O verbete apresenta o conceito de autopoiese e enfoca, de um lado, sua aplicação na sociedade mundial, de outro, suas deficiências em lidar com os problemas desta mesma sociedade.
A exposição tem como ponto de partida a teoria dos sistemas desenvolvida pelo sociológo alemão Niklas Luhmann e segue dialogando com variáveis do pensamento sistêmico como, por exemplo, a desenvolvida por Gunther Teubner. Nos breves limites de um verbete, o leitor também encontrará reflexões sobre a evolução da incorporação do ideário autopoiético na teoria social e algumas impressões sobre o seu futuro.
1. Definição
Autopoiese deriva do grego (autopoiesis). A origem etimológica do vocábulo é autós (por si próprio) e poiesis (criação, produção). Seu significado literal é autoprodução. Os subsistemas produzem, e reproduzem, a sua própria organização circular por meio de seus próprios componentes.1
Na comunicação luhmanniana, autopoiesis se refere a um sistema autopoiético, definido como rede de produção de componentes e estruturas. Como emissor da própria comunicação, opera, por isso mesmo, de forma autorreferencial. Implica autorganização: elementos produzidos no mesmo sistema.2 Decorre da auto-organização da natureza e da sua comunicação com o seu ambiente, como se fossem células do corpo autorregenerado.3
Os sistemas autopoiéticos são sistemas abertos ao futuro e teleológicos. Com isso, têm a possibilidade de projetar e de reclamar a própria finalidade. Quaisquer das operações realizadas são coligadas às suas antecessoras e às que lhes sucedem.4 Então, no sistema econômico, pode-se encontrar uma diferenciação comunicativa ligada ao dinheiro, em que as suas comunicações somente serão produzidas neste sentido, daí o termo diferenciado. Neste processo de remeter o sistema a si mesmo pela comunicação, produzir-se-á a autopoiesis do sistema econômico: a economia produz economia.5 Nessas autorreferências, além do controle da produção, tem-se a condução dos seus elementos como algo gerador de unidade indisponível, levando os sistemas a se tornarem independentes, praticamente autossuficientes.6
O termo “autopoiesis” foi utilizado em vários âmbitos científicos, da biologia ao direito. No campo da biologia, Maturana e Varela têm definido “autopoiético” como um sistema capaz de se reproduzir autonomamente, sejam os próprios componentes, sejam as relações que unem o conjunto.7 Com isso, as transformações de um organismo, mesmo as profundas, não colocam em discussão a sua identidade (se pensarmos nas contínuas e profundas mudanças que todo ser humano registra na passagem da própria vida). Obviamente o nível da autopoieticidade pode variar em um mesmo organismo, conforme o seu grau de complexidade, vale dizer, a sua capacidade de adaptar-se ao ambiente. No campo da biologia, pode-se distinguir entre sistemas autopoiéticos mais simples – de primeira ordem –, similares às células e aos organismos unicelulares, e sistemas autopoiéticos mais complexos – de segunda ordem –, como o organismo humano.
A autopoiese foi utilizada no campo do direito pela teoria dos sistemas para resolver o fundamental problema de delimitar externamente um sistema nos confrontos do seu ambiente, sem excluir a própria capacidade de introduzir ao seu interno mudanças que assegurem a sua sobrevivência. Em particular, a teoria dos sistemas considera o sistema jurídico apto a gerir as relações entre os próprios elementos com diversos níveis de complexidade do ambiente e da específica normatividade capaz de atingir níveis de generalizações superiores aos dos outros sistemas normativos.
Em suma, o direito como organismo vivo é capaz de produzir-se e de sobreviver mudando a si mesmo de modo autônomo para ser sempre mais adaptado a desenvolver a própria tarefa numa sociedade que muda.8 Os confins externos do sistema jurídico se ampliarão se a sua complexidade crescer e se o seu horizonte ampliar a própria complexidade.
Conceitualmente, o direito autopoiético apresenta-se como superação de uma conexão hierárquica do ordenamento jurídico que autoritariamente atribui limites às suas possibilidades de mudanças (e numa perspectiva hierárquica só pode mudar as normas se tal mudança permanecer entre os limites postos pelas normas superiores). Para tutelar a própria capacidade autônoma de mudança, o sistema jurídico de fato adota uma perspectiva cíclica, baseada em uma contínua mutação de informações entre todos os elementos do ordenamento jurídico e seu ambiente.9 Um sistema parcial social (os subsistemas) não pode reagir ao que não vê e, de outro lado, vê somente aquilo que pode reagir.
Como é cediço, os subsistemas (sistemas parciais) são voltados a funções específicas que se renovam continuamente. Por exemplo, para o sistema jurídico, a principal função – a manutenção da generalização das expectativas normativas integradas socialmente ao longo do tempo – é identificada ciclicamente, traduzindo uma série de fases funcionais entre as suas conexões (estabilização, seleção, variação, restabilização), que caracterizam as modalidades de reações do sistema ao ambiente.
Para transferir um conceito como o de autopoiese dos sistemas biológicos a fenômenos sociais complexos é necessário articulá-lo sobre a base da aplicação conjunta dos conceitos de “confins” e de “comunicação”. O direito autopoiético aparece como um sistema social, que para definir os próprios “confins” utiliza rígida dicotomia (legal/ilegal, lícito/ilícito) e transforma as “comunicações” provenientes do exterior de um modo “cego”, isto é, sob a base de sinais que atravessam uma série de filtros intermediários, deixando indiretamente de atingi-lo.10 Isso significa que a “autopoiese” do direito mantém uma relação com o seu ambiente em alguma medida aberta. Contudo, na hipótese de o sistema jurídico conversar de modo direto com o seu ambiente e não indiretamente com as imagens do ambiente recebidas dos seus canais comunicativos, perderia ele a própria identidade e se fundiria na liquidez do seu ambiente.
O conceito de autopoiese é o resultado de um esforço o qual mescla elementos da teoria dos sistemas com elementos da tradição sociológico-jurídica. Para concentrar a atenção sobre os processos internos ao direito autopoiético, que o colocam em grau de modificar-se mediante o filtro de sensores internos especiais, foi introduzido o conceito de “hiperciclo”, denotando que os diversos componentes do sistema jurídico (procedimento jurídico, ato jurídico, norma jurídica, dogmática jurídica) operam de modo diferenciado, mas reciprocamente complementar. Somente a combinação desses componentes concorre para gerir solicitações provenientes do exterior do sistema.
As três fases funcionais dos sistemas autopoiéticos são seleção, variação e estabilização: a primeira é tipicamente caracterizada pelas estruturas administrativas; a segunda tem que ver com a variação da legislação; a terceira alude à estabilização dos procedimentos jurisprudenciais. Enfim, a fase da autorrepresentação das estruturas dogmático-conceituais pode ser atribuída à doutrina, que labora para dar unidade e coerência à integralidade sistêmica. Em conjunto, esses componentes formam um “hiperciclo interno” que, graças à sinergia de todos os componentes que fazem parte do sistema jurídico, asseguram uma resposta adequada do direito autopoiético ao seu ambiente.11

O modelo do direito autopoiético não tem somente uma base teórica. A mudança de perspectiva do referencial autopoiético tem consequências práticas e disso depende a possibilidade de defender a sobrevivência de todo sistema autopoiético que, igual ao jurídico, é dotado de capacidade de auto-observação e de autoconsciência.
O sistema jurídico autopoiético, em suma, colabora para o encontro de duas sensibilidades distintas: a sensibilidade dos operadores jurídicos, sempre mais desorientada sobre o plano decisional pelo inegável afastamento do real funcionamento do direito das próprias expectativas; e a sensibilidade dos sociólogos, que procura enquadrar numa visão mais ampla da realidade jurídica os problemas considerados insolúveis pela inadequação de um normativismo rigorosamente formal.
O referencial autopoiético, é importante observar, constitui um modo de representar o direito a partir do próprio direito e, por conseguinte, mostra-se como um caso de autopoiese apto a influenciar a realidade que se propõe a respeitar.
2. Os problemas da aplicação da autopoiese na sociedade mundial
O modelo de direito autopoiético ainda deixa sem resposta os maiores problemas da sociologia jurídica, em especial os relativos à gênese, à eficácia e à mudança do direito. Tais problemas, na verdade, são conexos a outros tantos conceitos de direito (respectivamente direito como norma, como fato e como valor).
No que tange ao problema da gênese do direito, no passado já se encontrou uma resposta aparentemente exaustiva: o normativismo. O normativismo garantiu a contínua mutabilidade do direito e a manutenção da sua identidade pela utilização, seja do princípio temporal segundo o qual o direito sucessivo substitui aquele precedente, seja do princípio procedimental que o novo direito vem produzindo conforme normas procedimentais previamente previstas.12
Essa representação do ordenamento jurídico aparece fortemente redimensionada para uma leitura antropológica do direito que destaca o papel exercitado, de um lado, por normas estatais, de outro, por normas sociais que não somente integrarão o direito estatal, mas o tornarão possível ao criar no entorno um ambiente normativo capaz de sustentar a força e a credibilidade. A estabilização das normas aparece nos ordenamentos materializada em abordagens normativas e cognitivas. Resulta, assim, possível para o direito autopoiético considerar o impacto das normas jurídicas estatais que se pretende introduzir e cognitivamente as possíveis utilizações das normas sociais a sustentar a integração das normas jurídicas estatais.
O problema da eficácia do direito teve no passado uma resposta articulada proveniente da teoria geral do direito, de inspiração normativista, distinguindo um dúplice nível normativo. A norma de previsão de comportamento de seus destinatários era fundamentada em uma norma posterior, dirigida aos operadores que tendiam a intervir em caso de violação de norma de comportamento. Nessa perspectiva, o desvio dos comportamentos quanto ao efetivo respeito à norma era reconduzido a uma patologia social geralmente controlada pelo mesmo direito que, mediante a efetiva aplicação de uma sanção, possibilitava a revitalização da norma violada.
Em polêmica com o normativismo, o realismo defendeu que o centro do direito vai do mundo das normas ao mundo dos fatos e considerou a violação da norma um simples dado estatístico que deve ser sopesado em caso de inobservância dos destinatários e de falta de reação dos aparatos. Essa representação do ordenamento jurídico concebe o juiz não como mero intérprete formal da norma, mas como elemento determinante na tarefa de reinterpretar as normas emanadas do Estado. Tais representações podem facilmente reentrar em um modelo autopoiético aberto cognitivamente, diferente da visão normativista do direito. Dessa forma, a seleção pelo juiz dos critérios decisionais é inspirada não tanto por um princípio de certeza formal, mas por um princípio cognitivamente aberto à influência das normas sociais.
A resposta para o problema da mudança dos conteúdos do direito também busca uma leitura normativa do papel da Constituição,13 concebida como instrumento supremo e controlador do ordenamento, uma instância em grau superior, inclusive para considerar, se necessário, inconstitucional eventual norma do Estado que tente mudar o ordenamento de modo não conforme a sua identidade. O jusnaturalismo que resulta dessa interpretação considera o direito dependente não tanto de normas inferiores, mas também de determinados valores, os quais constituem as verdades dignas e aptas a canalizar a mudança do direito. Contudo, para evitar o uso de valores que não levem em conta os vínculos que os seus reais sentidos comportam, resulta evidente a impossibilidade de realizar um projeto eficaz de planejamento da integridade da sociedade sem colocar considerações de caráter interssistêmico, sobretudo, diante do carácter cognitivo da sociedade e dos novos valores sociais. Sendo assim, é necessário valorizar os custos dos mutamentos normativos, a exemplo daqueles produzidos por um welfare state originariamente inspirado, mas sucessivamente considerado revisado, com as considerações cognitivas e de funcionalidade/disfuncionalidade da produção normativa.

Há ainda problemas de caráter metodológico enfrentados pelo direito autopoiético quanto a refletir sobre o direito identificado e como tipificar os momentos normativos-cognitivos que correspondem ao fechamento/abertura do sistema. A síntese desses aspectos assegura uma estabilização comunicacional, fruto da observação dos outros confins sistêmicos, os quais a variação do sentido não pode passar por comunicações filtradas por uma seleção específica que consiste em interiorizá-la, mesmo que provenientes do ambiente do sistema.
O modelo do direito autopoiético não necessita de norma fundamental nem de estrutura hierárquica para manter a concretização da própria unidade enquanto se vale de uma rede comunicacional capaz de desenvolver um referencial normativo-cognitivo adequado para regular um sistema social como o direito, que é capaz de promover a autorregulação. Isso significa não fechar os olhos para os confins que separa o mencionado modelo dos outros modelos de comportamentos autonomamente consolidados na vida social.14 O modelo de direito autopoiético consiste em reconsiderar o papel do Estado e da sua Constituição, que é vista não como o ponto mais compreensivo de um sistema jurídico, mas como o modo pelo qual identificamos os principais canais de comunicação (interna e externa) do ordenamento.
A partir da ótica autopoiética, é extremamente relevante estudar, de um lado, as “constituições estatais” e, de outro, as “constituições sociais” que operam em nível transnacional na tentativa de definir, de modo autorreferencial e espontâneo, novos sujeitos portadores de interesses não limitados a um só Estado e de ocupar espaços supranacionais antes dos direitos nacionais.15 A sensível expansão das constituições sociais que se colocam em patamar multidimensional de direito exposto a um desordenado globalismo e a um emergente nacionalismo pode ser utilmente analisada pela prospectiva autopoiética que renuncia a ser estatalista.
Atualmente, percebe-se que o Estado vem sendo execrado na sua função de coluna fundamental da sociedade para o difundido redimensionamento e término dos confins de todos os seus pilares tradicionais: território, povo, soberania. No que tange ao território, a originária concretude dos confins espaciais dos Estados se estilhaça diante da imersão de interesses organizados ligados não mais ao espaço territorial. O povo não se delimita na dimensão social de referências culturais comuns radicadas em um passado consolidado, mas sim tende a ter sempre mais pontos heterogêneos de referências que o reconduzem a uma visão cosmopolita. A soberania deve levar em conta os crescentes vínculos externos que reduzem sensivelmente as concretas possibilidades de decisões individuais do Estado. Fala-se, desse modo, de uma “soberania limitada” que, como ensina a experiência da União Europeia, pode ser provocada por influências diretas do tipo oligárquico e que reduzem as possibilidades de decisões postas à disposição do ordenamento jurídico.16
Diante da atual crise dos elementos típicos do Estado aliado, as emergentes alternativas pós-estatais ampliam os espaços aplicativos do direito autopoiético, conforme resume o quadro seguinte:

3. Aplicação da autopoiese na descrição da sociedade mundial
O direito autopoiético analisa primordialmente os elementos principais de um ordenamento jurídico; suas relações recíprocas com o ambiente vizinho, entretanto, concentram-se no âmbito de uma visão legalista do funcionamento do sistema.
Nesse contexto, é importante definir quais instrumentos complementares podem ser considerados operativos ao ambicioso programa de um direito autopoiético que deva operar de modo reflexivo e autorreferencial. A título indicativo, os instrumentos complementares são: a) reflexividade do direito, que ao utilizar o código dual cognitivo-normativo destaca a sua capacidade de apreender o mesmo objeto de sua regulação, fazendo referência ao momento de selecionar o conteúdo da decisão fundamentada por um pluralismo respeitoso das persistentes regras sociais para poder ser denominado ecológico; b) policontextualidade do direito, que ao utilizar o código dual funcional-disfuncional destaca a sua capacidade de influenciar contemporaneamente mais ambientes sociais, privilegiando o momento da estabilização mediante um pluralismo que se pode chamar de dialógico; c) interpenetração do direito, que ao utilizar o código dual relevante-irrelevante destaca não apenas a possibilidade de os mesmos eventos serem encontrados em outros sistemas (a exemplo do contrato que pode ser jurídica e economicamente relevante) mas também a necessidade de o ordenamento jurídico se orientar pelos “rumores” provenientes dos outros sistemas, resultando na tradução de uma linguagem jurídica específica e na referência a um pluralismo nominado de comunicativo.
A complementariedade dos três instrumentos aqui mencionados revela que não só as três funções da autopoiese (seleção, estabilização, inovação) podem ser coligadas, mas também os respectivos códigos duais e os diversos tipos de pluralismo que eles representam.

Com esses e outros instrumentos,17 o modelo de direito autopoiético se propõe a gerir as relações entre normas jurídicas e regras sociais sobre as quais se baseia todo tipo de pluralismo quando o propósito é manter relações cíclicas nos confrontos do ambiente. Essa assertiva explica o caráter interssistêmico do direito autopoiético. Em tal contexto, assume particular relevo uma instância “crítica” fundamental sobre o conceito de justiça que por si só não aparece exaurível ao interno do ordenamento jurídico.
O conceito de justiça foi indevidamente ligado a uma perspectiva “subversiva” no que diz respeito ao direito positivo.18 Todavia, prosseguindo na linha interpretativa aqui indicada, pode-se também dizer que um conceito aparentemente externo às normas jurídicas, como aquele relativo à justiça, parece “reentrar” no mais compreensivo modelo de direito autopoiético pois tematiza o limite da prospectiva técnico-jurídica e denota a necessidade de superá-la com um controle capaz de verificar se certas decisões comportam custos excessivos para os seus destinatários e, por esse motivo, podem considerá-la autopoieticamente injusta. Assim entendido, o conceito de justiça resulta coligado a distintos modelos: (i) de direito reflexivo cujo modelo tematiza o limite da perspectiva técnico-jurídica e a necessidade de superá-la numa perspectiva não exclusivamente normativa mas cognitiva; (ii) de direito policontextual, desde que conecte as decisões jurídicas também a sistemas diversos para os quais demonstra direta consideração; e (iii) modelo de interpenetração, que registra a relevante possibilidade de existir um mesmo evento em mais sistemas. Por isso tudo, o conceito de justiça mantém conexão com o mais amplo modelo de direito autopoiético na medida em que, integrando as perspectivas precedentes, pode não apenas assegurar a capacidade de adaptação das decisões jurídicas ao sistema social na sua complexidade, mas também ser capaz de rever, corrigir e reformular as próprias normatizações.
Essa argumentação permite distintas compreensões: a) o controle da justiça como fonte de redução da irracionalidade no mundo racional do direito ou tradicional controle de igualdade e reciprocidade; b) controle dos efeitos – e dos efeitos dos efeitos – das decisões jurídicas que se encontraria delimitado por um modo concebido como “justo”; c) critério de “suportabilidade” dos diversos subsistemas sociais interessados na normatização jurídica de questões direcionadas a verificar eventuais disfuncionalidades nos diversos âmbitos do social ou eventuais situações de desconforto que possam ser consideradas injustas.
Um bom critério para lidar com a justiça parece ser justamente identificar a injustiça, que comumente gera reações sociais fortes e até provoca escândalo ao tocar a campainha do alarme cultural. Essas reações, por si sós, já incluem a justiça no olhar do direito autopoiético, nos confrontos de regulações incompatíveis com o ambiente social.19 Ao pensar, portanto, em alternativa à justiça/injustiça ou “maior/menor” justiça, deve-se antes individualizar e compreender o grau de justiça ou de injustiça, segundo um contínuo e não como simples alternativa binária.
O modelo de direito autopoiético consiste em entreter as relações interssistêmicas, combinando a manutenção dos confins do próprio direito e o estímulo a uma ampla esfera de comunicações. A Constituição, nesse ambiente, pode ser vista como exemplo de “acoplamento estrutural” (structural coupling)20 na medida em que é capaz de coligar de forma estável o sistema político e o sistema jurídico. A Corte constitucional, em particular, pode ser vista como o organismo mais político do sistema judiciário e o organismo mais judiciário do sistema político. A mesmo tempo que mantém contato constante com os sistemas jurídico e político, a Corte guardiã do Estado constitucional tende a exercer complexas funções de seleções, estabilizações e variações, confiando a própria racionalidade a uma espécie de “diálogo constitucional” que interessa, nos relativos âmbitos de competência, não somente a outros sistemas jurídicos, mas também a sistemas não jurídicos como aqueles da economia e da religião. Assim, nas suas relações com a economia, o sistema jurídico pode construir a própria ordem e as próprias normas, recebendo seletivamente solicitações econômicas, desde que a sua operação interna seja construída a partir da sua comunicação diferenciada, para assim ser capaz de elaborar uma reconstrução “jurídica” da evolução econômica que, a partir daí, poderá ter sentido para a mesma economia. De resto, a imersão das “constituições estatais” em “constituições sociais” que operam em nível transnacional é substituída por novos sujeitos interessados não apenas na economia, mas também na ciência, na tecnologia, na medicina, nas novas mídias etc.
O caráter interssistêmico do direito autopoiético se estende também a todos os instrumentos de “acoplamento estrutural” que materializam os coligamentos cíclicos, não hierarquicamente fechados, entre direito e outros sistemas sociais. Em tal contexto é possível aproximar o hiperciclo interno, visto anteriormente como “ultraciclo”, capaz de compreender os processos autopoiéticos de diversos sistemas sociais e de aumentar a sensibilidade interssistêmica.21
Os circuitos comunicativos interssistêmicos podem reproduzir-se e ganhar um reforço negativo e incontrolável como acontece em crises que interessam a mais sistemas. Atualmente, já se observam várias ocorrências desses circuitos interssistêmicos potencialmente negativos, por exemplo: doping no esporte, que reflete uma competição paralela entre químicos, além da mais visível competição entre os atletas; ataques à liberdade de opinião por obra de operadores privados que divulgam na internet notícias carentes de fidedignidade e motivam riscos generalizados de catástrofes em mercados financeiros globais, que acabam obtendo melhores valorações dos riscos.22
Não obstante o guarda-chuva protetivo de instrumentos seletivos como o código dual legal/ilegal, o direito estatal aparece sempre mais exposto a inumeráveis interseções sistêmicas quotidianamente observáveis na vida social, o que comporta também um evidente afivelamento da sua voz em um coro de instâncias externas política e economicamente relevantes. Em particular, a fragmentação das fontes do direito autopoiético não poderá deixar imutáveis os termos da relação das normas jurídicas e sociais com a política.23 É importante, nesse jaez, definir o papel da política em face de um direito autopoiético. A política deveria evidentemente encontrar um espaço diverso para as inumeráveis relações interssistêmicas presididas pelo sistema político, como (i) a relação entre direito e economia, que tem os seus, às vezes disfuncionais, pontos de encontros no mercado, e (ii) a relação entre política, direito e opinião pública, que tem o seu ponto de encontro, por vezes, insuficiente em termos de legitimidade, nos procedimentos democráticos.
4. Observações conclusivas
O direito autopoiético tem o mérito de fazer prosperar um modelo de direito capaz de conservar a própria identidade, mesmo sendo constantemente exposto. Ademais, o próprio redimensionamento do papel de determinado Estado que desenvolveu uma função coordenadora e unificadora da produção normativa24 parece balizado por um direito autopoiético que autonomamente estabiliza, seleciona e varia os próprios conteúdos de modo cíclico.
Contudo, em uma sociedade complexa são improváveis as hipóteses que permitem atingir o desenvolvimento homogêneo de um direito que possa levar em conta as relações entre regras sociais e normas jurídicas em todos os âmbitos da sociedade. As relações serão, no entanto, âmbitos nos quais o direito autopoiético apresenta confins dotados de porosidades, podendo registrar maiores aberturas às solicitações externas e ao mesmo tempo permitir uma atitude de maior fechamento nos confrontos das solicitações ou irritações voltadas aos sistemas individualizados. A referência ao modelo do direito autopoiético poderia servir para simplesmente individualizar um tipo ideal e útil para mensurar os desvios da práxis decisional.
A compreensão dos diversos aspectos do direito autopoiético exige a superação das imprecisões derivadas da falta de nomenclatura idônea e capaz de identificar detalhadamente os carácteres específicos de tal modelo de direito. Para tanto, também é necessário dispor de propostas terminológicas mais articuladas do que aquelas disponíveis na semântica tradicional e na teoria geral dos sistemas.25
Portanto, com um direito liberado, ao menos em parte, da sua tradicional conexão com o Estado e fragmentado em constituições sociais, o “funcionalismo das distinções” que impera na prospectiva da teoria geral dos sistemas parece destinado a ser gradualmente colocado de lado pela vantagem de um “funcionalismo das conexões”, majoritariamente idôneo e propenso a colher as diversas sobreposições e combinações funcionais que o modelo de direito autopoiético sugere.26
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1 Cf. BERIAIN, Josetxo; GARCIA BLANCO, José María. Complejidad y modernidad, p. 11. Ver BÜLLESBACH, Alfred. Ciência do direito e ciências sociais. Introdução à filosofia do direito e à teoria do direito contemporâneas, p. 431. Ver NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil, p. 60.
2 Cf. MANSILLA, Darío Rodrígez. Invitación a la sociología de Niklas Luhmann. El derecho de la sociedad, p. 24. Ver também CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, sistema jurídico e decisão judicial. A “autopoiese” dos sistemas político e jurídico, p. 75.
3 Cf. BÜLLESBACH, Alfred. Op. cit., p. 430-431. Ver CAMPILONGO, Celso Fernandes. Governo representativo “versus” governo dos juízes. A “autopoiese” dos sistemas político e jurídico, p. 58: “Cada operação do sistema jurídico parte da operação anterior e cria condições para operação seguinte, todas elas encerradas no mesmo código recursivo: a distinção direito não direito. Nisso reside o caráter autopoiético do direito moderno”.
4 Cf. LUHMANN, Niklas. L’informazione nell’economia e nel diritto, p. 29.
5 Cf. CAMPILONGO, Celso Fernandes. Aos que não vêem que não vêem aquilo que não vêem. Direito, tempo e memória, p. 19.
6 Cf. BERIAIN, Josetxo; GARCIA BLANCO, José María. Complejidad y modernidad, p. 12.
7 MATURANA, Humberto R.; VARELA, Francisco J. Autopoiesis and cognition. The realization of the living.
8 LUHMANN, Niklas. The autopoiesis of social systems. Sociocybernetic paradoxes: observation, control and evolution of self-steering systems, pp. 172-192; LUHMANN, Niklas. The unity of the legal systems. Autopoietic law: a new approach to law and society, pp. 12-35; LUHMANN, Niklas. Closure and openness: on reality in the world of law. Autopoietic law: a new approach to law and society, pp. 335-348.
9 Cf. KELSEN, Hans; EHRLICH, Eugen; WEBER, Max. Verso un concetto sociologico di diritto, pp. 3-72.
10 Nesse sentido : “L’ouvert s’appuye sur le fermé”. Cf. MORIN, E. La méthode. La nature de la nature, v. I, p. 197 ss.
11 TEUBNER, Gunther. Il direito come sistema autopoietico, p. 55.
12 Cf. FEBBRAJO, Alberto. Sociologia del diritto. Concetti e problemi.
13 Cf. SEARLE, John R. Social ontology: some basic principles. Anthropological theory, nº 6, pp. 12-29.
14 Cf. LUHMANN, Niklas. The unity of the legal system, p. 24.
15 TEUBNER, Gunther. Constitutional fragments. Societal constitutionalism in the globalization.
16 Cf. FEBBRAJO, Alberto. Limiti della regolazione giuridica nelle crisi intersistemiche. Crisi economica e trasformazioni della dimensione giuridica. La costituzionalizzazione del pareggio di bilancio tra internazionalizzazione economica, processo d’integrazione europea e sovranità nazionale, pp. 25-44.
17 Cf. TEUBNER, G. Il diritto come sistema autopoietico.
18 TEUBNER, G. Selbstsubversive gerechtigkeit: kontingenz-oder transzendenzformel des rechts? Zeitschrift für Rechtssoziologie.
19 No mesmo espírito Ulpiano (Ulp. 1 Inst.) fala de juristas “aequum ab iniquo separantes, licitum ab illicito discernentes”, fazendo alusão à necessidade de combinar a uma estratégia de decisão complexa critérios mais culturais (separantes) e critérios técnicos (discernentes).
20 Cf. LUHMANN, Niklas. Das Recht der Gesellschaft, p. 266.
21 LUHMANN, Niklas. Das Recht der Gesellschaft, p. 453.
22 Cf. FEBBRAJO, Alberto. The failure of regulatory institutions – A conceptual framework. The financial crisis in constitutional perspective. The dark side of functional differentiation, pp. 269-302.
23 Cf. LINDAHL, Hans. Societal constitutionalism as political constitutionalism: reconsidering the relation between politics and global legal orders. Social and legal studies, pp. 230-247; PRIBAN, Jiri. Constitutionalism as fear of the political? A comparative analysis of Teubner’s constitutional fragments and Thornhill’s a sociology of constitution. Journal of law and society, pp. 441-471.
24 Cf., por todos, MADURO, Miguel Poiares. Contrapunctual law: Europe’s constitutional pluralism in ction. Sovereignty in transition, pp. 501-537.
25 Cf. TEUBNER, G. Networks as connected contracts; LADEUR, Karl-Heinz. Towards the constitution of networks? Sociology of constitutions, pp. 167-179.
26 Cf. FEBBRAJO, Alberto; HARSTE, Gorm. (eds.). Law and intersystemic communication: understanding structural coupling, p. 1 ss.