O presente tópico fara uma abordagem jurídico-histórica da normativa internacional referente aos Direitos da Crianças ao longo do tempo, que as tornou sujeito de direitos, de sorte a evoluir a temática como uma disciplina autônoma com princípios próprios e de incidência transversal com outros ramos do direito.
O Direito da Criança e do Adolescente é um ramo autônomo da ciência jurídica, cujo mote consiste no estudo das relações jurídicas, de um lado, Estado, família e sociedade e, de outro, crianças e/ou adolescentes, tanto de forma individual ou quanto coletiva. É um interesse considerado de terceira geração por sua natureza socioindividual.
A ciência do Direito da Criança e do Adolescente incide de forma transversal em outros ramos, como em Direitos Humanos do qual trata este tomo da enciclopédia.
Devido a abrangência do tema abarcado pelo Direito da Criança e do Adolescente e por tratar este tomo de Direitos Humanos, tratar-se-á adiante da evolução histórica, a normativa internacional informadora desta ciência jurídica e a respectiva informadora que a confere autonomia como ramo da ciência jurídica.
- 1. Direito da criança e do adolescente
- 2. Breve evolução histórica
- 3. Proteção integral
- 4. Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e outras normativas internacionais
- 5. Considerações finais
1. Direito da criança e do adolescente
Durante a infância e adolescência, o indivíduo passa pela maior fase de transformação e formação, assim, deve ser satisfeito sob a ótica da teoria da proteção integral e seus princípios informadores: o respeito à condição peculiar de pessoa em processo de desenvolvimento e à prioridade absoluta.
A peculiaridade da proteção integral é que se destina à parcela da população categorizada em razão da pouca idade; por outro lado, todo indivíduo adulto, indistintamente, já passou por esse período de desenvolvimento e já fez jus a essa proteção.
A Constituição Federal de 1988 (CF), no seu art. 227, adotou, quanto à proteção das crianças e dos adolescentes, a teoria da proteção integral, preconizada pela Organização das Nações Unidas (ONU) na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989 (CRC), ratificada pelo Brasil em 1991, com base no Decreto Legislativo 28/90. Assim, os países signatários procurarão estabelecer leis, na sua ordem interna, que coadunem com os princípios estabelecidos pela convenção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veio para regulamentar o art. 227 da Constituição Federal de 1988 e internalizar os preceitos da convenção, uma vez que o Código de Menores de 1979, na sua maior parte, não era adequado para atender aos direitos fundamentais da infância e juventude. Não se cingiu apenas em dispor sobre o direito material, mas se preocupou, também, com os meios de efetivação e satisfação dos direitos e deveres por ele regulados para melhor atender aos princípios da teoria da proteção integral: prioridade absoluta1 e condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Os três diplomas constituem o tripé do Direito brasileiro voltado à regulamentação das relações jurídicas entre, de um lado, todas as crianças e todos os adolescentes que se encontram no território nacional e, de outro, o Estado, a família e a sociedade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente incorporou em seus dispositivos, por meio da Lei 13.257/2016, o Estatuto da Primeira Infância, que dispõe sobre proteção especial das pessoas entre 0 e 6 anos, como forma de garantir a vida e a saúde da criança nesta fase em que o ser humano é mais dependente e frágil, bem como promover o desenvolvimento físico, intelectual e psíquico.
A regra é a inclusão, não importando a situação jurídica ou de fato da criança e do adolescente para a incidência da lei, ou mesmo sua capacidade. Todas as pessoas com menos de 18 anos estão sujeitas a essa legislação, excepcionalmente, os menores de 21 anos,2 independentemente de sua situação, na exata razão em que todos são sujeitos de direitos, são cidadãos, embora estejam em processo de desenvolvimento.
Importante ressaltar que a normativa internacional, em geral, conceitua acriança todo ser humano como menos de 18 anos.
A proteção da infância e juventude, por meio da satisfação dos seus direitos, constituiu forma de efetivação do direito humano e fundamental do ser humano ao desenvolvimento de suas habilidades, competências e aptidões para usufruir os direitos de primeira, segunda e terceira gerações.
Dessa forma, toda e qualquer relação jurídica que figurar uma criança e adolescente como sujeito de direito, seja na situação subordinante ou subordinada, em face do Estado, família e sociedade, devem ser aplicados os princípios da Teoria da proteção Integral.
2. Breve evolução histórica
Em brevíssima digressão histórica, tutela jurídica dos interesses de crianças e adolescentes ou antigamente dos denominados “menores” pode ser dividida para fins didáticos em quatro grandes períodos: o da ausência de normas específicas destinadas aos “menores”’, assim chamados pela falta de capacidade de fato em razão da pouca idade; da Teoria do Direito Penal Mitigado; da Teoria da Situação Irregular e da teoria da proteção integral.
Na antiguidade, temos um período de absoluta indiferença em relação às questões atinentes à infância e à juventude, marcado pela ausência de regras específicas em relação às crianças e aos adolescentes. Esses eram vistos como propriedades de seus pais, que exerciam sobre seus filhos o poder paterno (pater familiae). Os filhos sob autoridade paterna eram, ainda que maiores, objeto das relações jurídicas que o pai exercício sobre eles como proprietário, inclusive sobre a vida e morte de seus descendentes.3
Com a ascensão do cristianismo na idade média, os poderes ínsitos ao pátrio poder se alteraram, o vínculo afetivo passou a ser valorizado para a perpetuação da família e proteção do patrimônio, ainda que sem prejuízo do espírito de hierarquia e de respeito nas relações entre pais e filhos.4
No entanto, o instituto da adoção passou a ser desprestigiado, porquanto a família “legítima” compreendia apenas aquela advinda do casamento, cujos descendentes ostentavam vínculo consanguíneo. Os filhos nascidos fora da situação matrimonial eram discriminados, tanto sob a perspectiva legal como social, sendo os legítimos somente aqueles concebidos e tidos na constância do matrimônio.5
As normas giravam em torno da constelação familiar, sem considerar a criança como ser autônomo; a proteção jurídica destinava-se à família, e não propriamente à pessoa em desenvolvimento.
A crise do feudalismo cedeu espaço para a formação dos burgos e, com isso, o êxodo do campo para as cidades. Formou-se a burguesia, a classe urbana da época, organizada em corporações de ofício. A exploração do trabalho dos antigos servos feudais se perpetuou nas cidades como força motriz da economia.
Nesse contexto, os antigos servos feudais exerciam suas atividades nas corporações de ofício e, diferentemente do que ocorria no campo, havia impossibilidade de agregar a prole às atribuições diárias. Os ditos “menores” ficavam desassistidos e à própria sorte nas cidades, já que na época não havia o sistema escolar institucionalizado, tampouco havia educação obrigatória. Alguns, eventualmente, eram admitidos como aprendizes nas guildas.
O período da infância era curto, restringia-se à fase de menor autonomia e de maior fragilidade do ser humano e findava-se entre 6 e 8 anos.6 A partir dessa idade, esse pequeno ser passava a integrar o mundo adulto e, paulatinamente, integrava-se às atividades dessa nova realidade, inclusive o labor, que era a forma de aprendizagem de um ofício ou de afazeres domésticos.
Os “menores” não integrados ao sistema produtivo passaram a praticar delitos, de forma a “atrapalhar” a vida em sociedade. Assim, pelo incômodo causado, passou-se a destinar a aplicação das normas penais aos “menores”, mas cuja pena era mitigada, ou seja, uma “minipena” ao “miniadulto”. A mitigação era inversamente proporcional à idade do infrator.
A característica do Direito Penal Mitigado reside no fato de que crianças e adolescentes passaram a ter capacidade para suportar pena, abrangendo as físicas, embora considerados incapazes, já que na maioria dos reinos ou nações da época a maioridade era alcançada entre os 18 e 25 anos.7 Instituiu, portanto, o controle da infância pela ótica sociojurídico-penal.8 Muito embora a própria legislação dessa época, ainda que o interesse pela infância fosse restrito ao controle sociopenal, passa a distinguir suas fases com o correspondente desenvolvimento.
Em relação ao cenário nacional, a evolução do direito infanto-juvenil tem sua origem no período colonial quando, em razão da influência cristã trazida pelos colonizadores, o tratamento dispensado pelos pais aos filhos era permeado pelo espírito de valorização da autoridade e da moralidade.
Enquanto o tratamento estatal só era devido no caso de delinquência por parte do “menor”, as ordenações do Reino estabeleciam a maioridade em 21 anos, sendo que, entre os 17 e 21 anos, o julgador dependia da análise da “malícia do agente segundo o arbítrio do Juiz quanto à responsabilização como adulto, caso contrário teria pena atenuada. Já abaixo desta idade seguirá as normas preconizadas pelo Direito Canônico”.9
No período imperial, as crianças e os adolescentes importavam também para o Direito quando na posição de agentes de delitos. Era uma “fase de mera imputação criminal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a prática de ilícitos por aquelas pessoas (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890)”.10 Aos órfãos ou abandonados, a intervenção se dava por meio da Igreja.11
Foi apenas com o fim do Absolutismo e o advento do Iluminismo que surgiu, apesar de forma incipiente, a ideia de direitos individuais do homem em relação ao Estado, incluindo, também, as crianças e os adolescentes, mas de forma embrionária.
Anteriormente à imposição da educação formal e obrigatória pelo Estado, por volta do século XIX, a infância consistia em breve período, restringindo-se à fase de menor autonomia e de maior fragilidade do ser humano e findando entre 6 e 8 anos de idade.12 A educação de meninas e meninos na história, a partir dessa idade, ocorria pela realização das atividades consubstanciadas em forma de aprendizagem prática de um ofício ou de afazeres domésticos em companhia dos adultos de sua família ou comunidade.
Muito embora o movimento de educação formal mínima às crianças ter começado aproximadamente no século XV, sem obrigatoriedade, voltado às crianças de classes mais abastadas, de caráter moralista mais do que escolástico, de forma a introduzir o conceito sociocultural da infância, admitindo-se que a criança não estava madura o suficiente para vida em sociedade e precisava passar resguardo antes de juntar-se à realidade adulta.13 Em uma primeira fase, as famílias focavam na educação escolar apenas dos meninos; posteriormente, as meninas foram agregadas à educação formal, mas o enfoque era distinto, sendo apenas direcionado à formação cultural e a atividades domésticas e não profissionais.
A Revolução Industrial ensejou o aumento da produção industrial e fez surgir alguns fenômenos, que impactaram na forma de viver da sociedade: a) um novo êxodo do campo para os polos fabris; b) a necessidade de contratação de mão de obra barata; c) a imposição de jornadas longas de trabalhos extenuantes, separando os pais dos filhos, que ficavam desassistidos; d) a entrada de crianças nas atividades fabris, sujeitando-as a condições perigosas e insalubres.
Os ditos menores passaram de novo a atrapalhar a sociedade, mas não só sob o enfoque penal, porque as situações visadas consistiam nas patologias sociais de crianças abandonadas, mendigando, maltratadas pelos seus cuidadores e exploradas no trabalho.
No mesmo período, constatou-se a ausência de legislações internas na maioria dos países acerca da proteção infanto-juvenil, demonstrada, de forma emblemática, pelo caso Mary Ellen, em Nova York, em 1874, no qual uma assistente social da igreja descobriu uma menina que estava seriamente doente por ser espancada com frequência, acorrentada a uma cama e alimentada apenas com pão e água. Por causa da ausência de proteção legal contra esse tipo de abuso, a única solução foi a acusação dos pais, com base na alegação de que a menina era um membro do reino animal, porquanto a lei da época só protegia animais de maus-tratos, e não crianças.14
Foi nesse contexto que foi instituído o primeiro Tribunal de Menores em Illinois em 1899, nos Estados Unidos, com a preocupação voltada a “menores em situação irregular”, fato que sedimentou a adoção da Teoria da Situação Irregular nos países industrializados e, mais tarde e por outros motivos, pelos países não desenvolvidos. Os Estados passaram a ter a preocupação de dar um tratamento legal que extrapolasse o campo penal. Um dos aspectos positivos dessa teoria foi o surgimento de normas de proteção do trabalho infantil com a imposição de idade mínima e limitação da natureza das atividades e da jornada de trabalho.15 A Grã-Bretanha, país expoente da revolução industrial, inaugurou a primeira legislação de proteção ao trabalho infantil em 1802, denominada como The Health and Morals of Apprentices Act,16 mais conhecida como Peel’s Law (Lei de Peel).
A proteção do trabalho infantil foi corada com a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT. As primeiras convenções editadas por essa Organização, em 1919 e 1920, trataram da idade mínima de 14 anos para o trabalho na indústria, da vedação do labor noturno para mulheres e menores de 18 anos e da idade mínima de 18 anos para o trabalho marítimo.17
O fator desencadeante da mudança da Teoria do Direito mitigado para a da Situação Irregular no Brasil foi a abolição da escravatura. O êxodo rural dos ex-escravos e que nas cidades passaram a viver em condições de miserabilidade, no início do período republicano, impôs a necessidade de adoção de medidas para combater os males sociais daí advindos, tais como delinquência, abandono, doenças, analfabetismo e exploração do trabalho infantil, mendicância.
As preocupações do início republicano brasileiro somadas à inspiração dos movimentos internacionais18 deram início ao que a sedimentação da Doutrina da Situação Irregular, cujo marco legal é a Lei Federal 4.242, de 4 de janeiro de 1921, que regulamentou o serviço social para proteção dos menores e incentivou a publicação do Decreto 5.083 em 1926, primeiro Código de Menores do Brasil, substituído um ano depois pelo Decreto 17.943-A, apelidado de Código Mello Mattos.
No final dos anos 1960 e começo da década de 1970 iniciam-se debates para a reforma ou criação de uma legislação menorista. Em 10 de outubro de 1979, foi publicada a Lei 6.697, novo Código de Menores, que, sem pretender surpreender ou verdadeiramente inovar, consolidou a doutrina da Situação Irregular.19
Sobre a doutrina da Situação Irregular, pedra angular do Código de 1979, cabe destacar algumas de suas principais características: “a) sua incidência limitada às situações reveladoras de patologia social; b) a ausência de rigor procedimental, com desprezo até mesmo de garantias relacionadas ao princípio do contraditório, e c) o elevado grau de discricionariedade da autoridade judiciária”.20 Revelou-se uma doutrina de estigmatização da infância pobre.
Nesse ponto da História, passou a se restringir, basicamente, àquelas crianças que se encontravam em situação de abandono e delinquência. A Teoria da Situação Irregular, portanto, era de natureza tutelar, na qual o Estado poderia intervir na vida de crianças e de adolescentes que, porventura, apresentassem uma das patologias sociais associadas ao binômio delinquência-abandono, entre elas a exploração de sua força de trabalho em determinadas atividades econômicas e por períodos longos.21
A evolução normativa decorre dos horrores das Guerras Mundiais, em razão das graves consequências dos confrontos, muitas crianças ficaram sem família e, desamparadas, passaram a praticar delitos22, assim como do reconhecimento do Direito Internacional e dos Direitos Humanos do pós-Segunda Guerra, mormente à necessidade de reduzir a pobreza e incentivar o desenvolvimento econômico e social como forma de garantir que todos usufruíssem de fato desses direitos.
A proteção da criança e do adolescente passa a ser considerada como prioridade somente no pós-guerras, iniciando-se um processo de evolução qualitativa em termos de legislação internacional sobre o tema, destacando-se a publicação da Declaração dos Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
A ONU em 1979- Ano Internacional da Criança – passou a desenvolver uma nova normativa internacional cujo escopo residisse no desenvolvimento completo e integral de todas as crianças, assim entendidas como as pessoas com menos de 18 anos, independentemente da sua situação social ou jurídica. Dá-se início, assim, com a publicação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, a uma nova era em termos de tutela jurídica infanto-juvenil, que passa a ter como pedra angular a doutrina da proteção integral.
As intensas discussões internacionais perduraram até 20 de novembro de 1989, ocasião em que entrou em vigor a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, fundamentada na chamada teoria da proteção integral, que será estudada adiante. Seu art. 32, em complementação ao disposto na Convenção 138 da OIT, preconiza a proteção de crianças contra a exploração econômica e o desempenho de qualquer trabalho perigoso, nocivo à saúde ou ao desenvolvimento físico, moral, espiritual, mental ou social.
A doutrina da situação irregular vigorou no Brasil até a promulgação da Constituição de 1988, que, de forma inovadora, rompeu com o modelo vigente à época e estabeleceu um novo paradigma: a Doutrina da Proteção Integral.
3. Proteção integral
O escopo da teoria da proteção integral é assegurar meios e condições de desenvolvimento pleno e saudável à criança e ao adolescente, a fim de que alcancem o progresso físico mental, moral, espiritual e social em condições de dignidade e liberdade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veio, como anteriormente explanado, regulamentar o referido artigo da Constituição e a CRC para atender aos direitos fundamentais da infância e juventude, disciplinando, de um lado, as relações jurídicas entre todas as crianças e todos os adolescentes que se encontram no território nacional e, de outro, as relações entre Estado, família e sociedade.
O período dos 18 anos de desenvolvimento da pessoa, sob a ótica jurídica no Brasil,23 que adotado critério cronológico absoluto e independentemente da capacidade civil compreende nas seguintes categorias e subcategorias: a) criança de 0 a 12 incompletos; a1) criança na primeira infância até os 72 meses; b) adolescente de 12 completos ao 18 incompletos; b.1) jovem adolescente dos 15 completos aos 18 incompletos. A CRC considera criança todos com menos de 18 anos.
Essa relação jurídica Estado, família e sociedade, de um lado, e crianças e adolescentes, de outro, norteia-se pelos princípios da prioridade absoluta da satisfação dos direitos da criança e do adolescente e o do respeito peculiar à pessoa em desenvolvimento, que outorga direitos especiais aos indivíduos nessa fase transitória. Ambos os princípios, mais a condição outorgada à criança e ao adolescente de sujeitos de direitos, pela doutrina da proteção integral, revelam a necessidade de dispositivos que imprimam celeridade e efetividade às atividades e políticas de fomento ao desenvolvimento.24
O princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento refere-se a perceber a criança pelas aptidões e qualidades que ela já possui naquele determinado momento, e não por aquelas que ela ainda não tem. Isso significa que criança é criança e adolescente é adolescente, não podem ser vistos como “miniadulto” ou projeto de um adulto.
Há que se levar em consideração que tais atributos são modificáveis ao longo dos tempos, porquanto estão em constante transformação, assim o desenvolvimento físico, psicológico, moral e espiritual tem que ser baseado nessa peculiaridade, ou seja, nesse processo de amadurecimento.25
A grande inovação é o reconhecimento pelo direito dessa fase de transformação e da obrigação do Estado, da família e da sociedade de satisfazer a necessidade de crianças e adolescentes conforme seu estágio de desenvolvimento, inclusive sob a ótica individual, e não só a coletiva devida para cada fase.
O segundo princípio fundamental da proteção integral é o da prioridade absoluta, que encontra previsão no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 100, parágrafo único, II do ECA. De acordo com esse princípio, crianças e adolescentes, justamente em razão de sua condição que transmuta a cada momento, têm que ter suas necessidades satisfeitas prioritariamente em relação aos demais indivíduos adultos e idosos. Isso significa dizer que criança tem pressa; à medida que o tempo passa, o petiz se desenvolve e a necessidade passa ser outra. Todavia, se aquela necessidade anterior não foi suprida, pode haver consequências negativas em seu desenvolvimento.
O princípio da prioridade absoluta exacerba a importância de efetivação dos meios ao direito ao desenvolvimento. Entende-se, assim, o processo como instrumento para atingir a satisfação do direito material. Enfim, o Estatuto, ao disciplinar regras especiais de acesso à justiça, tem como escopo a prestação jurisdicional efetiva como forma de facilitar o exercício dos direitos das crianças e dos adolescentes, possibilitando, portanto, o desenvolvimento saudável e integral com vistas a alçar sua autonomia.
Essa prioridade absoluta abrange a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, inclusive em relação a idosos, por ter assento constitucional;26 precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Os dispositivos do art. 4°, parágrafo único, vincula todos os entes envolvidos na relação jurídica disposta no art. 227 da CF: Estado, família e sociedade. Em especial, a norma direciona as atividades estatais no que concerne à formulação de políticas públicas em prol da infância e adolescência e de destinação de recursos financeiros no orçamento para a respectiva execução. Vincula, dessa forma, a atividade do legislativo na formulação e aprovação da peça orçamentária e de leis.
Outro princípio mencionado é o do melhor interesse da criança, traduzido erroneamente da CRC, na realidade deveria ser o maior interesse da criança. Entende-se que este princípio está imbuído no conteúdo da prioridade absoluta e do respeito da condição de pessoa em processo de desenvolvimento.
4. Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e outras normativas internacionais
Ao longo do século XX, mormente no pós-guerras, vários documentos jurídicos de caráter internacional demonstraram preocupação com os direitos da criança e do adolescente e foram importantes para a construção e consolidação do que hoje denomina-se “doutrina da proteção integral”.
O primeiro instrumento que demonstrou essa preocupação foi a Declaração dos Direitos da Criança de Genebra, em 1924, em que foi declarada a necessidade de reconhecer uma proteção especial à criança. A preocupação desta normativa principiológica não vinculativa, embora tenha natureza universal para com a proteção infância, ainda recaia no tratamento diferenciado aos órfãos e abandonados constituía que deveria ser a institucionalização.27
A Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas (1948) se constitui marco importante no âmbito da infância e da juventude, sobretudo porque sublimou a capacidade de o ser humano enquanto criança gozar de direitos e liberdades entabulados no art. 2°, item 1) evidenciando seu caráter universal. Destacou, ainda, o direito a cuidados e assistência especiais aos infantes e reafirmou que crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social (art. 25, item 2).
O reconhecimento de crianças como sujeitos de direitos teve seu grande marco, contudo, na Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, que, dentre outros princípios, estabeleceu a proteção especial para o desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual. Além disso, preconizou educação básica universal, gratuita e compulsória, bem como imbuiu os Estados de priorizar a proteção à criança nos casos de negligência, crueldade, exploração e discriminação.
Embora de enorme importância em termos de reconhecimento de direitos, é importante destacar que a Declaração Universal de Direitos da Criança de 1959 não representou grandes avanços protetivos em termos práticos, uma vez que se constituía em normativa internacional de orientação – soft law. No entanto, foi a semente da doutrina da proteção integral que desabrocharia dotada de efetividade (jus cogens) com a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989.
Outros documentos internacionais que contribuíram para o desenvolvimento do direito infantojuvenil, dentre os quais merecem destaque a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica de 1969) e as Regras Mínimas de Beijing (1985). A primeira preconiza medidas de proteção à criança por parte de família, sociedade e Estado.
Já a segunda, conhecida também como Regras Mínimas para Administração da Justiça da Infância e Juventude, consiste em normativa internacional que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do delito. Traça também diretrizes para a Justiça da Infância e Juventude, no sentido de constituir órgão especializado e garantidor do bem-estar da criança e do adolescente, de forma a contribuir com o desenvolvimento e a manutenção da paz e ordem social.
Finalmente, em 1989, a ONU aprovou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança28 (CRC), documento que consolidou a doutrina da proteção integral, reconhecendo a criança como sujeito de direitos; abandonando, de vez, a visão de mero objeto de proteção ou intervenção. A Convenção estabelece o mínimo que cada Estado signatário deve garantir às suas crianças, assim como pauta as medidas que devem adotar e incorporar ao seu ordenamento jurídico interno, contém ‘medidas administrativas, legislativas e de outra índole’ a fim de implementá-los (art. 1º e 4º)29.
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança se constitui a normativa internacional cujo todos integrantes da ONU assinaram e somente um ainda não a ratificou, a saber: os Estados Unidos.
O Brasil a assinou em 26 de janeiro de 1990, ratificou em 24 de setembro de 1990, entrou em vigor internacional para o país em 23 de outubro de 1990. Foi aprovada pelo Decreto Legislativo 28, de 14 de setembro de 1990 e promulgado pelo Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990.
A convenção foi dividida em três partes, quais sejam: A convenção foi dividida em três partes:
– Parte I – direitos em espécie – sistematizou os direitos civis, de conivência familiar, políticos, sociais, econômicos e culturais afetos às crianças, embora outros instrumentos multilaterais já tenha tratado de forma esparsa vários direitos; prescreveu aos Estados a obrigação de proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual; impôs a obrigação a cada Estado parte tomar as medidas administrativas, legislativas, judiciais, sociais e educacionais para satisfazer todos os direitos das crianças e cumprir a convenção;
– Parte II – mecanismo de controle – instituiu o comitê para os direitos da criança para analisar o progresso da implementação da convenção e mecanismo de relatoria periódica – arts. 42 a 45;
– Parte III – disposições finais – assinatura, revisão, entrada em vigor, reservas, controvérsias – arts. 46 a 54.
Compõem a Convenção 3 protocolos facultativos, a saber: i) Protocolo facultativo relativo às crianças em conflitos armados30, que estabelece, entre outras regras, a idade mínima para recrutamento voluntário em 15 anos, compulsório em 18 anos e de 18 anos para participar diretamente das hostilidades; ii) Protocolo facultativo relativo à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, cuja finalidade se constitui garantir a proteção de crianças contra a venda, a prostituição e pornografia infantil, diante do incremento significativo do tráfico de crianças para tais fins e a disseminação do turismo sexual e o aumento de pornografia infantil na internet31; iii) Protocolo facultativo relativo ao direito de petição de vítimas ao comitê, estabelecendo Estabelece mecanismo de peticionamento direto em nome de pessoas ou grupos de pessoas ao Comitê diante das violações cometidas no âmbito da jurisdição do Estado parte, comunicação entre Estados e procedimentos de investigação e solução32.
Outros instrumentos foram elaborados consolidando a doutrina da proteção integral e, direta ou indiretamente, apresentam reflexos na legislação brasileira, pode-se enumerar os de maior relevância: Regras de Bangkok – Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras; a Convenção Internacional sobre Tráfico Internacional de Menores; a Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-estar das Crianças, com Particular Referência à Colocação em Lares de Guarda, nos Planos Nacional e Internacional, e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
As convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sempre contribuíram com a proteção da infância, em especial as de 138 de 1973 e 182 de 1999, que respectivamente dispõem sobre a idade mínima para admissão no trabalho e piores formas do trabalho infantil, ambas ratificadas pelo Brasil.
5. Considerações finais
O arcabouço jurídico brasileiro e a normativa internacional dispõem de instrumentos, não só para proteção da infância e juventude, mas principalmente meios de promoção de direitos e prevenção de violações, impondo obrigações tanto aos Estados e às famílias, como os entes que compõem a sociedade, inclusive as corporações.
Notas
1 A segunda situação em que lei expressamente determina que seja garantida a prioridade absoluta à criança e ao adolescente é aquela em que se deve dar ‘precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública’” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado, 2010. p. 27).
2 “Lei 8.069/1990 – art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte um anos de idade.”
3 AMIN, Andréa Rodrigues. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos, 2018, p. 50.
4 “O Cristianismo trouxe uma grande contribuição para o início do reconhecimento de direitos para as crianças: defendeu o direito à dignidade para todos, inclusive para os menores. Como reflexo, atenuou a severidade de tratamento na relação pai e filho, pregando, contudo, o dever de respeito, aplicação prática do quarto mandamento do catolicismo: ‘honrar pai e mãe’” (Idem, p. 51).
5 “Em contrapartida, os filhos nascidos fora do manto sagrado do matrimônio (um dos sete sacramentos do catolicismo) eram discriminados, pois indiretamente atentavam contra a instituição sagrada, àquela época única forma de constituir família, base de toda sociedade. Segundo doutrina traçada no Concílio de Trento, a filiação natural ou ilegítima – filhos espúrios, adulterinos ou sacrílegos – deveria permanecer à margem do Direito, já que era a prova viva da violação do modelo moral determinado à época” (Ibidem).
6 ARIÉS, Philippe. História social da criança e da família, 1981.
7 PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada, 2002. p. 15.
8 BLACKSTONE, William. On the criminal responsability of children under common law, 1769 apud SANDERS, Wiley B. Juvenile offenders’ fora thousand years, 2011.
9 PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada, 2002, p. 15.
10 ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 2010. p. 74.
11 “No século XVIII, aumenta a preocupação do Estado com órfãos e expostos, pois era prática comum o abandono de crianças (crianças ilegítimas e filhos de escravos, principalmente) nas portas das igrejas conventos, residências ou mesmo pelas ruas. Como solução, importa-se da Europa a Roda dos Expostos, mantida pelas Santas Casas de Misericórdia” (AMIN, Andréa Rodrigues. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos, 2018, p. 52).
12 ARIÉS, Philippe. História social da criança e da família, 1981, p. 11.
13 Idem, p. 277.
14 BUEREN, Geraldine Van. The international law on the rights of the child, 1995. p. XXI.
15 Há autores, contudo, que afirmam que as leis de proteção ao trabalho infantil daquela época despontaram mais motivadas pela competição do emprego infantil com o do adulto do sexo masculino, notadamente em momentos de crise econômica, e menos pela proteção da infância como período da vida do ser humano reservado ao desenvolvimento biopsicológico e moral. A posição é justificável até pelo modo que a sociedade via o trabalho das crianças das classes menos desfavorecidas, embora muitos ainda hoje o defendam como forma de tirá-las das ruas e da pobreza, pois os rendimentos do trabalho ajudavam a família a sobreviver, e da corrupção moral, proveniente do ócio e a preguiça. Todavia, esses argumentos não se sustentam pelas características do trabalho fabril possuía: disciplina rígida, jornada de longas horas, má alimentação, pernoite na própria fábrica longe da família e castigos físicos. Ao atingir a idade adulta, o jovem não havia aprendido ofício algum, além do trabalho braçal, tampouco frequentado os níveis mais básicos da escola, como também estava moralmente corrompido pela insalubridade e promiscuidade do ambiente, sem deixar de mencionar a ausência da convivência familiar. A esse respeito, ver: GRUNSPUN, Haim. O trabalho das crianças e dos adolescentes, 2000. p. 48.
16 The Health and Morals of Apprentices Act. In: Aspinall and E. Anthony Smith. English Historical Documents, 1959, pp. 723-724. Disponível em:. Acesso em: 23/03/2021.
17 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. História. [19–]. Disponível em: . Acesso em: 23/03/2021.
18 AMIN, Andréa Rodrigues. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos, 2018, p. 53.
19 Idem, pp. 54-55.
20 PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada, 2002, p. 28.
21 MÉNDEZ, Emilio García; COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Das necessidades aos direitos, 1994. p. 14.
22 SOUZA, Jadir Cirqueira de. A efetividade dos direitos da criança e do adolescente, 2008, p. 58.
23 Lei 8069/1990, art. 2º; Lei 12.852/2013, art. 1º, § 1º e 2º; Lei 13.257/2016, art. 2º; Decreto 99.710/1990, art. 1º.
24 SOLARI, Ulbadino Calvento. Legislación atinente a la niñez en las américas, 1995. p. 19.
25 PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada, 2002, pp. 37-38.
26 AMIN, Andréa Rodrigues. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos, 2018, p. 68-69.
27 CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários jurídicos e sociais, 2018, pp. 96-97.
28 Aprovada em pela Resolução n. 44/25 da AGO ONU, realizada em Nova York, adotou em 20 de novembro de 1989, vigência internacional a partir de 02/09/1990 (art. 49, 1 e 2).
29 CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários jurídicos e sociais, 2018, pp. 82-83.
30 Adotado em 25 de maio de 2000 pela ONU, entrou em vigor internacional em 12 fevereiro de 2002; 170 Estados partes em maio de 2020; Protocolo assinado pelo Brasil 06 de dezembro de 2000, aprovado pelo Decreto Legislativo 230 de 23 de maio de 2003, ratificado em 27 janeiro de 2004, entrou em vigor pelo Decreto 5006 de 08 de março de 2004.
31 Adotado em 25 de maio de 2000 pela ONU, entrou em vigor internacional em 18 de janeiro de 2002; 176 Estados partes em maio de 2020; Protocolo assinado pelo Brasil em 06 de dezembro de 2000, aprovado pelo Decreto Legislativo 230 de 23 de maio de 2003, ratificado em 27 janeiro de 2004, entrou em vigor pelo Decreto 5007 de 08 de março de 2004.
32 Adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2011, entrou em vigor internacional em 2014; assinado pelo Brasil em 28 de fevereiro de 2012, ratificado em 2017, Decreto Legislativo 85/2017 publicado em 09/06/2017.
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