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Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

Flávio Crocce Caetano

Tomo Direitos Humanos, edição 1, 2022
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Dentro do contexto da proteção regional de direitos humanos, sobretudo a exemplo do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) e o Sistema Europeu de Direitos Humanos, no Conselho da Europa, surge em 1998 o Sistema Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, na seara da antiga Organização da Unidade Africana (OUA), hoje apenas União Africana (UA), fruto da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, cujo protocolo para o reconhecimento da jurisdição de sua Corte entrou em vigor em 25 de janeiro de 2004. Esse sistema, apesar de novo, tem obtido grandes avanços na proteção de direitos humanos em África. Este verbete tratará do processo histórico da consolidação do SADHP, da nomenclatura “direitos humanos e dos povos”, do papel da Corte Africana, de alguns casos paradigmáticos, e das perspectivas futuras.

1. Sistema Africano dos Direitos Humanos e dos Povos  

Neste primeiro item, abordaremos a historicidade da criação do Sistema Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, com suas peculiaridades regionais, bem como a Carta Africana que funda o sistema, cria os órgãos e estabelece a perspectiva africana de direitos humanos.

1.1. Perspectiva histórica

Parte dos juristas afirmam que as primeiras tratativas para um futuro sistema regional de proteção de direitos humanos foi a Conferência de Lagos sobre a Primazia do Direito, cuja ideia da instituição de uma Corte Africana foi inspirada pelas Convenções Americana e Europeia de Direitos Humanos.1 Há menções, na doutrina, a outras  conferências e seminários, como os de 1961, sobre Estado de Direito, realizada pela ONU e a Comissão Internacional de Juristas em Dacar (1976), Dar es Salaam (1976) e Dacar novamente (1978), essas reuniões teriam levado a sucessivas resoluções instando a OUA a adotar um instrumento regional de direitos humanos para a África.2 

No início do ano de 1981, a antiga OUA, através de um Conselho de Ministros, adotou um anteprojeto de Carta Africana em Banjul, na Gâmbia, que havia sido preparado em 1979 pelo senegalês Kéba Mbaye, que liderou um comitê de especialistas para o trabalho. A maioria das propostas teve por objetivo principal os debates de direitos humanos, sendo que uma das mais importantes foi apresentada pela República da Guiné, sugerindo que a futura Corte fosse também dotada de jurisdição para julgar graves violações dos direitos humanos que constituíssem crimes internacionais, como crimes contra a humanidade. De início, a proposta parecia ter sido motivada pelo desejo de condenar as graves violações dos direitos humanos que ocorriam na África do Sul sob o historicamente famoso regime de apartheid. 

Entretanto, a proposta não obteve sucesso – tal assunto será novamente trazido no item 3 –, e, em vez de tão-somente rejeitar essa junção de competências, os especialistas também não se convenceram da necessidade de uma Corte de Direitos Humanos, tendo em vista a ainda incipiente discussão a respeito nos Estados africanos. Assim, a recomendação foi apenas para a criação de uma Comissão de Direitos Humanos, o que aconteceu com a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos em 1981, na Assembleia da OUA de Nairobi, no Quênia.

1.1.1. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos 

A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos3, ou Carta de Banjul, é o principal instrumento normativo do Sistema Africano dos Direitos Humanos e dos Povos. Foi adotada em 1981 pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da antiga Organização da Unidade Africana (OUA), atual União Africana (UA), e entrou em vigor apenas em 1986, ao atingir o número mínimo de ratificações. Tem natureza jurídica de tratado internacional. Hoje, há 53 Estados-membros da UA, sendo que o único que não assinou ou ratificou o documento foi o Sudão do Sul.

Dado o conhecido histórico de exploração do continente africano e de seu povo, a Carta Africana demonstra de diversas formas a necessidade de luta pelos direitos humanos, inclusive no próprio nome: direitos humanos e dos povos, como clara demonstração de que os direitos dos grupos sociais que podemos chamar de povos africanos, em face da escravidão e do colonialismo, devem ser reconhecidos, promovidos e protegidos a todo custo. Não somente direitos individuais, mas direitos de todos os povos, como a autodeterminação.4 

A Carta pretende trazer não só previsões gerais de direitos humanos, à semelhança do sistema internacional e dos então existentes sistemas interamericano e europeu, mas peculiaridades regionais do continente. Desde o preâmbulo isso é perceptível, quando vemos:

“Considerando a Carta da Organização da Unidade Africana, nos termos da qual ‘a liberdade, a igualdade, a justiça e a dignidade são objetivos essenciais para a realização das legítimas aspirações dos povos africanos‘”;

Reafirmando o compromisso que eles solenemente assumiram, no artigo 2º da dita Carta, de eliminar sob todas as suas formas o colonialismo da África, de coordenar e de intensificar a sua cooperação e seus esforços para oferecer melhores condições de existência aos povos da África, de favorecer a cooperação internacional tendo na devida atenção a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

Tendo em conta as virtudes das suas tradições históricas e os valores da civilização africana que devem inspirar e caracterizar as suas reflexões sobre a concepção dos direitos humanos e dos povos;

Reconhecendo que, por um lado, os direitos fundamentais do ser humano se baseiam nos atributos da pessoa humana, o que justifica a sua proteção internacional, e que, por outro lado, a realidade e o respeito dos direitos dos povos devem necessariamente garantir os direitos humanos; (grifos acrescentados)”.

Nesse sentido, Flávia Piovesan menciona que a Carta Africana faz parte desse processo de libertação da África como um todo, “[d]a luta por independência e dignidade dos povos africanos, [d]o combate ao colonialismo e neocolonialismo, a erradicação do apartheid, do sionismo e de todas as formas de discriminação”5.

A Carta demonstra um forte sentimento coletivista ao tratar dos direitos dos povos em conjunto com os direitos humanos, refletindo a realidade regional africana, uma característica que a diferencia claramente das Convenções Europeia e Americana, cujas perspectivas são, sobretudo, liberais individualistas, voltadas primordialmente, aos direitos civis e políticos nelas compreendidos, mencionando à época apenas em um artigo os direitos sociais, e ainda numa perspectiva de progressividade.

Sobre os direitos civis e políticos, a Carta Africana não se distancia muito dos demais tratados regionais e internacionais de proteção dos direitos humanos, já que prevê, nos artigos 3º a 14, os direitos à igualdade, integridade física e moral, vida, dignidade da pessoa humana, proibição de tortura e tratamentos desumanos, liberdade, segurança, a proteção judicial, liberdade de consciência, religião e profissão, informação, opinião, associação, reunião, liberdade de locomoção, participação política, e propriedade.

Alguns autores apontam que o direito à privacidade e a proibição ao trabalho forçado não estão satisfatoriamente explícitos no documento, assim como o direito a um julgamento justo e os direitos à participação política. Contudo, deve-se mencionar que a Comissão Africana tem interpretado a Carta, através de sua competência em publicar resoluções, abrangendo alguns direitos não explícitos na Carta de Banjul.6 

No tocante aos direitos econômicos, sociais e culturais, os artigos 15 a 17 da Carta Africana garantem, respectivamente, o direito ao trabalho em condições equitativas, o direito à saúde e o direito à educação. Sobre isso, é importante mencionar o caso Social and Economic Rights Action Center (SERAC) e Center for Economic and Social Rights (CESR) v. Nigéria,7 no qual a Comissão Africana defendeu a presença implícita do direito à moradia, numa interpretação ampla dos direitos à saúde, propriedade e vida em família. Com esse mesmo pensamento, o direito à alimentação foi compreendido como incluso no documento, a partir da dignidade humana expressamente positivada.8  

Como já mencionado, a Carta Africana vai além do trivial e afirma os direitos dos povos à existência enquanto tal, no art. 20; à livre disposição de sua riqueza e recursos naturais, no art. 21; ao desenvolvimento, no art. 22; à paz e à segurança, no art. 23; e também à preservação de um meio ambiente sadio, no art. 24.9  

Já entre os artigos 27 e 29, há, de forma inédita nos sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, a previsão sobre os deveres dos indivíduos perante a sociedade, a família, o Estado e a outras coletividades, além da própria comunidade internacional. Nesse sentido, afirma Fabiana Gondinho que:

“A Carta Africana foi o primeiro instrumento de direitos humanos a incluir em seu texto os deveres dos indivíduos perante o Estado, a sociedade, a família e a comunidade internacional. Esses deveres são delimitados de forma sistemática, mas também genérica, e visam ao bom desenvolvimento social, cultural, e à manutenção da ordem nas comunidades africanas, guardando muitos deles estreita relação com os valores africanos que a Carta se propõe a refletir”.10 

Parte da doutrina enxerga a Carta Africana como um avanço na proteção de direitos humanos, sim, mas sem eficácia expressiva, uma vez que a população pobre tem enormes dificuldades em acessar tais mecanismos, além do fato de que o histórico colonizante está enraizado nos Estados africanos, pois, como afirma Marina Feferbaum: “o processo de violações tem raízes longínquas, como a divisão territorial pela qual passou o continente, não levando em consideração as particularidades dos povos que habitavam cada região”11.

Por fim, é importante ressaltar como relevante avanço civilizatório que a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos não contém uma cláusula derrogatória, o que significa que as suas disposições vinculam as partes em todos os momentos, a partir de sua ratificação.12 

2. Órgãos

Importante registrar que a Comissão e a Corte Africanas não nasceram do mesmo instrumento, e tiveram contextos histórico-políticos diversos nas suas implementações normativas e concretas. Após analisar tais acontecimentos, veremos que o Sistema Africano está em profunda evolução desde que foi concretamente implementada sua Corte, que passa a trabalhar junto à já atuante Comissão.13 

2.1. Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

A Carta, endossando a ideia da urgência primeira da criação de uma Comissão, foi adotada pela Assembleia da OUA realizada em Nairobi, Quênia, em junho de 1981 e entrou em vigor em 1986. A Comissão Africana, criada ao abrigo da Carta para interpretar o tratado e ajudar a proteger e promover os direitos humanos em África, foi efetivamente instalada em novembro de 1987 e está sediada em Banjul, Gâmbia.

Segundo o sítio da própria Comissão, sua inauguração em 1987 foi em Addis Abeba, Etiópia, mas o Secretariado da Comissão foi subsequentemente localizado em Banjul, Gâmbia.14 As suas funções primordiais, além de outras confiadas pela Assembleia dos Chefes de Estado de Governo da UA, são a proteção e a promoção dos direitos humanos e dos povos, e a interpretação da Carta Africana.15 

Vale mencionar, ainda, que suas decisões são, como todas as Comissões de Direitos Humanos, tão-somente recomendações, sem caráter vinculativo como aquelas emitidas pela Corte. A Comissão é composta por 11 membros eleitos pela Assembleia da UA de entre especialistas nomeados pelos Estados-Parte da Carta e seus mandatos são de seis anos, renováveis por um período.

2.2. Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

Em uma tentativa de reforçar a Carta e responder a críticas recorrentes, a Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos surge para complementar o mandato de proteção da Comissão. Sua criação foi fundada no reconhecimento de que o a Carta de Bajul apresentava algumas limitações, além do desejo de aumentar sua eficiência. 

Inaugurada em 2006, também com 11 membros e mandato de 6 anos, com uma recondução possível,  a Corte tem sede em Arusha, na Tanzânia e, além do poder de emitir pareceres consultivos, tem competência para ouvir petições individuais relacionadas com violações dos direitos humanos apresentadas pela Comissão da UA, bem como queixas apresentadas por indivíduos, por organizações intergovernamentais africanas e pelos Estados membros.

Foi o Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre o Estabelecimento da Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, adotado em 10 de junho de 1998, e cuja entrada em vigor se deu em 25 de janeiro de 2005, que efetivamente criou a Corte. Uma previsão limitante da jurisdição da Corte é a que diz que uma declaração expressa do Estado é necessária para que a Corte tenha competência para acolher queixas individuais de direitos humanos contra ele, o que, talvez sem surpresa, só foi assinado por sete Estados africanos.

O impulso para estabelecer essa Corte Africana é tão antigo quanto a própria Carta Africana, tendo sido considerado, mas rejeitado por vários motivos pelo Comitê de Especialistas que redigiu a Carta Africana em 1979, conforme dito no item 1.1. Foi motivado, em parte, pela necessidade de fortalecer o Sistema Africano e aumentar a sua capacidade de gerar decisões vinculativas que forçassem os Estados a cumprir, promover e proteger direitos humanos na região.

2.2.1. Casos paradigmáticos 

Apesar da curta existência da Corte Africana, trazemos à lume alguns julgados paradigmáticos do Sistema Africano dos Direitos Humanos e dos Povos.

O primeiro deles é o caso Association pour le Progrès et la défense des droits de femmes maliennes (APDF) and the Institute for Human Rights and Development in Africa (IHRDA) v. República do Mali,16 que foi julgado em 2018 e trata dos direitos das mulheres e das crianças. Além do temário, o caso também é paradigmático no sentido de apresentar aspectos diferenciais sobre o funcionamento da Corte, principalmente sobre a participação de ONGs como partes requerentes e sobre a possibilidade de se condenar um Estado por violações a direitos humanos advindas de tratados estranhos ao Sistema Africano.

Ficou decidido que a República do Mali violou direitos das mulheres e das crianças em decorrência da adoção de um novo Código de Família por seu ordenamento doméstico. Em 2009, a Assembleia Nacional do Mali acatou um projeto de lei que visava reformular tais disposições, de modo que esse aparato legal ficasse mais condizente com o Direito Internacional dos Direitos Humanos. 

Contudo, após grandes debates no parlamento, o projeto sofreu alterações estruturais, sobretudo sob influência política religiosa, e terminou por estabelecer efeitos jurídicos ao casamento religioso da mesma forma que o civil, por determinar a idade de 16 anos como idade núbil apenas a mulheres, e, em questões de herança, discriminava com base no sexo e no fato dos filhos terem nascido ou não no seio familiar do casamento em questão. Em 2011, esse projeto reformulado, já com bases em preceitos islâmicos mais tradicionalistas e opostos ao objetivo inicial.

Em 2016, duas ONGs de proteção de direitos humanos levaram à Corte Africana o pedido de condenação da República do Mali pela adoção desse novo Código menos protetivo e discriminatório do ponto de vista sexual e de origem filial. O caso foi admitido pela observância dos requisitos de: 1) expressa aceitação pelo Mali da possibilidade de ONGs e indivíduos proporem demandas perante à Corte, conforme os arts. 34 (6) (1) e 5 (3) (2) do Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo à Criação de uma Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos;17 e 2) as ONGs tinham status de observadores na Comissão, o que as permitiu postular o caso perante a Corte.

Tendo em vista a abertura do art. 31 do Protocolo Relativo aos Estatutos da Corte Africana de Justiça e de Direitos Humanos, que diz: “No exercício das suas funções, a Corte deverá lidar com o seguinte: (…) b) os tratados internacionais, gerais ou especiais, aos quais os Estados em litígio são Partes”18, as ONGs fundamentaram o caso em violações ao Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Sobre os Direitos das Mulheres na África, conhecido como Protocolo de Maputo;19 na Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança;20 iii) na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher,21 de âmbito internacional.

Após o reconhecimento da jurisdição da Corte e da admissibilidade do pedido, as questões enfrentadas pela Corte tratavam da idade mínima para casamento, do consentimento para casamento, do direito à herança para mulheres e crianças, e a eliminação de tradições e costumes prejudiciais a mulheres e crianças. A Corte não acolheu os argumentos de força maior, que pretendiam justificar as mudanças legislativas com base nas manifestações sociais e religiosas no país, nem de eventual espelhamento natural dos aspectos sociais, culturais e religiosos da população do Mali.

Mais do que isso, a Corte decidiu que a República do Mali tinha obrigação de adotar mecanismos que eliminassem a discriminação contra as mulheres, sobretudo em decorrência de serem partes da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, no âmbito da ONU. Ao fim, o Estado-parte foi condenado por ter violado tal Convenção e também o Protocolo de Maputo e a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança.

O segundo caso que merece menção envolveu a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos v. República do Quênia22, julgado em 2017, também conhecido como caso da Comunidade Indígena Ogiek, que fica na Floresta de Mau, no Quênia. Essa etnia indígena africana tem aproximadamente 20 mil membros, dentre os quais 15 mil vivem na área mencionada. 

Em outubro de 2009, a Comunidade Indígena Ogiek recebeu uma notificação do Estado do Quênia, pelo seu Serviço Florestal, informando que a comunidade inteira teria 30 dias para sair de suas casas, pois a área que ocupavam se tornaria uma zona de captação de água, e, portanto, de propriedade estatal, conforme previa o Código de Administração de Terras do Quênia.

Tendo em vista a evicção arbitrária, sem possibilidade de defesa por parte da Comunidade, nem tendo realizado prévia consulta, os Ogiek afirmaram que outra atrocidade estava sendo cometida contra seu povo, já que, desde o período colonial, a etnia vinha sofrendo injustiças históricas que jamais foram reparadas. Assim, buscando a reparação do aviltamento de seus direitos, além do reconhecimento de sua ancestralidade e seu status indígena, em 2012 eles recorreram à Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

Para resguardar seus direitos e impedir o procedimento de expulsão de suas terras, a Comunidade Ogiek pediu em caráter liminar à Corte medidas preventivas para tanto, o que foi deferido no início de 2013, haja vista a gravidade, a urgência e a iminência de violações de direitos que poderiam afetar de forma permanente a Comunidade.

Nesse sentido, a Corte sentenciou o Quênia a restabelecer imediatamente as restrições que impôs às transações de terras no Complexo Florestal de Mau, a se abster de colocar em prática qualquer ação que prejudicasse o pedido principal e a informar a Corte sobre as medidas tomadas. Num primeiro momento, o Quênia cumpriu as ordens, mas, de acordo com cartas recebidas pela Corte entre 2013 e 2014, o país teria tentado descumprir as medidas provisionais e expulsar os Ogiek de suas terras.

Após tentativa de conciliação por dois anos, a Corte retomou o processo judicial e, em sentença, afastou a alegação de sua incompetência para julgar ao caso, já que o Quênia era signatário e ratificador dos Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, além da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. A Corte decidiu também que, com base nos trabalhos do Grupo de Trabalho da Comissão sobre Populações e Comunidades Indígenas e da Relatoria Especial das Nações Unidas para as Minorias para identificação das comunidades indígenas, além de aplicar os arts. 60 e 61 da Carta Africana, os Ogiek são reconhecidamente uma população indígena e, como tal, merecem especial proteção.

Esses dois casos, um que trata dos direitos das mulheres e das crianças, outro que trata de comunidades indígenas, são exemplos de julgamentos complexos e paradigmáticos do Sistema Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, principalmente porque exemplificam a proteção aos direitos humanos, no primeiro caso, ao pensar na não-discriminação, e dos povos, no segundo, ao reconhecer a uma comunidade indígena seu status de proteção especial.

3. Perspectivas futuras 

Como brevemente exposto no item 1.1, há alguma incerteza sobre o destino da Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, principalmente por conta da fusão problemática com o Tribunal Africano de Justiça e o consequente estabelecimento de uma Seção de Direito Penal Internacional, tudo no mesmo sistema.

Isso se dá porque, em 27 de junho de 2014, a Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana adotou o Protocolo sobre Emendas ao Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos, comumente chamado de Protocolo de Malabo. 

O Protocolo de Malabo visa estabelecer a primeira Corte Africana com jurisdição tripartida sobre direitos humanos, questões criminais, e complementação dos órgãos e instituições nacionais, sub-regionais e continentais na prevenção de violações graves e massivas dos direitos humanos na África, por meio, sobretudo, de processos judiciais contra os eventuais autores de tais crimes.

Assim, o Protocolo de Malabo foi um dos oito instrumentos jurídicos adotados recentemente pelos líderes da União Africana (UA), e , indubitavelmente, um dos mais significativos, já que prevê a adição de uma terceira seção à Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que  funciona como um tribunal regional com jurisdição sobre questões de direitos humanos, bem como disputas gerais surgindo entre os Estados do continente. 

De acordo com seu estatuto, que entrará em vigor após a obtenção das 15 ratificações exigidas, o novo Tribunal terá competência para investigar e julgar 14 crimes internacionais, transnacionais, com uma estrutura de três câmaras e jurisdições separadas: 1) a Seção de Assuntos Gerais; 2) a Seção dos Direitos Humanos e dos Povos; e 3) a Seção de Direito Penal Internacional. A fusão dessas três câmaras que tratam de disputa entre os Estados africanos, direitos humanos e aspectos penais em uma única corte, ou seja, cujas questões serão sempre julgadas pelos mesmos juízes, impõe um verdadeiro desafio ao continente, sobretudo para a criação de instituições regionais amplas e para a elaboração de leis que regulem todo esse aparato.

Até o momento, o Protocolo de Malabo foi assinado apenas por 11 dos 55 estados membros da União Africana (UA), nao contendo nenhuma das 15 (quinze) ratificações necessárias para entar em vigor. Por isso,  ainda não há previsão de sua entrada em vigor.  

Mesmo quando tal feito for alcançado, ainda assim levará algum tempo para que os Estados da UA repassem os recursos necessários para que essa nova Corte seja estabelecida e funcione de acordo com seu elevadas competências e atribuições estabelecidas no Estatuto e no seu anexo.

Muito embora considera-se que Direito Internacional Penal, nas últimas décadas, seja apenas aplicável nos níveis nacional e internacional, sem esquecer dos tribunais híbridos, que misturam o nacional e o internacional em diferentes graus para oferecer um terceiro modelo de aplicação,  quando o Protocolo de Malabo entrar em vigor, dará origem à primeira jurisdição criminal regional capaz de processar crimes internacionais graves, como genocídio, crime de agressão, crimes de guerra e crimes contra a humanidade. 

Seria também a primeira Corte a julgar crimes de particular interesse para a região africana, como mudanças inconstitucionais de governo. exploração ilícita de recursos naturais, crimes ambientais, sejam cometidos por pessoas físicas ou jurídicas. Esse movimento de regionalização ou africanização da aplicação do Direito Internacional Penal tem grande potencial em contribuir para responsabilização dos perpetradores de crimes tão graves quanto estes, e, talvez, por sua proximidade regional, passe a combater mais eficazmente tais crimes. Esse novo modelo já despertou interesse em outras regiões, como a América Latina, haja vista o projeto de criação de uma Corte com jurisdição sobre delitos de tráfico de drogas sob a bandeira da COPLA (Corte Penal Latinoamericana e do Caribe contra o Crime Transnacional Organizado).23 

Notas

1 DLAMINI, C.R.M. Towards a regional protection of human rights in Africa: the African charter on human and peoples’ rights, pp. 189-203. 

2 KANNYO, Edward. Human rights in Africa: problems and prospects, pp. 24 e ss.

3 DHNET. Carte de Banjul. Disponível em: . Acesso em: 15.03.2021.

4 EVANS, M; MURRAY, R. The African charter on human and people’s rights.

5 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional, p. 191.

6 HEYNS, Christof; KILLANDER, Magnus. The African regional human rights system, p. 515.

ACHPR. 155/96 Social and Economic Rights Action Center (SERAC) and Center for Economic and Social Rights (CESR) v. Nigéria

8 BALDE, Aua. O sistema africano de direitos humanos e a experiência dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.

9 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 391.

10 GONDINHO, Fabiana de Oliveira. A proteção internacional dos direitos humanos, p.132.

11 FEFERBAUM, Marina. Proteção internacional dos direitos humanos: análise do sistema africano, pp. 114-116.

12 OUGUERGOUZ, F. The African Charter on Human and People’s Rights: A comprehensive agenda for human rightsAlphen aan den Rijn: Kluwer Law International.

13 MUBIALA, Mutoy. Le système regional africain de protection des droits de l’homme, p. 87.

14 ACHPR. Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

15 Ibidem.

16 ACHPR. The matter of Association pour le Progrès et la défense des droits de femmes maliennes (APDF) and the Institute for Human Rights and Development in Africa (IHRDA) v. Republic of Mali.

17 ACHPR. Protocol to the African Charter on Human and Peoples Rights on the establishment of an African Court on Human and People’s Rights.

18 CHPR. Protocol on the Statute of the African Court of Justice and Human Rights.

19 ACHPR. Protocol to the African Charter on Human and Peoples’ Rights on the Rights of Women in Africa

20 ACHPR. African Charter on the Rights and Welfare of the Child.

21 ONU MULHERES. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher.

22 ACHPR. African Commission on Human and Peoples’ Rights v. Republic of Kenya.

23 CURRIE, Robert. A transnational criminal court for latin america and the Caribbean.

Referências

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