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Racismo
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Sílvio Luiz de Almeida
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Tomo Teoria Geral e Filosofia do Direito, Edição 1, Abril de 2017
Há grande controvérsia sobre a etimologia do termo “raça”. O que se pode dizer com mais precisão é que seu significado sempre esteve ligado de alguma forma ao ato de estabelecer classificações. Entretanto, a noção de raça como referência a categorias distintas de seres humanos é um fenômeno da modernidade, que remonta aos meados do século XVI.1
No século XVI verificam-se algumas condições históricas que farão nascer a idéia de “homem universal”, ao mesmo tempo, em que será colocado o problema da multiplicidade da condição humana. Se antes ser “homem” relacionava-se ao pertencimento a uma comunidade política ou religiosa, a expansão econômica mercantilista e a descoberta do novo mundo forjaram a base material a partir da qual a cultura renascentista iria refletir sobre a unidade e a multiplicidade da existência humana.
O século XVIII e o projeto iluminista de transformação social deram impulso renovado à construção de um saber filosófico que terá o homem como seu principal objeto. O homem do esclarecimento não é mais apenas o sujeito cognoscente do século XVII, mas é, também aquilo que se pode conhecer. A novidade do iluminismo é o conhecimento que se funda na observação do homem em suas múltiplas facetas e diferenças, “enquanto ser vivo (biologia), que trabalha (economia), pensa (psicologia) e fala (linguística) ” .2 Do ponto de vista intelectual, o iluminismo constituiu as ferramentas que tornariam possível a comparação e, posteriormente, a classificação, dos mais diferentes grupos humanos a partir de características físicas e culturais. Surge então a distinção filosófico-antropológica entre “civilizado” e selvagem”, que no século seguinte daria lugar para o dístico “civilizado” e “primitivo”.
No ano de 1795, a Revolução Haitiana, liderada por Toussaint Louverture,3 contra a escravidão e a favor da liberdade e da igualdade universais – bandeiras centrais do iluminismo -, escancararia no campo político, as contradições do ideário moderno e mostraria que a classificação de seres humanos serviria, mais do que para o conhecimento filosófico, como âncora mental do colonialismo europeu e destruição de povos tradicionais, como os povos indígenas nas Américas, da África, da Ásia e da Oceania.4 Sobre os indígenas americanos, a obra de Cornelius de Pawn (1739-1799) é emblemática. Para o escritor holandês, o indígena americano “não tem história”, são “infelizes”, “degenerados”, “animais racionais” e cujo temperamento é “tão úmido quanto o ar e a terra onde vegetam”. Já no século XIX, um juízo parecido com o de Pawn seria feito pelo filósofo Hegel (1870-1831) acerca dos africanos, “sem história”, bestiais e envoltos em ferocidade e superstição.5 As referências à “bestialidade” e “ferocidade” demonstram como a associação entre seres humanos de determinadas culturas/ características físicas com animais ou mesmo insetos é uma tônica muito comum do racismo e, portanto, do processo de desumanização que antecede práticas discriminatórias ou genocídios, até os dias de hoje.
O espírito positivista do século XIX transformou as indagações sobre as diferenças humanas em indagações científicas, de tal sorte que de objeto filosófico, o homem passou a ser objeto científico. A biologia e a física serviram como modelos explicativos da diversidade humana: nasce a idéia de que características biológicas (determinismo biológico) ou condições climáticas e/ou ambientais (determinismo geográfico) seriam capazes de explicar as diferenças morais, psicológicas e intelectuais entre as diferentes “raças”. Desse modo, a pele não-branca e o clima tropical favoreceriam o surgimento de comportamentos imorais, lascivos e violentos, além de indicarem pouca inteligência. Por isso, recomendações como as de Arthur de Gobineau (1816-1882) de se evitar a “mistura de raças”, pois o mestiço tendia a ser o mais “degenerado”. Esse tipo de pensamento, identificado como “racismo científico”, obteve enorme repercussão e prestígio nos meios acadêmicos e políticos do século XIX, como demonstram as obras de Arthur Gobineau, Jean de Léry, Cesare Lombroso, Enrico Ferri e, no Brasil, Silvio Romero e Raimundo Nina Rodrigues.6
É importante lembrar que nesse mesmo século a primeira grande crise do capitalismo, em 1873, levou as grandes potências mundiais da época ao imperialismo e, consequentemente, ao colonialismo, que resultou na invasão e divisão do território da África, nos termos da Conferência de Berlim de 1884. Ideologicamente, o colonialismo assentou-se no discurso da inferioridade racial dos povos colonizados que, segundo seus formuladores, estariam fadados à desorganização política, ao subdesenvolvimento e unicamente ao trabalho braçal.
Desse modo, pode-se dizer que a raça opera a partir de dois registros básicos, que muitas vezes se cruzam: 1) raça como característica biológica, em que a identidade racial será atribuída por algum traço físico, como a cor da pele; 2) raça como característica étnico-cultural, em que a identidade será associada à origem, à religião, à língua ou outros costumes. À configuração de processos discriminatórios a partir do registro étnico-cultural, Frantz Fanon denomina racismo cultural.7
No século XX, a antropologia constituiu-se a partir do esforço de demonstrar a autonomia das culturas e a inexistência de determinações biológicas ou culturais capazes de hierarquizar a moral, a cultura, a religião e os sistemas políticos. Não há nada na realidade natural que corresponda ao conceito de raça.8 Os eventos da Segunda Guerra Mundial e o genocídio de judeus e ciganos pela Alemanha nazista reforçaram o fato de que a raça é um elemento essencialmente político, sem qualquer importância fora do âmbito de análises sócio-antropológicas.
Ainda que hoje seja quase um lugar comum a afirmação que a antropologia e a biologia (mais recentemente por meio do sequenciamento do genoma) tenham há muito demonstrado que não existem diferenças biológicas ou culturais que justifiquem um tratamento diferenciado entre seres humanos, o fato é que a noção de raça ainda é um fator político importante utilizado para naturalizar desigualdades, justificar a segregação e o genocídio de grupos sociologicamente considerados minoritários.9
A importância da noção de raça não pode ser ignorada no debate social por conta de seus efeitos políticos, por suas consequências científicas e por sua dimensão ética.
1. Preconceito, racismo e discriminação
O racismo é uma forma de discriminação que leva em conta a raça como fundamento de práticas que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam. Embora relacionado, o racismo, difere do preconceito racial e da discriminação racial. O preconceito racial é o juízo acerca de um determinado grupo racial baseado em estereótipos que pode ou não resultar em práticas discriminatórias nocivas. Nesse sentido, considerar negros violentos e inconfiáveis, judeus avarentos ou orientais “naturalmente” preparados para as ciências exatas são exemplos de preconceitos.
A discriminação racial, por sua vez, é a atribuição de tratamento diferenciado a membros de grupos racialmente identificados. Portanto, a discriminação tem como requisito fundamental o poder, sem o qual não é possível atribuir vantagens ou desvantagens por conta da raça. Assim, a discriminação pode ser direta e indireta. A discriminação direta é o repúdio ostensivo de indivíduos ou grupos motivados pela condição racial, como o que ocorre em países que proíbem a entrada de negros ou judeus em certas localidades ou que neguem visto de entrada a pessoas de origem árabe ou persa. Já a discriminação indireta é um processo intrageracional, em que a situação específica de grupos minoritários é ignorada (discriminação de fato) ou em que se impõem regras de “neutralidade racial” (colorblindness) sem que se leve em conta a existência de diferenças sociais significativas (discriminação pelo direito ou discriminação por impacto adverso). A consequencia de práticas de discriminação direta e indireta ao longo do tempo leva à estratificação social, um fenômeno intergeracional, em que o percurso de vida de todos os membros de um grupo social - o que inclui as chances de ascensão social, de reconhecimento e até de sustento material - será afetado.
Ainda sobre a discriminação, é importante dizer que é possível falar também de uma discriminação positiva, que é a possibilidade de atribuição de tratamento diferenciado a grupos historicamente discriminados a fim, justamente, de corrigir desvantagens causadas pela discriminação negativa (a que causa prejuízos e desvantagens). A discriminação positiva tem sido invocada como fundamento das políticas de ação afirmativa em geral.10
O racismo, que se materializa como discriminação racial, caracteriza-se pelo seu caráter sistêmico. Não se trata, desse modo, de apenas um ato discriminatório ou mesmo de um conjunto de atos, mas de um processo em que as condições de subalternidade de um grupo racial e, por outro lado, de privilégios de outro, encontram condições de reprodução nos âmbitos da política, da economia e das relações cotidianas. O racismo pode levar à segregação, ou seja, na divisão espacial das raças, o que resulta em bairros (guetos, bantustões, periferias etc.), localidades, estabelecimentos comerciais, serviços públicos - como escolas e hospitais - de frequência exclusiva para membros de certos grupos raciais, como são exemplos os regimes segregacionistas dos EUA, o Apartheid Sul-africano e, para autoras como Michelle Alexander11 e Angela Davis,12 o atual sistema carcerário estadunidense.
2. Três concepções de racismo: individualista, institucional e estrutural
É possível resumir em três as concepções sobre o racismo:
1) Concepção individualista: que trata o racismo como uma espécie de “patologia” social; um fenômeno ético ou psicológico de caráter individual ou coletivo, atribuído a grupos isolados; ou ainda, uma “irracionalidade”, cuja providência mais adequada a ser tomada é no campo jurídico (sanção penal ou civil). Não haveria sociedades ou instituições racistas, mas indivíduos racistas, que agem isoladamente ou em grupo. O racismo é notado na forma de discriminação direta.
2) Concepção institucional: o racismo é o resultado do mau funcionamento das instituições, que passam a atuar em uma dinâmica que confere, ainda que indiretamente, desvantagens e privilégios a partir da raça. Admite-se aqui, portanto, o racismo como discriminação indireta. Por serem as instituições lugares de produção de sujeitos é necessário que haja medidas de “correção” dos mecanismos institucionais, como ações afirmativas que aumentem a representatividade de minorias raciais e que alterem a lógica interna dos processos decisórios;
3) Concepção estrutural: o racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo “normal” com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional. Aqui, considera-se que comportamentos individuais e processos institucionais são derivados de uma sociedade cujo racismo é regra e não exceção. Nesse caso, além de medidas que coíbam o racismo individual e institucionalmente, torna-se imperativo pensar sobre mudanças profundas nas relações sociais, políticas e econômicas.
Pela complexidade das ligações que apresenta com a política, a economia e o direito, é importante falar mais sobre o racismo estrutural.
3. Notas sobre o racismo estrutural
O termo racismo estrutural é controverso,13 pois é possível encontrar textos que não diferenciam o estrutural do institucional, ainda que se referindo à relação do racismo com outros elementos essenciais da vida social – estruturais, portanto -, como a política, a economia e o direito. Com efeito, o racismo em sua acepção estrutural, deve ser analisado como: a) processo político; e b) processo histórico.
O racismo é processo político. Político porque, como processo de discriminação que influência a organização da sociedade, depende de poder político, vez que somente o poder político possibilita a discriminação sistemática. Por isso, é sem sentido a ideia de “racismo reverso”, já que membros de grupos raciais minoritários podem ser preconceituosos, mas não podem impor desvantagens sociais a membros de outros grupos majoritários, seja direta ou indiretamente.
Uma vez que o Estado é a principal instituição política do mundo contemporâneo, o racismo alimenta e ao mesmo tempo, é alimentado, pelas estruturas estatais. É por meio do Estado que a classificação de pessoas e a divisão dos indivíduos em classes e grupos ganha concretude. Os regimes colonialistas e escravistas, o regime nazista, bem como o regime do apartheid (uma mistura de racismo colonialista e nazista14), não poderiam existir sem a participação do Estado e de outras instituições como escolas, igrejas e meios de comunicação. Acrescente-se ainda a segregação racial oficialmente existente nos EUA até 1963 e a postura comissiva e omissiva do Estado brasileiro em relação à condição da população negra, primeiro com a escravidão, e depois, consubstanciada no “racismo científico” durante a República Velha e, no discurso da democracia racial,15 a partir dos anos 1930.
Por ser processo estrutural, o racismo é também processo histórico. Desse modo, não se pode compreender o racismo apenas como derivação automática dos sistemas econômico e político. A especificidade da dinâmica estrutural do racismo está ligada às peculiaridades de cada formação social. Apesar das similaridades quanto a aspectos como a economia, o Estado e o direito (formas sociais), cada sociedade possui uma trajetória singular que dará ao econômico, ao político e ao jurídico particularidades que só podem ser apreendidas quando da observância da experiência histórica (formações sociais).16 O mesmo se passa com o racismo. Características biológicas ou culturais só são significantes de raça ou gênero quando no interior de processos políticos, historicamente constituídos, de dominação e sujeição. Ser “branco” é também o resultado de uma construção social que materialmente se expressa na dominação exercida por indivíduos considerados brancos como tem demonstrado os estudos sobre branquidade ou branquitude.17Admiração e a valorização das características físicas e dos padrões de “beleza” dos povos europeus é também um indicador de quais indivíduos e grupos ocupantes naturais de lugares de poder e destaque.18 Devido às diferentes formações sociais, ser negro ou “não-branco” no Brasil, nos EUA, na França e em Angola são experiências vivenciadas de maneira distintas, não apenas por conta das óbvias diferenças políticas, econômicas e culturais, mas sobretudo pelas diferenças entre o significado social de “ser negro” e “ser branco”, em cada uma dessas formações sociais.
4. Racismo e ideologia
Não há racismo sem um sistema de idéias racistas que lhe seja correspondente. É, portanto, uma ideologia, no sentido de que se caracteriza como um processo de produção e reprodução social da “consciência” dos racistas e também dos indivíduos atingidos pela discriminação racial.19
A análise do racismo sob o prisma da ideologia nos leva a algumas conclusões e indagações que dependem do modo com que a noção de ideologia é compreendida.
Se por ideologia entende-se uma visão “falseada”, “ilusória” e mesmo “fantasiosa” da realidade, o problema do racismo como ideologia se conecta com a concepção individualista do racismo. Desse modo, ao racismo, como equívoco sobre o real, bastaria opor a “verdade” do conhecimento filosófico ou científico, cujas conclusões apontariam pela inexistência de raças e, por conseqüência, a falta de fundamento ou “irracionalidade” de todas as teorias e, especialmente, de práticas discriminatórias.
Entretanto, para as visões que consideram o racismo um fenômeno estrutural e institucional, mais do que a “consciência”, o racismo, como ideologia, molda o inconsciente, de tal sorte que a ação dos indivíduos, ainda que conscientes “se dá em uma moldura de sociabilidade dotada de constituição historicamente inconsciente” .20 Ou seja, a vida cultural e política no interior da qual os indivíduos se reconhecem enquanto sujeitos autoconscientes e onde formam os seus afetos é constituída por padrões de clivagem racial inseridas no imaginário e em práticas sociais cotidianas. Desse modo, a vida “normal”, os afetos e as “verdades”, são, inexoravelmente, perpassados pelo racismo, que não depende de uma ação consciente para existir. Com efeito, pessoas racializadas resultam das condições estruturais e institucionais e não são os produtores dessas condições. Os privilégios de ser considerado branco não dependem de o indivíduo socialmente branco reconhecer-se ou assumir-se como branco, e muito menos de sua disposição de obter a vantagem que lhe é atribuída por sua raça.
Outra consequência do tratamento estrutural do racismo é a rejeição de que o sistema de ideias racistas se nutra apenas de irracionalismos. Por certo o folclore, os “lugares-comuns”, os “chistes”, as piadas, os irracionalismos e os misticismos são importantes veículos de propagação do racismo, pois é por meio da cultura popular que haverá a naturalização da discriminação no imaginário social. Como afirmam Étienne Balibar e Immanuel Wallerstein,21 “não há racismo sem teoria” e, por isso, “seria completamente inútil perguntar-se se as teorias racistas procedem das elites ou de as massas, das classes dominantes ou das classes dominadas”. De fato, tão importantes quanto as narrativas da cultura popular na produção do imaginário, são as teorias filosóficas e científicas. Acima já se viu como a concepção de “raça” foi engendrada pela sofisticada filosofia do século XVIII e pela ciência do século XIX. A ciência tem o poder de produzir um discurso de autoridade, que poucas pessoas têm a condição de contestar, salvo aquelas inseridas nas instituições em que a ciência é produzida. Nessa vereda, é cabível a constatação de Eginardo Pires de que “uma ideologia conservadora impera não apenas pela força de seus argumentos, mas também pelos recursos materiais de que dispõem as forças a quem ela serve, quando se trata de excluir ou limitar a presença dos que sustentam teses opostas, nos lugares onde se realiza a atividade social de produção e difusão de conhecimentos”.22 Por isso, não se pode desprezar a importância dos filósofos e cientistas para construção do nazismo e do apartheid. Da mesma maneira as universidades, centros de pesquisa e comunidades científicas foram fundamentais para difusão do “racismo científico”, tão relevante para o colonialismo.23 No caso do Brasil, o racismo contou com a inestimável participação das faculdades de medicinas, das escolas de direito e dos museus de história natural, como conta Lilia Schwarcz em seu livro O Espetáculo das Raças .24 Já no século XX, na esteira do Estado novo, o discurso sócio-antropológico da democracia racial brasileira seria parte relevante desse quadro em que cultura popular e ciência fundem-se num sistema de ideias que fornece um sentido amplo para práticas racistas já presentes na vida cotidiana.
O que fica evidenciado é que a permanência do racismo exige, em primeiro lugar, a criação e recriação um imaginário social em que determinadas características biológicas ou práticas culturais sejam associadas à “raça” e, em segundo lugar, que a desigualdade social seja naturalmente atribuída à identidade racial dos indivíduos ou, de outro modo, que a sociedade se torne indiferente ao modo com que determinados grupos raciais detém privilégios em detrimento de outros.
5. Racismo e nacionalismo
A formação dos Estados nacionais exigiu uma profunda reorganização da vida social, que englobou não somente aspectos políticos e econômicos, mas também as identidades. Novas formas de racionalidade e de percepção do tempo-espaço tiveram que emergir a fim de que um mundo baseado no contrato e na troca mercantil pudesse nascer, dissolvendo e destruindo tradições e formas sociais vinculadas à lógica das sociedades medievais.25
Nesse processo de formação dos Estados é que reside a importância da nacionalidade enquanto narrativa acerca de laços culturais, orgânicos e característicos de um determinado povo, que se assenta sobre um determinado território e é governado por um poder centralizado. A incorporação de novo mundo depende do surgimento de novas identidades que se materializarão na língua, na religião, nas relações de parentesco, nos sentimentos, nos desejos e nos padrões estéticos. Tais elementos criam o imaginário social de unidade nacional de pertencimento cultural que vincula identidades individuais ou coletivas, comunidade e Estado. É importante ressaltar que a nacionalidade não é o resultado apenas do “espontaneísmo” ou do acaso; mecanismos e práticas institucionalizadas de poder condicionadas por estruturas político-econômicas atuam decisivamente na constituição da nacionalidade.
Porém, do mesmo modo que o nacionalismo gera formas de pertencimento identitário a uma dada formação social, cria, por outro lado, regras de exclusão. Pode-se concluir a partir daí que há uma relação estreita entre racismo e nacionalismo. O racismo, como processo de constituição de identidades, não está fora da lógica do nacionalismo, podendo-se afirmar, inclusive, que pouco se compreenderia sobre a formação dos Estados nacionais, suas economias e suas identidades culturais sem um estudo acerca do racismo e seus efeitos. Achille Mbembe demonstra como no final do século XIX, a sociedade francesa teve que se preparar para que a lógica do nacional-colonialismo pudesse “naturalizar” as atrocidades do Estado francês. Nas palavras de Mbembe, “para que se torne um hábito, a lógica das raças deve ser agregada à lógica do lucro, à política da força e ao instinto de corrupção – esta é, em rigor, o que define a prática colonial”.26
No mesmo sentido, Aníbal Quijano fala de como nas formações sociais latino-americanas no contexto da colonização latino-americanas estabeleceu-se uma divisão racial do trabalho. Ao tratar do sistema colonial instituído na América pela Espanha, Quijano conta que “em alguns casos, a nobreza indígena, uma reduzida minoria, foi eximida da servidão e recebeu um tratamento especial, devido a seus papéis como intermediária com a raça dominante, e lhe foi também permitido participar de alguns dos ofícios nos quais eram empregados os espanhóis que não pertenciam à nobreza. Por outro lado, os negros foram reduzidos à escravidão”.27 A divisão racial do trabalho pode ainda ser amplamente constatada nas sociedades contemporâneas, pois mesmo em países onde o racismo não é abertamente praticado pelo Estado ou em que há leis antirracistas, indivíduos pertencentes a grupos minoritários recebem salários menores e estão mais expostos a trabalhos insalubres ou precarizados.28
Porém, vale a ressalva de que o nacionalismo não se estabeleceu como fundamento de práticas racistas e colonialistas em todos os lugares. Em alguns países latino-americanos, africanos e asiáticos, o nacionalismo foi construído como discurso de resistência anticolonialista,29 do que são exemplos o pan-indigenismo30 para a política latino-americana e o pan-africanismo31
na formação do ideário político em África e nos demais países da diáspora e o pan-arabismo,32 nos países e comunidades de cultura árabe.
6. Racismo e universalismo
No problema do racismo e do nacionalismo repousa a questão do universalismo. Ao mesmo tempo em que o nacionalismo (e o racismo) são modos de internalizar conflitos e contradições que se vinculam às particularidades de cada formação social, há também o fato de que as sociedades capitalistas se constituem por uma dinâmica internacional de relações comerciais e trocas mercantis que envolvem a criação de laços que transcendam os particularismos das culturas locais. Ainda que minimamente, parâmetros culturais baseados em ideologias universalistas, cosmopolitas e, portanto, politicamente impessoais, neutras e pautadas pela “igualdade formal” terão que ser absorvidos pelas sociedades. Segundo Imannuel Wallerstein, esta operação é articulada pelo discurso da meritocracia, que é “não apenas economicamente eficaz, mas também um fator de estabilização política”.33 Isso porque a soma do racismo histórico e da meritocracia permitiria que a desigualdade racial vivenciada na forma de pobreza, desemprego e privação material fosse entendida como “falta de mérito” dos indivíduos.34
O discurso da meritocracia é disparado por mecanismos institucionais, como os processos seletivos das universidades e os concursos públicos. Uma vez que a desigualdade educacional está relacionada com a desigualdade racial, mesmo nos sistemas de ensino públicos e universalizados, o perfil racial dos ocupantes de cargos de prestígio no setor público e dos estudantes nas universidades mais concorridas reafirma o imaginário que, em geral, associa “competência” e “mérito” a condições como “branquitude”, “masculinidade” e “heterossexualidade”. Completa o conjunto de mecanismos institucionais meritocráticos os meios de comunicação, com a difusão de padrões culturais e estéticos ligados a grupos racialmente dominantes, e o sistema carcerário, cujo pretenso objetivo de contenção da criminalidade é, na verdade, controle da pobreza, e mais especificamente, controle racial da pobreza.
7. Racismo e direito
Historicamente, o racismo não pode ser dissociado do direito, embora nem todas as manifestações racistas sejam jurídicas. É certo que atos de discriminação racial direta - e, às vezes, até indireta - são na maioria das sociedades contemporâneas, considerados ilegais e passíveis de sanção normativa. Entretanto, principalmente a partir de uma visão estrutural do racismo, o direito não apenas é incapaz de debelar o racismo, como também é por meio da forma jurídica que ocorrem os processos de formação dos sujeitos, dentro os quais os sujeitos racializados.
Há, portanto, duas visões sobre a relação entre direito e racismo: 1) o direito é a forma mais eficiente de combate ao racismo, seja punindo criminal e civilmente os racistas, seja estruturando políticas públicas de promoção da igualdade; 2) o direito, ainda que possa introduzir mudanças superficiais na condição de grupos minoritários, faz parte da mesma estrutura social que reproduz o racismo enquanto prática política e como ideologia.
O direito como indutor da racialização pode ser vislumbrado de forma evidente nos regimes abertamente racistas. Nos regimes colonialistas, o Code Noire (Código Negro) concebido em 1685, pelo jurista francês Jean-Baptiste Colbert (1619-1683) foi central para “disciplinar” a relação entre senhores e escravos nas colônias francesas.
A escalada do nazismo contou com as leis de Nuremberg, de 1935 que, dentre outras coisas, retiraram a cidadania alemã dos judeus e marcaram o início oficial do projeto estatal antissemita. Na África da Sul, o apartheid foi estruturado por um grande arcabouço legal, dentre as quais merecem destaque a lei da imoralidade, de 1950, que criminalizava relações sexuais interraciais; a lei dos bantustões, de 1951, que determinava que negros fossem enviados para territórios conhecidos como homelands ou bantustões; a lei da cidadania da pátria negra, de 1971, que retirava dos moradores dos bantustões a cidadania sul-africana.
Já nos EUA, até 1963, a segregação racial era oficialmente organizada pelas apelidadas “leis Jim Crow”, um conjunto de normas jurídicas que estabelecia a separação entre negros e brancos no uso de bens e serviços públicos, como escolas, parques e hospitais, além de permitir que proprietários de estabelecimentos privados proibissem a entrada de pessoas negras. É importante lembrar que ao se falar da relação entre direito e racismo, as instituições jurídicas e seus operadores – advocacia, promotorias, judiciário e escolas de direito – não pode ser olvidadas. Por isso, ainda no contexto da experiência estadunidense com o racismo estatal, duas decisões da Suprema Corte merecem menção: o caso Dredd Scott v. Sanford, de 1857, em que se decidiu que a escravidão não poderia ser juridicamente contestada e que os negros não tinham direitos de cidadania; e o caso Plessy v. Ferguson, de 1896, em que a Corte Suprema consolidou a doutrina separated but equal (separados, mas iguais), permitindo a existência do regime segregacionista do sul e suas leis Jim Crow. Mais recentemente, o caso McCleskey v. Kemp, de 1987, é considerado como a chancela do judiciário à reprodução do racismo, pois em nome da “neutralidade racial” (colorblindness),35 a Suprema Corte dos EUA proibiu que fossem levadas em conta alegações de preconceito racial em condenações criminais, mesmo que apoiadas em estatísticas confiáveis, a não ser que fosse comprovada a intenção deliberada de discriminar por parte dos agentes do Estado. Para alguns autores, a postura de neutralidade racial do judiciário, somada à política de guerra as drogas, abriu as portas para encarceramento em massa e extermínio da população negra, fenômeno que pode ser considerado uma renovação da segregação racial.36
Por outro lado, transformações sociais e econômicas, além da pressão de movimentos sociais antirracistas e anticolonialistas, impactaram a opinião pública e o sistema jurídico, produzindo mudanças importantes em relação ao tratamento da questão racial. Após a segunda grande guerra, em 1948, foi celebrada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao que se seguiram inúmeros tratados e resoluções importantes acerca da questão racial, dos quais se destaca a Convenção 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão, e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965.
Nos EUA, na trilha aberta pelo Movimento pelos Direitos Civis, no ano 1964, foi promulgado o Ato dos Direitos Civis, que extinguiu formalmente a segregação racial praticada nos Estados sulistas. Antes da promulgação do Ato, pela Suprema Corte Americana já havia se iniciado um movimento de desmonte das leis segregacionistas, como demonstrado no famoso precedente de Brown v. Board of Education, de 1954, em que se decidiu que a existência de escolas segregadas contrariava a Constituição dos EUA. Anos mais tarde, a mesma Corte decidiria, em 1978, em Regents of University of California v. Bakke, que ações afirmativas, ou seja, políticas públicas com recorte racial são constitucionais, posição que viria a reafirmar no caso Grutter v. Bollinger, de 2003.
No Brasil, a legislação vem há anos tratando da questão racial. Em 1951, a lei Afonso Arinos tornou contravenção a prática da discriminação racial. A Constituição de 1988 trouxe as disposições mais relevantes sobre o tema ao, no âmbito penal, tornar o crime de racismo inafiançável e imprescritível , disposição que orientou a lei 7716/89, a lei dos crimes de racismo, também conhecida como lei Caó (em homenagem ao parlamentar Carlos Alberto de Oliveira, o propositor do projeto de lei). A Constituição deu base, especialmente, em artigos (1º, 5º e 3º), para a implementação de políticas de promoção da igualdade racial ou de ação afirmativa, do que é exemplo a política de cotas raciais. Por fim, o texto constitucional, garante de forma explícita o respeito à diversidade religiosa (artigo 5º, incisos VI, VII e VIII) e proteção das diversas manifestações culturais (artigo 215), além de estabelecer o dever de proteção às terras indígenas (art. 231) e quilombolas (art. 68 da ADCT). Por fim, a lei 9.459/1997, acrescentou o §3º ao artigo 140 do Código Penal para que constasse o tipo penal da injúria racial ou qualificada.
São também importantes a lei n. 10.639/2003, que determina o ensino de história da África e cultura afro-brasileira em todas as escolas nacionais, e 12.288/2010, conhecida como o Estatuto da Igualdade racial, “destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica” (art. 1º).
Em âmbito judicial, a experiência brasileira produziu importantes decisões sobre o tema, com destaque para o HC 82.424 (conhecido como caso Ellwanger), que reafirmou a imprescritibilidade do crime de racismo e deu início a uma importante discussão sobre os limites entre liberdade de expressão e discurso de ódio, e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186, proposta pelo Partido Democratas (DEM) que questionava o sistema de cotas raciais nas universidades públicas e em 2011, por decisão unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal, julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade das cotas raciais.
8. Palavras finais
O combate ao racismo, desde os seus primórdios, tem sido travado em diversas frentes que em muitos casos se unificam: na política, no direito, na produção teórica e nas representações artísticas.
Embora a resistência contra o racismo tenha raízes mais antigas, foi no século XX que os movimentos sociais assumiram um decisivo protagonismo político. Além da luta política – que envolveu disputas institucionais e até combates armados -, os movimentos sociais formaram intelectuais de produção variada e feita sob a influência das mais diversas matrizes culturais e ideológicas, que dialogaram, mesmo que de modo tenso e muito crítico, com vertentes liberais, existencialistas e marxistas, o que se pode observar na tradição de estudos decoloniais. O certo é que a experiência política e intelectual dos movimentos sociais serviu para inspirar práticas políticas e pedagógicas inovadoras que contestaram firmemente os fundamentos do racismo.
Particularmente no campo do direito, o antirracismo assumiu tanto a forma de militância jurídica nos tribunais, a fim de garantir a cidadania aos grupos minoritários, como também a de produção intelectual, cujo objetivo foi forjar teorias que questionassem o racismo inscrito nas doutrinas e na metodologia de ensino do direito. Mais uma vez tomando como exemple a experiência dos advogados e advogadas do Movimento pelos Direitos Civis, basta dizer que tiveram participação decisiva no desmonte do sistema normativo da segregação racial e nas conquistas de cidadania, tarefa na qual com utilizaram dois argumentos jurídicos fundamentais: a promoção da pluralidade e da diversidade e a necessidade reparação histórica às minorias.
Entre os 1970 e 1980, surgiu nos EUA o movimento do Critical Race Theory37 (Teoria Critica Racial), liderado por professores como Derrick Bell, Richard Delgado, Kimberly Creenshaw, Mari Matsuda e Patricia Willians. Estes juristas introduziram um interessante debate sobre a relação entre racismo, direito e poder, vez que consideravam a condição de negros, latinos e asiáticos fator determinante na aplicação do direito. Nessa trilha, os autores ligados à Critical Race Theory – que também são muito diversificados – ao analisarem a relação entre racismo, direito e poder, tomaram como pontos de partida, a crítica ao liberalismo e à idéia de neutralidade racial (colorblindness); crítica à predominância teórica do eurocentrismo, inclusive nas práticas pedagógicas; a narrativa de casos jurídicos de forma a destacar a experiência racial (storytelling); crítica ao essencialismo filosófico; o uso da interseccionalidade na análise jurídica (consideração sobre as questões de raça, gênero, sexualidade e classe); e estudos sobre a formação do privilégio social branco (branquitude ou branquidade).
No Brasil, os movimentos sociais tiveram grande participação na construção dos direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição de 1988 e nas leis antirracistas, como a lei 10.639/2003, as leis de cotas raciais nas universidades federais e no serviço público, no Estatuto da Igualdade Racial e também nas decisões judiciais, inclusive com contribuições técnicas e teóricas de grande relevância. Ainda assim, é sabido que o destino das políticas de combate ao racismo está, como sempre esteve atrelado aos rumos políticos e econômicos da sociedade.
Notas
1 Ver BANTON, Michael. A ideia de raça; também MENDES, Maria Manuela. Raça e racismo: controvérsias e ambigüidades. Revista vivência, n. 39, 2012, p. 101-123.
2 LAPLANTINE, François. Aprender antropologia. p. 55
3 JAMES, C. R. L. Os jacobinos negros.
4 “O ego cogito moderno foi antecedido em mais de um século pelo ego conquiro (eu conquisto) prático do luso-hispano que impôs sua vontade (a primeira “Vontade-de-poder” moderna) sobre o índio americano. A conquista do México foi o primeiro âmbito do ego moderno”. Ver DUSSEL, Enrique. Europa, modernidade e eurocentrismo. LANDER, Edgardo (Org.) A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. p. 28. Ver, ainda, sobre a importância das conquistas na teoria do conhecimento do século XVI: GROSFOGUEL, Ramón. Racismo/sexismo epistémico, universidades occidentalizadas y los cuatro genocídios/epistemicidos del largo siglo XVI. Tabula rasa. Bogotá, Universidad Colegio Mayor de Cundinamarca, n.19, jul./dez. 2013, pp. 32-58, em destaque pp. 41-50; PEREIRA, Luiz Ismael. Teoria Latino-americana do Estado: a insuficiência do modelo democrático e críticas. Revista eletrônica direito e política. vol. 8, n. 1, pp. 563, nota 2.
5 Cf LAPLANTINE, François. Op. cit. pp. 42-46.
6 HALE, Charles. As ideias políticas e sociais na América Latina, 1870-1930. BETHELL, Leslie (Org.). História da América Latina – Vol. IV. De 1870 a 1930. pp. 331-414.
7 FANON, Frantz. Racismo e Cultura. Em defesa da revolução africana.
8 Cf. LEVI-STRAUSS, Claude. Raça e história; GUIMARÃES, ALFREDO, Antônio Sérgio. Racismo e anti-racismo no Brasil.
9 Sobre o conceito sociológico de minorias ver CHAVES, L. G Mendes. Minorias e seu estudo no Brasil. Revista de ciências sociais, vol. II, n. 1, p. 149-168, 1971.
10 Cf. GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade. Ver também CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA. Discriminação positiva, ação afirmativa: em busca da igualdade.
11 ALEXANDER, Michelle. The new Jim Crow: mass incarceration in the era of colorblindness. Em português: ALEXANDER, Michelle. A nova segregação: encarceramento em massa na era da neutralidade racial.
12 DAVIS, Angela. Are prisons obsolete? Nova Iorque: Seven Stories Press, 2003.
13 Cf. TURE, Kwane (Stokely Carmichael); HAMILTON, Charles V. Black Power: the politics of liberation; Ver também BONILLA-SILVA, Eduardo. Rethinking racism: toward of a structural interpretation. American Sociological Review, Vol. 62, No. 3 (Jun., 1997), pp. 465-480; do mesmo autor ver Racism without racist: color-blind racism and the persistence of racial inequality in America.
14 Cf. BALIBAR, Etienne; WALLERSTEIN, Immanuel. Race, Class and Nation: ambiguous identity.
15 FREYRE, Gilberto. Casa-grande & senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal.
16 MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política.
17 Sobre o conceito ver VRON WARE (org.) Branquidade: identidade branca e multiculturalismo; SCHUCMAN, Lia Vainer. Entre o encardido, o branco e o branquíssimo: branquitude, hierarquia e poder na cidade de São Paulo.
18 MASCARO, Alysson Leandro. Op. cit., p. 67.
19 BUTLER, Judith. Mecanismos psíquicos del poder: teorias sobre la sujécion. Madrid, Espanha: Cátedra, 2001.
20 SCHOLZ, Roswitha. O valor é o homem. Revista novos estudos. n. 45, julho de 1996, p. 15-36
21 BALIBAR, Etienne; WALLERSTEIN, Immanuel. Race, class and nation: ambiguous identity. p. 32.
22 PIRES, Eginardo. Valor e acumulação. p. 16.
23 MBEMBE, Achille. Crítica da razão negra. p. 114.
24 SCHWARCZ, Lilia Moritz. O espetáculo das raças.
25 Cf. HIRSCH, Joachim. Teoria materialista do Estado. Ver também ELIAS, Norbert. O processo civilizador. Volume I: Uma história dos costumes.
26 Idem, Ibidem, p. 112.
27 QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder, eurocentrismo e América Latina.
28 Nesse sentido ver BRAVERMAN, Harry. Trabalho e capital monopolista: a degradação do trabalho no século XX; HARVEY, David. Condição pós-moderna; para uma discussão sobre a medição das desigualdades raciais no Brasil ver CHADAREVIAN, Pedro C. Para medir as desigualdades raciais no mercado de trabalho. Rev. econ. polit, vol. 31, n. 2, p. 283-304, June 2011.
29 Ver CABRAL, Amilcar. Obras escolhidas: unidade e luta (vols, I e II); MARIÁTEGUI, José Carlos. Siete ensayos de interpretación de la realidad peruana.
30 BATALLA, Guillermo Bonfil. Utopía y Revolución: El pensamiento político contemporáneo de los indios en América Latina.
31 DECRAENE, Philippe. O pan-africanismo; NASCIMENTO, Abdias do. O Brasil na mira do pan-africanismo.
32 KHALIDI, R. et. al. The origins of arab nationalism.
33 BALIBAR, Etienne; WALLERSTEIN, Immanuel. Race, class and nation: ambiguous identity. p. 32.
34 “Quando asseguramos ao negro que ele é igual ao branco, quando ele afinal não o é, secretamente tronamos a fazer-lhe injustiça. Nós o humilhamos amistosamente ao usar um padrão de medida pelo qual ele necessariamente fica inferiorizado sob a pressão dos sistemas – um padrão que, se satisfeito, representaria ganho duvidoso... O cadinho das raças foi um arranjo do capitalismo industrial desabrido. A ideia de estar incluído nele evoca o martírio mais do que a democracia”. ADORNO, Theodor. Minima moralia: reflexões a partir da vida lesada. p. 99.
35 ver BROWN, Michael K. et al. Whitewashing race: the myth of a color-blind society.
36 ALEXANDER, Michelle. The new Jim Crow: mass incarceration in the era of colorblindness. Em português: ALEXANDER, Michelle. A nova segregação: encarceramento em massa na era da neutralidade racial.
37 Ver DELGADO, Richard e STEFANCIC, Jean. Critical race theory: an introduction.
Referências
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_______________. Para medir as desigualdades raciais no mercado de trabalho. Rev. econ. polit., São Paulo, v. 31, n. 2, p. 283-304, June 2011.
Citação
ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/92/edicao-1/racismo
Edições
Tomo Teoria Geral e Filosofia do Direito, Edição 1,
Abril de 2017