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Área de preservação permanente

Lucas Tamer Milaré, Édis Milaré

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Consoante esclarece já em seu art. 1-A, a Lei 12.651/2012 estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal, a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, prevendo, ainda, instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

A Lei também reconhece as florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País, prevendo expressamente que o direito de propriedade deve ser exercido com as limitações que a legislação em geral e ela em específico estabelecem.

Nessa linha, em seu art. 3º a lei traz conteúdo de grande relevância para bem se compreender suas disposições, qual seja a definição dos principais termos da Lei. É ali, no referido art. 3º, que se encontram os conceitos de APP, Reserva Legal, área rural consolidada, utilidade pública, interesse social, entre outros termos tão importantes e debatidos na disciplina de proteção da vegetação nos dias de hoje. Uma boa leitura das definições trazidas no referido artigo nos permite analisar, com mais alíneo, o restante do disposto pela nova lei.

1. Notícia histórica

O primeiro Código Florestal brasileiro, instituído pelo Decreto 23.793, de 23.01.1934, considerava as florestas bem de interesse comum. Como consequência, os direitos de propriedade sobre elas sofreriam limitações estabelecidas em lei, especialmente em relação ao corte de árvores em florestas protetoras ou remanescentes, consideradas de conservação perene.

Protetoras seriam as florestas que tinham por função conservar o regime das águas, evitar a erosão, fixar dunas, auxiliar a defesa de fronteiras, assegurar condições de salubridade pública, proteger sítios de beleza natural e asilar espécimes raros da fauna nacional. Remanescentes compreendiam as que formassem os parques nacionais, estaduais e municipais; as que tivessem espécimes preciosos, de interesse biológico ou estético; e as reservadas para pequenos parques ou bosques públicos. Na classificação constante do Código, havia também as florestas modelo, constituídas pelas plantadas, artificiais; e as de rendimento, correspondentes àquelas que não se enquadrassem nas categorias anteriores. Essas últimas seriam hoje chamadas de “plantadas”, “industriais” e outras denominações de cunho econômico.

A outro giro, o modelo adotado pelo Código Florestal de 1965, objeto da Lei 4.771/1965, em certa medida manteve o sistema de 1934, dele diferindo fundamentalmente pela abolição das categorias de florestas então previstas e pela instituição das chamadas florestas de preservação permanente, vale dizer, aquelas que, por suas funções ambientais, não podiam ser suprimidas.

Posteriormente, com o advento da Lei 6.938, de 31.08.1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, as faixas de preservação permanente passaram a ser denominadas reservas ou estações ecológicas. O Decreto 89.336/1984, que regulamentou essa matéria, remeteu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA o estabelecimento de normas e critérios para o uso dos recursos ambientais existentes nas reservas ecológicas, o que ensejou a edição da Resolução CONAMA 4, de 18.09.1985. Esta resolução foi tacitamente ab-rogada pela Lei 9.985, de 18.07.2000,1 a qual também derrogou, expressamente, o art. 18 da Lei 6.938/1981, que previa a criação de reservas ecológicas.

Merecem também registro as sucessivas reformas do Código Florestal de 1965, promovidas por medidas provisórias, especialmente a MP 2.166-67, de 24.08.2001, que, dentre outras alterações, introduziu o conceito de área de preservação permanente, semelhante ao hoje em vigor. Essa medida provisória também inovou, ao indicar as funções ecológicas e ambientais de uma área de preservação permanente, com o desiderato básico de preservar e proteger: a) os recursos hídricos; b) a paisagem; c) a estabilidade geológica; d) a biodiversidade; e) o fluxo gênico de fauna e flora; f) o solo; e g) assegurar o bem-estar das populações humanas. 

É dizer: não se pode conceber as APPs desprovidas dessas funções que lhe são precípuas, todas referendadas pela Lei 12.651/2012 – o novo Código Florestal, como tem sido chamado –, sob pena de tornar letra morta a legislação inspiradora de sua criação, protegendo espaços indignos de tal tutela.

Deveras, é fácil deduzir que o instituto das áreas de preservação permanente tem objetivos bem expressos em relação à integridade dos ecossistemas e à qualidade ambiental do meio. Com efeito, o diploma legal atualmente em vigor entra até mesmo em detalhes no que se refere às sete funções acima enunciadas, mantendo a definição dada pela MP 2.166-67, que corrigiu distorções verificadas ao longo das décadas de vigência do Código anterior, seja por insuficiência de conceitos científicos e normas técnicas, seja pela crescente inter-relação dos aspectos ecológicos e dos aspectos socioeconômicos.

Nunca é demais insistir na visão sistêmica do meio ambiente, em seu conjunto, e na estrutura mesma dos ecossistemas. Importa muito relembrar que não há elementos naturais indiferentes, porquanto o meio ambiente é constituído de teias, essas formas impressionantes de amarração que sustentam o mundo natural e a vida. Ressalte-se que as funções ecológicas (relativas aos ecossistemas) e ambientais (concernentes às inter-relações existentes no meio, notadamente com a espécie humana) estão claramente explicitadas e interligadas.

Como se vê, as APPs têm esse papel (maravilhoso, aliás!) de abrigar a biodiversidade e promover a propagação da vida; assegurar a qualidade do solo e garantir o armazenamento do recurso água em condições favoráveis de quantidade e qualidade; já a paisagem é intrinsecamente ligada aos componentes do ecossistema. E mais, têm muito a ver com o bem-estar humano das populações que estão em seu entorno, contribuindo para a sadia qualidade de vida assegurada no caput do art. 225 da CF.

Com isto, vê-se confirmado o status das APPs como espaços territoriais especialmente protegidos em sentido amplo, ou seja, elas podem admitir, em caráter excepcional, determinadas intervenções no seu meio, o que as faz diferir daquelas outras que se acham sujeitas ao regime estrito de preservação, dada a sua característica de intocáveis.

2. Definição

O novo Código Florestal, instituído pela Lei 12.651/2012, recepcionou, em seu art. 3º, II, o conceito de APP subministrado e introduzido pela MP 2.166-67/2001 na revogada Lei 4.771/1965, entendendo-a como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

A definição legal vigente manteve a expressão “coberta ou não por vegetação nativa”, suprimindo aquela relacionada às “florestas e demais formas de vegetação natural situadas (…)”,o que denota a intenção do novel legislador de dar proteção não exclusivamente às florestas e demais formas de vegetação natural, mas aos próprios locais ou às formações geográficas em que tais áreas estão inseridas funcionalmente, ou seja, na ação recíproca e sinérgica entre a cobertura vegetal e sua preservação e a manutenção das características ecológicas do domínio em que ela ocorre.

Em outro dizer, o novo diploma deixa claro que a proteção se dá tendo em mira o espaço territorial delimitado pelos parâmetros que estabelece, sem consideração especial sobre a ocorrência ou qualidade da cobertura vegetal eventualmente presente no espaço protegido. Isto é, não há mais que se falar em florestas ou demais formas de vegetação para que sejam caracterizadas as APPs, sendo condição única para tal que esse espaço físico esteja inserido nos limites indicados na lei.3 

3. Definição

As áreas de preservação permanente podem ser instituídas por vontade do legislador (ope legis) ou por ato do Poder Público (administrativas).

3.1. APPs instituídas por lei

As áreas de preservação permanente elencadas no art. 4º do novo Código Florestal são objeto de proteção pelo só fato de se enquadrarem nas condições previstas no aludido dispositivo legal, sendo, por isso, denominadas APPs legais. Confira-se:

“Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene4 e in-termitente,5  excluídos os efêmeros,6  desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; 

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes,7 qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 

V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII – os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, nas áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado (…)”.

Ressai do dispositivo uma tipologia composta por três segmentos bem claros de Área de Preservação Permanente, segundo a natureza das feições geográficas: (i) APPs nas áreas úmidas interiores; (ii) APPs nas áreas úmidas associadas ao litoral; e (iii) APPs dos acidentes topográficos.

Esquematizando:

No regime do Código Florestal de 1965, vale lembrar, foi necessário regulamentar algumas espécies de áreas de preservação permanente, determinando metragens e parâmetros sobre os quais a lei silenciava. Neste sentido, foram editadas as Resolução CONAMA 302 e 303, de 20.03.2002, que tratavam a respeito de parâmetros, definições e limites das áreas de preservação permanente para restingas, topos de morro e reservatórios artificiais.
Ditas resoluções ainda hoje estão na pauta de discussões a respeito de sua inconstitucionalidade e validade.8 
Sobre o tema, há muito temos nos filiado à corrente que entende por sua inconstitucionalidade, eis que tais normas infralegais extrapolaram a competência regulamentar do CONAMA. Recorde-se que no texto da antiga Lei 4.771/1965, em seu art. 2º, “f”, caracterizavam-se como de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural “nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues”. Na redação da Lei atual, são caracterizadas como APP “as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues” (art. 4º, VI), restando esclarecido que é considerada APP a área definida nos termos da lei, independentemente da presença de vegetação nativa.
Assim, tanto sob a ótica da antiga lei quanto do Novo Código Florestal, toda a área em que se verifica a feição restinga (em seu sentido geomorfológico9) com função fixadora de dunas ou mangues, caracterizar-se-á como APP, observando-se que não há, na lei, delimitação da extensão em 100, 200 ou 300 metros.10 
A Resolução CONAMA 303/2002, em que pese enunciar definição de restinga idêntica à da lei que regulamenta (também muito próxima da nova redação trazida pela Lei 12.651/2012), inova, consoante disposto em seu art. 3º, IX, “a” e “b”, ao elevar à categoria de APP o espaço situado nas restingas “em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima” e “em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues”.
Logo, ao estabelecer uma delimitação espacial e se afastar dos requisitos fixados na lei para a caracterização da APP (a saber: (i) a presença da feição restinga e (ii) com função de fixação de dunas ou estabilização de mangues), referida Resolução criou uma nova categoria de área protegida, desbordando de sua função meramente regulamentar.
Daí que, recordando-se que somente a lei em sentido estrito pode limitar direitos ou criar obrigações, pelo princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF) e que ao CONAMA não é dada a possibilidade de superar o princípio da legalidade e inovar na ordem jurídica, como parece ter feito ao instituir APP de restinga às faixas costeiras de no mínimo 300 metros da preamar, conclui-se que a Resolução CONAMA 303/2002 é inconstitucional.11 
Mas ainda que seja instigante o debate acerca da constitucionalidade dos diplomas legais em comento, é certo que atualmente encontram-se revogados. Sim, porque, como sabido, tinham por objeto específico estabelecer parâmetros e definições de limites referentes às áreas de preservação permanente previstas no art. 2º da então vigente Lei 4.771/1965. Ocorre que, com a superveniência do novo Código, que expressamente revogou o fundamento de validade da norma que deu ensejo ao nascimento das referidas Resoluções CONAMA 302 e 303/2002, perderam elas toda e qualquer eficácia, não mais subsistindo.12 
Importante notar que ambos os temas tratados pelas mencionadas resoluções foram sendo objeto de várias leis específicas editadas ao longo dos anos, o que poderia ser considerado uma revogação tácita,13 até serem disciplinadas de modo expresso e específico pela novel Lei 12.651/2012, que, expressamente, revogou o Código anterior, entre outas leis e normas federais e estaduais que passaram a integrar a nova disciplina dos temas, de tal sorte que não vemos justificativa para a defesa dos mencionados diplomas infralegais como ainda vigentes.

3.2. APPs instituídas por ato do Poder Público

As áreas de preservação permanente previstas no art. 6º do Código Florestal, por dependerem de ato do Chefe do Poder Executivo para que assim sejam consideradas, são chamadas de APPs administrativas. Verbis:
“Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público; 
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; (…)
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional”.
A lei diz que ato do Chefe do Poder Executivo poderá declarar como de preservação permanente áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação, que se prestem a uma ou mais das finalidades previstas no próprio texto legal. No caso, o Chefe do Poder Executivo não exerce atividade legislativa criadora de APPs. Ele apenas identifica, demarca e declara como de interesse social, para fins de preservação permanente, uma determinada área.
Neste sentido, tem-se que as áreas com os atributos apontados no dispositivo, quando de domínio privado, desafiam pleito expropriatório, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF).

4. Natureza jurídica

As APPs previstas no art. 4º da Lei 12.651/2012, como visto, não dependem da prática de qualquer ato administrativo específico para sua criação, posto que operam ope legis, amoldando-se à feição de uma limitação administrativa, que, no dizer sempre preciso de Hely Lopes Meirelles, “é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.14 
A outro giro, as APPs administrativas do art. 6º da Lei 12.651/2012 – por dependerem de ato formal para sua instituição, não encerrando restrição genérica, abstrata, aplicável, portanto, a todos os que se encontrem na mesma situação, e por obrigarem o Estado a indenizar os particulares sujeitos à constrição – rebelam-se à natureza jurídica das primeiras, ante a óbvia razão de não ostentarem o caráter da gratuidade. Daí, como bem anota Paulo Affonso Leme Machado, há diferença conceitual entre a APP administrativa da Lei 4.771/1965 e a da Lei 12.651/2012. 
“Na lei anterior, dizia-se ‘consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas (…)’ (art. 3º). Na Lei 12.651/2012 também há uma declaração, mas uma declaração especial – a de interesse social. A mudança de termos tem consequência jurídica marcante, pois vai levar o Poder Público, se quiser efetivamente instituir a APP, a desapropriar a área, o que não ocorre nos casos da APP do art. 4º da mesma Lei 12.651/2012”.15 

5. Intervenção ou supressão de vegetação em APP

Como espaço territorial constitucionalmente protegido, e de interesse comum a todos os habitantes do país, é compreensível que a disponibilidade do proprietário privado sobre a APP deva ser restringida, mesmo até o limite da intocabilidade.16 
Esse rigor só é flexibilizado para as hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, no teor do comando estampado no caput do art. 8º do Código. 
Sobre o assunto, importa ressaltar que o Código Florestal de 1965 conferia ao CONAMA o poder de definir, por meio de resolução, quais seriam as hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, razão pela qual, à época, foi editada a Resolução CONAMA 369, de 28.03.2006.
Neste sentido, é de se verificar que o Código atualmente em vigor não mais transfere competência ao CONAMA para definição das hipóteses de interesse social e utilidade pública, havendo apenas a possibilidade de se criar hipóteses adicionais às já existentes em lei por ato do Chefe do Poder Executivo federal, mediante procedimento administrativo próprio, caso não haja alternativa técnica e locacional (art. 3º, VIII e IX, “g”).
No que se refere ao critério do baixo impacto ambiental, o Novo Código manteve a possibilidade de o CONAMA regrar “outras ações ou atividades similares” às já estabelecidas em Lei, conforme art. 3º, X, “k”.
Nessa ordem de ideias, poder-se-ia entender que a Resolução CONAMA 369/2006, no que diz respeito à enumeração das hipóteses de atividades classificadas como de baixo impacto ambiental, permaneceria vigente.
Entretanto, as hipóteses de baixo impacto ambiental elencadas no referido regulamento são as mesmas já existentes na nova lei. Destarte, ele não possui embasamento legal para permanecer em vigor, pois o novo Código Florestal, como dito, permitiu a edição de ato do CONAMA apenas para disciplinar “outras ações ou atividades similares” de baixo impacto ambiental (art. 3º, X, “k”).
Em vista disso, conclui-se que a Resolução CONAMA 369/2006 encontra-se atualmente revogada, sendo que o regime jurídico de autorização para fins de intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente, nos casos de interesse social, utilidade pública e baixo impacto ambiental, encontra-se integralmente inserido na Lei 12.651/2012.17 
Essa flexibilização do ordenamento florestal só se justifica pelo fato de que diversas atividades de infraestrutura (obras de saneamento, transporte, energia etc.) – assim como outras vitais para o desenvolvimento econômico e social do país –, muitas vezes sem qualquer alternativa locacional, só serem viáveis e exequíveis mediante intervenção em áreas classificadas como de preservação permanente (margens de cursos de água, nascentes e reservatórios, entre outras tantas situações).
Nessa conjuntura, e tendo como certa que a coincidência locacional decorre de uma condição natural e imutável, o art. 8º do novo Código Florestal previu essa excepcionalidade à regra de intocabilidade das áreas qualificadas como de preservação permanente, condicionando-se tal situação sui generis à caracterização do empreendimento como de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
Em virtude de tal quadro, o art. 3º, VIII, IX e X, da Lei 12.651/2012 veio a definir estas situações excepcionais, de modo a delimitar expressamente os conceitos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.
Faltou, na redação original do dispositivo, a salutar restrição do sistema anterior que só admitia a abertura ante a ausência de alternativa técnica ou locacional, o que acabaria por vulnerabilizar a proteção máxima reclamada para as APPs. No entanto, a interpretação conforme a Constituição Federal determinada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4903 acabou resolvendo essa aparente lacuna em relação à legislação anterior, na medida em que impôs a exigência de comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para todos os casos de intervenção em APP por utilidade pública (art. 3º, VIII) e também por interesse social (art. 3º, IX).
A disciplina sobre o regime jurídico relacionado à intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente, como dito, vem delineada no art. 8º. 
Nos termos do § 1º do referido dispositivo, foi mantida a permissão, já existente na Resolução CONAMA 369/2006, de realizar intervenção ou supressão vegetal em APP de nascentes, dunas e restingas apenas em casos de utilidade pública.
No que tange aos manguezais e restingas, o § 2º do mesmo artigo inovou ao determinar que a intervenção ou supressão será autorizada excepcionalmente, caso a função do manguezal já esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Outrossim, nos termos do § 3º, a autorização para intervir ou suprimir vegetação em área de preservação permanente será dispensada caso seja necessária, em caráter de urgência, a execução de atividades de segurança nacional ou obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. Pela leitura deste parágrafo, entende-se, a contrario sensu, que a autorização para intervenção ou supressão em APP continua sendo exigida para todos os outros casos – apesar de a Lei, num lapso, ter silenciado sobre o assunto.
Por fim, em relação à necessidade de compensação pela intervenção ou supressão em APP, o novo Código Florestal foi silente, deixando uma lacuna na legislação. Porém, certo é que a compensação não poderá deixar de ser exigida pelo órgão ambiental, mormente porque todo impacto ao meio ambiente deverá ser devidamente compensado de forma a ser mantido o equilíbrio ecológico, direito constitucionalmente assegurado a todos (art. 225, caput, CF).

5.1. Utilidade pública

São consideradas de utilidade pública (a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; (b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; (c) atividades e obras de defesa civil; (d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais (de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas); e, (e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.
Recorde-se que as atividades de gestão de resíduos e de instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, que constavam dentre aquelas consideradas de utilidade pública no artigo 3º, VIII, da Lei 12.651/2012, foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4903.
Com isso, a supressão de vegetação em APP para essas atividades fica vedada, não se podendo valer da exceção aplicada à regra geral para aquelas definidas como de utilidade pública.
A esse respeito, oportuno tecer uma rápida crítica à vedação firmada pela Suprema Corte, na medida em que não se vê utilidade menor à coletividade em uma obra de infraestrutura destinada à construção de um aterro sanitário, por exemplo, do que na construção de uma via pública ou na instalação de torres destinadas a telecomunicações. Essa diferenciação estabelecida pelo STF, acaba por relegar a questão dos resíduos a um assunto de menor interesse de todos, o que vai na contramão do conjunto legislativo ambiental, que inclui importantes políticas públicas, como a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), e da própria ideia de desenvolvimento sustentável.

5.2. Interesse social

Como de interesse social a Lei 12.651/2012 define: (a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; (b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; (c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; (d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009; (e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; (f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; (g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

5.3. Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental

A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente é permitida, conforme já visto, para atividades consideradas de utilidade pública, interesse social ou ainda eventuais ou de baixo impacto ambiental.
Estas últimas são definidas pela Lei 12.651/2012 como: (a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; (b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; (c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; (d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; (e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; (f) construção e manutenção de cercas na propriedade; (g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; (h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; (i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; (j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; (k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
Quanto ao baixo impacto ambiental, vale destacar que a legislação não inseriu as normas que antes vigoravam no art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução CONAMA 369/2006. Com efeito, não há na Lei 12.651/2012 menção alguma à necessidade de não comprometer algumas funções essenciais da APP para que a intervenção ou supressão seja autorizada, ou mesmo à limitação da intervenção ou supressão a 5% (cinco por cento) da área de preservação permanente impactada. Entretanto, é de se destacar que o Poder Público, no âmbito do processo administrativo de emissão de autorização para supressão ou intervenção em APP, poderá realizar as exigências que entender tecnicamente necessárias para manter o equilíbrio ecológico no local, podendo, inclusive, indeferir determinada intervenção ou supressão se entender que a função ambiental do local poderá restar prejudicada.

6. Recomposição de APPs

6.1. Regra geral

Diante da importante função ecológica desempenhada pelas APPs, o Código Florestal estabelece, como regra geral, a obrigação de sua recomposição. 
 Nesse sentido, o caput do art. 7º afirma que a vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Por sua vez, o § 1º do mesmo artigo determina que, tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos em lei. Trata-se, portanto, de uma obrigação e não de uma faculdade. 
Na sequência, o § 2º afirma que a obrigação de recompor a APP tem natureza real (propter rem) e é transmitido ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, silenciando sobre o imóvel urbano. 
Por fim, o § 3º do art. 7º afirma que nas hipóteses de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º. Em relação à recomposição de Áreas de Preservação Permanente que foram suprimidas até 22 de julho de 2008, a Lei apresenta regramento especial, que será analisado no próximo tópico.

6.2. Recomposição em áreas rurais consolidadas

Recomposição vem a ser a “restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original”.18 
A continuidade ou manutenção de atividades em Áreas de Preservação Permanente, segundo a regra estampada no art. 61-A da Lei Florestal, é restrita àquelas descritas no caput – atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural – e cabível tão somente quando se tratar de áreas rurais consolidadas, isto é, aquelas “com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”.19 
As regras para as demais situações, que não em áreas rurais consolidadas, estão especificadas nos demais artigos, a começar pelo comando geral do art. 4º.
A obrigação de recompor as áreas de preservação permanente é inovadora na legislação ambiental. O Código Florestal revogado (Lei 4.771/1965) era expresso quanto à obrigação de recuperação tão somente das áreas de Reserva Legal. Em relação às áreas de preservação permanente, a recuperação ficava por conta de decisões emanadas de processos administrativos ou judiciais.
A Lei 12.651/2012 teve o mérito de tornar certa a obrigação de recomposição das áreas de preservação permanente,20 cujo valor sempre foi claro, expresso em suas funções ambientais já presentes na versão do Código Florestal de 1934.21 
Tem-se, então, nos parágrafos e itens que seguem ao art. 61-A, a obrigação de uma recomposição proporcional, de acordo com a dimensão da área dos imóveis que margeiam cursos d’água naturais (§§ 1º a 4º), nascentes e olhos d’água perenes e intermitentes22 (§ 5º), lagos e lagoas naturais (§ 6º) e veredas (§ 7º).

6.2.1. Áreas que margeiam cursos d’água naturais

A disciplina legal, aqui, é a prevista nos §§ 1º a 4º do art. 61-A, verbis:
“§ 1º. Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. 
§ 2º. Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. 
§ 3º. Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. 
§ 4º. Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: 
I – (Vetado
II – nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular”.23 

6.2.2. Áreas no entorno de nascentes e olhos d’água

Para as áreas no entorno de nascentes e olhos d’água, a regra é a do § 5º: “Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros”. 
Em relação ao olho d’água, embora o art. 3º, XVIII, o defina como afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente, nota-se que o novo Código incialmente incluiu somente as nascentes e olhos d’água perenes no rol das áreas de preservação permanente (art. 4º, IV). Veja-se, aliás, que o art. 3º, XVII, define como nascente apenas o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água. Daí porque, na redação do acima citado § 5º do art. 61-A, a recomposição obrigatória foi prevista apenas para as nascentes e olhos d’água perenes.
Não obstante, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4903, o STF determinou a interpretação tanto do art. 3º, XVII (nascentes), quanto do art. 4º, IV, conforme a Constituição, para se dar tratamento igual às nascentes e olhos d’água perenes e intermitentes.
Assim, seguindo a interpretação dada pela Suprema Corte, ainda que não tenha havido manifestação expressa quanto ao disposto no § 5º do art. 61-A, entende-se que o dever de recuperação nele previsto deve ser estendido também ao entorno das nascentes e olhos d’água intermitentes, assim como o é para os perenes.

6.2.3. Áreas no entorno de lagos e lagoas naturais

Também adotada a recomposição proporcional à dimensão do imóvel rural, para a preservação de margens de lagos e lagoas naturais, conforme § 6º do art. 61-A:
“§ 6º. Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: 
I – 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; 
II – 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; 
III – 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e 
IV – 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais”.

6.2.4. Faixas marginais de veredas

A Lei 12.651/2012, por igual, no § 7º do mesmo art. 61-A, buscou preservar as veredas, prevendo a sua recomposição, por guardarem raras porções de áreas encharcadas, em regiões afetadas por clima seco e temperaturas mais elevadas:
“§ 7º. Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de: 
I – 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e 
II – 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais”.

6.3. Métodos de recomposição das áreas rurais consolidadas

O § 13 do art. 61-A relaciona as possíveis formas de as áreas de preservação permanente serem recuperadas, nas áreas rurais consolidadas:
“§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: 
I – condução de regeneração natural de espécies nativas; 
II – plantio de espécies nativas; 
III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; 
IV – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º”.
Importante, nesse ponto, a possibilidade de recomposição das áreas de preservação permanente, por meio da regeneração natural. São várias as situações em que realmente não há necessidade de plantio de novas mudas de espécies nativas para a recomposição. Em áreas onde ainda se constata, por exemplo, o fluxo gênico de sementes e condições de circulação de fauna, além de boas condições de estabilidade do solo nas faixas marginais aos cursos d’água, a proteção dessas condições, por meio da instalação de cercas ou ações semelhantes, pode mostrar-se suficiente para a regeneração natural e recomposição das áreas de preservação permanente, e menos onerosa do que o plantio.

7. APPs em unidades de conservação 

Para a abordagem sobre a proteção das áreas de preservação permanente em áreas de ocupação consolidada, destacamos, ainda, a sua ocorrência em Unidades de Conservação, conforme prevê o § 16 do art. 61-A: 
“As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1º a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas”. 
A regra é importante, para que não seja estendida a concessão de ocupação das áreas de preservação permanente às áreas que integram Unidades de Conservação de Proteção Integral, como Parques, Estações Ecológicas, Reservas Biológicas etc. (art. 8º da Lei 9.985/2000). Nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, como RPPNs, Florestas (…) e APAs (art. 14 da Lei 9.985/2000) ainda é possível a continuidade de ocupação de áreas de preservação permanente, segundo os critérios estabelecidos nos §§ 1º a 15 do multicitado art. 61-A.
Caberá ao órgão ambiental competente cuidar para que nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, embora estabelecida agora base legal para a permanência de certas atividades em Áreas de Preservação Permanente, sejam, ainda assim, priorizados os valores socioambientais que levaram à formação dessas Unidades.

8. APPs no espaço urbano

Sempre houve controvérsia a respeito da configuração de uma área como de preservação permanente, quando localizada em zona urbana.
Pela redação original do Código Florestal de 1965, não se fazia distinção entre áreas urbanas e rurais. A inclusão da alínea i no art. 2º da Lei 4.771/1965, determinada pela Lei 6.535, de 15.06.1978,24 levou parte dos doutrinadores a entender que a lei expressamente estabelecia a aplicação do Código Florestal em área urbana.
Um ano depois, a Lei 6.766, de 19.12.1979, estabeleceu diretrizes básicas para o parcelamento do solo urbano, estipulando, no art. 4º, III, que, “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”.
A parte final desse dispositivo (“salvo maiores exigências da legislação específica”) ajudou a alimentar divergências doutrinárias a respeito da aplicação do Código Florestal em área urbana – posto tratar-se de legislação específica –, o que ensejaria maiores restrições que a daquela faixa de 15 metros ao longo da faixa marginal dos cursos de água, prevista na Lei 6.766/1979.
A seu turno, a Lei 7.803, de 18.07.1989, suprimiu a alínea “i” e agregou o parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal, nos seguintes termos: “[n]o caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo”. No entanto, a ressalva feita no final de sua última proposição (“respeitados os princípios e limites”) deixou acesa a controvérsia acerca da aplicabilidade do Código Florestal de 1965 em áreas urbanas, no que se refere às áreas de preservação permanente.
Não obstante a celeuma então reinante, é certo que o novo Diploma Florestal brasileiro, às expressas, se referiu à aplicabilidade das restrições atinentes às APPs também nas áreas urbanas (art. 4º, caput), desde, é claro, que cumpram elas a sua função ambiental, a saber: (i) preservar os recursos hídricos; (ii) preservar a paisagem; (iii) preservar a estabilidade geológica; (iv) preservar a biodiversidade; (v) facilitar o fluxo gênico de fauna e flora; (vi) proteger o solo; e (vii) assegurar o bem-estar das populações humanas.25 
Neste sentido, bem elucida Yara Maria Gomide Gouvêa: 
“evidentemente, considerando as disposições da Lei Florestal, há uma presunção legal de que as faixas ou locais que se constituem em Áreas de Preservação Permanente elencados no seu art. 4º se destinam a garantir o cumprimento da função ambiental estabelecida. Entretanto, a partir da inclusão, na lei, da definição da função a que se destina a APP, seu objetivo não pode mais ser ignorado. É princípio elementar de hermenêutica que a lei não contém palavras desnecessárias e que não se deve interpretar isoladamente os dispositivos de uma norma legal. Não bastaria, portanto, a mera constatação da obediência à metragem de uma faixa, ou da localização de um imóvel para comprovação do cumprimento da lei, mas se faz necessária, também, a existência da possibilidade do desempenho da função ambiental estabelecida para APP e seu efetivo cumprimento, quando possível”.26 
Tratando-se de disciplina de uso e ocupação do solo em área urbana, ocupação esta via de regra levada a cabo de forma desordenada e sem planejamento definido pelo Poder Público, não se pode ignorar o processo histórico e a realidade que hoje se vê concretizada.
Nessa linha, a lei florestal trata áreas com grande adensamento populacional por “áreas urbanas consolidadas” (veja-se art. 3º, IX, “d” e art. 8º, § 2º). Enquanto isso, a anterior Lei 11.977/2009 já definia área urbana consolidada por “parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: (a) drenagem de águas pluviais urbanas; (b) esgotamento sanitário; (c) abastecimento de água potável; (d) distribuição de energia elétrica ou (e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos”.
Sem negar esse processo histórico e a consolidação da ocupação de áreas consideradas de preservação permanente, de tal modo que não mais se constatam aquelas funções ambientais que levaram o legislador a protegê-las de modo especial, a lei florestal previu a possibilidade de regularização de áreas urbanas consolidadas em APP nas hipóteses de regularização fundiária de interesse social de assentamentos (art. 64) e regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos não identificados como áreas de risco (art. 65).
Não obstante tais salutares previsões legais, fato é que são claramente insuficientes para acomodar a realidade existente nas áreas urbanas, o que tem levado a um sem número de discussões judiciais envolvendo a possibilidade ou não de se manter edificações ou intervenções em APP em áreas já consolidadas, isto é, nas quais a antropização já foi responsável por aniquilar, de forma irremediável, aquelas funções ambientais atribuídas às APPs.
Felizmente, em grande número de vezes os tribunais pátrios têm aberto os olhos à essa realidade, permitindo a manutenção de intervenções em supostas APPs urbanas, por reconhecer a consolidação de tais áreas e, pois, a desnecessidade de se proteger aquelas que irremediavelmente já não cumprem suas funções ambientais, evitando, assim, grandes injustiças em nome da proteção de um bem ambiental que nem mesmo está em jogo.27 

Bibliografia

GOUVÊA, Yara Maria Gomide. Comentários ao art. 3º, II da Lei 12.651/2012.  Em MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (Coords.). Novo Código Florestal: comentários à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, à Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012 e do Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012. Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado (coords.). 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Comentários ao art. 6º do novo Código Florestal. Novo Código Florestal: comentários à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, à Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012 e do Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012. Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado (coords.). 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MATTEI, Juliana Flávia; MORAIS, Roberta Jardim de. Ainda sobre as APPs de restinga no novo Código Florestal. Revista do advogado, nº 133. São Paulo: AASP, 2017.

MEDAGLIA, Sandra Mara Pretini. Revogação da Resolução CONAMA nº 303/2002 – controvérsias acerca do tema. Revista do advogado, nº 133. São Paulo: AASP, 2017.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016.

OLIVEIRA JUNIOR, Antomar Viegas de. Áreas de preservação permanente no novo Código Florestal. Revista síntese direito ambiental, nº 8. São Paulo: IOB, 2012.

__________________. As restingas no novo Código Florestal. Novo Código Florestal: comentários à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, à Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012 e do Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012. Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado (coords.). 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

OLIVEIRA JUNIOR, Antomar Viegas; MAGRI, Ronald Victor Romero. Apropriação das áreas de preservação permanente por atividades de utilidade pública. Revista síntese – direito ambiental, v. 4, nº 24. São Paulo: IOB, 2015. 

1 Interessante observar que a Resolução CONAMA 4/1985, que já estava revogada, tacitamente, pela Lei 9.985/2000, foi também revogada, expressamente, pela Resolução CONAMA 303, de 20.03.2002. 

2 Redação original do art. 2º, caput, da Lei 4.771/1965.

3 OLIVEIRA JUNIOR, Antomar Viegas de. Áreas de preservação permanente no novo Código Florestal. Revista síntese – direito ambiental, nº 8, p. 10. 

4 Perene – corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial durante todo o período do ano (inciso XII do art. 2º do Decreto 7.830/2012). 

Intermitente – corpo de água lótico que naturalmente não apresenta escoamento superficial por períodos do ano (inciso XIII do art. 2º do Decreto 7.830/2012). 

Efêmeros – corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação (inciso XIV do art. 2º do Decreto 7.830/2012).

7 No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4903, o STF determinou a interpretação tanto do artigo 3º, XVII, que traz a definição de nascentes, quanto do artigo 4º, IV, conforme a Constituição, para se dar tratamento igual às nascentes e olhos d’água perenes e intermitentes. Assim, são consideradas nascentes também os afloramentos naturais do lençol freático que apresentem perenidade ou intermitência, dando início a um curso d’água, bem como o entorno das nascentes e olhos d’água, sejam perenes ou intermitentes, são considerados APP, nas faixas nesse inciso IV definidas. Assim, seguindo a interpretação dada pela Suprema Corte, ainda que não tenha havido manifestação expressa quanto ao disposto no § 5º do art. 61-A, entende-se que o dever de recuperação nele previsto deve ser estendido também ao entorno das nascentes e olhos d’água intermitentes, assim como o é para os perenes. 

8 Veja-se que quando se acreditava já estar superado o tema, foi iniciada, entre tantos outros procedimentos afins, a Ação Civil Pública 0000104-36.2016.4.03.6135 na 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, depois de ter a competência deslocada da Justiça Estadual de São Paulo, movida pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual em face da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Nela, objetivam os autores compelir a CETESB a “observar a Resolução 303/2002 do CONAMA, tendo em vista que continua vigente e aplicável, em todos os seus procedimentos, especialmente o art. 3º, IX, a” (fl. 224 dos autos).

9 Conforme se depreende do texto da lei florestal, o aspecto que particulariza as restingas é sua característica física, geológica e geomorfológica, e não sua fitofisionomia (i. e., a aparência da vegetação), que é apenas um aspecto complementar. (OLIVEIRA JUNIOR, Antomar Viegas de. As restingas no novo Código Florestal. Novo código florestal: comentários à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, à Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012 e do Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012, p. 112.

10 MATTEI, Juliana Flávia; MORAIS, Roberta Jardim de. Ainda sobre as APPs de restinga no novo Código Florestal. Revista do advogado, nº 133, pp. 111-112. 

11 MATTEI, Juliana Flávia; MORAIS, Roberta Jardim de. Ainda sobre as APPs de restinga no novo Código Florestal. Revista do advogado, nº 133, pp. 114-115. 

12 Não se nega a existência de entendimentos em sentido contrário, os quais defendem a convalidação do texto das mencionadas Resoluções, ao argumento de inexistência de incompatibilidade entre o seu conteúdo e o texto da nova lei florestal – o que não nos parece seja suficiente para superar sua inconstitucionalidade. Nesse sentido, citem-se a Nota Técnica 89/2015/CGAJ/CONJUR-MMA/CGU/AGU/omtm, Parecer 1.131/2014/CGAJ-CONJUR-MMA/CGU/AGU/omtm, ambos da Advocacia Geral da União, e Nota Informativa 8/204/CGA/Conjur-MMA, da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, de onde foram extraídas algumas das teses defendidas no âmbito da antes mencionada Ação Civil Pública 0000104-36.2016.4.03.6135, em trâmite na 1ª Vara Federal de Caraguatatuba.

13 MEDAGLIA, Sandra Mara Pretini. Revogação da Resolução CONAMA nº 303/2002 – controvérsias acerca do tema. Revista do advogado, nº 133, p. 213.

14 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p. 762. 

15 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Comentários ao art. 6º do novo Código Florestal. Novo código florestal: comentários à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, à Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012 e do Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012, p. 176. 

16 OLIVEIRA JUNIOR, Antomar Viegas; MAGRI, Ronald Victor Romero. Apropriação das áreas de preservação permanente por atividades de utilidade pública. Revista síntese – direito ambiental, v. 4, nº 24, p. 15.

17 Em sentido contrário, a Advocacia Geral da União, por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA – Sede Nacional, emitiu a Orientação Jurídica Normativa 48/2013/PFE/IBAMA, na qual concluiu, em suma, estar vigente a referida Resolução CONAMA 369/2006 no que se refere às regras de compensação de APP suprimida. Confira-se: “36. No que tange às medidas mitigadoras e compensadoras detalhadas na Resolução CONAMA 369/2006, conclui-se que poderão continuar sendo exigidas, eis que os dispositivos que as preveem foram material e formalmente incorporados ao ordenamento jurídico pátrio, como preceito regulamentador do art. 26, § 3º da Lei 12.651/2012, já que claramente compatível e de conteúdo semelhante ao da norma revogada”.

18 Inciso VIII do art. 2º do Decreto 7.830/2012. 

19 Art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012. 

20 De acordo com o art. 7º, § 1º: “(…) Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei”.

21 Art. 4º do Decreto 23.793/1934. 

22 Considerando-se a já comentada determinação de interpretação conforme a Constituição ao art. 4º, IV, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4903.

23 O texto vetado do inciso I do § 4º do art. 61-A e o intervalo das metragens previsto no inciso II foram retomados e disciplinados por meio do Decreto 7.830/2012, que regulamenta alguns dos dispositivos da Lei 12.651/2012. Ao tratar dos critérios para a recomposição de Áreas de Preservação Permanente, o § 4º do art. 19doaludido Decreto 7.830/2012, estabelece que: “§ 4º Para fins do que dispõe o inc. II do § 4º do art. 61-A da Lei 12.651/2012, a recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos d’água naturais será de, no mínimo: I – vinte metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a quatro e de até dez módulos fiscais, nos cursos d’água com até dez metros de largura; e II – nos demais casos, extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de trinta e o máximo de cem metros, contados da borda da calha do leito regular (…)”.

24 “Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (…) i) nas áreas metropolitanas definidas em lei”. 

25 Art. 3º, II, da Lei 12.651/2012.

26 GOUVÊA, Yara Maria Gomide. Comentários ao art. 3º, II da Lei 12.651/2012. Novo código florestal: comentários à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, à Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012 e do Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012, p. 74. 

27 Nesse sentido, confira-se: STJ, REsp 1.452.663/SC, Decisão monocrática, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 07.06.2017; STJ, REsp 1.711.098/SC, Decisão monocrática, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.12.2017. E ainda: “DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva (art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), de sorte que a imposição do dever de reparar não depende da caracterização de dolo ou culpa. 2. Não obstante, há que se considerar que o Distrito de Porto Figueira, onde se encontra a construção da parte ré, diz respeito à área urbana de ocupação histórica que remonta, pelo menos, à década de 1960. 3. Depoimentos tomados em processos similares em torno da mesma área, confirmam a existência histórica de Porto Figueira como área urbana consolidada e centro turístico, confirmando, também, que não havia vegetação no local desde longa data; que há toda uma infraestrutura no referido Distrito, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica, água potável, coleta de lixo etc. 4. A revisão do Zoneamento Ecológico Econômico (Decreto 070/2007) da Área de Preservação Ambiental do Município de Alto Paraíso (cujo nome anterior, logo depois da emancipação política de Umuarama, era Vila Alta), permitiu, expressamente, a construção de residências fixas/de veraneio em terrenos/loteamentos já parcelados e legalizados, obedecendo aos padrões e a taxa de ocupação do lote, estabelecido pelo Plano Diretor ou Zoneamento Urbano específico. 5. A ocupação da área do Porto Figueira ocorre, pelo menos, desde a década de 1960, tempo em que se estruturou como área urbana, perdendo toda a característica de floresta natural. Aliás, essa situação se repetiu em centenas de municípios localizados à beira de cursos d’água, com a conivência e estímulo do Poder Público de todas as esferas. 6. Tendo em vista tratar-se de área de ocupação histórica, há muito urbanizada, é certo que a retirada de uma edificação isolada não surtirá efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local encontram-se edificadas. 7. Dessa forma, sendo inviável a recuperação da área degradada em face de situação consolidada, a afirmação da isonomia não permite a exclusão da hipótese de regularização. 8. O comando normativo deste julgado não exime a parte ré, em ulterior processo de regularização fundiária daquela área urbana consolidada, de se submeter às eventuais condicionantes impostas pelos órgãos ambientais ao exercício de seu direito de moradia e lazer no imóvel, cabendo destacar, por fim, que inexiste direito adquirido à degradação ambiental”. (TRF-4, AC 5005362-63.2012.4.04.7004, 3ª Turma, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 27.03.2015); “Ação civil pública ambiental. Suposta edificação em Área de Preservação Permanente. Pretensão do autor de impor aos réus a obrigação de demolição da construção e à reparação integral dos danos ambientais. Improcedência. Área urbana consolidada. Perda da função ecológica evidente. Ausência de documento que ateste, de forma segura, que o local perfaz Área de Preservação Permanente. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP, Apelação 0011981-55.2012.8.26.0309, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, rel. Des. Paulo Alcides, j. 19.09.2015).

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