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Contrato social

Armando Luiz Rovai

Tomo Direito Comercial, edição 1, 2018
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Primeiramente, é necessário e válido considerar a abordagem que se dá ao conceito de sociedade, que compreende a contribuição recíproca de pessoas, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Neste diapasão, na prática, a maioria de sociedades são tipo empresárias, e pertencem ao tipo societário limitada. Essas são, invariavelmente, formadas por um contrato escrito, particular ou público. Contudo, é oportuno colocar que se admite em alguns casos a hipótese de criação de sociedade sem um instrumento específico, logicamente, desde que as partes integrantes do contrato possam comprovar sua efetiva existência (sociedade em comum – art. 986 do CC), sem personalidade jurídica, mas com a necessária  comunhão de interesses que caracteriza as sociedades (todos os participantes respondem ilimitadamente pelas obrigações assumidas).

Os requisitos essenciais para constituição de uma sociedade contratual têm disciplina no artigo 997 do Código Civil, estipulando deva o contrato conter:

(a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

(b) denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

(c) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

(d) a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

(e) as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

(f) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

(g) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

(h) se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Além dessas cláusulas, exigidas para todos os contratos de sociedades, os sócios podem incluir nos contratos “todas as cláusulas e condições necessárias para se determinarem os direitos e obrigações, entre si e para com terceiros. 

1. Da constituição social e seu registro

1.1. Especificidades e das exigências para o correto registro dos contratos sociais perante o Registro Público de Empresa

A constituição das sociedades empresárias, do tipo limitada, para o correto registro perante o Registro Público de Empresa, deve conter, obrigatoriamente, o instrumento de contrato social, em três vias, assinado por todos os sócios ou seus procuradores.

No caso do instrumento de constituição social que será levado a registro conter representação por procurador, é obrigatório exigir a respectiva procuração com poderes específicos para o ato, bem com a aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso. É, ainda preciso estar devidamente consignado no corpo do instrumento de constituição a declaração de desimpedimento do administrador ou em ato separado, se não constar em cláusula própria.

Se a empresa tiver participação societária de empresa estrangeira, deve ser anexado ao instrumento de constituição que será levado a registro a prova da existência legal da empresa e da legitimidade de sua representação. 

Caso a sociedade apresente participação societária de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública é necessário juntar ao instrumento de constituição social a edição da folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Município que contiver o ato de autorização legislativa; ou citação, no contrato social, da natureza, número e data do ato de autorização legislativa, bem como do nome, data e folha do jornal oficial em que foi publicada; fotocópia do documento de Identidade do Representante Legal; Ficha de Cadastro; comprovantes de pagamento dos emolumentos dos serviços: recolhimento federal; recolhimento estadual. 

O instrumento de contrato social de uma sociedade empresária deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: título; preâmbulo; corpo do contrato; cláusulas obrigatórias (Lei 8.934/1994); fecho. O instrumento contratual não poderá conter emendas, rasuras ou entrelinhas.

Obrigatoriamente constará do preâmbulo do instrumento de constituição social a qualificação completa dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas e ou de seus representantes. Caso qualquer dos sócios seja representado por procurador, deve vir no preâmbulo do instrumento a qualificação completa do mesmo.

O corpo do instrumento do contrato social conterá o nome empresarial (poderá ser razão social ou denominação social – a razão social deve ser composta com sobrenome ou nome civil completo ou abreviada de, pelo menos, um dos sócios); capital da sociedade, a participação de cada sócio e a forma e o prazo de sua integralização; município da sede, com endereço completo, bem como o endereço das filiais – se houver –; declaração precisa e minuciosa do objeto social; prazo de duração da sociedade; data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil; nomeação do administrador, devidamente qualificado.

No final do instrumento contratual deverá constar o local e data; nomes dos sócios e respectivas assinaturas; nomes das testemunhas instrumentárias (duas, pelo menos) respectivas assinaturas, com o número do documento da identidade (RG) e órgão expedidor e o visto de advogado, sendo este último não determinado para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP).

É importante deixar claro que pode ser sócio de sociedade empresária, desde que não haja empecilho legal, os absolutamente capazes e o menor emancipado. Os menores, desde que devidamente representados

São incapacitados de serem sócios e tampouco exercer a administração de sociedades os estrangeiros sem visto permanente.

Quanto ao nome empresarial, este obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os dados específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei (tanto na razão social como na denominação social deve haver a indicação do objeto social). Não é possível o registro de instrumento de constituição social que contenha o nome empresarial que inclua ou reproduza em sua composição sigla ou denominação de órgão público da administração direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal, bem como de organismos internacionais.

Quanto ao capital social que vier descrito no instrumento de constituição, as quotas serão correspondentes ao montante da contribuição de cada sócio. Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Nos moldes do que foi colacionado sobre empresário individual é proibida a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão.

Havendo filiais da sociedade empresária, é necessário que o instrumento de constituição para cada uma delas indique o respectivo município e endereço completo.

Havendo sócio analfabeto, o instrumento de constituição deve ser assinado por seu procurador, designado através de procuração passada por instrumento público, contendo poderes específicos para assinar o contrato a qual será anexada à documentação, no original, ou em cópia autenticada.

Segundo o Decreto 1.800/1996, regulamentando o art. 35, III, da Lei 8.934, declara, no art. 53, III, que não podem ser arquivados: 

“Art. 53. (…)

(…)

III – os atos constitutivos e os de transformação de sociedades mercantis, se deles não constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:

(a) o tipo de sociedade mercantil adotado;

(b) a declaração precisa e detalhada do objeto social;

(c) o capital da sociedade mercantil, a forma e o prazo de sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios;

(d) o nome por extenso e qualificação dos sócios, procuradores, representantes e administradores…;

(e) o nome empresarial, o município da sede, com endereço completo e foro, bem como os endereços completos das filiais declaradas;

(f) o prazo de duração da sociedade mercantil e a data de encerramento de seu exercício social, quando não coincidente com o ano civil”.

Já o § 2º do art. 53 do Decreto 1.800/1996, esclarece que “entende-se como preciso e detalhadamente declarado o objeto da empresa mercantil quando indicado o seu gênero e espécie”. Se os atos constitutivos das empresas comerciais não podem ser arquivados se não contiverem esses requisitos, conclui-se que os mesmos devem figurar obrigatoriamente naqueles atos. Isso não significa que alguns requisitos dos contratos, constantes do art. 997 do Código Civil de 2002, deixem de ser obrigatórios. É o que acontece, por exemplo, com a nomeação dos gerentes, que em certos tipos de sociedades, como a em comandita simples, obrigatoriamente deve constar do contrato, sob pena de serem todos os sócios considerados gerentes, o que desnaturaria a sociedade, já que os comanditários não podem gerir a mesma (Código Civil de 2002, arts. 997 e 1.047).

Em tais condições, para a feitura dos contratos de constituição de sociedades empresárias, devem ser considerados, hoje, o disposto no art. 997 do Código Civil e o constante do art. 35, III, da Lei 8.934/1994, e do art. 53, III, do Decreto 1.800/1996, que, esclarecendo e complementando aquele primeiro inciso legal, determinaram as cláusulas que devem ser adotadas como obrigatórias para a validade contratual.

2. Da alteração contratual e das exigências para o correto registro das alterações dos contratos sociais perante o registro público de empresa

Pode-se afirmar que são os mesmos os requisitos exigidos para o registro de instrumento de alteração contratual e para o instrumento de constituição social, principalmente, no que se refere ao preâmbulo e quanto ao seu corpo.

Deve-se, entretanto, no instrumento de alteração contratual, mencionar as alterações pretendidas e no caso de consolidação, deve ser inserida uma nova redação, conforme a alteração efetuada. 

No caso de redução do capital social, devido a perdas irreparáveis, o instrumento de alteração contratual deverá ser firmado pelos sócios, onde se formalizará a redução, com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas (artigos 1.082 e 1.083, CC/2002).

Caso haja redução de capital por ser considerado demasiado em relação ao objeto da sociedade, o instrumento de alteração contratual deverá ser formalizado com a indicação da redução com a devolução de parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-os de prestações ainda devidas, com a redução proporcional também neste caso, do valor nominal das quotas.

No caso acima mencionado, o registro do instrumento de alteração contratual deverá ser apresentado após o cumprimento do prazo de noventa dias, contados das devidas publicações do balanço da sociedade no Diário oficial da União, Distrito Federal ou do Estado, conforme o local da sede e jornal de grande circulação. 

O instrumento de alteração deve ser apresentado, no mínimo, em uma via original. O instrumento de alteração poderá ser realizado por escritura pública ou particular, independentemente da forma de que se houver revestido o respectivo ato de constituição.

O instrumento de alteração deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: título, preâmbulo e corpo da alteração (nova redação das cláusulas alteradas, expressando as modificações introduzidas, redação das cláusulas incluídas, indicação das cláusulas suprimidas; fecho.

Quando o instrumento de alteração for requerido por deliberação majoritária, deverá constar do preâmbulo apenas o nome dos sócios que dela fazem parte e que a deliberação se faz por maioria do capital, respeitando-se todas as normas dispostas no Código Civil de 2002.

O instrumento de alteração pode conter a hipótese da sociedade adquirir quotas de sócio quando houver quotas liberadas, ou seja, integralizadas, desde que o faça com fundos disponíveis e sem ofensa ao capital, por acordo dos sócios; e quotas não liberadas de sócio remisso excluído, desde que o faça com fundos disponíveis e sem ofensa ao capital. 

No caso de registro de instrumento de alteração que contenha a realização de capital com bens móveis ou semoventes é preciso relacioná-los no instrumento contratual ou em documento à parte. 

Depende de alteração contratual, para ocasionar efeitos contra terceiros, o ingresso ou retirada de sócio da sociedade, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”. Em se tratado de instrumento de alteração que contenha sócio morto, o “de cujus” será representado pelo inventariante.

As alterações contratuais, quando registradas por instrumento particular, serão assinadas por todos os sócios e por duas testemunhas, salvo na hipótese de determinação majoritária.

Cumpre deixar claro que em hipótese alguma os registros de instrumentos de alterações sociais representam a constituição de nova sociedade.

3. Do distrato social e das exigências para o correto registro dos distratos sociais perante o registro público de empresa

O instrumento de distrato social poderá ser concretizado por escritura pública ou instrumento particular, isoladamente da forma de que se houver revestido o ato de constituição. O instrumento de distrato social deve conter, no mínimo, os mesmos dados da constituição, seguidos das cláusulas próprias, tais como: a importância repartida entre os sócios; referência à pessoa ou pessoas que ostentarem o ativo e passivo da empresa; e indicação dos motivos da dissolução, quando não for realizado por mútuo consenso.

A dissolução/extinção de sociedade expressamente determinada por decisão de autoridade judicial, satisfará ao nela contido, devendo a sentença ser arquivada na Junta Comercial.

Código Civil de 2002 inovou ao criar uma espécie societária denominada  “Simples”. Este tipo societário se caracteriza pelo fato de tratar de todas as sociedades que não exerçam atividades empresárias (atividade econômica organizada profissionalmente para produção ou a circulação de bens e serviços) ou cujo o objeto consista no exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

Saliente-se que a espécie Sociedade Simples não corresponde exatamente ao gênero “Sociedade Civil”. No âmbito do Código Civil de 2002, um prestador de serviços, organizado economicamente sob forma empresarial, teria de se estabelecer conforme as regras de um dos tipos societários aplicáveis às Sociedades Empresarias.

Esta espécie societária se assemelha à Sociedade em Nome Coletivo, mas guarda como diferença a responsabilidade dos sócios. Nas Sociedades Simples os sócios podem optar entre responder subsidiariamente, ou não, pelas obrigações sociais (art. 997, VIII). Outra diferença é que a razão social nas Sociedades Simples equipara-se ao nome empresarial para efeitos de proteção (art. 1155, parágrafo único).

No mesmo sentido, o artigo 997 do Código Civil de 2002 ainda prevê que as matérias ali contidas – a alteração da denominação social, endereço, capital, ou a indicação das pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade ou dos poderes e atribuições a elas conferidos etc. – precisam de anuência de todos os sócios para que suas modificações no contrato social sejam permitidas.

Importantíssimo para este trabalho indicar que, enquanto a sociedade empresária vincula-se ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, a sociedade simples vincula-se ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Segundo o art. 1.150 do Código Civil de 2002: 

“O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”. 

O Enunciado 69 aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, estabelece que as cooperativas são sociedades simples sujeitas a inscrição nas juntas comerciais. No mesmo sentido, o projeto de Lei 7.160/2002 altera o art. 1.150 para esclarecer que as cooperativas estão sujeitas a inscrição nas juntas comerciais.

A contribuição de serviços é permitida na sociedade simples, desde que, e salvo estipulação em contrário, o sócio prestador de serviços não se empregue em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e de ser excluído da sociedade.

A responsabilidade dos sócios na sociedade simples é matéria que não se pode deixar de analisar. O art. 1.023 do Código Civil de 2002 dispõe que, caso os bens da sociedade simples não sejam suficientes para cobrir as dívidas por ela contraídas, os sócios responderão pelo saldo na proporção em que participarem das perdas sociais, salvo estipulação expressa de solidariedade. 

Para retirada do sócio na sociedade simples, o Código Civil de 2002 prevê que, para aquele que faz a cessão de suas quotas, em razão de suas antigas obrigações societárias, a responsabilidade é solidária com aquele que as adquire, durante o prazo de dois anos. Ressalte-se, porém, que para a entrada e saída de sócios, para a cessão total ou parcial de quotas, é preciso que haja a aprovação unânime em deliberação social.

Observe-se, ainda, que a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, nem aos seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores. Essa responsabilidade perdura por até dois anos após averbada a eventual resolução da sociedade, sendo que nos casos de retirada ou exclusão de sócio, eles respondem também pelas obrigações posteriores até a averbação.

A sociedade deverá ser administrada por cada um dos sócios, sendo que cada administrador poderá impugnar decisão pretendida por outro. Havendo impugnação, a questão deverá ser decidida por maioria de sócios em deliberação social. 

Ainda sobre a responsabilidade e mais especificamente sobre a responsabilidade do administrador podemos elencar três situações específicas. Em primeiro lugar, o administrador responderá por perdas e danos perante a sociedade, quando sabia, ou deveria saber, que a sua atuação estava em desacordo com a maioria dos sócios.

Em segundo lugar, quando o administrador possuir interesse contrário ao da sociedade e tomar parte na deliberação, será ele responsabilizado pelo seu ato. 

Por último, os administradores são obrigados, sob pena de responsabilização, a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, bem como apresentar-lhes o inventário anualmente, junto com o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico.

No tocante a modificação do contrato social, o art. 997 do Código Civil de 2002 prevê que algumas deliberações específicas do contrato social só poderão ser alteradas se houver unanimidade de votos. São elas: todas as deliberações relacionadas aos sócios, denominação, objeto, sede, prazo, capital, administração, participação dos sócios nos lucros e nas perdas e responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais. Para os demais assuntos a deliberação pode ser feita por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Os votos serão contados segundo o valor das quotas de cada sócio. Em caso de empate, prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios e, se persistir, a decisão deverá ser tomada por um juiz.

Último ponto de relevo no tocante a sociedade simples é que para efeitos de proteção, o Código Civil de 2002 equipara o nome empresarial à denominação da sociedade simples. No entanto, não foi mencionado o modo de formação da denominação da sociedade simples que a identifique no mercado.

4. Da natureza jurídica do capital social

 O conceito de capital social está intrinsecamente ligado à estrutura do contrato social. Estabelece-se, a partir da constituição de um patrimônio separado para a criação de uma sociedade, via de regra, para conciliar a limitação da responsabilidade dos sócios, com a garantia dos credores. 

Em outras palavras, a sociedade, para dar início à sua atividade econômica, necessita evidentemente de recursos, isto é, de meios indispensáveis ao desenvolvimento da empresa abrangida no objeto social. Cabe aos sócios prover tais recursos. Fazem-no transferindo, do seu patrimônio ao da pessoa jurídica

O capital social pode ser entendido assim, como uma medida da contribuição dos sócios para a sociedade e acaba servindo, em certo modo, de referência à sua força econômica.  Distingue-se o capital social subscrito do integralizado (ou realizado). O primeiro é a mensuração do montante de recursos prometidos pelos sócios para a sociedade, a título de capitalização; o segundo corresponde aos recursos já transferidos para o patrimônio social.

Isto posto, do ponto de vista jurídico, conforme se depreende do princípio da intangibilidade, umas das principais funções do capital social é a de mensurar a contribuição dos sócios, de modo a funcionar como um fundo de garantia dos credores – no direito inglês isto é conhecido por “doctrine of capital maintenance” e assenta-se na ideia da limitação da responsabilidade dos sócios.  Tem a ver com a constituição de um patrimônio separado ou autônomo, que passará a suportar, com exclusividade, a eventual ação dos credores, nos limites de sua constituição, para preservar sua integridade. Por tal motivo, patrimônio separado e responsabilidade limitada se conjugam em unidade permanente e indissolúvel, tal como “irmãos siameses”, segundo a feliz expressão de Sylvio Marcondes.1  

O Capital social, pois, caracteriza-se pela fixidez, formado com as contribuições dos sócios, por ocasião da constituição da sociedade e ao longo da existência desta. 

Pode-se denotar que são princípios do regime legal do capital social: i) Unidade: toda sociedade deve ter um único capital social; ii) fixidez: o capital social somente pode ser modificado nos casos previstos em lei e de acordo com as normas legais; iii) irrevogabilidade: os sócios não podem ser dispensados da obrigação de realizar as entradas que se obrigaram perante a sociedade; iv) realidade: a cifra do capital deve corresponder ao valor real das entradas feitas pelos sócios; v) intangibilidade: os sócios não podem “beliscar” o capital social, (na feliz expressão do jurista português Abílio Neto ), ou seja, não podem tocar neste fundo permanente enquanto a sociedade continua operando e os credores não foram integralmente satisfeitos. 

4.1. Do entendimento da Junta Comercial

O art. 53, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.934/1994 é claro e não admite concessões, quando proíbe o arquivamento dos atos constitutivos se deles não constar o capital da sociedade, a forma e o prazo de sua integralização.  No mesmo sentido o Código Civil estatui no art. 1.054 c/c o art. 997, incisos III e IV, verbis:

“Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.” 

“Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

(…) 

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la”.

Aliás, vale dizer que entre as orientações das Juntas Comercial, insertas nas Instruções Normativas do DREI, constam a necessidade de indicação numérica e por extenso do total do capital social; bem como a necessidade de mencionar o valor nominal de cada quota, que pode ter valor desigual.

Há de se mencionar o total de quota(s) de cada sócio e  declarar a forma e o prazo de integralização do capital – se houver sócio menor, o capital deverá estar totalmente integralizado.

No caso de se tratar de integralização com bem imóvel, obrigatoriamente, haverá a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos a sua titulação, número de matrícula no Registro de Imóveis e autorização do cônjuge no instrumento contratual com a referência pertinente, salvo se o regime de bens for o de separação absoluta.

Enfim, deve-se observar que o legislador concedeu liberdade os sócios de escolherem a maneira de integralizar o capital social, tornou, porém, obrigatória cláusula contratual dispondo sobre o prazo e a forma de sua integralização (dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação em dinheiro). 

 A fim de abalizar o que ora se expõe, a seguir, transcreve-se  um pequeno trecho de Parecer  551/2005, exarado no PROTOCOLADO/JUCESP – 888.208/05-4, lavrado pela Procuradora Chefe da JUCESP:

“No âmbito das sociedades em que a responsabilidade de todos os sócios é limitada (sociedades anônimas e limitadas), o capital social representa a única garantia dos credores. Tal significa que a junta comercial deve verificar rigorosamente a autenticidade ou não de todas as declarações sobre capital social, contidas em instrumentos trazidos a arquivamento; pois tais instrumentos podem, a qualquer momento, ser objeto de análise por parte de qualquer interessado, servindo eventualmente de base a decisões de contratar. A Junta Comercial, aliás, existe para isso, não podendo furtar-se à mencionada verificação, sob pena de, em casos de injustos prejuízos, o prejudicado poder mover, contra o Estado, ação de indenização por perdas e danos (art. 40, da Lei n 8.934/94)”.

4.2. Opiniões de prestigiados juristas sobre o assunto

Sobre a questão da formação do capital social, nos ensina Lacerda Teixeira e Tavares Guerreiro:

“No que diz respeito à formação do capital social, a lei foi pródiga em inovações. Após declarar que o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (art. 7º), passa a estipular no art. 8º os critérios de avaliação de bens. 

(…)

Os bens a que alude a lei podem ser de qualquer espécie, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, procedentes do próprio país ou do exterior, vinculados às atividades da companhia, transferindo-se sempre a ela a título de propriedade, na falta de declaração expressa em contrário (art. 9º) (…).

Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor (art. 10, parágrafo único)”.3  

Para o aumento do capital social com bens, os referidos bens integralizados ao capital social, necessariamente, precisam manter correspondência em relação ao objeto social da empresa, bem como ser excutíveis e penhoráveis, conforme nos ensina Modesto Carvalhosa:

“Tendo toda a contribuição ao capital – seja em dinheiro ou em bens – um sentido não apenas de garantia aos credores e de índice de equilíbrio econômico-financeiro da companhia mas, principalmente, de meio para a realização da atividade empresarial, cabe ressaltar a importância fundamental desse último significado quando de trata da formação do capital social com bens conferidos.

Não se pode, com efeito, conceber a conferência de bens que não tenham uma função de produtividade e, portanto, de instrumento de realização dos fins empresariais da companhia, enunciados em seu objeto social.

Daí decorre que não se pode admitir a entrada de qualquer bem para a conta de capital que não tenha uma utilidade efetiva e concreta para a empresa. Esse princípio é consagrado na alínea h do art. 117, acrescentada pela Lei n. 9457, de 1997.

Essa vinculação é mais evidente ao proclamar a lei vigente o princípio da completa definição do objeto social, que não pode ser impreciso ou genérico (art. 2º)

Desse modo, a formação do capital com contribuções em bens não relacionados com a realização do objeto social não pode ser admitida”.4   

Ainda, compreende-se que: 

“Não basta que os bens conferidos ao capital sejam suscetíveis de avaliação em dinheiro. Muito mais importante do que isso é que sejam perfeitamente excutíveis e penhoráveis, sob pena de não terem os credores garantia efetiva nas suas relações com a companhia.

Esse princípio é de observância absoluta na formação do capital social.

Se os bens são impenhoráveis ou se, por ato voluntário, são declarados não passíveis de execução, não podem eles ser conferidos ao capital social. Se isso ocorrer, haverá a possibilidade de se argüir a nulidade da conferência”.5  

No mesmo sentido, Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto: “[o]s bens conferidos devem ser excutíveis e penhoráveis, sob pena de não terem os credores da companhia garantia efetiva”.6  

A respeito das espécies de bens conferíveis, nos ensina Carvalhosa:

“Podem ser conferidos ao capital social tanto os bens corpóreos como os incorpóreos, tais como imóveis, instalações industriais ou comerciais, bens imateriais, créditos e estabelecimentos comerciais. 

Não podem ser conferidos os contratos bilaterais em que as obrigações recíprocas das partes tornam o negócio jurídico totalmente incompatíveis com a característica do capital social”.7  

Sobre tal tema, também escreveu Carvalho de Mendonça:

“Admite-se geralmente que as cousas futuras formem objecto da quota, desde que possam ser objeto de compra e venda.

Devem, porém, as cousas futuras tornar-se presentes antes de vencido o prazo marcado para a conferencia e entrar effeticvamente no patrimônio da sociedade. A simples esperança sem a cousa, seu objecto, é chimera, é um não ente, um não valor, impossível de constituir quota social”.8  

Enfim, há de se asseverar que a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais está intrinsecamente ligada à conceituação do risco empresarial. Por outro lado, a autonomia patrimonial da sociedade empresária é uma técnica de segregação de riscos – os bens e direitos, como pessoa jurídica, não se confundem com os seus sócios.

Destarte, há de se prestigiar o princípio patrimônio separado para conciliar a limitação da responsabilidade dos sócios, com a garantia dos credores. Tulio Ascarelli, neste diapasão, acerca do tema, dizia: “la chiave di volta delle norme destinate a proteggere i cereditori sociali”.9 

Em outras palavras, a sociedade, para dar início à sua atividade econômica, necessita evidentemente de recursos, isto é, de meios indispensáveis ao desenvolvimento da empresa abrangida no objeto social. Cabe aos sócios prover tais recursos. Fazem-no transferindo, do seu patrimônio ao da pessoa jurídica, sendo, assim, o capital social entendido como uma medida da contribuição dos sócios para a sociedade e acaba servindo, em certo modo, de referência à sua força econômica.

Bibliografia

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ASCARELLI, Tulio. Studi di diritto comparato e in tema di interpretazione. Milano: Giuffré. 

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BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. Volume 1

COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios do direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2012. 

__________________. Curso de direito comercial. Direito de empresa. 18. ed. 2012. São Paulo: Saraiva, 2012. Volume 1.

__________________. Curso de direito comercial. Direito de empresa. 18. ed. 2012. São Paulo: Saraiva, 2012. Volume 2.

__________________. Curso de direito comercial. Direito de empresa. 18. ed. 2012. São Paulo: Saraiva, 2012. Volume 3.

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense.

FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

MACHADO, Sylvio Marcondes. Limitação da responsabilidade de comerciante individual. São Paulo, 1956.

MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades empresárias, fundo de comércio. Ed. revisada e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2010.

MENDONÇA, José Xavier Carvalho. Tratado de direito comercial brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1914. Vol II.

NETO, Abílio. Código das Sociedades Comerciais: jurisprudência e doutrina. 3. ed. Lisboa: Ediforum, 2005.

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ROVAI, Armando Luiz. Direito de empresa. São Paulo: Campus: Elsevier, 2011.

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TEIXEIRA, Lacerda; GUERREIRO, Tavares. Das sociedades anônimas no direito brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1979. Volume I.

1 Cf. MACHADO, Sylvio Marcondes. Limitação da responsabilidade de comerciante individual, p.272.

2 NETO, Abílio. Código das Sociedades Comerciais: jurisprudência e doutrina, p. 128.

3 TEIXEIRA, Lacerda; GUERREIRO, Tavares. Das sociedades anônimas no direito brasileiro, v. I, p. 143.

4 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, v. 1, pp. 59 e 60.

5 Idem, pp. 60 e 61.

6 NETO, Alfredo Sérgio Lazzareschi. Lei das Sociedades por Ações anotada, p. 16. 

7 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, v. 1, pp. 60 e 61.

8 MENDONÇA, J. X Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro, v. III, p 32. 

9 ASCARELLI, Tulio. Studi di diritto comparato e in tema di interpretazione

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