Não é de todo tranquila a definição do verbete adjudicação, principalmente em se tratando de definição a integrar uma enciclopédia jurídica, tendo em vista que a o termo “adjudicação” é utilizado nos mais distintos campos do Direito, com diferentes significados. E neste nosso trabalho, em que pese perpassarmos por esses distintos empregos do vocábulo, concentraremos nossos esforços no seu emprego no campo da execução por quantia certa, trabalho este com o qual obtivemos, nos idos de 2011, o título de mestre de Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, certamente este o motivo pelo qual recebemos o honroso convite para tomar parte da presente obra que, afinal de contas, é uma enciclopédia de processo civil.
1. Conceito e diferentes acepções
Ao iniciarmos a busca pela definição do que é adjudicação, inicialmente nos debruçamos na acepção que de Antônio Houaiss,1 para quem adjudicação é ato judicial que dá a alguém a posse e propriedade de determinados bens, ou mesmo a atribuição da coisa adjudicada ao adjudicante.
O termo adjudicação, de outro lado, tem origem que remonta ao latim adjudicatio/adjudicationis, cuja definição é de “o acto de dar alguma coisa por sentença; julgamento”.2
A dificuldade de se conceituar a adjudicação reside, como já apontamos na introdução, no fato de que nos mais diversos campos do Direito se faz possível identificar seu emprego: a adjudicação, no campo do Direito Administrativo, é a denominação de uma das fases3 do procedimento administrativo de licitação que, em que pese as divergências doutrinárias a esse respeito,4 caracteriza-se por “atribuir o objeto do certame a um determinado licitante”.5
É possível ainda identificar o emprego do verbete “adjudicação” na adjudicação compulsória, que denomina a ação judicial por meio da qual se busca, em juízo, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na outorga da escritura de compra e venda de imóvel.6 Nesse campo, conceitua-se a adjudicação (compulsória) como o “meio processual de que dispõe o compromissário comprador, em face do compromitente vendedor que sem justificativa se recusa a cumprir o pactuado na convenção, não outorgando a escritura devida”.7
É também possível verificar-se o uso da “adjudicação” no campo das ações de demarcação e divisão de terras; dos direitos reais de garantia e sobre coisas alheias; nos inventários e partilhas; e também nas execuções trabalhistas e fiscais.8
Contudo, conforme já expusemos na introdução ao presente trabalho, focaremos nossos esforços na análise da adjudicação como meio de expropriação na execução por quantia certa, e inicialmente, para tanto, fazemos uso das lições de Willard de Castro Villar,9 para quem “a adjudicação é ato de transferência coativa, com a estrutura da arrematação, sendo ato de império do Estado que, contra a vontade do devedor, transfere seus bens ao credor”.
Ernane Fidelis dos Santos10 igualmente entende que a adjudicação “tem os mesmos efeitos da arrematação. É o modo de transferir o domínio do primitivo dono para a pessoa que o sucede”.
Não cremos, contudo, que a adjudicação tenha a estrutura da arrematação, em que pese ambas serem modalidades de atos de expropriação, e de certa forma submetem-se a algumas situações em comum, tais como determinados de seus efeitos, como veremos mais adiante.
Também se referindo ao poder de império estatal como reflexo da adjudicação, Misael Montenegro Filho11 estabelece que “a adjudicação consiste em desapropriação de bens do devedor ou do responsável, mesmo contra sua vontade, para transferência forçada em favor de credor, mais uma vez em decorrência do poder de império do Estado”.
Para Moacyr Amaral Santos,12 de outro lado,
“a adjudicação é um ato executório, um ato processual de índole coativa, por meio do qual o Estado, no exercício de sua função jurisdicional, e para realização da sanção formulada no título executivo, transfere ao exequente, ou outro credor, para satisfação e extinção do seu crédito, bens do devedor”.
Cândido Rangel Dinamarco,13 por outro lado, diz que a adjudicação “é um dos modos pelos quais se faz a expropriação, ou seja, tanto quanto a arrematação é ela uma alienação forçada”.
Ocorre que, por força do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/2015”), que replicou em seu corpo as alterações que a Lei 11.382/2006, há mais de uma década, fez refletir na conceituação da adjudicação, foi necessário reformular o conceito do instituto, mesmo porque “não há problema em relação a isso, pois o conceito da adjudicação é um conceito jurídico-positivo e, pois, contingente, ficando sempre na dependência do direito positivo”.14
Neste exato sentido é também o pensamento de Humberto Theodoro Júnior, para quem “o conceito de adjudicação, portanto, ampliou-se, tanto na maior dimensão de seu papel na execução por quantia certa como na sua abrangência subjetiva”.15
Segue o processualista mineiro, acerca do tema, asseverando que “pode-se, diante do novo quadro legal, definir a adjudicação como o ato executivo expropriatório, por meio do qual o juiz, em nome do Estado, transfere o bem penhorado para o exequente ou para outras pessoas a quem a lei confere preferência na aquisição”.
Luiz Rodrigues Wambier et al.,16 na mesma esteira, estabelecem que a “adjudicação é ato de expropriação executiva, em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor ou é adquirido por determinadas pessoas que têm vínculo familiar ou matrimonial com o devedor”.
Para Marcelo Abelha,17 a adjudicação “constitui uma das formas de se expropriar o devedor na execução de quantia certa contra devedor solvente”, sendo, ainda, “uma das formas de se realizar o pagamento do credor”, que se caracteriza pelo fato de, “como a adjudicação do bem penhorado não é exatamente aquilo que pretendia o exequente, dissemos, então, que teve, ele, a satisfação do seu direito por intermédio de um ‘resultado prático equivalente’ ao pagamento em dinheiro”.
Entendemos, assim, com base em tudo quanto exposto, que a adjudicação define-se por ser o meio preferencial de expropriação dos bens penhorados, por meio do qual o Estado, por seu poder de império, determina a transferência em favor daqueles que têm legitimidade para adjudicar, do direito de propriedade que o executado possui sobre determinados bens, seja para (i) pagamento, parcial ou total, aos credores, nas hipóteses do que denominamos de adjudicação stricto sensu (satisfativa); (ii) mera transferência do bem em favor de credores do executado, tal como se observa na modalidade de adjudicação venda, que ainda analisaremos no presente trabalho; ou (iii) proteção de determinados interesses, comuns ou afins, isso na hipótese de a adjudicação ser realizada em favor de sócios, familiares ou companheiros do executado.
2. Natureza jurídica
Não obstante os diversos entendimentos discrepantes na doutrina, os quais consideram ter a adjudicação natureza de alienação, transferência coativa, contrato judicial ou ato de expropriação, pudemos notar que, de uma maneira ou de outra, o divisor de águas consiste em reconhecer-se ou não na adjudicação natureza assemelhada ou idêntica à da dação em pagamento.
Humberto Theodoro Júnior,18 analisando o tema anteriormente ao advento da Lei 11.382/2006 (que como vimos foi o divisor de águas na nova conceituação do que hoje temos como adjudicação no próprio CPC/2015), estabeleceu que “a adjudicação é uma figura assemelhada à dação em pagamento, uma forma indireta de satisfação do crédito do exequente (…), porém, que nada tem de contratual, pois participa da mesma natureza da arrematação, como ato executivo ou de transferência forçada de bens, sob a forma de expropriação”.
A esse mesmo respeito, Willard de Castro Villar,19 fazendo estudo bastante elucidativo acerca da natureza jurídica da adjudicação, identifica que há, na adjudicação,
“apenas a transferência coativa dos próprios bens ao credor. Por isso alguém procurou identificar a adjudicação à datio in solutum. Mas tal identificação não é correta. (…) O ilustre Amílcar de Castro entendeu, por ser a adjudicação concedida por sentença, ser esta de caráter constitutivo. Já se viu, entretanto, que não é isso que ocorre. Não há modificação da situação jurídica ou da relação jurídica deduzida em juízo”.
Conclui, então, que “a adjudicação é ato de transferência coativa, com a estrutura da arrematação, sendo ato de império do Estado que, contra a vontade do devedor, transfere seus bens ao credor”.20
Acompanhando aqueles que não veem na adjudicação a natureza de dação em pagamento, Moacyr Amaral Santos21 afirma que, “assim como a arrematação não tem a natureza de compra e venda, a adjudicação não participa da natureza da dação em pagamento. Como a arrematação, a adjudicação é um ato executório, um ato processual”.
Cândido Rangel Dinamarco,22 por seu turno, reconhece, igualmente, que a adjudicação tem natureza assemelhada, mas de fato não se confunde com a dação em pagamento, tendo asseverado que “[m]utatis mutandis a adjudicação desempenha, na execução forçada, a função que no direito privado é desempenhada pela dação em pagamento (Humberto Theodoro Júnior); não se confunde porém com esta, porque resulta de um ato imperativo do juiz e não de um negócio entre as partes”.
Em sentido contrário são os ensinamentos de Enrico Tullio Liebman,23 para quem a adjudicação seria sim verdadeira datio in soluto, vez que o credor não pode ser forçado a receber, para satisfação do seu direito, coisa diferente da devida; entretanto, ele pode consentir em recebê-la em substituição da prestação que lhe é devida: é a dação em pagamento (CC, art. 995). Da mesma forma, o credor de quantia certa de dinheiro pode, à vista do resultado da praça, preferir ficar com as coisas que deviam ser arrematadas, recebendo-as para extinção de seu direito: é a adjudicação.24
Compartilha desse mesmo entendimento Walter Vechiato Júnior,25 para quem “a adjudicação é ato de expropriação, pelo qual o credor aceita receber bem diverso (móvel ou imóvel, ora penhora e pelo valor da avaliação) do que lhe é devido, como forma de pagamento (CPC, arts. 647, I, 685-A, 708, II, 794, II; CC, art. 313). Em vez de dinheiro, o credor fica com o bem penhorado – transferência de propriedade. Há dação em pagamento (CC, art. 356)”.
No nosso entendimento, contudo, e com base no quanto anteriormente exposto, a adjudicação não se caracteriza e não tem natureza jurídica de dação em pagamento, especialmente porque na dação em pagamento há ajuste entre as partes para recebimento de uma coisa pela outra e, no âmbito da adjudicação, o animus do devedor é de todo irrelevante. Esse também é o entendimento de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, que afirma que a adjudicação difere da dação em pagamento justamente por tais razões.26
Cremos, então, que tem a adjudicação uma natureza jurídica híbrida e complexa, nem se confundindo nem mesmo se assemelhando, juridicamente, à datio in soluto, mesmo porque, como ainda veremos, nem sempre terá a adjudicação natureza de pagamento.
Entendemos, então, que, a depender da sua modalidade (conforme veremos mais adiante no que se refere às modalidades da adjudicação), a natureza jurídica da adjudicação pode ser de (i) ato expropriatório, transferência coativa da propriedade e, igualmente, pagamento, nas hipóteses de adjudicação stricto sensu (satisfativa); (ii) mero ato expropriatório e de transferência coativa da propriedade, na hipótese da adjudicação venda; ou então (iii) ato liberatório, melhor dizendo, de remição dos bens penhorados, sempre que realizada a adjudicação em favor de familiares, companheiro ou sócio do executado.
3. Requisitos da adjudicação
3.1. Requisitos ordinários e extraordinários
Antes de efetivamente analisarmos a adjudicação propriamente dita, necessário analisar as circunstâncias ou fatos considerados como seus antecedentes, sem os quais a adjudicação não se mostra plausível.
Tratamos então de identificar os requisitos necessários para que seja ultimada a adjudicação, e na busca dos tais requisitos, inicialmente perscrutamos os arts. 876 e 877, ambos do CPC/2015.
Da leitura dos dispositivos legais em comento, é possível depreender-se alguns dos requisitos da adjudicação, mas não todos eles.
O art. 876, inicialmente, nos informa que o exequente (ou demais legitimados a adjudicar, que, como veremos mais adiante, são pessoas outras, que não apenas o exequente) poderá, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (e igualmente veremos mais adiante, com relação ao preço não inferior ao da avaliação, não ser essa uma verdade absoluta, ao menos no nosso entendimento), requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Em seus parágrafos, o dispositivo legal ora em comento determina ainda que, na hipótese de o bem ter valor superior ao do quantum exequatur, o legitimado à adjudicação deverá depositar imediatamente em juízo a diferença, que ficará à disposição do executado (§ 4º, inciso I).
Segue referido dispositivo legal estabelecendo que, havendo mais de um legitimado a adjudicar, concorrendo para a realização da adjudicação, proceder-se-á licitação entre os interessados (§ 6º) e, não obstante, estabelece ainda, em seu § 7º, que, em se pretendendo a adjudicação sobre quotas, ou ação de sociedade anônima de capital fechado), antes de concretizada a adjudicação será obrigatoriamente intimada a empresa para que seus demais sócios possam exercer eventual direito de preferência.
Por seu turno, o art. 877 estabelece que a adjudicação será considerada perfeita e acabada, e surtirá efeitos no mundo jurídico, obrigatoriamente, “com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado”, sendo, portanto, facultativa a aposição de assinatura por parte do executado no referido auto. Ou seja, com a assinatura do auto de adjudicação esta é considerada perfeita e acabada.
Não obstante, em que pese os dispositivos legais ora em análise não mencionarem, salta aos olhos que a existência de um processo de execução e a penhora de bens são também requisitos essenciais de toda e qualquer adjudicação, eis que não se poderá falar na adjudicação sem a existência dessas circunstâncias.
Destaque-se ainda que, conforme se depreende do art. 847 do CPC/2015, o executado, dentro do prazo de dez dias após intimado da realização da penhora na pessoa de seu patrono, poderá pleitear a substituição dos bens e, no nosso sentir, a necessária observância do transcurso do prazo em testilha, para que seja sacramentada a adjudicação, também se afigura requisito desta (mas, como veremos, o transcurso desse prazo é requisito da concretização da adjudicação, mas não da apresentação do pedido para adjudicar).
Logramos identificar ainda como requisito da realização da adjudicação a intimação, com antecedência de dez dias, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não sejam parte na execução, nos termos do quanto determina o art. 889 do CPC/2015 (e aqui novamente remetemos o leitor à distinção que faremos, mais adiante, entre a apresentação do pedido para adjudicar e a adjudicação efetivamente concretizada em favor do legitimado).
Todavia, no que se refere a este requisito, necessário destacar desde logo que, em se tratando de pedido de adjudicação formulado por credor que detém hipoteca sobre o bem, ou mesmo em se tratando de bem sobre o qual recai unicamente a penhora em favor do adjudicante, desnecessária se fará tal intimação, posto que, na primeira hipótese, a preferência do credor hipotecário precede à de quaisquer outros credores (mesmo que estes detenham penhora anterior sobre o bem). E em se tratando de bem sobre o qual recai apenas a penhora em favor do adjudicante, por absoluta desnecessidade (verdadeira falta de interesse), igualmente não se fará necessária referida intimação (exceção feita, em ambos os casos, para a hipótese de adjudicação sobre participação societária, conforme será mais adiante melhor analisado).
Por fim, entendemos existir ainda um último requisito para a realização da adjudicação, qual seja aquele que deflui do art. 916 do CPC/2015, que estabelece que o executado, dentro do prazo para apresentação de embargos, caso reconheça expressamente a liquidez, a certeza e a exigibilidade do quantum exequatur e deposite o equivalente a 30% do valor em execução, poderá pleitear o parcelamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais.
Em que pese o § 1º do referido dispositivo legal estabelecer que o juiz “poderá” deferir referido pleito do executado, não cremos tratar-se essa previsão de mera possibilidade de o juiz deferir tal pedido, eis que, cumpridos os requisitos trazidos pelo caput do dispositivo legal em comento, ao juiz não caberá outra determinação a não ser o deferimento do pleito pelo parcelamento da dívida executada.
Dessa forma, enquanto não transcorrido o prazo para apresentação do eventual pedido de parcelamento da dívida, na forma do art. 916 do CPC/2015, não se poderá ultimar a adjudicação, a qual, todavia, poderá ser ao menos pleiteada mesmo durante o transcurso desse interregno.
O ordenamento vigente, portanto, estabeleceu distintas espécies de requisitos que, de acordo com suas peculiaridades e com a situação fática, podem condicionar a concretização da adjudicação. Optamos por agrupar essas espécies de requisitos em dois gêneros igualmente distintos: os requisitos ordinários, que ordinária, comumente terão que se fazer presentes para que seja concretizada a adjudicação em favor de um dos legitimados, e requisitos extraordinários, que tão somente se farão presentes em hipóteses específicas, quando a situação fática assim exigir.
No nosso entender, ordinários, melhor dizendo, comuns a todas as hipóteses de adjudicação, são: (i) existência de uma ação de execução; (ii) penhora dos bens a adjudicar; (iii) apresentação de pedido para que seja realizada a adjudicação (que em alguns casos poderá ser apresentado tendo por base valor inferior ao do bem a ser adjudicado); (iv) transcurso do prazo de dez dias, nos termos do art. 847 do CPC/2015, para que o executado manifeste-se pela substituição ou não do bem penhorado; (v) transcurso do prazo a que alude o art. 916 do CPC/2015, relativamente à possibilidade de o executado pleitear parcelamento para pagamento da dívida; e (vi) lavratura do auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo juiz, pelo adjudicante e pelo escrivão (facultativamente pelo executado).
Por outro lado, entendemos serem requisitos extraordinários, ou seja, aqueles que, a depender da situação, podem ou não caracterizar antecedentes necessários da adjudicação, (i) a avaliação do bem penhorado (isto porque, nos termos do art. 871 do CPC/2015, a avaliação, em determinados casos, poderá ser dispensada); (ii) oferecimento de preço não inferior ao da avaliação/estimação/cotação do bem se pretenda adjudicar – analisaremos essa questão mais adiante, quando tratarmos do valor para adjudicar; (iii) depósito da diferença entre o quantum exequatur e o valor do bem que será adjudicado, caso este último seja maior; (iv) realização prévia de licitação, caso haja mais de um interessado em adjudicar; (v) prévia intimação da sociedade, para os fins do § 7º do art. 876 do CPC/2015, na hipótese de se pretender adjudicar quotas ou ações; e (vi) intimação do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não sejam parte na execução, com antecedência mínima de dez dias.
4. Modalidades de adjudicação
No Direito brasileiro há distintas modalidades de adjudicação, cada qual tomando como parâmetro, para sua caracterização, diferentes referenciais, como passaremos a analisar.
4.1. Adjudicação stricto sensu (satisfativa), adjudicação venda e adjudicação remição
Ao adjudicar os bens penhorados, o legitimado poderá obter pagamento em seu favor, mediante satisfação total ou parcial do crédito que está a buscar em juízo, o que dependerá, todavia, da relação direta entre o valor do bem adjudicado e o quantum exequatur.
Se o bem adjudicado tiver valor igual ou superior ao do montante da dívida, o legitimado obterá satisfação integral com relação ao quantum debeatur e, ressalte-se, nos casos em que o bem tenha valor que supere o do débito, deverá o legitimado depositar a diferença em juízo para que possa adjudicar o bem na sua totalidade.
De outro lado, caso o bem adjudicado tenha valor inferior ao do débito, o adjudicante obterá satisfação apenas parcial, mas não terá que depositar qualquer quantia em juízo, prosseguindo a execução pelo saldo devedor remanescente.
Ocorre que, tanto num caso quanto no outro, o legitimado obterá satisfação, melhor dizendo, receberá o bem adjudicado como meio de pagamento e, em ambos os casos, identificamos que a adjudicação afigura-se na sua plena e híbrida natureza jurídica, qual seja de ato de expropriação e modo de pagamento em favor do legitimado, tenha ou não o legitimado que depositar eventual diferença em juízo, caracterizando-se, portanto, no nosso sentir, tal modalidade como adjudicação stricto sensu ou adjudicação satisfativa.
Todavia, há casos outros nos quais o legitimado, em que pese credor do executado, adjudicará o bem penhorado para si sem obter qualquer satisfação com relação ao seu crédito.
Isso ocorre naquelas hipóteses de concurso entre credores, nas quais, para adjudicar o bem penhorado, o adjudicante terá que depositar em juízo o valor integral do bem. Em algumas hipóteses, pode haver concorrência para adjudicar entre credores que tiverem penhorado um mesmo bem, e em tal hipótese aquele que primeiro tiver penhorado terá preferência no recebimento do produto obtido com a expropriação.
Todavia, em que pese a preferência para recebimento do produto obtido com a adjudicação, ambos os credores com penhora sobre o bem terão legitimidade para adjudicá-lo. E caso o bem seja adjudicado pelo credor que detiver penhora em “segundo grau”, este terá que depositar em juízo o valor pelo qual avaliado/estimado o bem, posto que aquele outro credor com penhora de “primeiro grau” terá preferência para receber o montante a ele devido.
Tendo o adjudicante que depositar valores em juízo nas hipóteses de concurso de credores, abrem-se aí duas possibilidades para a caracterização da modalidade de adjudicação: se o bem for adjudicado por valor inferior ou igual ao do crédito detido pelo credor com penhora de “primeiro grau”, o adjudicante (que, lembramos, nesse nosso exemplo detém penhora apenas de “segundo grau”) não obterá satisfação alguma quanto ao seu crédito, tendo ele que depositar em juízo valores que apenas e tão somente serão aproveitados pelo outro credor com preferência.
Ou seja, há a adjudicação em favor do credor com penhora de “segundo grau”, mas não há pagamento em favor dele, nem mesmo parcial, adjudicando-se o bem de forma muito assemelhada a uma compra e venda (mas com ela não se confundindo).
O adjudicante, credor com penhora de “segundo grau”, apenas exerce o direito de ter o bem penhorado para si, na forma de adjudicação, pagando o preço respectivo. Em tais hipóteses, identificamos a modalidade da adjudicação venda.
Contudo, caso o bem tenha valor superior ao do crédito detido pelo credor preferente (aquele com penhora de “primeiro grau”), o adjudicante depositará em juízo valores que serão destinados ao dito credor preferente e, ato contínuo, ao menos parcialmente o adjudicante obterá satisfação (posto que o bem adjudicado prestará para pagar integralmente ao credor preferente, e ao menos parcialmente ao adjudicante – o credor com penhora de “segundo grau”) e, nesse caso, estaremos diante da adjudicação stricto sensu (satisfativa), posto que haverá pagamento, mesmo que parcial, também em favor do adjudicante.
Logramos identificar ainda uma terceira modalidade de adjudicação, que só pode ser realizada por determinados legitimados, os quais, ao optarem pela adjudicação, não estão a buscar satisfação creditícia, e sim a liberação, melhor dizendo, a remição dos bens penhorados, hipótese esta de adjudicação que se mostrará ocorrente sempre que realizada em favor de familiares, companheiro ou sócio do executado: esta é assim denominada por nós adjudicação remição.
Tanto os familiares do executado quanto seus sócios na hipótese de penhora sobre participação societária terão legitimidade para adjudicar os bens penhorados. Todavia, ao adjudicarem, não receberão qualquer satisfação creditícia, mesmo porque o direito que eles têm de adjudicar não nasce de uma relação de crédito e débito.
Em tais casos, os adjudicantes (familiares, companheiro ou sócios) agem de forma a liberar e resgatar o bem adjudicado, o qual será transferido para a esfera patrimonial desses específicos legitimados a adjudicar (familiares, companheiro ou sócios) sem que haja qualquer satisfação ou pagamento, em favor destes, decorrente da adjudicação.
Em tais casos, portanto, identificamos a existência de uma modalidade eminentemente liberatória de adjudicação, que optamos denominar de adjudicação remição.
4.2. Adjudicação direta e indireta
Tendo-se em conta o momento da adjudicação, esta poderá caracterizar-se como direta ou indireta.
Direta é aquela adjudicação realizada antes de qualquer dos demais meios expropriatórios.
Não tendo sido realizada eventual hasta pública, venda privada ou mesmo não constituído usufruto, caso seja pleiteada e realizada a adjudicação sobre os bens penhorados, estaremos diante da adjudicação direta, posto realizada anteriormente a qualquer dos demais meios expropriatórios.
Todavia, se a adjudicação for realizada após esses outros meios expropriatórios, e antes de assinada a carta de arrematação, a adjudicação terá ocorrido de maneira indireta, ou seja, em momento posterior ao de eventuais outros atos expropriatórios que não tiverem sido ultimados (isto porque, uma vez ultimados os demais meios expropriatórios, com a regular assinatura dos respectivos autos, não há mais que se falar na possibilidade de se pretender adjudicar, sendo o inverso igualmente verdadeiro: ultimada a adjudicação, com a assinatura do competente auto identificado no art. 877 do CPC/1973, não se poderá mais falar na possibilidade de realização de outros meios expropriatórios, já que a adjudicação se considera “perfeita e acabada” com a lavratura e assinatura do auto).
4.3. Adjudicação individual e coletiva
O Direito pátrio não traz qualquer previsão legal expressamente autorizando essa modalidade coletiva de adjudicação. Como se não bastasse a ausência de impedimento legal para a realização da adjudicação coletiva em solo pátrio, necessário ainda destacar que, em hipóteses tais como a aqui analisada, com relação às quais inexiste previsão legal expressa a respeito, aplica-se o disposto nos arts. 140 do CPC/2015, bem como 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim elucidam, respectivamente:
“Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou
obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em
lei.
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Os princípios gerais de Direito a que aludem as normais legais em testilha “são regras consagradas na ciência do direito, que podem ser utilizadas na solução de conflitos. Constituem-se em princípios gerais de direito: o direito comparado (…)”.27
Dessa forma, devemos buscar especialmente no Direito estrangeiro a solução para essa questão e, assim sendo, escoramo-nos no disposto no art. 505 do CPC italiano para concluir que, no Direito pátrio, é de se admitir a adjudicação coletiva:
“Art. 505 (Assegnazione)
Il creditore pignorante può chiedere l’assegnazione dei beni pignorati, nei limiti e secondo le regole contenute nei capi seguenti.
Se sono intervenuti altri creditori, l’assegnazione può essere chiesta a vantaggio di uno solo o di più, d’accordo fra tutti”.28
Assim sendo, no Direito pátrio, é também de se admitir a realização da adjudicação em favor de apenas um (individual), ou, conjuntamente, de mais de um dos legitimados a adjudicar.
5. O momento da adjudicação
5.1. A partir de quando adjudicar?
Desde a Lei 11.382/2006 não mais se faz necessária a prévia realização de hastas públicas para que seja requerida e mesmo realizada a adjudicação, que passou, portanto, a ser admitida, de forma direta (não obstante ser também admitida na sua modalidade indireta, realizada, portanto, após tal momento).
A adjudicação foi guindada, portanto, ao patamar de primeiro dos meios expropriatórios e passou a ser admissível antes da realização de quaisquer dos outros meios (notadamente a hasta pública ou privada) e, com isso, ganham o exequente e demais legitimados a adjudicar, e ganha também o processo de execução como um todo, vez que não mais será necessário aguardar a prática de quaisquer outros atos (salvo aqueles encampados dentre os requisitos, ordinários e extraordinários, da adjudicação), assim como não será necessário incorrer em despesas prévias relacionadas à hasta pública para que possam ser adjudicados os bens penhorados.
Da dicção do novel art. 876 do CPC/2015, então, “[é] lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados” – e quanto ao preço, acreditamos que é possível solução distinta, o que defendemos em obra monográfica sobre o tema, mas não cabe aqui, nesse específico trabalho, problematizar –, sendo certo que, nos termos da redação do art. 825 do CPC/2015, a adjudicação topograficamente prefere aos demais meios expropriatórios.
Nesse ponto, entendemos ser importante fazer uma distinção acerca do início do momento da adjudicação, que entendemos ser aquele a partir do qual se faz possível pleitear a adjudicação dos bens penhorados, e o momento da concretização, da ultimação da adjudicação.
Entendemos então que, imediatamente após a avaliação dos bens (ou, então, imediatamente após a penhora dos bens naqueles casos em que dispensada a avaliação, conforme preconiza o art. 871 do CPC/2015), inicia-se o momento da adjudicação em sede de execução civil contra devedor solvente, ou seja, o momento a partir do qual se abre aos legitimados o direito de pleitear lhe sejam adjudicados determinados bens penhorados no bojo de certa ação de execução.
Ocorre que não é porque se iniciou o momento da adjudicação, ou seja, o momento a partir do qual a adjudicação poderá ser pleiteada, que esta poderá ser de fato concretizada, isto porque, como já vimos, para que a adjudicação seja considerada ultimada e válida, necessária se faz a observância de determinados requisitos (ordinários e extraordinários).
Assim sendo, cremos que o momento da adjudicação se inicia, portanto, com a avaliação ou a mera penhora dos bens, conforme o caso, sendo certo que somente poderá ser concretizada a adjudicação após a observância dos seus respectivos requisitos – se cabíveis.
Interessante notar, a esse respeito, as lições de José Miguel Garcia Medina,29 para quem “[f]eita a penhora, o exequente poderá, desde logo, pleitear a adjudicação, desde que: 1º) tenha sido respeitado o prazo de dez dias contados da intimação do executado, sem que este tenha requerido a substituição do bem penhorado (art. 668); 2º) tenham sido previamente cientificadas, com pelo menos dez dias de antecedência, as pessoas referidas no art. 698 do CPC”.
Todavia, conforme já expusemos mais acima, não cremos que o legitimado a adjudicar tenha que aguardar o transcurso de qualquer prazo para requerer a adjudicação: uma vez penhorados e avaliados os bens (quando necessária a avaliação), poderá ser de plano pleiteada a adjudicação, mesmo porque, como já vimos, não se pode confundir o momento inicial da adjudicação, a partir do qual ela poderá ser pleiteada, com o momento de sua efetiva ultimação.
Dessa forma, parece-nos que o prazo que o executado teria para substituir os bens penhorados (art. 847 do CPC/2015), assim como o prazo para eventual parcelamento da dívida (art. 916 do CPC/2015), ou mesmo o prazo de intimação de eventuais interessados não interfere no início do momento dentro do qual passa a adjudicação a ser plausível de requerimento.
E uma vez requerida a adjudicação, caso o executado queira substituir os bens penhorados, ou então caso queira pagar o quantum exequatur de maneira parcelada na forma do art. 916, ou, ainda, caso os interessados que devam ser intimados queiram exercer seus direitos, ambos poderão fazê-lo sem prejuízo de o momento da adjudicação ter se iniciado na forma como acreditamos iniciar.
Ademais, também não nos parece que o legitimado a adjudicar tenha que aguardar o transcurso do prazo fixado no art. 889 do CPC/2015 para requerer a adjudicação. Referido dispositivo legal preconiza apenas que a adjudicação não será ultimada sem que haja a intimação dos credores que detenham garantia real sobre o bem penhorado ou penhora previamente averbada sobre o bem (caso tal intimação seja efetivamente necessária).
Ou seja, o pedido de adjudicação – que não se confunde com sua efetiva ultimação, a qual, a teor do que ainda veremos no presente trabalho, depende da expedição de determinados documentos e realização de certos atos – não prejudica eventual substituição dos bens penhorados; não impede o pedido de parcelamento da dívida; nem prejudica o direito de terceiros.
Nesse exato sentido são as lições de Cassio Scarpinella Bueno,30 que defende que
“Não há nenhuma razão para que se espere, com relação ao executado, qualquer outro evento ou prazo processual para que o pedido de adjudicação possa vir a ser formulado e, quando presentes seus respectivos pressupostos, deferido. Nem mesmo o prazo de dez dias a que se refere o art. 668, que viabiliza ao executado a substituição do bem penhorado, que tem início com a intimação da penhora (art. 652, § 1º)”.
Respeitado, portanto, o entendimento contrário, cremos que inexiste qualquer óbice para o pronto requerimento da adjudicação, que somente se ultimará respeitados seus respectivos requisitos por nós aqui já analisados.
5.2. Até quando adjudicar?
Essa questão é de toda relevante, vez que o que não ficou bem explícito na lei foi o momento em que os legitimados poderão requerer a adjudicação e, especialmente, até quando poderão fazê-lo.
E conforme veremos a seguir, parece-nos, desde logo, não ser possível se falar na perda de um prazo específico para requerimento da adjudicação, cujo momento se estenderá, a nosso sentir, enquanto não ultimados quaisquer dos meios de expropriação previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes31 entende a esse respeito, contudo, que se aplicaria ao caso o disposto no art. 223, § 3º, do CPC/2015 – antigo art. 185 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) –, de modo que, “formalizada a avaliação do bem penhorado, os interessados na sua adjudicação devem apresentar os seus requerimentos no prazo de cinco dias (art. 185 [art. 223, § 3º, do CPC/2015]), oferecendo preço não inferior à avaliação”, no que é seguido por Castro Filho32 e por Ernane Fidelis dos Santos.33
A esse mesmo respeito Humberto Theodoro Júnior,34 de outro lado, ressalta que, de fato, não se estabeleceu um prazo determinado para que se requeira a adjudicação. Com relação ao encerramento do momento da adjudicação, diz que “uma vez iniciada a licitação em hasta pública, não há como impedir que o arrematante adquira o bem. Não há na lei concorrência entre adjudicantes e arrematantes. Se, todavia, a hasta frustrar-se por falta de licitantes, não haverá inconveniente em que se prefira a adjudicação em vez de recolocar os bens penhorados em nova hasta pública”.
Não cremos, todavia, que o início da hasta ou a prática de atos outros atinentes aos demais meios expropriatórios teria o condão de cerrar as portas para o hoje preferencial de tais meios, que é a adjudicação.
Na esteira do quanto defendemos são as lições de Luiz Rodrigues Wambier et al.,35 para quem, “tornou-se possível a adjudicação a qualquer tempo, depois de penhorado e avaliado o bem”. Esse mesmo posicionamento é seguido por Walter Vechiato Júnior,36 para quem “a adjudicação pode ser requerida pelo credor logo após a penhora do bem e sua avaliação ou até a finalização da hasta pública”, e também por Marcelo Abelha.37
Acreditamos, então, que em razão de preferir a todo e qualquer outro meio de expropriação, nos exatos termos do art. 647 do CPC 1973, a adjudicação poderá ser pleiteada, e ultimada, até antes da assinatura de eventual carta de arrematação ou mesmo da própria carta de adjudicação.
Isto é, enquanto não sacramentados os demais meios expropriatórios, poderão os legitimados a tanto obter a adjudicação dos bens penhorados e, dessa forma, ao menos a nosso sentir, o momento da adjudicação inicia-se, como já vimos, imediatamente após a avaliação dos bens (com as ressalvas que fizemos quanto aos bens que independem de avaliação) e se encerra apenas na hipótese de ultimados quaisquer dos outros meios expropriatórios.
Em tendo sido iniciada eventual hasta pública, e caso ainda não tenha sido dado nenhum lance vencedor, uma vez manifestado interesse em adjudicar por quem de direito nem sequer seria necessária a continuidade da hasta, que, portanto, restaria prejudicada em razão do pedido de adjudicação.
Esse também é o entendimento de Paulo Hoffman, para quem, inclusive, “até mesmo em sendo positiva a praça ou leilão, poderá ocorrer a adjudicação sempre em qualquer momento anterior à assinatura do auto de arrematação (art. 694, caput), desde que não cause prejuízo ao devedor ou ao arrematante, inclusive arcando o adjudicante com as custas decorrentes da realização desnecessária da hasta pública”.38
E não haver prejuízo para o devedor significa dizer que, na hipótese de ter sido oferecido lance na hasta pública, caso se pretenda adjudicar o bem, deverá ser respeitado o valor do lance, isto é, o bem deverá ser adjudicado pelo valor lançado em hasta pública, especialmente na hipótese de o lance ser superior ao da avaliação, isto porque o art. 805 do CPC/2015, ao estabelecer que a execução deverá se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, direciona-nos à conclusão de que, em havendo lance superior à avaliação, para que o devedor não sofra prejuízos, a adjudicação deverá se dar em valor equivalente ou superior ao do referido lance.
Entendemos assim que, em que pese não haver regras específicas estabelecendo como se daria um eventual concurso de preferências entre os legitimados a adjudicar e eventual arrematante, a adjudicação, por ter preferência sobre os demais meios expropriatórios, poderá ser pleiteada e ultimada enquanto não tiver sido alienado o bem em hasta pública ou privada.
6. Conclusões
Por meio deste breve estudo procuramos condensar nossa extensa obra monográfica específica sobre o tema, atualizando-a, e buscando extrair dela apenas a informação que seria relevante para os objetivos da obra na qual este nosso trabalho se insere.
Cremos, assim, que da análise desse nosso estudo o leitor terá acesso aos principais aspectos da adjudicação na qualidade de meio de expropriação próprio da execução por quantia certa, traçando suas principais características e peculiaridades.
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1 HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, p. 86.
2 SOUZA, Ricardo Oliveira Pessôa de. A adjudicação na execução por quantia certa: uma forma alternativa de pagamento, p. 21.
3 DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação, p. 172.
4 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Direitos dos licitantes, pp. 59-60. Diz a doutrinadora que, no campo do Direito Administrativo, “o conceito de adjudicação varia, quase de autor para autor, uns atribuindo-lhe o caráter discricionário, outros acrescentando-lhe ainda o poder de aperfeiçoar o contrato. (…) Tal é a divergência doutrinária, que pretendemos abordar o problema examinando, preliminarmente, a própria etimologia da palavra e o objeto da licitação. (…) Queremos deixar claro, a fim de evitarmos equívoco que, ao falarmos em adjudicação, estaremos utilizando o vocábulo no sentido de atribuição do objeto imediato da licitação, ou seja, na acepção de que, através da adjudicação, se constitui alguém na qualidade de proponente único à Administração”.
5 DALLARI, Adilson Abreu. Op. cit., p. 172.
6 CREDIE, Ricardo Arcoverde. Adjudicação compulsória, pp. 16-17. Segue o doutrinador esclarecendo que “a lei não fala em adjudicação compulsória, apenas em adjudicação. Todavia, nessa nova modalidade de proteção do direito subjetivo material daquele que compromissava a compra, primeiramente, ao que parece (a exemplo de julgados que já a vinham adotando) por criação pretoriana, e depois por força da Lei 649, de 11.3.1949, foi definitivamente incorporado ao nosso direito o nomem iuris desta ação”.
7 NIESS, Pedro Henrique Távora. Ação de adjudicação compulsória, p. 10.
8 AZEVEDO, Nydia Fischer Lacerda de. Da adjudicação, p. 73-102. Esclarece a estudiosa que o art. 570 do revogado CC de 1916 aludia à adjudicação nas hipóteses de confusão entre limites, no capítulo dedicado ao direito de vizinhança. Igual tratamento dão ao tema os arts. 1.298 e 1.322, ambos do CC vigente e, para a jurista, tal adjudicação “será, a nosso ver, um negócio jurídico de direito material, uma transação, porquanto, por meio de concessões recíprocas, há transferência de determinada parte de terra para o proprietário do terreno limítrofe, mediante indenização”. De mais a mais, os ensinamentos da jurista em referência, em que pese elaborados sob império do CC de 1916, ainda se mantêm atuais posto encontrarem correspondência no direito vigente.
9 VILLAR, Willard de Castro. Processo de execução, p. 239. No mesmo sentido é o entendimento de José Antônio de Castro (CASTRO, José Antônio de. Execução no Código de Processo Civil, p. 355), para quem “adjudicação é ato de império do Estado, pelo qual é tirado do patrimônio do executado, sem a vontade deste”, corrente à qual se filia Pontes de Miranda (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, t. X, p. 428), que afastava a adjudicação da dação em pagamento, e entendia, por seu turno, que a adjudicação seria, então, uma modalidade de alienação judicial. Asseverava o jurista, em tal sentido, que a adjudicação “é mais alienação do que do que qualquer outro negócio jurídico; alienação judicial, disseram-na sempre os juristas luso-brasileiros. Não datio in solutum, porque a dação em soluto supõe que o devedor tenha o poder de converter, e o executado perdeu-o desde a penhora. A melhor doutrina repelia a noção de datio in solutum, ainda a respeito da adjudicação dos rendimentos”.
10 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de direito processual civil, p. 221.
11 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, p. 416.
12 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, p. 348.
13 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, pp. 573-574.
14 DIDIER JR., Fredie. Regras processuais no código civil – aspectos da influência do Código Civil de 2002 na legislação processual, p. 154.
15 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 359. Não é outro o posicionamento de Araken de Assis (Manual da execução, p. 720), para quem se faz relevante, no momento de se conceituar a adjudicação, analisar-se o direito posto e, dessa forma, a Lei 11.382/2006 se mostra importante referência em tal sentido. Ensina, nesse sentido, que, “entre as técnicas expropriativas se situa, a teor do art. 647, II, do CPC, a ‘adjudicação em favor do credor’”. Far-se-á o pagamento ao exequente, completa o art. 708, inciso II, “pela adjudicação dos bens penhorados”. Arremata, no que se refere à natureza jurídica da adjudicação, infirmando que “várias discrepantes teorias reivindicaram a explicação da natureza da adjudicação. Consoante os dados hauridos ius positum, antes citado, ela constitui ato expropriatório”.
16 WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso avançado de processo civil, p. 248.
17 ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil, pp. 361-362.
18 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença, pp. 320-321.
19 VILLAR, Willard de Castro. Processo de execução, p. 239. No mesmo sentido é o entendimento de José Antônio de Castro (Execução no Código de Processo Civil, p. 355), para quem “adjudicação é ato de império do Estado, pelo qual é tirado do patrimônio do executado, sem a vontade deste”, corrente à qual se filia Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, t. X, p. 428), que afastava a adjudicação da dação em pagamento, e entendia, por seu turno, que a adjudicação seria, então, uma modalidade de alienação judicial. Asseverava o jurista, em tal sentido, que a adjudicação “é mais alienação do que do que qualquer outro negócio jurídico; alienação judicial, disseram-na sempre os juristas luso-brasileiros. Não datio in solutum, porque a dação em soluto supõe que o devedor tenha o poder de converter, e o executado perdeu-o desde a penhora. A melhor doutrina repelia a noção de datio in solutum, ainda a respeito da adjudicação dos rendimentos”.
20 VILLAR, Willard de Castro. Processo de execução, p. 239.
21 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, p. 348.
22 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, pp. 573-574. Por seu turno, Humberto Theodoro Júnior (Processo de execução e cumprimento de sentença, p. 331), acerca do mesmo tema, estabelece que “a adjudicação é uma figura assemelhada à dação em pagamento, uma forma indireta de satisfação do crédito do exequente (…), porém, que nada tem de contratual, pois participa da mesma natureza da arrematação, como ato executivo ou de transferência forçada de bens, sob a forma de expropriação”.
23 LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução, p. 165.
24 O mestre milanês está se referindo ao CC de 1916.
25 VECHIATO JÚNIOR, Walter. Manual de execução civil, p. 262.
26 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, p. 149.
27 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado, p. 603.
28 “Art. 505 (Adjudicação) O credor penhorante pode requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos limites e segundo as regras contidas nos capítulos seguintes. Se participarem outros credores, a adjudicação pode ser requerida em benefício de um só ou de mais, de comum acordo entre todos” (tradução nossa).
29 MEDINA, José Miguel Garcia. Processo civil moderno, v. 3. p. 182.
30 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, pp. 317-318.
31 FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Direito civil e processo – estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim, p. 1.505.
32 CASTRO FILHO, Sebastião de Oliveira. O novo perfil da adjudicação no Código de Processo Civil, p. 722: “[e]m consonância com o novo modelo, cumpridas as providências preconizadas pelo art. 685, I e o II, se for o caso, por força do seu parágrafo único, agora parcialmente modificado, ‘o juiz dará início aos atos de expropriação de bens’. Como fazê-lo? Pensamos que por um despacho, mandando que os interessados se manifestem quanto ao desejo de adjudicar o bem penhorado e já avaliado ou de aliená-lo pela via particular. Findo o prazo assinado pelo juiz ou, em sua falta, de cinco dias (CPC, art. 185), e não requerida a adjudicação ou a alienação particular, será expedido edital de hasta pública”.
33 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de direito processual civil. v. 2, p. 223.
34 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença, p. 338.
35 WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso avançado de processo civil, v. 2, p. 249.
36 VECHIATO JÚNIOR, Walter. Manual de execução civil, p. 263.
37 ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil, p. 364. Para esse autor, a adjudicação pode até mesmo ser sugerida de ofício pelo juiz, e deverá ser realizada a adjudicação até antes de terminada qualquer outra forma de expropriação.
38 HOFFMAN, Paulo et al. Nova execução de título extrajudicial. Lei 11.382/2006 comentada artigo por artigo, p. 157.