Este texto examina e aborda as quatro fontes de custeio sindical, quais sejam; contribuição sindical, contribuição assistencial, contribuição confederativa e contribuição associativa. Diante das alterações decorrentes da Lei Federal 13.467/2017 em relação à contribuição sindical, a ênfase do texto se dá para a espécie, sendo, inclusive, examinada a decisão do Supremo Tribunal Federal de junho de 2018, que declarou ser constitucional a alteração referida.
1. Introdução
Os sindicatos no Brasil estão em uma fase em que devem (e alguns estão conseguindo) se reinventar. A origem corporativista do antigo “imposto sindical” (criado com esta denominação), atual contribuição sindical, bem como a obrigatoriedade do seu recolhimento pelas categorias econômicas e profissionais, autônomos e profissionais liberais, fere de morte o princípio da liberdade sindical propugnado pela Organização Internacional do Trabalho, especialmente em sua Convenção 87, de 1948, até hoje não internalizada pelo Brasil.
Embora uma reforma sindical substancial, com alterações na Constituição da República fosse o ideal para o momento, deixando-se a reforma trabalhista – alteração infraconstitucional – para um segundo momento, não foi o que ocorreu no Brasil. Mais uma vez, foi perdida a oportunidade de implantação da liberdade sindical. De todo modo, contudo, o fim da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, foi um passo importante rumo à tão sonhada liberdade sindical. E é tão sonhada porque, quando o sistema de relações coletivas de trabalho é realimente livre (como de resto, a nação e suas instituições), o direito individual do trabalho flui melhor, gerando, por consequência, uma vida melhor para todos.
No texto, além do exame sobre a contribuição sindical, o fim da sua obrigatoriedade e a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, examinam-se em um primeiro momento, a título introdutório, as funções do sindicato e, a seguir, as demais fontes de arrecadação, tais como a contribuição assistencial, a contribuição confederativa e a contribuição associativa, além de notícias sobre outras espécies.1
O presente texto está inserido no âmbito das pesquisas do autor, abrangendo a área de atuação do direito coletivo de trabalho e a linha de pesquisa que trata da eficácia e efetividade da Constituição e dos direitos fundamentais no direito do trabalho.
2. Funções do sindicato
Segundo Nascimento, são funções dos sindicatos a negocial, a de representação, assistencial, arrecadação, política e ética.2
A função negocial é a principal das entidades sindicais, sua verdadeira razão de existir. É encontrada na Constituição Federal, nos arts. 7º, XXVI (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), 8º, VI (é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas), e 114, § 2º (que refere a negociação antes da arbitragem e do dissídio coletivo).
Na CLT, a função negocial está presente especialmente arts. 611, caput (convenção coletiva de trabalho), 611, § 1º (acordo coletivo de trabalho), e 616 (obrigatoriedade da tentativa de negociar).
Para negociar, o sindicato deve representar.
O inciso III do art. 8°, da Constituição Federal de 1988, trata da prerrogativa dada aos sindicatos para defender interesses coletivos ou individuais da categoria, seja em questões individuais, seja em questões coletivas.
Além da prerrogativa de representatividade de classe, os sindicatos dos trabalhadores têm, também, a prerrogativa da presença nas negociações coletivas de trabalho. É o que dispõe o inciso VI do art. 8° da Constituição Federal de 1988. Embora não refira expressamente, entende-se, por interpretação sistemática, que essa prerrogativa se dá apenas aos sindicatos da categoria profissional e não aos da categoria econômica. Isto porque o inciso XXVI, do art. 7°, também da Constituição Federal de 1988, reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. E, na medida em que convenção coletiva de trabalho é resultado da negociação coletiva entre sindicato da categoria profissional e sindicato da categoria econômica3 e, acordo coletivo de trabalho é o resultado da negociação coletiva entre o sindicato da categoria profissional e a(s) empresa(s)4, verifica-se, à toda evidência, que a única interpretação possível ao inciso VI, do art. 8° já referido, é a obrigatoriedade da presença do sindicato dos trabalhadores nas negociações coletivas de trabalho.
A função assistencial está prevista especialmente no art. 514, “b” e “d” da CLT, mas mais comumente nos estatutos dos sindicatos, que criam benefícios especialmente para os seus associados.
A função de arrecadação existe na medida em que o sindicato necessita arrecadar para cumprir as suas demais funções, especialmente a negocial, a de representação e a assistencial. Examinar-se-ão as fontes de custeio dos sindicatos em tópico específico.
Por fim, a função política ou de colaboração com o Estado, está prevista no art. 513, “d”, da CLT, e a função ética decorre do princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídicas em geral.
3. Fontes de custeio sindical
Como referido na introdução, as quatro fontes oficiais de custeio do sindicato, são:
contribuição sindical, contribuição assistencial, contribuição confederativa e contribuição associativa. Existem outras formas de arrecadação dos sindicatos, não consideradas oficiais.
Serão examinadas nos tópicos seguintes, cada uma das referidas contribuições.
4. Contribuição sindical
A contribuição sindical, antigo imposto sindical, foi criada na época do Estado Novo. Faz parte das fontes ordinárias de custeio, juntamente com a contribuição assistencial, prevista em instrumento de negociação coletiva, a contribuição confederativa, prevista na Constituição da República, art. 8º, IV, devendo ser aprovada por assembleia da categoria e, por fim, a contribuição associativa, prevista em estatuto.
Segundo Nascimento5, “na época do controle dos sindicatos pelo Estado Novo, foi criado o imposto sindical – nome mudado para contribuição sindical – compulsório, do tipo tributário, com o qual o Estado pretendeu dar uma fonte de recursos aos sindicatos.”
Instituída pela Constituição de 1937, até o advento da Lei Federal 13.467/2017, a contribuição sindical foi a principal receita do sindicato, coerente com a concepção publicística que inspirou a organização sindical corporativista que conferiu aos sindicatos o poder de impor contribuições e exercer funções delegadas pelo poder público6.
O comando constitucional de 1937 foi regulamentado pelo Decreto-lei 1.402, de 1939, que incluiu entre as prerrogativas dos sindicatos, “impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas”. Seguiu-se o Decreto-lei 2.377, de 1940, que a denominou imposto sindical, fixando valores e épocas de pagamento, desconto em folha, época do recolhimento das empresas e divisão de percentuais.
As regras foram inseridas no Decreto-lei 5.452, de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho, disciplinadas nos arts. 578 a 610.
Em 14 de novembro de 1966, através do Decreto-lei 27, a denominação imposto sindical foi alterada para contribuição sindical. O Decreto-lei 229, de 1967, ratificou a nova denominação, mantida até hoje7.
É importante registrar a posição de Chiarelli8 acerca da natureza jurídica do sindicato, para quem “sempre permaneceria – e permanecerá – o sindicato como fruto da união solidária daqueles que possuiriam interesses coletivos profissionais semelhantes; interesses esses que, mesmo não sendo iguais aos individuais, continuam a gravitar no sistema privado.”
Bezerra Leite9 destaca que a Lei Federal 13.467/2017, alterou radicalmente a natureza tributária da contribuição sindical, na medida em que esta deixou de ser compulsória e passou a ser facultativa.
Segundo Martinez10, “a contribuição sindical era um suporte financeiro compulsório (até a data de vigência da Lei Federal 13.467/2017), de caráter parafiscal, previsto na parte final do art. 8º, IV, do texto constitucional e nos arts. 578 a 610 da CLT, e imposto a todos os trabalhadores e empregadores pelo simples fato de integrarem a categoria profissional ou econômica.”
A Lei Federal 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, alterou substancialmente o direito do trabalho, nos âmbitos individual, coletivo e processual. É certo que, antes da reforma trabalhista, deveria haver uma reforma sindical, implantando finalmente no Brasil, a liberdade sindical. Isso, contudo, não ocorreu. O fim da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição da República), depende de emenda constitucional. O enquadramento sindical por categoria também deve ser alterado.
É certo que o advento da liberdade sindical poderia e deveria ser implementado pelo ingresso da Convenção 87 da OIT no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 5º, § 3º, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dispõe que os tratados de direitos humanos que forem aprovados na Câmara dos Deputados e no Senado, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, ingressam no ordenamento jurídico com status de emenda constitucional.
A Convenção 87 da OIT conceitua “liberdade sindical” e é, portanto, um tratado de direitos humanos.
Veja-se o que dizem os arts. 2 e 3 da referida convenção:
“Art. 2. Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.
Art. 3. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação. 2. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal”.
É clara a sua parte final ao dispor que as autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar e direito ou entravar o seu exercício legal.
Registra-se, aqui, a posição de Perez Luño11 acerca da definição de direitos humanos:
“(…) um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional (…)”.
Não há dúvida de que a Convenção 87 da OIT, que dispõe sobre liberdade sindical, é um tratado de direitos humanos.
O que falta, infelizmente, é a vontade política de implantar no Brasil a verdadeira liberdade sindical.
Como já referido, as alterações decorrentes da Lei Federal 13.467/2017 no capítulo que trata da contribuição sindical, extinguiram a sua obrigatoriedade.
Senão vejamos:
A nova redação do art. 545, uma espécie de “guarda-chuva” das contribuições, estabelece claramente a obrigatoriedade da autorização individual dos interessados para o desconto em folha de qualquer contribuição:
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados” (destaque não constante no original).
No que diz respeito especificamente à contribuição sindical, também é cristalina a necessidade de autorização individual:
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
(…)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
(…)
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho” (destaques não constantes no original).
Não há dúvida sobre qual o alcance pretendido pelo legislador acerca da contribuição sindical.
Se é certo que a contribuição sindical não foi extinta, não é menos certo que o seu desconto depende de prévia e expressa autorização individual daquele que pretende contribuir.
O art. 611-B da CLT, instituído pela Lei Federal 13.467/2017, dispôs expressamente:
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
(…)
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho” (destaque não constante no original).
Contrariamente a teses esdrúxulas de que eventual assembleia ou norma coletiva possa decidir sobre o desconto de qualquer contribuição a empregadores, empregados, autônomos ou profissionais liberais, o acréscimo do art. 611-B à CLT, dispondo sobre direitos que não podem ser objeto de negociação coletiva, o inciso XXVI é claro ao determinar prévia e expressa anuência individual para descontos, incluído aqui o da contribuição sindical.
A alteração, objeto de discussões e de ataques a partir da sua vigência, em 11.11.2017, foi levada ao Supremo Tribunal Federal.
Foram ajuizadas diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra as alterações já referidas em matéria de contribuição sindical. Todas as ações, inclusive de constitucionalidade, convergiram para a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5794-DF. Foram requerentes, entidades sindicais diversas. O Relator foi o Ministro Edson Fachin.
Julgada no plenário em 29.6.2018, a decisão na ADI 5794-DF, foi a seguinte: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e constitucionalidade. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2018.
Dentre os fundamentos da decisão final do Supremo Tribunal Federal, está o de que a Constituição não obriga os representados a se filiarem, o que seria incompatível com a contribuição obrigatória.
A questão relativa a necessidade de alteração por lei complementar já foi superada.
Quando da redação do presente texto, o acórdão, cuja redação ficou sob a responsabilidade do Min. Luiz Fux, ainda não havia sido publicado12.
Por outro lado, entende-se importante fazer referências aos argumentos do Min. Fachin, manifestando-se, aqui, posição contrária aos mesmos.
Veja-se:
Argumento 1: A medida tornaria irreconhecível e contraditório o modelo de sindicalismo brasileiro, o qual foi estruturado em três pilares interdependentes, quais sejam: (a) unicidade sindical; (b) representatividade obrigatória; (c) custeio por meio de exigência compulsória de natureza tributária (contribuição sindical).
Contra-argumento 1: É certo que no sistema sindical brasileiro ainda permanecem outras restrições à liberdade sindical, quais sejam: unicidade sindical e adoção do critério de categoria. Não obstante, a alteração dessas previsões exige emenda constitucional, enquanto a obrigatoriedade da contribuição sindical, diversamente, por ter natureza infraconstitucional, pode ser realizada por meio de modificação legislativa, u seja, na CLT, como ocorreu no caso da Lei Federal 13.467/2017. Logo, como é evidente, não se pode condicionar a eliminação da obrigatoriedade da contribuição sindical à modificação desses outros aspectos relativos ao sistema sindical brasileiro.
Argumento 2: Em se tornando facultativa a contribuição sindical, os trabalhadores não se sentiriam inclinados a voluntariamente contribuir para as entidades sindicais de suas respectivas categorias profissionais, o que desinstitucionaliza, de forma substancial, a principal fonte de custeio das instituições sindicais, provoca o enfraquecimento dos direitos sociais com a redução da capacidade de financiamento das atividades sindicais, fazendo sucumbir o regime sindical reconhecido como direito fundamental.
Contra-argumento 2: Note-se que a contribuição sindical não foi extinta, nem se deixou as organizações sindicais sem qualquer possibilidade de obter recursos financeiros para as suas atividades, sendo apenas excluído o seu caráter compulsório, sinalizando às entidades sindicais a necessidade de atuação com efetiva representatividade para permanência no sistema. Além disso, há outras modalidades de contribuições sindicais que não foram objeto de alteração. A Lei Federal 11.648/2008, que reconheceu as Centrais sindicais como órgão do sistema e remeteu parte da contribuição sindical a estes órgãos, previu a criação de contribuição negocial, o que ainda não ocorreu no art. 8º, IV, da Constituição, parte final, se vale da expressão “contribuição prevista em lei”. Seria contrassenso ler que determinado tema deve estar previsto em lei e concluir que seria vedado ao legislador, sob pena de inconstitucionalidade, pretender modificar pela via legislativa o tratamento jurídico dado ao mesmo tema. O enfraquecimento dos direitos sociais, ao contrário, se dá pela ausência da liberdade sindical, sendo a contribuição sindical um dos motivos dessa ausência.
Argumento 3: Relativamente à contribuição sindical, a Constituição de 1988 teria estabelecido uma regra de competência tributária diferenciada, de exercício cogente, a qual supostamente teria fixado um dever fundamental dirigente e vinculante aos poderes constituídos da obrigação impositiva de manter a contribuição sindical, o que, portanto, impediria ao legislativo revogar a compulsoriedade da exação, sem que outro instituto tenha sido criado para equalizar o sistema.
Contra-argumento 3: A contribuição sindical obrigatória, com natureza de tributo, em verdade, contraria não apenas o princípio da liberdade sindical, mas a própria essência do Estado Democrático de Direito, ao estabelecer o custeio das entidades sindicais, que têm natureza privada, bem como das atividades sindicais por meio de receitas de natureza pública, o que somente é admitido em regimes não democráticos, autoritários e corporativistas, em que os sindicatos são controlados e dependentes do poder público. Por outro lado, contrariando a posição no aspecto, jamais se teve notícia, na história constitucional do Brasil, de uma competência tributária que pudesse ser compreendida como sendo de exercício cogente por parte do legislador, seja para criar tributos, seja para reduzi-os ou extingui-los. Trata-se, pois, de proposta interpretativa inédita, extravagante e não compartilhada por parcela relevante dos autores de direito tributário, razão pela qual tal proposição deveria ser amplamente discutida pelos diferentes setores jurídicos antes que pudesse ser utilizada na declaração cautelar de inconstitucionalidade de uma lei.
Argumento 4: Teria havido desrespeito formal ao disposto no art. 113 do ADCT, por conta do Projeto de Lei 6.786/2016 que causou a redução nos recursos destinados aos sindicatos não teria sido acompanhado de estudo com a repercussão orçamentária e financeira dessa mudança legislativa, o que geraria a inconstitucionalidade da lei surgida desse mesmo projeto.
Contra-argumento 4: O produto da arrecadação debatida é quase que integralmente destinado às entidades sindicais, razão pela qual não influenciam a composição do orçamento federal, não assando impacto financeiro negativo nem à União, nem aos demais integrantes da Administração Pública Federal. A discussão diz respeito aos 10% destinados à Conta Especial Emprego e Salário (FAT), já reduzido por lei de constitucionalidade duvidosa (Lei Federal 11.648/2008), objeto da ADI 4067, aguardando julgamento no STF. É importante referir que, embora não extinta, com a Lei Federal 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de ter natureza tributária, por não ser mais uma prestação compulsória. A modificação da natureza jurídica da contribuição sindical, ao deixar de ser compulsória, em consonância com o princípio da liberdade sindical, não significa em termos técnicos, renúncia de receita, que compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação na base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições (art. 14, § 1º, Lei Complementar 101/2000).
Veja-se que são dois argumentos de natureza trabalhista, rechaçados por este autor, e dois argumentos de natureza tributária, para os quais o autor do presente texto se socorreu de textos sobre o tema.13
Entende-se que o aspecto fundamental para fundamentar o entendimento de que a contribuição sindical não pode ser compulsória e que andou bem, tanto o Poder Legislativo quando o Poder Judiciário, é o respeito à liberdade individual e à liberdade sindical.
Se o Brasil ainda não tem liberdade sindical nos termos preconizados pela OIT, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é a abertura de uma porta a fim de caminhar neste sentido.
5. Contribuição assistencial
A contribuição assistencial, também denominada desconto assistencial, encontra respaldo no art. 513, alínea “e”, da CLT, que, dentre as prerrogativas dos sindicatos, está “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.
Há que se registrar o sentido da imposição referida no citado art. da Consolidação das Leis do Trabalho. Na lição de Martins, a Constituição Federal de 1988 modificou o sentido da expressão …impor contribuições…. A acepção correta diz respeito apenas à permissão conferida ao sindicato para arrecadar contribuições que lhe são pertinentes, como pessoa jurídica de direito privado14. A posição é pertinente, já que o art. 8º da Constituição Federal de 1988 referiu ser livre a associação sindical. Embora, como visto, existam outros aspectos que limitam esta liberdade, onde é possível dar interpretação extensiva a uma regra no sentido da busca do princípio maior que é a liberdade, deve o intérprete fazê-lo.
O fundamento jurídico da contribuição assistencial é a norma coletiva (sentença normativa, laudo arbitral, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho) e, o seu objetivo, é o custeio das atividades assistenciais do sindicato da categoria profissional, bem como o fato de o sindicato ter participado das negociações coletivas visando a obtenção de novas e melhores condições de trabalho para a categoria. Por esta razão, a contribuição assistencial é devida, geralmente, pelos empregados (categoria profissional).
Entende-se que a contribuição assistencial é devida apenas pelos sócios do sindicato. Esta posição é fundamentada pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, ambos da Constituição Federal de 1988, que dispõem genérica e especificamente sobre ninguém ser obrigado a associar-se ou a manter-se associado, bem como pelo entendimento majoritário da jurisprudência, consubstanciado pelo Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, ora transcrito:
“Contribuições Sindicais – Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistência, revigoramento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
Deve-se registrar que a melhor interpretação do art. 545 da CLT é, à luz do princípio protetor ao hipossuficiente, a de que as contribuições assistencial e confederativa (a ser examinada a seguir) não podem ser descontadas do salário, salvo expressa autorização para tal, e não o contrário como seguida e equivocadamente preconizado (descontos efetuados à revelia do empregado que, ao examinar o seu contracheque, o identifica, discordando do mesmo e, por isso mesmo tendo que “correr atrás” da devolução).
6. Contribuição confederativa
Do ponto de vista de previsão legal (constitucional), a contribuição confederativa é recente em relação às demais. Foi criada com a Constituição Federal de 1998 e está prevista no art. 8°, IV:
“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
Verifica-se, inicialmente, pelo teor do dispositivo constitucional, que a contribuição confederativa é prevista apenas para a categoria profissional e não para a categoria econômica.
Também pode-se extrair o inciso IV do art. 8° da Constituição Federal de 1988, que, embora prevista constitucionalmente, a contribuição confederativa somente poder ser criada mediante assembleia geral do sindicato. O objetivo da contribuição, como refere a denominação, é custear o sistema confederativo, ou seja, o sistema legal piramidal que tem o sindicato na base (município) e as entidades de grau superior acima (federações normalmente estaduais e confederações no topo).
Segundo Martins15, o conceito de contribuição confederativa é: “[a] contribuição confederativa é a prestação pecuniária, espontânea, fixada pela assembleia geral do sindicato, tendo por finalidade custear o sistema confederativo”.
Da mesma forma que a contribuição assistencial entende-se que a contribuição
confederativa é devida apenas e tão somente pelos sócios dos sindicatos.
7. Contribuição associativa
Na medida em que a entidade sindical tem natureza jurídica de associação de direito privado16 e, como tal, assemelha-se a qualquer outro tipo de associação, pode, por previsão estatutária, impor contribuições aos seus associados.
O art. 548, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, refere que as contribuições dos associados, na forma estabelecida pelos estatutos, fazem parte do patrimônio das associações sindicais.
A contribuição associativa, fixada, portanto pelos próprios interessados, é cobrada em função dos benefícios prestados pela organização sindical aos seus associados.17
Nesse contexto pode-se dizer que a contribuição associativa é a única das contribuições que não é polêmica, bem como, que se insere nos limites e padrões da verdadeira liberdade sindical.
8. Outras fontes de arrecadação
Além das chamadas receitas ordinárias, as já referidas contribuição sindical, contribuição assistencial, contribuição confederativa e contribuição associativa, as entidades sindicais têm, também, previsão legal do que pode ser denominado receitas extraordinárias.
Dispõe o art. 548 da CLT:
“Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais”.
Assim, na forma prevista pelas alíneas “c”, “d”, e “e”, do art. 548 da CLT, quaisquer rendas, como por exemplo, doações, legados, multas, sorteios, rifas etc., podem ser receitas das entidades sindicais.
9. Considerações finais
O objetivo deste breve artigo – verbete – é apontar de forma sucinta as fontes oficiais de arrecadação das entidades sindicais, apontando seus fundamentos jurídicos, natureza, finalidade e sujeitos passivos.
Para tanto, após breve referência às funções dos sindicatos, apontou-se cada uma das espécies.
Reitera-se a importância de maior destaque para a contribuição sindical, na medida em que foi a mesma objeto de alteração recente pela Lei Federal 13.467/2017, deixando de ser obrigatória para os representados das categorias econômicas e profissionais, além de autônomos e profissionais liberais.
É importante referir, ainda que, polêmica, a alteração decorrente da reforma trabalhista, foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal que, em ato de respeito ao Poder Legislativo e à liberdade sindical, decidiu pela constitucionalidade do fim da compulsoriedade da contribuição sindical.
Bibliografia
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STÜRMER, Gilberto. A liberdade sindical na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e sua relação com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
1Além de outras fontes, este autor utiliza como texto central para o presente ensaio: STÜRMER, Gilberto. A liberdade sindical na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e sua relação com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho.
2NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical, pp. 224-227.
3Ver CLT, art. 611, caput: “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.
4Ver CLT, art. 611, § 1°: “É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho”.
5NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical, p. 262.
6NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical, p. 262.
7STÜRMER, Gilberto. A liberdade sindical na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e sua relação com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, p. 89.
8CHIARELLI, Carlos Alberto. O trabalho e o sindicato: evolução e desafios, p. 222.
9BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito do trabalho, p. 789.
10MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho, p. 941.
11PEREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, Estado de Derecho y Constitución, p. 48.
12Novembro de 2018.
13GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. STF deve respeitar Congresso Nacional e não recriar contribuição sindical; e FERREIRA NETO, Arthur. Contribuição sindical: um tributo irrevogável? Revista de estudos tributários, v. 21.
14MARTINS, Sergio Pinto. Contribuição confederativa, p. 118.
15MARTINS, Sergio Pinto. Contribuições sindicais, p. 115.
16Ao tratar da natureza jurídica dos sindicatos, Amauri Mascaro Nascimento (Compêndio de direito sindical), ensina: “os sindicatos, nesta perspectiva, são considerados entes de direito privado, representam particulares, são criados exclusivamente por iniciativa destes, para representação e defesa dos seus interesses”.
17MARTINS, Sergio Pinto. Contribuições sindicais, p. 119.