-
Tratados internacionais e proteção ao investimento estrangeiro
-
Antônio Márcio da Cunha Guimarães
,Arianna Stagni Guimarães
-
Tomo Direito Econômico, Edição 1, Março de 2024
Através do presente artigo iremos analisar a correlação de forças entre a segurança jurídica em um determinado país e a sua capacidade em alavancar e atrair investimentos estrangeiros. É muito importante para qualquer país do mundo, sejam os menos desenvolvidos, como também os mais industrializados, a recepção de recursos vindos de fora de sua cadeia produtiva, a fim de maximizar as suas operações comerciais, industriais, setoriais etc.
Nesse sentido, a busca por investimentos estrangeiros é realmente uma competição muito acirrada. No sistema financeiro diz-se que quanto maior o risco maior o lucro (a sua possibilidade), e também maior a chance de grandes prejuízos. Buscar o equilíbrio entre o maior lucro e o investimento mais seguro é a arte que todo investidor busca dominar. Se por um lado, riscos altos propiciam (possibilidades) de lucros altos, algumas aplicações ou investimentos não podem correr tal risco e preferem, ou são obrigadas (em seus países de origem) a buscar alternativas mais “saudáveis”.
Assim, a segurança jurídica em um determinado país é determinante para que este consiga atrair bons investimentos. Não somente investimentos de risco, ou de curto prazo, mas investimentos de longo prazo, em obras estruturais, desenvolvimento econômico do país, em projetos de longa duração.
1. Desenvolvimento econômico
Este é o principal objetivo dos países – o desenvolvimento econômico. Importante notar que grupos no poder, ou seja, homens no governo, podem ter objetivos diferentes, como o poder em si. Ou outras metas mais específicas. Mas, um objetivo de Estado, comum a qualquer país, é o seu interesse no desenvolvimento econômico. Atingindo tal objetivo – a geração de riquezas, o Estado conseguirá atingir todos os demais objetivos específicos.
A geração de riquezas de uma nação se dá através da produção interna e exportações dos seus excedentes. Ao gerar muita produção, e sendo valiosa, conseguir exportá-la a outros países, o Estado obterá uma entrada de recursos valiosos para o seu desenvolvimento econômico, ou em outras palavras, para o seu enriquecimento. Obviamente, se o país é um exportador de bens primários – agricultura, por exemplo, de baixo valor agregado, necessitará de uma produção gigantesca para reunir alguns milhões de dólares de saldo positivo em sua balança comercial. Por outro lado, sendo industrializado, e conseguindo produzir bens de alto valor agregado, no outro lado da equação, com certeza terá ganhos fabulosos.
O Estado busca sempre otimizar sua economia, seja exportando produtos que produz em excesso, e ao não serem consumidos internamente por sua sociedade, viram ativos a serem exportados a outros países e gerar assim, riquezas que ingressam em sua economia. Por outro lado, também importam os bens de que necessita, seja para consumo, seja para incremento de sua produção (ex. importação de máquinas para uso em fábricas, insumos para utilização em outros bens industrializados etc.). De qualquer forma, a entrada desses produtos importados gera receitas com os seus respectivos impostos, mas o Estado, além do ganho com os impostos, ou muito além desse objetivo, busca também, e principalmente, regular essa entrada de bens estrangeiros a fim de dinamizar a sua economia interna, e mesmo protegê-la em determinadas situações da competição que vêm do exterior (proteção ao comércio e à indústria interna). Nesse sentido, Adriano Stagni Guimarães nos explica:
“Uma vez que o Imposto de Importação não possui caráter arrecadatório, concluímos que este desempenha um papel de maior importância na intervenção do Estado em caráter social, econômico e outros. Lembrando que tal efeito estabelecido pelo país será com o objetivo final de incentivar ou desencorajar determinadas atitudes à vista do interesse público”.1
Assim, vemos, que além de conseguir algum recurso com esses impostos, de importação, o Estado busca, na verdade, otimizar o seu desempenho econômico e também social, com o desenvolvimento e/ou proteção de algum setor comercial ou industrial interno que necessite de sua intervenção protetiva.
1.1. Desenvolvimento social
Uma vez obtida a riqueza através de exportações de seus excedentes, o país deverá agora (seria ideal), distribuir essa riqueza entre os seus cidadãos. No Brasil, existe até mesmo um Ministério do Desenvolvimento Social, mas, infelizmente, sua atuação é apenas no sentido de tirar de alguns para dar aos outros, numa tentativa (?) de diminuir a pobreza e a fome, sem na verdade, gerar empregos ou condições de obtenção de riqueza por parte do povo necessitado.
O desenvolvimento social verdadeiro, duradouro, importante para o desenvolvimento da nação se faz através de intensos programas de educação, nos quais o trabalhador poderá crescer profissionalmente, se especializando em determinada atividade laboral, e com isso conseguir melhores salários e condições de trabalho. Em resumo – melhoria na qualidade de vida do cidadão.
Além da preocupação com a educação, de todo essencial, deve ainda o Governo, buscar fomentar a geração de empregos, não somente os básicos, mas empregos em setores de alta tecnologia, propiciando um círculo virtuoso de melhor educação, melhores empregos e oportunidades, melhores salários, mais riqueza para o consumo, melhor qualidade de vida para o trabalhador e sua família, produção de bens de maior valor agregado, maior valor em exportações, maior desenvolvimento econômico e finalmente, de novo, maior desenvolvimento social.
2. Investimento estrangeiro
Como já alertamos inicialmente, o investimento estrangeiro é fundamental para o desenvolvimento de um País. O País, se contar apenas com os seus recursos, levará um prazo maior para o seu desenvolvimento, ao passo que a chegada de investimentos estrangeiros acelera tal desenvolvimento. Acelerar o desenvolvimento de um País é fundamental, mormente se estamos pensando num mundo atual globalizado e de alta competitividade. Os países têm de se desenvolver industrialmente, tecnologicamente, socialmente para terem estruturas fortes de competição no mercado internacional, ou seja, no momento de exportações do excedente de suas produções, ocasião em que conseguem a geração e obtenção de grandes riquezas.
E por que o investidor busca novos mercados para aplicar os seus recursos? As respostas são variadas:
Interesse em matérias primas ou áreas (espaços físicos, climas) mais propícios para desenvolver agricultura ou pecuária;
Mão-de-obra mais barata, ou mais especializada;
Busca de novos mercados consumidores;
Busca de eficiência na cadeia produtiva – produzindo peças, equipamentos em diferentes países, em razão de custos, mão-de-obra, matéria prima, localização geográfica, escoamento das mercadorias etc.
Existem algumas formas diferentes de investimento estrangeiro – são elas = (a) investimento estrangeiro direto; e (b) investimento estrangeiro indireto.
2.1. Investimento estrangeiro direto
É aquele investimento mais duradouro. O investidor geralmente investe os seus recursos em alguma empresa, acompanha a sua evolução e crescimento. São investimentos de longo prazo, e geralmente feitos entre empresas do mesmo grupo empresarial, ou seja, uma transnacional com sede (matriz) no exterior, traz recursos e aloca em sua filial/subsidiária aqui no Brasil, buscando a sua otimização e crescimento. Com certeza, gerará lucros no futuro que serão repatriados em favor da empresa investidora.
A alocação de recursos no investimento direto pode se dar sob a forma de remessa de divisas – dinheiro em espécie, ou também em patrimônio – máquinas e equipamentos. Assim, quando uma empresa envia centenas de motores de um país para outro (para sua filial), a fim de que esses motores sejam instalados em automóveis (por exemplo) a fim de serem comercializados, está havendo uma transferência patrimonial, uma transferência de recursos, sob a forma de bens que irão compor o produto final comercializado pela empresa que recebeu o investimento. Não existe, portanto, somente o ingresso de dinheiro, mas também muitas outras formas de recursos investidos internacionalmente.
Como explicado supra, indicamos como exemplo uma transnacional, com matriz no exterior, investindo em sua filial/subsidiária aqui no país recebedor dos investimentos. Mas, pode ocorrer de investidores (institucionais ou empresários) investirem em empresas que até então não controlavam e nem possuíam participação acionária. Aqui, nesse modelo de venture capital, a ideia é justamente ingressar numa sociedade empresária, trazendo recursos sob a forma de dinheiro, máquinas, equipamentos, tecnologia, know how etc., e participar acionariamente da companhia que recebe os investimentos, controlando-a ou de alguma forma participando ativamente de sua gestão.
Uma outra forma de investimento estrangeiro direto é o ingresso de capital estrangeiro para a aquisição de terras no país. Ora, se por um lado tal investimento é interessante, pois ao imobilizar os seus recursos em imóveis, o capital estrangeiro ficará no país um longo período, o que é interessante e importante para a economia interna, além do desenvolvimento que acontecerá no entorno das terras adquiridas, que com certeza, terão um aproveitamento econômico. Todavia, é preciso saber qual utilização será dada às essas terras. Temos estrangeiros adquirindo grandes porções de terra no país para a produção de alimentos e exportação para os seus próprios países, ou para a produção/extração de riquezas (combustíveis, minérios etc.). Até que ponto isso é interessante ao país? Como apontado por Samuel Luiz Araujo:
“A aquisição de terras nacionais por estrangeiros é um movimento mundial e não somente brasileiro. A preocupação com a produção de alimentos é crescente, assim como o interesse por biocombustíveis.
Ao lado da benéfica entrada (e imobilização) de capital estrangeiro está a sobrevalorização das terras que circundam a propriedade adquirida.
Entendemos que a aquisição por estrangeiros objetivando a produção de biocombustíveis é despropositada, assim como aquela meramente exploratória. Se estrangeiros querem pesquisar ervas para fins medicinais que se associem às universidades brasileiras.
Fatos ocorridos no continente africano e no Leste europeu sinalizam claramente o rumo que devemos tomar. Deve-se evitar a produção especulativa, em que o estrangeiro vem para o país, produz e leva toda a riqueza”.2
Verifica-se, no entendimento de Samuel Araújo, que o investimento estrangeiro direto, em imóveis, pode ser interessante para ao país, mas deve ser analisado cuidadosamente, sob risco de tornar-se um “presente de grego”.
2.2. Investimento estrangeiro indireto
Já nessa modalidade, os recursos em dinheiro são trazidos do exterior para investimento em fundos de investimentos, não são aplicados especificamente nessa ou naquela empresa, mas num fundo acionário, que irá possibilitar a alavancagem financeira de empresas de algum setor – automobilístico, farmacêutico, construção civil, aeronáutico, energia etc., sempre de olho no retorno financeiro – lucros, que possa obter de tais investimentos.
O dinheiro é investido no mercado financeiro e no mercado de ações. Não implica em participação acionária em empresas de uma forma direta, com o controle ou influência direta em sua gestão, mas a compra de ações ou demais títulos mobiliários, que impliquem em resgate futuro de dividendos ou lucros.
Trata-se, pela própria dinâmica do investimento, em algo muito mais fluido e volátil, e a qualquer sinal de risco ou possibilidade de perda ou prejuízo, o capital investido é rapidamente retirado ou realocado. Pela sua volatilidade e rapidez com que muda de posição (de capital investido a não investido, e vice-versa), alternando entrada e saída dos recursos, acaba gerando significativo impacto no câmbio, o que por vezes, pode ser um problema a ser administrado pelos governos.
3. Segurança jurídica
Um princípio muito importante, que garante às pessoas (físicas e jurídicas) o respeito aos seus direitos. Embora o Estado tenha um vasto poder, não somente de organização da sociedade, mas por conta disso, de proporcionar justiça, dirimir conflitos, obrigar o cumprimento das leis, pode parecer, num primeiro momento, um poder sem limites, sem controle. É exatamente o contrário disso que se busca.
Como nos ensina Arianna Stagni Guimarães acerca dos princípios constitucionais:
“No sentido jurídico, princípios são aquelas ideias fundamentais que orientam a atuação de todas as outras formas jurídicas presentes no sistema, constituindo-se na base do Direito.
Importante destacar que os princípios podem surgir de maneira implícita no Direito, isto é, quando não são previstos expressamente pelo ordenamento jurídico”.3
E o princípio da segurança jurídica é um dos mais relevantes, pois importa em trazer tranquilidade à sociedade, pacificá-la com a distribuição de justiça, harmonizar as relações dirimindo os conflitos entre as pessoas. Paulo de Barros Carvalho esclarece tal entendimento sobre a segurança jurídica:
“Não há por que confundir a certeza do direito naquela acepção de índole sintática, com o cânone da segurança jurídica. Aquele é atributo essencial, sem o que não se produz enunciado normativo com sentido deôntico; este último é decorrência de fatores sistêmicos que utilizam o primeiro de modo racional e objetivo, mas dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo de interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta. Tal sentimento tranquiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza”.4
O Estado deve ter, sim, amplos poderes para implementar tudo quanto necessário para uma vida pacífica de seus cidadãos, mas tal poder não pode ser desmedido, não pode ser absoluto, ao contrário, deve ser limitado, limitado pela Constituição, pelas leis. Ao vivermos num Estado Democrático Constitucional de Direito, estamos afirmando que a Constituição é soberana e deve ser respeitada por todos, principalmente pelo próprio Estado, a fim de evitar-se desmandos e medidas autoritárias, dissociadas da lei e da justiça.
Assim é que, existindo todo um arcabouço legal de como deve funcionar a sociedade e suas instituições, tal não pode ser alterado ou interpretado pelo Estado, ou pelo Governo, que seja.
Ao cumprir-se a lei, e os estamentos previamente existentes, tem-se uma segurança e uma estabilidade de que as coisas serão como devem ser, os conflitos serão resolvidos como merecem ser resolvidos, e tudo seguirá um curso normal, com previsibilidades de desenlaces dentro da expectativa normal dos acontecimentos, sem desvios ou ingerências que desvirtuem tal expectativa.
Em outras palavras, e trazendo para o assunto do investimento estrangeiro – se um investidor estrangeiro traz uma soma de recursos em dinheiro para investir no país, seja no sistema financeiro, seja no mercado produtivo, existem regras de como tais recursos devam ingressar no país, quais os tributos a que estarão sujeitos, qual a forma de repatriação dessa verba (ou seja, quando e como ele retornará ao seu país de origem), etc. Todas as regras “do jogo” são conhecidas pelo investidor, que tem a segurança de que os seus recursos – seu patrimônio, será respeitado pelo Estado (no qual está investindo), e poderá, dentro das regras previamente estabelecidas, retirá-lo no futuro.
Qualquer mudança desse quadro normativo, seja por alteração das leis, seja por medidas administrativas, seja por julgamentos em ações judiciais totalmente fora das previsões possíveis, trará um clima de instabilidade ao investidor, que, obviamente, optará por alocar os seus recursos em local mais privilegiado.
O país interessado em atrair investimentos estrangeiros deve buscar, ter e oferecer, segurança jurídica a aqueles. O excesso de regulamentação – muitas leis, variadas, confusas, conflitantes, a alta volatilidade das suas mudanças / alterações contribuem negativamente.
Outros fatores importantes que influem negativamente – a instabilidade política – hoje se tem um governo com um determinado foco de atuação, amanhã aparece outro governo com um direcionamento totalmente diverso; a excessiva burocracia, a grande corrupção. E principalmente, a possibilidade (real) de saída dos recursos investidos – a sua repatriação, com regras bem claras, bem definidas, sem interpretações de momento.
4. Tratados internacionais sobre investimento estrangeiro e segurança jurídica
Tratados ou acordos internacionais, como já tivemos (Antônio Márcio da Cunha Guimarães) a oportunidade de esclarecer em livro publicado sobre o assunto: é um acordo formal entre Estados, celebrado por escrito, que visa a estabelecer direitos e obrigações entre os contratantes e que irão gerar efeitos aos seus súditos/cidadãos.5
Existem diferentes espécies e formas de tratados e acordos internacionais, cada qual com a sua finalidade e objetivo específico. O que irá nos interessar são os chamados acordos internacionais de cooperação entre os Estados visando a regular o fluxo econômico-financeiro das moedas, ou em outras palavras – a entrada e saída de divisas (dinheiro, ou algo reduzido à dinheiro), sua permanência, tributação, regras específicas para sua utilização.
De se conferir, por exemplo, a cooperação internacional que existe entre os países no tocante à regulação de atividades anticoncorrenciais que prejudicam, não somente um determinado país, mas vários outros que também acabam por serem envolvidos, dado que a atividade das empresas é internacional, transcendendo sua atuação só neste ou naquele país, mas em vários ao mesmo tempo.
Fernando de Oliveira Marques e Mônica Yumi Shida Oizumi nos apresentam uma visão de cooperação internacional entre os países, visando a estabelecer uma segurança jurídica entre eles e pacificar os respectivos mercados, adotando regras de impedimento e regulação contra a concorrência desleal:
“Em razão do acelerado processo de globalização e internacionalização do comércio internacional, diversas foram as consequências para os direitos internos dos Estados, principalmente no que diz respeito ao direito concorrencial.
As infrações econômicas e atos de concentração passaram a englobar diretamente diversos Estados e consequentemente geram efeitos positivos ou negativos para o mercado de diversos outros.
Nesse sentido, a análise unilateral dos atos de concentração ou infrações econômicas de âmbito internacional verificam-se ineficientes, uma vez que as decisões muitas vezes podem ser divergentes nos diferentes Estados. Assim, em razão dessa divergência a aplicação das decisões, em alguns casos punitivas, não são concretizadas.
Por isso, surge a necessidade de cada vez mais dialogar com os Estados envolvidos, a fim de se chegar a um consenso que harmonizem os interesses e vontades de todos os países envolvidos, para que haja efetiva aplicação internacional do direito concorrencial.
A cooperação internacional, tanto no âmbito bilateral como multilateral surge como instrumento efetivo, uma vez que possibilita o diálogo aberto entre as autoridades antitrustes, troca de informações e estudos”.6
Esse é, em primeiro lugar, o objetivo principal dos tratados internacionais celebrados pelos países – regular atividades de seus mútuos interesses, pacificando ou evitando-se conflitos nas diversas áreas envolvidas. Assim como existem tratados internacionais na área da tributação, temos também, como visto supra, na área concorrencial, e não poderia ser diferente – também na área de investimentos.
Os tratados celebrados pelos países visam a proporcionar uma segurança adicional aos investidores, os chamados TBI – tratados bilaterais sobre investimentos tem por escopo evitar a bitributação e estipular regras claras e bem definidas acerca do ingresso e saída dos recursos dos investidores, bem como a tributação e encargos que irão sofrer.
Tomemos o caso brasileiro, que na década de 1990 assinou 14 tratados bilaterais de promoção e proteção ao investimento estrangeiro, porém, não ratificou nenhum deles, o que nos coloca numa posição isolada no contexto mundial.
Nos últimos anos (desde 2015) o Brasil tem se empenhado mais em celebrar ACIFs (acordos de cooperação e facilitação de investimentos), com os países parceiros. Importante notar, que diferentemente dos TBIs, os ACIFs visam muito mais à promoção dos investimentos do que a sua proteção propriamente dita. Isso pode gerar um desconforto na medida em que se promove o ingresso do capital estrangeiro no país, sem as devidas salvaguardas ou proteção necessária à permanência mais longa do mesmo. Promover simplesmente, sem proteger, pode causar o efeito de ingresso expressivo de capital estrangeiro, mas que com a volatilidade de nossa sociedade, com a insegurança jurídica existente, esse capital acaba saindo com a mesma rapidez que entrou, o que, muito longe de ser uma vantagem, acaba por se mostrar uma grande desvantagem.
Em 2017 (Itamaraty) foi assinado o Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos do Mercosul:
(1) Firmado com parceiros no Mercosul;
(2) Membros da Aliança do Pacífico;
(3) Países africanos – Angola, Moçambique e Malaui;
(4) Oferecem proteção jurídica a investidores e investimentos brasileiros no exterior e dos países parceiros no Brasil;
(5) Igualdade de tratamento;
(6) Regulação da expropriação de ativos e compensação devida; e
(7) Liberdade de transferências de ativos financeiros ao exterior, entre outras medidas.
Um fator que poderia ser interessante ao Brasil, pois é importante aos grandes investidores internacionais, seria possibilidade de se levar as disputas para uma discussão arbitral, mas o Brasil igualmente não participa do ICSID – International Centre for Settlement of Investment Disputes, ligado ao Banco Mundial.
5. Conclusões
O investimento estrangeiro admitido em um determinado país é realmente algo de muito valor, seja pela possibilidade simplista de alavancagem de caixa pelo ingresso de capital, mas principalmente, pelo incremento na produção, quando se agrega, além de capital, mas também tecnologia, know-how, técnicas de produção, de gestão etc., melhorias em infraestrutura – portos, rodovias, ferroviais, aeroportos, geração e transmissão de energia etc.
Para que tal ocorra – ingresso de capital estrangeiro, e principalmente, o “bom” capital, qual seja, aquele de longo prazo que agrega valor ao produto e à produção, gera desenvolvimento econômico, ao invés do capital ingressante puramente especulativo, volátil, de baixíssima permanência, se faz necessário a criação e a manutenção de um ambiente absolutamente estável, com segurança jurídica à toda prova.
Um mercado no qual o investidor conhece as regras e sabe que elas não irão mudar (desfavoravelmente) da noite para o dia. Um país onde não haja (ou seja, em níveis toleráveis) corrupção, com baixa burocracia (que além de entraves e custos administrativos, além do tempo gasto, alimenta também a corrupção), ineficiência do sistema judicial, ministerial, de alfândegas, alta carga tributária etc.
Um fator que auxilia esse ambiente de segurança jurídica é justamente a assinatura de acordos (tratados) internacionais firmados com o exato objetivo de aumentar tal segurança aos investidores. E também, a possibilidade de levar-se eventuais disputas a cortes internacionais de arbitragem de grande e notório reconhecimento internacional – ICSID.
Infelizmente, o nosso país – Brasil – sofre de todos os males apontados, e ao que parece, não existe nenhuma gestão, no momento, para se reverter tal quadro.
Notas
1GUIMARÃES, Adriano Stagni. Tributos na importação. Direito do comércio internacional: estudos em homenagem ao Prof. Dr. Geraldo José Guimarães da Silva, p. 14.
2ARAUJO, Samuel Luiz. Internação de capital estrangeiro: a aquisição de terras brasileiras por estrangeiros prevista na Lei nº: 5.709/71. Direito do comércio internacional: estudos em homenagem ao Prof. Dr. Geraldo José Guimarães da Silva, p. 370.
3GUIMARÃES, Arianna Stagni. A importância dos princípios jurídicos no processo de interpretação constitucional, p. 85.
4CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, pp. 197-198.
5GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha. Tratados internacionais.
6OLIVEIRA MARQUES, Fernando; OIZUMI, Mônica Yumi Shida. Mecanismos internacionais frente aos desafios decorrentes da globalização no direito concorrencial internacional. Atualidades do direito internacional: estudos em homenagem ao Professor Doutor Antônio Márcio da Cunha Guimarães, p. 166.
Referências
ACCIOLY, Hildebrando; G.E. do Nascimento e Silva. Manual de direito internacional público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
BAHIA, Saulo José Casali. Tratados internacionais no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. 3. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1990.
CACHAPUZ DE MEDEIROS, Antônio Paulo. O poder legislativo e os tratados internacionais. Rio Grande do Sul: LPM, 1983.
__________________. O poder de celebrar tratados: competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados, à luz do direito internacional, do direito comparado e do direito constitucional brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1995.
CALMON, Pedro. Curso de teoria geral do estado. 6. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1991.
__________________. Direito constitucional e teoria da constituição. Direito constitucional esquematizado. Lenza, Pedro. São Paulo: Saraiva, 2010.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 8. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1992.
GORDILLO, Agustin. Derechos humanos. Buenos Aires: Fundación de Derecho Administrativo, 2005.
GUIMARÃES, Arianna Stagni. A importância dos princípios jurídicos no processo de interpretação constitucional. São Paulo: LTr, 2003.
GUIMARAES, Antônio Márcio da Cunha. Direito internacional: coleção OAB doutrina. São Paulo: Campus Elsevier, 2009.
__________________. Tratados Internacionais. São Paulo: Aduaneiras, 2010.
GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha; GUIMARÃES, Arianna Stagni (coord.). Direito do comércio internacional: estudos em homenagem ao Prof. Dr. Geraldo José Guimarães da Silva. São Paulo: Lex, 2013.
GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha; MARQUES, Miguel Ângelo (Coords.). DIGE - Direito Internacional e Globalização Econômica. Belo Horizonte: Arraes, 2016.
MAROTTA, Vicente Rangel. Direito e relações internacionais. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. A constituição aplicada. São Paulo: CEJUP, 1993.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1947.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito internacional público: tratados e convenções. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
MONTORO, Franco. Estudos de filosofia do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.
OLIVEIRA, Ana Carla Vastag Ribeiro de; FERREIRA, Carolina Iwancow; ALARCON, Rosana Bastos. Atualidades do direito internacional: estudos em homenagem ao Professor Doutor Antônio Márcio da Cunha Guimarães. Belo Horizonte: Editora Arraes, 2016.
POLITIS, Nicolas. Les nouvelles tendences du droit international. Paris, 1927.
RAMOS, André de Carvalho. Pluralidade das ordens jurídicas: a relação do direito brasileiro com o direito internacional. Curitiba: Juruá, 2012.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
RODAS, João Grandino. Tratados internacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
SICHES, Luis Recasens. Tratado general de filosofia del derecho. México: Editorial Porrua, 1970.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1994.
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2002.
Citação
GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha, GUIMARÃES, Arianna Stagni. Tratados internacionais e proteção ao investimento estrangeiro. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Econômico. Ricardo Hasson Sayeg (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/573/edicao-1/tratados-internacionais-e-protecao-ao-investimento-estrangeiro
Edições
Tomo Direito Econômico, Edição 1,
Março de 2024
Verbetes Relacionados
- Tratados internacionais Antônio Márcio da Cunha Guimarães