O livramento condicional pode ser conceituado como um direito subjetivo público do sentenciado, por meio do qual promove-se a antecipação da sua liberdade, mediante cumprimento de determinadas condições impostas. Seu objetivo é promover, na etapa final do cumprimento da pena de prisão definitiva, a readaptação da pessoa condenada ao meio social. Neste texto, abordam-se a natureza jurídica do instituto e sua aplicação pelo Poder Judiciário, expondo-se seus elementos constitutivos e as formas de extinção e revogação deste direito inerente a todo aquele que teve sua liberdade tolhida por ser culpado pela prática de um crime.
1. Origem e princípios
Com fundamento no princípio da ressocialização, o livramento condicional é instituto relativo ao cumprimento de pena, previsto tanto no Código Penal, nos arts. 83 a 90 – os quais foram objeto da reforma da Parte Geral operada pela Lei 7.209 de 11.07.1984 –, quanto na Lei de Execuções Penais 7.210, de 11.07.1984, nos arts. 131 a 146.
Explica André Estefam que o instituto do livramento condicional remonta à gênese do sistema progressivo de cumprimento de pena privativa de liberdade, no século XIX, quando era denominado “liberação preparatória”. A pena, nesses sistemas, era cumprida em estágios, sendo o último deles a concessão das liberdades provisória e, depois, definitiva.1
Por sua vez, Cleber Masson elucida que, no Brasil, “sua primeira manifestação ocorreu com a edição do Código Penal Republicano de 1890 (arts. 50 a 52), regulamentado pelos Decretos 4.577, de 5 de setembro de 1922, e 16.665, de 6 de novembro de 1924. A partir de então, foi mantido pela legislação penal brasileira, como derradeira etapa do processo escalonado de reforma do criminoso”.2
Alguns autores, como Celso Sanchez Vilardi e Magalhães Noronha, sustentam que o livramento condicional não é estágio de cumprimento da pena privativa de liberdade, mas, sim, a concessão de uma liberdade antecipada, beneficiando o condenado que apresentou sinais de recuperação e possibilidade de voltar ao convívio social.
O autor arremata, porém, que a
“moderna doutrina não o encara como benefício, mas como parte integrante da pena, no seu estágio final” (ibidem). Neste mesmo sentido, Damásio de Jesus sustenta que: “O instituto, na reforma penal de 1984, não constitui mais um direito subjetivo de liberdade do condenado nem incidente de execução. É medida penal de natureza restritiva de liberdade, de cunho repressivo e preventivo. Não é um benefício.”4
Roborando o assunto, temos o comedido pronunciamento ementado do Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE CONDICIONAL. 1. Para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, o livramento condicional constitui a última etapa da execução penal, timbrada, esta, pela ideia central da liberdade responsável do condenado, de modo a permitir-lhe melhores condições de reinserção social. 2. A Lei de Execução Penal é de ser interpretada com os olhos postos em seu art. 1º. Artigo que institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isso para favorecer, sempre que possível, a redução de distância entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. 3. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). A reintegração social dos apenados é, justamente, pontual densificação de ambos os fundamentos constitucionais. 4. No caso, o livramento condicional do paciente foi suspenso, sob o fundamento da acusação de prática de crime doloso no curso do período de prova. Increpação da qual o paciente foi absolvido por sentença transitada em julgado. 5. Ordem concedida para restabelecer o livramento condicional.” (HC 99.652/RS, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Britto, j. 03.11.2009, com destaque nosso).
Em suma, o fundamento essencial do instituto pauta-se no objetivo de reintegração do condenado ao meio social. Entretanto, não se pode perder de vista que o instituto representa, também, importante vertente do princípio da individualização da pena.
Previsto expressamente no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, referido princípio objetiva aplicar individualmente uma previsão que é geral, a fim de garantir que a sentença seja, materialmente, justa e adequada aos fins do direito penal.
Verifica-se, a partir desta ideia, a necessidade de analisar o caso concreto, com suas particularidades, em detrimento da mera aplicação ipsis litteris do texto legal. Desse modo, sem deixar de fazer a devida correlação com outros princípios aplicáveis à pena, especialmente legalidade e culpabilidade, evita-se a mecanização do processo judicial em prol da humanização da Justiça, no momento em que a aplicação da lei baseia-se na personalidade do réu e no seu perfil frente ao meio social.3
Ao ensejo de conclusão deste item, é mister assinalar que o livramento condicional é um direito subjetivo público do sentenciado, por meio do qual promove-se a antecipação da sua liberdade no âmbito da última fase do cumprimento de pena.
2. Natureza jurídica
Reconhecido que o livramento condicional é, naturalmente, um direito subjetivo público do réu, frente ao poder penal do Estado, é importante assinalar que a doutrina acrescenta, ainda, que a liberdade concedida tem natureza antecipada, condicional e precária.
Por ser direito subjetivo público do sentenciado, o juiz tem o dever legal de conceder o benefício ao indivíduo que preencha os requisitos legais.
Cleber Masson, por seu turno, explica que:
“A liberdade é antecipada, condicional e precária. Antecipada, pois o condenado retorna ao convívio social antes do integral cumprimento da pena privativa de liberdade. Condicional, pois durante o período restante da pena (período de prova) o egresso submete-se ao atendimento de determinadas condições fixadas na decisão que lhe concede o benefício. E precária, pois pode ser revogada se sobrevier uma ou mais condições previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal.”5
O autor ainda acrescenta que: “Embora se constitua em instituto penal restritivo de liberdade, por importar em limitação de diversos direitos da pessoa humana, funciona como direito subjetivo do réu, pois a liberdade precoce não pode ser negada àquele que atende a todos os mandamentos aplicáveis à espécie.”6
Como visto, guardando-se o devido respeito a outras posições doutrinárias, acerca da natureza jurídica do livramento condicional, resumidamente, o mesmo pode ser definido como direito público subjetivo cuja liberdade concedida tem natureza antecipada, condicional e precária.
3. Requisitos autorizadores do benefício
Atualmente, os requisitos necessários para obtenção do livramento condicional são objetivos e subjetivos, estando fixados no art. 83 do Código Penal.
Os requisitos objetivos são: condenação à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos; reparação dos danos, salvo impossibilidade de fazê-lo; e cumprimento parcial da pena privativa de liberdade.
Por sua vez, os requisitos subjetivos são: comportamento carcerário satisfatório; aptidão para prover o próprio sustento mediante trabalho honesto; bom aproveitamento do trabalho que lhe foi atribuído; e bom comportamento carcerário; bem como a realização exame criminológico ou outra comprovação que faça presumir que o condenado não voltará a delinquir, se se tratar de condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Mister se faz atentar-se ao fato de que a lei racionaliza os requisitos em maiores detalhes e, por esse motivo, é de suma importância o registro de suas atuais disposições:
“Requisitos do livramento condicional
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.”
Não há de olvidar-se que o requisito essencial que enseja a concessão do livramento condicional é o cumprimento parcial da pena privativa de liberdade.
O dispositivo acima referido estabeleceu, claramente, três frações diferentes que se pautam na condição pessoal de reincidente e não reincidente, bem como na natureza hedionda do crime, quando este se encontra em fase de execução da pena.
Numa primeira hipótese, será exigido o cumprimento de mais de um terço da pena, ou seja, um terço mais um dia, ao condenado não reincidente em crime doloso e que possua bons antecedentes. A análise detida deste requisito nos mostra que o legislador incluiu na redação desse critério objetivo a expressão “e tiver bons antecedentes”. Com base nisso, a doutrina divide-se, mas a posição majoritária, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, fixa que, para o réu primário de maus antecedentes, prevalecerá também essa fração de mais de um terço de cumprimento de pena para obtenção do benefício, porque vedada analogia in malam partem.
Por outro lado, será mandatório o cumprimento de mais de metade da pena, isto é, metade mais um dia, se o condenado for reincidente em crime doloso. Frise-se que, nesse requisito, o dispositivo não estabeleceu nenhuma cláusula especial com relação a bons ou maus antecedentes e, com base nisso, se a lei não distinguiu, não caberá ao intérprete fazê-lo, com fulcro no princípio da analogia in bonam partem.
Finalmente, será determinado o cumprimento de mais de dois terços da pena (dois terços mais um dia) nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Aqui, o dispositivo veda expressamente o benefício do livramento condicional ao réu reincidente específico. O entendimento predominante é o de que não é necessário que a reincidência se dê no mesmo crime, ou seja, basta que seja crime de natureza hedionda.
Cumpre assinalar que, ao regular a matéria, anteriormente regida pelo Código Penal, a Lei Antidrogas 11.343 de 23.8.2006 estabeleceu, no art. 44, § 2º, a exigência do cumprimento de mais de dois terços da pena para a concessão do livramento condicional. Porém, dispõe que não terá direito ao benefício apenas o reincidente específico em tráfico de drogas, condicionando, assim, a vedação à reincidência em dois crimes de tráfico.
Dessa maneira, a doutrina entende que a Lei Antidrogas revogou tacitamente a vedação contida no art. 83, V, do Código Penal, no que se refere ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, de maneira que se concede o benefício ao condenado com reincidência específica em tráfico de entorpecentes, combinado com qualquer outro crime de natureza hedionda.
No dispositivo seguinte, o Código Penal fixa, expressamente, que as penas impostas ao sujeito devem ser somadas para fins de concessão do benefício. Nesses casos, para calcular o direito ao livramento condicional, somam-se os resultados de todas as frações obtidas em cada uma das penas (v.g., para uma primeira pena de seis anos, se se aplica a fração de cumprimento de um terço, o lapso exigido para concessão do livramento condicional é o período de dois anos; todavia, se se fizer necessário somar mais uma pena de dez anos, decorrente de um novo crime, à qual se aplica a fração de cumprimento de metade da pena, tem-se o resultado de cinco anos para concessão do benefício. Somando-se os resultados dessas frações, para fins de livramento condicional, o sentenciado deverá cumprir sete anos de pena privativa de liberdade para obter direito ao benefício).
Registre-se, finalmente, a atual redação do dispositivo acima tratado: “Soma de penas – Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.”
4. Cerimônia de formalização e concessão do benefício
De maneira semelhante à audiência admonitória (art. 160 da Lei de Execuções Penais), instalada para dar início à aplicação do sursis, no livramento condicional a Lei exige uma cerimônia formal preparatória de concessão do benefício:
“Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I – a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II – a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III – o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.”
A teor do art. 137 da Lei de Execuções Penais, verifica-se que para marcar o início do período de prova é realizado um ato judicial com participação do sentenciado, no qual ele é informado acerca das condições a que está sujeito o benefício do livramento.
5. Condições a que fica subordinado a o benefício
Na sentença que o juiz concede o benefício, ele fixa quais serão as suas condições, com base na disposição expressa do art. 85: “Especificações das condições – Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.”
Essas condições são divididas em legais, que se subdividem em diretas, as quais o réu tem o dever de cumprir, e indiretas, nas quais o réu não deve incorrer; e judiciais, impostas pelo juízo, respeitados todos os direitos fundamentais não atingidos pela sentença.
As condições diretas foram cristalizadas no art. 132, da Lei de Execuções Penais:
“Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não frequentar determinados lugares.” (destaque nosso).
As condições indiretas tratam-se, em verdade, das causas de revogação do benefício, previstas nos arts. 86 a 87 do Código Penal, e serão objeto de estudo no item Revogação e extinção do benefício, abaixo exposto.
Todos esses requisitos, a que se subordina o gozo do livramento condicional, devem respeitar o ínterim denominado “período de prova”, o qual compreende o lapso restante de pena a ser cumprida.
Convém sublinhar, no que diz respeito ao período de prova, que a Lei de Execuções Penais autoriza a remição pelo estudo realizado durante o cumprimento das condições (art. 126, § 6º):
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
(…)
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.”
Por sua vez, a jurisprudência, ao interpretar o art. 118, da Lei de Execuções Penais, fixou que a prática de falta grave no regime fechado interrompe o prazo de progressão de pena, não interrompendo, todavia, o período aquisitivo do livramento condicional.
Esse foi entendimento exarado no bojo da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 441 do STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.”
De qualquer modo, é cediço o entendimento segundo o qual o juiz pode deixar de conceder o benefício se ficar comprovada a falta do requisito subjetivo “comportamento carcerário satisfatório”.
6. Revogação e extinção do benefício
Após estabelecer, no art. 85, que, no conteúdo da sentença na qual o juiz concede o benefício, ele deverá fixar quais as suas condições, o Código Penal passa a discriminar as causas de revogação e extinção do livramento condicional.
Superado sem revogação e inexistindo decisão que o suspenda cautelarmente, nos termos do art. 90 será extinta pretensão punitiva estatal e, consequentemente, a liberdade condicional passa a ser liberdade definitiva: “Extinção (…) Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.”
Esse é o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores:
“HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVA CONDENAÇÃO. SENTENÇA IRRECORRÍVEL APÓS PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I – Decorrido o período de prova sem que o magistrado tenha revogado expressamente o livramento condicional, fica extinta a pena privativa de liberdade. II – Estando o HC pronto para julgamento há cinco meses, sem inclusão em mesa, resta configurada a lesão à garantia à duração razoável do processo. III – Superação da Súmula 691. IV – Ordem concedida”. (STF, HC 88.610/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 5.7.2007. Com destaque nosso).
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A prática de crime durante o livramento condicional impõe ao magistrado das execuções penais a suspensão cautelar desse benefício dentro do período de prova, sendo inviável a adoção dessa medida acautelatória após esse período. 2. Inexistindo, portanto, decisão que suspenda cautelarmente o livramento condicional e transcorrendo sem óbice o prazo do benefício, é impositivo, nos termos da jurisprudência desta Corte, reconhecer a extinção da pena pelo integral cumprimento. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente, dado o término do cumprimento do período de prova do livramento condicional, sem a suspensão ad cautelam desse benefício, nos autos da Execução n. 639.576 (Processo n. 050.04.050003-9) – Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo” (STJ, HC 295.881/SP, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26.08.2014. Com destaque nosso).
As causas de revogação, por sua vez, foram divididas em obrigatória e facultativa e serão estudadas abaixo, na abordagem específica dos arts. 86 e 87 do Código Penal.
É importante assinalar, de início, que nos casos em que o Poder Judiciário não entender pela revogação do período de prova, ele poderá apenas advertir o increpado ou meramente exacerbar as condições impostas, não sendo possível, contudo, a prorrogação do prazo de cumprimento das condições. Isso porque, por força da lei, esse período deve corresponder ao montante da pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória, sendo vedado ao juiz, em sede de execução penal, majorar a pena aplicada ao réu.
No que refere-se às causas de revogação do benefício, obrigatória e facultativa, tem-se, como obrigatória, o trânsito em julgado de condenação em crime apenado com pena privativa de liberdade, tanto por fato anterior à concessão do livramento condicional, quanto por fato ocorrido durante o período de prova.
Ela encontra-se expressa no art. 86 do Código Penal:
“Revogação do livramento
Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.”
Por seu turno, são causas facultativas de revogação: trânsito de condenação por crime ou contravenção sujeitos a pena alternativa; e descumprimento das condições impostas pelo benefício.
Essas, por sua vez, acham-se previstas no art. 87 do Código Penal: “Revogação facultativa – Art. 87 – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade”.
Como se pode notar, a superveniência de sentença condenatória por prática de contravenção punida com prisão simples, cuja natureza é de pena privativa de liberdade, se transitada em julgado, não se enquadra nas hipóteses dos dispositivos acima, nem como causa obrigatória, nem como causa facultativa.
A redação não foi clara, surgindo aparente lacuna legal a partir de mera leitura da redação deste dispositivo.
Por isso, sustenta a doutrina que, nessa hipótese, para a pena de prisão simples, deve, consequentemente, ser expedida com uma ordem de prisão, de maneira que não haverá como manter o agente solto por força do benefício, haja vista que há, em seu desfavor, um título executivo criminal transitado em julgado.
Pois bem, dentro das hipóteses acima citadas, caso o juiz opte pela revogação do benefício, sua decisão deve ser orientada pela disposição do art. 88 do Codex: “Efeitos da revogação – Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.”
Posta assim a questão, a doutrina passa a explicar que existem efeitos obrigatórios ou automáticos, que sempre ocorrerão, e efeitos que poderão ou não ocorrer, de acordo com a decisão do magistrado.
Como efeitos automáticos, que sempre ocorrem ante a revogação do benefício, tem-se a expedição de mandado de prisão; o início da contagem da prescrição da pretensão executória; e a perda de contagem do quinquênio depurador – instituto pelo qual o réu condenado volta a ser considerado primário para a lei penal -, bem como do biênio da reabilitação criminal – utilizada para apagar registros de processos e condenações criminais.
Se a revogação do livramento condicional baseia-se na quebra de confiança, isto é, se decorre da superveniência de condenação a pena privativa de liberdade transitada em julgado, por crime ocorrido durante período de prova do benefício, os efeitos previstos para a revogação do benefício podem ou não ser aplicados pelo magistrado.
Caso ocorra a quebra da confiança, a revogação poderá ter como consequências a perda do período de prova para efeito de detração na pena e a impossibilidade de somar a nova condenação com o restante da pena para o cálculo de novo livramento.
No primeiro caso, o período de prova, durante o qual o réu submete-se às condições impostas pelo benefício, não será computado como cumprimento da respectiva pena, isto porque, se houver a quebra de confiança durante o gozo do benefício, a Lei estabelece que o tempo que o egresso ficou solto será desprezado.
No segundo caso, ante a impossibilidade legal de somar a nova condenação ao restante da pena que ensejou a concessão do benefício, em razão da quebra da confiança, apenas haverá novo livramento condicional com relação à segunda condenação. Em poucas palavras, a Lei proibiu a soma do restante da pena primitiva de liberdade, na qual o réu gozava do benefício, com a nova pena, a fim de postergar o início da concessão do novo benefício.
Como exemplo, tem-se o caso em que um sujeito condenado a cumprir seis anos de prisão, iniciada no ano de 2010. Em tese, ocorreria a extinção da sua pena no ano de 2016. Sendo primário e de bons antecedentes, o livramento condicional ser-lhe-ia concedido a partir do cumprimento de um terço da pena, vale dizer, no ano de 2012. Caso este réu terminasse o período de prova, nele seriam incluídos o quinquênio depurador e o biênio para a reabilitação criminal.
Porém, se no ano de 2014 sobreviesse nova condenação a esse sujeito, a mais seis anos de pena privativa de liberdade, incidem as previsões inerentes aos efeitos facultativos da revogação.
Caso o sentenciado tenha descumprido o livramento condicional sem a quebra de confiança, ou seja, se operar a revogação do seu benefício em razão do trânsito em julgado por condenação a outro crime, anterior àquele do benefício, terá considerado o período de prova como cumprimento de sua pena primitiva de liberdade e esta será extinta em 2016. Neste caso, a nova pena de seis será somada à primeira punição e elas serão extintas no ano de 2022.
Quanto à concessão de um novo livramento condicional, nesta hipótese, com base no art. 88, a lei permite contabilizar o remanescente de tempo, relativo à primeira pena, no novo montante de pena decorrente da segunda condenação. Em outras palavras, após a revogação do primeiro benefício, no ano de 2014, somar-se-á a nova pena de seis anos à pena de dois anos, relativa ao restante da primeira condenação.
Assim, para nova concessão de livramento condicional, considerar-se-á um total de oito anos. Dessa forma, o novo prazo de concessão do benefício ocorrerá após o decurso de dois anos e oito meses de cumprimento de pena. Se o réu foi recolhido no mês de janeiro de 2014, como corolário da nova condenação, seu novo benefício será concedido em agosto de 2016.
Nas mesmas circunstâncias, se, em 2014, o sentenciado descumpriu o livramento condicional com quebra da confiança, porque sobreveio condenação contra si, transitada em julgado, por crime cometido durante o período de prova do benefício, os dois anos de período de prova já cumpridos serão desprezados para efeitos de cumprimento da sua pena primitiva de seis anos, de modo que, então, se consideram cumpridos apenas os anos em que ele ficou recolhido no sistema carcerário (dois anos). Colocados esses aspectos, a sua pena primitiva será extinta apenas em 2018 e a nova pena, de seis anos, consequentemente, será extinta apenas em 2024.
Quanto à concessão do segundo benefício, ele apenas tomará por base o montante objeto da segunda condenação, e o agente cumprirá integralmente sua pena primitiva em regime fechado porque descumpriu o benefício com quebra da confiança. Ademais, para o novo cálculo de concessão do benefício o réu será reincidente e a fração será exigida com base na metade do cumprimento da nova pena, ou seja, três anos (e não dois).
Em linhas gerais, restando dois anos da pena primitiva em 2014, ela necessariamente foi cumprida em regime fechado até o ano de 2016. Depois dessa data, considerando apenas na nova pena de seis anos, verifica-se o novo prazo para a concessão do segundo livramento condicional, com base na nova fração de metade da pena, será concedido o benefício após três anos do início do cumprimento. No caso, contado a partir de 2016, ele será concedido em 2021 porque o réu cumpriu dois anos entre 2010 e 2012; deixou de cumprir entre 2012 e 2014; cumpriu mais quatro anos da primeira pena entre 2014 e 2018; e iniciou a metade de cumprimento da pena em 2018.
É importante observar que, para que o livramento condicional não esteja correndo enquanto o processamento pelo segundo crime não transita em julgado, a lei, no artigo 89, fixou que ocorrerá a prorrogação automática do seu período de prova: “Extinção – Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.”
Em outras palavras, o período de prova considerar-se-á prorrogado quando o sentenciado for processado por fato cometido durante o livramento condicional, pois a sua nova condenação terá o condão de revogá-lo. Quando o fato é cometido antes do período de prova do benefício não se prorroga, pois não houve quebra da confiança e não haverá a possibilidade de revogá-lo (ele será incluído na nova pena).
Ademais, a Lei de Execuções Penais autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional, portanto, independentemente da sua revogação, nos casos em que se constatar que o sentenciado incorreu em prática de novo crime durante o período de prova.
Quanto à prorrogação, prevalece o entendimento segundo o qual ela é automática e, ainda que a informação do processamento pelo segundo fato chegue aos autos primitivos após o término do período de prova do benefício, este lapso poderá ser declarado prorrogado e, caso seja confirmada a nova condenação, ocorrerá sua revogação e o condenado sofrerá os respectivos efeitos legais, acima estudados.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação nos seguintes termos:
“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. TÉRMINO DO PERÍODO SEM EXPRESSA REVOGAÇÃO. AUTOMÁTICA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO, COM VOTO VENCIDO. 1. Se o condenado é preso em flagrante delito durante o período de prova do livramento condicional, sem contudo, em tal lapso, haver a declaração de revogação ou prorrogação, não há falar-se em automática extinção da punibilidade. 2. Agravo regimental provido, com voto vencido” (AgRg no HC 73714/ RJ, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 09.10.2007, com destaque nosso).
Vale observar, porém, que durante a prorrogação não vigorarão as condições impostas pelo benefício.
7. Diferenças entre suspensão condicional da pena e livramento condicional
Inadequado seria esquecer que o livramento condicional é assemelhado ao benefício do sursis, por isso, a seguir, delineamos as suas respectivas diferenças.
O sursis é concedido em sentença condenatória; suspende o cumprimento da pena; é cabível para condenações a pena privativa de liberdade de até dois anos, inclusive; e seu período de prova perdurará pelo período de dois a quatro anos.
O livramento condicional, em linhas gerais, é concedido durante execução da pena; pressupõe cumprimento parcial da pena privativa de liberdade; é cabível para condenações a pena privativa de liberdade, iguais ou superiores dois anos; e seu período de prova equivalerá exatamente ao tempo que resta pena a ser cumprida.
Bibliografia
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1ESTEFAM, André. Direito penal, v. 1, p. 439.
2MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, v. 1, p. 899.
3MACHADO, Costa. Código Penal interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, p. 139.
4JESUS, Damásio. Direito penal, p. 625.
5MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, v. 1.
6Ibidem.