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Trabalho decente e desenvolvimento sustentável
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Adalberto Martins
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Tomo Direito Econômico, Edição 1, Março de 2024
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas se apresentam como preocupação atual nos diversos países do mundo, após a constatação inequívoca de que os recursos naturais não são infinitos, havendo a necessidade de preservação do planeta para as gerações futuras.
Neste verbete, vamos discorrer sobre o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8, intitulado “Trabalho Decente e Crescimento Econômico”, que remete ao conceito de “trabalho decente” consagrado pela Organização Internacional do Trabalho e sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro, com vistas ao desenvolvimento sustentável.
A temática do desenvolvimento econômico sustentável tem relação direta com o trabalho decente, sob a ótica da Organização Internacional do Trabalho pois, ao lado da erradicação da pobreza, consubstancia Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecido na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.
A Agenda 2030 apresenta 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, os quais representam um desafio para todos os países integrantes da Organização das Nações Unidas: (1) Erradicação da pobreza; (2) Fome zero e agricultura sustentável; (3) Saúde e bem-estar; (4) Educação de qualidade; (5) Igualdade de gênero; (6) Água potável e saneamento; (7) Energia limpa e acessível; (8) Trabalho decente e crescimento econômico; (9) Indústria, inovação e infraestrutura; (10) Redução das desigualdades; (11) Cidades e comunidades sustentáveis; (12) Consumo e produção responsáveis; (13) Ação contra a mudança global do clima; (14) Vida na água; (15) Vida terrestre; (16) Paz, justiça e instituições eficazes; e (17) Parcerias e meios de implementação.
Assim, resta evidenciado que o desenvolvimento econômico sustentável não prescinde do trabalho decente, sendo imperioso verificar se referida modalidade coincide necessariamente com aquela que emerge de uma clássica relação de emprego e, portanto, amparada pela Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido, constata-se o acerto de sua condição de Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, referido como ODS 8, a partir de agora.
Além disso, não podemos olvidar que o trabalho decente (ODS 8) é pressuposto básico para a erradicação da pobreza (ODS 1), e que a educação de qualidade (ODS 4) pode ser considerada um pressuposto do trabalho decente. Enfim, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estão intimamente relacionados, mas a abordagem pretendida neste trabalho tem relação direta com o trabalho decente (ODS 8).
Pretendemos trazer à reflexão o conceito de desenvolvimento econômico sustentável que se apresenta nos objetivos da Organização das Nações Unidas na Agenda 2030 e seu ponto de conexão com o trabalho decente sob a ótica da Organização Internacional do Trabalho. Além disso, pretendemos abordar a inserção do trabalho decente no ordenamento jurídico brasileiro, à luz da atual Constituição da República, e as dificuldades para a sua necessária implementação, na medida em que precisa estar alinhado com a educação de qualidade e a redução das desigualdades.
1. Direito ao desenvolvimento
A ideia de desenvolvimento não representa um monopólio do Direito Econômico, podendo ser considerado um processo de aperfeiçoamento em relação a um conjunto de condições ou situações desejáveis pela sociedade ou a própria comparação em relação às mencionadas condições, sempre dependente do juízo de valor daquele que está analisando ou comparando.1
Neste sentido, a correta observação de Maria Luiza Feitosa,2 de que a palavra “desenvolvimento”, ao lado de “sustentabilidade”, “democracia”, “exclusão social” entre outros, envolve um conceito elástico, que pode ser apropriado pelo discurso ideológico mais avançado ou mais conservador e, por isso, acabam não consubstanciando consensos. Em síntese, o que é desenvolvimento para alguns, pode ser retrocesso para outros.
Contudo, não se olvida que o conceito de desenvolvimento encontra maior projeção no Direito Econômico e social, tendo a Organização das Nações Unidas se ocupado do tema no âmbito dos direitos humanos. A referência a países desenvolvidos emerge da ideia de progresso em contraposição ao retrocesso, mas sempre aludindo a alguma espécie de desequilíbrio, sendo positivo no desenvolvimento e negativo no retrocesso.3
O direito ao desenvolvimento se insere no rol de direitos humanos, conforme expressamente reconhecido no art.1º da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 4/12/1986:
“O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados”.4
Trata-se, pois, de um direito de terceira geração,5 ou direito da fraternidade, ao lado do direito à paz, do direito ao meio ambiente, do direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e do direito de comunicação entre outros, e que se destina tanto aos Estados quantos aos indivíduos, conforme lições de Paulo Bonavides.6
Contudo, não há que se confundir o direito ao desenvolvimento com o direito do desenvolvimento. Este último, sobre o qual não vamos tratar neste trabalho, compõe-se de normas típicas do Direito Econômico, vocacionadas a medidas de política econômica, muito embora já exista uma corrente doutrinária que defende a autonomia do “Direito do Desenvolvimento” como novo ramo da ciência do direito.7
1.1. Desenvolvimento sustentável
O desenvolvimento sustentável consubstancia uma preocupação surgida na Conferência das Nações Unidas realizada no Rio de Janeiro em 1992, e consiste no desenvolvimento capaz de atender as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento das gerações futuras. Parte-se da premissa de que os recursos naturais não são infinitos, e daí a necessidade de uso racional com vistas à preservação.
Não se deve confundir o desenvolvimento sustentável com o crescimento econômico puro e simples, pois se tem a necessidade de harmonizar o progresso socioeconômico e político de um país à preservação do meio ambiente. Por isso, os países em desenvolvimento não podem seguir a mesma receita dos países que já se encontram em pleno estágio de desenvolvimento, pois não se concebe um desenvolvimento centrado no modelo de produção industrial do século XVIII.
O desenvolvimento sustentável está ancorado em três pilares distintos: o ambiental, o econômico e o social. Neste sentido, trata-se de expressão que indica uma forma de desenvolver-se mediante o atendimento das necessidades da sociedade atual, do ponto de vista econômico e social, sem comprometer a existência dos recursos naturais disponíveis; vale dizer, sem a degradação do meio ambiente.
Neste sentido, os ensinamentos de Ricardo Sayeg e Wagner Balera:
“Desenvolvidos são os países em que todo o povo está inserido na evolução política, econômica, social e cultural, conquistando acesso a níveis de vida que atendam, pelo menos, ao mínimo vital, e em que haja respeito à humanidade e ao planeta”.8
Algumas práticas simples podem ser adotadas na atualidade, e que muito contribuem para o desenvolvimento sustentável, podendo ser apresentados os seguintes exemplos: (a) descarte adequado do lixo doméstico e do industrial, com ênfase à reciclagem; (b) utilização de energias limpas e renováveis, a exemplo da energia solar; (c) priorização do transporte coletivo, em detrimento do individual; (d) utilização de produtos biodegradáveis, evitando o uso do plástico como matéria prima; (e) evitar o desperdício de água; (f) redução do desmatamento e da prática de queimadas, que destroem ecossistemas terrestres; e (g) criação de áreas de proteção ambiental.
As práticas supramencionadas, que vão contribuir para o desenvolvimento sustentável, demandam a necessidade de mudanças culturais acerca do cuidado com os recursos naturais e, nesse processo, a educação de qualidade será muito importante, e daí a relevância de se apresentar no ODS 4, já referido na Introdução deste verbete, ao lado de outros Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a exemplo da água potável e saneamento (ODS 6), da energia limpa e acessível (ODS 7) e do próprio trabalho decente (ODS 8), entre outros.
2. Conceito de trabalho decente
No âmbito da Organização Internacional do Trabalho, a concepção de trabalho decente foi desenvolvida em 1999, a partir da constatação de que a globalização acentuava os conflitos sociais, notadamente diante da desigualdade social e do agravamento da situação em face das novas tecnologias, que substituem o trabalho humano, e da transformação dos sistemas produtivos, mostrando-se imperioso o combate à precarização das relações de trabalho.9
Nesse contexto, foi estabelecido o trabalho decente como aquele que seja produtivo e de qualidade, com remuneração adequada e exercido em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade, sem qualquer forma de discriminação, por homens e mulheres, e que se apresenta como pressuposto para a superação da pobreza a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.10
Em síntese, o trabalho decente se apresenta como ponto de conexão dos quatro objetivos estratégicos da Organização Internacional do Trabalho que podemos sintetizar em: (1) respeito aos direitos no trabalho; (2) promoção do emprego produtivo e de qualidade; (3) ampliação da proteção social; e (4) fortalecimento do diálogo social. Além disso, o conceito se mostra relevante para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Organização das Nações Unidas, notadamente o ODS 8, que alude à promoção do “crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos”.11
Com efeito, o trabalho é fator de inclusão social e está intimamente relacionado com a dignidade da pessoa humana, e, na maioria das vezes, é a fonte de subsistência do próprio trabalhador e de sua família. No entanto, deve ser exercido com observância dos requisitos mínimos de proteção social, pois está intrinsecamente ligado à busca por relações laborais que contribuam na promoção de uma sociedade justa e igualitária.
Em síntese, o trabalho decente apresenta quatro objetivos específicos, e que também podem ser considerados os pilares de sustentação: (1) promoção e respeito aos direitos fundamentais no trabalho; (2) promoção do emprego produtivo e de qualidade; (3) ampliação das medidas de segurança e aperfeiçoamento da proteção social; e (4) fortalecimento do diálogo social entre trabalhadores, empregadores e governo.12
2.1. Direitos fundamentais no trabalho
Os direitos fundamentais se apresentam como direitos humanos positivados e, no âmbito do trabalho, está associado à eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil, à liberdade de escolha do trabalho ou profissão, à não discriminação no trabalho e, por óbvio, à observância dos direitos fundamentais inerentes à condição humana do trabalhador, sem olvidar o próprio princípio da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho.
No âmbito da Organização Internacional do Trabalho, algumas Convenções e Recomendações estão associadas diretamente ao objetivo aqui tratado, pois definem padrões mínimos que devem ser observados pelos países signatários, e dentre elas a Convenção 29 (trabalho forçado) e a Convenção 87 (liberdade sindical) entre outras.
2.2. Emprego produtivo e de qualidade
Já tivemos a oportunidade de defender em trabalho anterior que o vocábulo “emprego”, utilizado pela Organização Internacional do Trabalho, não tem relação direta com o conceito de emprego disciplinado na legislação trabalhista brasileira.13 Por “emprego produtivo e de qualidade” deve ser compreendido o trabalho que proporciona as condições de dignidade ao trabalhador, numa atividade lícita, independentemente da condição de empregado, autônomo ou outra conformação expressamente amparada na legislação.
A expressão supra se contrapõe ao trabalho precário, sem as condições mínimas de dignidade, a exemplo do que ocorre com muitos trabalhadores imigrantes em países desenvolvidos, que são vítimas de discriminação pela nacionalidade e excluídos de direitos básicos inerentes à condição humana, na medida em que a globalização e o fluxo de capitais, bens e serviços não vieram acompanhados da integração do trabalhador ao mundo do trabalho.14
2.3. Aperfeiçoamento da proteção social
A proteção social preconizada pela Organização Internacional do Trabalho objetiva a tutela da saúde física e mental dos trabalhadores, alcançando as situações de desemprego e aposentadoria. Trata-se de preocupação que também envolve as diversas espécies de trabalho e ocupações trazidas a partir da revolução tecnológica, notadamente o trabalho realizado por meio das plataformas digitais, com amplo destaque para as conhecidas plataformas de transporte de passageiros e entrega de refeições.
2.4. Fortalecimento do diálogo social
O diálogo social se apresenta como o quarto pilar do trabalho decente, e envolve não apenas a negociação coletiva entre empregados e empregadores, mas o diálogo mais amplo, do qual também participam os governos, com vistas à tomada de decisões que vão impactar a vida social, tais como condições de trabalho, políticas públicas de trabalho e emprego.
No contexto da negociação coletiva, deve se assegurar o protagonismo dos entes sindicais, mas não se pode olvidar as categorias de trabalhadores não organizadas em canais tradicionais de representação. E daí a necessidade de fomentar outros níveis de representação, para que o diálogo social se faça de forma ampla e eficiente, com ganhos para todos os atores sociais.
3. O trabalho decente no Brasil
Não temos dúvidas em afirmar que a relação de trabalho que emerge da conjugação dos elementos trazidos nos arts. 2º e 3º da CLT, com observância de uma remuneração adequada e dos direitos fundamentais que emanam da Constituição da República, configura trabalho decente sob a ótica da Organização Internacional do Trabalho. Contudo, não se pode afirmar que a simples existência da relação de emprego já representa um exemplo de trabalho decente.
É possível que o trabalho subordinado, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, seja exercido em condições precárias de saúde e segurança para o trabalhador, em jornadas extenuantes e sem a mínima preocupação com os direitos fundamentais. Nessa situação, não se poderá afirmar a ocorrência do trabalho decente, e até mesmo se cogitará de trabalho análogo à condição de escravo, nos exatos termos do art. 149 do Código Penal.
Em síntese, para a configuração do trabalho decente não basta o manto da Consolidação das Leis do Trabalho. É preciso que sejam observados todos os direitos mínimos assegurados no art. 7º da Constituição da República e ainda o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais inerentes à pessoa do trabalhador (art. 5º, CF). Decididamente, relação de emprego não é sinônimo de trabalho decente, mas pode ser um instrumento deste.
Resta-nos identificar se é possível o trabalho decente fora da relação de emprego, e se há espaço na atual Constituição da República para a defesa neste sentido.
Com efeito, o art. 1º, IV, da Constituição Federal inclui o valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, permitindo inferir que devem conviver em harmonia. Ademais, não se trata apenas do trabalhador subordinado, mas também do trabalhador autônomo e até mesmo do trabalho do empregador, “enquanto empreendedor do crescimento do país”.15
Além disso, o art. 170 da mesma Constituição revela que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, ambos com a finalidade de assegurar a vida digna, de acordo com os ditames da justiça social, com observância dos princípios da função social da propriedade e da busca do pleno emprego (art. 170, incisos III e VIII, CF). E na sequência, verificamos que a ordem social tem como primado o trabalho, objetivando o bem-estar e a justiça sociais (art. 193, CF).
Não há, por óbvio, referência expressa ao trabalho decente na atual Constituição da República brasileira, uma vez que foi promulgada em 5/10/1988, em contraposição à preocupação da Organização Internacional do Trabalho com o trabalho decente iniciada em 1999. Contudo, não há como negar a preocupação do texto constitucional com o desenvolvimento econômico e social, e daí a necessidade de interpretação acerca do alcance da expressão “pleno emprego” e o tipo de trabalho preconizado na ordem social referida.
Neste sentido, “a busca do pleno emprego” de que trata a atual Constituição da República deve ser compreendida como princípio da ordem econômica, não dissociada da adequada proteção social, remuneração justa e observância do princípio da dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais (art. 5º, CF) em favor de quem trabalha, não se apresentando como sinônimo do vínculo de emprego que emerge da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em verdade, a legislação ordinária é que precisa ter sua validade e interpretação verificada a partir da Constituição Federal, e não o contrário, conforme bem sintetizado nas seguintes palavras de José Afonso da Silva: “todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal.16
A afirmação supra emerge da supremacia constitucional, segundo a qual a interpretação da Constituição Federal não segue os métodos tradicionais de interpretação, sendo oportuna a lição de Alexandre de Moraes neste sentido:
“Assim, a interpretação constitucional deve partir das linhas mestras que sustentam a teoria geral da interpretação, por tratar-se o texto constitucional de um conjunto de normas jurídicas. Entretanto, em face de seu diferenciado status político-jurídico, novos métodos interpretativos foram incorporados aos tradicionais, para garantir a concretização da aplicação dos princípios. Dessa forma, partindo-se do sistema global (gênero) – interpretação jurídica-, pretende-se identificar as características essenciais da espécie interpretação constitucional”.17
Nesta mesma linha de raciocínio, Paulo Bonavides observa que a Constituição da Tchecoslováquia de 1948,18 estabeleceu que a interpretação de dispositivos constitucionais devendo se inspirar no seu próprio conjunto e nos princípios que a norteiam, reconhecendo que, via de regra, as Constituições não se ocupam dessa temática, e que a interpretação das normas constitucionais não segue a mesma metodologia empregada para a fixação do sentido e alcance das outras normas jurídicas.
Por isso, afirmamos que a expressão “pleno emprego”, que integra um dos princípios da ordem econômica e financeira estampados no art. 170 da Constituição da República, deve ser interpretada como “trabalho decente”, nos termos estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, tendo como pressuposto o respeito à dignidade da pessoa humana do trabalhador, condições adequadas de segurança, remuneração justa e exercido com plena liberdade.
Em síntese, a “busca do pleno emprego” (art. 170, VIII, CF) não tem relação direta com o vínculo empregatício disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho, mas alcança diversas outras relações de trabalho, desde que satisfaçam os pressupostos do trabalho decente estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, que deverá proporcionar a realização pessoal e satisfação das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, em condições de segurança e dignidade.
4. Conclusão
A análise precedente joga luzes acerca da amplitude do conceito de “trabalho decente”, conforme estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho, evidenciando a necessidade de uma análise que se alargue além da mera existência de uma relação empregatícia, conforme estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Isto porque o conceito mencionado abrange um amplo espectro de direitos e garantias fundamentais, bem como a promoção do trabalho produtivo e de qualidade, a expansão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.
No contexto brasileiro, a legislação trabalhista vigente já consagra os direitos inerentes ao trabalho decente, mas não podemos olvidar que a presença de uma relação de emprego formal não equivale, necessariamente, à existência do trabalho decente. Vale dizer, a formalização da relação empregatícia não assegura, ipso facto, o respeito integral aos direitos e garantias fundamentais que permeiam a definição de trabalho decente, sendo fundamental a observância dos direitos mínimos assegurados pela Constituição e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Sob a égide constitucional, o conceito de "pleno emprego" requer interpretação alinhada com a visão do trabalho decente da Organização Internacional do Trabalho. A busca pelo pleno emprego deve ser compreendida não apenas em termos de geração de empregos, mas também na qualidade dessas oportunidades. Isso implica uma interpretação que reconheça o trabalho como um meio de assegurar a dignidade humana, condições adequadas de segurança, remuneração justa, exercido em um ambiente de liberdade, respeito aos direitos trabalhistas e fomento ao diálogo social.
Em suma, vislumbra-se que é indispensável uma abordagem sistemática e humanista do trabalho para a concretização do ideal de trabalho decente. Uma abordagem que transcenda o âmbito do trabalho formal, abrangendo todas as manifestações de trabalho produtivo, sejam elas formalmente empregatícias ou não. Todos os trabalhadores, independentemente da natureza de seu trabalho, têm direito a laborar em condições que respeitem sua dignidade, garantam sua segurança e proporcionem remuneração justa.
Para a realização integral do trabalho decente, não basta apenas a existência de um conjunto apropriado de leis e regulamentos. É imperativo a efetiva implementação dessas diretrizes e um compromisso contínuo com o princípio da dignidade da pessoa humana. O trabalho transcende a mera subsistência, sendo um meio de afirmação pessoal, desenvolvimento humano e contribuição à sociedade.
Destarte, a promoção do trabalho decente se configura como um imperativo ético, legal e social, essencial à construção de uma sociedade mais justa, equitativa e humana, e que se revela como um passo significativo para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável propostos pela Organização das Nações Unidas na Agenda 2030, notadamente o ODS 8, que não se dissocia do desenvolvimento sustentável que também abordamos neste verbete.
Notas
1FERNANDES, Ana Maria de Godoi; GODOY, Lorena Furquim. O desenvolvimento brasileiro sustentado no social. Direito econômico e desenvolvimento, p.111.
2FEITOSA, Maria Luiza Alencar Mayer. Exclusão social e pobreza nas interfaces entre o direito econômico do desenvolvimento e o direito humano ao desenvolvimento. Direto e desenvolvimento no Brasil do século XXI, p. 103.
3SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico, p. 398.
4DHNET. Direitos Humanos.
5Alguns autores preferem a expressão “terceira dimensão”, para marcar a ideia de que os direitos da geração posterior não excluem os da anterior.
6BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p. 584.
7SOUZA, Washington Peluso Alvino de. Primeiras linhas de direito econômico, p. 402.
8SAYEG, Ricardo Hasson; BALERA, Wagner. O capitalismo humanista, p. 177.
9MARTINS, Adalberto; PINHEIRO, Felipe Fernandes. O trabalho decente à luz do ordenamento jurídico brasileiro: desafios e viabilidade de efetivação fora da relação de emprego, pp. 24-25.
10OIT. Trabalho decente.
11Idem.
12MARTINS, Adalberto; PINHEIRO, Felipe Fernandes. O trabalho decente à luz do ordenamento jurídico brasileiro: desafios e viabilidade de efetivação fora da relação de emprego, pp. 28-31.
13MARTINS, Adalberto; PINHEIRO, Felipe Fernandes. O trabalho decente à luz do ordenamento jurídico brasileiro: desafios e viabilidade de efetivação fora da relação de emprego, pp. 28-29.
14OLIVEIRA, Nancy Mahra de Medeiros Nicolas. A globalização econômica e o direito do imigrante ao trabalho. Direito econômico e desenvolvimento, p. 221.
15MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, p. 130.
16SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p.45.
17MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, p. 102.
18BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, pp. 130-131.
Referências
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Citação
MARTINS, Adalberto. Trabalho decente e desenvolvimento sustentável. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Econômico. Ricardo Hasson Sayeg (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/574/edicao-1/trabalho-decente-e-desenvolvimento-sustentavel
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