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Ação rescisória na justiça do trabalho

Manoel Antonio Teixeira Filho

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Neste artigo, empreendemos uma análise geral da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, a começar pelo fato de a CLT, em sua redação primitiva, a recusar, passando depois pelas fases da jurisprudência concordante com a Lei e da jurisprudência divergente da Lei, até o momento em que a rescisória acabou sendo incorporada ao sistema do processo do trabalho legislado.

No passo seguinte, dedicamo-nos a examinar os requisitos legais necessários ao exercício dessa ação desconstitutiva da coisa julgada, e as causas de rescindibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais emitidos pela Justiça do Trabalho.

1. Considerações Introdutórias 

1.1. O advento da CLT

A 10.11.1943 entra em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1.5.1943 (art. 911).

Esse texto, em sua redação primitiva, não fazia nenhuma referência à ação rescisória; o art. 836, em rigor, a repelia implicitamente, ao estatuir que era vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho “conhecer de questões já decididas”, excetuados os casos previstos no Título X.

A despeito disso, doutrina e jurisprudência do período hesitavam em firmar uma opinião sobre o assunto. Visando a dar cobro a essa indefinição e à própria cizânia existente, o Colendo STF edita a Súmula 338, para declarar não ser admissível a ação rescisória no plano da Justiça do Trabalho, entendimento que foi perfilhado pelo TST, mediante o Prejulgado 10, baixado com fundamento no art. 902 e parágrafos da CLT e, mais tarde, revogado pela Lei Federal 7.033, de 5.10.1982 (Diário Oficial da União de 6.10.1982).

É razoável supor que a Súmula 338, do STF, e o Prejulgado 10, do TST, ao rechaçarem o manejo da ação rescisória na Justiça do Trabalho, colocaram à frente, como argumento, o fato de que dita ação trazia o inconveniente de reativar conflitos subjetivos de interesses, já sepultados pela autoridade da coisa julgada, provocando, com isso, grave abalo na estabilidade das relações jurídicas e sociais.

Sustentava, por outro lado, essa corrente de pensamento, que o art. 769 da CLT não autorizava a incidência, no processo do trabalho, da ação rescisória disciplinada pelos arts. 798 a 801 do CPC de 1939 (então, em vigor), pois o art. 836 do texto trabalhista demonstrava inexistir omissão deste a respeito da matéria. De qualquer modo, a rescisória seria inconciliável com os princípios e com os objetivos que informavam o processo do trabalho.

Essas razões, entretanto, após um predomínio de, mais ou menos, duas décadas, acabariam por ser expugnadas. O Prejulgado 16, do TST, de junho de 1966, revogando o de 10, proclamou ser “cabível a ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho”; esse Prejulgado converteu-se na Súmula 144, ex vi da Lei Federal 7.033/1982, que veio a ser cancelada pela Resolução Administrativa 121, de 28.10.2003, do Pleno do TST.

Consagrando, em definitivo, a nova linha de opinião, o Decreto-lei 229, de 28.2.1967, reformulou a redação do art. 836 da CLT para, mantendo o princípio nele inscrito, ressalvar o cabimento da ação rescisória, “que será admitida, no prazo de dois anos, nos termos dos arts. 798 a 800 do CPC”.

Nesse momento, a rescisória foi introduzida, pela primeira vez, na legislação processual trabalhista, particularidade que atribui ao fato uma importância de ordem histórica, independente de investigar-se quanto ao acerto ou ao desacerto da inovação.

Em todo o caso, manifestemos nossa opinião a respeito disso.

Se é certo que não se pode dizer que o processo do trabalho estava a clamar pela ação rescisória, não menos exato é que esta não é incompatível com aquele, como se chegou a afirmar, com alguma irreflexão.1  

Sem embargo, o argumento de que a rescisória, ao reacender conflitos de interesses já cobertos pela pátina da coisa julgada, traria o grave inconveniente de instabilizar as relações sociais, peca, à evidência, pelo excesso, pela perda do senso das proporções. Esse argumento teria alguma razoabilidade se o uso da rescisória viesse a ser de tal maneira intenso que pudesse, efetivamente, molestar a estabilidade social. A prática está a demonstrar, no entanto, que o manejo dessa ação tem sido moderado, motivo por que fica sem apoio na realidade do cotidiano judiciário a corrente de pensamento de que divergimos. Afinal, nosso país não é povoado por indivíduos que façam da litigiosidade permanente a sua razão de ser e o seu ideal de vida.

Nem se ponha de parte a circunstância de que, em última análise, uma sentença eivada de certos vícios, que lhe retiram a autoridade moral, pode causar à paz social males maiores do que os eventualmente provocados pelo uso adequado da ação rescisória; esta, aliás, em situações como a cogitada, contribui de maneira significativa para a estabilidade das relações sociais ao proscrever do mundo jurídico sentenças que abriguem agressão à lei; decorram de parcialidade do julgador; estampem ofensa à coisa julgada, etc. Repugnaria à consciência jurídica e ao senso de justiça que sentenças contendo tais máculas não pudessem ser desfeitas.

A admissibilidade da ação rescisória, na Justiça do Trabalho, se justifica, acima de tudo, pela necessidade imperiosa de reabilitar-se a verdade, de fazer-se prevalecer o império da lei e, em sentido mais amplo, de preservar-se o prestígio do ordenamento jurídico, ainda que, para isso, tenham de ser ressuscitados antigos conflitos subjetivos de interesses. Nem mesmo os singulares princípios que informam o direito processual do trabalho podem sobrepor-se, e.g., à necessidade de rescindir-se determinada sentença proferida em violação à norma legal ou à coisa julgada (garantias constitucionais); emitida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; oriunda de prevaricação, concussão ou corrupção do julgador e o mais. A res iudicata não pode ser convertida numa espécie de refúgio inexpugnável de atos capazes de provocar sérios abalos em nossas estruturas normativas, ou na própria respeitabilidade das decisões judiciais. Como ponderou Pimenta Bueno, com extraordinária sensibilidade: “[é] sem dúvida de mister consagrar a autoridade da coisa julgada, mas não é menos essencial consagrar o império da verdade e da justiça, quando se patenteia tal que não se pode dele duvidar. Nas ciências morais poucas vezes é permitido levar as disposições humanas ao absoluto, sem que se cometam algumas e graves injustiças: convém evitá-las”.2 

Se o acolhimento da rescisória, pelo processo do trabalho, não deve ser saudado com júbilo, com euforia extrema, há de ser, quando menos, serenamente reconhecido como uma providência destinada a prover esse processo de um instituto apto a fazer com que certos valores humanos, jurídicos e institucionais não venham a ser tripudiados pela autoridade, ocasionalmente perversa, da coisa julgada material. Ainda a lição de Pimenta Bueno: “[s]ustentar indistintamente a coisa julgada, ainda mesmo quando fosse claramente reconhecido que ela era filha formal do erro, ou, o que seria ainda pior, de uma criminosa fraude ou prevaricação, seria afrontar todos os princípios da razão, e da justiça eterna, e sacrificar a verdade palpitante à sutileza das fórmulas, sacrificar o fim aos meios; seria inverter a razão do estabelecimento dos tribunais de justiça e das normas tutelares do processo”.3 

1.2. O CPC de 1973

Com o advento do CPC de 1973, contudo, logo se estabeleceu acirrada polêmica nos domínios da doutrina e da jurisprudência, sustentando, uns, que a despeito disso as causas de rescindibilidade dos julgados trabalhistas continuariam a ser as previstas no art. 798 do CPC de 1939, em virtude da menção integrativa feita a esse Código pelo art. 836 da CLT, com a redação que lhe dera o citado Decreto-lei 229/1967; outros, que entrando a viger um novo diploma processual civil, não fazia sentido pensar-se que a referência do art. 836 da CLT continuaria a ser feita em relação ao código revogado.

Em torno desse tema, muitas cizânias e algumas cincadas se registraram.

Colimando a dar fim a essa disputa, o TST adota o Prejulgado 49 (convertido, depois, na Súmula 169), assim enunciado: “[n]as ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos artigos 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os artigos 488, II e 494, do Código de Processo Civil de 1973” (sublinhamos).

Não foi feliz, venia concessa, o TST ao perfilhar a corrente “integracionista” (o art. 836 da CLT estaria a fazer menção integrativa aos arts. 798 a 800 do CPC de 1939), segundo procuramos demonstrar em livro.4  

Não bastasse essa orientação da mais alta Corte de Justiça Trabalhista do País implicar perigoso desvencilhar-se de certos princípios gerais de direito consagrados em nosso sistema jurídico, ela encambulhava, confusamente, normas processuais, em prejuízo da harmonia do instituto; com efeito, a predominar o entendimento esposado pelo, então, Prejulgado n. 49 teríamos três textos legais a disciplinar a ação rescisória na Justiça do Trabalho: (a) o art. 836 da CLT, que admitia o seu cabimento; (b) os arts. 798 a 800, do CPC de 1939, que previam as causas de rescindibilidade dos julgados; (c) os arts. 488 a 494 do CPC de 1973, que regulavam o procedimento.

Eliminando a anomalia que estava a comprometer a disciplina da ação rescisória na Justiça do Trabalho, a Lei Federal 7.351, de 27.8.1985 (Diário Oficial da União de 28.8.1985), impôs nova redação ao art. 836 da CLT, que passou a ser a seguinte: “é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos artigos 488, inc. II, e 494 daquele diploma legal” (sublinhamos).

No Capítulo IV do Título IX (Livro I) do CPC de 1973, mencionado pelo art. 836 da CLT, se situava o art. 485, que relacionava os casos de rescindibilidade dos julgados (incisos I a IX).

Ulteriormente, a Medida Provisória 2.180-35, de 24.8.2001 (Diário Oficial da União de 27.8.2001) acrescenta o seguinte parágrafo único ao art. 836, da CLT: “a execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado”. Sobre este assunto iremos dedicar comentário específico no Capítulo XXIX, desta Primeira Parte do livro.

Em livro, dissemos: 

“Com a Lei n. 7.351/85 e com a Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, encerra-se, por ora, o ciclo histórico da ação rescisória na Justiça do Trabalho – mas não a necessidade de uma adequada regulamentação legislativa da disciplina, assim entendida a que atenda às marcantes peculiaridades do processo do trabalho. À guisa de sugestão, apontemos a redução, para um ano, do prazo para o exercício dessa ação; a elevação do depósito para algo em torno de 20% ou de 30% do valor da causa e sua exigibilidade apenas quanto ao empregador”.5 

1.3. A Lei Federal 11.495/2007

A Lei Federal 11.495, de 22.6.2007 (Diário Oficial da União de 25.6.2007), deu nova redação ao art. 836, caput, da CLT para determinar a realização do depósito prévio de 20% do valor da causa, como requisito para o exercício da ação rescisória. Não podemos deixar de manifestar sobressalto diante do fato de o legislador trabalhista, outrora, haver dispensado a realização de qualquer depósito para efeito de ajuizamento de ação rescisória – sob o pressuposto de que esse depósito seria incompatível com o processo do trabalho – e, agora, instituir um depósito que corresponde a quatro vezes o valor do exigido pelo CPC! Qual seria o argumento lógico capaz de justificar o fato de 5% serem incompatíveis com o processo do trabalho, mas, 20%, não?! Não é a lógica que explica esse fenômeno, e sim, a conveniência.

1.4 O CPC de 2015 

O CPC de 2015 manteve a
exigência do depósito de 5% sobre o valor da causa, previsto no art. 488, II,
do Código de 1973.

Será sob a perspectiva do CPC de
2015 que examinaremos, a seguir, as causas de rescindibilidade dos
pronunciamentos jurisdicionais.

2. Causas de rescindibilidade 

2.1 Prevaricação, concussão e corrupção do juiz (CPC, art. 966, I)

A leitura dos textos processuais do passado demonstra que estes possuíam forte apego ao vocábulo peita, quando versavam sobre o tema relativo à “nulidade” da sentença, em virtude de ato ligado à pessoa do juiz. Peita é originário do latim pactum (pacto) e significa, nos domínios do direito penal, o acordo, de natureza ilícita, por força do qual determinada pessoa, mediante pagamento ou promessa de pagamento, pratica ato com violação a devedores que são inerentes às suas funções.

De peita falaram, dentre outros, o Regulamento 737, de 1850, no art. 680, § 1º (“a sentença será nula sendo dada por juiz peitado ou subornado”); a Consolidação das Leis do Processo Civil elaborada por Ribas, no art. 1.613, § 1º, 3 (“há manifesta nulidade se a sentença é dada por peita ou suborno dos juízes”) e o CPC de 1939, no art. 798, I, a (“será nula a sentença quando proferida por juiz peitado”).

O CPC de 1973 rompeu essa tradição terminológica ao referir-se à prevaricação, concussão e corrupção do juiz, no lugar de peita ou suborno deste. Do mesmo modo procedeu o CPC de 2015.

Da menção feita a textos processuais de outrora, podemos extrair duas observações interessantes: (a) o verbo dar (sentença dada), empregado, p. ex., no Regulamento 737 e na Consolidação de Ribas foi substituído pelo proferir, no CPC de 1939 – passando, a contar daí, a entrar definitivamente no gosto dos legisladores, da doutrina e da jurisprudência; (b) o CPC de 1973, em apurada técnica e atendendo aos apelos da doutrina, abandonou a expressão “sentença nula”, trocando-a pela sentença rescindível (“pode ser rescindida”, diz o caput do art. 485). O CPC de 2015 fez o mesmo (art. 966, caput).

Cabe-nos investigar, agora, se os conceitos de prevaricação, concussão e corrupção do juiz, em tema de ação rescisória civil e trabalhista, devem coincidir com os enunciados pelos arts. 316, 317 e 319 do Código Penal, ou podem, ao contrário, ser construídos autonomamente, vale dizer, com elementos próprios, que atendam às necessidades do CPC vigente.

Pontes de Miranda preconiza a última solução: “[n]ão se atenha o intérprete do art. 485, I, a texto de direito penal, posto que possam ser elementos para o conteúdo do conceito, porém, pelo fato de se conhecer o texto penal em vigor, não se diga que basta”.6

Não perfilhamos, data venia, essa opinião. 

Estamos convencidos de que não foi obra do acaso o fato de os legisladores processuais de 1973 e de 2015 haverem feito uso dos vocábulos prevaricação, concussão e corrupção; a não se entender assim, por que motivo eles teriam abandonado o tradicional emprego dos termos peita e suborno, pelos quais tanto se afeiçoavam os legisladores do passado? Não se diga que o impeliu o mero gosto pela novidade baldia. Nada disso. Parece-nos razoável concluir que essa atitude da legislatura foi ditada pela preocupação de evitar a possibilidade de ser ampliado, pela atuação dos intérpretes, o elenco dos atos judiciais desonestos de que a parte poderia valer-se para buscar a desconstituição da coisa julgada material.

A referência aos vocábulos prevaricação, concussão e corrupção os colou aos conceitos emitidos pelo direito penal, daí por que qualquer interpretação que extravase os limites fixados pelos arts. 316, 317 e 319 do Código Penal será arbitrária e, por isso, censurável.

2.1.2. Prevaricação

Oriundo do latim praevaricatio, de praevaricari (faltar ao dever, afastar-se do dever), o substantivo prevaricação identifica um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública em geral, consistente, a teor do art. 319 do Código Penal, em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

Para efeito de configuração desse crime, o juiz foi equiparado a funcionário público, pois, em rigor, não o é. Divergimos, por isso, de Arruda Alvim quando afirma que “o juiz pode ser considerado, num sentido lato, um funcionário público. No entanto, tantas e tais são as peculiaridades que envolvem a sua posição, que o distanciam muito do verdadeiro funcionário público e do regime jurídico a que este se submete”.7 

Ora, nem mesmo lato sensu, ou por antonomásia, o juiz pode ser considerado um funcionário público, porquanto ele não é preposto de nenhum dos Poderes do Estado e sim órgão, elemento celular do Poder Judiciário, como evidencia o art. 92 da Constituição Federal. Assim sendo, a concessão única que se pode fazer, nesse terreno, será reconhecer-se (como já o fizemos) que para os efeitos dos arts. 319, do Código Penal, e 966, I, do CPC – e tão somente para isso – ele foi equiparado ou assemelhado ao funcionário público.

Nas palavras de Bento de Faria – proferidas na vigência do CPC de 1973 – a prevaricação se caracterizava “pela infidelidade ao dever funcional e pela parcialidade no seu desempenho”8;  esse parecer não se aplicava por inteiro ao magistrado, pois a sua imparcialidade no desempenho das funções já é uma falta a dever funcional, como se extrai da dicção do art. 139, I, do CPC de 2015.

Uma criteriosa dissecação do art. 319 do Código Penal nos revela os requisitos para a tipificação do delito que ele se ocupou em conceituar: (a) a qualidade de funcionário público ou de magistrado do agente; (b) o retardamento ou a omissão injustificada na prática de ato de ofício ou a sua realização contrária à lei; (c) o motivo, consubstanciado no dolo específico.

O “ato de ofício”, de que fala o dispositivo legal em exame, não deve, porém, ser entendido no sentido de ato que o juiz haja praticado por sua iniciativa (ex officio) e sim de ato que é inerente ao exercício de suas funções.

Sérgio Rizzi reputa dispensável a prova, no juízo rescindente, do elemento subjetivo do delito, que é obrigatório para o seu reconhecimento.9 Uma vez mais, somos levados a discordar. Se tomarmos como elemento subjetivo do delito a satisfação de interesse ou de sentimento pessoal do juiz (ódio, vingança, gratidão, temor, cupidez, etc.), parece-nos indispensável que o autor prove, no órgão de rescisão, não só esse fato, mas também que este foi o móvel da falta contra os deveres funcionais.

Merece ser referido o interessante comentário feito por Bueno Vidigal, de que o legislador deveria ter também permitido o uso da rescisória às partes prejudicadas por atos de seus advogados, que tipificassem o crime de patrocínio infiel ou de patrocínio simultâneo, previsto no art. 355 do Código Penal, pois o advogado, além de mandatário da parte, é auxiliar da justiça.10 

Convém aos interesses doutrinários, e também de ordem prática, estabelecermos um divisor das águas em que se situam a prevaricação, a concussão e a corrupção, sob o ângulo dos conceitos penalísticos: se o juiz limitar-se a retardar a realização do ato; deixar de praticá-lo ou realizá-lo contra expressa disposição de lei, sem que essa falta contra o dever funcional decorra de uma sua exigência de vantagem ilícita, ou de avença com a parte, para esse fim, o crime será de prevaricação; provindo, entretanto, a vantagem de imposição do juiz ou de ajuste com a parte ou mesmo com terceiro, o delito será de concussão ou de corrupção, conforme seja o caso.

2.1.3. Concussão

Do latim concussio (extorsão), concussão significava, no direito romano, o crimen repetundarum, caracterizado pelo abuso do poder público, por parte da autoridade.

Não é muito diferente disso o seu conceito no direito penal moderno, onde o termo é utilizado para designar o crime praticado por funcionário público, consistente em exigir, para si ou para terceiro, vantagem indevida.

Dela diz o art. 316 do Código Penal: “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.

Alguns autores, como Nélson Hungria, entendem que essa vantagem é de natureza econômica.11 Pensamos de modo diverso. Não havendo o legislador dito qual a espécie de vantagem exigida pelo funcionário público ou pelo juiz, não é lícito ao intérprete estabelecer qualquer distinção quanto a isso; logo, a vantagem, na espécie, será de qualquer ordem, bastando que a sua exigência se amolde à previsão do art. 316 do Código Penal. Não nos parece recomendável, além disso, uma interpretação restritiva dessa norma legal, máxime em relação ao magistrado, onde eventual exigência de vantagem – direta ou indireta, para si ou para terceiro – constitui algo que atinge, na base, a instituição a que ele pertence e representa um gravíssimo desvio do seu ontológico dever de neutralidade (e de probidade, sem dúvida) no exercício das funções.

Perceba-se que a lei penal admite a configuração do delito ainda que o funcionário ou o juiz pratique o ato: (a) fora da função; ou (b) antes de assumi-la. No primeiro caso, temos, p. ex., o juiz que se encontra em férias; em licença; à disposição; enfim, que se tenha afastado do exercício das funções por algum motivo; no segundo, o juiz que já foi nomeado, mas não recebeu ainda investidura no cargo.

O importante é que a exigência de vantagem ilícita, para tipificar o delito de concussão, pode ser formulada mesmo fora da função, mas desde que o seja em razão dela.

Há, assim, um nexo indissolúvel entre o ato e a função do agente (juiz, funcionário público).

Como a concussão é um crime formal, será suficiente para caracterizá-la a simples exigência de vantagem indevida, pouco importando que essa vantagem não venha a ser concedida; ou que a própria exigência não venha a ser aceita pela outra parte.

2.1.4. Corrupção

Derivada do latim corruptio, de corrumpere (pôr a perder, estragar, destruir, corromper), a palavra corrupção compreende, nos domínios da ciência penal, a ativa e a passiva. É ativa quando determinada pessoa oferece a juiz ou a funcionário público certa vantagem, a fim de que este retarde a realização de ato de ofício, ou mesmo não o pratique; passiva, quando o próprio funcionário ou juiz solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida.

Desse crime trata o art. 317 do Código Penal: “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

Pontes de Miranda opina que a corrupção do juiz, para ensejar a rescisão da sentença por ele proferida, tanto pode ser ativa quanto passiva.12 

Venia permissa, consideramos absolutamente insustentável – em face do direito – o pensamento do notável jurista. Ora, a corrupção ativa constitui crime praticado por particular contra a administração da justiça, não sendo admissível, por isso, que possa vir a ser posto em prática pelo juiz, que, como ressabemos, é órgão de um dos Poderes da União (Constituição Federal, arts. 2º e 92). Chega a ser ilógico, inclusive, pensar-se que o juiz possa ser, a um só tempo, o sujeito ativo e o sujeito passivo do delito, pois seria ele o ofertante da vantagem indevida e o aceitante dessa vantagem…

Não foi sem razão que o Código Penal colocou, em capítulos distintos, os crimes praticados por particular contra a administração da justiça e os cometidos contra essa mesma administração por funcionário público. O primeiro tem sua sede no art. 333; o segundo, no art. 317.

Também na corrupção passiva cremos que a vantagem, para configurá-la, possa ser de natureza econômica, ou não; limitá-la àquela seria insensatez.

É irrelevante, ainda, que a solicitação de vantagem haja sido feita pelo juiz ou por interposta pessoa, assim como ser essa vantagem destinada ao juiz ou a terceiro. Despiciendo, também, será o fato de essa solicitação de vantagem indevida haver sido recusada pela parte: o simples ato de formulá-la coloca o juiz no lodo da corrupção.

Oportuno, neste momento, o magistério de Nélson Hungria, sobre a dessemelhança da concussão, relativamente à corrupção passiva: “muito se assemelha a concussão à corrupção passiva (art. 317), mas não há confundir uma com outra: na corrupção, o funcionário não impõe ou há um acordo de vontades (o intraneus que solicita ou recebe a vantagem indevida e o extraneus que a oferece ou promete são, ambos, sujeitos ativos, aquele de corrupção passiva e este de corrupção ativa); enquanto na concussão, ao revés, não há, como dizia Farinácio, um aponte pecuniam dans, pois aquele a quem é exigida a vantagem indevida é sempre sujeito passivo, está sob pressão ou induzido a erro, e somente cederá metu publicae potestatis. Na corrupção o funcionário solicita ou aceita; na concussão, exige”.13 

Alguns sistemas europeus exigem que a corrupção, a peita, o suborno, a prevaricação do juiz, para serem invocados como fundamento de ações tendentes a desfazer a sentença por ele dada, devem ter sido objeto de pronunciamento jurisdicional anterior, ou seja, o juiz deve ter sido condenado por um desses crimes.

Seria esse, também, o caso brasileiro?

Pensamos que não. Nenhuma referência a essa prévia condenação do juiz é feita pelo I do art. 966, do CPC. Não se imagine ser simplório este argumento, pois quando o legislador desejou que houvesse pronunciamento jurisdicional acerca de um fato por ele mesmo previsto como causa de rescindibilidade do julgado, assim se manifestou claramente, como se deu, v. g., no inc. VI do mesmo artigo, onde a falsidade da prova pode ser declarada em processo criminal ou provada na própria rescisória.

O assunto pertinente à prevaricação, concussão ou corrupção (passiva) do juiz, em primeiro grau de jurisdição, não oferece outras dificuldades, além das já apreciadas.

Devemos nos dedicar agora, ao exame do problema nos tribunais. O que se busca saber aqui é se o acórdão será rescindível apenas se o voto do juiz infrator integrar a corrente vencedora, ou se a rescisão será possível mesmo que esse voto haja ficado vencido.

Luís Eulálio de Bueno Vidigal opta pela última solução, argumentando: “inútil será procurar demonstrar que, mesmo sem o voto do juiz peitado, o julgamento teria sido o mesmo. Nunca se pode saber com certeza até que ponto o voto e às vezes o relatório desse juiz terão influído nos dos demais. Por isso, será nula a sentença desde que, no julgamento colegial final da causa, tenha tomado parte um único juiz peitado”.14 As alusões feitas a “juiz peitado” e à “sentença nula”, na verdade, só se justificavam ao tempo em que esteve a viger o Código de 1939 (art. 798), porquanto o atual, em melhor técnica, fala em sentença dada por prevaricação, concussão e corrupção e em “sentença rescindível”.

A opinião assumida por Bueno Vidigal é ponderável, pois coloca em destaque o fato de um juiz infrator de deveres funcionais haver participado da sessão de julgamento, nela proferindo o seu voto, o que, para o eminente autor, é bastante para contaminar o acórdão, ainda que tal voto tenha sido vencido. Poderíamos, em razão disso, denominar de ortodoxo o parecer de Bueno Vidigal.

Divergimos, porém, desse pensamento.

A nosso ver, somente será rescindível o acordo se o voto do juiz infrator houver integrado a corrente vencedora. Não se objete que este entendimento põe em risco o prestígio e a respeitabilidade das decisões judiciais, porquanto o juiz infrator poderá ser legalmente punido sem que haja necessidade de desconstituir o acórdão – que seguirá espelhando os votos da maioria dos membros da Corte. São, pois, perfeitamente conciliáveis a manutenção do convencimento jurídico manifestado pela maioria dos integrantes da Turma, Seção Especializada ou Pleno e a necessidade de punir-se o juiz que haja prevaricado, sido concussionário ou corrompido. Poderíamos, mesmo, utilizar o princípio da transcendência, cesurado no art. 794 da CLT, no sentido de que só haverá nulidade (leia-se: rescindibilidade) quando dos atos inquinados resultar evidente prejuízo às partes. Ora, na espécie não se pode dizer que o voto (ou conjunto de votos) produto de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz tenha carretado prejuízo à parte que pretende rescindir o julgado.

Admitir-se, aliás, que seja rescindível o acórdão mesmo que o voto do juiz infrator tenha ficado vencido, seria, de certa maneira, permitir que a parte se beneficiasse da própria torpeza, pois estaria, em última análise, intentando desconstituir o acórdão com fulcro em um ato ilícito de que ela participou.

Diante disso, seguimos firmes em nossa opinião de que será rescindível unicamente o acórdão cuja corrente vencedora tenha contado com o voto do juiz infrator (ou dos juízes infratores). Pouco importa, para essa finalidade, que a dedução desse voto não altere, numericamente, o resultado do julgamento. Em muitos casos, é precisamente votos como esse que influenciam, decisivamente, os demais; ou podem influenciá-los. Pretender objetar-nos com as palavras de Rudolf Stammler, de que “nenhum juiz está obrigado a aceitar as decisões de outros juízes e tribunais, como norma de decidir, quando contrárias à sua convicção”,15 será, de um lado, ignorar a composição peculiar dos tribunais e, de outro, pensar que os juízes em geral possuem, sempre, convicção a respeito de todas as questões que lhes são submetidas a julgamento.

O que se deve presumir, portanto, é que o voto emitido pelo juiz infrator haja influenciado – com maior ou menor intensidade – a formação do convencimento jurídico dos demais pares, e isso é razão jurídica suficiente para autorizar a rescisão do acórdão.

Pergunta-se, por fim: estando a ação rescisória fundada em prevaricação, concussão ou corrupção passiva do juiz, os atos processuais devem ser praticados em segredo de justiça?

Sabemos que o princípio legal diz da publicidade dos atos do processo (CLT, art. 770, caput; CPC, art. 189, caput, primeira parte). Cremos, todavia, que a sessão do tribunal, concernente à rescisória baseada em infração do juiz a deveres funcionais (como os mencionados), deve ser realizada a portas fechadas (CPC, arts. 189 e 368), vale dizer, os atos do processo devem ser praticados em segredo de justiça, pois assim o exige o interesse público ou social (CPC, art. 189, I – a que o art. 770, caput, da CLT se refere como interesse social).

A publicidade ampla poderia provocar profundos e injustificáveis constrangimentos ao juiz inquinado de infrator; este, a propósito, não deve ser afastado do exercício de suas funções em virtude da ação rescisória, pois tal afastamento só se torna necessário na hipótese de ajuizamento de ação penal, em que ele figure como réu.

Parece-nos ser esta a melhor solução a ser adotada, exceto se, em situações especiais, for recomendável o afastamento do juiz, em face da ação rescisória em que se alegue, contra ele, prevaricação, concussão ou corrupção passiva.

2.2. Impedimento e incompetência absoluta (CPC, art. 966, II)

2.2.1. Introdução

O art. 680, § 1º, do Regulamento Imperial 737, previa como causas de “nulidade” da sentença a suspeição e a incompetência.

A Consolidação das Leis do Processo Civil, de Ribas, mantendo a referência à “nulidade”, cuidava apenas da incompetência (deixando de lado, portanto, o impedimento).

O Código de Processo Civil de 1939, melhorando em técnica, incluía, além da peita, o impedimento e a incompetência ratione materiae, embora também falasse em “nulidade” da sentença.

O diploma processual civil de 1973 introduziu, no inciso II do art. 485, o impedimento e a incompetência absoluta como fundamento para a rescindibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais que haja examinado o mérito da causa. O CPC de 2015 alude, em melhor técnica, ao impedimento do juiz e à incompetência absoluta do juízo. A propósito, nas edições anteriores deste livro, quando estava a viger o CPC de 1973, escrevemos: 

“Não deve ser, todavia, objeto de considerações encomiásticas o critério metodológico utilizado pelo legislador processual de 1973, pois, na verdade, do ponto de vista subjetivo distinguem-se o impedimento e a incompetência: o primeiro pertine à pessoa do juiz; a segunda, ao juízo. Tão errado como dizer-se impedimento do juízo será falar-se incompetência do juiz – nada obstante esse equívoco tenha sido prestigiado pelo inc. II do artigo 485 do CPC”.

Valeu, pois, a crítica.

2.2.2. Impedimento

O impedimento representa um veto legal absoluto à atuação do juiz no processo (“sendo-lhe vedado”, declara o art. 144, caput, do CPC), e se destina a preservar o seu dever de imparcialidade na solução dos conflitos de interesses (art. 139, I).

Não importa que um juiz impedido seja rigorosamente imparcial, justo, equânime: a lei não foi feita apenas para este ou para aquele juiz senão que para a universalidade dos julgadores. Por esse motivo, a norma legal presume a parcialidade do juiz impedido; essa presunção não é relativa (iuris tantum) e sim absoluta (iure et de iure), motivo por que não se há como pretender elidi-la; ela constitui, mesmo, um dos instrumentos de garantia do devido processo legal (due process of law) – um dos traços marcantes dos Estados democráticos; mais do que isso, um sustentáculo.

O impedimento é, pois, um vício subjetivo que a lei atribui ao julgador.

A fim de evitar certas controvérsias de ordem prática, doutrinária e jurisprudencial, o legislador procurou relacionar os casos de impedimento, embora reconheçamos que esse rol não é, rigorosamente, exaustivo. Dispõe o art. 144 do CPC ser proibido ao juiz exercer as suas funções no processo:

(a) em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

(b)  de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

(c) quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado, ou membro do Ministério Público, o seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

(d) quando for parte no processo ele próprio, ou cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

(e) quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

(f) quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

(g) em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

(h) em que figure como parte cliente do escritório de advocacia do seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

(i) quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

No que tange à letra (b), retro, devemos deixar claro que o juiz somente estará impedido de atuar no processo de que participou em primeiro grau, tendo-lhe proferido sentença ou decisão, pois esse impedimento só compreende a atuação do juiz na mesma relação processual. Desta forma, se ele proferiu a sentença e agora se encontra no tribunal, não poderá fazer parte do julgamento do recurso interposto daquela sentença, porquanto a relação jurídica processual ainda é a mesma. Nada o impede, contudo, de participar do julgamento da ação rescisória cuja sentença rescindenda tenha sido por ele emitida, pois aqui haverá uma nova relação jurídica processual e, conseguintemente, se torna inaplicável a regra proibitiva constante do inciso II do art. 144, do CPC. Correta, por isso, a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 252 do Supremo Tribunal Federal: “na ação rescisória, não estão impedidos os juízes que participaram do julgamento rescindendo”. Correta, do ponto de vista técnico, esclareça-se. Sob o ângulo político, entretanto, será sempre recomendável que o juiz não participe do julgamento de ação rescisória tendo como objeto decisão por ele proferida em outro grau de jurisdição. Conquanto essa participação possa ser considerada legal, é antiética. De qualquer modo, a despeito da Súmula 252, do Excelso Pretório, estamos plenamente convencidos de que o juiz não poderá (impedimento) participar do julgamento da ação rescisória, na hipótese em exame, quando o fundamento desta for prevaricação, concussão ou corrupção do referido juiz.

No caso da letra (c), retro: 1) o impedimento somente estará caracterizado quando as pessoas lá mencionadas  já integravam o processo antes de o juiz iniciar a suas atividades no mesmo processo; 2) haverá impedimento no caso de o mandato ser outorgado a membro de escritório de advocacia que possua em seus quadros advogado que, individualmente, ostente a condição nele prevista, ainda que não intervenha, de maneira direta, no processo (CPC, art. 144, §§ 1º e 3º, respectivamente).

Além disso, a lei veda a criação de fato superveniente com o objetivo de criar o impedimento do juiz (ibidem, § 2º).

Estabelece, ainda, o art. 147 do mesmo Código que quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

Por outro lado, determina o art. 452, I, do CPC, que quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este: (a) declarar-se-á impedido, se possuir conhecimento dos fatos, que possam influir na decisão. Isto quer dizer que se o juiz tiver conhecimento de fatos que embora digam respeito à causa em que ele exerce as suas funções sejam veniais, despiciendos, vale dizer, irrelevantes para a composição da lide, não haverá impedimento à sua continuidade no processo; (b) se nada souber, mandará excluir o seu nome do rol de testemunhas. 

Se o impedimento do juiz já existia ao tempo do proferimento da sentença e a parte interessada deixou de oferecer exceção (CLT, art. 799), essa sua incúria (ou ignorância) a inibirá de ajuizar, mais tarde, ação rescisória fundada, exatamente, nesse impedimento? É evidente que não. A falta de oferecimento de exceção de impedimento, em primeiro grau de jurisdição, não produz nenhum efeito preclusivo para a parte omissa. Não podemos nos esquecer que o impedimento implica, para o juiz, um inflexível dever de abstenção, pois é a ele, acima de tudo, que se dirige o mandamento incorporado no art. 144 do CPC. Se o juiz violar o seu dever de abstenção renderá ensejo à sua recusa, por qualquer das partes; essa recusa será manifestada, mesmo nos tribunais, sob a forma de exceção de impedimento, cujo procedimento obedecerá ao que dispuser a norma interna corporis.

Do mesmo modo, será digno de preterição o fato de a exceção de impedimento haver sido rejeitada em primeiro grau (cumpre esclarecer que, ao reverso do sistema, adotado pelo CPC, o da CLT prevê o julgamento da exceção de impedimento e de suspeição pelo próprio órgão de primeiro grau a que se acha integrado o membro inquinado com esse vício subjetivo, como evidencia o art. 802), pois isso não tolherá da parte a possibilidade de aforar a rescisória com fulcro nesse mesmo impedimento rechaçado pelo órgão de prolação da sentença rescindenda.

A CLT relaciona, no art. 801, os casos de suspeição do juiz; o de “parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil” (letra c) é, porém, de impedimento. A alusão a essa norma processual trabalhista nos induz a observar que os motivos de impedimento do juiz não se resumem ao parentesco, pois abarcam todos aqueles descritos pelos arts. 144 e 147, do CPC.

A suspeição (CLT, art. 801, “a”, “b”, “d”; CPC, art. 145, I a IV); embora também seja um vício subjetivo do julgador, não significa, ao contrário do impedimento, um veto absoluto à sua atuação. O seu dever de abstenção, aqui, é apenas relativo. Tanto isto é certo, que se a parte interessada não oferecer, no momento oportuno, a correspondente exceção, o motivo da suspeição restará, na maioria das vezes, diluído, rarefeito, ficando o juiz liberado para exercer as suas funções no processo.

Permite a lei, ainda, que o juiz se declare suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declaras as suas razões (CPC, art. 145, § 1º). 

Seguramente pelas repercussões menos graves no dever de imparcialidade do juiz é que a suspeição não foi incluída no elenco legal das causas de rescindibilidade dos julgados (CPC, art. 966, II).

Vimos que o art. 144 do CPC proíbe o juiz impedido de atuar no processo. Também pudemos mostrar que a locução “jurisdição voluntária”, em sua essência, nada significa, pois o que há aí é simples administração pública de interesses privados e o juiz a realiza não por sua iniciativa e sim a requerimento do interessado. É compreensível a preocupação que presidiu o legislador, ao determinar que mesmo nos casos de “jurisdição voluntária” não poderia ser dispensado o dever de neutralidade do magistrado. O que se deve ter em mente, no entanto, é que mesmo vindo o juiz a violar esse dever de abstenção (absoluto) a decisão que proferir em sede de “jurisdição voluntária” não será rescindível, pois a ação rescisória está restritivamente reservada às sentenças de mérito (CPC, art. 966, caput) passadas em julgado.

O caput do art. 144 do CPC não pode ser, portanto, interpretado em dissonância com o caput do art. 966, do mesmo estatuto processual, sob pena de danosa deturpação do senso literal deste, sempre que se estiver discorrendo sobre o impedimento como causa de rescisão dos julgados. Ademais, a “jurisdição voluntária” não se amolda às situações excepcionais, de que tratam os incisos I e II, do § 2º do art. 966.

Renovamos, agora, a mesma pergunta que formulamos ao tratarmos da prevaricação, concussão e corrupção passiva: para a rescindibilidade do acórdão é bastante a participação do juiz impedido no julgamento em que ele foi proferido, ou o seu voto deve ter integrado a soma dos votos vencedores, ou, ainda, esse voto deverá ser decisivo?

Igualmente aqui entendemos que será suficiente para fundar a rescisória o fato de o voto emitido pelo juiz impedido haver composto a corrente vitoriosa. Por mais forte razão, a rescisória deverá ser admitida quando tal voto foi decisivo para o resultado do julgamento. O que não nos parece aceitável é um voto dado por juiz, impedido motivar a rescisão do acórdão, quando esse voto, por integrar a corrente vencida (ou por ser o único contrário à tese vencedora), não possuir nenhuma influência no resultado qualitativo ou quantitativo do julgamento. Imaginemos, p. ex., que o autor tivesse pleno conhecimento da causa de impedimento de um ou mais juízes do tribunal, já na época do julgamento do recurso por ele interposto, mas preferisse não arguir o impedimento, supondo que o tribunal proveria o recurso, em virtude, principalmente, do cômputo dos votos proferidos pelos juízes impedidos. Como, entretanto, o órgão ad quem negou provimento ao recurso, o então recorrente se apressa em ingressar com a ação rescisória, fundada no impedimento que já era de sua ciência há muito tempo, colimando desfazer o acórdão que foi contrário aos seus interesses.

De resto, é desarrazoado pensar que a ação rescisória estribada em impedimento de juiz deva processar-se em segredo de justiça, ad instar do que se passa nas hipóteses de prevaricação, concussão e corrupção passiva; é que no impedimento o vício é de natureza extrínseca, sendo, pois, objetivamente constatável.

2.2.3. Impedimento absoluta

Tradicionalmente, a doutrina adota um critério quinário para a determinação das competências: (a) matéria; (b) pessoa; (c) função; (d) território; e (e) valor.

Como dissemos no item anterior, a competência se refere ao juízo e não ao juiz; a este dizem respeito, isto sim, o impedimento e a suspeição, vícios de natureza, eminentemente, subjetiva.

Não é inexata, de outra parte, a difundida assertiva de que a competência é “a medida da jurisdição”.

Biparte-se a incompetência em: (a) absoluta; e (b) relativa. Compreendem-se, na primeira, as: em razão da matéria, da pessoa e da hierarquia (ou funcional); na segunda, as: em razão do território e do valor.

Essa divisão dicotômica apresenta relevante interesse de ordem prática, porquanto: (a) a incompetência absoluta é inderrogável (ainda que nesse sentido seja a vontade das partes: CPC, art. 62), ao passo que a relativa admite prorrogação, ainda que pela via tácita. O critério medular que se empregou para separar a incompetência absoluta da relativa foi o do interesse público em jogo; (b) a incompetência relativa pode ser arguida pela parte interessada mediante exceção (CLT, art. 799), sob pena de preclusão temporal e, consequentemente, de “prorrogação” em favor do juízo que não detinha a competência (ratione loci, ratione valori); já a incompetência absoluta deve ser declarada ex officio, embora possa ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (CPC, art. 64, § 1º) Cabe destacar, ainda, que o CPC ordena ao réu alegar, preliminarmente, na contestação, a incompetência absoluta e a relativa (art. 337, II). No processo do trabalho, todavia, a incompetência  relativa deve ser arguida por meio de exceção (CLT, art. 799); (c) em se tratando de incompetência absoluta, o juiz deve recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho fundamentado (CPC, art. 267, II), o que não lhe será possível na hipótese de incompetência relativa, pois aqui prevalece a regra legal de que a carta possui caráter itinerante: antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, “a fim de se praticar o ato” (CPC, art. 262), caso em que o encaminhamento da carta a outro juízo deverá ser, imediatamente, comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes (ibidem, parágrafo único); (d) unicamente a competência relativa pode ser modificada pela conexão ou pela continência (CPC, art. 54); (e) somente a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é rescindível, como demonstra o inciso II do art. 966, do CPC. Assim o é porque essa incompetência, ao contrário da relativa, não se convalida: o vício contamina a sentença desde o momento em que é lançada nos autos e nela permanece mesmo depois do trânsito em julgado, conquanto a sua presença motive a rescisão do julgado.

Ao redigirmos o que consta da letra (b), retro, colocamos entre aspas o vocábulo “prorrogação” (da competência). Justifiquemos esse nosso ato. Ocorre que não nos parece correto falar-se em “prorrogação” da competência, na medida em que o fenômeno que aí ocorre, em verdade, é de “deslocamento” da competência. Com efeito, quando um juízo que, a princípio, era incompetente se torna competente, o que se verifica é um deslocamento da competência daquele para este, e não uma “prorrogação” da competência deste, a avançar sobre a daquele. Em todo caso, por força de uma larga utilização, o verbo prorrogar mereceu o prestígio da doutrina, da jurisprudência e do próprio legislador, como demonstra, v.g., o art. 65 do CPC. Isso não impede, todavia, o abandono da praxe inveterada, em benefício da precisão terminológica. Não chegaríamos, porém, ao exagero de dizer, como Hamlet: “É um desses hábitos cuja quebra honra mais do que a observância”.

O CPC de 1939 limitava o uso da ação rescisória às sentenças proferidas por juízos incompetentes ratione materiae (a expressão latina constava daquele texto). A doutrina, contudo, afirmando haver sinédoque nessa disposição do Código, admitia o alargamento do manejo da rescisória, para alcançar também as decisões tiradas por juízos desapercebidos de competência em razão da pessoa e da hierarquia. O Código de 1973, em disposição melhor adequada às exigências doutrinárias, aludiu – genericamente – à incompetência absoluta, com o que apanhou, em um só movimento, todas as espécies do grupo (matéria, pessoa e hierarquia). O CPC de 2015 procedeu do mesmo modo (art. 113).

Comumente, o vocábulo foro tem sido usado – inclusive pelo legislador – para designar o território, a localidade em que funciona a sede do juízo ou se encontram domiciliadas as partes. A ressalva é importante para alertar que embora a incompetência ratione loci seja efetivamente relativa, em determinados casos, previstos em lei, ela assume caráter de absoluta, como se dá, p. ex., nos arts. 50 e 51, caput, do CPC. O primeiro declara ser competente o foro de domicílio do representante ou do assistente, na ação em que o incapaz for réu; o segundo, que será competente o foro de domicílio do réu para as causas em que a União seja autora.

A propósito, o processo do trabalho repele a possibilidade de as partes modificarem a competência em razão do valor e do território para solucionar eventual conflito de interesses que entre elas se estabelecer – possibilidade que o processo civil concede, desde que esse acordo conste de instrumento escrito e se refira, de modo expresso, a determinado negócio jurídico (art. 63, caput, e § 1º), sendo certo que o foro de eleição obriga os herdeiros e sucessores das partes (ibidem, § 2º).

No sistema da CLT, a competência em razão do território é fixada com acentuada rigidez, em atenção aos interesses do trabalhador, pelo art. 651. Posto à frente, contudo, esse interesse, não vemos como se possa inquinar de nula, de desvaliosa, ocasional avença entre as partes, onde se perceba que ela decorreu de um interesse direto e indiscutível do trabalhador.

Define-se a competência no momento do registro
ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as ulteriores
modificações do estado de fato ou de direito, exceto quando acarretarem a
supressão do órgão judiciário ou a alteração da competência absoluta (CPC, art.
43). Este é o postulado da
perpetuatio iurisdictionis.

Salvo decisão judicial em sentido contrário,
conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que
outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, § 4º)

Quando o tribunal rescinde a sentença
proferida por juízo absolutamente incompetente, não deve ir além desse
iudicium
rescindens
, pois ingressar no rescissorium importaria suprimir,
arbitrariamente, um grau de jurisdição.

3. Dolo ou colusão (CPC, art. 966, III)

3.1. Introdução

Os textos do passado nada dispunham acerca do dolo e da colusão, como causas de rescindibilidade dos julgados.

 Nem mesmo o CPC de 1939 se ocupou desses vícios dos pronunciamentos da jurisdição.

 A inclusão do dolo e da colusão no rol das causas de rescindibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais constitui, pois, expressiva inovação do CPC de 1973, que foi preservada pelo CPC de 2015 (art. 966, III).

3.2. Dolo

Derivante do latim dolus (artifício, esperteza, velhacada), o termo dolo indica, na terminologia jurídica, toda sorte de ardil, de artifício, de manhã, de maquinação, que uma pessoa coloca em prática com o escopo de induzir outrem à realização de um ato jurídico, em detrimento deste e em benefício daquela ou de terceiro.

No plano específico do processo, o dolo consiste no emprego de meios astuciosos ou ardilosos, por um dos litigantes, atentatórios ao dever de lealdade e boa-fé, com o objetivo de impedir ou de dificultar a atuação do adversário. Como diz Emilio Betti, “em particular, o comportamento contrário à boa-fé deve ter colocado o adversário na impossibilidade de defender-se e impedido o juiz de conhecer a realidade das coisas, de maneira a determinar uma decisão fundamentalmente diversa daquela que presumivelmente se teria conseguido sem o mesmo comportamento”.16  

O dolo processual se manifesta sob as mais diversificadas formas: impedir que a parte contrária tenha ciência da ação ajuizada ou seja intimada de algum despacho; frustrar a produção de provas, como demolir o prédio em que o autor trabalhava, com o propósito de tornar impraticável (CPC, art. 464, III) o exame pericial destinado a apurar a existência de insalubridade naquele local; rasurar documentos; subtrair peças dos autos, etc. Seria, enfim, de extrema ousadia pretender enumerar todos os atos dolosos que podem ser praticados no processo. O importante a ser realçado é que, em nome do conteúdo ético do processo como método estatal de solução dos conflitos de interesses, as partes estão fortemente atreladas ao dever de lealdade e boa-fé. A propósito, o art. 80, do CPC, menciona alguns casos que configuram a litigância de má-fé.

No caso de sentença homologatória de acordo, não cabe ação rescisória fundada no inciso III, do art. 966, do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), por uma razão jurídica elementar: o acordo, ou transação, traduz um negócio jurídico bilateral, uma forma de solução consensual e privada da lide, e não uma solução jurisdicional, esta, em regra, impositiva. Na transação, portanto, não há vencedor, nem vencido.  A sentença homologatória, aí lançada, se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes e se justifica pela necessidade de dotar-se o credor de um título executivo, caso a obrigação não seja adimplida (CPC, art. 515). No mesmo sentido está a Súmula 403, do TST: 

“AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ARTIGO 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2)–Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I–Não caracteriza dolo processual, previsto no artigo 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 da SBDI-2–DJ 09.12.2003).II–Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do artigo 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide” (ex-OJ nº 111 da SBDI-2–DJ 29.04.2003).

O simples ato doloso da parte não é, porém, bastante para ensejar o uso da rescisória: impõe-se que esse ato haja sido praticado em detrimento da parte vencida. Certo setor da doutrina tem entendido que esse prejuízo se caracteriza pelo fato de dificultar ou de impedir a defesa do adversário.17 Não pensamos assim. A nosso ver, a rescisória será viável sempre que o ato doloso impedir ou embaraçar a atuação processual do litigante contrário, e, com isso, agir eficazmente na formação do convencimento jurídico do juiz, de maneira a fazer com que ele emita um pronunciamento oposto ao que proferiria, caso não estivesse sob a influência do ato doloso.

Não é, portanto, qualquer ato doloso que desafia o uso da rescisória, e sim aquele que acarreta prejuízo processual ao adversário – prejuízo que se materializa com a emissão de sentença contrária aos interesses da parte contra a qual o dolo se dirigiu. Se o ato for efetivamente doloso, mas, apesar disso, a sentença não vier em detrimento do direito ou dos interesses da parte inocente, a consequência desse dolo, para o processo, será nenhuma, até porque não há nulidade sem prejuízo. Escorreita, por esse motivo, a lição de Attardi de que o dolo da parte não pode consistir em um fato juridicamente ineficaz para determinar, por si só, o resultado do julgamento, como seria o caso de uma propositada falsidade de alegação; ele não pode se resumir à mera alegação, devendo exteriorizar-se, por isso, sob a forma de comportamento do litigante: “um comportamento tal a conduzir o juiz em engano sobre a real situação substancial, e isto através de um engano. A parte ou o juiz não podem dizer-se enganados pela simples afirmação falsa, diante da qual não é nem mesmo necessária uma atividade de contestação (dado que a parte é tutelada pela obrigação do juiz de fundamentar a decisão sobre as provas propostas (…) e é livre na escolha e no desdobramento de seus meios de defesa”). 18  Acrescenta o renomado jurista, que, em razão disso, somente se poderá falar de dolo quando, em decorrência do engano tecido, a atividade de defesa seja diminuída ou paralisada.

Ainda segundo Attardi, o elemento subjetivo do dolo processual reside no estado psicológico representado pela voluntariedade do engano e pela intenção de provocá-lo.19   

Como observa Antonio Butera, salvo se houver confissão da parte vencedora, será impossível, em termos gerais, produzir prova direta e imediata sobre o elemento subjetivo do dolo (a intencionalidade), pois somente por intermédio de elementos exteriores será possível demonstrar a sua existência.20 

A preocupação de evitar que o assunto sub examen não venha a ser convenientemente entendido, nos leva a iterar que o dolo, para ensejar o manejo da ação rescisória, deve estar diretamente ligado ao resultado do julgamento: este deve ser favorável à parte que praticou semelhante velhacada.

Com vistas a esse registro ilativo, algumas situações pertinentes devem ser enunciadas:

(a) se houve dolo, mas a sentença foi desfavorável à parte que praticou tal ato, não se há que pensar em rescisória, pois inexistiu prejuízo para o adversário;

(b) não será admissível a rescisória se, a despeito da ocorrência de dolo em detrimento da parte vencida, a sentença não houver invocado o ato viciado como razão de decidir, de tal forma que eventual eliminação desse ato não influiria (= não modificaria) no resultado do julgamento. É o que se poderia chamar de dolo ineficaz.

Podemos dizer que o ajuizamento da rescisória se subordina à presença de uma íntima relação de causa e efeito entre o ato doloso e a sentença favorável aos interesses de quem praticou o ato.

Ao utilizar a expressão “em detrimento da parte vencida”, o Código (art. 485, III) afasta a possibilidade de a rescisória fundar-se em ato doloso para cuja prática concorreram ambas as partes ou em ato dessa natureza que embora tenha sido realizado pela parte vencedora, teve a anuência da vencida. Ao permitir o uso da rescisória calcada em ato doloso, o Código teve como objetivo proteger o vencido dos ardis ou maquinações engendradas pelo vencedor, razão por que quando aquele houver dado, direta ou indiretamente, causa ao ato viciado, o exercício de uma pretensão rescisória não lhe será concedido, pois foi deturpada a intenção e a finalidade da lei.

Por outro lado, ao referir-se à “parte vencedora”, o Código não desejou atribuir a essa locução o sentido restritivo que a sua expressão literal parece sugerir, donde decorre a possibilidade de ajuizamento da rescisória mesmo quando o comportamento dolosamente lesivo tenha sido não da parte e sim de seu advogado ou de seu preposto, conforme seja a hipótese. O que se deve levar em conta é o fato que essa conduta influiu no resultado do julgamento, que se revelou favorável ao praticante do ato enganoso; logo, desfavorável ao adversário.

Situação verdadeiramente insólita – mas não impossível – será aquela em que a sentença for produto de atos dolosos individualmente praticados pelos litigantes: autor e réu são vencedores respectivos pontos influenciados por suas condutas dolosas. Neste caso, ambos possuem interesse em aforar a rescisória, sendo insensato imaginar que um dolo neutralizaria o outro: compensar-se-iam para o efeito de manter inalterado o resultado do julgamento. A autonomia ontológica de um e outro faz com que não se comuniquem, não se confundam: mantêm-se independentes e dotados de aptidão para fundamentarem, cada um por si, as ações rescisórias que terão em mira os pontos da sentença por eles afetados. Essa mesma autonomia pode fazer com que somente uma das partes se valha da rescisória, permanecendo a outra em estado de incúria quanto à promoção da defesa de seus direitos e interesses. Esta poderia, aliás, estar satisfeita com o conteúdo favorável do pronunciamento jurisdicional, vindo, contudo, a dar-se conta, ao ser citada para a rescisória, de que essa satisfação poderá ser efêmera e, em virtude disso, ingressar também com a rescisória para colocar o adversário em idêntico estado de sobressalto.

3.3. Colusão

Do latim collusio, a palavra colusão é indicativa do conluio, do acordo fraudulento realizado em prejuízo de terceiro. Não é diversa a sua acepção no campo processual, onde designa a fraude praticada pelas partes, seja com a finalidade de causar prejuízos a outrem, seja para frustrar a aplicação da norma legal.

O inciso III do art. 966 do CPC cogita da “colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei”. Como deixamos escrito anteriormente, trata-se de inovação trazida pelo CPC de 1973, porquanto dela não se ocuparam os textos do passado. Pontes de Miranda conceitua essa colusão como “o acordo, ou concordância, entre as partes, para que, com o processo, se consiga o que a lei não lhe permitiria, ou não permitia o que tem por base simulação, ou outro ato de fraude à lei”.21 

Para Carnelutti, a simulação processual fraudulenta não se confunde com processo fraudulento. Configura-se aquela com o ato de um dos litigantes, em conluio com o adversário, consistente em simular uma ação em face do outro, com o propósito de obter uma sentença que, mais tarde, possa ser oposta a terceiro, cujo direito foi afetado por ela; já no processo fraudulento não há simulação, apenas conluiando-se as partes para fazer crer a existência de vício na relação jurídica material entre elas estabelecida e, com isso, tirarem proveito desse arranjo.22 

Como bem se expressou Carlo Calvosa, no processo simulado os litigantes se dispõem a conseguir um duplo efeito: um, “aparente, que deverá operar somente em confronto de terceiros” 23 e outro, verdadeiro e encoberto, que deverá atuar nas relações entre eles; no processo em fraude, ao reverso, “os efeitos do processo devem produzir-se, segundo o intento das partes, seja no próprio confronto, seja respeitante aos terceiros”.24 

Sob o ponto de vista estrito da ação rescisória, o que se considera é o fato de a colusão haver sido entretecida com a finalidade de fraudar a lei, pouco importando que se trate de simulação processual ou de processo fraudulento. Daí se conclui que embora possa ter havido, em determinado caso, simulação, mesmo assim não caberá a rescisória se disso não sobreveio fraude à norma legal.

A preocupação do CPC em combater atos escusos praticados no processo está manifestada no art. 142, que estabelece: “convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”. Essa sentença se destina não só a preservar o conteúdo ético do processo, como a salvaguardar a incolumidade da lei, posta em risco pela atitude reprochável dos contendores. O ato da jurisdição, que dá cobro a esse objetivo das partes, é efetivamente sentença, porquanto dotado de aptidão para extinguir o processo (CPC, art. 203, § 1º).

Na hipótese de a sentença decorrer de colusão entre as partes, que haja sido realizada em fraude à lei, terão interesse e legitimidade para ingressar com a ação rescisória o terceiro e o Ministério Público (CPC, art. 967, II e III), exigindo-se que o interesse daquele seja jurídico e não meramente econômico.

Para que seja possível, portanto, o aforamento da rescisória com fulcro no inciso III, segunda parte, do art. 966, do CPC, é indispensável que: (a) a colusão tenha sido realizada pelas partes (aqui compreendidos, igualmente, os seus advogados, prepostos ou representantes legais); (b) o pronunciamento jurisdicional reflita a influência nele exercida pela colusão; (c) esta haja sido posta em prática com o objetivo de fraudar a lei.

(a) De efeito, a colusão é ato de autoria exclusiva dos litigantes, assim entendidos todos aqueles que se encontram situados em ambos os polos (ativo e passivo) da relação jurídica processual, equiparando-se, para esse efeito, as demais pessoas que tenham participação no processo em nome deles, como os seus advogados, representantes legais ou prepostos.

Nas causas em que o Ministério Público tenha intervindo, por força de disposição legal (CPC, arts. 177 e 178), será passível de rescisão a sentença que se originar de colusão da qual haja participado o órgão daquele, que, sob este aspecto, é assemelhado à parte. O órgão do Ministério Público será, aliás, civilmente responsável toda vez que, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude, como declara o art. 181 do CPC.

Desnecessário será, por outro lado, investigar se apenas um dos contendores se beneficiou com o ato de fraudar a lei, em decorrência de colusão de que tenha participado: o que importa, fundamentalmente, é o fato concreto de a colusão haver frustrado a aplicação da lei.

(b) O nexo de causalidade entre a colusão e a sentença que a espelha é também imprescindível para autorizar o uso da rescisória. Se colusão houve, mas sem nenhuma influência na sentença, desimagine-se a rescisória, pois a relação causal estará ausente.
Esse nexo entre o ato colusivo e o provimento jurisdicional está patenteado no verbo resultar, utilizado pelo legislador ao redigir o inc. III do art. 966 do CPC (resultar, a sentença, de colusão entre as partes).
(c) A colusão deve, ainda, estar subordinada ao propósito de fraudar a lei.
E irrelevante, para esse fim, saber se a colusão é expressa ou tácita, ou se foi urdida antes ou depois do ingresso em juízo. É de presumir-se que, no geral, ela não se manifeste sob a forma expressa, circunstância que dificulta, sobremaneira, a prova, em juízo, de sua existência: haverão de atuar, amplamente, nessa hipótese, os indícios e as presunções. De igual modo, na maioria dos casos em que pôde ser constatada, a colusão antecedeu ao processo em que se instalou: este, na verdade, esteve a serviço daquela. Nada impede, porém, que em situações excepcionais, o ato colusivo seja praticado ou idealizado quando o processo já se encontrava em curso.
A medida – inarredável medida – de tudo será sempre o fato de a colusão haver obtido êxito em seu escopo de fraudar a lei; aberta estará, então, a via para o exercício da correspondente pretensão rescisória pelo interessado.
Uma indagação se impõe: se o juiz (alertado, talvez, pelo órgão do Ministério Público) convencer-se de que as partes não se valeram do processo para realizar ato simulado ou conseguir fim defeso por lei (CPC, art. 142, a contrario sensu) e, com isso, proferir a sentença de mérito, tal particularidade vedará o uso da rescisória fundada no inc. III, segunda parte, do art. 966 do CPC?
De modo algum.
Não nos deslembremos que a ação rescisória instaura uma nova relação jurídica processual, que embora se ligue (como pressuposto lógico) àquela que se estabeleceu no processo em que foi emitida a sentença rescindenda, a ela não se subjuga; fazê-lo, seria negar a sua própria razão de ser, seria ignorar a eficácia desconstitutiva, que lhe constitui atributo essencial.
Estamos a sustentar, pois, que a despeito de a sentença rescindenda haver dito que autor e réu não fizeram uso do processo visando a praticar ato simulado ou a alcançar fim proibido por lei isso não inibirá o tribunal de cortar rente a sentença, em sede de rescisória, convencido que esteja de que houve colusão tendente a fraudar a norma legal.
Citemos, como exemplo de ato colusivo que poderia ser colocado em prática no processo do trabalho, o simularem autor e réu a existência de um contrato de trabalho (pedem, exatamente, que o provimento jurisdicional a reconheça), com a velada finalidade de se beneficiarem, digamos, perante o órgão da previdência social (aposentadoria do autor) ou de acarretarem prejuízos aos interesses legítimos de terceiro, como se daria, v.g., na hipótese de o réu ser massa falida e os créditos do autor, oriundos de um suposto contrato de trabalho, absorverem todas as forças da massa, em virtude do superprivilégio legal que ostentam, em face dos créditos de outra natureza.
Mencionemos, também, a simulada ruptura do contrato de trabalho, pelo empregador, sem justa causa, com o objetivo de permitir que o empregado saque os valores depositados em sua conta relativa ao FGTS.
Merece ser referida, nesta quadra de nossa exposição, a Orientação Jurisprudencial 94, da SDI-II, do TST, assim redigida: “Ação rescisória. Colusão. Fraude à lei. Reclamatória simulada extinta. A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto”. Em que pese ao fato de a expressão “processo simulado” haver caído no gosto da doutrina e da jurisprudência, parece-nos que ela encerra um ilogismo, pois o processo,  em rigor, não é simulado, mas, concreto, real: a simulação é, sim, do conflito de interesses a que o processo se destina a solucionar.
O exemplário, enfim, de atos colusivos das partes, destinados a fraudar a lei, é vasto, inexaurível mesmo. O que se deve ter diante dos olhos é a possibilidade de essa velhacada ser evitada pelo próprio juiz que conheceu do pedido fraudatório (CPC, art. 142) ou ter o seu sucesso desfeito mediante o uso adequado da ação rescisória, baseada no inciso III do art. 966 do CPC.

4. Ofensa á coisa julgada (CPC, art. 866, IV)

4.1. Introdução

O Regulamento 737 não mencionava a ofensa à coisa julgada como causa de rescindibilidade das sentenças.
Já a Consolidação das Leis do Processo Civil, de Ribas, declarava ser manifestamente “nula” a sentença dada contra outra sentença passada em julgado.
O CPC de 1939, mantendo a falsa ideia de “nulidade”, falava em “ofensa à coisa julgada” (art. 798, I, b).
O estatuto processual civil de 1973 dizia ser rescindível a sentença (e também o acórdão) de mérito transitada em julgado que houvesse perpetrado ofensa à coisa julgada. Essa expressão foi repetida pelo art. 966, V, do CPC de 2015.
Movido pela preocupação de evitar que os conflitos de interesses ocorrentes entre os indivíduos se perpetuassem ou subsistissem por tempo superior ao tolerável e, com isso, pusessem em risco a estabilidade das relações sociais, o legislador concebeu o fenômeno jurídico da coisa julgada material, como qualidade da sentença, e que traz o selo da imutabilidade e da indiscutibilidade das matérias e questões colocadas sob sua autoridade. Nisso repousa o fundamento político da res iudicata, conforme procuramos demonstrar em Capítulo específico deste livro (XII).
A garantia da coisa julgada, em nosso meio, foi elevada ao nível de princípio constitucional (CF, art. 5º XXXVI), impedindo-se, com essa providência, a sua violação por norma ordinária, pela vontade das partes ou pelos pronunciamentos jurisdicionais.
Considerando, entretanto, que em alguns casos a própria coisa julgada pudesse vir a abalar o prestígio do ordenamento jurídico ou a respeitabilidade das decisões judiciais, o legislador, precatadamente, instituiu a ação rescisória como o remédio jurídico para desconstituir lhe, em caráter excepcional, os efeitos.
É de grande proveito exarar que a ação rescisória tem sede na Constituição Federal (na mesma Constituição que ordena o respeito à res iudicata), com o que fica arredada qualquer possibilidade de pensar-se em estarem a antagonizar-se com o texto constitucional as disposições do CPC que regulam o exercício dessa ação “desconstitutiva”.
A existência de coisa julgada deverá ser objeto de preliminar, na contestação do réu (CPC, art. 337, VII), e não de exceção, como ocorria no sistema do Código de 1939 (art. 182, II) e no de 1973 (art. 301, VI). Acolhida a preliminar, e extinto o processo (CPC, art. 485, V), ficará afastado o perigo de ofensa à res iudicata.
O que diferencia a preliminar (objeção) de coisa julgada da alegação de sua existência feita na ação rescisória, é que, lá, a ofensa a ela é virtual, ao passo que aqui é consumada. De qualquer forma, não se suponha que o uso da rescisória somente será viável quando a sentença rescindenda estiver em contraste com a coisa julgada; em que pese ao fato de essa suposição encontrar na referência efetuada pelo art. 966, IV do CPC a ofensa um ponderável fundamento, elementar regra de lógica formal aponta para a possibilidade de o interessado valer-se dessa ação para desconstituir a segunda sentença, ainda que esta se encontre em perfeita harmonia com a primeira, à qual se sobrepôs.
Digamos, p. ex., que o autor, tendo obtido sentença favorável às suas pretensões (e já passada em julgado), volte a juízo para, por mero capricho ou espírito de conflitualidade (pouco importa o motivo pelo qual assim aja), formular os mesmos pedidos constantes da ação anterior e que foram acolhidos pelo correspondente provimento jurisdicional: ninguém, por certo, haveria de abalançar-se a dizer que, na espécie, o réu não poderia: (a) alegar, na contestação à segunda ação, como preliminar, a existência de coisa julgada (CPC, art. 337, VII); ou (b) ingressar com ação rescisória da segunda sentença (havendo esta passado em julgado), apoiado no inciso III do art. 966 do CPC. Impedi-lo de ajuizar a rescisória seria cometer a injustiça de mantê-lo subserviente a uma dupla condenação por um mesmo fato e, sob outro aspecto, prestar homenagem a uma ignominiosa atitude de má-fé, por parte do seu adversário.
Teria o réu, portanto, indiscutível interesse processual (= ingressar com a ação rescisória), revelando-se desconhecedores do verdadeiro sentido dessa condição da ação todos aqueles que o considerassem carecedor dela.
Indagamos, porém: se a objeção de coisa julgada for rejeitada pelo juiz e a sentença (de mérito) por ele dada passar em julgado, isso obstará a que o então réu ingresse com ação rescisória dessa sentença, insistindo no argumento de que havia coisa julgada constituída anteriormente a ela? Certamente que não. Se já havia res iudicata e a sentença rescindenda a ignorou ou a ofendeu, isso representará um motivo a mais para o ajuizamento da rescisória. Não podemos deixar ao largo o fato de que a inexistência de coisa julgada constitui pressuposto (negativo) de validade do processo; havendo coisa julgada, dela o juiz deverá conhecer ex officio, como está na linguagem imperativa do § 5º do art. 337 do CPC, ainda que seja para não reconhecê-la.
A prova da existência de coisa julgada material é eminentemente documental, consubstanciada em cópia da sentença ou do acórdão, que a produziu, ou em certidão expedida pelo órgão competente. Em nenhuma hipótese se admitirá que testemunhas sejam levadas a juízo (juízo delegado: CPC, art. 972) com a finalidade de prestarem declarações quanto à existência ou inexistência de res iudicata. Nem mesmo haveria lugar para a produção de prova pericial.
Sendo, como afirmamos, essencialmente documental a prova da presença de coisa julgada no mundo jurídico, temos que ela deverá ser produzida já com a inicial, sob pena de indeferimento dessa peça, porquanto desacompanhada de documento indispensável ao ajuizamento da demanda (CPC, arts. 320 e 330, IV), conquanto o relator deva, antes, assinar prazo de quinze dias para o suprimento da falta (CPC, art. 321).
No caso de rescisória fundada em ofensa à res iudicata, o juízo será exclusivamente rescindens, na medida em que eventual atuação do rescissorium implicaria inevitável invasão dos domínios da coisa julgada cuja autoridade fora preservada pelo juízo rescindens. Efetivamente, quando se ingressa com a rescisória a fim de desfazer a decisão (sentença, acórdão) que está a ofender a coisa julgada (material), é bastante aos interesses do autor que o tribunal desconstitua a decisão rescindenda, pois isso fará com que seja, automaticamente, eliminado o motivo que estava a molestar ou a constringir a autoridade da res iudicata. Não se trata do fenômeno a que a doutrina vem denominando de “repristinação”, segundo o qual quando se revoga a lei que havia revogado a anterior, a vigência da primeira fica restabelecida. No caso da rescisória, cuida-se apenas de cortar ou de apagar uma sentença que estava a tolher, a empecer os efeitos da anterior, que morta não estava.
É proveitoso mencionarmos, nesta altura, algumas Orientações Jurisprudenciais da SDI-II, do TST, e uma Súmula do mesmo Tribunal OJ 101: 
“AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO IV DO ARTIGO 966 DO CPC DE 2015. ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 1973. OFENSA A COISA JULGADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE NA DECISÃO RESCINDENDA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Para viabilizar a desconstituição do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV, do artigo 966 do CPC de 2015 (inciso IV do artigo 485 do CPC de 1973), é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado, de modo a se poder concluir pela ofensa à coisa julgada”. 
O que a OJ em foco está a dizer, em última análise, é que se o tema não foi prequestionado (TST, Súmulas 297 e 298), não se há como admitir a ação rescisória. OJ 123: 
“AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado)–DJe 22.8.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. 
Súmula 397: 
“AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, IV, DO CPC DE 2015 . ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.4.2016. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do artigo 514 do CPC de 2015 (artigo 572 do CPC de 1973). (ex-OJ 116 da SBDI-2–DJ 11.8.2003). Data venia, falta base científica a esta Súmula, ao afirmar que nos denominados dissídios coletivos “somente se consubstancia coisa julgada formal”. 
Questão que se reveste de extraordinário interesse prático e que está a desafiar a inteligência doutrinária diz respeito a saber se, havendo duas coisas julgadas contrastantes, sobre o mesmo assunto, e tendo se exaurido o prazo fixado pelo art. 975 do CPC para a desconstituição de ambas, deverá prevalecer a primeira ou a segunda.
O douto José Carlos Barbosa Moreira entende que a prevalência é da segunda:
“Seria evidente contrassenso recusar-se eficácia à segunda sentença, depois de consumada a decadência, quando nem sequer antes disso a eficácia era recusável. A passagem da sentença, da condição de rescindível à de irrescindível, não pode, é claro, diminuir-lhe o valor. Aberraria aos princípios tratar como inexistente ou como nula uma decisão que nem rescindível é mais, atribuindo ao vício, agora, relevância maior do que a que tinha durante o prazo decadencial. Daí se infere que não há como obstar, só com a invocação da ofensa à coisa julgada, à produção de quaisquer efeitos, inclusive executórios, da segunda sentença, quer anteriormente, quer (a fortiori!) posteriormente ao termo final do prazo extinto”. 
Diversa é a nossa opinião, conquanto reconheçamos estar pisando em solo movediço e não possuirmos o dom divino da inerrância.
O nosso convencimento de que deve prevalecer não a segunda sentença e sim a primeira deriva das seguintes razões:
(a) a coisa julgada traduz uma alcandorada garantia constitucional (art. 5º, XXXVI), sendo assim, se a própria norma legal está obrigada a respeitar a res iudicata, por mais forte razão esse acatamento se impõe aos pronunciamentos jurisdicionais, pois estes são subalternos à lei, a cujo serviço se colocam. A segunda sentença, ao superpor-se à primeira, não só lhe afrontou a autoridade como ofendeu, ousadamente, o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, motivo por que a prevalência da segunda sentença representa uma consagração do desrespeito ao texto da Suprema Carta Política do país;
(b) a afirmação de que o predomínio deve ser da segunda sentença, por não ser mais rescindível, corresponde, de um lado, a argumentar, de modo contraproducente, a favor da primeira, que também rescindível não é mais, e, de outro – o que é mais grave –, a atribuir preeminência a uma norma ordinária (CPC, art. 975), em confronto com a Constituição da República (art. 5º, XXXVI);
(c) a segunda sentença, além disso, estaria contaminada em sua origem, em virtude de ser produto de transgressão ao mandamento inscrito no art. 505 do CPC, no sentido de que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide…”;
(d) embora existam, na situação em exame, dois direitos adquiridos (decorrentes de duas coisas julgadas contrapostas) é evidente que o primeiro deve ser prevalecente, não tanto por um fator cronológico, mas, fundamentalmente, por ter sido o único que se constituiu segundo a lei e não contra ela;
(e) a opção pela segunda sentença traz consigo, ainda que inadvertidamente, o perigo de premiar a quem obrou com má-fé, ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei (CPC, arts. 80, I e 505) e obter, por essa forma, vantagem indevida, porquanto não é crível que, havendo sido parte no primeiro processo, pudesse ignorar a coisa julgada material que dele se originou.
O problema não está, contudo, solucionado por inteiro: cumpre-nos agora perscrutar de que meio jurídico haverá de socorrer-se a parte, para fazer valer a primeira sentença, lembrando que já se teria esgotado o prazo para rescindir a segunda (CPC, art. 975).
Mais uma vez, a doutrina apresenta soluções díspares. 
Pontes de Miranda procura distinguir as situações: 
“Se duas sentenças forem absolutamente iguais, proferidas pelo mesmo juiz, no mesmo processo, só a primeira vale. Se proferidas em dois processos diferentes, na mesma espécie (identidade de ação), vale a primeira, ou, passados os dois anos, a segunda, se não foi executada, ou não começou a ser executada a primeira. Não sendo iguais, ainda que in minimis, dá-se ofensa à coisa julgada. A rescindibilidade pende, durante o biênio, e após ele rege a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou a executar-se. Se o momento posterior ao prazo bienal da segunda encontra a outra em execução, ainda não precluso o prazo para embargos do devedor, pode o executado, a que a segunda sentença interessa, opor-se à execução, sustentando a irrescindibilidade da segunda sentença. A execução posterior da primeira não pode ofender a rescindibilidade da segunda”. 25
Em verdade, o festejado jurista admite que a prevalência seja, no fundo, da segunda sentença – em opinião contrária à nossa –, embora tenha procurado construir peculiar solução para o caso de a primeira já haver sido executada ou estar sob execução, hipótese em que, segundo ele, esta prevalecerá. Não vemos, venia concessa, nenhuma relevância nessa distinção. Não nos parece ser o melhor critério jurídico para resolver o problema o que se baseia no fato de a primeira sentença haver sido executada, ou não. Isso tem consequências (e interesse) apenas de ordem prática, com vistas ao eventual retorno ao status quo ante se a segunda sentença vier a ser desconstituída. Preferimos os argumentos que relacionamos em linhas anteriores, que se fundam, nuclearmente, na necessidade de fazer prevalecente a primeira sentença, como medida tendente a preservar a incolumidade do preceito constitucional relativo à garantia da coisa julgada. Fora disso, será preocupar-se com aspectos de nonada do problema.
Dedicando-se ao exame dessa questão problemática, Sérgio Rizzi conclui que dentre as soluções possíveis, “a melhor é considerar como não escrito o prazo do artigo 495 do Código, autorizando-se a rescisória sem o pressuposto do biênio”.26 
Esse autor defende, como se nota, a prevalência da primeira sentença, como também é de nosso entendimento.
Embora concordemos, no essencial, com a resolução proposta por Rizzi, parece-nos que se deveria considerar não como não escrito o art. 975 do CPC e sim como escrito, mas destituído de eficácia diante do mandamento gravado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Aquela norma ordinária teria, assim, existência e vigência, mas não eficácia, em virtude da soberania da vontade constitucional.
Isso, porém, não é tudo; resta, ainda, a ser removida, uma incômoda partícula do problema: aceita a prevalência da primeira sentença e afastada, quanto à segunda, a aplicação do art. 975 do CPC, de que instrumento jurídico poderia utilizar-se a parte interessada para procurar fazer valer o primeiro pronunciamento jurisdicional passado em julgado?
A solução é bifronte: (a) encontrando-se ainda em curso o prazo para o oferecimento de embargos à execução da segunda sentença, a parte encontrará aí a oportunidade e o instrumento legal adequado para alegar a existência da coisa julgada, supondo-se que tenha interesse em formulá-la (teria tido êxito na primeira ação e insucesso na segunda, agora em execução). A circunstância de nem a CLT (art. 884, § 1º) nem o CPC previrem a possibilidade de essa matéria ser arguida nos embargos não deve constituir óbice à sua formulação, levando-se em conta o seu caráter de excepcionalidade; (b) caso, entretanto, o prazo para oferecer embargos já se encontrasse esgotado, sem que a parte o houvesse aproveitado para alegar a presença de coisa julgada, só lhe restariam estas alternativas, em tese: 1) aceitar a segunda sentença, renunciando, assim, à convicção de que a primeira possuía preeminência jurídico-constitucional; 2) ingressar com ação declaratória de nulidade da segunda sentença, denunciando o vício que está a contaminá-la, desde a origem; 3) tentar obter uma declaração de inconstitucionalidade da segunda sentença, em virtude da ofensa que ela perpetrou ao art. 5º, XXXVI da Suprema Carta. Analisemos essas alternativas:
(a) a aceitação, pura e simples, da segunda sentença – mediante a submissão aos efeitos que lhe são próprios – representaria a solução mais rápida e menos controvertida do problema, além de prestigiar a corrente de opinião que sustenta, em qualquer hipótese, a prevalência invariável da segunda sentença;
(b) a ação declaratória de nulidade da segunda sentença, embora seja teoricamente viável, encontraria certas dificuldades a serem superadas, como, v.g., a materializada no art. 19 do CPC, que somente prevê a ação anulatória que tenha por objeto a inexistência (para nos limitarmos a esta) de relação jurídica; no caso, não só a relação jurídica teria existido como também a segunda sentença, ainda que a existência desta fosse nula; demais disso, tratando-se de ato da jurisdição praticado em processo contencioso, seria inaplicável o princípio contido no art. 966, § 4º, do CPC;
(c) a declaração de inconstitucionalidade dificilmente seria possível, pois a sentença não é norma legal, nem possui o atributo de ato normativo. É certo que essa objeção perderia a sua consistência quando a pronúncia de inconstitucionalidade tivesse como destinatário acórdão proferido por tribunal do trabalho no julgamento de conflito coletivo, vez que o caráter normativo das decisões dessa espécie é reconhecido pela própria Constituição Federal (art. 114, § 2º).
Estamos, inegavelmente, diante de uma das mais agudas aporias de quantas, não raro, nos tomam de assalto no campo das investigações jurídicas.
Essa dificuldade doutrinária no solucionamento do problema decorre, em larga medida, de uma precariedade tópica de nosso sistema jurídico, que não dedicou ao assunto a merecida atenção.
Seja como for, não nos recusamos a deixar um modesto contributo pessoal à elucidação da matéria; é o que faremos a seguir.
Atendendo às singularidades do processo do trabalho, devemos colocar, de um lado, os conflitos individuais e, de outro, os conflitos coletivos.
Se a segunda sentença ou o segundo acórdão solucionaram conflitos individuais e passaram em julgado com afronta a provimento jurisdicional anterior, também transitado em julgado, a anomalia deverá ser corrigida por meio de ação declaratória de nulidade da segunda sentença ou do segundo acórdão – pressupondo-se que já se tenha exaurido, em branco, o prazo de dois anos para buscar-se a rescisão destas últimas decisões. A arguição de inconstitucionalidade não seria possível, porque, como dissemos, nem a sentença nem o acórdão constituem norma legal ou ato normativo, para que possam propiciar a alegação de antagonismo com a Suprema Carta. Embora o art. 19, I, do CPC, pareça restringir a ação declaratória à existência, inexistência ou ao modo de ser de uma relação jurídica, pode-se argumentar que essa previsão legal não deve ser interpretada como excludente da possibilidade do uso da ação declaratória que tenha como objeto ato nulo, ainda que este tenha emanado da jurisdição, pois o que importa é a declaração e não o ato a que ela se refere.
No caso de acórdão que dirime conflito coletivo, em princípio poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, pois a tanto autoriza o seu caráter normativo. A legitimidade para o exercício dessa ação já não é privativa do Procurador-Geral da República, uma vez que a atual Constituição Federal a concede a diversas pessoas e entidades, dentre as quais a “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional” (art. 103, IX).
Admitimos que nenhum desses caminhos jurídicos são, rigorosamente, ortodoxos; o que não se pode permitir, no entanto – e isso nos parece dogmático – é que uma sentença ou um acórdão, que hajam perpetrado ofensa à coisa julgada material, permaneçam, impunemente, na ordem jurídica a desafiar, acima de tudo, a autoridade e a supremacia da vontade constitucional. Não menos desarrazoado será reconhecer-se em um primeiro momento, que a prevalência deve ser, efetivamente, sempre da primeira sentença, ou do primeiro acórdão (onde repousa, escorreita, a coisa julgada), mas concluir-se, em um segundo, que o sistema legal vigente não coloca ao alcance do interessado nenhum instrumento capaz de tornar concreta, real, essa prevalência, de tal modo que só restaria a esperança de uma solução de lege ferenda, só ficaria o consolo do primeiro momento – o único de lucidez.
O absurdo da permanência eterna de um segundo julgado, agressor da res iudicata e da Constituição, é de tal monta, que se o aparato jurídico não nos fornecesse nenhum instrumento de combate a essa aberrância, teríamos, por certo, de inventá-lo.

5. Violação manifesta de norma jurídica (CPC, art. 966, V)

5.1. Introdução

O Regulamento 737 dizia ser nula a sentença proferida contra expressa disposição de lei comercial (art. 680, § 2º); já a Consolidação de Ribas considerava notoriamente injusta a sentença dada contra o direito pátrio expresso (art. 1.613, § 2º).
 O CPC de 1939, por sua vez, se referia à nulidade da sentença emitida contra literal disposição de lei (art. 798, I), em redação semelhante, pois, à do art. 485, V, do diploma processual civil de 1973.
 O CPC de 2015 ampliou o sentido dessa causa de rescisão das decisões judiciais, ao aludir à violação manifesta de norma jurídica.
O CPC de 1973, conforme dissemos, previa como uma das causas de resolução dos pronunciamentos jurisdicionais de mérito a violação a literal disposição de lei (art. 485, V). A doutrina do período, entretanto, já entendia que se deveria conferir uma interpretação mais ampla do vocábulo lei.
Pontes de Miranda, ao argumentar que não se pode acolher a opinião apegada exclusivamente ao sentido literal, pois o vocábulo lei foi empregado para designar o direito expresso, revelado, demonstrava admitir a possibilidade de a ação rescisória ter como fundamento a violação de direito, pois, segundo ele, o art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil (atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) não pode ser postergado: 
“Dizer-se que, ao sentenciar, invocando costume ou princípio geral de direito, o juiz, que o ofende, apenas erra in procedendo, é erradíssimo. Sentenças proferidas contra algum costume, que se aponta como existente, escritível ou já escrito (”literal”), ou contra algum princípio geral de direito, ou contra o que, por analogia, se havia de considerar regra jurídica, são sentenças rescindíveis. Ao juiz da ação rescisória é que cabe dizer se existe ou não existe a regra de direito consuetudinário, ou o princípio geral de direito ou a regra jurídica analógica”.27 
Embora com a atenção voltada para o CPC de 1939, Oscar Tenório27 e Jorge Americano29 também sustentaram o cabimento da rescisória quando a sentença violasse o direito da parte, ainda que esse direito não estivesse materializado em lei escrita.
Inegavelmente, o entendimento manifestado pelos ilustres juristas citados era ponderando, pois sendo a lei omissa, em determinado caso, caberá ao juiz aplicar – por força do disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, em um processo de integração normativa; desta maneira, se o juiz deixar de suprir a lacuna da norma legal ou fazê-lo de maneira errônea, haverá, em tese, ofensa ao art. 4º da precitada da Lei de  Introdução. 
É importante aviventarmos o fato de que, ao contrário do Regulamento 737 – que fazia alusão a direito expresso – o CPC de 1973 era extremamente claro ao prever a rescisória quando a sentença implicasse ofensa a literal disposição de lei. A nosso ver, essa atitude do legislador processual civil de 1973 não poderia ser considerada como simples afeição a palavras novas e sim como uma irretorquível demonstração de seu propósito de restringir o uso da ação rescisória.
Com isso, afirmávamos que o V do art. 485 daquele CPC limitava a rescisória à violação de um dispositivo existente no ordenamento legal, repelindo, assim, a possibilidade de ser rescindida a sentença que houvesse ofendido direito não escrito da parte. A admitir-se a rescisória para os casos de violação a direito, o padrão de confronto seria efetivamente impreciso, pois como assinala José Afonso da Silva “Como se haveria de saber se o juiz errou contra a letra da lei, se não se tratasse de uma norma de Direito escrito?”.30  
Concordamos, porém, com Pontes de Miranda quando assevera que “a literalidade não é um absoluto; o senso literal não é um só, nem unívoco; há dois, três ou mais sensos literais, e dizer que somente se pode interpor recurso extraordinário do que contravém a letra da lei é ignorar que a letra das leis é forma, como toda palavra humana, que só se pode contravir,  com uma proposição, a outra proposição, portanto ao conteúdo de uma letra de lei, ao conteúdo de uma disposição letral”.31  
Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 25, da SBDI-II, do TST, estabelecia: “Ação rescisória. Expressão ‘lei’ do artigo 485, V, do CPC. Não inclusão do ACT, CCT, Portaria e Regulamento. Não procede pedido de rescisão fundado no artigo 485, V, do CPC, quando se aponta violação à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, Portaria do Poder Executivo e regulamento de empresa”. Complementando, de certo modo, essa Orientação, dispunha a OJ 118, da mesma SBDI: “Ação rescisória. Expressão ‘lei’ do artigo 485, V, do CPC. Indicação de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Descabimento. Não prospera pedido de rescisão fundado no artigo 485, V, do CPC, com indicação de contrariedade a súmula, uma vez que a jurisprudência consolidada dos tribunais não corresponde ao conceito de lei”.
Sobrevém, todavia, o CPC de 2015, cujo art. 966, V, substitui o vocábulo lei por norma jurídica, ampliando, de maneira considerável, essa causa de rescindibilidade das decisões judicias. Assim dizemos, porque no conceito de norma jurídica se compreendem não apenas a lei, mas, também, o Decreto, o Regulamento, a Portaria, a Instrução, etc. Rigor à frente, poder-se-ia inserir nesse conceito, ainda, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (LINDB, art. 4º).
Em decorrência do advento do CPC de 2015, o TST reformulou o teor da OJ 25, da SBDI-II, além de incorporar a esta a OJ 118, da mesma SBDI, cujo enunciado passou a ser o seguinte:
“AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. EXPRESSÃO ‘LEI’ DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC DE 1973. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.9.2016. Não procede pedido de rescisão fundado no artigo 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20.9.2000 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.8.2003)”. 
A redação dessa OJ, no entanto, ficou um tanto confusa, por encambulhar referências ao CPC de 2015 (no título) e ao CPC de 1973 (em sua proclamação).
Doravante, portanto, a ação rescisória será admitida quando se dirigir a decisão judicial (em princípio, de mérito) que haja violado, manifestamente, norma jurídica. Considerando que a norma jurídica compreende, como dissemos, entre outros atos normativos, a própria lei, passaremos a dar atenção especial a esta. Parece-nos que, mesmo tendo sido revogado o CPC de 1973, é possível cogitarmos não de violação à lei, como um dos fundamentos para o exercício da ação rescisória, se sim, de manifesta violação a literal disposição de lei.
Sérgio Rizzi, adaptando trabalho elaborado por José Afonso da Silva, enumera alguns casos de violação de literal disposição de lei, pela sentença: (a) negar validade a uma lei, que válida o é; (b) reconhecer validade a uma lei que não é válida; (c) negar vigência a uma lei que ainda se encontra em vigor; (d) admitir a vigência de uma lei que ainda não vigora ou que já deixou de viger; (e) negar aplicação a uma lei reguladora da espécie; (f) aplicar uma lei não reguladora da espécie; (g) interpretar de modo tão errôneo a lei, que sob o pretexto de interpretar, a lei é “trateada ainda no seu sentido literal”.32  
Como exemplos de situações que autorizam o exercício da rescisória com fulcro no inciso V do art. 966, do CPC – no que se refere à violação à lei como espécie do gênero norma jurídica –, podem ser arrolados, dentre outros, os seguintes:
1) prestação da tutela jurisdicional, sem que o interessado a tenha requerido (CPC, art. 2º);
2) haver o autor postulado, em nome próprio, direito alheio, quando não autorizado por lei (CPC, art. 18);
3) participação de incapazes no processo, como autores, réus, assistentes, intervenientes, sem estarem representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores (CPC, art. 72, caput);
4) ter ocorrido substituição voluntária das partes, no curso do processo, fora dos casos previstos em lei (CPC, art. 108);
5) recusa do juiz à formação de regime litisconsorcial necessário (CPC, art. 114);
6) quebra, pelo juiz, do seu dever de imparcialidade (CPC, art. 139, I), em prejuízo daquele a quem discriminou;
7) falta de citação (CPC, art. 238) ou citação realizada em desrespeito às prescrições legais (CPC, art. 280);
8) ausência de intimação da parte, quando obrigatória (CPC, art. 269);
9) inexistência de intimação do Ministério Público, no feito em que deveria intervir (CPC, art. 279);
10) modificação do pedido ou da causa de pedir, pelo autor, fora dos casos previstos em lei (CPC, art. 329); 
11) recusa injustificada, pelo juiz, em determinar que a parte exibisse documento ou coisa, requerida pela adversa, com decisão contrária a esta (CPC, art. 396);
12) inquirição de testemunhas impedidas e suspeitas (com decisão favorável a quem as indicou), sem que se tenham verificado as exceções de que tratam o § 4º do art. 447, do CPC e o art. 228, parágrafo único, do Código Civil;
13) inquirição das testemunhas com infringência ao princípio da incomunicabilidade entre elas (CPC, art. 456);
14) falta de tomada do compromisso legal das testemunhas (CPC, art. 458, caput), ou de advertência quanto às sanções penais em que incorreriam, no caso de fazerem afirmação falsa, calarem ou ocultarem a verdade (ibidem, parágrafo único);
15) julgamento do mérito fora dos limites em que foi proposto (CPC, art. 141);
16) ausência de apreciação da reconvenção, oportuna e regularmente formulada (CPC, art. 343);
17) sentença elaborada sem os requisitos legais (CLT, art. 832; CPC, art. 489);
18) proferimento de sentença, em prol do autor, de natureza diversa da pedida, ou condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 492);
19) modificação da sentença, pelo juízo que a prolatou, fora das exceções mencionadas em lei (CPC, art. 494, I e II);
20) execução baseada em título não previsto em lei (CLT, art. 876);
21) execução realizada sem a fase de liquidação, quando esta era indispensável (CLT, art. 879);
22) penhora de bens absolutamente impenhoráveis julgada subsistente (CPC, art. 833);
23) deferimento de arrematação de bem, cujo ato expropriatório não tenha sido precedido de edital (CLT, art. 888; CPC, art. 886);
24) excesso de execução, não reconhecido, injustificadamente, pela sentença resolutiva dos embargos (CPC, arts. 741, V, e 743).
Um outro caso é o de sentença ou acórdão citra petita, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 41, da SDI-II, do TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA ‘CITRA PETITA’. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.4.2016. Revelando-se a sentença ‘citra petita’, o vício processual vulnera os artigos 141 e 492 do CPC de 2015 (artigos 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração”.
Muitos outros exemplos de rescisória ajuizada com espeque em violação à literal disposição de lei (inclusive, processual) poderiam ser ainda indicados; os que trouxemos são, por certo, suficientes para permitir uma compreensão razoável do assunto.
Conquanto seja recomendável que o autor indique, sempre, na petição inicial, a norma jurídica que teria sido agredida pela decisão rescindenda (pois isso permitirá que o Tribunal possa examinar, com maior precisão e objetividade, o fato alegado), pensamos ser possível (= correto) o autor ater-se à narração dos fatos e à formulação do correspondente pedido (sem apontar, pois, qual o preceito legal que teria sido violado), em virtude da incidência do princípio iura novit curia. Como diz Pontes de Miranda, “não se precisa ter invocado lei, para que se viole lei: a lei está implicitamente invocada quando se expôs o fato e o fundamento jurídico do pedido, ou quando se especificou o que se pedia…”.33 Observados esses critérios, o juiz poderá julgar violada a letra da lei mesmo quando for o caso de matéria que não possa conhecer ex officio, como a prescrição respeitante a direitos patrimoniais, pois nessa hipótese haverá implícita alegação de ofensa à lei que dispõe sobre a matéria.
A prudência sugere, contudo, que o autor mencione, na peça inaugural, a lei cuja literalidade teria sido desrespeitada pela sentença ou pelo acórdão rescindendo. Assim dizemos, porque a Súmula 408, do TST, consagrou, apenas em parte, o nosso entendimento sobre a matéria, conforme se pode verificar: “AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ARTIGO 966 DO CPC DE 2015. ARTIGO 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO “IURA NOVIT CURIA” (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.4.2016. Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (“iura novit cúria”). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, V, do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit cúria”. (ex-Ojs 32 e 33 da SBDI-2–inseridas em 20.9.2000)”. Destacamos.
Esse entendimento é perfilhado pela OJ 34, da SBDI-II, do mesmo Tribunal:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.4.2016I–O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no artigo 485, V, do CPC de 1973, pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência da Súmula 83 do TST e Súmula 343 do STF. II–Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula 315 do TST (Res. 07, DJ 22.9.93), inaplicável a Súmula 83 do TST”. 
A lei nova não torna, entretanto, rescindível a sentença proferida em harmonia com a lei vigente ao tempo da emissão da decisão rescindenda, pois esse aparente problema de direito intertemporal se resolve com a aplicação da máxima jurídica tempus regit actum (o tempo rege o ato).
Sobrevindo lei dotada de efeito retroativo, que modifique norma legal anterior, com base na qual a sentença foi proferida, esta se tornaria rescindível? Seguramente que não, pois se assim fosse, a lei nova estaria, por certo, ferindo direito adquirido da parte, tornando-se, em consequência, contrastante com a Constituição Federal (art. 5º, II e XXXVI).
Solução diversa, contudo, deverá ser adotada para a hipótese de o Senado Federal suspender a vigência de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (e com fundamento na qual a sentença passada em julgado foi emitida), porquanto seria desarrazoado pensar-se, aqui, em direito adquirido contra a Constituição; logo, a sentença seria rescindível, sob pena de ser mantida em perigoso antagonismo com a Suprema Carta Política.

6. PROVA FALSA (CPC, ART. 966, VI)

6.1. Introdução

A falsidade da prova já figurava, no texto das Ordenações Filipinas, como causa para a rescindibilidade das decisões (Livro III, Título 55). O Regulamento 737 dispunha ser “nula” a sentença “fundada em instrumento ou depoimento julgados falsos em juízo competente” (art. 680, § 3º).
O CPC de 1939 estabelecia ser nula a sentença: “II – quando o seu principal fundamento for prova declarada falsa em Juízo criminal, ou de falsidade inequivocadamente apurada na própria ação rescisória” (art. 798, II).
O art. 485, VI, do diploma processual civil, de 1973, praticamente repetiu a redação constante do art. 798, II, do Código anterior, embora o legislador de 1973 tenha tido o cuidado de eliminar o advérbio inequivocamente – na verdade, desnecessário.
O CPC de 2015, repetindo o de 1973, faz alusão à falsidade da prova (art. 966, VI).

6.2. Conceito de falsidade

De modo geral, o vocábulo falsidade traduz todo tipo de alteração, de deturpação ou mesmo de supressão da verdade, pouco importando, para isso, o meio material de que se tenha utilizado o agente. No campo jurídico, há duas espécies de falsidade: a material e a ideológica. No magistério de Lamberto Ramponi:
“A primeira consiste na composição de um ato falso, ou ainda nos cancelamentos, alterações, modificações de uma ou mais partes de um ato verdadeiro; a segunda consiste na exposição de um ato de fatos ou declarações não subsistentes ou não conformes à verdade. A falsidade, pois, seja de uma ou de outra espécie, pode dizer respeito tanto ao ato público como ao escrito particular, pois que qualquer documento pode estar sujeito à total ou parcial alteração na sua forma ou na sua substância. Mas, uma vez que a matéria da falsidade pode interessar tanto ao direito e ao processo civil quanto ao direito e ao processo penal, importa preliminarmente distinguir acuradamente, e nitidamente diferençar a falsidade civil e a falsidade penal ou crime de falsidade. Do ponto de vista penal, a falsidade resulta, como qualquer crime, do conjunto de dois elementos, o objetivo e o subjetivo, o primeiro dos quais consiste na materialidade do fato, o segundo tem em vista a imputabilidade do agente. Do exposto resulta que, embora existindo objetivamente a falsidade, quando não subsista ao mesmo tempo a imputabilidade do agente (como se este por violência física ou moral ou por erro houvesse cometido a falsidade, ou não tivesse estado compos sui no ato que cometeu) o juízo penal não tem mais razão de existir, porque, onde não há imputabilidade, aí não pode haver responsabilidade e contra indivíduo irresponsável nada tem a fazer a justiça punitiva. Além disso, pois que não há juízo sem ação, se esta extinguiu-se (como pela morte do réu ou pela prescrição), ainda em tal caso não tem mais razão de ser o juízo criminal. E, finalmente, este não pode subsistir se o autor do fato for desconhecido. Mas do ponto de vista civil bem diversamente corre a coisa, porém não se considera da falsidade senão o elemento objetivo, não se faz qualquer indagação (que seria descabida) sobre a imputabilidade e a responsabilidade do agente, mas somente se tem em vista a materialidade do fato. Esse conceito é expresso com breves mas eficazes palavras por Ricci, quando diz: o processo civil não vai em busca do réu; preocupa-se tão-somente em repelir um meio que prejudica a descoberta da verdade, e que pode levar o juiz a aceitar, com toda a boa-fé, a falsidade em lugar da verdade: esta por isso caminha diretamente ao seu escopo sem de forma alguma cuidar de indagar a vontade daquele que deu a vida à falsidade”.34 
Conclui-se, portanto, que para os efeitos específicos do processo civil (logo, também o do trabalho), interessa unicamente o elemento objetivo da falsidade, ou seja, a materialidade do fato, desprezando-se o elemento subjetivo, que desperta interesse apenas no direito e no processo penais.
Isto quer dizer que mesmo não tendo o agente a intenção de falsificar o meio de prova em que se baseou a sentença rescindenda, o fato não prejudicará o exercício da rescisória, desde que a falsificação esteja patentemente comprovada.
Falsidade e simulação, entretanto, não se confundem; embora a falsidade sempre encerre uma simulação, a recíproca não é verdadeira. O ponto comum entre ambas é a desconformidade do fato verdadeiro com o fato alegado. A diferença está, contudo, em que, na falsidade, essa desconformidade ocorre em prejuízo dos direitos ou interesses de uma das partes; na simulação, essa falta de correspondência do fato real com o fato relatado vem em detrimento dos direitos ou interesses de terceiro.
Bueno Vidigal, pondo à frente a regra da imutabilidade das decisões passadas em julgado, entende que a simulação não pode servir de base à ação rescisória, “pois devem entender-se restritivamente os casos do artigo 485 do CPC”.35 O Autor se referia ao CPC de 1973.
Divergimos dessa opinião.
Ora, se o que caracteriza a simulação é o prejuízo acarretado ao terceiro, por ato das partes, e se o art. 487, II (atual art. 967, II), do CPC, atribui ao terceiro legitimidade para ajuizar ação rescisória, não vemos como se possa negar, doutrinariamente, a este, o exercício de um tal direito, sendo bastante, para isso, que demonstre possuir interesse jurídico em ver desconstituída a res iudicata.
A não se pensar assim, de que meio jurídico disporia o terceiro, cujos direitos ou interesses foram afetados pelo fenômeno da coisa julgada material?

6.3. Presunções e indícios

O inciso VI do art. 966 do CPC admite, como estamos vendo, o uso da rescisória quando a sentença se fundar em meio de prova declarado falso. A consequência prática dessa regra legal reside no fato de não ser rescindível a sentença que se haja baseado em algo que não constitua meio probante, como os indícios e as presunções.
Originário do latim praesumptio, o vocábulo presunção significa, na terminologia jurídica, a dedução,36  a inferência que se extrai de um fato conhecido para se admitir como verdadeira a existência de um outro, ignorado. A presunção não constitui, porém, meio de prova – em que pese à existência de pareceres doutrinários divergentes; trata-se, como o seu próprio conceito indica, de mero raciocínio lógico, realizado pelo juiz, mediante o qual, a partir de um fato conhecido (probante), deduz a existência de um outro, desconhecido (probando) ou duvidoso.
É certo que o CPC de 1939, em consonância com o disposto no art. 136, V, do Código Civil, a tinha, de maneira expressa, como um meio de prova, tanto que, no Livro II, a matéria estava disciplinada pelo Capítulo VI do Título VIII, que versava sobre as provas. O CPC de 1973, acertadamente, assim não a classificou, como se percebia pelo fato de não a haver incluído no Capítulo VI do Título VIII, Livro I – sabendo-se que a ela fazia referências esparsas em Capítulos e Livros distintos (arts. 285, 319, 803). O CPC de 2015 também não inseriu a presunção no elenco dos meios de prova (Parte Especial, Livro I, Título I, Capítulo XII (“Das Provas”, arts. 369 a 484).
Do latim indicium, o termo indício espelha as circunstâncias conhecidas que autorizam, por um processo indutivo, a concluir-se pela existência de outras circunstâncias. O indício pode ser apontado como o componente material, concreto, da presunção, justamente porque esta e deduzida daquele.
O indício, em si mesmo, vale dizer, isoladamente considerado, pouco representa para o processo: a sua eficácia ou importância só existe quando ele é correlacionado com outras circunstâncias ou elementos dos autos.
Pode-se dizer que o indício é a mera probabilidade de ser verdadeiro o fato; representa, pois, o vestígio do fato, o sinal palpável de sua existência no mundo sensível.
Distingue-se, todavia, o indício da presunção: enquanto esta decorre da conclusão de um fato conhecido para a prova de um fato ignorado ou duvidoso, aquele revela as circunstâncias que conduzem à admissibilidade de outras circunstâncias, que, em seu conjunto, constituem a presunção. Essa particularidade levou João Monteiro a afirmar que o indício é o meio e a presunção, o resultado.37 
Ademais, os indícios podem se formar seja por intermédio de circunstâncias observadas, ou seja, de ilações abstratas oriundas de aspectos de fato, seja por intermédio de circunstâncias concretas, deduzidas de princípios de prova. Daí Pestana de Aguiar dizer que “Seja nascido de um elemento concreto de informação componente dos autos, seja de um raciocínio indutivo, puro, o indício é sempre meio caminho para a apuração da verdade, pelo que pode ser situado na faixa do livre convencimento do Juiz. Inclusive só receberá algum valor e convulsionará o campo da prova ao neste penetrar, se estiver coerente, preciso e concordante com outros elementos de convicção dos autos”.38  
Não constituindo, portanto, as presunções e os indícios meios de prova, temos que não poderá ser objeto a sentença que neles se fundar, ainda que um e outro tenham sido produto de raciocínio imperfeito, por parte do juiz. Devemos ressaltar que não estamos concebendo aqui a rescisória baseada no inciso VI do art. 966 do Código; é provável, no entanto, que, em determinados casos, as presunções e os indícios possam ensejar a rescisória com fulcro no inciso VIII do mesmo dispositivo legal (erro de fato).

6.4. Falsidade e meios de prova

Demonstrado que as presunções e os indícios não representam meios de prova, vejamos, a seguir, o problema da falsidade relativa aos meios de prova autênticos.

6.4.1. Confissão

Na vigência do CPC de 1973, Jorge Americano entendia que só se poderia pensar em ação rescisória fundada em falsidade de confissão quando ajuizada pelo próprio confitente, sob o argumento de que a retratação lhe aproveitaria;39 mas nesta hipótese única – prosseguia o grande jurista – não seria jurídico permitir-lhe que viesse a juízo retratar-se, para beneficiar-se da falsidade a que ele próprio deu causa.40 
A despeito de bem compreendermos os motivos que levaram Jorge Americano a recusar a possibilidade de a ação rescisória ser aforada pelo próprio confitente, dele divergíamos. É preciso não esquecer que o CPC de 1973 permitia o uso da rescisória de sentença que se houvesse baseado em confissão, sem restringir um tal interesse ao terceiro (art. 487, II). Nem fazia sentido consentir-se que o confitente pudesse ingressar com ação anulatória ou com ação rescisória, para revogar confissão emanada de erro, dolo ou coação, e se lhe negasse esse direito quando a rescisória estribasse não em confissão inválida (como nos casos citados) e sim em confissão falsa, exceto se esta houvesse decorrido de manifesta má-fé, por parte do confitente.
Essa questão perdeu, entretanto, o interesse, quando vinculada ao tema da ação rescisória, pois o CPC de 2015 eliminou a possibilidade de ser objeto dessa ação desconstitutiva a decisão, mesmo de mérito, que se tenha baseado em confissão (e, também, em desistência e transação).

6.4.2. Documental

O substantivo documento tem origem em documentum, do verbo latino docere (ensinar, instruir, mostrar).
Segundo conceito que emitimos em outra obra, documento é todo meio idôneo e moralmente legítimo, capaz de comprovar, materialmente, a existência de um fato.41 
É erro grave afirmar-se que documento seja algo que “contenha escritos”; conquanto, no mais das vezes, os documentos efetivamente possuam algo grafado, a generalização dessa particularidade poderia incorrer na imprudência de negar-se a qualidade de documento à fotografia (CPC, art. 422, § 2.º) e as outras peças, como, v.g., as reproduções cinematográficas e os registros fonográficos.
Quanto à origem, classificam-se os documentos em públicos e privados.
O documento público faz prova não apenas da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria tabelião ou o servidor declarar que se passaram na sua presença (CPC, art. 405). Os fatos ocorridos na presença do oficial público podem referir-se não somente àqueles que foram relatados pelas partes (consistentes nas declarações que elas pretenderam constassem do documento), mas também outros, não provenientes de declarações, como, p. ex., o pagamento de certa quantia. A circunstância, porém, de o oficial trasladar para o papel os fatos narrados pelas partes (declarantes) não significa que esses fatos sejam verdadeiros; deste modo, deve-se entender que o documento público prova que as declarações foram feitas (ou seja, a sua formação) e não que sejam verdadeiras, até porque o escrivão, o tabelião, o serventuário não têm condições de saber se as declarações que lhes são prestadas são sinceras ou insinceras. Por esse motivo, ditas declarações, apesar de estarem inseridas em documento público, podem ser desmentidas mediante prova em contrário.
Se o documento for elaborado por oficial público que não possuía competência (ou atribuição) para isso, ou, se competente, não atendeu às formalidades legais, terá a mesma eficácia dos documentos particulares, contanto que seja subscrito pelas partes (CPC, art. 407). Trata-se, como se nota, de convenção legal de documento público em documento particular; isso somente será possível, entretanto, se o ato a que se refere o documento público (inservível como tal) poderia também ser objeto de documento particular.
Dizem-se particulares dos documentos que foram confeccionados sem a participação de oficial público.
Se o documento particular contiver declaração de ciência a respeito de determinado fato, provará apenas a declaração e não o fato que constituiu o seu objeto, incumbindo, conseguintemente, o ônus da prova à parte interessada na demonstração da veracidade do fato (CPC, art. 408, parágrafo único). Essa disposição é aplicável, e. g., nas suspensões disciplinares impostas aos empregados: embora ele aponha, como de praxe, o seu “ciente” no documento, não está, só por isso, concordando com o fato que lhe é imputado e com a consequente penalidade que lhe foi infligida. Caberá ao empregador comprovar em juízo – se este for o caso – serem verdadeiros os fatos que motivaram a imposição dessa penalidade ao empregado.
Por autor do documento particular se designa a pessoa a quem se atribui a sua formação. Sob esse aspecto, autor não é somente aquele que forma, pessoalmente, o documento, como também o é quem determina seja a formação realizada por terceiro, embora para si. A autoria do documento particular apresenta relevantes repercussões de ordem prática, como, p. ex., no campo do onus probandi, pois de acordo com o art. 429,  II, do CPC, quando se tratar de contestação à autenticidade (de assinatura, por exemplo),  o encargo da prova recai na parte que produziu o documento e não naquela que o assinou.
Tanto em relação ao documento público quanto ao particular cessará a sua fé ao ser judicialmente declarada a falsidade (CPC, art. 427, caput), que consistirá em: (a) formar documento não verdadeiro; ou (b) alterar documento verdadeiro.
Doutrinariamente, como vimos, separa-se a falsidade material da ideológica: a primeira se caracteriza com o elaborar ou utilizar documento falso, ou com o adulterar, suprimir ou ocultar documento verdadeiro; a segunda diz respeito ao conteúdo do documento, motivo por que também é denominada de falsidade intelectual.
Para obter um pronunciamento jurisdicional acerca da autenticidade ou da falsidade de documento poderá a parte valer-se da ação declaratória (CPC, art. 19, II), ou suscitar o incidente de falsidade (CPC, arts. 430 a 433), conforme seja a hipótese.
A arguição incidenter tantum de falsidade de documento apenas poderá ter como objeto a material, a única que pode ser destinatária de exame pericial (CPC, art. 432, caput). A falsidade ideológica (derivante, quase sempre, de simulação, erro, etc.) pode ser demonstrada pelos meios ordinários de prova, inclusive o testemunhal.

6.4.3. Testemunhal

Os diversos sistemas processuais cometem às testemunhas – notadamente as in facto ou históricas – o dever de relatar, em juízo, com o máximo de fidelidade, os fatos que ficaram retidos em sua memória e que interessam à causa.
Nem sempre, todavia, se verifica a desejável conformidade entre os fatos e o resultado da manifestação das percepções sensórias das testemunhas; de modo geral, podem ser classificadas em três ordens as causas desse descompasso, importa dizer, da inverdade das declarações por elas prestadas: (a) intenção deliberada de falsear a verdade; (b) firmeza com que os fatos controvertidos são narrados, embora a testemunha não tivesse certeza quanto à verdade dos mesmos; (c) suposição de que as suas declarações eram, efetivamente, verdadeiras.
Nesse último caso, a deflexão da verdade poderá ter origem na denominada “memória falsa”, que para ser mais bem compreendida, requer uma pequena incursão pelos domínios da psicologia individual.
A lembrança, ou o fato de memória, pressupõe cinco condições: (a) a fixação; (b) a conservação; (c) a revogação da lembrança; (d) o reconhecimento; (e) a localização dos estados de consciência passados.42 Daí por que os fatos que tenham sido mal fixados, do ponto de vista fisiológico, pela pouca elasticidade dos tecidos nervosos, ou mesmo sob o aspecto psicológico, pelo pouco interesse que despertaram na pessoa (observador, ouvinte), acabam não sendo lembrados; quando não, o são de maneira imperfeita, máxime se entre a fixação (a) e a renovação (c) decorreu largo período de tempo.
A sentença, que se houver baseado em prova testemunhal falsa, é rescindível.
Bueno Vidigal sustenta que a rescisória, calcada em falsidade da prova, somente seria admissível se não tiverem sido apreciados pela decisão rescindenda os motivos de suspeita da falsidade.43 Desse entendimento discrepa, com razão, Pontes de Miranda: “Que a falsidade tenha sido alegada, durante a ação privativa, cuja sentença se quer rescindir, ou que tenha sido descoberta após a prolação da sentença, não importa para a rescisão. Nenhuma lei cogita disso”.44 
Com efeito, em nenhum momento o inciso VI do art. 966 do CPC exige, para o cabimento da rescisória, que não tenha sido suscitada, perante o órgão de proferimento da sentença rescindenda, a questão da falsidade, do mesmo modo como não exige que o interessado não tenha podido suscitá-la no juízo primitivo.
O que importa, pois, para o exercício da pretensão rescisória, é que haja prova inequívoca do falso testemunho, sendo despiciendo o fato de a parte interessada não haver suscitado essa questão no juízo emissor da sentença rescindenda (pressupondo-se que tinha conhecimento da falsidade dessa prova, àquela época).

6.4.4. Pericial

Determinados fatos da vida somente podem ser percebidos e interpretados, adequadamente, por pessoas que possuam certos conhecimentos técnicos ou científicos: os peritos.
A perícia visa não apenas à verificação de tais fatos, mas também à sua apreciação pelo experto; o laudo pericial, por isso, contém um parecer acerca dos fatos constatados e interpretados tecnicamente, por quem possua habilitação profissional para fazê-lo.
De nada valeria, e.g., o juiz proceder a uma inspeção de pessoas ou coisas (CPC, art. 481) se os fatos com elas relacionados não pudessem ser captados por suas faculdades sensórias; ainda que, eventualmente, o juiz possuísse conhecimentos técnicos sobre o assunto, não lhe seria permitido agir como perito, porquanto estaria, na realidade, declinando de seu ontológico dever de neutralidade (CPC, art. 139, I). Esses conhecimentos técnicos ou científicos o juiz poderia utilizar na apreciação do laudo, a fim de convencer-se, ou não, do acerto quanto à conclusão a que chegou o perito. A possibilidade de o juiz atuar como se perito fosse está, aliás, renteada pelo art. 156 do CPC, ao declarar que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.
Ao apreciar o laudo, o juiz não julga os fatos em sua essência, mas apenas o resultado da investigação realizada pelo perito; este surge, pois, como uma espécie de tradutor especializado de tais fatos. Daí a razão de falar-se, na doutrina, em perito percepiente, ou seja, aquele cuja função é a de substituir o juiz na percepção dos fatos – em sentido oposto ao perito judicante, que se destina a indicar ao juiz as regras de experiência ou a aplicá-las; nesta última função, o perito subministra assistência ao magistrado, a quem incumbirá constatar, de maneira pessoal, os fatos, como se dá na inspeção judicial (CPC, art. 482).
Em sede de ação rescisória, a falsidade da prova pericial não está restrita ao reconhecimento do falso (em virtude do laudo pericial) “e sim qualquer dos laudos dos assistentes técnicos, bastando que o juiz haja formado sua convicção com elementos constantes dos trabalhos técnicos dos assistentes”.45 

6.5. Juízo de apuração da falsidade

Dispõe o inciso VI do art. 966 do CPC que a falsidade da prova poderá ser apurada em processo criminal ou provada na própria ação rescisória. Em rigor, essa prova poderá ser também produzida no juízo civil (ou trabalhista) que não seja o da rescisória.
Há, pois, três juízos onde a falsidade da prova pode ser demonstrada; sobre eles, agora discorremos.

6.5.1. Juízo criminal

Se a sentença criminal houver: (a) declarado a falsidade da prova; ou (b) negado que a prova seja falsa (previamente ao ingresso da rescisória no juízo civil), essa sentença repercutirá diretamente e em caráter definitivo na rescisória, dispensando o autor em face disso de produzir prova, perante este juízo, quanto à falsidade da prova, ou o réu de comprovar a autenticidade, segundo seja a hipótese.
Estamos cogitando aqui de a sentença criminal haver passado em julgado; caso ela ainda penda de recurso, quer nos parecer que o autor deverá provar, na ação rescisória, a falsidade alegada, embora entendamos ser lícito ao relator da rescisória sobrestar o andamento do processo, até que o recurso criminal seja julgado (CPC, art. 315, caput). A não se reconhecer essa faculdade ao relator, poderiam ocorrer decisões conflitantes (do juízo criminal e do juízo civil) sobre o mesmo fato, com desagradáveis repercussões no prestígio dos pronunciamentos jurisdicionais.
De igual maneira, aceitamos a possibilidade de o relator da rescisória suspender o processo até que o juízo criminal de primeiro grau se manifeste a respeito da falsidade, ou não, da prova, com fundamento no precitado art. 315, do estatuto processual civil.
Dissemos que se a sentença criminal houver declarado a falsidade da prova, o autor estará dispensado, na rescisória, de produzir prova quanto a essa falsidade; isto não significa, entretanto, que ele esteja liberado do ônus de comprovar a existência da sentença criminal, o seu conteúdo e o consequente trânsito em julgado. No que toca ao réu, é elementar que lhe será defeso discutir o merecimento da sentença criminal – por força da res iudicata –, nada obstante possa alegar (e comprovar), p. ex., que a sentença rescindenda não se baseou na prova que o juízo criminal afirmou ser falsa.
Como sublinha Frederico Marques, a falsidade, quando apurada no juízo criminal, deve estar consubstanciada em sentença lançada em processo condenatório, em revisão criminal ou em outra sentença definitiva, arrematando que “Se a declaração de falsidade provém do incidente de igual nome (Código de Processo Penal, artigo 145), cumpre que se corrobore a prova de falsidade no curso da rescisória, como se infere do disposto no artigo 148 do Código de Processo Penal”.46  
Mais algumas observações se impõem, a respeito do tema sub examen:
1) É absolutamente desnecessário que a apuração da falsidade haja sido realizada em processo penal instaurado “contra” o autor da falsidade;
2) Havendo arquivamento dos autos do inquérito policial ou das peças de informação, ou se a sentença criminal declarar extinta a punibilidade, ou a sentença absolutória disser que o fato não constitui crime (CPP, art. 67), “nenhuma influência haverá no que se relaciona com a apuração da falsidade no juízo rescindente”;47
3) Havendo ação penal em curso, a parte interessada não está obrigada a aguardar o trânsito em julgado da correspondente sentença, para ingressar com a ação rescisória. Basta lembrar que o próprio CPC permite que a comprovação da falsidade da prova seja realizada nos autos da própria ação rescisória (inciso VI do art. 966).
De qualquer forma, seria algo injusto se o autor devesse aguardar o trânsito em julgado da sentença criminal, seja em decorrência de certos constrangimentos pessoais ou patrimoniais que a sentença rescindível estivesse a acarretar-lhe, seja em virtude do prazo decadencial de dois anos, para o exercício da rescisória, que se poderia expirar sem que a sentença criminal houvesse passado em julgado. Procurando contornar semelhantes situações de injustiça, Pontes de Miranda opina que o prazo de dois anos, fixado pelo art. 975 do CPC, somente começa a fluir do dia em que transitou em julgado a sentença criminal declarativa da falsidade, “salvo se ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença cível”.48 Não concordamos com isso. Em primeiro lugar, o critério sugerido pelo notável jurista não afasta a situação de constrangimento pessoal ou patrimonial do interessado na rescisória – a que há pouco nos referimos –; em segundo, esse critério colide, de certo modo, com o inciso VI do art. 966 do CPC, que, como tantas vezes assinalamos, permite comprovar a falsidade da prova (em que se baseou a sentença rescindenda) nos autos da própria rescisória.
Indaga Sérgio Rizzi se tendo sido ajuizada ação rescisória que tenha como núcleo a falsidade de prova que está sendo também objeto de ação penal e vindo a ocorrer o trânsito em julgado da sentença criminal (declarando a falsidade), antes da fase de instrução da rescisória, o autor estaria dispensado de produzir a prova a que se propôs, ou, ao contrário, deveria, mesmo assim, produzi-la?49 O mesmo pensador responde, acertadamente, que o autor poderia abster-se de provar o que alegara na inicial.50
Com efeito, como asseveramos no início deste item, a sentença criminal transitada em julgado – qualquer que seja o seu resultado – tem repercussão direta e definitiva no juízo rescisório; pouco importa que ao tempo em que a ação rescisória foi aforada a sentença criminal nem sequer houvesse sido proferida: assim que o for e revestir-se da autoridade de coisa julgada material, a sua inflexão no plano da rescisória será inevitável. Dá-se aí uma vinculação do juízo rescisório ao juízo criminal – vinculação que não envolve submissão deste àquele e sim respeito à coisa julgada.
Essa influência da sentença penal declaratória da falsidade – passada em julgado – ocorreria ainda que a instrução relativa à rescisória estivesse concluída; é óbvio que não se poderia cogitar dessa influência na hipótese de a sentença rescindente já houver sido emitida, ou a fortiori, já se encontrasse submetida ao fenômeno da res iudicata material.

6.5.2. Juízo civil

Estatui o inciso VI do art. 966 do CPC que a falsidade da prova pode ser apurada em processo criminal ou provada na própria ação rescisória. Deve-se interpretar essa disposição legal como excludente da possibilidade de o falso ser comprovado em processo civil, que não seja o da ação rescisória?
Certamente que não.
Se, por exemplo, transitar em julgado sentença civil declaratória da falsidade de um documento, é indiscutível que o interessado poderá, com base nela, ingressar com a rescisória para desconstituir a sentença que se fundou na prova falsa. Seria verdadeiramente absurdo negar-se essa possibilidade, sob o argumento simplista de que o precitado inciso do art. 966 não a prevê. Ora, é curial que houve, aí, inadvertência do legislador, pois não se concebe que uma sentença passada em julgado, que haja pronunciado a falsidade de certo documento, não possa render ensejo ao exercício de uma pretensão rescisória.
Não podemos ignorar que o respeito à coisa julgada constitui, em nosso sistema, uma garantia constitucional (art. 5º, XXXVI); sendo assim, a rejeitar-se que a sentença civil declaratória de falsidade possa valer como fundamento para o ajuizamento de ação rescisória estar-se-ia, antes de mais nada, desrespeitando a referida garantia constitucional, pois uma tal sentença seria algo que corresponderia a simples preceito, com ser destituída de qualquer autoridade. O que estamos a afirmar é a necessidade de o juízo da rescisória subordinar-se ao império da, res iudicata em cujo âmago se abriga uma declaração de falsidade de certo meio probante.
Discordamos, por isso, de Pontes de Miranda, quando diz que admitir-se a rescisória estribada em sentença civil passada em julgado (declarativa da falsidade de documento, e.g.) “seria criar o intérprete outro caso de rescisão por falsa prova, fora, portanto, da letra do artigo 485, VI…”.51 O jurista se referia ao CPC de 1973; o inciso VI do art. 485 passou a ser o inciso VI do art. 966, no CPC de 2015. Data venia, inferência nesse sentido é produto de um legismo estrábico, que pretende colocar o senso literal da norma acima da própria Constituição – onde, como acentuamos, se encontra soberanamente insculpido o princípio-garantia do acatamento à coisa julgada. Demais disso, é ilógico concluir-se – com obstinado apego à expressão literal do inciso VI do art. 966 – que somente a sentença criminal possa constituir ponto de apoio para a rescindibilidade da sentença calcada em falsa prova, negando-se essa aptidão à sentença civil declaratória da falsidade.
Para esse fim, é irrelevante se se cuida de sentença civil proferida entre partes que são as mesmas na rescisória, ou entre partes distintas: os efeitos do pronunciamento jurisdicional passado em julgado são erga omnes.
Em sentido inverso, se a sentença civil declarou ser autêntico o documento, ficará prejudicado o exercício da pretensão rescisória baseada na falsidade do mesmo documento. Para que a rescisória seja viável, neste caso (e mesmo quando a sentença reconhecer a falsidade do documento), torna-se imprescindível que dita sentença seja desconstituída, para que, apenas depois disso, o interessado possa ingressar com a rescisória.
Devemos entender, portanto, que o inciso VI do art. 966 não limita a rescisória às hipóteses de falsidade demonstrada no juízo criminal ou no próprio juízo rescindente, sendo perfeitamente cabível também a hipótese de falsidade pronunciada por sentença civil proferida em processo diverso daquele em que se processa a rescisória, sob pena, como advertimos, de atrevida ofensa ao texto e aos princípios constitucionais.
Sérgio Rizzi perfilha o mesmo ponto de vista: 
“Iinobstante o artigo 966, VI, do Código, não se refira à decisão civil que apure a falsidade material do documento em processo autônomo de ação declaratória (artigo 19, II), ou em processo de incidente de falsidade no curso de outro feito (artigo 433), desde que transitada em julgado, pode servir de fundamento à ação rescisória, porque a autoridade da coisa julgada cria para o juízo rescindente um vínculo que o impede de rejulgar o mesmo fato, reafirmando a falsidade do documento ou declarando a sua autenticidade”.52  
Só um reparo às palavras do eminente jurista: há pleonasmo vicioso na sua expressão “processo de incidente de falsidade instaurado no curso de outro feito”, porquanto o caráter incidental do processo de falsidade advém, por definição, de haver sido suscitado no curso de outro processo.

6.5.3. Juízo rescisório

Caso a falsidade da prova não tenha sido apurada em processo criminal ou em processo civil anterior, poderá sê-lo na própria ação rescisória, como faculta o tantas vezes citado inciso VI do art. 966 do CPC.
É oportuno lembrar que, por força da Lei Federal 70, de 20.8.47, o CPC de 1939 aludia à falsidade “inequivocamente apurada na própria ação rescisória” (art. 798, II). Com grande descortino jurídico e linguístico, entretanto, o Senado Federal, mediante a Emenda 390 ao Projeto do atual estatuto processual civil, eliminou o advérbio inequivocamente, por ser desnecessário à intelecção perfeita do texto.
Havendo conveniência, o relator da rescisória poderá delegar competência ao juízo de primeiro grau para produzir a prova da falsidade alegada, assinando a este prazo que variará de um a três meses (CPC, art. 972). Essa atribuição de competência tópica não subtrai, como é evidente, o ônus da prova do autor, a quem incumbirá comprovar a falsidade do meio provativo em que se fundou a sentença rescindenda (CLT, art. 818).
Em alguns casos, a prova da falsidade poderá ser produzida no próprio tribunal, perante o relator, como ocorrerá se se tratar de falsidade material de documento, desde que, é certo, o tribunal possua um setor de perícias, apto à realização do necessário exame técnico. Nunca é inútil destacar que unicamente a falsidade material propiciará a feitura de exame pericial (grafotécnico), na medida em que a ideológica (ou intelectual,) pode ser demonstrada por outros meios de prova (testemunhal, documental, confissão).
O julgamento feito pelo iudicium rescindens não se submete ao fenômeno da coisa julgada material: serve, apenas como fundamento para a pronúncia a ser realizada pelo iudicium rescissorium acerca dos pedidos formulados pelo autor.
Havendo diversos pedidos, e o tribunal entender que a falsidade somente afeta a parte desses pedidos, tem-se uma situação de característica rescisão parcial do julgado, pois as demais partes da sentença rescindenda, que se basearam em provas declaradas autênticas, não são contaminadas pelo falso reconhecido pelo acórdão rescisório.

7. PROVA NOVA (CPC, ART. 966, VII)

7.1. Introdução

No regime do Regulamento Imperial 737 permitia-se o oferecimento de embargos infringentes do julgado, na execução, “com prova produzida incontinenti, sendo opostos pelo executado com documentos havidos ou obtidos depois da sentença” (arts. 577, § 8º, 3 e 579, § 4º, 3).
O CPC de 1939 nenhuma importância atribuía ao fato de a parte conseguir, após a sentença, documento capaz de influir no resultado do julgamento.
É verdade que alguns Códigos estaduais admitiam a rescisória estribada em documentos obtidos ulteriormente ao julgamento da lide; dentre eles, destacamos o do Ceará (Lei Federal 1.593, de 30.12.21), que estabelecia em seu art. 1.303, IV, ser cabível essa ação “Quando (…) o condenado obtiver documentos novos, ou dele desconhecidos na causa, ou ocultos pela parte contrária, e tais que destruam a prova que serviu de base à sentença rescindenda”.

7.2. Obtenção da prova

Uma interpretação subserviente à literalidade do inciso VII do art. 966 do CPC levaria à inevitável ilação de que somente se obtida depois do proferimento da sentença é que a prova poderia ser utilizada como fulcro da ação rescisória.
Uma vez mais, porém, estamos diante de um daqueles casos em que, por ironia, a expressão meramente literal de um preceito de lei representa uma camisa-de-força do exato alcance de suas disposições. Realmente, se devêssemos aceitar o fato de que apenas a prova  obtida após a emissão da sentença serviria de apoio à rescisória, haveríamos de conviver com situações no mínimo absurdas, reveladas pela realidade prática, como aconteceria, p. ex., na hipótese de a prova ser obtida quando os autos já se encontrassem com o juiz, para proferir a sentença: não seria admissível, mais tarde, a rescisória, sob a alegação de que a prova surgiu antes da sentença. Ora, a absurdidade de semelhante conclusão está em que, de um lado, não se teria permitido à parte juntar, digamos, um documento por encontrar-se já encerrada a fase de instrução do processo; de outro, essa juntada também não seria possível em grau de recurso, pois o documento foi obtido antes da sentença – e a Súmula 8 do TST somente autoriza a junção no caso de o documento ser posterior ao pronunciamento jurisdicional de que se recorre. De tal arte, na espécie em exame, o interessado: (a) não poderia juntar o documento aos autos, em primeiro grau, porque a instrução estava encerrada (ou os autos se encontravam com o juiz, para o julgamento); (b) não teria sucesso em sua intenção de anexá-lo à petição de recurso, porquanto, como dissemos, o documento foi conseguido antes da sentença impugnada; (c) não poderia usá-lo como fundamento da ação rescisória, pelo mesmo motivo. Em suma: de nada lhe valeria o documento, pelo simples fato de haver sido obtido antes da emissão da sentença!
Como pontifica Barbosa Moreira, com base no CPC de 1973, e escudado nas lições de Andrioli, Giudiceandrea e De Stefano, a locução legal “depois da sentença” (ou seja, “posteriormente ao trânsito em julgado”, nos termos do inciso VII, do art. 966, do CPC de 2015) deve ser entendida como posteriormente ao último momento de que poderia a parte valer-se do documento, no processo onde foi proferida a sentença rescindenda.53  
Há mais a ser esclarecido. Quando a norma processual cogita da obtenção de prova nova pelo autor (inciso VII do art. 966) não está, como se possa imaginar, se referindo à parte que figurou no polo passivo da relação jurídica processual encerrada com o proferimento da sentença rescindenda, e sim àquela que é autora na ação rescisória. Desta forma, se a prova nova for obtida pelo réu (como tal qualificado na relação processual já extinta) este poderá ingressar com a ação rescisória, para tentar desconstituir a res iudicata que se formou contra os seus direitos e interesses. 
 Retomemos o assunto concernente à exegese da expressão legal “posteriormente ao trânsito em julgado”, em razão de sua extraordinária relevância para o exercício da rescisória. Como afirmamos há pouco, a circunstância de a prova ser obtida antes da sentença não deve constituir embaraço ao aforamento da rescisória; o que se deve ter em mira, à conta de critério doutrinário, é o fato de a parte não ter podido fazer uso oportuno dessa prova, ou melhor, desse meio de prova, perante o juízo proferidor da sentença rescindenda. A locução sublinhada está, a contrario sensu, a indicar que se a parte não utilizou o meio de prova, no instante oportuno (por motivo juridicamente injustificável), vedada lhe estará a via rescisória, sob pena de consagrar-se convenientes artimanhas engendradas pela parte, que sonegou  a prova à cognição do juízo de emissão da sentença rescindenda.
 A respeito de o não uso oportuno da prova haver decorrido, ou não, de ato da parte que ingressou com a rescisória, iremos nos pronunciar no próximo item.
 Por ora, reafirmemos o nosso parecer de que o bom senso doutrinário está a alvitrar que se dê uma interpretação extensiva ao inciso VII do art. 966 do CPC, com vistas a possibilitar o exercício de uma pretensão rescisória baseada em prova conseguida antes ou depois da sentença rescindenda, contanto que a parte demonstre não ter podido usá-la no momento apropriado, ou seja, na fase de instrução do processo anterior.

7.3. Não influência da vontade do autor

Em nome do conteúdo ético do processo, como método estatal de solução dos conflitos de interesses, as partes se encontram jungidas a um dever de lealdade e boa-fé (CPC, art. 77) Desse modo, não se admite, e.g., que o autor – por algum motivo ardiloso –, deixe de juntar aos autos determinado documento importante para a composição da lide, para vir, mais tarde, produzir essa prova no juízo rescisório. Quanto a ser-lhe vedada essa prática, parece não haver dúvida.
A mesma solução deve ser dada à parte que deixa de juntar o documento, no juízo de origem, não por deslealdade e sim por mera negligência?
Entendemos que sim.
Se a parte possuía o documento, mas deixou de juntá-lo aos autos no prazo fixado pelo juiz (ou, em sentido mais amplo, quando a instrução ainda não se achava encerrada), por motivo que lhe possa ser irrogado (esquecimento, contagem equivocada do prazo, etc.), parece-nos evidente que esse documento não poderá servir de fundamento para a ação rescisória, sob pena de criar-se perigoso estímulo à negligência processual. Ainda que o documento se encontrasse em poder de terceiro, isso não poderia constituir razão para que, mais tarde, servisse de base à ação rescisória: a parte poderia ter exigido a exibição do documento mediante a utilização do procedimento previsto nos arts. 396 a 404, do CPC). Logo, se não obteve o documento, para efeito de instruir a petição inicial, ajuizada em primeiro grau de jurisdição, esse fato deve ser debitado a uma sua incúria ou ignorância. É o quanto basta para tolher-lhe a possibilidade de, vindo a consegui-lo posteriormente, erigi-lo em fundamento da ação rescisória.
Cremos que uma regra doutrinária deve ser agora enunciada a respeito desse assunto: sempre que o interessado deixar de produzir a prova documental nos autos do processo primitivo, por ato que lhe possa ser imputado, o documento, obtido tempos depois, não deve ser admitido como fulcro da ação rescisória; se, em sentido inverso, a não juntada do documento deveu-se a fato que não possa ser assacado (motivo de força maior; subtração do documento pela parte adversa, etc.) à parte, esta poderá, obtendo-o depois, usá-lo como supedâneo da ação rescisória.
Na precisa advertência de Sérgio Rizzi, 54se fosse facultado ao autor da rescisória produzir o documento no juízo rescindente, mesmo quando, por culpa sua, deixou de fazê-lo no processo em que foi proferida a sentença rescindenda, “estaria criado um expediente fácil e artificioso de ataque à coisa julgada”.55   
Em rigor, essa atitude da parte encobre algo mais do que o objetivo de arrostar a coisa julgada, pois antes de mais nada estará empreendendo esse ataque à res iudicata fundada em um ato a que ela própria deu causa.
O critério, que estamos a sugerir, com relação à produção de prova documental no juízo rescindente, quando a parte tenha deixado de realizá-la no juízo de origem da sentença rescindenda, não é arbitrário nem cerebrino. Em primeiro lugar, decorre da preocupação de evitar que a parte acabe se beneficiando, mais tarde, de um ato culposo ou negligente, por ela praticado; em segundo, essa ausência de culpa do litigante está insinuada nas expressões “cuja existência ignorava” e “de que não pôde fazer uso”, constantes do inciso VII do art. 485 do CPC.
Não fosse intenção do legislador ressalvar os casos em que o documento deixou de ser produzido no juízo anterior por ausência de culpa da parte, por que motivo teria empregado as precipitadas locuções ao redigir essa norma processual?
Ainda que ditas ressalvas não estivessem presentes no inciso em questão, nada recomendaria abandonar-se o critério de vincular-se a faculdade de produzir prova documental no juízo rescindente desde que a parte não a tenha podido produzir no juízo de proferimento da sentença rescindenda.

7.4. Prova nova

Fala o inciso VII do art. 966 do CPC em prova nova; em que consiste, todavia, essa novidade?
Busquemos a resposta sob a perspectiva da prova documental, por ser a de maior ocorrência em tema de ação rescisória. Tanto isto é certo, que o CPC de 1973 fazia referência exclusiva a documento novo (art. 485, VII).
Para José Alberto dos Reis “[a] novidade do documento há de referir-se ao processo anterior; o documento é novo, no sentido de que não foi produzido no processo de que emanou a sentença cuja revisão se requer”.
A definição apresentada pelo insigne jurista, embora esteja correta, não elucida certos aspectos obscuros da disciplina. Documento novo não é, necessariamente, aquele que se formou após a sentença rescindenda e sim todo aquele que, a despeito de já existir ao tempo em que se encontrava em curso o processo anterior, não foi juntado pela parte, em virtude da impossibilidade de consegui-lo ou mesmo de ignorar a sua existência.
Exatamente por isso é que cabe a crítica à expressão legal “prova nova”, porquanto a novidade, aí, concerne, verdadeiramente, não à prova, considerada em si mesma, e sim ao conhecimento quanto à sua existência ou localização.
Alguns escritores, como Sérgio Rizzi, opinam que apenas em casos excepcionais se deve admitir como nova a prova constituída após a prolação da sentença rescindenda, “porque, ao contrário, integraria os extremos de um fato superveniente, para ser feito valer em sede de execução ou noutro processo de conhecimento, não em ação rescisória”.56 
Não estamos propensos a adotar essa lição – ao menos no plano do processo do trabalho.
Digamos, p. ex., que o autor haja pedido a sua reintegração no emprego, sob a alegação de possuir estabilidade concedida por ato do empregador; não provando o fato afirmado, o autor vê a sentença rechaçar a sua pretensão. Ulteriormente, no entanto, o empregador produz um documento, no qual reconhece que o empregado (autor) possuía a estabilidade alegada em juízo e por este repelida por falta de prova. Conquanto esse documento não existisse ao tempo em que foi proferida a sentença, nada impede que o empregado, com base nele, ingresse com a ação rescisória a fim de obter do iudicium rescindens o desfazimento da sentença e do rescissorium a declaração do seu direito à estabilidade no emprego.
Temos aqui um dos casos – não raros – em que a rescisória trabalhista se fundaria em documento formado (= constituído) depois do proferimento da sentença rescindenda.
A nosso ver, para os efeitos da ação rescisória é despicienda a circunstância de o documento – em que ela se apoia – haver sido constituído antes ou depois da sentença rescindenda: o que realmente importa é o fato de que o autor não o juntou aos autos pertinentes ao processo anterior por motivos que não lhe podem ser legitimamente imputados, vale dizer, sem que isso houvesse derivado de culpa sua.
Ainda, pois, que se trate de documento particular, não se deve recusar – generalizadamente – a sua utilização como fundamento da rescisória pelo simples fato de a sua existência ser posterior à da sentença rescindenda.
De modo geral, a jurisprudência entende como novo, para efeito de exercício da ação rescisória, somente o documento que preexistia à decisão rescindenda. Veja-se a Súmula 402, do TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial 20 da SBDI-2)–Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.8.2005”.
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
(a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
(b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2–inserida em 20.9.2000)”.

7.5. Pertinência com o fato alegado

A “prova nova” deve estar relacionada com o fato alegado no juízo anterior e com o que se pretende provar no rescindente. Se o réu alega, e. g., pagamento, mas não consegue produzir prova (documental: CLT, art. 464) nesse sentido, vindo a obter o necessário documento após o trânsito em julgado da sentença (condenatória, por suposto) poderá, com espeque nele, aforar a rescisória, porquanto esse documento guarda pertinência com o fato afirmado no juízo anterior (pagamento).
Na hipótese, contudo, de o réu haver requerido, na contestação, compensação quanto à parte dos valores que viessem a ser reconhecidos em prol do autor (CLT, art. 767), mas não prove os fatos que originariam seu direito à compensação pretendida, é certo que a sentença não acolheria o seu pedido; vindo o réu, depois do trânsito em julgado desta, a obter documento comprobatório do pagamento integral das quantias que a sentença deferiu ao autor (documento que inexistia à época em que a decisão rescindenda foi proferida), essa novidade em nada o beneficiaria, uma vez que na contestação requerera compensação e agora, em sede rescisória, está a alegar pagamento, como fator de extinção da obrigação.
O essencial a assinalar-se, todavia, é o princípio (ou requisito) de que o documento pelo qual se busca comprovar o fato afirmado na rescisória deve manter absoluta relação com o fato alegado no juízo anterior, sob pena de a rescisória nada mais representar do que sub-reptícia tentativa de ofensa à coisa julgada.

7.6. Decisão favorável

Para que a prova nova seja apta a motivar o exercício da ação rescisória – com apoio no inciso VII do art. 966 do CPC – não é suficiente que: (a) o autor a tenha obtido após a prolação da sentença rescindenda; (b) a sua não utilização oportuna, no juízo anterior, não tenha decorrido de culpa do autor; (c) seja “nova”; (d) tenha pertinência com os fatos alegados: impõe-se, ainda, que seja capaz, por si só, de assegurar um pronunciamento favorável ao autor (CPC, ibidem).
A exigência é lógica: se se tratar de documento destituído de aptidão para modificar o resultado do julgamento, tornando-o favorável ao autor, é elementar que nenhuma importância ele possuirá, daí por que a pretensão rescisória deverá ser repelida.
Não se quer com isso dizer que a prova nova deve provocar uma alteração radical no resultado do julgamento, ou seja, que por força dele o autor, outrora vencido, agora se torne vencedor na causa. Embora isso possa ocorrer em muitos casos, o que se deve considerar é a possibilidade de essa prova acarretar a modificação do julgado quanto a um ou alguns dos pedidos formulados perante o juízo emitente da sentença rescindenda. Isso é algo frequente no processo do trabalho, onde as iniciais contêm diversos pedidos. Se o autor pediu aviso prévio, indenização, horas extras e adicional noturno e a sentença lhe rechaçou todos esses pedidos, ele poderá rescindi-la somente na parte relativa, digamos, ao aviso prévio e à indenização, caso venha a obter documento “novo”, pelo qual comprove haver sido demitido sem justa causa legal. O fundamental é que o documento seja capaz (“por si só”, como expressa a lei) de propiciar-lhe uma decisão favorável, no que tange aos fatos a que se refere.
Se a prova não for provida dessa aptidão, o processo da rescisória deverá ser extinto, sem exame do mérito, por ser o autor carecente da ação, em virtude de sua manifesta falta de interesse de agir em juízo.
Em que pese à particularidade de o Código permitir que, em princípio, o autor prove, na própria rescisória, os fatos em que ela se baseia, estamos convencidos de que, quanto à prova documental, especificamente, a soberania  da regra estampada no art. 787 da CLT, conforme a qual “[a] reclamação (sic) escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar” (sublinhamos), regra que é igualmente adotada pelo processo civil, no art. 320: “[a] petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, e reiterada pelo art. 434 do mesmo estatuto processual.
Antecipemo-nos à crítica para esclarecer que a nossa opinião, no particular, não dispensa a incidência da norma de temperamento inserida no art. 321, caput, do CPC. Desta forma, se o relator verificar que a inicial não se fez acompanhar de documento indispensável ao ajuizamento da demanda, deverá conceder ao autor o prazo de quinze dias para que a falta seja suprida; não sendo atendido o despacho, aquela será indeferida (ibidem, parágrafo único).
Não se pode aceitar, portanto, que o autor pretenda produzir a prova documental nos autos da própria rescisória, ainda que sob a forma de exibição incidental, no caso de o documento encontrar-se em poder da parte contrária ou de terceiro. Se o documento existe, mas o autor não o possui, que cuide de obtê-lo via procedimento traçado pelos arts. 396 a 404, do CPC, perante o próprio tribunal a que competir o julgamento da rescisória, pois o juízo de proferimento da sentença rescindenda será incompetente para isso.
No mais, mesmo em sede rescisória atua o art. 830 da CLT.

7.7. Confissão, desistência e transação

O CPC de 1973 previa o exercício da ação rescisória sempre que houvesse “fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença” (art. 485, VIII).
O CPC de 2015, todavia, eliminou essa causa de desconstituição da coisa julgada. No sistema deste Código, a confissão, a desistência e a transação devem ser objeto de ação anulatória (art. 966, § 4º). É interessante observar que o atual CPC veio, assim, dar cobro: (a) à discussão doutrinária, estabelecida na vigência do CPC de 1973,  sobre se seria cabível ação rescisória ou ação anulatória, no caso de sentença homologatória de transação; (b) à dicotomia estabelecida pelo art. 352, também do CPC de 1973, relativamente à confissão, segundo o qual ela poderia ser revogada: (a) por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita (I); (b) por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituía o único fundamento (II).
Perguntamos, entretanto: se, depois de transitada em julgado determinada decisão de mérito, uma das partes tiver acesso à confissão feita pelo adversário, ainda ao tempo em que a mencionada decisão não havia sido proferida, ele deverá, agora, ingressar com ação anulatória, com fundamento no § 4º do art. 966 do CPC, ou com ação rescisória, alicerçado no inciso VII, do mesmo dispositivo legal? Entendemos que o caso seria de ação rescisória, pois embora tivesse havido confissão, esta constava de documento, ou seja, de prova – prova nova, para sermos mais exatos.
A despeito de o CPC de 2015 haver, como dissemos, eliminado a confissão, a desistência e a transação como causas para o exercício da ação rescisória, manteremos, nesta edição, as considerações que fizemos nas edições anteriores, para efeito histórico, e, até mesmo, de subsídio para o uso da ação anulatória. Adaptaremos o nosso texto, quando necessário, às disposições do CPC de 2015.

7.7.1. Introdução

O nosso direito anterior era omisso em relação à matéria; o uso da rescisória para invalidar confissão, desistência ou transação constituiu, pois, inovação do Código de Processo Civil de 1973. O inciso VIII do art. 485, daquele Código, se referia à existência de “fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença”.

7.7.2. Confissão

Sempre que uma das partes admitir a verdade de um fato contrário aos seus interesses configura-se, na ordem processual, a confissão (CPC, art. 389).
Essa nota característica da confissão levou a communis opinio doctorum a elegê-la como a “rainha das provas” (regina probationum) e a proclamar que não existe prova maior do que a confissão pela própria boca (nulla est maior probatio quam proprio ore confessio), porquanto confessar em juízo é o mesmo que se condenar (confessus in iure pro condemnato habitur).
O conceito legal de confissão foi tomado à doutrina de Chiovenda (Principios de derecho procesal civil, p. 291), de acordo com a qual “[l]a confesión es la declaración que hace una parte de la verdad de los hechos afirmados por el adversario y favorable a éste”. Rigor à frente, porém, o conceito chiovendiano está a merecer um pequeno reparo, pois não é inteiramente aplicável à denominada ficta confessio, onde não existe uma declaração da parte (confitente), sendo a verdade dos fatos presumida em virtude do silêncio daquela.
Boa parte da doutrina tem sido escrava do equívoco inveterado de considerar a confissão como “pena”; ela nada mais representa do que um reconhecimento (tácito ou expresso) da veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Mesmo no caso da ficta confessio não se deve cogitar de “pena”, pois essa confissão presumida apenas traduz uma regra de ordem prática, adotada por alguns sistemas processuais (como o trabalhista e o civilista) para superar, objetivamente, as dificuldades derivantes da ausência injustificada de um dos contendores à audiência em que seria interrogado.
No processo do trabalho, as partes estão presas ao dever de comparecimento a juízo (CLT, art. 843, caput), inexistindo, quanto a isso, qualquer obrigação; logo, quando uma delas quebra esse dever, não se pode pensar em “pena” (confissão), pois esta somente se liga às obrigações. Convém realçar que o vocábulo pena, na terminologia jurídica, designa, em geral, qualquer tipo de “imposição, de castigo ou de aflição, a que se submete a pessoa por qualquer espécie de falta cometida”57,  razão por que atribuir-se à confissão o caráter de castigo (pena) implica utilização inadequada do termo.
Pontes de Miranda também reconhece que “pena, propriamente dita, não há mais; há a cominação”.58 
Em nome do rigor científico, portanto, anatematize-se para sempre o emprego da locução “pena de confissão”.
Podem ser identificados na confissão três elementos, que se acham intimamente interligados: (a) o objetivo; (b) o subjetivo; e (c) o intencional – que dizem respeito ao seu objeto, ao seu sujeito e à intenção, respectivamente.
(a) Elemento objetivo
O objeto da confissão são os fatos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao adversário; é óbvio que tais fatos, para serem alcançados pela confissão, devem ter sido alegados pela parte a quem ela aproveita.
Moacyr Amaral Santos relaciona como condições para que o fato possa ser confessado, as seguintes59:  
1) Que seja própria e pessoal do confitente, vale dizer, se o fato se referisse a terceiro o seu reconhecimento pela parte não poderia valer como confissão e sim como testemunho.
2) Que seja favorável à parte que o invoca e desfavorável ao confitente, a significar que a confissão prejudicará apenas o confitente e não terceiros ou os demais compartes (litisconsórcio facultativo), pois os compartes e os litisconsortes são considerados, em confronto com a parte adversa, como litigantes distintos; sendo assim, os atos e omissões de um não prejudicarão os outros, embora os possam beneficiar (CPC, art. 117), exceto se se tratar de litisconsórcio do tipo unitário.
3) Que o fato seja suscetível de renúncia. A confissão só é viável se os fatos disserem respeito a direito a que o confitente poderia renunciar ou sobre ele transigir, pois a confissão concernente a direitos indisponíveis é ineficaz (CPC, art. 392). Desse modo, estará desapercebida de validade, p. ex., a confissão (ainda que feita em juízo) do empregado, no sentido de que concordou em receber salário inferior ao mínimo legal, embora cumprisse jornada normal de trabalho.
4) Que o fato seja de natureza a não exigir que sua prova se realize sob forma especial. Em determinados casos, a CLT impõe forma especial (e específica) para a comprovação do fato; citemos como exemplo o art. 464, por força do qual o pagamento de salários deve ser efetuado mediante recibo assinado pelo empregado. Segue-se, que por princípio deve ser afastado qualquer outro meio que não seja o documental, destinado a comprovar o pagamento de salários, salvo se houver, quanto a isso, confissão do empregado.
(b) Elemento subjetivo
O ponto de referência, aqui, não é o fato confessado e sim a pessoa do confitente, a quem se exige possuir capacidade e legitimação. Capacidade, porque há de verificar-se se ele é capaz e maior de idade; sendo menor, a confissão, para alguns autores, é inadmissível. Pela nossa parte, todavia, entendemos que somente não possa confessar o menor de 16 anos de idade, uma vez que abaixo dessa faixa etária não se permite que trabalhe, exceto como aprendiz, a contar dos catorze anos (CF, art. 7º, XXXIII), Não estamos, com isso, revelando ignorância quanto à distinção entre capacidade para confessar e capacidade para agir: apenas estamos procurando adequar as normas do direito comum às singularidades do direito material do trabalho e à própria determinação constitucional.
Conquanto a confissão seja ato próprio da parte, a lei permite que seja feita por intermédio de representante – que, no processo do trabalho, comumente é o preposto do empregador –, desde que tenha poderes para isso (CPC, art. 390, § 1º) julgamos, contudo, que nesse processo especializado os poderes do preposto, para confessar, se encontram implícitos no art. 843, § 1º, da CLT, ao estatuir que as suas declarações (em juízo) “obrigarão o proponente”.
O advogado, para confessar na qualidade de mandatário da parte, deve receber, deste, o necessário poder (CPC, art. 105), de maneira expressa, porquanto a cláusula ad iudicia não o compreende.
(c) Elemento intencional
Vem afirmando a doutrina, em opinião praticamente uniforme,60 que a confissão pressupõe a vontade de o confitente reconhecer como verdadeiros os fatos contrários aos seus interesses, narrados pela outra parte (animus confitendi). Acreditamos, entretanto, que essa afirmação não pode ser feita de maneira genérica, pois se é certo que o elemento intencional preside a confissão espontânea, não menos verdadeiro é que ele está ausente na confissão provocada e na fictícia. Não concebemos como se possa sustentar, com êxito, que o animus confitendi se verifique nestas últimas duas modalidades, quando se sabe que, na provocada, a confissão é extraída e na fictícia, presumida; nada obstante em ambos os casos os efeitos processuais se assemelhem ao da confissão “espontânea”, é notório que neles não ocorre a intenção de confessar.
A confissão pode ser judicial ou extrajudicial (CPC, art. 389).
(d) Confissão judicial
Como a expressão está, didaticamente, a demonstrar, é a que se realiza em juízo. Compreende: 1) a espontânea; 2) a provocada; e 3) a fictícia.
1) Espontânea. Também dita voluntária, é a que litigante em regra efetua por meio de petição; daí por que é também designada de confissão por petição.
É necessário esclarecer-se que essa espécie de confissão não se resume à forma escrita (letrada), embora seja largamente a mais utilizada, pois petição quer dizer o ato de pedir – e isso pode ser também feito oralmente, em audiência.
A espécie de confissão em exame se aplica tanto ao autor quanto ao réu. Da confissão espontânea se lavrará um termo nos autos.
2) Provocada. É a que se origina do depoimento pessoal da parte (CPC, art. 390, § 2º).
Preferimos falar em interrogatório – e não em depoimento – das partes, no processo do trabalho, em face do caráter fortemente inquisitivo deste (CLT, arts. 765 e 848).
A “provocação” para que a parte confessa se realiza mediante perguntas formuladas pelo magistrado, pelos juízes classistas e pelo advogado do adversário – embora, em situações acidentais, a confissão acabe por ocorrer em consequência de perguntas dirigidas ao confitente por seu advogado (naqueles juízos que permitem ao advogado perguntar ao próprio constituinte).
3) Fictícia. Ao contrário da espontânea e da provocada, é a confissão não expressa, não manifestada; enfim, à qual falta o elemento de exteriorização. Sempre que a parte deixar de comparecer a juízo, para ser interrogada, ou de manifestar-se sobre fato alegado pelo adversário, tais omissões (quando injustificadas) são legalmente interpretadas como confissão. Não nos parece apropriado falar-se, nesses casos, em confissão “tácita”, pois em nenhum momento a parte pensou em admitir como verdadeiros os fatos contrários aos seus interesses, alegados pelo litigante oposto; o que há, isto sim, é confissão presumida (pela norma legal) – expressão que não fica comprometida (como fica a anterior) com o pressuposto da participação da vontade do confitente.
A jurisprudência trabalhista tem entendido, de maneira correta, que a confissão apta a ensejar o exercício da ação rescisória não é a “fictícia”, ou presumida, e sim, a real. A Súmula 404, do TST, bem espelha essa posição: “AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 485, VIII, DO CPC DE 1973–Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 3.6.2016”.
O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referia-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.
Lembremos, apenas, que a confissão real, efetuada em juízo, se subdivide em: 1) espontânea; 2) provocada.
(e) Confissão extrajudicial
O CPC prevê a confissão realizada extrajudicialmente, atribuindo-lhe a mesma eficácia da judicial, ainda que de maneira implícita (art. 389); sendo feita a terceiro, será livremente apreciada pelo juiz.
Nada obstante essa modalidade de confissão incida, em tese, no processo do trabalho, a sua admissibilidade, em concreto, deve ocorrer com muita reserva quando o confitente for o empregado; assim haverá de ser porque, quase sempre, o documento que contém a sua confissão foi obtido na vigência do contrato de trabalho, ou seja, quando o trabalhador se encontrava em um ontológico estado de sujeição à vontade do empregador. Destarte, qualquer confissão do trabalhador somente deverá ser amplamente aceita quando ocorrida em juízo, pois aqui ele poderá manifestar, com liberdade, ou seja, sem os constrangimentos, pressões e outras modalidades de injunções que, não raro, contaminam as suas confissões obtidas extrajudicialmente.
Daí vem que não apenas a confissão do trabalhador feita a terceiro deverá ser livremente examinada pelo juiz, mas de igual modo a efetuada extrajudicialmente, cabendo ao magistrado apreciá-la segundo seu prudente arbítrio.
Já a confissão extrajudicial realizada oralmente: (a) deverá ser confirmada em juízo, por testemunhas extraindo-se dessa particularidade a conclusão de que ela, na verdade, se converte em prova testemunhal – o que corresponde a afirmar que, considerada em si mesmo, é de eficácia nenhuma; (b) só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal (CPC, art. 394).
No que toca a incluir-se a confissão (oriunda de erro ou coação) no conceito de falsa prova (art. 966, VI) isso decorre de uma equivocada interpretação do elemento subjetivo (que examinamos em item anterior), cuja presença é exigida unicamente na confissão e não na prova falsa. Além do mais, enquanto nesta se verifica uma desconformidade entre o fato real e o fato falsamente provado, naquela há (ou pode haver) uma perfeita harmonia (= conformidade) entre um e outro: confessa-se um fato verdadeiro, mas em decorrência de algum vício (erro, dolo, coação, fraude, etc.).

7.7.3. Reconhecimento do pedido

Confissão e reconhecimento do pedido constituem expressões sinônimas?
Seguramente que não.
A distinção básica que há entre essas figuras não reside, singelamente, no fato de a primeira haver sido regulada no Capítulo relativo às provas (arts. 389 a 395) e a segunda, no Capítulo pertinente à extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, II), sendo determinada, isto sim, pela inteligência doutrinária. Efetivamente, enquanto a confissão diz respeito a fatos (dos quais se origina o pedido), o reconhecimento tem como objeto o próprio pedido.
Sem razão, contudo, Sérgio Rizzi ao sustentar que “a confissão compõe o fundamento da decisão de mérito, e o reconhecimento a parte dispositiva”61,  pois este último integra também a motivação da sentença, sob pena de a sua aparição apenas no decisum acarretar a nulidade desse ato jurisdicional.
Não se pode igualmente asseverar, de modo generalizado, que nem sempre a confissão faz com que o juiz decida contra o confitente, porquanto se tal afirmação é verdadeira, ela não serve como critério para separar a confissão do reconhecimento sabendo-se que também em relação a este o juiz poderá decidir a favor de quem o efetuou: o réu reconhece o pedido formulado pelo autor, mas esse pedido é juridicamente impossível, ou o juízo é absolutamente incompetente para apreciar a ação.
O ponto comum, a unir a confissão ao reconhecimento, é que em ambos os casos haverá extinção do processo com exame do meritum causae.
A alusão feita à ação anulatória inspira-nos a dedicar item específico ao assunto, para sobre ele lançarmos mais algumas considerações.
A ação anulatória deverá ser apreciada pelo mesmo juízo perante o qual se deu a confissão que agora se pretende revogar, dada a prevenção deste (CPC, art. 286, III), reunindo-se, em consequência, os autos, ex vi da conexão existente entre as respectivas causas (CPC, arts. 55, § 3º e 58, primeira parte), que, por isso, serão decididas simultaneamente (CPC, artigo 58, parte final). Nesta hipótese, a ação anulatória, apesar de ser posterior à outra, será examinada em primeiro lugar, em virtude do caráter de “prejudicialidade” da matéria nela versada (desfazimento da confissão).
Caso a ação anulatória, ao ser aforada, encontre a sentença já proferida e impugnada por recurso, deve o juiz suspender o processo relativo àquela ação, até que o tribunal se pronuncie acerca do recurso. É irrelevante, para isso, que os autos, contendo o recurso, estejam ainda em primeiro grau ou já tenham sido remetidos ao órgão de revisão: a suspensão do processo de ação anulatória é medida que se imporá, a fim de evitar virtual conflito entre o que decidiriam os juízos de primeiro e de segundo graus: aquele, na anulatória; este, no recurso.
Pensamos, todavia, que se a ação anulatória ingressou quando o prazo para a interposição de recurso estava aberto, mas a parte vencida não o interpõe, ela deverá ser extinta, porquanto: (a) não se admite ação anulatória de sentença passada em julgado; (b) sua eventual conversão em ação rescisória seria impossível, na esfera da Justiça do Trabalho, onde a competência para julgar esta ação é originária (e exclusiva) dos tribunais. O autor deveria, na espécie trazida à baila, ser declarado carecente da ação, por faltar-lhe o indispensável interesse processual – sendo prudente registrar que a presença dessa condição da ação deve ser apurada no momento de proferir-se a sentença e não com vistas ao momento em que a parte ingressou em juízo.

7.7.4. Desistência

A desistência da ação, quando homologada pelo juiz, constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito CPC, art. 485, VIII). Essa decisão homologatória pode ser objeto de ação anulatória, e não, de ação rescisória (CPC, art. 966, § 4º).
Não se confunde, porém, a desistência da ação com a renúncia ao direito em que se funda a ação. Na desistência, a parte pode exercer a (mesma) ação novamente (CPC, art. 486, caput). Na renúncia, não.
É elementar que o direito seja disponível, para que a renúncia seja possível. Esta poderá ser total ou parcial, exigindo-se sempre da parte capacidade para renunciar. Destaque-se ainda que a renúncia não é presumida nem pode ser tácita: impõe-se que seja manifestada por escrito, em decorrência da repercussão que provoca no direito do renunciante. No campo do direito material e processual do trabalho a renúncia deve ser encarada com acentuadas restrições, considerando-se que o princípio aqui imperante é o da irrenunciabilidade, pelo trabalhador, aos seus direitos (pouco importando a fonte de que se originaram), máxime os de natureza material. Os arts. 9º, 117 e 468 da CLT podem ser apontados como algumas das vigas de sustentação do eficiente sistema protetivo que a lei concebeu em benefício da classe trabalhadora do nosso país.

7.7.5. Transação

Os conflitos de interesses submetidos ao conhecimento da Justiça do Trabalho são sempre sujeitos à conciliação (CLT, art. 764, caput), que poderá ser realizada mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório (ibidem, § 3º). Com vistas ao atingimento de tal escopo medular dessa Justiça Especializada, a lei determina que o juiz formule, no mínimo em duas oportunidades, propostas tendentes à conciliação (CLT, arts. 846, caput, e 850, caput, parte final). 
Na vigência do CPC de 1973, estabeleceu-se acentuada cinca, nos planos da doutrina e da jurisprudência trabalhistas, a respeito de ser cabível ação anulatória ou ação rescisória da sentença homologatória de transação
Antes de prosseguirmos, devemos dizer que a despeito de os vocábulos conciliação e transação virem sendo largamente utilizados pela doutrina e pela jurisprudência, como se sinônimos fossem, na verdade há entre eles uma linha divisória, embora tênue. A transação representa autêntico negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes extinguem obrigações duvidosas ou litigiosas, via concessões recíprocas; a conciliação traduz a pacificação dos espíritos, a concórdia que se estabelece entre os contendores, daí por que pode haver conciliação sem transação (hipótese mais rara) e vice-versa (hipótese mais frequente): no primeiro caso, apesar de as partes desarmarem os seus espíritos de litigiosidade, não compõem a lide mediante negócio jurídico (transação); no segundo, transacionam sem se harmonizarem em suas relações pessoais.
Pois bem. Passemos à resposta da pergunta que formulamos há pouco.
O TST acabou por inclinar-se à ação rescisória, conforme revela a Súmula 259: “TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida)–Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do artigo 831 da CLT”. 
Esse sempre foi o nosso entendimento, máxime porque o parágrafo único do art. 831 da CLT, desde sempre, declarou que “[n]o caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível”. Somente muitos anos depois é que se abriu, mediante lei, uma exceção a essa regra, para permitir a interposição de recurso pela Previdência Social, exclusivamente, naquilo que se refere às contribuições que lhe forem devidas. Pois bem. Os estudiosos, de modo geral, costumam afirmar que o aludido termo transita em julgado no exato momento em que é juntado aos autos; discordamos dessa opinião, não em sua essência, mas em seu enunciado. Ocorre que a tradicional expressão transitar (ou passar) em julgar pressupõe a existência de um pronunciamento jurisdicional que era recorrível, e que não foi impugnado por esse meio. No caso do art. 831, parágrafo único, da CLT, não se tem uma sentença que passa em julgado de imediato, e sim, uma sentença ontologicamente irrecorrível, que, por isso, produz coisa julgada, assim que é proferida.  Não há, aqui, trânsito em julgado e sim, coisa julgada automática, que é algo diverso. A praxe trabalhista, aliás, consagrou a emissão de sentença homologatórias de transação, conquanto a CLT não faça referência a isso. Podemos dizer que a sentença homologatória possui, no processo do trabalho, quando menos, duas funções: (a) permitir ao juiz verificar se a transação foi realizada sem vício de consentimento, por parte do trabalhador, ou, de qualquer modo, não tenha transgredido norma de ordem pública, destinada à tutela deste; (b) conceder ao credor um título executivo, para o caso de inadimplemento da obrigação assumida pelo réu, na transação.
A situação acerca do cabimento de ação anulatória ou de ação rescisória da sentença que homologa transação estava, portanto, pacificada pela Súmula 259, do TST. Entrementes, o CPC de 2015, em seu art. 966, § 4º, declara: “Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”. 
Até o momento em que elaborávamos este artigo, o TST não havia cancelado a Súmula 259, ou alterado a sua redação. 
Particularmente, entendemos que a sentença homologatória de transação, no âmbito do processo do trabalho, deverá continuar sendo objeto de ação rescisória. Justifiquemos a nossa opinião. Em primeiro lugar, no sistema do CPC de 1973, o art. 486 dispunha: “Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil”. A despeito de o legislador haver feito o uso equivocado do verbo rescindir, a doutrina do período concluiu tratar-se de anular. Por esse motivo, o TST não se deixou influir por esse deslize o legislador e entendeu – como nós –, que no caso do art. 831, parágrafo único, da CLT, o termo aí referido deveria ser desconstituído mediante ação rescisória, e não, anulatória. Em segundo, se a sentença homologatória da transação é irrecorrível, como afirma o parágrafo único do art. 831, da CLT – produzindo coisa julgada assim que é proferida e juntada aos autos –, como, fica difícil admitir a possibilidade de manejo de ação anulatória para desconstituir a res iudicata.
Em síntese, estamos a asseverar que o art. 966, § 4º, do CPC de 2015, não é algo revolucionário, representando uma espécie de reprodução aperfeiçoada do art. 486, do CPC de 1973.62 

8. Erro de fato (CPC, Art. 966, VIII)

8.1. Introdução

No direito federal brasileiro, anterior ao CPC de 1973, não encontramos nenhuma referência ao erro de fato como causa de rescindibilidade dos julgados.
O Anteprojeto do Código de 1973 cuidou da matéria no art. 534, IX, e o Projeto no art. 489, IX; a redação de ambas as normas era praticamente a mesma e foi reproduzida, com pequenas nuanças literais, pelo inciso VI do art. 485 do texto aprovado.
Esse inciso constituía, a propósito, uma reprodução piorada do art. 395, § 4.º, do Código italiano, porquanto o legislador brasileiro não foi feliz ao traduzir a expressão “errore di fatto risultante dagli atti o documenti della causa”. Com efeito, o emprego do vocábulo resultante, pelo legislador de nosso país foi equivocado, na medida em que, no texto peninsular, ele não apresenta o sentido de proveniente, de oriundo, que se imaginou. Risultante, no Código alienígena, sugere a acepção de algo que transparece, que ressalta dos autos ou documentos da causa.
Essa observação nos conduz, aliás, à formulação de outro reparo ao legislador brasileiro: é que o termo “atti”, constante da expressão “atti o documenti della causa” não foi lá utilizado com o senso de ato e sim de autos. Desta forma, o erro de fato, de que fala o art. 485, IX, do CPC de 1973, é o que ressalta, que transparece dos autos da causa e não o que “resulta de atos” (sic). Como sintetiza Barbosa Moreira, 
“Trata-se, em suma, de erro de fato suscetível de ser verificado à vista dos autos do processo e dos documentos deles constantes. Essa a inteligência que se deve dar, também, ao texto pátrio, mediante reconstrução da mens legis, à luz do modelo inspirador, desprezada a letra enganosa do dispositivo. É imperioso, aliás, até por uma razão de ordem sistemática, pôr de lado aqui a interpretação literal: se se tratasse de erro de fato a que o órgão judicial houvesse sido induzido em consequência de documento ou de outra prova constante dos autos, isso significaria que tal prova era falsa, e a hipótese recairia sob a influência do inciso VI.”
 Realmente, se o erro de fato emanasse, decorresse de atos ou documentos da causa, não haveria nenhum sentido lógico para a presença do inciso IX do art. 485 daquele CPC, pois a hipótese estaria perfeitamente amoldada ao inciso VI do mesmo dispositivo, que previa a falsa prova como causa para a rescisão da sentença. Irrefutáveis, conseguintemente, as críticas que a doutrina fez ao legislador brasileiro, no particular.
Essas nossas considerações possuem, hoje, importância meramente histórica, porquanto o legislador de 2015 não incidiu no equívoco do de 1973. Efetivamente, o art. 966, do CPC atual, alude, no inciso VIII, à decisão fundada em erro de fato “verificável do exame dos autos” -, não mais, “resultante de atos ou de documentos da causa”, como constava do CPC de 1973.

8.2. Conceito e requisitos

Segundo a lição de Liebman, o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do juiz, consistente em uma falha que lhe escapou à vista, no momento de compulsar os autos do processo; falha essa relativa a um ponto decisivo da controvérsia.63  
Podemos dizer que essa espécie de erro advém de falta ou de excesso de visão do magistrado: no primeiro caso, ele não vê um fato efetivamente ocorrido (e alegado nos autos); no segundo, ele vê um ato que verdadeiramente não existiu. Tanto lá como aqui, entretanto, a decisão estará comprometida por essa eiva, por essa falha de percepção visual e renderá ensejo ao exercício de uma pretensão rescisória.
Digamos que o órgão jurisdicional declara haver o autor cometido a falta grave de abandono de emprego, quando, na realidade, em nenhum momento o autor deixou de prestar serviços ao réu: há erro de fato em virtude de a sentença haver admitido um fato inexistente. Se, por outro lado, o juízo condenar o réu a pagar aviso prévio, embora o autor tenha sido previamente avisado (na forma da lei) quanto à dissolução do contrato e à data em que isso ocorreria, a decisão, após o trânsito em julgado, será rescindível, porquanto não admitiu um fato efetivamente acontecido: o oferecimento do aviso prévio.
São cinco, basicamente, os requisitos do erro de fato, como causa de rescindibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais:
(a) deve ter como objeto essencial os fatos da causa em que foi proferida a sentença rescindenda;
(b) o erro deve ser apurável por meio de exame dos documentos e demais elementos dos autos, não sendo admitido que o autor procure, na rescisória, provar a existência ou a inexistência do ato, conforme seja a hipótese;
(c) o fato deve ter influenciado, diretamente, o resultado do julgamento;
(d) sobre esse fato não tenha havido controvérsia;
(e) ou pronunciamento jurisdicional.
Examinemos esses requisitos.
(a) O erro, para autorizar o exercício da rescisória, deve referir-se a fatos da causa; sendo assim, se ele disser respeito a fatos que não tenham pertinência com a causa, não se poderá pensar em ação rescisória, por mais relevantes que sejam tais fatos e por mais grave que tenha sido o erro do juiz. Além disso, o fato, objeto do erro, deve ser relevante; erro concernente a fatos inexpressivos, despiciendos, que não tenham nenhuma importância para a solução da lide, não ensejam o exercício da ação rescisória.
(b) Como dissemos, na oportunidade das críticas à tradução que o legislador brasileiro fez da matriz italiana (art. 395, § 4º), o erro de fato não é o que resulta dos atos (ou documentos) da causa e sim o que ressalta dos autos ou documentos neste contidos. Essa distinção é de extrema importância para os efeitos práticos, porquanto permite demonstrar que ao autor não será lícito procurar fazer prova do erro judicial (se assim se permitisse, estar-se-ia fazendo letra morta o inciso VI do art. 966, que cuida da falsa prova): essa falha de percepção do julgador deve ser naturalmente detectada pelo tribunal, mercê de alerta feita pelo autor.
(c) O erro de fato deve ser o motivo determinante da decisão, vale dizer, que a decisão se haja fundado nele. Isso quer dizer, de outra parte, que se houve realmente erro de fato, praticado pelo órgão jurisdicional, mas a decisão nele não se baseou, impossibilitado ficará o acesso à via rescisória, porquanto dito erro nenhuma influência exerceu no resultado do julgamento.
(d) Existindo, nos autos em que foi proferida a decisão rescindenda, controvérsia acerca do fato em que a rescisória se apoia, ela não deverá ser admitida: a lei é clara quanto a isso (CPC, art. 966, § 1.º). De modo geral, são três os casos em que um fato fica incontroverso: 1) quando não é alegado por nenhuma das partes (mas invocado pelo juiz); 2) quando é confessado pelo adversário; 3) quando a alegação não é contestada.
1) Pode parecer estranho estarmos a falar de fatos não alegados pelas partes, como causa para a rescisão da sentença com fundamento no inciso VIII do art. 966, presumindo-se que teria ocorrido aí violação à literal disposição de lei (sentença ultra ou extra petita) e, por isso, o ponto de sustentação seria o inciso V do mesmo Código.
Não é bem assim. Há certos fatos que o juiz, como sabemos, pode conhecer ex officio. É precisamente aí que ele pode perpetrar erro de fato, que venha a ensejar o ajuizamento da rescisória. 
2) Se uma das partes confessou a existência ou a inexistência de ato contrário aos seus interesses, não pode a sentença, em princípio, ir de (e não ao) encontro à confissão, exceto se a tanto o autorizar outros elementos existentes nos autos. Note-se que a confissão tornou o fato incontroverso, dispensando-o, assim, de prova (CPC, art. 374, II), e tornando-o cônsono com o requisito da lei (CPC, art. 966, § 1.º).
3) O princípio da impugnação especificada dos fatos impõe ao réu o dever de “manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial” (CPC, art. 341, caput), presumindo-se verdadeiros os que não sejam impugnados (ibidem). A CLT declara que se o réu não responder à ação (revelia), considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 844, caput), salvo, é certo, se se verificar uma das situações previstas nos incisos I a III do art. 341 do CPC.
Em todos esses casos, inexistiu controvérsia sobre os fatos, motivo por que eventual erro do juízo, na apreciação destes, fará surgir para o interessado a oportunidade de valer-se da rescisória, com fulcro no inciso VIII, do art. 966, do CPC.
(e) Se a decisão rescindenda se manifestou (na fundamentação) quanto à existência ou à inexistência de determinado fato da causa, vedada estará a utilização da rescisória, em face do art. 966, § 1.o, do CPC.
Pouco importa que, sob a óptica particular dos litigantes, o fato tenha ficado incontroverso: a pronúncia do órgão da jurisdição sobre ele é o quanto basta para cortar cerce a possibilidade de manejo da rescisória.
Anota Barbosa Moreira que a hipótese sub examen não é a de que o juízo haja tirado certa ilação em decorrência de raciocínio em cujas premissas figure, de maneira expressa, a afirmação de que o fato não ocorrido ocorreu, ou de que o ocorrido não ocorreu: 
“O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos mas não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto, sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), não se configura o caso do inc. IX. A sentença, embora injusta, não será rescindível”.64 
A exigência feita pelo CPC de que o fato não tenha sido objeto de pronunciamento jurisdicional é plenamente justificável, vez que se, a contrario sensu, o juízo sobre ele se manifestou, o que houve aí foi, talvez, má apreciação da prova ou injustiça da sentença, e não erro do órgão jurisdicional a respeito do fato, com haver declarado existente o que nunca existiu, ou inexistente o que verdadeiramente existe.
É proveitoso lembrar, nesta altura, o teor da Orientação Jurisprudencial 103, da SBDI-II, do TST: “Ação rescisória. Contradição entre fundamentação e parte dispositiva do julgado. Cabimento. Erro de fato. É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido”. Acrescentamos nós: o fato de a parte haver deixado de oferecer embargos declaratórios para eliminar a contradição entre esses dois capítulos do acórdão não impede o exercício da ação rescisória, fundado nessa discrepância interna do pronunciamento jurisdicional.

9. Conclusão

O exercício da ação rescisória, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi, inicialmente, rechaçado pela CLT. Os anos que se seguiram, todavia, acabaram por demonstrar a necessidade de essa ação desconstitutiva ser incorporada ao sistema do processo do trabalho, designadamente, nos casos de violação à literal disposição de lei (atual violação manifesta de norma jurídica), sob pena de serem perpetuadas graves transgressões ao ordenamento jurídico de nosso país. 
A nota curiosa, a ser destacada, consiste no fato de o art. 836, caput, da CLT, num primeiro momento, haver dispensado o depósito prévio de 5% do valor da causa, a que se referia o art. 488, II, do CPC de 1973 (art. 968, II, do CPC atual) –,  por ser, presumidamente, incompatível com o processo do trabalho – para, tempos depois,  passar a exigir um depósito prévio na ordem de 20% do valor da causa, superando, assim, em muito, o próprio percentual do CPC!
O que explica esse espantoso fenômeno não é a lógica, e sim, a conveniência…
superando, assim, em muito, o próprio percentual do CPC!
O que explica esse espantoso fenômeno não é a lógica, e sim, a conveniência…

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1Em voto proferido no TST, em 1949, o Ministro Edgard de Souza Lima afirmou: “existe, em verdade, incompatibilidade entre o direito processual trabalhista e o direito processual comum. O processo trabalhista obedece a princípios essenciais e diferenciais que muito o distinguem do processo comum. São princípios adequados a um contencioso em que, entre outros objetivos, o efeito da sentença transitada em julgado tem de ser definitiva. O direito do trabalho é um direito singular, um direito especial, que contém normas e princípios distintos dos que informam o direito comum. Não pode ele sofrer influências do direito geral. Ao contrário, derroga-o (lex especialis derogat generali)” (Ac. 3.184/49. Legislação do trabalho, p. 470).

2PIMENTA BUENO, José Antonio. Apontamentos sobre as formalidades do processo civil, p. 256.

3Idem, p. 251.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Comentários às súmulas processuais do TST, pp. 180-181.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Comentários às súmulas processuais do TST, pp. 180-181.

6MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória e das sentenças e de outras decisões, p. 221.

7ALVIM, Arruda. Curso de direito processual civil, p. 488.

8FARIA, Bento. Código Penal brasileiro, pp. 109-111.

9RIZZI, Sérgio. Ação rescisória, p. 52.

10TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Comentários às súmulas processuais do TST, p. 52.

11HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, p. 376.

12MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória e das sentenças e de outras decisões, p. 224.

13MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória e das sentenças e de outras decisões, p. 360.

14BUENO VIDIGAL, Luis Eulálio de. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 60.

15Apud MARQUES, Frederico. Instituições de direito processual civil, p.182.

16BETTI, Emilio. Rivista di diritto processuale civile, p. 332.

17Está, e.g., em Nicola Giudiciandrea: “mas é necessário um artifício, um engano ou qualquer que seja expediente ilícito, todavia dissimulado, que haja paralisado ou desviado a defesa adversária, impedindo assim ao juiz de declarar a verdade” (La Impugnazioni Civile, p. 407). Reconhecemos, no entanto, que se a parte vencedora houvesse, mediante fraude, feito ao juiz supor que o adversário fora citado para a ação em que foi proferida a sentença rescindenda, esse seu ato doloso teria, neste caso, impedido o réu de formular a sua defesa – ou, para utilizarmos a linguagem do atual CPC, de apresentar a sua resposta (art. 297).

18ATTARDI, Aldo. La rivocazione, p. 124.

19 Idem. 

20BUTERA, Antonio. La rivocazione dele sentenze civile, p. 47.

21BUTERA, Antonio. La rivocazione dele sentenze civile, pp. 237-238.

22CARNELUTTI, Francesco. Rivista di diritto processuale, p. 120.

23CALVOSA, Carlo. Rivista di diritto processuale, p. 84.

24TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Comentários às súmulas processuais do TST, p. 209.

25MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória e das sentenças e de outras decisões, p. 285.

26RIZZI, Sérgio. Ação rescisória, p. 139.

27MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória e das sentenças e de outras decisões, p. 259.

28TENÓRIO, Oscar. Lei de introdução ao Código Civil brasileiro, p. 68.

29AMERICANO, Jorge. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 362.

30SILVA, José Afonso da. Do recurso extraordinário no direito processual civil brasileiro, p. 191.

31MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória e das sentenças e de outras decisões, p. 152.

32RIZZI, Sérgio. Ação rescisória, p. 107.

33 Idem. 

34RAMPONE, Lamberto. Verb. Falso, matéria civile, p. 186.

35 Ibidem. p. 132.

36Pensamos que o método seja dedutivo e não indutivo porque parte de um fato geral para o particular, do complexo para o simples.

37MONTEIRO, João. Programa do curso de processo civil.

38AGUIAR, João Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 43.

39AMERICANO, Jorge. Estudo teórico e prático da ação rescisória dos julgados no Direito brasileiro.

40Ibidem.

41TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho, pp. 180-181.

42BAUDIN, Psychologie apud CIRGLIANO, Raphael. Prova civil, pp. 269-270.

43BUENO VIDIGAL, Luis Eulálio de. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 145.

44MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória e das sentenças e de outras decisões, pp. 307-308.

45BUENO VIDIGAL, Luis Eulálio de. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 145.

46STAMMLER, Rudolf apud MARQUES, Frederico. Instituições de direito processual civil, p. 262.

47STAMMLER, Rudolf apud MARQUES, Frederico. Instituições de direito processual civil, p. 149.

48Idem, p. 150.

49RIZZI, Sérgio. Ação rescisória, p. 323.

50Ibidem.

51MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória e das sentenças e de outras decisões, p. 325.

52RIZZI, Sérgio. Ação rescisória, p. 153.

53MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro, pp. 133-134.

54RIZZI, Sérgio. Ação rescisória, p. 178.

55MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro, pp. 133-134.

56RIZZI, Sérgio. Ação rescisória, pp. 180-181

57AULETE, Caldas. Dicionário contemporâneo da língua portuguesa, p. 1.138.

58TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Comentários às súmulas processuais do TST, p. 401.

59SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial, pp. 382-383.

60SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial, p. 383.

61RIZZI, Sérgio. Ação rescisória, p. 160.

62RIZZI, Sérgio. Ação rescisória, p. 129.

63LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di diritto processuale civile: principi.

64MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro, p. 1.

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