Ao se pensar nos atos de disposição do próprio corpo vivo, no âmbito jurídico, ideia que vem imediatamente à tona refere-se à transferência deste ou de suas partes a outrem, para fins altruístas e benevolentes, e isso, especialmente, a partir do exame do artigo 13 e parágrafo único, do Código Civil brasileiro.
Esse ensaio, no entanto, tem a pretensão de examinar referidos atos de disposição do corpo in vivo, sob outro ponto de vista, associando-os aos de utilização do próprio corpo, como expressão da personalidade individual, para o fim de preservar a autoestima, mitigar os males psíquicos provocados pela insatisfação, repugnância e sensação de não pertencimento gerados pelo distanciamento entre o corpo visível e o invisível, em um nítido exercício da autonomia privada.
Realmente, o ser humano tem apego ao seu próprio corpo como matéria ou substância física estrutural que lhe anima, lhe representa e lhe identifica. Pode-se sugerir que o corpo humano é o corpo de afetos ao qual dedicamos o primeiro cuidado. Mas, não olvidemos, outrossim, que o corpo humano também é o corpo das liberdades, por meio do qual nos locomovemos, nos expressamos, nos relacionamentos no meio social em que vivemos.
Eis que o corpo atua, portanto, como mecanismo de reação e de atração associado à preservação da saúde e ao bem-estar físico e emocional.
O apreço e a rejeição em relação ao corpo passaram a ser tema de grande interesse eis que o desenvolvimento da tecnologia aplicada à medicina facilitou e intensificou o acesso a algumas modificações na conformação desse corpo contemporâneo que busca alcançar um ideal corporal.
Inegavelmente, parte dessas alterações do corpo decorrem de exigências médicas como sói acontecer, por exemplo, nos casos em que imprescindíveis são os reparos para a melhoria da condição corporal humana (lembre-se das cirurgias ortopédicas para adaptação de próteses motoras e das cardíacas por meio das quais são alocados stents1, válvulas e marcapassos; dos enxertos de pele necessários em razão de queimaduras e, ainda, das cirurgias bariátricas, as de transgenitalização, entre tantos outros procedimentos).
Outras vezes, porém, ditas práticas de alteração corporal atendem apenas e tão somente ao desejo da pessoa, respaldado em seu livre arbítrio e na busca pela felicidade.
Nesse contexto, de se incluir boa parte das cirurgias ou procedimentos estéticos invasivos e não invasivos por meio dos quais, muitas vezes, o que se almeja alcançar é uma estética corporal que é temporal e cultural.
É essa exatamente a preocupação que se quer colocar em evidência, tendo em vista, ainda, que o forte apego ao corpo aliado às livres escolhas pessoais pode ser um caminho perigoso na direção da corpolatria, uma espécie de patologia da modernidade caracterizada pelo exagerado e obsessivo culto ao corpo.
Cabe indagar, pois, como equilibrar o grau de satisfação pessoal e a variabilidade das escolhas a partir da leitura do referido artigo 13 e parágrafo único, do diploma privatista? Em que medida a lei pode proibir referidos atos de disposição do corpo vivo sem desvalidar a autonomia privada?
Caso as reflexões aqui lançadas fomentem as discussões em torno do assunto já se terá alcançado o principal desiderato por elas pretendido.
1. O culto ao corpo contemporâneo no Brasil
O litoral brasileiro e suas muitas praias são símbolos de uma de nossas maiores riquezas: a natureza que, sobre ter sido cantada2, também encanta e se estende, à leste, em 9.200km, consideradas as saliências e reentrâncias, do exuberante Oceano Atlântico que banha a costa.
Dita geografia e climatologia não apenas favorecem como ainda incentivam a exposição do corpo individual num frenesi de vaidades, que potencializa, a cada dia, uma precoce e indiscriminada supervalorização pela modificação dos corpos em busca de uma estética globalizada.
Muito embora não olvidemos ser a cirurgia estética importante aliada à recuperação do corpo vivo afetado, algumas vezes, por malformações, acidentes e atos de violência, com indicação positiva associada, igualmente, ao resgate e preservação da qualidade de vida da pessoa humana, fato é que, no Brasil, disseminaram-se, de forma exponencial e muito preocupante, os procedimentos estéticos nos últimos anos.
De fato, o Brasil tornou-se o “campeão” entre os países que mais praticam procedimentos estéticos no mundo. De acordo com uma pesquisa divulgada em dezembro de 2019 pela Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética (ISAPS – International Society of Aesthetic Plastic Surgery), o Brasil registrou a realização de mais de 1 milhão de cirurgias plásticas, além de 969 mil procedimentos estéticos não cirúrgicos3.
Somos, também, líder mundial no ranking de cirurgias plásticas em jovens. De acordo com dados da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), dos quase 1,5 milhão de procedimentos estéticos executados em 2016 – data em que a última pesquisa ocorreu – 97 mil (6,6%) foram empreendidos em pessoas entre 13 (treze) e 18 (dezoito) anos de idade4. Entre as cirurgias mais procuradas pelos adolescentes estão os implantes de silicone, a rinoplastia5 e a lipoaspiração6.
Seriam somente o clima e a localização geográfica brasileiros as únicas causas justificadoras do crescimento das cirurgias estéticas no Brasil como mecanismo eficiente ao alcance de um ideal de beleza facilitado pela exposição dos corpos?
Inegavelmente figuram eles entre os principais motivos; no entanto, a corrida desenfreada e quase compulsiva do compartilhamento e exposição de fotografias nas redes sociais não podem ser ignoradas, auxiliando a engrossar o rol de responsáveis.
O exibicionismo nas redes e o acesso incontrolado a fotografias e postagens já são fatores, inclusive, de algumas anomalias relacionadas a obstinada amostragem dos corpos nos ambientes virtuais e identificados, por exemplo, como a “depressão do facebook”7 e a “síndrome da vibração fantasma”8. As pessoas são movidas pelo número de “likes” nas fotografias e publicações, pelo número de amigos ou seguidores nas redes sociais, pelo maior compartilhamento de informação pessoal na sua página. A aprovação ou a desaprovação do outro à silhueta corporal individual agiganta-se nessa nova realidade virtual plástica passando a funcionar como um motor a incentivar a reicorporificação.
A supremacia estética é amplificada entre crianças e jovens nativos digitais que convivem, desde sempre, com facebook, whatsapp, snapchat, skype, instragram, tik tok cujas teias convergem e auxiliam a veicular, em meio a esse universo virtual, a ideia de um corpo e estilo de vida perfeitos como algo real e concreto, mas que, na verdade, cria padrões e ideais de beleza que são inatingíveis. Isso sem mencionar, ainda, os inúmeros aplicativos disponíveis na internet que visam corrigir os “defeitos” ou “vícios” nessas fotografias e imagens (photoshop).
Esse culto ao físico derivado das relações do sujeito com o próprio corpo fundado em um narcisismo que anseia pela modelização plástica do corpo individual visível conduz, tristemente, a um descontrolado desejo pela alteração corporal como mecanismo eficiente de satisfação, mas que, na realidade, só faz crescer a banalização do corpo e promove a superficialidade das relações interpessoais.
Quando a questão é levada ao ambiente infantojuvenil, enfrenta-se, ainda, a adultização prematura dos corpos – especialmente dos femininos – caminhando-se, verdadeiramente, na contramão da dotação primeira das cirurgias e dos procedimentos estéticos que é justamente garantir a saúde e o bem-estar da pessoa humana9.
Em estudo realizado por Amanda Stabile, Carla Baranzini e Isabela Minelli, por meio da adultização precoce, crianças e adolescentes abreviam ou anulam a própria infância e adolescência ao adotar comportamentos e manifestar desejos que escapam de sua faixa etária. A preocupação com a aparência física se destaca em meio aos relatos de crianças e adolescentes dos quais salta aos olhos o desejo de realizar procedimentos estéticos como forma segura para alcançarem corpos socialmente aceitos e afastarem-se de corpos indesejados10.
Estamos, pois, diante de um grande desafio: o de reconhecer a linha tênue que separa a cirurgia necessária, que traz benefícios à saúde física, mental e emocional, de outras incontáveis práticas de modificação do corpo que, escudadas na mera satisfação pessoal, podem causar danos ao organismo vivo.
2. O corpo humano vivo: qual é o seu devido lugar?
A preocupação que dedicamos ao corpo não é exclusiva do nosso tempo nem é recente, mas a tutela a ele devotada ganhou tônus em decorrência de movimentos sociais e históricos, em especial os que se desenrolaram durante o século XX11, traçando um novo perfil e estabelecendo um status contemporâneo ao corpo individual e ao coletivo, modelável e remodelável.
Um dos primeiros diplomas codificados a proteger o corpo humano individual foi o Código Civil alemão de 1900, no §823, I, relativo à responsabilidade civil. Aí se indicam os quatro bens pessoais cuja lesão implica o ressarcimento dos danos causados, dentre os quais, o corpo12, sem, contudo, reconhecê-lo como direito da personalidade.
De forma assemelhada assim também o fez o Código Civil italiano de 1942, ao tangenciá-lo no Livro I, Delle Personne e Della Famiglia13, no artigo 5º.
Todavia, foi somente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU (Organização das Nações Unidas), em 1948 (conhecida como Carta de São Francisco) que deu proteção ao corpo humano para o fim de proteger sua inviolabilidade e garantir-lhe segurança pessoal, à saúde, ao bem-estar e à isenção de tortura e maus tratos14, num nítido sinal na direção de resguardar também o corpo humano coletivo, considerado em um corpo de (a) humanidade.
Assim também o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, promulgado pelo Dec. 592/1992, bem como a Convenção das Nações Unidas aprovada na sessão de 1984 que em seus artigos 17 a 24 traçam diretrizes para constituição de um Comitê contra a tortura15.
O reconhecimento do corpo contemporâneo, que se encontra entre o individualismo e o afeto na construção de seu elemento ético e estético, como legítimo direito da personalidade, porém, é o que interessa investigar no âmbito do presente estudo e, justamente por isso, não se irá acurar o exame em torno desse corpo humanizado.
Adotando o raciocínio fenomenológico que se sobressai da filosofia merlau-pontyana16 o ser humano não tem um corpo; ele é um corpo. Cada gesto é uma intenção encarnada, não há experiência passiva. O corpo são nossas percepções que possibilitam uma relação singular com o mundo. Nessa perspectiva, deve-se pensar e experimentar um modo de existir entendendo o corpo e seus atributos como elementos fundamentais para a construção do saber humano, pois eles são formas de acesso ao mundo não menos legítimas do que a consciência reflexiva, o pensamento objetivo.
Assim, também, Alfredo Orgaz17 para quem o corpo não é algo que a pessoa tem, mas algo que a pessoa é, sendo, impossível, portanto, separá-lo do próprio ser humano.
Nesse contexto, sendo o ser humano um corpo, não há dúvida quanto à necessidade premente em tutelá-lo como um direito da personalidade que não pode ser agredido, mutilado, subtratado, nem mesmo por seu próprio titular.
Não é por outra razão, que tanto a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, incisos III e XLIX), como o Código Civil brasileiro (artigos 13 a 15) e, ainda, o Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217, de 27 de setembro de 2018, Capítulo I, inciso XIV; Capítulo IV, artigo 25; Capítulo V, artigos 31 e 32) reconhecem como princípio fundamental, a higidez do corpo humano, caminho seguro em benefício da saúde, e, por via de consequência, da própria vida.
De fato, a doutrina dominante18 em matéria de direitos da personalidade converge no sentido de afirmar que o corpo de uma pessoa viva é a própria pessoa na sua configuração integral e psicofísica que lhe dá forma exterior na direção de sua existência, de onde reconhecê-lo como verdadeiro direito da personalidade que se destaca do direito à integridade física e, em ultima ratio, do próprio direito à vida.
Sendo o direito ao corpo vivo (individual), pois, autêntico direito da personalidade corresponde a um direito subjetivo particular por meio do qual cabe à pessoa, com fundamento na sua existência, dele fruir e dispor, como senhor, respeitado, contudo, o resguardo à vida e à integridade física, psíquica e moral do próprio ser referendado por uma autonomia consciente, competente e necessária.
3. Considerações sobre dois dos atributos do direito ao corpo vivo
3.1. (In)disponibilidade corporal ou behaviorismo comportamental
Entre os atributos dos direitos da personalidade, deve-se destacar, em matéria de corpo humano vivo, o da (in) disponibilidade atentando-se, sobretudo, a dicção do artigo 11 do Código Civil brasileiro19.
Deveras, estando os direitos da personalidade associados à pessoa humana, suas emanações e prolongamentos são, em linha de princípio, insuscetíveis de disposição por parte de seu titular, ou seja, intransmissíveis. É natural que a intransmissibilidade decorra, notadamente, do fato de se encontrarem tais direitos fora do comércio, não podendo, assim, ser avaliados em pecúnia. São, portanto, inalienáveis no sentido de que o titular não pode transmiti-los a outrem, razão pela qual nascem e se extinguem ope legis com a pessoa20.
Todavia, críticas devem ser lançadas à redação do referido artigo 11. Senão, vejamos.
A primeira é feita porque o citado dispositivo houve por bem definir (ou tentar definir21) os direitos da personalidade. Nesse aspecto, bem se sabe que, além de não ser recomendável ao legislador fazê-lo, no caso específico, ademais, adotou-se o critério qualitativo, tal que definiu os direitos da personalidade por meio de seus atributos os quais, além de tudo, não se restringem aos dois únicos lembrados pelo codificador (intransmissibilidade e irrenunciabilidade). Na verdade, outros caracteres são igualmente relevantes quando se fala em direitos da personalidade. Assim, por exemplo, poder-se-ia afirmar, outrossim, serem referidos direitos absolutos, extrapatrimoniais, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios e necessários.
Neste ensaio, por exemplo, de se destacar a intransmissibilidade, a que se preferirá chamar (in) disponibilidade, e a necessariedade, que nem de longe foi apontada como característica essencial dos aludidos direitos pelo legislador pátrio.
A segunda crítica é feita relativamente ao modelo estrutural utilizado pelo comando legal que dá a entender que a mitigação daqueles dois únicos atributos, retiraria do espectro de proteção, legítimos direitos da personalidade, caso viessem a ser transmitidos (ou dispostos) ou, ainda, quando admitida sua renúncia.
Mas, não é isso o que efetivamente acontece. Na realidade, o direito ao corpo humano vivo, por exemplo, não perde o seu status de direito da personalidade diante da disponibilidade mitigada, em certas circunstâncias, notadamente nas quais se busca atingir um bem maior (vida), como, por exemplo, quando se dispõe de um órgão ou tecido para fins de transplante, ou, ainda, quando se doa o material genético com o intento de colaborar para a reprodução humana assistida.
Haverá, igualmente, disposição lícita do próprio corpo nos relacionamentos afetivos e sexuais e, ainda, quando se almeja alcançar uma satisfação pessoal (escolha), sem que, para isso, se exponha o corpo a riscos desmedidos ou a uma desorganização psicofísica.
Como argumenta Carlos Alberto Bittar22, o direito ao corpo vivo é disponível, sob certas condições ditadas pelo interesse geral e, ainda, pela própria vontade de seu titular, fundada na liberdade-liceidade23.
Daí porque associar-se a disponibilidade mitigada ao behaviorismo corporal para validar as práticas cirúrgicas estéticas que conduzam a melhor qualidade de vida.
Esclarecem Ilma A. Goulart de Souza Britto e Paula Virgínia Oliveira Elias24, ser a emoção um estado do corpo influenciada por estímulos internos e externos. O que uma pessoa sente relaciona-se a eventos dos três sistemas nervosos: interoceptivo (percepção ou sensibilidade em relação a estímulos no interior do corpo), proprioceptivo (capacidade de reconhecer a localização, posição e orientação do corpo no espaço) e exteroceptivo (capacidade de entrar em contato com os estímulos presentes no ambiente circundante). Reconhece-se as emoções como predisposições para classificar o comportamento em relação às várias situações que o afetam.
Sendo, pois o elemento anímico igualmente provocador da modelação ou remodelação do corpo vivo, não se pode descurar de identificar, por outro lado, quais consequências podem ser atingidas a partir dessas escolhas pela transformação impulsionada justamente por essas emoções.
3.2. A necessariedade e a autonomia privada
Diz-se, também, que o direito ao corpo vivo é necessário, prioritário para a própria existência humana estando posicionado em local privilegiado para o Direito.
Mas, se é verdade que o direito ao corpo é necessário, não é menos verdadeiro, outrossim, atender ele, igualmente, às necessidades humanas.
À luz das pesquisas desenvolvidas pelo psicólogo estadunidense Abraham Harold Maslow, reunidas, primordialmente, na “Teoria da Hierarquia das Necessidades Humanas” ou “Pirâmide das Necessidades de Maslow”25 podem ser identificados cinco níveis de necessidades humanas: fisiológicas, segurança, afeto, estima e autorrealização.
Um indivíduo pode estar motivado, simultaneamente, por várias das citadas necessidades, sendo certo que a motivação dominante vai depender de qual das necessidades mais baixas na hierarquia está (ou não) suficientemente satisfeita. Logo, diante de um certo nível de necessidade, a pessoa é motivada a buscar meios para satisfazê-la, de tal sorte que toda a sua percepção, memória e inteligência estão voltadas para os gratificadores adequados. Na medida em que esta necessidade começa a ser satisfeita, a mais próxima na hierarquia, em posição superior, começará a surgir e a dominar o organismo, enquanto a outra passará a existir apenas num estado potencial, podendo, entretanto, ressurgir se houver modificações no ambiente que determinem o seu reaparecimento no indivíduo.
Dita análise parece fundamentar, pois, que, para algumas pessoas, as cirurgias e procedimentos estéticos estão associados, por exemplo, com as necessidades fisiológicas – alocadas na base da Pirâmide de Maslow – enquanto para outras, ditas práticas posicionam-se mais acima, ligadas às necessidades de afiliação ou autoestima.
A motivação psicológica na direção das cirurgias e dos procedimentos estéticos, como necessidades, portanto, revela-se de maneira muito particular em cada pessoa num nítido exercício de sua autonomia privada.
A essa altura, cabe indagar, pois, se está a pessoa humana legitimada a realizar todo e qualquer procedimento estético, tantas vezes quantas desejar ou, ao contrário, se é possível que se imponham certos limites e condições?
Lembre-se, por exemplo, do maquiador e modelo americano Vinny Ohh26 que realizou 110 cirurgias plásticas e gastou cerca de 40 mil euros para parecer um “alienígena”. Ainda insatisfeito com seu corpo, Vinny planejava realizar mais uma cirurgia para retirada do órgão genital pois desejava ser híbrido, nem do sexo masculino, nem do feminino27.
Acredita-se, realmente, que o corpo seja o berço estrutural da pessoa humana, fonte de aspirações e inspirações e, justamente por isso, maleável; por outro lado, tem-se a convicção de que o fiel da balança entre a necessariedade e a autonomia privada perpassa pelo firme propósito de assegurar a liberdade de escolha respaldada, porém, no respeito ao corpo, à integridade física e à própria vida.
Justamente por isso, prega-se a alteração sem agressão, acreditando ser imperioso repensar até que ponto as incontáveis cirurgias e procedimentos estéticos, as modificações mutiladoras e/ou causadoras de outros distúrbios do organismo, os males físicos e psíquicos muitas vezes identificados como efeitos colaterais decorrentes das aludidas práticas não caminhem justamente na contramão da saúde, do bem-estar e da tão almejada e digna qualidade de vida!
4. Conclusão
A diversidade é uma das características mais louváveis da humanidade. Se fôssemos todos iguais, perderíamos parte do encanto. Assim também o ato de envelhecer que, ao acentuar a marca das rugas na pele, fazer aparecer os cabelos embranquecidos, alterar a silhueta do corpo, levar a diminuição da estrutura óssea guarda sua própria beleza espelhando a experiência de vida da pessoa humana.
O corpo humano está em constante transformação; isso é natural e é saudável. Faz parte do viver.
Onde se assenta, pois, a necessidade pela descontrolada e exaustiva transformação do corpo humano vivo? Será que boa parte das muitas cirurgias e dos incontáveis procedimentos estéticos invasivos e não invasivos realizados no Brasil não servem apenas para atender um padrão estético ficcional, influenciado, em grande parte, por uma estrutura social perversa e utilitarista?
Se falsa fosse essa suspeita, então como explicar que, em meio a pandemia causada pela disseminação do Covid-19 que coloca em risco a vida de milhares de pessoas no mundo, o número de cirurgias e procedimentos estéticos se manteve inalterado no ano de 2020? De fato, nem mesmo a pandemia viral impediu que algumas pessoas desejassem ser submetidas a mudanças no corpo, tanto por meios cirúrgicos, como por técnicas não invasivas.
Alguns cirurgiões relatam até mesmo ter havido um aumento no volume de pacientes o que possibilitou ao setor esteticista ultrapassar o abismo econômico graças ao desejo de várias pessoas de aproveitar a quarentena para melhorar a aparência, especialmente a da face colocada em evidência a partir do acesso às plataformas virtuais na transmissão de aulas, congressos, seminários, reuniões, lives e webinars28.
A valorização contemporânea da imagem do corpo vivo, formatada por padrões de beleza que idealizam estereótipos de corpos excessivamente magros ou musculosos, revela uma jovialidade plástica. As cirurgias e os procedimentos estéticos funcionam, pois, como se fossem um elixir da longa e vigorosa vida.
Nesse contexto, no sentido de proteger a vida humana, é certo caber ao Direito combater os excessos que coloquem em risco desnecessário a própria sobrevivência, no exercício autêntico da ponderação entre os princípios da proteção da pessoa humana e a liberdade de suas escolhas.
O assunto, portanto, é sério e preocupante, principalmente quando se sabe que crianças e adolescentes já vêm crescendo nesse ambiente, em meio a uma modernidade líquida29 na qual se insere esse ilusório ideal de beleza estética.
Ora, sendo o corpo humano vivo autêntico direito da personalidade – como se defende nesse ensaio – merece ele respeito e proteção contra ações ilimitadas e banais que a pretexto de servirem às necessidades individuais acabam por colocar em risco a higidez corporal, a saúde e, principalmente, a única figura a quem se deve proteger: o Ser!
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1Próteses metálicas colocadas nos vasos sanguíneos em casos de obstrução de artérias.
2Em Vinícius de Moraes (Garota de Ipanema), Carlos Drummond de Andrade (Consolo na Praia) e Cecília Meireles (Mar absoluto e outros poemas) destacam-se versos que marcam a influência do mar, das praias e do clima tropical em sua produção literária, o que também acontece nas letras musicadas por Antonio Carlos Jobim (Samba do avião), Jorge Ben Jor (País tropical), Francisco Buarque de Holanda (Tereza da Praia) e Caetano Veloso (Menino do Rio).
3<https://www.isaps.org/pt/>.
4Jornal da USP (Universidade de São Paulo).
5Rinoplastia é uma cirurgia realizada na estrutura nasal para melhorar a estética ou a respiração do indivíduo. Serve para correção de deformidades traumáticas ou naturais e ainda para corrigir disfunções. Pode ser associada a uma mentoplastia, para o resultado harmonizar as formas do rosto.
6Lipoaspiração, também conhecida como limpeza da chanfra liposucção ou lipoescultura, é uma operação cirúrgica estética que remove gordura de diversos locais diferentes do corpo. A gordura geralmente é removida através de uma cânula e um aspirador.
7A “depressão do facebook” se instala quando a pessoa, sem acesso às redes sociais, passa a se sentir desligada do mundo, revelando uma tristeza ou angústia profundas por não estar em constante contato com os outros. ALMEIDA, Natacha. A influência das redes sociais e aplicações na vida do jovem.
8A “síndrome da vibração fantasma” também conhecida, simplesmente, por “toque fantasma” é descrita como a sensação de estar ouvindo o celular a tocar ou a vibrar mesmo diante de seu silêncio. A pessoa permanece, assim, em estado de constante alerta e cria uma ansiedade por aguardar o contato de alguém pelo celular. O uso excessivo das redes sociais é identificado como uma das causas da síndrome.
9A Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO 1946) define saúde, logo em seu preâmbulo, como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a mera ausência de doença ou enfermidade”. Justamente por essa razão, não se pode perder de vista que as cirurgias e procedimentos estéticos devem, pois, em primeiro lugar, valorizar a pessoa humana em sua inteireza, da qual se destaca a integridade corporal.
10STABILE, Amanda, BARANZINI, Carla e MINELLI, Isabela. No dia das mulheres, um único pedido: respeitem nossa infância.
11O movimento antiescravagista, a Revolução Industrial, a I e a II Guerras Mundiais, os círculos migratórios e o deslocamento humano no sentido das cidades são apenas alguns exemplos de acontecimentos históricos e sociais relevantes que deram (re) significado ao corpo humano. Em igual sentido, SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade, p. 32.
12ASCENSÃO, José de Oliveira. Os Direitos da personalidade no Código Civil Brasileiro.
13Das Pessoas e das Famílias (tradução livre).
14“Artigo 4°. Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
15Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”
16CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo (intersexualidade, transexualidade, transplantes), pp. 99-100.
17Despontou, no século XX, no âmbito da filosofia, outra concepção de corpo, posicionando-o em local de destaque, não mais como um apêndice inferior à mente sem, contudo, atribui-lhe, por outro lado, um valor exagerado; deve-se tal ponto de vista, principalmente, a Maurice Merleau-Ponty. Segundo esse pensador, o ser humano precisa ser apreendido não apenas enquanto corpo material, mas principalmente enquanto um “fenômeno corporal”, ou seja, enquanto expressividade, palavra e linguagem. O ser humano é um complexo inter-relacionável entre movimento, gesto, expressividade e presença. Merleau-Ponty denominou esta compleição de “corporeidade”. Com esse termo, remetem-se a novos conceitos de ser humano e de corpo, bastante diversos dos que herdamos dos antigos gregos e bem distantes da idolatria do físico. A visão merleau-pontyana carrega consigo o juízo de que os seres humanos são presenças ativas no mundo, forçando-nos a ultrapassar a ideia de que seríamos objetos passivos à mercê da História. Seguindo o raciocínio do fenomenólogo francês, diríamos que a “corporeidade” corresponde a uma representação que criamos em nossa mente, por meio da qual percebemos nossos corpos e, principalmente, os compreendemos. Nesse sentido MERLEAU-PONTY, M. Fenomenologia da percepção e MERLEAU-PONTY, Maurice. O visível e o invisível.
18PARILLI, Ricardo Antequera. El derecho, los transplantes y las transfusiones, p. 39.
19Nesse sentido, GATTI, Edmundo. El cuerpo humano, el cadáver y los derechos reales, pp. 796-803. BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade, p. 77. MORAES, Walter. Direitos da personalidade, p. 33.
20“Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.
21LEITE, Rita de Cássia Curvo. Transplantes de órgãos e tecidos e os direitos da personalidade, p. 33.
22Difícil a tarefa de definir. Como dilucida Herbert L. A. Hart a “definição”, como a palavra sugere, é primariamente uma questão de traçado de linhas ou de distinção entre uma espécie de coisa e outra, as quais a linguagem delimita por palavras distintas. A necessidade de tal traçado de linhas é muitas vezes sentida por aqueles que estão perfeitamente à vontade com o uso no dia a dia da palavra em questão, mas não podem exprimir ou explicar as distinções que, segundo sentem, dividem uma espécie de coisas de outra. Todos nós estamos por vezes nesta provação; é fundamentalmente o caso do homem que diz: “Sou capaz de reconhecer um elefante quando vejo um, mas não sou capaz de o definir”. A mesma provação foi expressa pelas famosas palavras de Santo Agostinho acerca da noção de tempo. “O que é, pois, o tempo? Se ninguém me perguntar, eu sei; se desejar explicá-lo àquele que me pergunta, não sei”. A definição de uma palavra, portanto, pode fornecer um mapa que demonstre claramente as relações tenuamente sentidas entre o que se conhece e as outras coisas, muito embora não é demasiado reforçar que o conceito de um vocábulo não depende da relação com a coisa, mas do vínculo que mantém com outros vocábulos. Nestas condições, definir não é fixar a essência de algo, mas sim eleger critérios que apontem determinada forma de uso da palavra, a fim de introduzi-la ou identificá-la num contexto comunicacional. Não definimos coisas, definimos termos. Os objetos são batizados por nós com certos nomes em razão de habitarmos uma comunidade linguística, ao definirmos estes nomes restringimos suas várias possibilidades de uso, na tentativa de afastar os problemas de ordem semântica inerentes ao discurso. Por isso que, quanto mais detalhada a definição, menores as possibilidades de utilização da palavra. HART, Herbert L. A. O conceito de direito, pp. 63-4.
23BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade, pp. 80-81.
24Assim também BARBOZA, Heloísa Helena. Direito ao corpo e doação de gametas in bioética no Brasil, p. 42.
25BRITTO, Ilma A. Goulart de Souza; ELIAS, Paula Virgínia Oliveira. Análise comportamental das emoções.
26As necessidades humanas, segundo Abraham Harold Maslow (psicólogo estadunidense), estão arranjadas numa hierarquia que ele denominou de hierarquia dos motivos humanos. Conforme o seu conceito de premência relativa, uma necessidade é substituída pela seguinte mais forte na hierarquia, na medida em que começa a ser satisfeita. Assim, por ordem decrescente de premência, as necessidades estão classificadas em: fisiológicas, segurança, afiliação, autoestima e autorrealização. A necessidade fisiológica é, portanto, a mais forte, a mais básica e essencial, enquanto a necessidade de autorrealização é a mais fraca na hierarquia de premência (HESKETH, José Luiz; COSTA, Maria T.P.M., Construção de um Instrumento para Medida de Satisfação no Trabalho, pp. 59-68). In <https://emais.estadao.com.br/noticias/comportamento,homem-gasta-r-150-mil-para-virar-um-alienigena-assexual,70001685449>.
27Em decisão proferida pela juíza Vânia Petermann, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reconheceu-se o direito de uma pessoa declarar que seu gênero é neutro em sua certidão de nascimento. Na decisão que também admitiu a mudança do nome da pessoa, como ela havia pedido, a magistrada ponderou que o Judiciário deve frear a discriminação das minorias e garantir a todos o exercício pleno de uma vida digna. In <https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2021/04/4917919-juiza-da-santa-catarina-admite-genero-neutro-na-certidao-de-nascimento.html>.
28Os relatos estão em <https://www.correiobraziliense.com.br/revista-do-correio/2021/01/4900591-mesmo-com-pandemia-cirurgias-plasticas-continuam-em-alta.html>;
<https://lapidareinstituto.com.br/mercado-de-estetica-registra-aumento-na-procura-por-procedimentos-em-meio-a-crise/>;
<https://www.brazilbeautynews.com/setor-de-estetica-em-plena-forma-no-brasil-apesar,3879>; <https://www.santaportal.com.br/noticia/71574-aumento-da-procura-por-procedimentos-esteticos-cresce-na-pandemia-diz-especialista e https://vejasp.abril.com.br/saude/estetica-botox-rugas-olheiras/>. Acesso em: 18.04.2021.
30O termo foi cunhado por Zygmund Bauman que dizia: “Escolhi chamar de modernidade líquida a crescente convicção de que a mudança é a única coisa permanente e a incerteza, a única certeza”. A frase, repetida pelo sociólogo em textos e palestras, é irmã de outra, mais popular, que ele usava com foco nas conexões pessoais em tempos que levam o indivíduo a associações menos duradouras: “Hoje os relacionamentos escorrem por entre os dedos”. Disponível em: <https://super.abril.com.br/cultura/zygmunt-bauman-pensamentos-profundos-num-mundo-liquido/> Acesso em: 19.04.2021.