao invés de investir na melhoria da rede pública. A doença mental era considerada um objeto bastante lucrativo e a hospitalização psiquiátrica um ‘mercado’ promissor”.11 

Nesse período, o tratamento médico psiquiátrico ofertado era eminentemente privado, sem prejuízo a alguns hospitais públicos de saúde mental e aos ambientes manicomiais judiciários. Contudo, o Movimento de Luta Antimanicomial superou estes obstáculos apresentando novas técnicas de tratamento da doença mental, como residências terapêuticas e hospital-dia.

Vale ressaltar que a tarefa antimanicomial depende do planejamento de políticas públicas no âmbito da saúde mental. Atender às pretensões antimanicomiais requer medidas racionalizadoras, princípios de boa gestão administrativa, de diagnóstico comunitário, de descentralização de serviços, de regionalização de sistemas de referência e de participação direta da comunidade. Mas não só isso; requer também investimentos na área do saber médico 12 para que psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e enfermeiros passem a ter novas diretrizes de ambientação social do indivíduo com comportamento díspar de seus pares. 

Nesse sentido, a pretensão do movimento antimanicomial é alcançar toda a classe de pessoas com transtorno da mente, independentemente se praticam ou não infrações penais. Sua finalidade é abolir tanto os hospitais psiquiátricos quanto os manicômios judiciários e tratar todos pelas diretrizes do direito sanitário, por meios substitutivos ao ambiente asilar. 

Já no campo penal especificamente, o movimento reformista procura romper o nexo causal entre a doença mental e a periculosidade. Os antimanicomialistas defendem migrar a medida de segurança para a seara do direito sanitário, sob a premissa de que, se as medidas de segurança devem ser cumpridas em estabelecimentos hospitalares ou em unidades vinculadas à saúde pública, é imprescindível que sejam submetidas aos princípios do Sistema Único de Saúde e, por consequência, ao direito sanitário.

2.1. A Lei Antimanicomial 

O maior legado do Movimento de Luta Antimanicomial brasileiro foi a Lei 10.216/2001, a qual deu alicerce ao sistema antimanicomial, direcionando a política nacional de saúde mental às normativas do direito sanitário. Entretanto, assim como o movimento antimanicomial arrostou o interesse mercantil de hospitais privados13,  mantidos pelos recursos do Estado, essa lei também enfrentou o mesmo obstáculo para sua completa efetividade, embora atualmente assevere sinais de superação. 

A partir desse diploma legal, a internação só pode ser justificada quando as técnicas e os recursos terapêuticos não se mostrarem adequados ao tratamento do doente mental.14 Além disso, é indispensável a fiscalização do Ministério Público nos casos de internação compulsória, inclusive do doente mental em conflito com a lei penal. Há, portanto, uma excepcionalidade no que se refere ao internamento, que, quando necessário, deve se dar em leitos de hospitais gerais, entre os leitos de pacientes com doenças orgânicas, para que não se prive o doente mental do convívio social.15  

Com isso, houve redução de hospitais psiquiátricos privados em favor do tratamento territorial,16 e o Ministério da Saúde passou a articular ações no âmbito de saúde mental, como a redução de leitos nos hospitais psiquiátricos e a implantação e reformulação de vários projetos governamentais. As articulações tinham por objetivo evitar o internamento, já que havia uma política de eliminação social do doente mental por meio da internação indiscriminada. Tais ações relevaram-se pelos programas: “de volta para casa”; residências terapêuticas; centros de atenção psicossocial e hospital-dia.

Essas mudanças devem, por consequência, ser extensivas à medida de segurança, e podem ser alcançadas a partir da retirada do rótulo social de “louco” ou “louco infrator” atribuído àquele que, simplesmente, tem características que o diferem do padrão social. Dessa forma será possível excluir o eugenismo e higienismo sociais que representam um freio ao avanço na concessão da cidadania ao nominado “louco” e, assim, adjudicar sua responsabilidade.

Insta afirmar, contudo, que parte dos reformistas não descarta a medicalização contínua da loucura, em virtude da forte influência da indústria farmacêutica. Sua bandeira não é pela exclusão da medicamentalização, é pela abertura dos ambientes manicomiais e pelo consequente tratamento psiquiátrico da loucura em outros espaços, também, estigmatizados. Ora, a meta da psiquiatria não deve ser pela “loucura aberta”, mas sim pela “desloucura”.

Em suma, o êxito da reforma manicomial depende ainda de uma mudança social e legislativa. A primeira revelada pela necessidade de eliminar o preconceito em relação às pessoas com comportamentos diversos do padrão social; e a segunda, pelo urgente mister de técnica legislativa capaz de dispor uma adequada terminologia a essas pessoas, que não lhes impulsione à exclusão social, pois as terminologias adotadas atualmente – tais como deficientes, usuários, pessoas acometidas de transtornos mentais e loucos –  não corroboram o processo de aceitação social. No entanto, o fato é que essa atitude não é simples, principalmente em um país economicamente subdesenvolvido como o Brasil, com fortes traços eugenistas que obstam a independência da psiquiatria. 

2.1.1. Os reflexos da Lei 10.216/2001 em medidas de segurança 

Embora a Lei 10.216/2001 e os dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal que disciplinam as medidas de segurança tenham algo em comum, “o doente mental infrator”, verifica-se uma antinomia entre essas normativas. 

As antinomias são próprias de um ordenamento jurídico incompleto, incoerente e lacunoso. Nesse caso, o papel da ciência do direito, por meio do jurista17, é o de preencher as lacunas e as incoerências existentes no ordenamento jurídico e encontrar meios de solução para garantir a unidade dentro da multiplicidade. Isso pode ser feito por meio de enunciados lógicos emitidos pelos juristas,18 que têm o papel de garantir a completude, a unidade e a consistência do sistema. 

As antinomias provocam um estado de exuberância no ordenamento jurídico, dividindo-se em reais e aparentes. Estas são solucionadas por meio de regras de calibragem, e aquelas não possuem critérios para solução. Quando não se encontra nenhum critério normativo para solucionar o conflito de leis, tem-se, então, a antinomia real de 1º grau (inconsistência). Quando há incompletude de critérios normativos, tem-se a antinomia de 2º grau. 

No caso em tela, quando se apreciam os diplomas legais a respeito das medidas que são adotados para os agentes que possuem transtorno mental – o Código Penal, a Lei de Execução Penal e a Lei 10.216/2001 –, constata-se uma contradição caracterizada como antinomia, mas que pode ser solucionada por meio dos critérios da temporalidade, da especialidade e da hierarquia. 

Com respeito ao primeiro critério, o da temporalidade, a Lei 10.216/2001 prevalece, pois é mais recente que as Leis 7.209 e 7.210 – as quais disciplinam a matéria penal e a execução penal, respectivamente –, já que ambas são de 1984. Em relação ao segundo, o da especialidade, compreende-se que a norma que dispõe sobre políticas de proteção ao doente mental, ou melhor, a Lei 10.216/2001, é matéria especial, pois seu destinatário é um grupo determinado de pessoas, o dos doentes mentais; por essa razão, deve se sobrepor. Quanto ao terceiro critério, o da hierarquia, apesar de sua ausência aparente entre os diplomas legais, é preciso esclarecer que a premissa é inautêntica e merece uma análise mais aprofundada. 

A Lei 10.216/2001, embora seja norma infraconstitucional, coaduna-se com o Decreto 186/2008, que aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, bem como o Decreto 6.949/2009, que acolheu integralmente o conteúdo dessa convenção. O resultado dessa convenção internacional adquiriu, por força do art. 5º, §3º, da Carta da República, natureza jurídica de emenda constitucional, sendo, por isso, superior à matéria disciplinada pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal. 

Sob esse ângulo, a Lei 10.216/2001 impulsiona a releitura da resposta penal ao louco infrator à luz da política antimanicomial, visto que na compreensão antimanicomial não se pode admitir que essa lei seja aplicada exclusivamente aos doentes mentais que não estejam em conflito com a lei penal, porque isso implicaria em ofensa ao princípio da isonomia e aos critérios de solução das antinomias. 

Portanto, em matéria penal, sob o ângulo dos três critérios de solução das antinomias, a Lei 10.216/2001 revogou tacitamente o Título VI do Código Penal, que disciplina as medidas de segurança, bem como o Título VI da Lei 7.210/1984, que dispõe sobre a execução das medidas de segurança. Por consequência, a Lei 10.216/2001 passa a reger a matéria.

Sob esta ótica, a primeira alteração a ser registrada, promovida pela Lei 10.216/2001, foi a substituição do termo medida de segurança por internação compulsória, conforme art. 6º, inciso III19,  quando determinada pela justiça penal ou cível, pois tal lei não faz referência à distinção entre a internação civil e a penal. Assim, o nomen juris “medida de segurança” passa a ser substituído por “internação compulsória”, que deve, portanto, ser empregado pelos juízes das varas de execuções penais. 

Embora a Lei 10.216/2001 não proíba o internamento de pessoas acometidas por transtorno mental, a interpretação que se extrai de seu art. 4º, caput,20 é que o internamento deve ser realizado em casos excepcionais. A regra, nos termos da lei, é que a “internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Isso significa, no escólio do art. 2º, incisos VIII e IX21,  que o doente mental deve ser tratado em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis, preferencialmente em serviços comunitários de saúde mental ligados à administração pública e, por consequência, ao direito sanitário.

No entanto, nos termos do citado dispositivo, constata-se que ele não defendeu a eliminação do internamento, mas sim, o inseriu numa terapêutica acessória, pois será adotado quando não houver outro recurso médico-psiquiátrico para conter o transtorno mental. Isso implica considerar que a luta antimanicomial não defende a eliminação do internamento, mas dos ambientes manicomiais, razão pela qual os internamentos seriam realizados por hospitais gerais.

Observa-se, assim, que o art. 97, caput, do Código Penal, no qual se determina a espécie de medida de segurança aplicável ao doente mental de acordo com a gravidade, em abstrato, do delito (internamento para quem comete crime apenado com reclusão e tratamento ambulatorial para quem comete crime apenado com detenção), não foi recepcionado pelo art. 4º, da Lei 10.216/2001. Isso porque a escolha de tratamento, pela nova normativa, não fica adstrita à vontade da lei penal, mas sim aos critérios de profissionais que cuidam de pessoas com doenças da mente. Apenas quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes ao tratamento é que poderá, pela lei, haver internação compulsória.

Igualmente abalada pela Lei 10.216/2001 é a regra de que a internação do louco infrator seja feita em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, isto é, em manicômios judiciais, como rezam os arts. 96, inciso I e IX, ambos do Código Penal, os quais também foram revogados por essa lei.22 O art. 4º, § 3º, da Lei 10.216/2001,23 indica a obrigatoriedade do tratamento em unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais, porém em ambientes que não tenham características asilares. Pelo regramento, os locais que receberão o doente mental em conflito com a lei penal, em regime de internamento, são os hospitais gerais e as residências terapêuticas, todos sob o ostensório do Sistema Único de Saúde, com a promoção de serviços médicos, psicológicos, ocupacionais e de assistência social. Entretanto, não se pode olvidar que o acompanhamento do tratamento será realizado sob a supervisão do juízo da execução penal, com rigorosa intervenção do Ministério Público, pois trata-se de resposta penal face violação de bem jurídico-penal.

Uma das aspirações da lei foi evitar os internamentos nos antigos ambientes manicomiais, inclusive penais, como os hospitais de custódia e complexos médicos penais dirigidos por profissionais lotados nos departamentos penitenciários dos Estados. Também se buscou conter os internamentos em ambientes regidos por agentes penitenciários24,  os quais, pela diretriz antimanicomial, não têm qualquer formação ligada à área de saúde mental para acompanhar o tratamento dos internos. 

O § 1º do art. 97 do Código Penal25,  não impede a perpetuidade da medida de segurança, mas, igualmente, não foi recepcionado pela Lei 10.216/2001. Consta em seu art. 5º: 

“O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.” 

De fato, seu intuito foi evitar a perpetuação da internação e a dependência institucional, como ocorre nos hospitais de custódia dos Estados, os quais são semelhantes aos antigos ambientes onde eram lançados leprosos, prostitutas, pobres, alcoólatras e loucos, enfim, aqueles que não eram recepcionados no âmbito social em virtude de forte preconceito e discriminação. A Lei 10.216/2001, em seu art. 5º, passou a compelir a criação de mecanismos de políticas de reabilitação psicossocial assistida e individuada, especialmente com intuito de promover a desinternação.

Em razão dessa lei, o tratamento perpétuo fundamentado na periculosidade social 26não é permitido, visto que a disposição do art. 5º tem extensão aos loucos infratores, olvidados nos manicômios, de forma a lhes proporcionar um programa de alta planejada. Consequentemente, a Lei 10.216/2001 se coaduna ao art. 5º, inciso XLVII, da Carta da República, que veda a pena perpétua. Para essa missão deve ser criado, por meio de equipe multidisciplinar, um programa personalizado de alta planejada aos doentes mentais em conflito com a lei penal, cabendo ao Ministério Público o ônus de verificar a legalidade das internações em cumprimento há longo tempo e de velar para que se adequem às novas diretrizes apontadas pela Lei 10.216/2001.

Da mesma forma, a redação do art. 97, §2º, na qual se assevera que “a perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução”, não foi acolhida pela Lei 10.216/2001. Com efeito, a proposta desse diploma legal é desburocratizar o tratamento ofertado ao doente mental, razão pela qual não há prazo mínimo de internamento imposto por lei, já que o tratamento de qualquer doença depende da reação do paciente face técnicas empregadas. Contudo, não há permissão, em hipótese alguma, para a perenidade do internamento.

Em relação ao exame de verificação de cessação da periculosidade e a concessão de liberdade ao doente mental infrator, tem-se que eles dispensariam autorização judicial, a partir da normativa da Lei 10.216/2001. Essa é a interpretação que se extrai do art. 8º, § 2º, da Lei 10.216/2001, que dispõe: “o término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento” (grifo nosso). Malgrado essa redação, não se pode esquecer a judicialização do tratamento, o qual é determinado pelo magistrado, conforme dispõe o art. 6º, inciso III, da Lei 10.216/2001. Assim, da mesma forma, a liberação do tratamento estará condicionada à ordem judicial. 

Em síntese, verifica-se que o novo modelo de política antimanicomial, proposto pela Lei 10.216/2001, pretende alcançar todos os âmbitos – penal e extra-penal – no tocante aos doentes mentais. Com isso, almeja provocar a releitura do tratamento dispensado aos inimputáveis em razão de doença mental, pelo direito penal, com desígnio de permitir que o tratamento seja apoiado nos princípios básicos do Movimento de Luta Antimanicomial, ligados ao direito sanitário, na expectativa de promover a humanização do tratamento.

É indiscutível, pelos argumentos apresentados, que a Lei 10.216/2001 é aplicável integralmente ao louco infrator, porquanto revogou inteiramente a matéria tratada pela legislação penal. Por certo, o internamento passa a ser uma exceção e sua perenidade uma vedação. Conforma-se, então, com uma inter-relação entre direito penal e as diretrizes apresentadas pela Lei 10.216/2001, de natureza essencialmente sanitarista. No entanto, de outro ponto de vista, a Lei 10.216/2001 é um diploma legal que não deixa de fixar rótulo ao ser humano “diferente” e não descarta a intervenção contínua da indústria farmacêutica no controle da doença mental por meio da medicalização extra-hospitalar. É, pois, uma lei com raízes cartesianas, de método mecanicista, no qual a proposta não é a cura, mas sim o controle da doença mental, o que não obsta a possibilidade de adequação e, por consequência, a convergência a novos paradigmas para o controle da doença mental. 

Afastar o tratamento manicomial penal é um desejo dos antimanicomialistas pensado no âmbito da ideologia, porém alcançá-lo indica uma travessia que importa, inicialmente, conceber a loucura como uma construção social que exige da psiquiatria sua legitimação. Essa conquista depende, destarte, de uma união de esforços que leve a romper os laços preconceituosos e discriminatórios em relação ao indivíduo com competências socialmente atípicas.

Sem desprezar o conteúdo normativo da Lei 10.216/2001, é preciso alinhá-la a uma política criminal, cuja resposta penal ao louco infrator seja híbrida. Em outras palavras, é necessário considerar os preceitos dessa lei aliados à concepção humanística da loucura, voltada ao reconhecimento da capacidade de muitos grupos de pessoas, que são atualmente classificados, pela psiquiatria, como doentes mentais.

O desafio do Movimento de Luta Antimanicomial – cuja política se concentrou nas últimas décadas, exclusivamente, na busca de meios antiasilares de tratamento do louco (infrator ou não) – reside, agora, em migrar sua atenção às formas de diagnóstico da loucura, pela psiquiatria. Isso se faz necessário dada a influência marcante exercida pela indústria farmacêutica nessa subárea da medicina, que fomenta a inflação de doenças mentais com impactos penais, na medida em que qualquer comportamento em desalinho ao social é taxado, por ela, como doença mental, submetendo o indivíduo à invasiva medicalização com danosos efeitos colaterais. 

Dessa forma, a atuação desse movimento sob a vertente da contestação do “diagnóstico” promoverá, inevitavelmente, a migração de muitos indivíduos considerados pacientes psiquiátricos ao campo da normalidade, devolvendo a eles a imputabilidade penal.

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 1 FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Tratado da inimputabilidade no direito penal, p. 16.

 2 ALEXANDER, Franz G.; SELESNICK, Sheldon T. Historia de la psiquiatria: una evaluación del pensamiento psiquiátrico desde los tiempos prehistoricos hasta nuestros días, p. 38.

 3 MILLANI, Helena de Freitas Fátima Bernardes; VALENTE, Maria Luisa L. de Castro. O caminho da loucura e a transformação da assistência aos portadores de sofrimento mental. Revista eletrônica de saúde, álcool e drogas, v. 4, n. 2. 

 4 MATTOS, Virgílio. Crimes e psiquiatria uma saída: preliminares para a desconstrução das medidas de segurança, p. 42.

 5 FOUCAULT, Michel. Doença mental e psicologia, p. 54.

 6 SILVA, Valmir Adamor da. A história da loucura: em busca da saúde mental, pp. 65-66.

 7 FOUCAULT, Michel. A história da loucura pp. 551-552.

 8 A experiência italiana foi marcada pela transformação do hospital de Gorizia em comunidade terapêutica e com sua tentativa em superar a internação manicomial. Nessa época, o modelo de política psiquiátrica era o inglês, no qual se procurava abortar a violência como recurso, eliminando do cotidiano institucional a proibição de roupas próprias, sistemas de punições, banhos coletivos, eletrochoques e uso excessivo de fármacos. BARROS, Denise Dias. Cidadania versus periculosidade social: a desinstitucionalização como desconstrução de um saber. AMARANTE, Paulo. Asilos, alienados, alienistas: uma pequena história da psiquiatria no Brasil. Psiquiatria social e reforma psiquiátrica, p. 174.

 9 HEIDRICH, Andréa Valente. Reforma psiquiátrica à brasileira, p. 58. 

 A10 LUZIO, Cristina Amélia; YASUI, Silvio. Além das portarias: desafios da política de saúde mental. Revista psicologia em estudo, n. 15, p. 21.

 11 GOMES, Anna Luiza Castro. A reforma psiquiátrica no contexto do movimento de luta antimanicomial em João Pessoa-PB, p. 53.

 12 GIOVANELLA, Ligia; AMARANTE, Paulo. O enfoque estratégico do planejamento em saúde mental. Psiquiatria social e reforma psiquiátrica, pp. 138-139.

 13 Assim, a Lei 10.216/2001 “enfrenta o enclausuramento asilar e a intervenção parasitária das clínicas particulares, especialmente em relação ao custeio estatal, além de contrabalançar o poder médico com o poder judiciário”. PINTO, Alessandra Teixeira Marques; FERREIRA, Arthur Arruda Leal. Problematizando a Reforma Psiquiátrica brasileira: a genealogia da reabilitação social. Revista psicologia em estudo, n. 15, p. 30.

 14 Nesse sentido, dispõe o art. 4º da Lei 10.216/2001: “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.

 15 BARROS, Carlos Juliano; LOPES, Laura. Convívio ou reclusão? Em debate o fim dos manicômios e a reforma psiquiátrica. Problemas brasileiros, n. 356, p. 21.

 16 GOULART, Maria Stella Brandão. Histórias da psicologia no Brasil: as raízes italianas do movimento antimanicomial, p. 33. A autora comenta que a Lei 10.216/200 “mesmo que bastante descaracterizada de suas proposições antimanicomiais por inúmeras emendas, converteu-se, em linhas gerais, numa legislação que preconiza o atendimento terapêutico, prevê o desenvolvimento de projetos de reabilitação psicossocial e estabelece critérios para a internação compulsória”.

 17 A competência para resolver os problemas de unidade e de hierarquia é do jurista, a quem cabe, por meio da linguagem descritiva, promover a sistematização do ordenamento jurídico, que não pode apresentar lacunas. Sua linguagem é descritiva, pois é uma metalinguagem, isto é, uma linguagem da linguagem prescritiva, que é a linguagem do criador da norma. As ações linguísticas do jurista são “discussões-com” alguém. O jurista não discute contra alguém, mas sim com alguém, para tentar convencê-lo. DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito, p. 90-98

 18 Adota-se, para a elaboração deste subcapítulo, o entendimento de que o direito é fato, valor e norma, isto é, adere-se ao entendimento de Miguel Reale sobre a sistematização do ordenamento jurídico. REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito.

 19 Lei 10.216/2001, art. 6º: “A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I -Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça”.

 20 Lei 10.216/2001, art. 4º: “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.

 21 Lei 10.216/2001, art. 2º: “Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental”.

 22 Dispõem os arts. 96, I, e 99 do Código Penal, respectivamente, que: “As medidas de segurança são: I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado”. “O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento”. 

 23 Dispõe o § 3º do art. 4º da Lei 10.216/2001, que: “É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o”.

 24 E muitas vezes sob a direção de pessoas sem qualquer capacitação em segurança pública. Isso porque a direção de muitas unidades penais é entregue, pelo Poder Executivo, a pessoas despreparadas e sem qualquer relação direta ou indireta com a segurança pública. A prática corresponde ao cumprimento de um protocolo de distribuição de cargos e salários a integrantes de partidos políticos que apoiam o gestor público.

 25 Dispõe o art. 97, § 1º, do Código Penal, que: “A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos”.

26 Da mesma forma, pela nova diretriz, estaria afastada a própria periculosidade. Foi nesse sentido que se manifestou o relatório da 4ª Conferência Nacional de Saúde Mental, o qual pugnou pela exclusão da periculosidade como fundamento da decretação da medida de segurança, com o escopo de eliminar a presunção de periculosidade da pessoa com transtorno mental encarcerada nos manicômios judiciários e promover a libertação dos doentes mentais internados em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico. A manifestação foi no sentido de que, em matéria de saúde mental, toda a legislação (penal e processual penal) deveria ser revisitada, pelo legislador, para se adequar às novas diretrizes, adotadas pela Lei 10.216/2001. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde. Relatório final da 4ª Conferência Nacional de Saúde Mental Intersetorial, p. 112.

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