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A defesa do consumidor como princípio da ordem econômica
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Frederico da Costa Carvalho Neto
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Tomo Direito Econômico, Edição 1, Março de 2024
Importante considerar para a análise do inciso V do art. 170 da Constituição Federal, que o princípio da defesa do consumidor alçado à ordem econômica pela primeira vez pela Constituição de 1988, decorre do processo histórico e sua repercussão no Direito. Assim discorreremos no primeiro capítulo sobre a evolução do direito até Defesa do Consumidor. No segundo abordaremos o caráter imperativo da defesa do consumidor. No terceiro apontaremos o impacto da de defesa do consumidor no direito privado. Ao final apresentamos nossas conclusões.
1. Evolução histórica
História e Direito andam juntos, este é o reflexo daquela. Como diz José Roberto de Castro Neves, não se pode examinar o direito isoladamente da história.1 Veja-se a diferença existente entre a Constituição de 1988 e as anteriores. Do Império à Carta de 1967, a preocupação central era a formação do estado, a atribuição aos poderes e em segundo plano, os direitos do cidadão frente ao Estado. A Carta de 1824 confeccionada ao gosto do imperador.2 A de 1991 para legitimar o golpe de 1889,3 com pequenas alterações de fundo em relação à carta do Império, mas elaborada por parlamentares homens eleitos pelos poucos homens alfabetizados e com renda, únicos aptos a votar por conta da Lei Saraiva.4 A de 1934, talvez a primeira com legitimidade, elaborada pelos representantes escolhidos por homens e mulheres5 e representantes de classes,6 não por acaso a primeira a introduzir um capítulo relativo à ordem econômica, mas ainda sob os olhos de Getúlio Vargas, que tão logo pode tratou de retaliá-la revogando-a em 1937.
A Constituição de 1946 foi a primeira elaborada sem a participação do poder executivo e acolheu os avanços sociais da era Vargas, sem as amarras da carta anterior que ficou conhecida como Polaca.7 A Constituição de 1967 foi elaborada majoritariamente pelos deputados serviçais à ditadura militar com pequena participação da oposição consentida.
A Carta de 1988, ao contrário das anteriores teve como foco o ser humano seus valores, princípios e direitos e tratou do Estado e de aspectos relevantes para o cidadão, com um extenso rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos no art. 5° e dentre elas a do inciso XXXII que determinava ao Estado a elaboração de uma lei de defesa do consumidor e como princípio da ordem econômica no art. 170 da Constituição Federal de 1988.89
E o trajeto das Constituições brasileiras seguiu a dos direitos, que Karel Vasak dividiu em gerações, hoje entendidas como dimensões de direitos, justamente por sua influência e repercussões futuras, pois como reconheceu J.J. Canotilho os direitos são de todas as gerações.10 Essas fases do direito e suas dimensões refletiram nas cartas brasileiras. A primeira dimensão nas cartas de 1824 e 1991;11 a segunda nas de 1934 e 1946;12 e a terceira na de 1988.13 A Ordem Econômica também passou pelas transformações históricas e a diferença entre as disposições neste sentido entre a Carta do Regime Militar e a de 1988 são acentuadas.14
O princípio da defesa do consumidor alçado à ordem econômica na Constituição de 1988, decorre do processo histórico e sua repercussão no Direito. Marcelo Scheink Duque, abordando os direitos fundamentais fala em conectividade histórica.15 Fábio Konder Comparato aponta a passagem da economia individual para a produção em massa em decorrência da revolução industrial e a divisão entre os que produzem e os que consomem, e a necessidade da proteção destes.16
O Direito Contratual também sofreu alterações significativas, da irresponsabilidade do vendedor pelo estado do objeto do contrato de compra e venda à incidência dos vícios redibitórios, como observa Fábio Konder Comparato, da coisa tal qual é para à coisa tal qual deveria ser.17
Os princípios contratuais na mesma trilha, da autonomia da vontade à autonomia privada e a intervenção estatal, à função social do contrato, à boa-fé objetiva. E o direito das relações de consumo é o reflexo das mudanças sociais e econômicas e da evolução do direito contratual.
2. O caráter imperativo do princípio da defesa do consumidor
O art. 170 da Constituição Federal, que dispõe sobre a ordem econômica tem como pilares a valorização da iniciativa privada e o trabalho para uma vida digna observados nove princípios, dentre eles o da defesa do consumidor, o que significa dizer que as atividades desenvolvidas no mercado de consumo, que como observa Luiz Antônio Rizzatto Nunes pertence à sociedade,18 devem atender prioritariamente os interesses dos consumidores e neste sentido a Política Nacional das Relações de Consumo, estabelecida no art. 4° do Código de Defesa do Consumidor tem dentre seus objetivos o atendimento da necessidade dos consumidores e a proteção de seus interesses econômicos.19 O inciso V do art. 170 da Constituição Federal ainda obsta qualquer tentativa de retrocesso, como adverte Alberto do Amaral Junior:20
“O art. 170, V, impede a edição de normas infraconstitucionais que impossibilitem a obtenção da meta por ele visada. Ocorre nesse sentido, a fixação do verdadeiro limite material que o legislador ordinário e as autoridades administrativas deverão inevitavelmente observar”.
Sua importância está consignada no artigo primeiro do Código de Defesa do Consumidor.21 Seu caráter imperativo decorre justamente da garantia constitucional da defesa do consumidor e do princípio da ordem econômica. Luiz Antônio Rizzatto Nunes observa que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre todas as normas especiais.22 Flávio Tartuce fala em eficácia supralegal.23
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery apontam o caráter principiológico da Lei n°. 8.079/1990:24
“O microssistema do CDC é lei de natureza principiológica. Não é nem lei geral nem especial. Estabelece os fundamentos sobre os quais se erige a relação jurídica de consumo, de modo que toda e qualquer relação jurídica de consumo deve submeter-se à principiologia do CDC. Consequentemente, as leis especiais setorizadas (v.g. seguros, bancos, calçados, transportes, serviços, automóveis, alimentos etc.) devem disciplinar suas respectivas matérias em consonância aos princípios fundamentais do CDC. Não seria admissível, por exemplo, que o setor de transportes fizesse aprovar lei que regulasse a indenização por acidente ou por vício do serviço, fundada no critério subjetivo (dolo ou culpa), pois isso contraria o princípio da responsabilidade objetiva, garantido pelo CDC, 6º, VI. Como o CDC não é lei geral, havendo conflito aparente entre suas normas e a de alguma lei especial que o desrespeitou. Caso algum setor queira mudar as regras do jogo, terá de fazer modificações no CDC e não criar lei à parte, desrespeitando as regras principiológicas fundamentais das relações de consumo, estatuídas no CDC”.
Claudia Lima Marques, em lei geral principiológica:
“Lei geral principiológica porque não trata especificamente de nenhum contrato firmado entre consumidor e fornecedor em especial, nem de atos ilícitos específicos, mas estabelece novos parâmetros e paradigmas para todos estes contratos e fatos jurídicos relevantes, e denomina, então, de relação de consumo”.25
A norma imperativa impede o autorregramento. João de Matos Antunes Varela, ao falar da relevância das normas imperativas e a sociedade de consumo, diz que elas asseguram o predomínio dos valores fundamentais do sistema e reagem contra os abusos e as injustiças provenientes da liberdade incontrolada das partes.26 Enzo Roppo destaca a inderrogabilidade das normas imperativas e afirma que, por força de seus interesses superiores, elas constituem uma barreira à autonomia privada.27
Bruno Miragem fala do inviso V do artigo 170 da Constituição e seu caráter interventivo e promocional de efetivação dos preceitos constitucionais.28 Como dissemos é norma de categoria diferenciada, imperativa que gera uma presunção relativa do contrato, anteriormente tido como lei entre as partes.29
3. O princípio da defesa do consumidor e seu impacto no direito privado
O direito substantivo foi impactado em vários aspectos com a adoção do princípio da prevenção, até então presente de forma tímida no ordenamento jurídico na posse e nas questões envolvendo conflitos familiares, a responsabilidade objetiva como regra pelo Código de Defesa do Consumidor,30 a proteção contra os vícios aparentes na relação de consumo,31 a flexibilização do contrato, até então preso à conclusão, à contaminação da manifestação da vontade e o prejuízo a terceiros,32 permitindo a modificação, revisão e supressão de cláusulas contratuais,33 não se atendo somente à licitude do objeto, mas também à justiça contratual e a proteção do mercado de consumo na oferta e apresentação de produtos e serviços, com a regulação da publicidade e a proteção pós contratual para o consumidor.
No direito adjetivo impactou o direito processual civil com a inserção da antecipação da tutela,34 até então inexistente no ordenamento jurídico, conferiu mais poderes ao juiz com a possibilidade de imposição de multa de ofício,35 determinou a criação dos Juizados Especiais,36 ampliou a possibilidade da defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos,37 facilitou a defesa do consumidor alterando a regra geral de competência que determinava o foro do domicílio do réu como competente para o julgamentos das a ações de natureza civil, permitindo o ajuizamento no foro do consumidor independente de sua posição no processo.
4. Conclusão
O princípio da defesa do consumidor na ordem econômica, reconheceu a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, garantiu a harmonia social, como estabelece o inciso III da Política Nacional das Relações de Consumo,38 fortaleceu a economia atendendo a busca pela vida digna preconizada no caput do artigo 170 da Constituição Federal, mas demanda vigilância constante, diante das seguidas tentativas de retrocesso legislativo, como foi o caso da Lei do Distrato, dentre outras, que buscam suprimir conquistas propiciadas pela Defesa do Consumidor. De outro lado, parte considerável da sociedade ainda desconsiderando a dimensão social do contrato e a importância da defesa do consumidor.
Notas
1“Não convém examinar o Direito congelado, abstraindo-se, também, como ele era ontem, de onde ele vem, quais os seus paradigmas. Apenas assim, contextualizando na história e no seu tempo. Visualiza-se efetivamente afeição da norma jurídica e para onde ela caminha” (NEVES, José Roberto de Castro. Direito das obrigações, p. 1).
2Após a proclamação da Independência, Dom Pedro I escolheu uma comissão para elaborar a primeira Constituição. Percebendo que o texto que estava sendo elaborado limitaria seus poderes, dissolveu a comissão em 12 de novembro de 1823.
3Descontentes com o fim da escravidão, militares aliaram-se à aristocracia rural e derrubaram o Imperador Dom Pedro II.
4Decreto n°. 3.029, de 9 de janeiro de 1881, que reformou o sistema eleitoral e prevendo o possível fim da escravidão, só permitia o voto aos homens e exigia para a obtenção do título de eleitor a prova de renda e alfabetização.
5Por força do Código Eleitoral de 1932, voto passou a ser secreto e as mulheres alfabetizadas podiam requerer o título de eleitor
6Além dos parlamentares integraram a Constituinte de 1934, 18 empregados, 17 empregadores, 3 profissionais liberais e dois funcionários públicos.
7A carta de 1937 assim foi chamada por conta da semelhança com a autoritária Constituição Polonesa.
8BRASIL. Constituição Federal (1988). “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”
9BRASIL. Constituição Federal (1988). “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V – defesa do consumidor”.
10CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, p. 362.
11Em que predominam os direitos civis e políticos, se voltam contra a ação opressiva do Estado.
12Em decorrência do progresso econômico da aglomeração populacional, da produção em massa e necessidade da intervenção estatal para a garantia do bem-estar social.
13Que inclui a solidariedade, a fraternidade a preocupação com o meio ambiente, o futuro e vida sadia para todos.
14BRASIL. Constituição Federal (1967): com seis princípios: “Art 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios: I - liberdade de iniciativa; II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana; III - função social da propriedade; IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produção; V - desenvolvimento econômico; VI - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros”. Enquanto na Carta atual, nove e muito mais abrangentes: BRASIL. Constituição Federal (1988) “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
15DUQUE, Marcelo Scheink. Direitos fundamentais, teoria e prática, p. 35
16COMPARATO, Fabio Konder. A proteção do consumidor, importante capítulo do direito econômico. Doutrinas essenciais direito do consumidor, pp. 167-186.
17COMPARATO, Fabio Konder. A proteção do consumidor, importante capítulo do direito econômico. Doutrinas essenciais direito do consumidor, p. 171.
18Luiz Antônio Rizzatto Nunes. Comentários à Constituição do Brasil, p. 1.810.
19BRASIL. CDC: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios”.
20AMARAL JUNIOR, Alberto do. Constituição, o CDC e o sistema financeiro. Doutrinas essenciais do direito do consumidor, p. 512.
21Art. 1°. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°., inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
22NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 156
23TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor, direito material e processual, p. 9.
24NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Leis civis e processuais civis comentadas, p. 445.
25MARQUES, Claudia Lima; LORENZETTI, Ricardo Luiz; MIRAGEM, Bruno; CARVALHO, Diógenes Faria de. Revisando a teoria geral dos serviços com base no Código de Defesa do Consumidor em tempos digitais – contratos de serviços em tempos digitais, p. 76.
26VARELA, João de Matos Antunes. Das obrigações em geral, p. 26.
27ROPPO, Enzo. O contrato, p. 150.
28MIRAGEN, Bruno. Curso de direito do consumidor, p. 65.
29MIRAGEN, Bruno. Obrigações nas relações de consumo, mitigação das obrigações nas relações de consumo e a imperatividade das obrigações do Código de Defesa do Consumidor, p. 144.
30Na proteção à saúde e qualidade de produtos e serviços. Arts. 8º a 25 do CDC. Até então, com algumas exceções, como no caso do contrato de transportes, a responsabilidade era preponderantemente subjetiva. Com o Código Civil de 2002 o legislador estabeleceu a responsabilidade civil objetiva.
31Até então a responsabilidade do vendedor se resumia aos vícios ocultos (art. 1101 CC/1916).
32Nos defeitos do negócio jurídico, vícios de consentimento, fraude contra credores e à execução.
33(BRASIL) CDC: Arts. 6°, V do CDC: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; E Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
34Prevista no §3° do art. 84 do CDC: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.”. Posteriormente à edição do Código de Defesa do Consumidor o CPC de 1973 foi alterado e em 1995 entrou em vigor o artigo 273, hoje substituído pelo Código de 2015 pelas tutelas de urgência e evidência nos artigos 300 e seguintes e 311, respectivamente.
35Até então a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial dependia de pedido na inicial, pela disposição do artigo 287 do CPC de 1973 que estabelecia: “Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença.” Pela disposição do § 4° do art. 84: § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.”
36“Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.”
37Inicialmente regulada pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).
38(BRASIL)CDC: Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo ... atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Referências
AMARAL JUNIOR, Alberto do. Constituição, o CDC e o sistema financeiro. Doutrinas essenciais do direito do consumidor. Claudia Lima Marques e Bruno Miragem (coord.). São Paulo: Revisita dos Tribunais, 2011. Volume 1.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Lisboa: Almedina, 1999.
CARVALHO NETO, Frederico da Costa. Obrigações nas relações de consumo, mitigação das obrigações nas relações de consumo e a imperatividade das obrigações do Código de Defesa do Consumidor. Curitiba: Juruá, 2023.
COMPARATO, Fabio Konder. A proteção do consumidor, importante capítulo do direito econômico. Doutrinas essenciais do direito do consumidor. Claudia Lima Marques e Bruno Miragem (coord.). São Paulo: Revisita dos Tribunais, 2011. Volume 1.
DUQUE, Marcelo Scheink. Direitos fundamentais, teoria e prática. São Paulo: RT, 2014.
MARQUES, Claudia Lima; LORENZETTI, Ricardo Luiz; MIRAGEM, Bruno; CARVALHO, Diógenes Faria de. Revisando a teoria geral dos serviços com base no Código de Defesa do Consumidor em tempos digitais: contratos de serviços em tempos digitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Leis civis e processuais civis comentadas. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015
NEVES, José Roberto de Castro. Direito das obrigações. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2016.
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011,
__________________. Curso de direito do consumidor. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
ROPPO, Enzo. O contrato. Trad. Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Lisboa: Almedina, 2009.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor, direito material e processual. 8. ed. São Paulo: Método, 2019.
VARELA, João de Matos Antunes. Das obrigações em geral. 10. ed. Coimbra: Almedina, 2011.
Citação
CARVALHO NETO, Frederico da Costa. A defesa do consumidor como princípio da ordem econômica. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Econômico. Ricardo Hasson Sayeg (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/571/edicao-1/a-defesa-do-consumidor-como-principio-da-ordem-economica
Edições
Tomo Direito Econômico, Edição 1,
Março de 2024
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