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Propriedade intelectual e inteligência artificial
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Marcelo Navarro Ribeiro Dantas
,Thais Caroline Brecht Esteves Gouveia
,Osvaldo Capelari Júnior
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Tomo Direito Econômico, Edição 1, Março de 2024
A propriedade intelectual, em geral, e os Direitos de Autor e Conexos em especial, é uma disciplina que merece tutela jurídica, especialmente por meio de Tratados e Convenções internacionais, dado o seu caráter transfronteiriço em face do mundo globalizado, máxime no que tange à circulação de obras humanas, exigindo, assim, reconhecimento dos direitos de caráter pessoal e patrimonial de seu criador, principalmente em meio ao capitalismo avançado e seu reflexo em termos econômicos e socioculturais. Nesse norte, podemos dizer que a propriedade intelectual, seja no campo da técnica ou no campo estético, é um dos pilares do sistema capitalista, principalmente da dominação do homem em relação à natureza, e a origem da indústria (satisfação das necessidades materiais) e criação das artes (satisfação das necessidades espirituais do ser humano). No plano imaterial, o esforço de criação das artes recebe a tutela que protege a subjetividade projetada na criação da obra pelo espírito humano. Assim, é necessário a existência de standards jurídicos de proteção da atividade econômica, pois a propriedade imaterial deve ser resguardada da concorrência desleal a fim de impedir ou desestimular o aproveitamento parasitário e, via de consequência, o enriquecimento ilícito. Por isso, os Direitos do Autor e Conexos ostenta um caráter híbrido, porquanto enfeixa em si um conjunto de direitos que se amalgamam em elementos de natureza existencial e patrimonial, cujo ponto de partida é a ideia, mas não a ideia ensimesmada no intelecto humano, porquanto ela deve ser exteriorizada, pois do contrário não haverá incidência de tutela jurídica alguma. Aliás, a ideia para o Direito corresponde ao aforismo segundo o qual ex nihilo nihili fit (do nada nada surge). Mas não é só, pois devemos partir da premissa de que as ideias são livres e, por isso, ao atribuir-se ao criador um privilégio temporário, percebe-se que a exclusividade do autor dialoga com o interesse social, denotando-se o porquê de o domínio público ter importância essencial para as futuras gerações.1
Produto da criatividade e originalidade do gênio humano, observa-se que resulta da atividade humana utilidades, funcionalidades e até coisas belas ou feias, pois a consciência do objeto em si é uma crença objetivamente infundada e subjetivamente fundada (fé, segundo o sistema de Kant,2 ou profissão de fé segundo os cristãos). Por isso mesmo, a relatividade do caráter estético está intimamente ligada a sensações e emoções pessoais. Logo, o que é belo para alguém e feio para outro, razão pela qual o caráter intrínseco da obra há de ser estética e juridicamente prestigiado. Assim, os direitos que decorrem da disciplina, atualmente, como se colhe das legislações, concernem, principalmente, à projeção da personalidade humana, embora possa haver cessão dos direitos decorrentes da propriedade do autor, mas há uma distinta valoração a depender da matriz a que se filia das duas grandes famílias jurídicas, ou seja, civil law ou common law, deduzindo-se a primazia do autor ou da obra, em que pese a noção de autoria ser invariavelmente o ponto de destaque da relação jurídica.
O objetivo do artigo é averiguar a importância da proteção da propriedade intelectual na era digital, estágio atual atingido pela sociedade de informação, conectada a hardwares que, por vezes, cabem em um bolso de paletó, e que dispõe de uma gama de softwares e aplicativos funcionalizados por algoritmos que dispensam a presença física da pessoa num determinado local. Dessa forma, pelo smartfone o mundo está, em tese, em nossas mãos, ao passo que as smarts cities delas escapam.
De todo modo, o ponto comum que torna possível esse debate é a internet e seu caráter intrínseco, ou seja, a qualidade transfronteiriça de navegação e suas funcionalidades à disposição do público em geral, ou seja, uma rede enorme de computadores que se comunicam através do protocolo TCP/IP.
A metodologia adotada circunscreve-se à pesquisa bibliográfica, artigos, periódicos científicos e notícias de jornais, além de um enfoque em relação às obras “criadas” pela Inteligência Artificial e as decisões administrativas e judiciais sobre a possibilidade de outorgar a Inteligência Artificial um registro em seu nome. Eis, portanto, a grande o objeto da pesquisa.
1. Digitalização
Note-se que para entender o processo digital que afeta a sociedade humana, deve-se partir do conceito tecnológico de digitalização, que irradia várias implicações, especialmente a jurídica, e segundo Hoffman-Riem,3 em suas notas introdutórias, tem como consequência a transformação digital da economia, da cultura, da política, da comunicação pública e privada e refere-se inicialmente apenas às tecnologias de comunicação e informação atingindo, com o exponencial desenvolvimento tecnológico e de inovação, a utilização de sistemas ciber físicos para novos processos de produção em rede automatizada, alterações como as pessoas vivem suas vidas, criação e utilização de redes sociais e outros serviços de comunicação, bem como sistemas de vigilância por empresas privadas e agências governamentais.4 Big Data, com sua imensa capacidade de processamento de dados e utilizados para controlar comportamentos individuais e coletivos, ampliado com o avanço da Inteligência Artificial, de modo que esta recebe essa denominação precisamente porque emula a inteligência humana e torna-se, por assim dizer, em um instrumento técnico pensante. Novas qualificações-chave, como engenharia de software, segurança de TI, Cloud Computing ou Data Analytics, assim como novas possibilidades de resolução de problemas no domínio do diagnóstico e terapia medicamentosa, da genética, da vida profissional, do controle de sistemas de tráfego ou da monitoração dos espaços públicos, da meteorologia ou mesmo da influência de processos no mercado financeiro controlada por algoritmos.
Em outro ângulo, é importante frisar que legislações surgiram para a proteção dos dados, inclusive pessoais. Ademais, pelas dimensões globais que a Internet possibilita, países e blocos de Estados passaram a legislar sobre a proteção dos desses dados, prestigiando, legalmente, a autodeterminação informacional.5
Daí surgirem legislações fundamentais esteadas na experiência europeia como, por exemplo, a California Consumer Privacy Act (CCPA), criada na Califórnia, baseada nos modelos de regulamentação básica da proteção de dados da União Europeia (General Data Privacy Regulation) e Alemanha, assim como a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (LGPD). Esses dados constituem a base sobre a qual opera a dataficação.
No que diz respeito aos impactos na propriedade intelectual em relação ao direito autoral, é fácil perceber que a contrafação de obras por meio de cópias decorria da inovação relativa à prensa impressora de Gutemberg, o que originou a partir da lex mercatoria, uma necessidade de pactuação de Convenções mais sofisticadas na sociedade internacional, e tanto isso é verdade, que o com objetivo de assegurar a proteção da propriedade intelectual firmou-se o Acordo TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) da Organização Mundial do Comércio. Vejamos o magistério de Basso:6
“A nova lex mercatoria sugere uma ordem normativa de regulação dos problemas dos comerciantes internacionais (numa perspectiva atual das empresas), contando com normas substantivas e também mecanismos de adjudicação de litígios que se desenvolvem paralelamente àqueles consolidados pelos órgãos judiciários estatais. Na importante lição da doutrina, a nova lex mercatória manifesta-se por um conjunto de fontes específicas, como os usos e práticas do comércio internacional, contratos-tipo, regulamentos autônomos de associações de comerciantes e de câmaras de comércio, decisões em arbitragens comerciais internacionais e outros expedientes técnico-normativos capazes de disciplinar as relações jurídicas identificadas na empresarialidade internacional. Resumidamente, esse direito especial dos comerciantes internacionais (New Law Merchant) se funda em dois pilares: um substrato material assentado pelos usos e costumes, contratos-tipo, cláusulas gerais de contratação internacional, e um substrato contencioso, que se caracteriza por mecanismos ou instâncias de solução e autointegração de litígios transnacionais e de sanção, que vinculam as partes envolvidas.”
Como se verá abaixo, há intensa produção jurídica de caráter transnacional no que tange à matéria que não se subsume ao jus cogens, mas que, de certa forma, mormente pelo costume e pela boa-fé, vinculam as partes aderentes e seus nacionais, iluminando a legislação a ser formulada em nível doméstico. Nesse sentido, as jurisdições internacionais dialogam e resolvem, quando isso é possível, potenciais assuntos contenciosos e introduzem, por vezes mesmo sem legislação específica, regras jurídicas, mormente na área digital que é criada, a passos largos, pelo desenfreado movimento de desenvolvimento tecnológico e de inovação, a partir de fontes emanadas de Convenções Internacionais.
Peck,7 por outro lado, ensina que no direito digital, o direito autoral é um direito extraterritorial devido à desmaterialização de seu suporte físico, sendo que a obra não é mais distribuída, mas acessada pelo consumidor. Assim, em razão da tecnologia permitir que a obra seja armazenada, fica difícil identificar o “esgotamento da obra” de sorte que os contratos atuais com as editoras devem prever a quantidade, acessos, clicks, downloads.
Por fim, assevere-se que o ecossistema digital deixou de ser uma área restrita aos militares americanos e se converteu em communis ommium. Como frisam Rosenvald e Braga Netto,8 a Internet sobre o prisma técnico é a conexão entre protocolos conhecidos como IP (internet protocol) que é uma espécie de endereço digital de ondem partem postagens em rede. Nela encontram-se domínios (domain name system), ou seja, endereço que digitamos para chegar aos sites complementados pelas terminações (top level domains) até o ponto (ou último ponto, se houver mais de um: com, gov, jus), e a deslocação se dá por navegadores (browsers). As transações que se davam no mundo físico se digitalizaram, principalmente serviços, havendo uma clara desmaterialização dos bens (a riqueza, que nos séculos passados indissoluvelmente ligada à terra, hoje está no mercado acionário). A tecnologia reduz os custos operacionais dos deslocamentos, interliga pessoas e comunidades, diminui o uso do papel e a necessidade de estocagem física de documentos. As gerações anteriores estranham essa fuga do (paper less society), contudo, a desmaterialização é uma tendência irreversível. Podem ser ilustradas, sem pretensão de exaustividade, algumas das características da internet: (i) transnacionalidade, por excelência; (ii) potencial de compartilhamento de informações inédito na história; (iii) velocidade de troca de informações; (iv) conteúdo fortemente colaborativo.
2. Conceito de propriedade intelectual
Acerca do conceito, opta-se, metodologicamente, pela definição empregada na legislação, e, nessa perspectiva, um primeiro aspecto a ser considerado é que a lei faz a distinção da extensão dos termos, por meio de um enfoque dos institutos em diplomas legais distintos, autorizando o intérprete a extrair das normas de regência que a propriedade intelectual se divide em propriedade industrial e direito autoral e conexos.
Trata-se, portanto, de uma classificação bipartite, anotando-se que por propriedade intelectual compreende-se que a propriedade industrial que é tratada pela Lei 9.279/96 e abrange os direitos relativos às invenções em todos os campos da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, de comércio e de serviço, aos nomes e denominações comerciais. Noutro giro, segundo a Lei 9.610/1998, o Direito de Autor abarca as obras literárias, artísticas e científicas e direitos conexos, entendidos estes os relativos aos direitos dos artistas, intérpretes e executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiofusão (art. 89, da Lei 9.610/98), salientando-se que o legislador expressamente aduziu que, em relação aos direitos conexos a proteção da lei aos deixa intacta e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
Depreende-se da legislação de direito intelectual, em sentido lato, a prevalência do conceito de autor e criação humanos, até porque, em relação aos direitos conexos, a doutrina alude a uma suposta natureza híbrida, ou seja, ora prestações pessoais, ora prestações empresariais.
Noutro ângulo, a Lei 9.609/1998 protege os programas de computador, cuidando-se de lei especial no campo do direito autoral, tanto que o legislador adverte que o regime geral da Lei de Direito de Autor constitui lei geral e ordinária sobre o tema e é aplicável, naquilo que não for conflitante, com a Lei de Software (lex specialis derrogat lex generali).
Efetivamente, dispõe o art. 2º, da referida lei, in verbis: “Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.”
Os direitos conexos são também agrupados como direitos sui generis de propriedade intelectual, assim como Topografia de Circuito Integrado (Lei 11.484/2007) e Cultivares (Lei 9.465/1997).
3. Propriedade intelectual, dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais positivados na Constituição Federal
A moderna doutrina apoiada na obra de Alexy9 admite que princípios e regras são espécies de normas jurídicas, tout court. Portanto, é afastado o dogma da fundamentabilidade dos princípios no sistema jurídico. O conflito de regras é facilmente resolvido se se introduz numa regra uma cláusula de exceção que o elimine, ou pelo clássico critério de solução de antinomia jurídica que, segundo o renomado jurista alemão, em ambos os casos, é solvido em relação a uma decisão sobre a validade da norma jurídica. No caso dos princípios, a questão é solvida à vista da relação de precedência de um deles, se, no caso concreto, dentre duas hipóteses inconciliáveis, o juiz opta por aquele que tem maior peso. Note-se que não haverá aí invalidade de um dos princípios em contraste e, tampouco, a aposição de uma cláusula de exceção, mas uma decisão em favor daquele que tem, no caso concreto e segundo apreciação subjetiva do juiz, maior peso.
Tudo isso foi dito por que Alexy rechaça a ideia de que o princípio/regra dignidade humana seja encarado como princípio absoluto. Em seu entendimento, trata-se ora de regra, ora de princípio, mas pondera que a relação de preferência do princípio da dignidade em face de outros princípios determina o seu conteúdo de regra e, pela sua abertura semântica, não necessita de limitação em face de alguma relação de preferência. Por fim, a dignidade humana, pensada como princípio, ao nível da estrutura da norma, implica numa série de condições sob a qual ela prevalecerá – com grande grau de certeza – em face de todos outros princípios.
Colhe-se da Constituição Federal a declaração do referido direito do autor como direito fundamental. Vejamos:
“XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.”
Noutro contexto, a dignidade da pessoa humana e sua importância central no sistema jurídico é indiscutível para Barroso.10 Tanto isso é verdade que esse reconhecimento se deveu ao devir histórico, porquanto alçada, ao nível de valor e como princípio, após os infaustos acontecimentos da Segunda Guerra Mundial. Passou, assim, a ser um consenso ético no mundo ocidental, plasmando declarações de Direitos, Convenções Internacionais e constituições.
Sublinha o constitucionalista que a dignidade da pessoa humana funciona tanto como justificação moral quanto para fundamento normativo para os direitos fundamentais. No plano jurídico, o conteúdo do princípio da dignidade humana, numa visão minimalista, diz respeito a um valor intrínseco, relacionado ao ser sintetizada na máxima kantiana de que “todas as coisas têm preço, mas as pessoas, tem dignidade, que é um valor que não tem preço”.11
Por outro lado, a dignidade explicita a autonomia de cada pessoa, constituindo seu elemento ético, ligado à razão e ao exercício da vontade em conformidade com determinadas normas. Por fim, o valor comunitário, que é o elemento social, designa os valores compartilhados pela comunidade, seus padrões civilizatórios, seu ideal de vida boa. Essas ideias carregam consigo um indisfarçável conteúdo filosófico, por si só importante, mas que precisam ser acompanhadas de um discurso jurídico.
Por isso, mister invocar o magistério de Sarlet12 para quem a dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca a cada ser humano, implicando um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem à pessoa condições existenciais e jurídicas, sendo que, neste último caso, são essenciais, a fim de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável no destino deu sua própria existência.
Enfim, deduz-se da doutrina que cabe ao Estado e à sociedade civil afirmar, promover e assegurar o respeito do homem na vida privada e comunitária, o que compele ao Direito compelir Estado (dimensão vertical dos direitos fundamentais) e particulares (dimensão horizontal dos direitos fundamentais) a respeitar o núcleo fundamente e vetor axiológico da Constituição Federal. Todavia, não é menos verdade que aportam no Poder Judiciário hard cases que desafiam a vetusta fórmula de subsunção, exortando o Direito aproximar-se da ética. Ao fim e ao cabo, é de destacar-se a importância dos princípios jurídicos como normas jurídicas e uma nova concepção sobre sua estrutura.
No que diz respeito ao tema em exame, é de observar-se que essa abordagem vai ao encontro da tradição jurídica seguida pelo nosso Direito no que atina aos direitos autorais e conexos. De fato, segundo leciona Santos,13 nesse campo jurídico foram gerados dois sistemas distintos, quais sejam, o da Inglaterra e o da Europa Continental, ou, em apertada síntese, o copyright e o droit d’auteur. O copyright pode ser traduzido com direito da cópia e é fácil perceber que a proteção é a reprodução da cópia. Sobreleva, portanto, o aspecto econômico da propriedade imaterial. No direito de autor e conexos, de gênese do direito francês ou europeu continental, o legislador protege a criatividade da obra a ser copiada e os direitos morais de seu criador. É importante frisar, contudo, que desde o início reconheceu-se no autor o titular dos direitos de exclusividade sobre a criação intelectual sob o regime de um privilégio temporário.
Ora, o art. 7º da Lei de Direitos Autorais expressa que: “Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte, tangível ou intangível (...)”.
A primazia do autor em relação à obra é fundamental, importando na transcendência da ideia materializada numa forma de expressão, que é única “porque só o homem pode romper o anel da necessidade e iniciar uma série noma de fenômenos”, como pensam os fenomenologistas. Portanto, é da natureza do homem criar a todo momento, mas a tutela da propriedade intelectual recai numa parcela inferior de seu intelecto criativo que é inerente ao ser humano, especialmente a que proporciona à sociedade uma utilidade ou funcionalidade e, portanto, merece o inventor ou criador ser recompensado com a possibilidade de sua exploração econômica.
Sob esse prisma, do termo se extrai, por sua própria referência normativa, o direito de gozar e dispor da coisa conforme a vontade do inventor, criador ou titular. Não à toa o ser humano, em que pese sua vulnerabilidade pelas suas características inatas, domina a natureza pelo seu gênio e engenho. Aliás, a atividade criativa humana chegou a um nível perigoso a sua própria sobrevivência, pois só o homem pode destruir a vida orgânica no mundo, especialmente pela invenção de armas nucleares.
Por outro lado, é essencial que a ideia seja manifestação concreta da obra, ainda que incompleta, para receber a tutela autoral, tenha uma criatividade mínima, atualmente conhecida ou que se crie no futuro, a fim de que faça parte de qualquer suporte material ou imaterial, como preconiza a lei.
Assinale-se que com os novos programas de computadores, algoritmos e a infinidade de base de dados dispersa no ecossistema digital, as obras intelectuais estão perdendo seu suporte material e passam a dar lugar a arquivos digitais e conteúdos, mediante acesso ao mundo virtual.
Logo, vê-se que o dispositivo legal encontra relação de convergência com a dignidade da pessoa humana, pois sua noção realça o raciocínio de que o autor é a pessoa natural e a obra deve ser a ele creditada. Resulta, daí, a importância da legislação, de resto a de propriedade intelectual, focada no autor em relação de destaque à obra, privilegiando o aspecto ontológico da criação ou da invenção.
Não sem razão, Sedano14 acertadamente assevera:
“Para encontrar el fundamento de la relevancia de la obra y los requisitos de la que ha de ser sujeto hemos de remontarnos al origen de la discriminación entre el corpus mechanicum y el corpus mysticum. Al reconocerse la diferenciación entre el soporte material y el elemento inmaterial se reconoce que éstos no son otra cosa que manifestación de la personalidad del creador y, por tanto, no pueden ser desgajados de la obra pues le son inherentes.”
Essa consideração, per se, seria suficiente para concluir que a tutela autoral ou de invenção é infensa ao crédito da obra à Inteligência Artificial, pois as leis brasileiras, de matiz europeu continental, em relação a qual a pessoa física é a autora da obra, ou seja, sua inventora ou criadora, remete à expressão criatividade que, como se verá, deve ser mínima.
Essa ponderação colocaria fim a toda discussão. Entretanto, algumas técnicas de Inteligência Artificial endossam um caráter absolutamente independente e imprevisível ao resultado da base de dados (base de conhecimento, input e output) e dos provedores de softwares e usuários.
Por outro lado, em relação à propriedade intelectual, deve-se lembrar que há, também, um elemento material, de feição patrimonial, o que denota uma natureza híbrida à matéria.
Note-se que as motivações são, não raro, desimportantes, pois todos inventam ou criam algo, mas, para ter a tutela autoral, mister se faz a sua possível exploração patrimonial, mercê de sua utilidade ou funcionalidade econômica ou social. Por isso, esse aspecto revela a relevante questão relacionada com a distribuição da obra e encontra-se fortemente atrelada à exclusividade temporária do autor em relação à sua criação e, portanto, ao elemento imaterial, ou seja, na materialização de uma ideia em um suporte físico, tangível ou intangível.
Não sem razão, o termo intelectual é a adjetivação de propriedade. Nessa acepção e à luz do princípio da unidade da Constituição, pode-se desenvolver um liame com a doutrina da livre iniciativa e da livre concorrência, princípios da ordem econômica que constituem pautas normativas que devem estimular o desenvolvimento social, econômico e tecnológico e a inovação.
A propriedade intelectual, portanto, não é um fim em si mesma. Note-se que há uma inevitável ligação entre a propriedade e a liberdade, ambas categorizadas, no caso, como aspecto imaterial da propriedade intelectual, mas sem perder, obviamente, a função individual e social, que é um objetivo manifesto e declarado no Texto Constitucional e da legislação de regência.
3.1. Abordagem convencional
A propriedade intelectual é tributária de Tratados e Convenções Internacionais, vocacionados a harmonizar as legislações domésticas, sobretudo em ambiente de globalização, onde as trocas de coisas são constantes ao redor do mundo, inclusive de informações. Com a digitalização e, determinantemente, a internet, criou-se o ciberespaço que pode ser conceituado por Lévy15 como “espaço de comunicação aberto pela interconexão mundial dos computadores e das memórias dos computadores”.
Assim, atualmente, a substituição da lógica das organizações e das máquinas por hardwares e softwares, constitui parcela relevante no ecossistema digital. Para tanto, é de mencionar-se, segundo Duarte,16 “seja em forma de tratados, convenções, atos ou acordos, destaca-se a Convenção de Paris, iniciada em meados de 1880, tendo como principal tema a proteção dos direitos de propriedade industrial. A Convenção de Berna, em 1886, tratou da proteção de direitos relativos a obras artísticas e culturais. O Tratado de Haia de 1925 foi importante na tentativa de proteção aos desenhos industriais. Já a Convenção de Roma de Direitos Conexos, de 1961, protegeu principalmente as produções musicais, sejam as pessoas que as interpretam, executam, compõem ou transmitem. Ainda sobre a legislação internacional, o Acordo de Madrid, de 1981, se coloca como instituidor de uma legislação internacional sobre o registro marcas. O Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual17 sobre Copyright foi responsável pela sistematização da propriedade intelectual nos últimos anos. O Tratado de Cooperação em Patentes, de 1978, veio para ser um facilitador dos procedimentos de solicitação, busca e exame de patentes. Finalizando a exemplificação de normas internacionais, a Rodada Uruguai, de 1986, figura como um momento de discussão sobre o comércio internacional.
À luz da necessidade de ratificação dos Tratados e Convenções internacionais, extreme de dúvidas que o sistema brasileiro exige para o ingresso de norma internacional desses instrumentos o Decreto Legislativo (art. 49, I, a CF/88) e o Decreto expedido pelo Poder Executivo (art. 84, VIII, da CF/88). Logo, por não ingressarem por força desse mandamento constitucional no ordenamento jurídico brasileiro, forçoso reconhecer que os Tratados em questão ostentam o atributo de soft law.
Contudo, a despeito das discussões sobre a não vinculabilidade dos tratados assim denominados, posto que dissonantes do modelo jus cogens, forçoso reconhecer a sua crescente importância no cenário do Direito dos Tratados, especialmente em face, insista-se, do processo de globalização mundial e do diálogo das nações em matérias que têm o condão de inspirar a futura legislação doméstica. Frise-se que essa característica avulta em matéria de Propriedade Intelectual, pois a livre circulação de ideias e obras é uma constante e necessitam de proteção em nível global a intolerável exploração servil da criação alheia.
Em tema de soft law, irretocável a lição de Esteves Neto18 sobre o assunto. Senão vejamos:
“Desponta como modelo normativo aquilo que se convencionou chamar de soft law, entendido como um direito proveniente das relações desenvolvidas em foros internacionais, sem força vinculante, mas que, pautando-se pela boa fé e por valores inerentes ao Direito Internacional, direcionam a atuação dos Estados e demais sujeitos de Direito Internacional, compelindo-os à sua concretização em maior ou menor medida.”
Em matéria de direitos autorais, a tutela convencional é reforçada pelo art. 2º da Lei 9.610/98, assim como seu parágrafo único, in verbis:
“Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.”
Portanto, existe lei ordinária que disciplina a propriedade intelectual em nosso país e reforça o regramento convencional e seu caráter soft law, à míngua de não internalização, exceção ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Nesse sentido, convém trazer a lume o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que, em seu art. 15, declara:
“Os Estados partes no presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de: a) participar da vida cultural; b) desfrutar do progresso científico e suas aplicações; c) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.”
Logo, em matéria de produção científica, literária ou artística, pode-se muito bem advogar a tese de constituir patrimônio cultural dos povos abarcados pelos Direitos Humanos e, segundo o Supremo Tribunal Federal,19 por não ter passado pelo filtro do § 3º, art. 5º, da Constituição Federal, mas, devidamente internalizado, cuidar-se de um conjunto de normas supralegais.
Como o Tratado não acolhe os direitos conexos é lícito inferir que constituem convenções do tipo soft law, de inegável importância, haja vista decorrerem do costume e da boa-fé que denota atributos que compelem o Estado a, dentro de uma discricionaridade regrada, seguir as regras nelas constantes.
Entretanto, em razão de pressões internacionais em relação ao tema Propriedade Intelectual, algumas convenções podem muito bem ser denominadas tratados-contratos, impondo-se de forma vinculante em alguns aspectos, pois geram obrigações entre os países que se reuniram plurilateralmente, podendo-se citar a Convenção União de Paris (CUP, sobre propriedade industrial - 1883), a Convenção União de Berna (CUB, sobre direitos autorais – 1886) e o Acordo sobre aspectos sobre Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (ADPIC/TRIPs, sobre PI como um todo 1994).20 A soberania entre iguais, característica dos direitos e obrigações dos Tratados, a igualdade das nações no plano internacional é, nesse ponto, relativizada sem fundamento no Direito dos Tratados.
No Brasil a lei trata o software como propriedade autoral e nesse ponto a doutrina:21
“É importante destacar também que uso da análise de depósito de pedidos patentes no INPI como indicador de invenções desenvolvidas e/ou que buscam proteção no Brasil pode apresentar resultados subestimados, uma vez que o desenvolvimento de software no país é protegido não por patentes mas através de direito autoral, com proteção no ato da criação e através de registro realizado no INPI.”
4. Inteligência artificial
Antes de ingressar no tema, mister correlacioná-lo com a denominada 4ª Revolução Industrial, destacando-se que por tal se entende toda mudança abrupta e radical ocorridas na história.
Nesse quadrante, de rigor trazer à tona a obra de Klaus Schwab com o mesmo título. De fato, Schwab22 assinala que a primeira revolução na história e que modificou profundamente nossa maneira de viver foi a agrícola, há cerca de 10.000 anos, transição do forrageamento (a busca por alimentos) possibilitada em razão da domesticação dos animais, e, a partir disso, o homem foi beneficiado com a produção, transporte e comunicação.
A revolução agrícola foi seguida por uma série de revoluções industriais iniciadas na segunda metade do século XVIII. A primeira delas apareceu aproximadamente em 1760 e 1840, provocada pela construção de ferrovias e da máquina a vapor. A segunda revolução industrial, iniciada no século XIX, entrou no século XX e, pelo advento da eletricidade e da linha de montagem, e conduziu à produção em massa. A terceira, na década de 1960, diz respeito à revolução digital ou do computador, impulsionada pelo desenvolvimento dos semicondutores, da computação em mainframe (década de 1960), da computação pessoal (década de 1970 e 1980) e da internet (década de 1980). A quarta revolução industrial diz respeito tão-somente a sistemas e máquinas inteligente e conectadas.
Frise-se que custos marginais das empresas digitais tendem a zero, e particularmente no que diz respeito à Inteligência Artificial é afirmado que ela está em nosso entorno, em carros que pilotam sozinho, drones assistentes virtuais, softwares de tradução.
Efetivamente, a exponencial capacidade de processamento de dados devido, precisamente, aos “bens de informação”, cujos custos de armazenamento, de transporte e replicação, são praticamente nulos, aliados da grande disponibilidade desses dados, a partir de migalhas deles que deixamos no mundo digital, resultam em novos tipos de “aprendizagem automática” e detecção automatizada que possibilitam “robôs” inteligentes e computadores a se auto programar e encontrar as melhores soluções a partir de princípios iniciais.
Nesse sentido, Gomes, Gomes e Carlotti23 lecionam que “a Inteligência Artificial é uma subárea da computação e busca fazer simulações de processos específicos da inteligência humana por intermédio de recursos computacionais”.
É comum associar a capacidade de emular a inteligência humana. Segundo os autores, a Inteligência Artificial pode ser dividida em (i) machine learning; (ii) natural language processing (NLP); (iii) image and speech processing; (iv) deep learning, (v) artificial neutral network.
Tacca e Rocha24 destrincham esses modelos:
“Dentre as áreas de aplicação da IA, o Machine Learning certamente é a mais utilizada. Permite o desenvolvimento de sistemas com habilidades para aprender e aprimorar conhecimento através de experiências sem que tenham sido programados para tal finalidade. Isso significa que os sistemas são capacitados para detectar e entender e aprender com dados que ele analisa. Além disso, o sistema se adapta e aprende na medida em que as informações vão sendo por ele acumuladas. Já a tecnologia que move o Natural Language Processing possibilita que os computadores possam analisar, entender e concluir com base na fala. Sendo assim, as traduções, análises de sentimentos, dentre outras, são o espetro de suas aplicações. Por fim, o Deep Learning encontra-se num nível mais sofisticado. Sua capacidade engloba percepção e assimilação de múltiplos e complexos comportamentos e padrões. De forma intuitiva, o sistema descobre táticas para soluções de problemas que talvez o talento humano tenha levado muito tempo para aperfeiçoar. A partir dessa percepção, o sistema está apto a apresentar resultados para inúmeras tarefas, inclusive relacionadas ao direito, assemelhando-se com extrema precisão com aquelas tarefas desempenhadas pelos seres humanos.”
Ascensão et al25 observam que:
“Diferentes das Computer Assisted Works” são as “Computer Generated Works”, porque neste caso é um software que efetivamente gera a criação intelectual. Existem, contudo, duas categorias de criações geradas dessa forma: na primeira, o sistema escolhe alternativas predefinidas, como no caso de videojogos, em que há uma relação de causalidade entre o programador, o usuário e o resultado; na segunda, é o sistema que, operando com Inteligência Artificial, efetivamente gera novas criações. Nesta situação, não é o homem que determina diretamente o resultado, já que este depende de combinações aleatórias efetuadas pelo software a partir de uma base de dados, inexistindo uma relação de causalidade direta entre o programador ou usuário do software e o resultado gerado pelo sistema. Um exemplo desse processo é Next Rembrandt Project, cujo objetivo é recriar obras no estilo de Rembrandt mediante a combinação de data mining e machine learning. Como explica o site: Examinamos toda a coleção do trabalho de Rembrandt, estudando o conteúdo de suas pinturas pixel por pixel. Para obter esses dados, analisamos uma ampla gama de materiais, como digitalizações 3D de alta resolução e arquivos digitais, que foram aprimorados por algoritmos de aprendizado profundo para maximizar a resolução e a qualidade. Esse extenso banco de dados foi usado como base para a criação de The Next Rembrandt. Como isso, criou-se uma base de dados dos elementos característicos (padrões) da pintura de Rembrandt, que é usada pelo algoritmo para gerar novas pinturas no mesmo estilo.”
No que tange ao Projeto The Next Rembrandt, a base de dados consiste em 346 (trezentos e quarenta e seis) quadros de um dos pintores clássicos mais influentes do final da renascença e início do iluminismo, sabidamente período de transição que permeou a Idade Média e Idade Moderna. Kant, em seu texto Resposta à Pergunta: O Que é Esclarecimento (Aufklärung),26 define o momento da “(…) saída do homem da menoridade, da qual ele próprio é culpado. A menoridade é a incapacidade de fazer uso de seu próprio entendimento sem a direção de outro indivíduo”, no caso, os tutores da humanidade, i.e., mecenas, Igreja, monarca, etc. Rembrandt van Rijn27 era de um tempo, precisamente o nascimento do século XVIII, em que, como é intuitivo, havia pouca autonomia na criação artística e foi o pioneiro ao estruturar um novo modo de produção e circulação de suas obras, afastando-se de mecenas e patrocinadores que monopolizavam o destino criação das artes naquele período. Rembrandt não se interessava por retratar a aristocracia ou a nobreza, tão em voga naquele momento histórico, mas sua obra mirava profissionais do mercado: médicos, comerciantes, açougueiros, ou seja, os comuns dos mortais. Pródigo em ironias, suas obras foram escolhidas para o projeto de Inteligência Artificial.
A ‘jurisprudência’, administrativa e judicial, tem negado possibilidade de creditar à Inteligência Artificial registro ou patente, com exceção da África do Sul, pois foi concedida ao requerente Dr. Stephen Thaler a autoria da invenção do sistema DABUS (acrônimo em inglês para “dispositivo para inicialização autônoma de sensibilidade unificada”) e, portanto, a patente que possibilitou à Inteligência Artificial a criação da obra apenas na Áfica do Sul, em que pese a posição vacilante da Austrália. Os pedidos de patente foram arquivados em nome do Dr. Stephen Thaler, para que o mesmo requeresse o direito de receber uma patente em virtude da propriedade da Inteligência Artificial. Os pedidos provocaram muita discussão e especulação sobre uma questão central – é permitido nomear uma IA como inventor em um pedido de patente? Em vários países, o Dr Thaler não foi exitoso em sua iniciativa, assim como no Brasil. Com efeito, observa-se do parecer nº 00024/2022/GGPI/PFE/AGU.NUP52402.003897/202228 que em consulta formulada ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que o registro da invenção à Inteligência Artificial está em fase de consulta e com parecer da Procuradoria Federal – Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – órgão da Advocacia-Geral da União –, que a opinião exarada é pela não concessão do pedido de propriedade autoral à Inteligência Artificial ao software.
Com relação à decisão relativa ao sistema de Inteligência de Inteligência Artificial patenteado na África do Sull, o Jornal de Patentes da África do Sul (julho de 2021)29 publicou a realização do intento em face de requerimento feito pelo Stephen Thaler.
Vejamos: Uma patente sul-africana foi concedida relativa a um “recipiente de comida baseado em geometria fractal”. A inovação em questão envolve recipientes de alimentos interligados que são fáceis para os robôs agarrarem e empilharem. O inventor, no entanto, não foi um ser humano – foi um sistema de Inteligência Artificial (IA) chamado DABUS, que significa “dispositivo para inicialização autônoma de sensibilidade unificada” - um sistema de IA criado por Stephen Thaler, um pioneiro no campo de IA e programação. O sistema simula o brainstorming humano e cria novas invenções. O pedido de patente listando DABUS como o inventor foi arquivado em escritórios de patentes em todo o mundo, incluindo os EUA, Europa, Austrália. Assim, apenas a África do Sul concedeu a patente à Inteligência Artificial.
Em relação à Austrália há de ser realizada uma digressão em relação à propriedade industrial e concessão de patente, pois o Dr. Thaler teve seu pedido de inscrição de IA (outputs da máquina e criação) administrativamente indeferido especialmente porque o requerimento não se subsumiu a Seção 15 (1) de Patentes australiana, maxime relativamente ao item c, sendo que Vice Comissário de Patentes chegou à seguinte conclusão,30 verbis:
A Seção 15 (1) da Lei de Patentes estabelece que uma patente só pode ser concedida a uma pessoa que: é o inventor; teria, com a concessão da patente, o direito de que a patente lhe fosse atribuída; deriva o título da invenção do inventor ou de uma pessoa com direito a que a patente lhe seja atribuída; ou é o representante legal da pessoa falecida referida nos pontos um e dois anteriores. (...) O Vice-Comissário de Patentes ( Delegado ) analisou primeiro a questão de saber se um sistema de IA pode ser nomeado inventor para efeitos das formalidades do pedido. Conforme reconhecido pelo Delegado, nem a Lei de Patentes nem o Regulamento de Patentes de 1991 (Cth) contêm uma definição de “inventor”. Diante disso, a questão não foi respondida especificamente na decisão e, portanto, o Delegado procurou saber se o Dr. Thaler poderia apoiar-se na seção 15(1) da Lei de Patentes para que o Dr. Thaler fosse nomeado como titular da patente A Seção 15(1) exige que o titular da patente seja uma pessoa, e o Delegado reconheceu que uma pessoa pode ser uma pessoa física, um órgão político ou corporativo. A Seção 15(1)(a) estabelece que o titular da patente será uma pessoa que é o inventor, portanto, se o inventor não for uma pessoa, a seção 15(1)(a) não se aplicará. Em seguida, o Delegado examinou a seção 15(1)(b) que estabelece que o titular da patente deve ser uma pessoa que teria direito a que a patente lhe fosse atribuída. O Delegado concluiu que a seção 15(1)(b) não se aplicaria nessas circunstâncias, uma vez que a lei australiana não reconhece a capacidade da AI de possuir ou ceder propriedade. O Delegado chegou à mesma conclusão em relação à seção 15(1)(c), uma vez que essa seção exige que o titular da patente obtenha o título “do inventor”.
Em 9 de março de 2021, o Dr. Thaler apresentou um pedido de revisão judicial da decisão do Delegado no Tribunal Federal da Austrália e um Juiz Federal concluiu que sistemas de IA podem ser inventores. Contudo, a decisão foi cassada em 13 de abril de 2022 pelo Tribunal Federal. Vejamos o que foi publicado a respeito:31
O juiz principal do primeiro processo judicial discordou do raciocínio e da conclusão do Comissário. O juiz explicou que inventor é um agente que inventa, podendo ser uma pessoa ou uma coisa. Ele também descobriu que nada na Lei de Patentes dita uma conclusão contrária. O juiz notou uma diferença entre propriedade de patente e invenção. Ele rejeitou a noção de que uma invenção de outra forma patenteável seria impedida de conceder uma patente se não houvesse um inventor humano, o que seria a antítese do objetivo da Lei de Patentes , “fornecer um sistema de patentes na Austrália que promova o bem-estar económico através da inovação tecnológica e da transferência e disseminação de tecnologia”. Ele argumentou ainda que o reconhecimento da invenção do computador proporcionaria incentivos para o desenvolvimento de máquinas criativas e o uso da produção da máquina para novas vantagens científicas. Em suma, o juiz concluiu que a definição de “inventor” do Comissário estava desatualizada. O juiz primário também discordou das conclusões do Comissário sobre a cessão da invenção. Baseando-se nos princípios estabelecidos do direito de propriedade, o juiz reconheceu que Thaler é o proprietário, programador e operador do DABUS, e que a invenção foi feita pelo DABUS para Thaler. Assim, como o dono de um animal que também possui a progênie de seus animais, Thaler é o dono da invenção. (...) No recurso, o painel de cinco juízes do Tribunal Federal observou que a questão do direito de Thaler à invenção não estava perante o juiz principal. No entanto, a decisão do painel explicou então que o objetivo de fornecer o nome do inventor no pedido de patente é garantir o direito claro da invenção ao requerente. Embora Thaler tenha nomeado DABUS como o único inventor, o painel concordou com o Comissário que isto não cumpria o requisito do nome porque era uma impossibilidade legal para uma máquina de inteligência artificial ser o inventor da invenção, de modo que o pedido de patente caduca. Apesar desta questão processual (que parece confundir as questões distintas de invenção e propriedade), o painel considerou então a questão substantiva de saber se DABUS poderia ser um inventor. O painel de recurso considerou várias leis históricas, incluindo o Estatuto de Monopólios Inglês de 1623, a Lei de Patentes de 1903 e a Lei de Patentes de 1952 e várias jurisprudências e tratados que datam de 1846 (todos os quais obviamente são anteriores à existência da inteligência artificial). O painel considerou o propósito da revogação da patente quando a fraude foi cometida durante o processo (embora nenhuma afirmação de fraude tenha sido alegada contra Thaler). O tribunal também considerou quem pode apresentar um pedido de patente, incluindo uma pessoa que tem direito ou derivou a patente do “inventor real”, concluindo que apenas uma personalidade jurídica poderia ser tal “inventor real”. O tribunal também analisou a definição histórica de “inventor” como a pessoa que fabrica ou concebe o processo ou produto. Em seguida, o painel reconheceu que nenhum precedente da jurisprudência abordava a questão de saber se uma máquina de IA poderia ser um inventor. A confiança nesses casos relacionados ao direito (não à invenção) baseava-se em uma invenção decorrente da mente de uma pessoa ou pessoas físicas. O painel concordou com a proposição de que uma patente só pode ser concedida “ao inventor ou a alguém que reivindique através do inventor”. Esta última só pode surgir de uma pessoa singular e não de uma máquina sem identidade jurídica. A decisão de apelação citou novamente o Estatuto dos Monopólios pela premissa de que invenção é algo que envolve “fazer” um produto ou processo, provocado pela atividade humana. Afirmou que a história legislativa da Lei de Patentes é consistente com a suposição de que o esforço humano é a origem do direito à concessão de uma patente.
No caso da África do Sul e em boa parte a via crucis que o Dr Thaler se embrenhou nos Tribunais australianos, trata-se, pois, do único requerimento concedido à Inteligência Artificial, devendo-se observar que no Brasil o Doutor Thaler não logrou êxito no sentido de patentear a invenção relacionada à IA DABUS no Brasil, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI).32
No Brasil já há decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial sobre a questão na esteira do parecer do parecer exarado pela Procuradoria do órgão que assim resumiu o seu entendimento:
1. Indicação no Brasil, pelo requerente de pedido de patente, de máquina dotada de inteligência artificial como inventora;
2. Impossibilidade;
3. Pedido Internacional PCT/IB2019/057809, em que é apresentado como inventor "DABUS, the invention was autonomously generated by an artificial intelligence";
4. Art. 4º, ter da CUP;
5. Art. 6º da Lei 9.279/1996. Direito a obtenção da patente (caput), de cessão dos efeitos patrimoniais (§2º) e de nomeação (§4º), decorrente do direito da personalidade;
6. Necessidade de edição de legislação específica, possivelmente antecedida pela celebração de tratados internacionais destinados a uniformizar o tratamento do tema.
Portanto, no Brasil, devemos aguardar a decisão do INPI e, como se vê nos demais países, o comportamento do Dr. Thaler, requerente da patente, tem sido judicializar a questão após, por uma questão de método, pleiteá-la administrativamente.
No caso do Brasil, a Revista de Propriedade Industrial (INPI) 2696, publicada em 6 de setembro de 2022,33 deu publicidade ao despacho de retirada do pedido BR112021008931-4 relativamente ao depósito de pedido de patente feito por Stephen Thaler, PCT/IBT2019/-57809 publicação internacional WO 2020/079499, de 23 de abril de 2020, pedido este realizado em outros países como Japão, Canadá e índia. De lembrar-se que os pedidos feitos relativos ao sistema DABUS na Europa e nos Estados Unidos já foram indeferidos. Assim, no Brasil, vê-se que é impossível, por ora, indicar ou nomear Inteligência Artificial como inventora com base no art. 6º da Lei 9.279/1996, a Convenção da União de Paris (CUP) e o Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio).
Há de salientar, por outro lado, que o Relatório Final da Comissão de Juristas do Senado Federal em relação ao Anteprojeto de Marco Legal de IA no Brasil já foi elaborado, sob a presidência do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ricardo Villas Boas Cueva.
O anteprojeto de lei mencionado foi transformado em Projeto de Lei. 2.338, de 2023,34 de Autoria do Senador Rodrigo Pacheco. Contudo, a matéria atinente à Propriedade Intelectual e Inteligência Artificial não foi tratada no projeto, pois sujeita à necessidade de harmonizar as legislações com os Tratados e Convenções Internacionais sobre a matéria, fato que demonstra geopolítica estatal e corporativa em relação a interesses de governos centrais e o pesado lobby de empresas de tecnologia transnacionais sobre o assunto. Aliás, o projeto de lei relacionado à propriedade intelectual traz relevante trecho da sua justificação sobre o tema:
“Ainda, em linha com o direito internacional, traça balizas para conformar direitos autorais e de propriedade intelectual à noção de que os dados devem ser um bem comum e, portanto, circularem para o treinamento de máquina e o desenvolvimento de sistema de inteligência artificial - sem, contudo, implicar em prejuízo aos titulares de tais direitos. Há, com isso, desdobramentos de como a regulação pode fomentar a inovação. Diante do exposto, e cientes do desafio que a matéria representa, contamos com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento dessa proposta.”
Uma discussão que precede logicamente a possibilidade de endossar trabalho criativo com um mínimo de originalidade no que tange à Inteligência Artificial é, como se vê, extrair do sistema a criatividade e originalidade, atributos sem os quais não há falar-sem em tutela autoral, em que pese na casuística nos depararmos no fato de a discussão intensificar-se no domínio do direito de propriedade industrial. Vez mais socorremo-nos de Sedano35 e para enfatizar o caráter empírico desta pesquisa, citaremos o caso Painer, julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Vejamos:
Caso Painer (assunto C-145/10), União Europeia, dezembro de 2011.36 O Tribunal de Justiça da União Européia (TJUE) decidiu que uma obra que é "uma criação intelectual do autor que reflete sua personalidade e que é manifestado pelas decisões livres e criativas do mesmo ao realizá-la”. Portanto, a originalidade só pode ser extraída das contribuições criativas feitas por um autor individual.
Nesse ponto, o Tribunal citou a Diretiva 93/1998/CEE, de 29 de outubro de 1993,37 nesses termos:
“(...) la protección de las fotografías en los Estados miembros es objeto de diversos regímenes; (...) para conseguir una armonización suficiente del plazo de protección de las obras fotográficas, en particular de aquellas que, debido a su carácter artístico o profesional, sean importantes en el mercado interior, es necesario definir el grado de originalidad requerido en la presente Directiva; (...) una obra fotográfica con arreglo al Convenio de Berna debe considerarse original si constituye una creación intelectual del autor que refleja su personalidad, sin que se tome en consideración ningún otro criterio tal como mérito o finalidad; (...) la protección de las demás fotografías debe dejarse a la legislación nacional.”
Tania Garcia Sedano38 ensina:
“La obra existe, como afirma el art. 1 de la LPI “por el solo hecho de su creación”, lo que se verifica por la simple trascendencia de la idea al mundo de las formas mediante la plasmación de aquélla en el soporte que le va a dar virtualidad. No obstante, ese esfuerzo intelectual aplicado al nacimiento de una expresión cualquiera, solamente determina un derecho de propiedad sobre el objeto que constituye su fruto. Para que entren en juego los postulados proteccionistas de la propiedad intelectual es necesario que a dicha creación le adornen dos circunstancias, a saber, su originalidad y la expresión formal de la misma por cualquier medio o soporte”. (...) En ese sentido y en el contexto del derecho comparado, la ley alemana se refiere a las creaciones espirituales personales; la ley italiana a las obras del ingenio de carácter creativo y la ley francesa a las obras del espíritu.”
Do fragmento acima, depreende-se que Espanha, Alemanha e França, vê-se que o trabalho criativo deriva da criação do espírito, na esteira do caput, do art. 7º, da Lei 9.610/1998.
Prossegue Sedano:39
“Pero para que una obra sea objeto de derechos de propiedad intelectual, se exige que sea el resultado de una actividad creativa humana, requisito implícito en el artículo 5 párrafo 1 LPI. Esto excluirá la posibilidad de tutelar por el derecho de autor una obra realizada íntegramente por un dispositivo informático, una máquina, un animal o por la naturaleza en general. Así quedarán excluidos, los dibujos o gráficos, la música, la poesía o traducción realizada por un programa de ordenador. Y del mismo modo, un fósil, un trozo de mineral o de coral, la música que consista en el canto de los pájaros o en el rumor de las aguas, del mar o del aire. El concepto de obra protegible no queda excluido, por el contrario, cuando el autor utiliza elementos u objetos de la naturaleza o lo producido por una máquina siempre que exista una aportación por parte del mismo. Naturalmente la dificultad radica en la determinación de casos límite, así cita como ejemplo el caso de la fotografía en la que la aportación del autor consiste, fundamentalmente, en la capacidad de detectar y mostrar la belleza de determinados planos, objetos, paisajes o perspectivas; lo principal es la elección del objeto, de sus límites, de la distancia y el ángulo por el que mira, porque la captación misma de la imagen se limita a un proceso mecánico que carece, en principio, de participación original por parte del autor. Ahora bien, es decisivo saber cuándo estamos en presencia de una verdadera actividad creadora, ya que la creación determina, como hemos visto el nacimiento del objeto y la adquisición del derecho por el autor. Siguiendo a Pérez de Ontivero podemos considerar que debe entenderse como acto creativo, todo aquel al mediante el que el hombre va a dar forma externa a una actividad intelectual.”
Por isso, fica claro que o resultado da obra The Next Rembrandt, gerada pela Inteligência Artificial, não guarda relação de causalidade com o desenvolvedor do software ou ao usuário, podendo-se afirmar tratar-se de Computer Generated Works, conforme distinção feita acima. Em relação a Computer Assisted Work, pode ser trazido a lume a obra do fotógrafo brasileiro Pedro Garcia de Moura,40 que é autor de imagens que foram compartilhadas nas mídias sociais como stormtroopers, retratando personagens de Star Wars agitando a multidão do Rio dos anos 60 com cavaquinhos galácticos. Outras imagens do projeto mostram improváveis foliões cariocas com fantasias surrealistas dos anos 20.
Com base nas premissas anteriormente lançadas, resta claro que os sistemas de Inteligência Artificial não podem ser considerados autores de obra, mesmo nos casos em que não há relação direta entre o resultado (obra) e o desenvolvedor ou usuário do software (Computer Generated Works).
Não se olvida que as discussões sobre direitos conexos e domínio público vêm endossando o entendimento segundo o qual é possível creditar-se ao sistema a ‘criação’ de obras, mas as decisões em vários países, como o parecer exarado no Brasil, rechaçam essa tese, pois contra legem, assim como nem mesmo as redes neurais artificiais podem emular as redes neurais do cérebro humano e sua criatividade, característica inata ao homo sapiens.
Por fim, o Direito trabalha com causalidades e a Inteligência Artificial com correlações, sendo este argumento importante para dar um sentido normativo ao óbice ora apresentado em relação à impossibilidade de máquinas criarem alguma coisa digna de tutela autoral. Em que pese isso, vê-se que na omissão o resultado de uma ação negativa é normativo – uma construção jurídica – e, por evidente, não há falar-se em nexo causal, razão pela qual esse debate torna-se mais acanhado, pois o legislador pode, mais adiante, rever seu posicionamento e adotar um sistema que coloque a Inteligência Artificial como criadora de invenções e obras artísticas.
5. Considerações finais
Restou demonstrado que o processo de digitalização e o caráter transfronteiriço da internet impacta toda atividade humana e, por isso, é fonte de ingentes discussões, podendo-se advertir que referido processo emerge do que se convencionou denominar figital (físico + digital) e onlife (online + life), estágio em que a rede mundial de computadores alcançou neste momento, merecendo pontuar que o fenômeno causa perplexidade e insegurança quantos aos rumos da comunicação e da informação, especialmente no que diz respeito à propriedade intelectual, em face da Inteligência Artificial.
De fato, há uma constante atualização das tecnologias, e, questões que suscitavam reflexões e, portanto, já vinham sendo profundamente discutidas engendraram um efeito multiplicador em relação a outras preocupações, igualmente legítimas, especialmente em torno da proteção da propriedade intelectual na variante Direitos de Autor e Conexos. Não sem razão, pode ser dito que em razão de a tecnologia e a inovação renovarem-se de forma espantosa, os estudos sobre nascem póstumos, pois sempre haverá uma novidade sobre um assunto tratado e que defazará o exame realizado sobre um determinado bem ou instituto jurídico.
O ordenamento jurídico doméstico, as Convenções e Tratados Internacionais (quase convencionais, na linguagem de precedentes do Supremo Tribunal Federal) procuraram tutelar a autoria no que se relaciona aos Direitos de Autor e Conexos, que são obras do engenho humano em qualquer família jurídica ocidental (common law ou civil law).
Por isso, estão umbilicalmente ligados à personalidade da pessoa natural e, via de consequência, há estreita relação com a dignidade humana, restando evidenciado nas decisões administrativas e judiciais que negaram patente ou registro à Inteligência Artificial outra imputação ao trabalho criativo pessoa natural. Mas, a matéria está começando a ser discutida pois a África do Sul entregou a patente à Inteligência Artificial do software DABUS, requerida pelo Prof. Stephen Thaler. No que se refere à Austrália, a patente chegou a ser conferida à Inteligência Artificial, mas uma Corte a cassou tratando-se do sistema DABUS acima mencionado.
Todavia, como reforçado, as legislações colocam a centralidade da invenção ou criação na pessoa humana, em que pese o sistema do Copyright privilegiar a edição da obra.
Logo, pode-se dizer que o panorama mundial, malgrado a complexidade da questão, de simplória resolução: a IA é tutelada por outros ramos jurídicos, especialmente o nascente Direito Digital, devendo-se anotar o projeto de lei brasileiro sobre Inteligência Artificial. O projeto de lei não tratou da Propriedade Intelectual, mas como se encontra em tramitação, nada obsta que a proposta legislativa receba emenda aditiva para tratar da matéria.
Contudo, por tudo que ficou exposto, é questionável que, na quadra atual tal proposição avance. Conquanto a máquina possa ter alguma originalidade, a criatividade é um atributo humano.
Notas
1A elaboração deste verbete contou com a colaboração de Osvaldo Capelari Junior.
2KANT, Immanuel. Crítica da razão pura.
3HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Teoria do direito digital: desafios para o direito, pp. 1-9.
4Para se ter uma ideia da chamada sociedade de vigilância, paradoxalmente, Mayer-Schönberger e Cukier assinalaram que: “Em 2007, a imprensa britânica revelou a ironia do fato de haver mais de 30 câmeras de segurança num raio de cerca de 90 metros do apartamento londrino onde George Oewell escreveu 1984” (CUKIER, Kenneth; SCHÖNBERGER, Viktor Mayer. Big Data: como extrair volume, variedade, velocidade e valor de informação cotidiana, p.105).
5A doutrina brasileira anota que o consentimento sempre foi a “carta coringa regulatória”, meio por excelência que garante o exercício do controle de dados pessoais. Assim, a autodeterminação informacional seria o veículo da autonomia de vontade do cidadão. Contudo, com o Big Data e a Inteligência artificial ganha destaque outro elemento que compõe a base legal de proteção dos dados pessoais, ao largo da dinâmica pautada pelo consentimento e pelo princípio da especificação de propósitos, ganhando corpo, portanto, o legítimo interesse, o que redunda numa zona de penumbra com o dever de transparência das empresas que se utilizam dos dados pessoais para desenvolvimento de suas atividades. Daí, conclui o autor que a base legal mencionada não é um “coringa regulatório 2.0”, devendo ser contrabalanceada com as legítimas expectativas do titular e o contexto do armazenamento. (BIONI, Bruno Ricardo. Abrindo a “caixa de ferramentas” da LGPD para dar vida ao conceito ainda elusivo de privacy by design. Direito privado e internet, pp. 380-381).
6BASSO, Maristela. Curso de direito internacional privado.
7PECK, Patrícia. Direito digital, pp. 55-56.
8BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Código civil comentado: artigo por artigo, pp. 39-40.
9ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais, pp. 92-114.
10BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo, pp. 272-276.
11Ibidem.
12SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição, pp. 62.
13SANTOS, Marinela. Direito Autoral na era digital: impactos, controvérsias e possíveis soluções, pp. 39-40.
14SEDANO, Tania García. Análisis del criterio de originalidad para la tutela de la obra en el contexto de la ley de propiedad intelectual. Anuario Jurídico y Económico Escurialense, v. XLIX, pp. 251-274
15LÉVY, Pierre. Cibercultura, pp. 92.
16DUARTE, Melissa de Freitas; BRAGA, Cristiano Prestes. Propriedade intelectual.
17No art. 2º da Referida Convenção há uma definição satisfatória e abrangente de propriedade industrial, sem descurar, por evidente, que é produto de seu tempo e não está alheia ao desenvolvimento econômico, tecnológico e de novação. Vejamos: art. 2º da convenção, a Propriedade Intelectual é o conjunto de direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas; às interpretações dos artistas intérpretes; aos fonogramas e radiodifusão; às invenções de um modo geral nos mais variados campos do conhecimento humano; aos desenhos, marcas, modelos industriais, bem como aos nomes comerciais; proteção e tutela da concorrência e, finalmente, todo e qualquer outro direito que seja oriundo da atividade intelectual e cognitiva, seja na seara industrial, comercial, artística ou literária (OMPI. Organização Mundial da Propriedade Intelectual).
18ESTEVES NETO, Ernesto Gomes. A ONU e a proteção de direitos sociais no Brasil.
19STF, RE 466.343.
20BARBOSA, Pedro Marcos Nunes; PINTO, Daniel Roberto. O direito internacional da propriedade intelectual.
21WEID, Irene von der; VILLA VERDE Flávia Romano. Inteligência artificial: análise do mapeamento tecnológico do setor através das patentes depositadas no Brasil.
22SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial, pp. 15-19.
23GOMES, Daniel de Paiva; GOMES, Eduardo de Paiva; CARLOTI, Danilo. Criptoativos, Tokenização, Blockchain e Metaverso: aspectos filosóficos, tecnológicos, jurídicos e econômicos, pp. 749-750.
24TACCA, Adriano; ROCHA, Leonel Severo. Inteligência Artificial: reflexos no sistema do direito. Nomos - Revista da Programa de Pós-Graduação em Direito – UFC, v. 38, n. 2, pp. 58.
25SANTOS, Manoel J. Pereira dos; JABUS, Wilson P.; ASCENSÃO, José de. Direito autoral.
26KANT, Immanuel. resposta à pergunta: o que é esclarecimento (Aufklärung). Textos seletos.
27MICELI, Sérgio; ALPES, Sverlana (coord.). O projeto de Rembrandt: o ateliê e o mercado.
28BRASIL. AGU. Parecer nº 00024/2022/GGPI/PFE/AGU.
29ÁFRICA DO SUL. Patent Journal: including trademarks, designs and copyright in cinematograph films. No mesmo sentido: THE CONVERSATION. In a world first, South Africa grants patent to an artificial intelligence system.
30CORRS CHAMBERS WESTGARTH. Patentability of AI-generated inventions in Australia.
31IPWATCHDOG. DABUS Sent Bank to Drawing Board Following Reversal of Inverntorship Decision by Ausralia Court.
32BRASIL. AGU. Parecer nº 00024/2022/GGPI/PFE/AGU.
33Disponível em: <file:///D:/USUARIO/Downloads/Patentes2696.pdf>
34BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n°. 2338, de 2023.
35SEDANO, Tania García. Análisis del criterio de originalidad para la tutela de la obra en el contexto de la ley de propiedad intelectual. Anuario Jurídico y Económico Escurialense, v. XLIX, pp. 251-274.
36UNIÃO EUROPEIA. InfoCuria Jurisprudência. Sentencia Del Tribunal De Justicia (Sala Tercera), de 1 de diciembre de 2011.
37Ibidem.
38SEDANO, Tania García. Análisis del criterio de originalidad para la tutela de la obra en el contexto de la ley de propiedad intelectual. Anuario Jurídico y Económico Escurialense, v. XLIX, pp. 251-274.
39SEDANO, Tania García. Análisis del criterio de originalidad para la tutela de la obra en el contexto de la ley de propiedad intelectual. Anuario Jurídico y Económico Escurialense, pp. 251-274.
40G1. Fotógrafo fala sobre a criação de imagens surrealistas do Carnaval do Rio com Inteligência Artificial.
Referências
ÁFRICA DO SUL. Patent Journal: including trademarks, designs and copyright in cinematograph films. Disponível em: <https://iponline.cipc.co.za/Publications/PublishedJournals/E_Journal_July%202021%20Part%202.pdf>.
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Citação
DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro, GOUVEIA, Thais Caroline Brecht Esteves, CAPELARI, Osvaldo Capelari. Propriedade intelectual e inteligência artificial. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Econômico. Ricardo Hasson Sayeg (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/585/edicao-1/propriedade-intelectual-e-inteligencia-artificial
Edições
Tomo Direito Econômico, Edição 1,
Março de 2024
Verbetes Relacionados
- Direito da concorrência e propriedade intelectual Paulo Marcos Rodrigues Brancher