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Documentos eletrônicos

Ronaldo Vasconcelos

Tomo Processo Civil, edição 3, 2017
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A conjuntura da sociedade atual demanda a modernização do direito brasileiro. Nessa ótica, a instrumentalidade do processo,1  diretriz essencial do processo civil, deve ser a “bússola” das alterações atinentes às novidades tecnológicas que interferem diretamente no tramite processual.

Sob essa lógica se insere o documento eletrônico, uma vez que sua validade merece se adequar às peculiaridades do direito material em questão. A compreensão adequada do conceito e da repercussão da utilização dos documentos eletrônicos pelos operadores do direito no processo é medida que se impõe.

A evolução da sociedade, dinamizada pelo aumento da velocidade das relações e interações sociais e jurídicas, impede que o valor probatório de um documento seja desconsiderado pelo simples fato de ele ser eletrônico.

Pense-se, de forma simples, que uma relação contratual pode se iniciar via internet sem que as partes sequer se conheçam: (i) como desconsiderar, nessa hipótese, o valor probatório do vínculo contratual entre a prestadora de serviço e o particular nessas circunstâncias? (ii) Pode-se considerar razoável a diminuição do valor probatório de uma prova pelo simples fato de ela decorrer de um documento eletrônico?

Em verdade, o contrato (documento) eletrônico merece ser analisado, a título de prova, como forma de influir o julgador no momento de sua decisão,2 devendo os operadores do direito se adequarem a essa realidade inevitável da digitalização. Nessa senda, confirmando a importância dos documentos eletrônicos, a Lei 12.682/2012, confirma a tendência ao regulamentar sobre “a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos”.3  

Os motivos até então mencionados apontam para a necessidade de um estudo mais detido sobre a utilização de documentos eletrônicos, considerando, para tanto, as importantes novidades trazidas pelo novo diploma processual brasileiro de 2015.  

1. CPC/2015 e os documentos eletrônicos: compreensão dos artigos

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe à baila três dispositivos legais relacionados ao tema “documentos eletrônicos”, estipulando, de modo simplista, diretrizes mínimas para auxiliar os operadores do direito na utilização desses documentos como meio de prova na instrução processual.

O primeiro deles, art. 439, estabelece que “a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei”.

A preocupação do caput reside nos problemas decorrentes da fase de transição vivenciada pelo sistema jurídico pátrio. Em suma, o ordenamento jurídico brasileiro ainda detém estrutura e organização moldadas para o desenvolvimento de um processo convencional, no sentido de ser toda lógica da instrução voltada à produção de documentos físicos, considerados, à luz de uma visão retrógrada, a forma legítima de demonstrar a verossimilhança do direito.

A contaminação desse pensamento, enviesado pela crença do século passado de serem os documentos físicos os únicos capazes de demonstrar a pertinência do direito, evidencia-se com a leitura dos dispositivos legais atinentes ao tema, em especial o art. 439, por dois motivos: um de ordem estrutural, outro de ordem cultural.

No tocante à estrutura, notório que o aparato técnico do Judiciário e da advocacia não se encontram preparados para a era digital. Tanto que, sob essa ótica, a exigência de “conversão à forma impressa” dos documentos eletrônicos transparece a incapacidade de os operadores do direito, em sentido amplo, lidarem com o documento digital, pois nem todos possuem recursos para tal, tampouco estrutura. Infere-se, dessa exposição, que a conversão do documento eletrônico em físico se presta, em alguma medida, à mitigação da incapacidade estrutural de advogados e do próprio Judiciário em seu manuseio.

Pense-se, por exemplo, na situação de comarcas pequenas de cidades interioranas, nas quais, não raro, advogados preferem ajuizar ações pela via física, ou mesmo o aparato tecnológico do Judiciário local não se encontra preparado para receber petições eletrônicas de forma adequada. De fato, essa realidade prejudica a implementação contumaz dos documentos eletrônicos. Contudo, a tendência é de que essa celeuma seja gradativamente diminuída, mostrando-se mais coerente a realização de capacitações e de melhora na estrutura do aparato Judiciário para que, em um espaço de tempo reduzido, se torne desnecessária a conversão de um documento eletrônico em físico.4 

No tocante ao problema de ordem cultural, existe ainda um receio quanto à utilização de documento eletrônico pelas partes que se aproxima de um temor infundado de a prova digital não possuir veracidade equivalente à da física. Isso, infelizmente, repercute diretamente na atribuição de valor probatório ao documento durante a atividade cognitiva do julgador, podendo acarretar distorções errôneas em razão da crença de ausência de autenticidade desse tipo de prova.

Nessa quadra, a lei de elaboração e arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos (Lei 12.682/2012) dirime, de certa maneira, a dúvida concernente à autenticação e veracidade de documento eletrônico, nos termos do seu art. 1º, que “a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei”.

Constata-se no teor dessa lei, aliás, um problema de ordem estrutural decorrente da transição do processo convencional para era digital, pois, conforme seu art. 4º: “As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado”.

Nesse sentido, os órgãos da Administração Pública (órgãos do Judiciário, por exemplo) devem adotar sistema de indexação para localização dos documentos eletrônicos. No entanto, como se sabe, o aparato técnico da Administração Pública ainda se encontra despreparado para implementação total desse sistema (assim como parte da advocacia), o que comprova, de algum modo, o problema de ordem estrutural.

Prosseguindo, o art. 440 atribui ao julgador da causa o dever de determinar o valor probatório do documento eletrônico não convertido dispondo: “[o] juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”. 

Nesse quesito, o problema de ordem cultural pode prejudicar demasiadamente a fase cognitiva do processo, haja vista nem sempre o documento digital ser visto com bons olhos por quem o aprecia. Isto é, a desconfiança acerca da validade ou não do teor de seu conteúdo pode colocar em xeque a utilização desse importante instrumento que gradativamente substitui os documentos físicos.

Impende destacar, contudo, que impor ao juiz o ônus de interpretar e valorar a prova eletrônica não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 440, nesse aspecto, revela redação redundante e tautológica, uma vez que o art. 371 já dispôs que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

Logo, compreensível a razão de a doutrina afirmar que o art. 440 trata de “um preceito sem qualquer valor. Afinal, sempre cabe ao juiz a avaliação do valor probante de todas as provas (…)”.5 
Por fim, o art. 441 tem por escopo compatibilizar as disposições do CPC/2015 sobre documentos eletrônicos com as que sobrevierem de legislações específicas, estabelecendo que “serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.
O objetivo da redação é o de respeitar as legislações que por ventura tratem, de maneira específica, sobre determinado tipo de documento eletrônico. Nessa hipótese, inexistem razões para o documento eletrônico seguir as diretrizes dos arts. 439 e 440, porquanto lei específica prevalece em face de lei geral. 
Em outros termos: a legislação específica que tratar sob a forma correta e legítima de obtenção e produção de certo documento eletrônico dispensa a exigência de, por exemplo, o juiz averiguar a autenticidade de seu conteúdo (NCPC, art. 440), porquanto a veracidade do documento digital já se encontra atestada pela observância das formalidades da lei específica. 
Frise-se, para tanto, que a legislação específica deve ser precisa e realmente versar sobre documento específico (não genérico) para implicar a dispensa da análise de autenticidade da prova (NCPC, art. 440), ou mesmo a não exigência de convertê-la em física (NCPC, art. 439).
Impende salientar, não obstante as críticas de que o legislador perdeu a oportunidade de positivar o modus operandi de modo mais contundente dos documentos eletrônicos,6  que não há como se falar que o Código de Processo Civil de 2015 foi ineficiente no tocante à regulamentação dos documentos eletrônicos por pelo menos quatro justificadas razões.
A uma, o art. 441 não tem por escopo estimular o legislador ordinário a criar uma lei específica que regulamente todos os tipos de documentos eletrônicos permitidos. Em verdade, estabelece tão somente que alguns tipos de documentos podem sofrer algumas especificações, no concernente à forma, para se revestirem de validade.7 Tais especificações serão necessárias à luz da matéria tratada, do direito material tutelado, da espécie de relação jurídica em questão, não sendo razoável atribuir o ônus dessa regulamentação ao CPC/2015, pois exige conhecimentos técnicos (não só jurídicos) de outros ramos, como de informática (autenticidade digital, por exemplo).
A duas, o significado da regulamentação dos documentos eletrônicos extraída da parte “com observância da legislação específica” deve ser interpretado como a exceção, pois prevalece no sistema jurídico brasileiro a regra da atipicidade das provas,8 segundo a qual um documento eletrônico não pode ser desconsiderado de plano sem uma justificativa suficiente para tal. A forma prescrita em lei específica, nesse sentido, deve ser exigida apenas em razão de alguma especificidade que a justifique (fundamento lógico suficiente).
A três, há leis gerais, atinentes ao processo eletrônico, nas quais constam disposições sobre a utilização dos variados procedimentos. A título de exemplificação, a Lei 11.419/2006,9  na qual se disciplina a “informatização do processo judicial”, dispõe em seu art. 11 a presunção de veracidade dos documentos eletrônicos: “[o]s documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”. 
A quatro, os poucos dispositivos atinentes à temática dos “documentos eletrônicos” (três artigos ao todo no CPC/2015) demonstram que o novo diploma processual defende e zela pela atipicidade dos documentos e das provas, priorizando que sejam concebidos de forma livre. Frise-se que uma regulamentação minuciosa sobre o tema produziria efeito contrário ao vetor axiológico da atipicidade das formas documentais e probatórias, recaindo sobre o jurisdicionado ônus excessivo para demonstração de validade do documento.
A instrumentalidade do processo e das formas, corolários do processo civil democrático constitucional, têm por objetivo a persecução do acesso à justiça em sua faceta mais ampla,10  sendo incoerente o novel diploma processual estabelecer critérios rigorosos para validade dos documentos eletrônicos.11 Para tanto, o regime processual pátrio deve ser pensado para o jurisdicionado (e não para o tramite processual, como se fosse um fim em si mesmo).
Infere-se, assim, que a redação do art. 441 não é abusiva, tampouco ofende os valores mencionados, pois a peculiaridade de um direito material pode demandar tratamento mais rigoroso para a validade de certo documento eletrônico evitando fraudes ou desvirtuamentos. Existindo um fundamento lógico jurídico que justifique a criação de lei específica (exceção) sobre determinado tipo de documento, impõe-se a sua criação.

2. Documentos eletrônicos no processo convencional

O documento eletrônico no processo convencional merece tratamento atípico, não podendo ser desconsiderado o valor de determinada prova pelo simples fato de ela ser digital. Assim, alguns vetores e diretrizes merecem ser fixados no presente ensaio para compreensão adequada do modus operandi e da importância desse tipo de documento, haja vista sua utilização ser realidade inevitável com a evolução tecnológica da sociedade e das relações jurídicas.

Em razão disso, o Código de Processo Civil de 2015 reforça uma plêiade de princípios, considerados verdadeiras limitações contra arbitrariedades estatais, a fim de potencializar a promoção do acesso à justiça, sempre buscando “o abrandamento das desigualdades sociais existentes”.12  Colacionam-se aqui aqueles aos quais se atribuem maior relevância para o estudo: (i) instrumentalidade do processo e (ii) cooperação13 atrelada à busca pela verdade processualmente admitida. Todos esses princípios alicerçam a argumentação da atipicidade das formas dos documentos e das provas, demonstrando a razão pela qual os documentos eletrônicos devem ser aceitos sem a necessidade (regra) de forma prescrita em lei.

A instrumentalidade do processo possui uma finalidade simples e escorreita: o processo deve ser instrumento para o acesso à justiça, razão pela qual merece ser estruturado à luz das peculiaridades do direito material e das dificuldades comumente encontradas pelos jurisdicionados. 

A demanda ajuizada não pode encontrar óbices processuais para seu correto deslinde, na medida em que o objeto da tutela jurisdicional é a pacificação social, devendo o processo se adequar às barreiras surgidas no caso concreto (instrumentalidade do processo). Da mesma forma, a inadequação de determinado requisito formal não pode bastar para fins de nulidade, pois “se por outro meio se alcançou o mesmo fim, não se pode, por amor à forma, sacrificar o ato”.14  

Por sua vez, a cooperação processual, novidade no diploma processual,15  almeja a colaboração entre os sujeitos do processo para o adequado deslinde do caso, a fim de proporcionar aos jurisdicionados uma resposta rápida, eficiente e justa sobre o caso em comento. Para tanto, imperioso que não se prestigie a forma em detrimento do conteúdo. 

Assim, resta a seguinte pergunta: os documentos eletrônicos devem sofrer controle de validade formal para serem validados e devidamente valorados? As balizas sugeridas e elucidadas apontam para priorização do mais amplo acesso à justiça, fornecendo aos jurisdicionados uma variedade de possibilidades para comprovação de suas pretensões. 

Ou seja, o processo é instrumento (e não óbice) para a discussão e resolução de litígios, assim como o documento eletrônico também é instrumento (e não óbice) para o jurisdicionado comprovar sua pretensão, motivo pelo qual as partes, sempre à luz da cooperação processual, colacionam suas provas a fim de alcançar o resultado adequado (verdade processualmente admitida). 

Prestigia-se, portanto, a atipicidade dos documentos eletrônicos para coadunar as disposições legais sobre a matéria (NCPC, arts. 439, 440 e 441). Diante disso, a regra é de desnecessidade de lei para prever a validade ou forma de determinado documento.

A exceção, contudo, não pode ser desprezada, como assim não o foi pela redação do art. 441 que permitiu a admissão de “documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”. A previsão de lei específica, todavia, deve conter fundamento jurídico lógico suficiente para justificar a não utilização da atipicidade das formas dos documentos eletrônicos, mediante critérios pautados em análises das especificidades do direito material e da relação jurídica em questão. Inexistindo tal justificativa, inexistem motivos para fixação de requisitos formais para documento específico.

3. Conclusão

Ante o exposto, verifica-se que, não obstante a utilização dos documentos eletrônicos ser tendência inevitável, a informatização do processo brasileiro ainda sofre com problemas estruturais e culturais. Em outras palavras, a compatibilização do processo civil com a nova realidade tecnológica brasileira encontra-se distante de uma concreta e hígida estabilização.

 Como constatado, o CPC/2015, nos poucos artigos destinados aos documentos eletrônicos, cria hipótese com significado redundante, como no caso do art. 440, estabelecendo regra desnecessária (já expressa em outros dispositivos), dispondo que o “juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.

Contudo, um importante dado pode ser extraído dos três dispositivos legais atinentes ao tema. A utilização da via digital, de fato, é tendência inevitável, sendo mister a compatibilização do ordenamento jurídico às suas peculiaridades de maneira rápida. Diante disso, sabendo-se da distorção entre a realidade que se busca (compatibilização do processo com a era digital) e a existente (ainda despreparada para era digital), os três artigos do CPC/2015 versando sobre documentos eletrônicos podem ser encarados como tentativa de apaziguar a assimetria entre o ser (conjuntura atual) e o dever-ser (conjuntura pretendida).

Assim, os artigos sobre documentos eletrônicos nada mais são do que reflexos da transição do processo convencional para o eletrônico. Documentos físicos são substituídos pelos eletrônicos gradativamente, constituindo-se tal movimento verdadeira realidade inevitável do direito brasileiro. Espera-se, nesse sentido, cautela dos operadores do direito na aplicação dos dispositivos referentes ao tema, para que não se desprestigie a atipicidade das provas, porquanto o objetivo do processo civil é de se prestar aos jurisdicionados e ao direito material, não podendo ser enxergado como um fim em si mesmo.

Bibliografia

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MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 381 ao 484. Comentários ao Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Volume 7.

MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

OLIVEIRA NETO, Olavo de; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino. Curso de direito processual civil. São Paulo: Verbatim, 2015. Volume 1.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

1 Ver: DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo.

2 Isto porque a prova é definida “também como o conjunto de oportunidades oferecidas às partes pela Constituição e pela lei para que possam demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento”. (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil, p. 181.)

3 Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12682.htm>. Acesso em 09.03.2017, às 15h51. 

4 Tanto que já se entende que dentro da categoria de provas documentais se encontram “a prova documental stricto senso (aqui incluída a prova produzida através de documento eletrônico)”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro, p. 237.)

5 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 381 ao 484. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 7, p. 417. 

6 Ver: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo código de processo civil, p. 1191.

7 Repise-se que a previsão de formalidades para certo documento deve ser pensada à luz da finalidade pretendida pelo processo. Melhor dizendo, “a ideia fundamental é, pois, a relação de adequação entre a forma e o fim”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual, p. 423.)

8 Isto é, “os meios de prova previstos no diploma processual são meramente exemplificativos, admitindo-se que outros meios não previstos também sejam considerados, desde que não contrariem a norma legal. Trata-se da chamada ‘prova atípica’”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, p. 754.)

9 Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em 09.03.2017, às 16h10.

10 Sob essa égide, elucida a doutrina que o acesso à justiça estrutura-se em duas frentes: “uma voltada à reparação de lesões ocorridas no passado, uma proposta retrospectiva da função jurisdicional, e outra, voltada para o futuro, uma visão prospectiva do processo, destinada a evitar a consumação de quaisquer lesões a direito”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil, p. 44.)

11 “(…) o sistema das formas vale enquanto visa a assegurar o escopo do processo, ou seja, a tutela jurisdicional. Obtida esta, sem prejuízo aos princípios maiores do direito processual e sem ofensa ao devido processo legal, passam a ser irrelevantes os eventuais vícios do procedimento”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo, p. 114.)

12 OLIVEIRA NETO, Olavo de; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino. Curso de direito processual civil, p. 86.

13 Ver: MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos

14 Ver: STF, AI 742764 AgR-AgR/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013.

15 Ver art. 6º do CPC/2015, in verbis: “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

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