Assistência é palavra polissêmica.
Em contexto geral, o dicionário Houaiss de língua portuguesa explica que o verbete pode significar: pessoas que presenciam um evento, seu público; ato ou efeito de proteger; socorro médico ou mesmo um hospital de pronto socorro. No contexto jurídico, ela completa a locução assistência judiciária que significa “prerrogativa que, por lei, se assegura às pessoas provadamente pobres de virem a pleitear o benefício da gratuidade da justiça, para a demanda ou defesa de seus direitos”.1 O Código de Processo Civil trata da gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes.
A locução assistência judiciária também é mencionada duas vezes no Código de Processo Civil ao tratar da cooperação jurídica internacional:2 (a) no inciso II do art. 26, é dito que esse tipo de cooperação “será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (…) II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados” (grifos nossos) e (b) um dos objetivos da cooperação, nos termos do inc. V do art. 27 do CPC, é a chamada “assistência jurídica internacional”.3
Assistência também designa a atuação do advogado em defesa de seu cliente4 ou de instituições que prestam auxílio jurídico, como a Defensoria Pública ou entidades conveniadas.5
Nas provas periciais, assistência técnica é termo que designa a atividade daqueles que auxiliam o perito.6
Assistência é uma das intervenções de terceiros e é este o conceito que será objeto de atenção deste escrito.
1. Considerações gerais sobre as intervenções de terceiros
O Código de Processo Civil autoriza o ingresso no processo, durante a sua litispendência, de sujeitos distintos daqueles que originariamente compuseram a demanda. É a intervenção de terceiros. É assim que expressamente são apresentados, no capítulo sobre o tema, os seguintes institutos: a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae.
Pela intervenção de terceiros um sujeito passa a integrar processo existente pelas mais variadas razões, ora por seu próprio interesse (intervenção voluntária), ora por provocação (intervenção provocada ou coata).7 Disso não surge processo novo. O que ocorre é que a demanda se torna mais complexa pela aderência do novo sujeito e é a posição desse sujeito em relação ao objeto do litígio que justifica cada modalidade de intervenção. O instituto surge para “garantir a harmonia das decisões (…), a economia processual (…) e viabilizar o efetivo exercício do contraditório (…)”.8
Isso acontece, por exemplo, quando o réu convoca ao processo terceiro que possa responder em regresso caso ele sucumba,9 ou quando o réu chama ao processo o responsável principal ou os corresponsáveis ou coobrigados10. O CPC ainda trata expressamente da intervenção do amicus curiae, terceiro que passa a integrar processo para qualificar o debate, nos termos do art. 138: “considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia”.
Outro exemplo de intervenção surge no incidente de desconsideração da personalidade jurídica na tentativa de trazer ao processo sócio de empresa originariamente não responsável patrimonialmente, mas que se pretende alcançar, pelo afastamento episódico da personalidade jurídica.11
2. Do tratamento da assistência, modalidade de intervenção, no Código de Processo Civil
Cândido Rangel Dinamarco explica: a assistência é o “ingresso voluntário de um terceiro no processo, com a finalidade de ajudar uma das partes”.12 O tema começa a ser delineado no Código de Processo Civil a partir do artigo 119 e é dividido nas seguintes partes: “Disposições Comuns”, “Da Assistência Simples” e “Da Assistência Litisconsorcial”.
2.1. Disposições gerais do tema no Código de Processo Civil
O art. 119 do CPC é categórico: “Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.” O artigo indica o que o terceiro pretende com a intervenção – uma decisão favorável a uma das partes – e qual tipo de vínculo justifica o seu ingresso na demanda: interesse jurídico.
Há duas modalidades de assistência: a simples e a litisconsorcial. O assistente pretende ajudar o assistido a obter uma sentença a ele favorável e a razão para isso é a existência de alguma situação jurídica da qual o assistente faz parte e que pode ser atingida, direta ou indiretamente, pela decisão do processo objeto da intervenção. Se o terceiro não é atingido diretamente pela decisão do processo pendente, a assistência será simples. Nesse caso, “esse terceiro nada pede para si e em face dele nada é pedido nem a sentença de mérito decidirá”.13 Se a decisão afeta de maneira mais direta situação jurídica do terceiro, a assistência é litisconsorcial.14 Esta segunda modalidade será objeto do último tópico deste texto.
Eis exemplos genéricos de assistência mencionados pela doutrina: “sublocatário em despejo requerido contra o sublocador (locatário); tabelião em demanda em que se pretende a nulidade de escritura pública por algum vício a ele imputado e credor do falido habilitado em falência em prol da massa falida em todos os processos em que ela seja parte”.15
O interesse jurídico assume diversas facetas e deve ser analisado em cada caso.
Já se reconheceu, por exemplo, a possibilidade do ingresso do Ministério Público Federal em ação de indenização proposta por juiz contra afirmações de um procurador da república em entrevista que foi reproduzida em site oficial da instituição. Reconheceu-se o interesse jurídico do Ministério Público Federal apto a justificar a sua intervenção como assistente simples por entender-se haver, nessa situação, “(…) nítido contorno de defesa da prerrogativa institucional do integrante da instituição para emitir opiniões quanto a fatos relacionados ao exercício profissional, de modo que transcende os interesses particulares das pessoas físicas envolvidas no litígio”.16
Por outro lado, já se indeferiu pedido de ingresso do Estado do Rio Grande do Sul, acionista do Banrisul, em demanda tributária proposta pela União (Receita Federal) contra esse banco, com o fundamento de que o interesse do ente federado na demanda seria de natureza meramente econômica. A lide teria por objeto relação jurídico-tributária existente exclusivamente entre a União (Receita Federal) e o Banrisul, por isso, “(…) o resultado desta demanda não afeta a sua esfera jurídica (isto é, do Estado do Rio Grande do Sul), pois a condição de acionista majoritário não atraiu a responsabilidade solidária pelo inadimplemento, imputado apenas à pessoa jurídica (com a qual não se confunde)”.17
Pelos exemplos expostos, percebe-se que é de prejudicialidade a relação do terceiro com os direitos discutidos na causa pendente. É como lembra Dinamarco: “ao afirmar ou negar o direito do autor, de algum modo o juiz estará colocando premissas para a afirmação ou negação do direito ou obrigação do terceiro (…)”18 e faz isso “para prevenir-se contra declaração que no futuro possam influir em sua própria esfera de direitos”.19
Não é possível o ingresso de assistente justificado em interesse econômico. Se, por exemplo, há um processo discutindo a propriedade de um terreno no qual uma das partes pretende construir um supermercado, não se autoriza a intervenção de assistente para o empreendedor pela justificativa de que o sucesso dele acarretará a valorização do imóvel do interveniente. Aqui há apenas interesse econômico no sucesso de uma das partes em demanda proposta e isso não autoriza, segundo o art. 119 do CPC, a assistência.
Nos termos do parágrafo único do art. 119, a assistência é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. Além disso, o assistente deve receber o processo no estado em que se encontre, não podendo pedir, por exemplo, a repetição de atos processuais já praticados.
O procedimento da assistência é simples.
O assistente pede para intervir (trata-se de intervenção espontânea, portanto).20 As partes são intimadas e se não houver impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente é deferido, reconhecendo o magistrado o interesse jurídico, salvo nos casos de rejeição liminar da intervenção (art. 120, CPC). Havendo alegação, por quaisquer das partes, de falta de interesse jurídico do requerente para intervir, o juiz deve decidir sem suspender o processo (art. 120, CPC).
2.2. Da assistência simples
A assistência simples surge quando há um interesse jurídico mediato do assistente no sucesso de uma das partes da demanda pendente.
O art. 121 do CPC explica o que pode o assistente simples. Ele atua como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e se sujeitando aos mesmos ônus processuais que o assistido.21 Se o assistido, por exemplo, deixar de oferecer alguma resposta solicitada pelo juízo, a omissão poderá ser suprida, dentro do prazo estabelecido, pelo assistente, que será considerado o seu substituto processual (art. 121, parágrafo único). Poderá, ainda, “requerer provas, formular quesitos, inquirir testemunhas, interpor recursos etc.”.22
A atuação auxiliar pelo assistente quer evitar prejuízos ao assistido, mas não o impede de reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou renunciar ao direito sobre o qual ela se funda ou transigir sobre os direitos controvertidos (art. 122 do CPC), ou seja, “o assistente simples fica, então, submetido à vontade do assistido”.23 Por outro lado, não havendo manifestação do assistido em sentido contrário, as condutas do assistente são eficazes, mas se o assistido, por exemplo, houver manifestado previamente vontade de não exercer determinado ato processual, como recorrer, eventual recurso interposto pelo assistente não deve prosperar.
A atuação do assistente na omissão do assistido requer uma atenção.
O parágrafo único do art. 121 estabelece que “sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.” O texto merece cuidado porque não é qualquer omissão do assistido que enseja a aplicação do preceito porque as omissões negociais, “(…) como negócios processuais dispositivos, subsomem-se, por analogia, à norma extraída do art. 122 do CPC, que vincula o assistente à vontade do assistido”.24 Se o assistido deixou de atuar porque havia assim se comprometido, eventual diligência do assistente para sanar essa omissão não deve prosperar.
2.2.1. Eficácia preclusiva da intervenção, resultado da assistência ou eficácia da assistência
O art. 123 do Código de Processo Civil explica quais as consequências, para o assistente, da decisão que resolver o processo objeto da intervenção. Segundo o enunciado normativo, em regra, “transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão.”
O assistente não se vincula ao dispositivo da decisão, mas sim à sua fundamentação.25 Isso acontece porque no processo de atuação do assistente simples o direito discutido não é deste, mas do assistido. O dispositivo, portanto, vincula as partes originais do processo.26 Mas, embora não se submeta à conclusão do processo, o assistente não pode rediscutir, em eventual processo futuro, os fundamentos dessa sentença e isso ocorre porque “os aspectos pertinentes ao assistente que poderiam ensejar um subsequente processo entre o assistente e alguma das partes do primeiro processo normalmente estão veiculados na fundamentação.”27
Para não se submeter aos fundamentos da decisão, deve o assistente alegar e provar, nos termos dos incisos I e II do art. 123 que: (a) “pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença” ou (b) “desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu”.
2.3. Da assistência litisconsorcial
E possível que terceiro peça para intervir em processo por possuir relação direta com o direito discutido. Trata-se da assistência litisconsorcial, assim definida no art. 124 do CPC: “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.
Didier Jr. aponta duas situações que justificam essa intervenção28: (a) o assistente afirma ser titular exclusivo ou cotitular da relação jurídica discutida ou (b) o assistente é colegitimado extraordinário na defesa em juízo da relação jurídica em debate. Trata-se, ainda segundo o citado autor, de hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior.
Exemplo da primeira situação é o caso de demanda proposta por um condômino para a defesa de interesses do condomínio. Outro condômino pode pedir para intervir como assistente litisconsorcial. Trata-se de direito que também o pertence. Outro exemplo: se há um processo para discutir a propriedade de um imóvel e este imóvel é vendido a um terceiro durante a litispendência processual, o novo proprietário pode pedir para intervir, pois o direito discutido, segundo a sua perspectiva, agora o pertence. É a intervenção do adquirente de coisa litigiosa (CPC, art. 109, § 2º).
Exemplo do segundo caso é o pedido de intervenção do Ministério Público Estadual em demanda coletiva ajuizada pelo Ministério Público Federal discutindo temas que autorizam providências por quaisquer dos órgãos ministeriais citados. Trata-se de assistência litisconsorcial de colegitimado.
Sobre os poderes do assistente litisconsorcial, este não se submete ao art. 122 porque os seus poderes são ampliados, se comparados àqueles do assistente simples. Como apontam Talamini e Wambier: “o assistente litisconsorcial exerce todos os poderes e submete-se a todos os ônus e responsabilidades da própria parte. Ele tem posição jurídica idêntica à do assistido. Sua atuação processual não é dependente em relação à do assistido.”29
A posição processual do assistente litisconsorcial e a extensão do que ele pode fazer não são temas pacíficos na doutrina.
Dinamarco, ao tratar dos poderes do assistente litisconsorcial, a partir de uma leitura a contrario sensu do art. 122, conclui que, diferentemente do que ocorre na assistência simples, a assistência litisconsorcial atribui a esse interveniente a faculdade de obstar atos de disposição de direitos, reduzindo a eficácia dos atos praticados pelo assistido sem o assistente.30 Dinamarco, contudo, não entende que a assistência litisconsorcial pode ser entendida com um litisconsórcio unitário.31
Segundo o autor, não pode o assistente ser enquadrado como litisconsorte porque ele nem é autor (nada pede para si) nem réu (nada contra ele é pedido). Assim complementa seu posicionamento: “o que pretendeu a lei ao instituir a figura do assistente qualificado foi dotá-lo de poderes mais intensos na relação jurídica processual do que os do assistente simples, com maior liberdade de atuação e de movimentos ao longo do procedimento em que intervém.”32
Eis alguns exemplos de assistentes qualificados na visão de Dinamarco, embora o autor reconheça que não são todas situações pacificamente consideradas como assistência litisconsorcial: o afiançado como assistente litisconsorcial do fiador (ou o contrário) em ação de cobrança movida pelo credor; pedido de assistência pelo condutor de veículo automotor, fundado no interesse da vitória do proprietário do veículo, quando este é o acionado em razão de acidente ocorrido com o veículo; vizinhos interessados na vitória do ente municipal em processo instaurado por determinado proprietário que pretende se libertar de limitações administrativas do direito de construir etc.33
A divergência doutrinária acima não impede o uso do instituto, pelo que se deve aplicar a literalidade do art. 124 do CPC: se a sentença do processo litispendente repercutir diretamente na relação jurídica havida entre o assistente e o adversário do assistido, pede-se a intervenção como assistente litisconsorcial.
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1 HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, p. 206.
2 A cooperação jurídica internacional pode ser entendida, ainda que de maneira restrita “(…) como um modo formal de solicitar a outro país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa necessária para um caso concreto em andamento” (Ministério da Justiça. Página Oficial. Disponível em: <https://www.gov.br/mj/> Acesso em 10.11.2023). No mesmo site é possível encontrar uma cartilha para o assunto em matéria civil. Contudo, a cooperação não deve mais ser vista apenas como possibilidade de ação entre órgãos para resolver casos concretos em andamento. É possível a sua utilização para aperfeiçoar o sistema de Justiça como um todo, nos termos propostos, por exemplo, por Fredie Didier, quando tratou da Cooperação Judiciária Nacional (DIDIER JR., Fredie. Cooperação judiciária nacional: esboços de uma teoria para o direito brasileiro).
3 MILLER, Marcelo. Comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 81.
4 Nesse sentido é empregado, por exemplo, no § 4º do art. 99 do CPC: “§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”.
5 Como consta no CPC, art. 186: “A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (…) § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.”
6 O assistente técnico é sujeito mencionado, por exemplo, no art. 84: “As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.”
7 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 431. “o verbo intervir poderia insinuar, mas na realidade não indica necessariamente uma conduta ativa do sujeito que toma a iniciativa de procurar ser parte no processo pendente. Assim é nas modalidades voluntárias da intervenção (…). Mas há também intervenções por iniciativa da parte e não do terceiro (denunciação da lide, chamamento ao processo). Nesses casos considera-se que o terceiro intervém no momento em que passa a integrar a relação processual, ou seja, quando ele se torna parte por força da citação (…) – e ainda quando ele não se faça ativo e portanto fique revel (arts. 344 ss.) a intervenção terá ocorrido” (Grifos originais).
8 COSTA, Marília Siqueira da. Convenções processuais sobre intervenção de terceiros, p. 151.
9 Trata-se da denunciação da lide, assim prevista: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (…)”.
10 É o chamamento ao processo, assim disposto no CPC: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.
11 ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro, p. 591. Araken de Assis entende não ser correta “a localização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nas duas modalidades: (a) direta; e (b) inversa. (…) Existe ampliação do polo passivo da demanda, em razão da insuficiência patrimonial da parte originária. Fenômeno análogo, mas por outras causas, ocorre no litisconsórcio necessário (art. 115, parágrafo único) e na correção do polo passivo (art. 339, § 2º), estranhas ao referido Título III do Livro III do NCPC.”.
12 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 444.
13 Idem, p. 444.
14 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, p. 355. “o grau de intensidade do interesse jurídico do assistente determina seu enquadramento numa ou noutra das duas modalidades – e a gama de poderes atribuída ao assistente também será diversa num caso e noutro”.
15 BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 535.
16 STJ, REsp 1.760.108/ES, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.08.2019, DJe 13.09.2019.
17 STJ, AgInt na PET no REsp 1.877.585/RS, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021.
18 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 445.
19 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 445.
20 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil, p. 627. “se as partes concordarem com a intervenção do assistente, o juiz somente poderá negar a intervenção se encontrar defeito nesse negócio processual”.
21 Sobre as situações jurídicas processuais, indica-se: ABDO, Helena Najjar. O abuso do processo, pp. 64-72.
22 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, p. 356.
23 DIDIER Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, p. 630.
24 Idem, p. 633.
25 No atual regime de coisa julgada do CPC, é possível que não apenas o dispositivo, mas a fundamentação, tenha força de lei (torne-se indiscutível e imutável), nos termos do art. 503 e seus parágrafos. Trata-se da coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental (para mais detalhes, consulte-se, entre outros: SIQUEIRA, Thiago Ferreira. Limites objetivos da coisa julgada: objeto do processo e questões prejudiciais). Isso pode despertar algum debate acerca da diferença entre a eficácia preclusiva da intervenção e o regime especial de coisa julgada. Sobre isso, Filipe Oliveira destaca que a formação do regime especial da coisa julgada que atinge os fundamentos da decisão não ocorre em qualquer situação, mas apenas quando há o preenchimento dos requisitos dos parágrafos do art. 503: decisão expressa na fundamentação sobre questão prejudicial ao mérito, submetida a prévio e efetivo contraditório, por juízo competente para a matéria principal e incidental e sem limitações probatórias ou à cognição judicial. Por outro lado, a eficácia da intervenção que submete o assistente aos fundamentos da decisão não exige os requisitos acima. Ainda sobre o tema, Filipe completa: “No que se refere aos requisitos que formam o suporte fático de cada uma dessas estabilidades decisórias e, pois, se relacionam com o juízo futuro a respeito de sua formação, há semelhanças e distinções claras de um lado e, de outro, uma zona mais duvidosa. As distinções claras são, no regime especial, a exigência de que o elemento tenha a estrutura mínima capaz de ser objeto de um processo autônomo, de que o juízo seja competente para dela conhecer se fosse principal e de que não haja revelia. Nenhum desses requisitos é sequer análogo a algum erigido à formação da eficácia da intervenção. As semelhanças claras, por sua vez, são as que se relacionam à necessidade de resolução expressa de uma questão principal, que é requisito do regime especial e, na seara da eficácia da intervenção, também condicionam sua formação sobre elementos da motivação. A zona duvidosa é a que diz respeito à exigência de contraditório prévio e efetivo, além da inexistência de restrições probatórias e limites cognitivos para que se forme coisa julgada no regime especial. Apesar da semelhança, concluiu-se que ambos não se confundem com os requisitos da eficácia da intervenção, pois: (a) para que esta se forme, basta que o assistente tenha a oportunidade de se manifestar e requerer provas, pouco importando se efetivamente o fez; e (b) enquanto no regime especial o exame das restrições probatórias e cognitivas se faz em abstrato, com vistas às regras do procedimento, na eficácia da intervenção, o exame é concreto, importando se, de fato, houve algum embaraço à atuação do assistente.”.
26 Em sentido diverso, Filipe Oliveira, citando conclusões semelhantes de Clarisse Leite, aponta: “Ora, se o que anima o terceiro a ingressar como assistente é a relação de prejudicialidade entre sua situação jurídica e aquela das partes e sobre a qual o dispositivo produzirá efeitos, é a possibilidade de se sujeitar à estabilidade de um dispositivo desfavorável que deve pesar sobre o assistente como a contrapartida à permissão de que participe do processo alheio.” (OLIVEIRA. Filipe Ramos. A eficácia da intervenção do assistente no código de processo civil de 2015/2023).
27 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, p. 357. Eis o exemplo citado pelos doutrinadores mencionados: “se o afiançado assiste o fiador na ação de cobrança movida pelo credor, a existência da obrigação principal não é objeto do decisum, mas matéria enfrentada incidentalmente na fundamentação – de modo que, para que o afiançado não possa depois negar a existência da obrigação principal quando for cobrado pelo fiador, é necessário que a própria motivação da sentença anterior torne-se indiscutível para ele, assistente.”
28 DIDIER Jr. Fredie. Curso de direito processual civil, p. 635. Em sentido semelhante: WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, p. 358. EID, Elie Pierre. Litisconsórcio unitário: fundamentos, estrutura e regime: “(…) se a possibilidade de intervir no processo como assistente litisconsorcial encontra-se no fato de que a sentença afetará diretamente a esfera jurídica do terceiro, o pressuposto lógico dessa afirmação é que a relação material debatida conta com a participação do assistente. Ainda, não faria sentido considerá-lo litisconsorte caso tivesse sido demandado originariamente pelo autor ou demandado em conjunto com esse e não o reconhecer como autêntico litisconsorte caso somente venha a compor a relação processual ulteriormente, mediante intervenção voluntária consubstanciada na assistência litisconsorcial. Essa crítica destina-se não só à devida categorização do terceiro como litisconsorte (e não apenas como assistente), como também ao reconhecimento de seus poderes no processo”.
29 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo, p. 359.
30 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 450.
31 Cassio Scarpinella Bueno, em sentido semelhante a Dinamarco, explica que o terceiro não pode ser considerado parte porque há alguma peculiaridade, alguma sutileza nas regras de legitimação extraordinária que o impedem de sê-lo, autorizando a ocorrência de processo que repercute nele independentemente de sua participação. Como exemplo, cita, entre outros, a assistência litisconsorcial do adquirente de coisa litigiosa (Comentários ao código de processo civil. Vol 1 (arts. 1º a 317), p. 541). Eis outros exemplos de assistência litisconsorcial apontados pelo autor: “a intervenção do adquirente ou do cessionário no processo em que é parte o alienante ou o cedente quando a parte contrária não concordar com a sucessão processual (art. 109, §§ 2º e 3º); intervenção do substituído processualmente (art. 18, parágrafo único); intervenção de credores ou devedores solidários no processo em que não são partes e, no caso dos devedores, enquanto não chamados ou se não chamados ao processo (arts. 267 e 275 do Código Civil); intervenção dos fiadores no processo em que não são partes enquanto não chamados e se não chamados ao processo (art. 818 do Código Civil), condôminos na defesa da coisa comum no processo em que apenas algum ou alguns são partes (art. 1.314 do Código Civil) (…)”.
32 DINAMARCO, Cândido Rangel. Listisconsórcio, pp. 57-58.
33 Idem, p. 60.